RESUMO: A dinâmica do processo trabalhista com suas peculiaridades e regras de proteção do trabalhador busca a aplicação concreta dos direitos sociais, embora, receba influxos do código de processo civil diante de sua aplicação subsidiária. Com o advento do novo código de processo civil resta-nos aquilatar quais são as influências do novo código de processo civil e suas possibilidades de aplicação no processo do trabalho tendo em vista o seu caráter protecionista e o seu postulado de aplicação concreta dos direitos sociais implícitos nos estudos do processo do trabalho. Diante disso, salutar se faz a análise da compatibilidade deste novo regramento do processo comum para vislumbrar as possibilidades ou impossibilidades de aplicação do novo códex no processo trabalhista sob o prisma dos princípios processuais trabalhistas as regras de compatibilidade da aplicação supletiva diante da controvérsia doutrinária e de nossos dias em matéria de aplicação subsidiária.
Palavras-chave: Aplicação. Compatibilidade. Novo Código de Processo Civil. Procedimento trabalhista. Processo do trabalho. Subsidiariedade.
ABSTRACT: The dynamics of the labor process with its peculiarities and worker protection rules search the practical implementation of social rights, though, receive inflows of civil procedure code before its implementation subsidiary. With the advent of the new Code of Civil Procedure it remains to assess what are the influences of the new civil procedure code and its application possibilities in the labor process in view of its protectionist character and its practical application postulate of implicit social rights in the work process studies. Therefore, healthy one does the analysis of the compatibility of new regramento the common process to envision the possibilities or impossibilities of implementation of the new codex in the labor process in the light of the procedural principles labor the supplementary application compatibility rules on the doctrinal controversy and today in the field of subsidiary application.
Keywords: Application. Compatibility. New Civil Procedure Code. Labor procedure. Process work. Subsidiarity.
Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. (Im) Possibilidades de Aplicação da Lei nº da Lei n. 13.015/15 no Processo Trabalhista. 3.1 A dinâmica do processo do trabalho. 3.2 A dinâmica do processo do trabalho. 3.3 A aplicação subsidiária do direito processual civil no processo do trabalho. 3.4 Arcabouço histórico da Lei n. 13.015/15. 3.5 As Normas Fundamentais do Processo Civil na Lei n. 13.015/15. 3.6 Critérios de Aplicação das Normas Processuais na Lei n. 13.015/15. 3.7 Aplicação subsidiária da Lei n. 13.015/15 no Processo do Trabalho. 3.4 As inovações trazidas pela Lei n. 13.015/15 e os seus reflexos no Processo do Trabalho. 5 Princípios norteadores da aplicação das processuais na Lei n. 13.015/15. 5.1 Princípio do Contraditório na Lei n. 13.015/15 5.2 Princípio da Cooperação na Lei n. 13.015/15. 5.3 Princípio da Garantia da Solução integral do Mérito na Lei n. 13.015/15. 6. (Im) Possibilidades de aplicação da Lei n. 13.015/15 no processo do trabalho. 7. A Regra da obediência da ordem cronológica da 13.015/15 no processo do trabalho. 8. Considerações finais.
1 Considerações Iniciais
Com o advento do Novo Código de Processo Civil muitas foram as inovações introduzidas no contexto processualista inclusive no que se refere ao processo do trabalho, tendo em vista a aplicação subsidiária do códex processualista civil na esfera trabalhista.
É sabido que o código de processo civil aplica-se subsidiariamente no processo do trabalho no que for compatível com a dinâmica processual trabalhista inaugurada pela especialidade da Consolidação das Leis Trabalhistas e seus princípios protetores e quando nesta houver lacunas capazes de ensejar a aplicação do código geral.
Diante disso surgiu a necessidade da observação acerca da compatibilidade do novo código de processo civil e seus mecanismos de busca da aplicação concreta dos direitos sociais explicitados na CLT. Tal situação é reforçada pelos artigos 15 e 319 do novo código de processo civil que entrará em vigo em março de 2016.
