1. INTRODUÇÃO
Em conflitos que envolvem a interpretação e aplicação da cláusula de arbitragem, a própria competência do tribunal arbitral pode ser questionada. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando se alega que a cláusula de arbitragem é inválida ou quando se alega que a disputa envolve, por exemplo, direitos indisponíveis, que a lei brasileira expressamente afasta da arbitragem.
A competência do tribunal arbitral pressupõe: (i) a existência de uma convenção de arbitragem válida e eficaz entre as partes; (ii) a arbitrabilidade do litígio cujo objeto deve ser abrangido pela convenção de arbitragem e (iii) a sua regular constituição[1].
No domínio da arbitragem voluntária o chamado princípio da Kompetenz-Kompetenz , Competência-Competência ou Competence of tribunal to rule on its own jurisdiction consagra a premissa de que compete ao Tribunal Arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, ainda que, para esse efeito, haja necessidade de apreciar, quer os vícios da Convenção de Arbitragem ou do contrato em que ela se insere, quer a aplicabilidade daquela convenção ao conflito[2].
Com efeito, segundo esse princípio, o tribunal arbitral, como qualquer outra jurisdição, pode e deve verificar, antes de mais, a sua competência para conhecer de determinado litígio submetido à sua apreciação. A princípio, este controle impõe-se quando a sua competência for contestada por uma das partes.
Ocorre que a aplicação desse princípio tem gerado controvérsias, uma vez que pressupõe o afastamento do controle judicial acerca da alocação de competências entre a corte nacional e o tribunal arbitral.
2. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
O princípio Kompetenz-Kompetenz está relacionado à atribuição de autoridade entre um tribunal arbitral e um órgão jurisdicional nacional a respeito da interpretação e aplicação das convenções de arbitragem. O princípio, desenvolvido na Alemanha, autoriza um tribunal arbitral a determinar a sua própria competência, quando esta for questionada, desde que o contrato em disputa contiver cláusula de arbitragem[3].
Natasha Wyss[4] diz que a prerrogativa de um tribunal arbitral para decidir sobre sua própria jurisdição é geralmente aceita em todo o mundo. No entanto, o princípio da “competência- competência” possui diferentes significados, a depender do país, tais como "Kompetenz-Kompetenz" na Alemanha; "competence de la competence" na França, " competence of competence ", na Inglaterra, e as implicações legais variam de acordo com as traduções. No mesmo sentido, William Park afirma que na arbitragem comercial, que depende em grande medida da legislação nacional e das regras institucionais, é mais correto falar de doutrinas da Kompetenz Kompetenz, no plural.
Para ilustrar tais variações, as cortes dos Estados Unidos podem analisar os pedidos de declaração de competência a qualquer momento e podem analisar integralmente a validade da cláusula arbitral e a intenção das partes submeterem à arbitragem. Já se os tribunais alemães são instados a decidir uma questão de competência, eles decidem imediatamente pela validade e escopo da convenção de arbitragem. Na vizinha França, para contestar judicialmente a validade da cláusula arbitral, deve-se esperar até que a decisão arbitral seja prolatada. Na Inglaterra, os queixosos têm o direito de obter decisões declaratórias sobre a autoridade arbitral, mas apenas se eles não forem parte na arbitragem[5].
Como mencionado, os Estados Unidos têm uma abordagem bastante liberal sobre a questão de quem tem competência sobre a disputa. De acordo com Kenneth R Pierce, a corte nacional pode verificar se as partes revelaram objetivamente a intenção de levar a questão à arbitragem, embora seja difícil defini-lo, já que as partes costumam incorporar uma cláusula padrão em seus contratos arbitrais[6].
O tempo em que se deve permitir a análise judicial acerca da competência arbitral também é um problema. Por um lado, pedir a manifestação judicial acerca da competência arbitral no início do procedimento pode evitar despesas desnecessárias às partes. Por outro lado, se o juízo nacional se manifesta apenas no final, pode haver economia dos recursos judiciais, pois até ao final da arbitragem as partes podem resolver o conflito[7]. O modelo francês, por exemplo, adia a análise da corte nacional a respeito da competência para somente após concluída a decisão arbitral, o que pode reduzir a chance de táticas dilatórias. Nesse sentido, uma parte de má-fé será menos tendente a ir a uma corte nacional para questionar a validade da arbitragem enquanto esta estiver em curso, já que isso adicionaria custos inúteis ao processo[8] .
