O hospital é um local onde vigora um sistema altamente sofisticado para atendimento de pessoas doentes, obtenção de diagnósticos e prescrição de tratamentos. Público ou privado, de grande ou médio porte, regional ou local, específico ou geral. Uma invenção relativamente nova, que data do final do século XVIII, período em que a sociedade toma a consciência de que o hospital pode e deve ser um instrumento destinado a curar. Só que todos aqueles que trabalham no hospital, necessariamente correm riscos de doenças, pois estão expostos de forma permanente a diversos agentes químicos, físicos e biológicos agressivos para a saúde humana.
Não importa se é um médico, enfermeira, vigilante, recepcionista, auxiliar de almoxarifado, trabalhador da manutenção, setor de compras, lavanderia, ou qualquer outro setor do hospital, não há como negar que o trabalho nesse tipo de ambiente é insalubre, pois expõe o trabalhador a agentes agressivos para sua saúde.
Justamente por isso que os trabalhadores de hospitais possuem o direito constitucional de se aposentarem antes que os demais trabalhadores, uma vez que a legislação reconhece o risco de sua atividade e toma como medida de precaução a sua retirada do ambiente de trabalho após 25 anos de serviço, antes, portanto, que a maioria dos trabalhadores que se aposenta com 30 ou 35 anos de contribuição, se homem ou mulher, respectivamente.
E mesmo que o local de trabalho não seja no hospital, mas em ambiente congênere, como clínicas e emergências médicas, o direito ao benefício especial também se sobressai. Outro importante direito desses trabalhadores, aliás, é que sua aposentadoria especial não sofre redução com o fator previdenciário.
Ocorre que a legislação previdenciária, desde o ano de 1995, vem sistematicamente reduzindo os direitos dos trabalhadores de hospitais poderem se aposentar com tempo reduzido, inobstante permanecerem em contato com os agentes de risco, como sempre estiveram. Além disso, decretos, que já nascem inconstitucionais, passam a exigir exposição permanente e direta do trabalho aos agentes de risco, enquanto se sabe que, independente do tipo de exposição, o simples fato de trabalhar no hospital já traz riscos, principalmente de contaminação biológica.
Consequentemente, a busca por um profissional especializado para a postulação da aposentadoria dos trabalhadores de hospitais torna-se fundamental a fim de ser possível esgotar todas as possibilidades administrativas junto à Previdência Social para a obtenção do benefício, bem como ingressar com ação judicial para a garantia de direitos que, de antemão, se sabe que a Previdência Social, por meio de seus atos administrativos, não reconhece.
Houve muitos avanços na legislação e na jurisprudência no ano de 2015, como a presunção da ineficácia do equipamento de proteção individual, a presunção de agressividade para a saúde do trabalhador a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, bem como novos meios para vistoriar os locais de trabalho, visando à concessão do melhor benefício possível ao nosocomiário. Todavia, sem o profissional especializado torna-se difícil usufruir das inúmeras possibilidades que a legislação e a jurisprudência trazem ao trabalhador de hospital.
Por fim, cabe referir que, mesmo nos casos em que o trabalhador não exerceu os 25 anos integrais em ambiente hospitalar, mas por pequenos períodos junto a esses ambientes, é possível a conversão do período insalubre para tempo comum, gerando um incremento no tempo de contribuição a também permitir uma aposentadoria mais cedo.
Portanto, fique atento aos seus direitos. A aposentadoria especial não é nenhum favor, mas sim um direito constitucional dos trabalhadores em hospitais.
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