Neste sentido, embora o novo código processual civil seja o primeiro inteiramente democrático, inovador e contemporâneo, suas regras devem ser aquilatadas para que se verifique a sua compatibilidade com as outras searas do direito, tendo em vista as suas peculiaridades, especialmente no âmbito do processo do trabalho.
Destarte, percebe-se que com o advento do novo código processual civilista virão de reboque as consequências dessa contemporânea perspectiva processual civilista inaugurada pelo novo código irão refletir latentemente no processo do trabalho.
Esta investigação, portanto nasceu também do interesse de demonstrar que os institutos trazidos pelo novo códex processual civilista impõem novas posturas processuais, as quais produzem reflexos no âmbito trabalhista e que constituirão novas regras muito mais complexas do que se vislumbra em sua cotidiana utilização subsidiária do atual código adjetivo.
Diante disso, necessário se faz que sejam analisadas tanto a compatibilidade do novo códex com a dinâmica processual do trabalho quanto as possibilidades de utilização do novo código na seara trabalhista diante de sua busca pela concretização dos direitos sociais.
2 (Im) Possibilidades de Aplicação da Lei nº da Lei n. 13.015/15 no Processo Trabalhista
Deste modo, este trabalho buscou estabelecer uma análise das possibilidades de aplicação subsidiária do novo código de processo civil no processo do trabalho por meio do estudo da sua compatibilidade com a dinâmica do processo trabalhista, tendo como plano de fundo a perspectiva da aplicação concreta dos direitos sociais.
Para tanto, analisou-se a compatibilidade das normas do processo comum com a dinâmica da norma processual trabalhista, através do estudo das normas fundamentais do processo civil, perpassando pela verificação da compatibilidade do novo código de processo civil com o processo do trabalho, vislumbrando as regras de aplicação das normas processuais norteadas pelos seus princípios informadores.
Assim, com arrimo nas informações obtidas no transcorrer da pesquisa realizada, foi estabelecida uma análise comparativa entre a aplicação do atual código de processo civil e as possibilidades de aplicação do novo código de processo civil no processo do trabalho.
Neste trabalho, no entanto, em preliminar, procurou-se analisar as possibilidades de aplicação efetiva da Lei n. 13.015/15 na ação trabalhista bem como as suas vedações diante da sua autonomia em relação ao processo civilista.
Em relação a área escolhida, prática trabalhista, justifica-se este critério por ser um mercado crescente no campo da advocacia entre as demais áreas, que enfrentarão reflexos com o advento do novo código de processo civil e também por acreditar ser importante analisar estas “novos regra” processuais que estão por vir.
Foram adotados para o estudo da pesquisa as regras processuais contidas na consolidação das leis do trabalho e seus influxos no atual código de processo civil.
A escolha do novo código de processo civil se deve ao fato de ser o único produzido no atual Estado Democrático de Direito, o qual gera influxos em todos os ramos do direito, especialmente na esfera trabalhista onde os interesses econômicos e humanos são evidentes gerando crescente expansão na pratica trabalhista.
Diante disto, buscou-se analisar as possibilidades de aplicação subsidiária da Lei n. 13.015/15 no âmbito do processo do trabalho, destacando-se as vedações da sua aplicação diante das peculiaridades do processo laboral.
2.1 A dinâmica do Processo do Trabalho
O processo do trabalho contém regras de proteção aos trabalhadores que surgiram como forma de tentar trazer a lume a concretização dos direitos sociais, os quais emergiram para salvaguardar o excesso do liberalismo que eclodiu do capitalismo.
Assim, surgem as regras processuais trabalhistas, em um momento em que foram reconhecidos os efeitos nefastos do excesso liberal e como consequência o conflito do capitalismo desenfreado em face dos direitos trabalhistas.
Desta forma, as regras trabalhistas vieram para trazer nova conotação jurídica, modificando, especialmente, a própria concepção de Estado, que deixa de ser Estado Liberal para se tornar Estado Social de Direito.