No entanto, os elevados custos da arbitragem e o princípio da segurança jurídica têm feito até mesmo os tribunais da Alemanha, terra natal de Kompetenz-Kompetenz, reconhecerem a possibilidade de revisão judicial da competência arbitral ainda na fase pré-arbitragem[9]. Sob a seção 1032 (2) do ZPO alemão, um tribunal alemão só pode decidir sobre a competência dos árbitros se o pedido for feito antes de o tribunal arbitral ser constituído[10]. Brekoulakis observa que a secção 1032 regula a distribuição das tarefas entre os tribunais nacionais e os tribunais arbitrais, não tornando mais possível que um tribunal arbitral tenha a palavra final e vinculante em relação à determinação da validade de uma convenção de arbitragem. Mais especificamente, um tribunal nacional pode assumir jurisdição sobre um assunto submetido contratualmente a arbitragem, mas apenas numa fase anterior à constituição do tribunal arbitral, uma vez que após sua constituição, o tribunal arbitral adquire a competência exclusiva para decidir sobre a validade da convenção de arbitragem[11].
De acordo com Brekoulakis, o princípio da competência-competência garante que um tribunal arbitral tenha competência para decidir uma reivindicação que questiona a premissa de sua própria autoridade, fornecendo aos árbitros o poder de iniciar a análise da questão da competência[12], o que é chamado de efeito positivo da competência.
Conforme doutrina abalizada, o princípio competência-competência gera dois efeitos. O efeito positivo significa que o tribunal arbitral tem competência para decidir sobre sua própria competência e o efeito negativo atribui competência exclusiva aos tribunais arbitrais para examinar a validade de uma convenção de arbitragem. De acordo com o efeito negativo, as cortes nacionais teriam de se abster de fiscalizar acompetência de um tribunal arbitral.
Brekoulakis diz que, embora o princípio da competência-competência tenha começado como uma conotação positiva com o objetivo de fortalecer a competência de tribunais arbitrais, ele tem se transformado em um paradoxo legal. Para o autor, enquanto o efeito positivo do princípio da competência-competência é essencial para manter a autonomia da arbitragem, o efeito negativo solapa a legitimidade do processo de arbitragem, levando a uma política pró-arbitragem excessivamente cara, o que incentiva uma reação antiarbitragem[13].
Assim, de acordo com o princípio da competência-competência, um tribunal arbitral tem competência para decidir sobre a sua competência e, na tomada de uma decisão desse tipo, analisará a respectiva convenção de arbitragem e observará os princípios gerais que afetam a sua jurisdição. Esta decisão incluirá uma avaliação sobre se o objeto da disputa é arbitrável, mas a determinação não é necessariamente final[14]. De acordo com Patrick M. Baron e Stefan Liniger, a determinação do tribunal arbitral pode ser objeto de revisão judicial, numa demanda anulatória da sentença ou na fase de execução, quando a corte nacional pode ter um segundo olhar (second look doctrine) sobre a arbitralidade da questão[15].
O caso Chicago v. Kaplan[16] é muitas vezes mencionado quando se trata da aplicação da Kompetenz-Kompetenz. Neste caso, o Tribunal de Apelação discordou do tribunal arbitral sobre o assunto de sua competência e determinou que os Kaplans não eram obrigados a arbitrar, revertendo a afirmação de primeira instância. A Suprema Corte unanimemente confirmou a decisão do Tribunal de Apelações, afirmando que a arbitrabilidade era uma questão sobre a qual a corte nacional teria a palavra final[17].
Outra teoria relacionada com esta abordagem é a chamada "doutrina segundo olhar", que, embora não condene a convenção de arbitragem à invalidade, preserva a possibilidade posterior de anular ou recusar o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais que são contrárias à lei do foro[18]. No emblemático caso Dallah[19], a Suprema Corte do Reino Unido decidiu negar o reconhecimento da sentença arbitral, após o que chamou uma investigação independente sobre se o tribunal tinha jurisdição. O Tribunal de Justiça retomou a decisão do tribunal arbitral relativa à jurisdição, tendo considerado que não estava vinculado por conclusões deste[20]. De acordo com Gary Bornand, o caso Dallah tomou um curso lamentável e o conflito entre as decisões em francês e inglês é patológico, uma vez que os objetivos mais fundamentais da Convenção de Nova York foram violados, incluindo a garantia de um tratamento uniforme das decisões arbitrais e facilitação se sua execução nos Estados parte da Convenção[21].
