INTRODUÇÃO
Para compreendermos mais profundamente, devemos ir além do transcrito na alínea “l” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o legislador infunde um pensamento simples de interpretação de texto, entretanto é necessária uma compreensão mais abrangente do operador de direito, ou do interessado no concernente a legislação trabalhista, para a reta interpretação dos objetivos do legislador.
A simples pratica de jogo de azar ocasionada eventualmente de maneira esporádica não pode ser de maneira alguma caracterizada como falta grave para a despedida do empregado; aqui é necessária uma reflexão mais atenta para chegarmos a uma analise mais justa, pois a não habitualidade, não pode caracterizar a falta grave.
DESENVOLVIMENTO
Então podemos compreender que, para a despedida do empregado por Justa Causa por Pratica de Jogo de Azar, somente poderá ser empregada, quando essa pratica ocorrer com habitualidade, ou seja, de maneira periódica e sistemática.
Outro quesito é que a pratica do jogo de azar ocorra dentro da empresa, em horário de trabalho ou não, mas é necessário que se esteja dentro da propriedade empresarial; não podemos de maneira alguma imputar a falta grave a empregado que pratica jogos de azar fora do ambiente de trabalho, fora da propriedade da empresa.
A pratica de jogos de azar é mais comum do que imaginamos dentro da empresa, pois é muito comum vermos empregados “rifando” ou tão simplesmente vendendo “rifas” dos mais variados produtos de consumo, tais como: televisores, computadores, aparelhos de vídeo, aparelhos de som, câmeras digitais, bicicletas, entre inúmeros outros. A rifa não autorizada por órgão competente é motivo para a despedida por Justa Causa.
Existem diversos jogos de azar que estão descritos pela legislação contravencional, como exemplo, podemos citar: jogo do bicho, rifas não autorizadas, loterias não autorizadas, bingos, roleta, bacará, pôquer, truco, dominó, dados, rinhas, 21, aposta em cavalos fora do hipódromo, entre inúmeros outros jogos.
Entendemos não ser necessário existir a aposta ou não em dinheiro, pois o legislador não define o item em questão de maneira objetivamente clara, deixando assim a lacuna para a interpretação nos dois sentidos; logo entendo que o simples fato de se praticar o jogo de maneira periódica e sistemática já se estaria comprovando de maneira objetiva a falta grave para o despedimento do empregado infrator.
Lembre-se sempre que seja qual for à alínea de aplicação para a Justa Causa é necessária uma produção de provas robustas, claras e incontestes. Caso haja qualquer dúvida nesse sentido é recomendável não se aplicar a justa causa.
CARACTERIZAÇÃO E CONCLUSÃO
Para se caracterizar a justa causa devem estar presentes três requisitos: atualidade, gravidade e causalidade, pouco importando se o jogo é ou não a dinheiro.
COMO DECIDEM OS TRIBUNAIS
"O jogo de baralho, entre colegas de serviço, configura a falta grave prevista na alínea “l” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, se sua prática for constante. (TRT, 3ªR., 2ªT., Proc. 4.377/85, Rel. Juiz Fiúza Goutjier, DJ-MG 84/86.)".
"DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora faltas injustificadas e reiteradas ao serviço possam caracterizar desídia, no caso, a empresa não demonstrou ou sequer indicou os dias de sua ocorrência, de modo a possibilitar a verificação da justiça da penalidade, da atualidade e da ausência de punição anterior. Conforme leciona Wagner D. Giglio, no caso de justa causa configurada por uma série de atos faltosos espaçados no tempo, mas reiteradamente praticados (desídia, prática de jogos de azar etc.), a atualidade da falta será apurada a partir do conhecimento da última infração. (TRT-6 - RO: 22800602009506 PE 0022800-60.2009.5.06.0019, Relator: Josélia Morais da Costa, Data de Publicação: 24/02/2010)".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Ao analisar os depoimentos das testemunhas apresentadas pela reclamada, o Regional conclui não haver comprovação inequívoca da prática constante de jogos de azar no serviço pelo reclamante. Nesse passo, a adoção de entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a questão não foi solucionada com base no ônus da prova. Incólumes, assim, os arts. 482, -l-, e 818 da CLT e 333, I, do CPC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Infere-se do acórdão recorrido que a reclamada dispensou o reclamante com fulcro no artigo 482, -l-, da CLT, embora não comprovada a prática constante de jogos de azar, e que tal conduta prejudicou a imagem do empregado perante os seus colegas de trabalho. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 131 do CPC e 186, 187 e 927 do Código Civil. Por sua vez, o Regional deixou de emitir tese acerca da proporcionalidade da indenização. Assim, a constatação de ofensa aos arts. 5º, V, da CF e 944 do Código Civil encontra o óbice da Súmula nº 297, I, desta Corte. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 161-63.2010.5.07.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014)".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 2000.
SZABÓ, Adalberto Mohai Júnior. Manual de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras de 1 a 34 comentadas. 2011.
VOGEL NETO, Gustavo Adolpho. Curso de direito do trabalho. 2000.
Precisa estar logado para fazer comentários.