Neste contexto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou uma nova ordem, firmada sob a égide do Estado Social de Direito, vislumbrando novos ideais, de solidariedade e fraternidade, os quais encontraram os desafios e a resistência do capitalismo e dos interesses econômicos, que se fizeram presentes para tentar preservar a liberdade negocial ilimitada.
De todo modo, surge o Direito do Trabalho e o Direito Processual Trabalhista, ambos de índole garantista, trazendo consigo regras peculiares de proteção ao trabalhador, visando a concretização dos direitos sociais, que seriam, para muitos doutrinadores, uma espécie de “tercius genius” do direito, ao lado dos direitos público e privado.
Nesta linha de pensamento, destaca-se entre os complicadores à aplicação concreta dos direitos sociais, a integração dos estudos do processo do trabalho sob a ótica do processo civil.
Partindo da premissa de que o processo é um instrumento de efetivação do direito material e vislumbrando que o direito material ao qual o processo civil está voltado é o direito civil, que possui uma dinâmica plenamente liberal, consequentemente, o processo civil reflete esse pensamento.
Diante disso, necessário se faz que sejam aquilatadas as possibilidades de aplicação e as hipóteses de inaplicação do direito processual civil no processo trabalhista no que se referem as suas peculiaridades, sob a ótica da concretização dos direitos sociais.
Diante disso, não se pode perder de vista a relevância do processo como instrumento de efetivação do direito material. Neste sentido, o processo do trabalho só pode ser vislumbrado como uma via de acesso à concretização das promessas do Estado Social e, mais especificamente, a efetivação do direito material do trabalho.
2.2 A aplicação subsidiária do direito processual civil no processo do trabalho
No que se refere a aplicação do direito processual civil no processo do trabalho, tradicionalmente, aplicava-se de forma subsidiária, quando houvesse lacuna e, naquilo que fosse compatível com a dinâmica processual laboral. Tratando-se, portanto de um critério lógico, em que, muito embora existisse compatibilidade, em não se verificando omissão da CLT, não seria aplicada a norma do processo comum no processo laborativo.
Antes de estudar as modificações do processo do trabalho em face do novo Código de Processo Civil foi preciso interpretar e analisar a artigo 15 deste novel diploma legal e suas consequências para o processo do trabalho.
Isto porque, conforme o artigo supracitado: “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
Anteriormente apenas a norma trabalhista insculpida em seu artigo 769 regrava este procedimento instruindo a aplicação do “direito processual comum” como fonte subsidiária.
Hodiernamente, vislumbramos tal regramento previsto no artigo 15 da Lei n. 13.015/15, que preceitua a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária no processo trabalhista.
Diante disto, salutar se faz situar o procedimento trabalhista no âmbito do processo civil para que se possa, com clareza, interpretar as novas normas processuais e sua incidência na processualística laborativa.
Diante desta problemática, surgem diversas correntes sobre o tema, quais sejam, a corrente clássica e a moderna, que trazem as possibilidades e vedações da aplicação subsidiária da norma processual civilista no âmbito do processo do trabalho.
Assim, vejam-se no artigo 769 da CLT os requisitos para aplicação do direito processual civil ao processo do trabalhista, que prescreve in verbis: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”.
Logo, caso não sejam verificados os requisitos prescritos na CLT, não há que falar em aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Deste modo, para que sejam efetivamente aplicadas as regras do processo comum no processo trabalhista, necessário se faz que sejam preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a) Omissão da norma processual trabalhista, ou seja, quando a CLT e as legislações processuais trabalhistas extravagantes (Leis ns 5.584/70 e 7.701/88) não disciplinarem a matéria; b) Compatibilidade com os princípios que regem o processo do trabalho.
Ressalte-se, que a norma do processo comum, além de ser compatível com as regras que regem o Processo do Trabalho, deve ser compatível com os princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, premissa do acesso do trabalhador à Justiça.