3. AS DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA BRASILEIRA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM CASO RECENTE DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO.
Os tribunais brasileiros também vêm enfrentando dificuldades na interpretação e aplicação da cláusula arbitral. Recentemente, casos semelhantes ocorridos na indústria do petróleo tiveram soluções diversas, de acordo com os diferentes juízos em que foram analisados. Os casos referem-se aos conflitos instaurados no âmbito dos contratos de concessão celebrados entre a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e a PETROBRAS para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural. Os referidos contratos de concessão contêm cláusula arbitral.
Num dos casos, referente ao denominado Campo das Baleias[22], a divergência levou à instauração do Conflito de Competência n° 139.519, no STJ, com base no art. 105, I, d da CF, tendo como suscitante a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e como suscitados o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - CCI, O Tribunal Regional Federal da 2a. Região e o Juízo Federal Da 5a. Vara Da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro[23].
No referido caso, tendo tomado ciência da instauração do Processo Arbitral, a ANP ajuizou Ação Anulatória na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em face da PETROBRAS, pleiteando anulação do procedimento arbitral. Proposta a ação, o pedido liminar foi denegado pelo Juízo da 5a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e posteriormente confirmado pela sentença de improcedência da ação, com o seguinte argumento:
“Assim, a situação aqui discutida atrai o regramento previsto no art. 20 da Lei, dispondo sobre a arguição de incompetência do árbitro, incluída a questão atinente à natureza do direito em disputa, ou seja, ser ou não de alçada da arbitragem. Para tanto, dispõe o §2º do mencionado artigo que o não acolhimento da arguição (qualquer uma delas, dentre as quais a de incompetência, prevista no caput), “terá normal prosseguimento a arbitragem”, continuando aberta a possibilidade de se iniciar debate em juízo apenas pela via da ação anulatória regulada no art. 33. Sendo assim, não se acolhe a tese central da requerente no sentido de caber a este órgão jurisdicional pronunciamento prévio sobre a incompetência do árbitro. As regras que tratam da relação entre competência judiciária e arbitral realmente estabelecem o pronunciamento da justiça ao final” [24].
Em face da sentença, recorreram a ANP e o Estado do Espírito Santo, que não foi admitido como parte pelo Juízo de Primeiro Grau. Antes mesmo que as Apelações fossem remetidas ao Tribunal Regional Federal da 2a. Região., a ANP e o Estado do Espírito Santo propuseram, cada qual, Ação Cautelar naquele Tribunal Regional Federal, requerendo a suspensão do Procedimento Arbitral, sob o argumento de que haveria risco do referido Procedimento fosse sentenciado pelos árbitros antes do julgamento das Apelações pelo Tribunal. A Desembargadora da 8a. Turma Especializada do TRF da 2a. Região, que estava preventa em razão do julgamento de anteriores recursos oriundos da mesma causa, concedeu o pedido de provimento liminar para suspender a tramitação da arbitragem instaurada pela PETROBRAS para discutir a validade da RD 69/2014. Após a interposição de Agravo Regimental, a decisão monocrática foi confirmada pela 8a. Turma Especializada daquele Tribunal. Opostos Embargos de Declaração, encontram-se ainda pendentes de julgamento. Em razão do entendimento daquela 8a. Turma, de que é o Judiciário que deve se manifestar tanto sobre a competência, quanto sobre mérito, instaurou-se evidente conflito entre a jurisdição estatal e a arbitral.
4. CONCLUSÃO
Conforme analisado, a atribuição de competência a um tribunal arbitrel gera conflitos quando sua própria competência é contestada. Nos casos que envolvem interesses estatais, como questões ligadas a direitos indisponíveis, as cortes nacionais hodiernamente querem se manifestar sobre a competência, não deixando a decisão sobre a competência nas mãos do tribunal arbitral.
Problemas deste tipo ocorrem no mundo todo, razão pela qual doutrinas foram criadas para defender a intervenção ou não das cortes nacionais sobre a fixação de competência. Em defesa da competência integral do tribunal arbitral para decidir sobre sua competência foi construído o princípio da competência- competência, que ao longo do tempo e do espaço, também recebeu interpretações diversas.
Assim, verifica-se que a questão provoca discussões. No Brasil, país que teve adesão relativamente recente ao instituto de arbitragem, a questão dos limites da competência do tribunal arbitral ainda carece de contornos mais definidos. Os recentes conflitos levados ao Judiciário em matérias relacionadas à indústria do petróleo, mencionadas no capítulo 3 deste artigo, mostram dificuldade ainda vigente.