Da análise dos requisitos de aplicabilidade supletiva do direito processual comum ao processo do trabalho, vislumbram-se as diferentes modalidades de lacunas, quais sejam: a) Lacunas normativas – quando ocorre ausência de lei para o caso concreto; b) Lacunas ontológicas – quando a lei existe, mas não corresponde mais à realidade social, hipótese em que a norma encontra-se incompatível com os fatos sociais, e por fim; c) Lacunas axiológicas – quando a lei existe, mas não é uma norma justa para solução do caso concreto. Hipótese em que a norma processual leva a uma solução injusta ou insatisfatória.
Por força da corrente clássica, de teor tradicional ou restritivo, a aplicação subsidiária das regras do direito processual comum será utilizada somente quando houver lacuna na legislação processual trabalhista.
Pela teoria moderna ou evolutiva, de cunho ampliativo e sistemático, a aplicação subsidiária das normas do direito processual comum ao direito processual do trabalho se dá não somente nas hipóteses de lacunas normativas, mas também em casos de lacunas ontológicas e axiológicas.
Ressalte-se que ao se fazer a escolha entre duas regras, o interprete deverá se valer sempre dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar qualquer violação ao devido processo legal.
Desta forma, deve-se utilizar adequadamente dos princípios supracitados para aplicação adequada das regras do processo comum no processo do trabalho.
Concluindo, salutar se faz lançar mão do diálogo das fontes, utilizando-se dos meios necessários para que seja alcançada a efetividade do processo trabalhista e a aplicação concreta dos direitos sociais do trabalhador por meio do acesso à justiça laboral.
2.3 Arcabouço histórico da Lei n. 13.015/15
A Lei n. 13.015/15 começou a tramitar no Senado Federal em julho de 2010, quatro meses depois, em dezembro daquele mesmo ano, o tramite encerrou-se em sua casa iniciadora.
É sabido que o Estado Brasileiro possuiu dois códigos processuais civis em períodos ditatoriais, quais sejam: a) Em 1939, no Estado Novo e; b). Em 1973, ambos constituídos em plena ditadura militar.
A Lei n. 13.015/15 constitui o primeiro código democrático no Brasil, elaborado sob a égide do Estado Democrático de Direito regido pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, outorgada em 1988, fato percussor nas elaborações dos códigos brasileiros, tendo em vista que isso não ocorreu com nenhum código brasileiro, nem mesmo com o código civil, o qual teve o seu projeto datado de 1972.
Após quatro meses de tramitação em sua casa iniciadora, o projeto da Lei n. 13.015/15 tramitou aproximadamente dois anos e meio em sua casa revisora, qual seja, na Câmara dos deputados, desde 31 de agosto de 2011 até 26 de março de 2014.
Em razão das diversas alterações sofridas na casa revisora, retornou ao Senado Federal e foi sancionada pela Presidente da República e publicada no diário oficial em 17 de março de 2015, a qual entrará em vigor no dia 17 de março de 2016.
Trata-se, portanto, de um código democrático, elabora sob a égide do atual Estado Democrático de Direito, exaustivamente debatido, onde vários seguimentos da sociedade civil foram ouvidos.
Diante disto, o presente artigo pretende analisar as implicações desta Lei n. 13.015/15 na dinâmica do processo do trabalho.
2.4 As Normas Fundamentais do Processo Civil na Lei n. 13.015/15
No decorrer da análise, percebe-se que a Lei n. 13.015/15 inicia os seus primeiros artigos tratando dos princípios aplicáveis no processo civil tendo como base a CRFB/88, ou seja, a sua dinâmica processualística será “ordenada, disciplinada e interpretada conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.”.
Desta forma prossegue apresentando nos demais artigos os princípios informadores do processo civil, quis sejam: o princípio da ação, da inafastabilidade, boa fé, cooperação, igualdade, contraditório, ampla defesa entre outros em que o novo código ora inova, ora revoluciona.
Através do estudo da lei em comento, vislumbra-se que no artigo 12, o NCPC informa “que os juízes e os tribunais deverão obedecer a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão,” apresentando algumas exceções contidas no § 2º, inovando com novos critérios para a aplicação das normas processuais.
2.5 Critérios de Aplicação das Normas Processuais na Lei n. 13.015/15
O artigo 15 da Lei n. 13.015/15 traz novo regramento para aplicação subsidiária da norma processual civilista no processo do trabalho.
Antes do surgimento do Novo Código de Processo Civil, a aplicação subsidiária do código de processo civil era regulamentada apenas na legislação trabalhista em seus artigos 769 e 889. Com o advento da Lei n. 13.015/15, sobreveio novo regramento ao instituto em seu artigo 15.
O artigo 15 do NCPC preceitua in verbis que “na ausência de normas regulem processos (...) trabalhistas (...), as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”.
Diante disto, percebe-se que o NCPC dedica o primeiro capítulo as normas fundamentais, as quais se encontram prescritas desde o artigo 1º ao artigo 12, dividindo-se em normas - princípios e normas - regras, as quais podem ser extraídas da CRFB ou do CPC e ainda podem ser fundamentais ou não.
São normas fundamentais as contidas nos artigos 1º ao artigo 12, em contrapartida o artigo 15 que trata da aplicação subsidiária do NCPC no processo do trabalho, quando da ausência de normas que regulem esse processo.
2.6 Aplicação subsidiária da Lei n. 13.015/15 no Processo do Trabalho
Aplicam-se de forma subsidiária as regras do processo comum no processo do trabalho com a previsão do artigo 769 Consolidação das Leis do Trabalho, exceto naquilo que forem incompatíveis e, hodiernamente encontra-se previsão similar, ainda mais ampla no artigo 15 do Novo Código de Processo Civil.
Deste modo, o artigo 15 da Lei n. 13.015/15 informa que na ausência de normas que regulem o processo do trabalhista, as disposições do Novo Código de Processo Civil lhe serão aplicadas supletivamente.
Diante da previsão supramencionada, percebe-se que para além da CLT, a própria legislação do processo comum apresenta, de forma mais ampla, inclusive, a aplicação subsidiaria da norma que regula o processo comum no processo do trabalho.
Assim, as inovações trazidas pelo novo código no ordenamento jurídico brasileiro vieram dar nova feição ao processo, abandonando o formalismo excessivo e priorizando os resultados oriundos da lide, conferindo mais vigor ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Destarte, entende-se que se reforça o entendimento, agora com previsão legal dada pelo NCPC da aplicação supletiva da norma de direito processual comum no processo laborativo.
2.7 As inovações trazidas pela Lei n. 13.015/15 e os seus reflexos no Processo do Trabalho
Merece destaque a menção a respeito da previsão no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho tratando da aplicação supletiva das normas do processo comum no processo trabalhista.
A Lei nº 13015/15 traz inovações no que se refere a aplicação subsidiaria das regras do processo comum no processo do trabalho, ampliando de forma significativa a sua aplicação mesmo quando não houver omissão
Diante disto, resta-nos a aferição da compatibilidade do novo código de processo civil com a dinâmica processual laborativa.
Assim, através de pesquisa eminentemente bibliográfica, tendo como base o estudo da Lei 13.015/2015, apresenta-se as primeiras impressões doutrinárias e o tímido posicionamento jurisprudencial acerca dos dispositivos do NCPC, mencionados, analisando a compatibilidade entre essas normas.
2.8 Princípios norteadores da aplicação das processuais na Lei n. 13.015/15
O capítulo II do Novo Código de Processo Civil trata da aplicação das normas processuais tratando das normas fundamentais, dividindo-as em princípios e regras.
Ademais, o capítulo dedica-se ao estudo das normas fundamentais do processo civil, sejam elas extraídas da CRFB/1988 ou do CPC.
Deste modo, as normas fundamentais do processo civil dividem-se em direitos fundamentais oriundos do artigo 5º da CRFB/88 e outras que não possuem status de direito fundamental.
Os doze primeiros artigos do NCPC versam sobre as normas fundamentais supramencionadas, contudo não exaurem as normas fundamentais contempladas pela constituição e outras infraconstitucionais.