Espera-se que a decisão do Conlito de Competência n° 139.519, instaurado no âmbito do STJ ajude a definir parâmetros mais claros para a distribuição das competências entre cortes nacionais e tribunais arbitrais no país.
[1] DIAMVUTU, Lino. O princípio da competência-competência na arbitragem voluntária. P.2. Disponível em http://www.josemigueljudice-arbitration.com/xms/files/02_TEXTOS_ARBITRAGEM/01_Doutrina_ScolarsTexts/procedural_rules_and_process/competencia_competencia__diamvutu.pdf Acesso em 01.12.2015
[2] Idem
[3] Adrianna Dulic, ‘First Options of Chicago, Inc. v. Kaplan and the Kompetenz-Kompetenz Principle’ (2002) 2 Pepp. Disp. Resol. LJ 77, 2.
[4] Natasha Wyss, ‘First Options of Chicago, Inc. v. Kaplan: A Perilous Approach to Kompetenz-Kompetenz’ (1997) 72 Tul. L. Rev. 351, 352.
[5] William W Park, ‘Arbitral Jurisdiction in the United States: Who Decides What?’ (2008) 11 International arbitration law review 33, 38.
[6] Kenneth R Pierce, ‘Down the Rabbit Hole: Who Decides What’s Arbitrable?’ (2004) 21 Journal of International Arbitration 289, 292
[7] William W. Park, The Arbitrator’s Jurisdiction to Determine Jurisdiction’ (2006) ICCA Congress, Montreal.13 ICCA Congress Series 55 <http://www.arbitrationicca.org/media/0/12409326410520/jurisdiction_to_determine_jurisdiction_w_w_park.pdf > accessed 29 July, 2015
[8] Ibid
[9] Stavros Brekoulakis, ‘The Negative Effect of Competence-Competence: The Verdict Has to Be Negative’ [2009] Austrian arbitration yearbook 238, 245.
[10] John J Barcelo III, ‘Who Decides the Arbitrator’s Jurisdiction-Separability and Competence-Competence in Transnational Perspective’ (2003) 36 Vand. J. Transnat’l L. 1115, 1131
[11] Brekoulakis (n 76) 245
[12] Ibid 238.
[13]Stavros Brekoulakis, ‘The Negative Effect of Competence-Competence: The Verdict Has to Be Negative’ [2009] Austrian arbitration yearbook 238, 238.
[14] Patrick M Baron and Stefan Liniger, ‘A Second Look at Arbitrability: Approaches to Arbitration in the United States, Switzerland and Germany’ (2003) 19 Arbitration International, 27.
[15] Ibid
[16] U.S. Supreme Court, First Options of Chicago, Inc. v. Kaplan (94-560), 514 U.S. 938 (1995)
[17] William W Park, ‘The Arbitrability Dicta in First Options v. Kaplan: What Sort of Kompetenz–Kompetenz Has Crossed the Atlantic?’ (1996) 12 Arbitration International 137, 140
[18] Alexander J Belohlavek, ‘The Law Applicable to the Arbitration Agreement and the Arbitrability of a Dispute’ [2013] Yearbook of International Arbitration, M. Roth and M. Giestlinger (eds.), Intersentia/DIKE/NWV, Antwerpen-Zurich-Vienna-Graz 27, 9.
[19] Dallah Real Estate and Tourism Holding Company v The Ministry of Religious Affairs, Government of Pakistan [2010] UKSC 46
[20] Gary Born and others, ‘Dallah and the New York Convention’ <http://kluwerarbitrationblog.com/blog/2011/04/07/dallah-and-the-new-york-convention/> accessed 14 July 2015.
[21] Idem
[22] Contrato de Concessão 48000.003560/97-49, para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural no Bloco BC-60.
[23] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
[24] 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0006800-84.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006800-1) Autor: ANP - AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS. Réu: PETROBRAS-PETROLEO BRASILEIRO S/A. JUIZ FEDERAL SERGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIAS. Publicado em 16.10.2014
Procuradora Federal. Formada em Direito pela Faculdade de Direito da UERJ. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Mestre em Direito de Energia e Recursos Naturais (Energy and Natural Resources Law) na Queen Mary Universitity of London
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LINS, Carolina Barreira. A alocação de competência entre Corte Nacional e Tribunal Arbitral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45727/a-alocacao-de-competencia-entre-corte-nacional-e-tribunal-arbitral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.