Desta forma, Propomos uma breve reflexão acerca dos princípios que regem a aplicação das normas do processo comum trazidos pela Lei 13.015/15, enfatizando seus influxos na dinâmica processual laborativa.
2.8.1 Princípio do Contraditório na Lei n. 13.015/15
A Lei n. 13.015/15revoluciona a ideia de contraditório em seu artigo 10, informando que o juiz não pode decidir, em qual quer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante desta previsão, torna-se incabível a decisão surpresa.
2.8.2 Princípio da Cooperação na Lei n. 13.015/15
Em decorrência do principio do contraditório, a Lei 13.05/15 inaugura um novo processo, qual seja o processo da cooperação, que abrange a cooperação entre as partes, das partes para com o tribunal e vice-versa.
Note-se que para as partes, o dever de boa fé é traduzido no dever de agir com ética e lealdade processual, cooperando entre si e com o judiciário.
Ressalte-se que quanto ao tribunal, exige-se quatro categorias de deveres, quais sejam: a) dever de esclarecimento; b) dever de prevenção; c) dever de consulta e por fim; d) dever de auxílio.
No que se refere ao dever de prevenção o NCPC, no artigo 772, II, impõe ao juiz que em qual quer momento da fase executiva, antes de punir o executado, deve adverti-lo quanto ao comportamento aparentemente temerário e, adverti-lo de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Ainda no tocante ao dever de prevenção, o artigo 77 aduz que o juiz, quando da expedição de ordem ou mandado para cumprimento de diligencia, devera advertir aos sujeitos de que o seu comportamento recalcitrante poderá culminar na aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
2.8.3 Princípio da Garantia da Solução integral do Mérito na Lei n. 13.015/15
O artigo 4º do NCPC traz a previsão de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há outros artigos na Lei nº 13.015/15 nesse mesmo sentido, quais sejam: 6º; 76; 139; 282; 317; 321; 485; 488; 932; 1.017; 1.029 compatíveis com a dinâmica do processo laborativo.
Merece destacar que os artigos do NCPC supramencionados são compatíveis com a dinâmica processual trabalhista, havendo a possibilidade de serem aplicados no processo do trabalho diante da semelhança com outros dispositivos da CLT.
O artigo 1.029, § 3º do NCPC informa que o STF ou STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção desde que não o repute grave. No mesmo sentido, o artigo 896, § 11 da CLT traz disposição similar.
3 (Im) Possibilidades de Aplicação da Lei n. 13.015/15 no Processo do Trabalho
É bem verdade que o processo comum a instauração do processo é efetuada por iniciativa da parte e desenvolvida por impulso oficial. O artigo 2º do NCPC traz essas duas regras com a seguinte redação: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Assinale ainda que os artigos 856, 878 da CLT informam que há incidentes processuais a que o órgão julgador pode dar de inicio, sem a necessidade de provocação da parte, semelhante previsão há nos artigos 976, 951 e 948 do NCPC, quais sejam: o incidente de resolução de demandas repetitivas; conflito de competência e; incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Diante disto, caso seja admitido no processo do trabalho, poderá ser suscitado de ofício o incidente de desconsideração da pessoa jurídica com base no Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que no impulso oficial, o artigo 765 da CLT aduz que os juízos e tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligencia necessária ao esclarecimento delas.
Não se pode olvidar que tal regra é importante para a solução da problemática da prescrição intercorrente, a qual se concretiza durante a tramitação processual. Visto que o processo se desenvolve por impulso oficial, a demora do judiciário não poderá ensejar prejuízo para a parte por meio da prescrição.
4 A Regra da obediência da ordem cronológica da 13.015/15 no processo do trabalho
É imperioso destacar a Regra da obediência da ordem cronológica da conclusão contida no artigo 12 da 13.015/15 e a (im) possibilidade de sua aplicação subsidiária no processo do trabalho.
Nesse diapasão, visando a concretização do princípio da igualdade e da razoável duração do processo, o artigo 12 do NCPC impõe ao juiz a observância da ordem cronológica de conclusão do processo quando proferir uma decisão final.
Conforme preleciona Fredie Didier, trata-se o artigo 12 do NCPC de artigo sem correspondência no CPC de 1973, o qual na prática ensejará em “ato em que o escrivão ou chefe de secretaria (ou outro servidor) certifica que o processo está pronto para a decisão, pois nada mais há para ser feito, por isso, os autos (eletrônicos ou não) são entregues (eletronicamente ou não) ao gabinete do juiz para que profira a decisão.”.
Mister se faz ressaltar que o regramento supramencionado somente se aplicam às sentenças e acórdãos, não se aplicando às decisões interlocutórias ou acórdãos interlocutórios, os quais não encerram o processo.
Conquanto prelecione o artigo acima indicado, há de se verificar as exceções e preferencias legais da observância da ordem cronológica de conclusão do processo quando proferir uma decisão final, vislumbrando os casos que ocuparão o primeiro lugar na fila e a regra de transição prevista no artigo 1.046, § 5º, que tem por critério a antiguidade da distribuição entre os já conclusos.
5 Considerações finais
Através da pesquisa e análise realizadas, percebeu-se que a Consolidação das Leis trabalhistas contém a previsão da aplicação das normas do processo comum no processo do trabalho, contudo, traz requisitos para a aplicação subsidiaria, quais sejam: a omissão e; a compatibilidade.
Do estudo dos requisitos de compatibilidade para aplicação supletiva das regras do processo comum no processo laborativo, vislumbrou-se que o NCPC inovou e ampliou a possibilidade de sua aplicação subsidiaria no processo do trabalho, naquilo que suas regras forem omissas.
Observou-se que o NCPC dedica o capítulo sobre aplicação das normas com a previsão de normas fundamentais divididas em normas regra e normas princípio que irão nortear a sua dinâmica processual.
Assim, através da elaboração deste trabalho, foi possível vislumbrar que a omissão da previsão da aplicação supletiva da norma do processo comum no CPC de 1973, foi suprida com o advento do NCPC.
Diante da análise dos dispositivos legais do NCPC, fundamentou-se o estudo das possibilidades e impossibilidade da aplicação supletiva das regras do processo comum no processo do trabalho.
A Lei n. 13.015/15 ampliou a sua aplicação subsidiária trazendo em seu artigo 15 a previsão que informou que ainda quando a legislação processual trabalhista não for omissa e o NCPC se mostrar mais justo e compatível com a dinâmica laborativa, há de ser aplicado.
Deste modo, o NCPC trouxe significativas inovações no que se refere a aplicação supletiva das regras do processo comum no processo do trabalho, desde a fase de conhecimento até as fases de liquidação e execução do processo trabalhista.
Percebeu-se, contudo, que a dinâmica do Processo do Trabalho prevê requisitos específicos para aplicação subsidiária de outros sistemas legais, dentre os quais, encontra-se o NCPC.
Desta maneira, notou-se que não pode o magistrado utilizar-se das normas do processo comum no processo do trabalho por pretexto, arbitrariamente, de acordo com as suas convicções pessoais. Para tanto, necessário se faz a observância da compatibilidade das regras processuais que regem o processo do trabalho, obedecendo ao que determina a dinâmica processual laborativa.
Portanto, conclui-se que a Lei nº 13.015/2015 inovou trazendo a ampliação das possibilidades de aplicação supletiva dos seus regramentos no processo do trabalho prevendo que naquilo que for compatível com as normas do processo laborativo poderá ser aplicada supletivamente, ainda que não haja lacuna.
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Advogada. Especialista em práticas trabalhistas e previdenciárias. Graduada na Faculdade Guanambi em Direito em 2012, em Guanambi, Bahia, Brasil. Graduada na Faculdade Unopar em Administração de Empresas em 2008.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIA ROSA TEIXEIRA MAGALHãES, . Influxos da Lei nº 13.015/15 no Processo Trabalhista: (Im) Possibilidades de Aplicação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 dez 2015, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45716/influxos-da-lei-no-13-015-15-no-processo-trabalhista-im-possibilidades-de-aplicacao. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
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