RESUMO: Este trabalho analisa alguns aspectos da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8429, de 02 de junho de 1992, especialmente em relação a definição de improbidade administrativa, as modalidades de atos de improbidade, bem como no tocante a edição da Medida Provisória 703, de 18 de dezembro de 2015, que permite a realização de acordo de leniência.
Palavras-Chave: Improbidade Administrativa. Definição. Atos de improbidade Administrativa. Medida Provisória nº 703/15 e o acordo de leniência.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no corpo do texto principal, apresentou a expressão improbidade administrativa em duas oportunidades. No entanto, apenas relacionada a questão das sanções decorrentes da improbidade administrativa.
Com intenção de regulamentar a previsão constitucional e coibir a pratica de atos de improbidade, foi criada a Lei nº 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Essa Lei foi considerada um instrumento de suma importância para o avanço na proteção da moralidade administrativa.
O presente estudo abordará o significado de improbidade admistrativa, as suas modalidades tipificadas na lei, bem como a polêmica atual com a edição da Medida Provisória nº 703/15 que permite o acordo de leniência.
DEFINIÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O dicionário de vocabulário jurídico de De Plácido e Silva apresenta a origem de probo e probidade, como palavras que advêm probus, probitas: o que é reto, leal, justo, honesto, mas também se refere à maneira criteriosa de proceder[1]. Segundo esse mesmo dicionário, ímprobo seria o mau, perverso, corrupto, devasso, desonesto, falso, enganador[2]. Alguns estudiosos ainda mencionam que probus seria o que brota bem.
A partir da origem, podemos definir, de forma singela, improbidade administrativa como o comportamento que viola a honestidade e lealdade esperada no cuidado com a coisa pública, praticada por qualquer agente (público ou privado) que exerça atividades relacionadas com bens e poderes cujo o titular final é o povo.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Os atos de improbidade administrativa estão previstos nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei nº 8.429/92. Os atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º), os que causam lesão ao erário (artigo 10º) e os que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11º).
A Lei ao definir os atos de improbidade administrativa escolheu instituir termos genéricos e abrangentes e, ao mesmo tempo, exemplificar algumas hipóteses.
No caput dos artigos de cada espécie de improbidade, a lei prescreveu tipos abertos. A abertura permite amoldar o enquadramento de situações de fato em face da constante mudança de métodos de infrações aos princípios da administração pública, dando “flexibilidade normativa aos mecanismos punitivos de tal modo a coibir manobras formalistas condicentes à impunidade”[3].
Nos incisos dos artigos 9º, 10º e 11º, a lei prescreveu formas mais específicas de condutas sujeitas ao enquadramento como improbidade administrativa.
Importante destacar que, em alguns casos, será necessária a utilização de outras normas jurídicas ou atos administrativos, ou seja, estamos diante de hipóteses de normas em branco.
Cabe mencionar ainda que apenas é admitida a modalidade culposa nos atos que causam prejuízo ao erário.
Por fim, importante ressaltar a necessidade de os aplicadores do direito analisarem de forma cuidadosa e minuciosa a conduta do agente e a sanção a ser aplicada, pois se trata de uma Lei com maior grau de generalidade e abstração e com condutas que podem ser, aparentemente, tipificadas em mais de uma categoria de improbidade. Conforme ensinamentos de José dos Carvalho Filho.
Outro comentário que se faz necessário é o de que bem maior deve ser a prudência do aplicador da lei à ocasião em que for enquadrada a conduta como de improbidade e também quando tiver que ser aplicada a penalidade. Mais do que nunca aqui será inevitável o recurso aos princípios da razoabilidade, para aferir se a real gravidade do comportamento, e da proporcionalidade, a fim de proceder-se á dosimetria punitiva. Fora de semelhantes parâmetros, a autuação da autoridade refletirá abuso de poder[4].
MEDIDA PROVISÓRIA 703/15 E O ACORDO DE LENIÊNCIA
A Lei de Improbidade Administrativa, em seu artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, vedou a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, como forma de preservar a indisponibilidade dos interesses públicos. Vejamos.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Ocorre que, no final de 2015, a Presidente da República editou a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, revogando expressamente em seu artigo 2º, inciso I, o artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92.
Além disso, a Medida Provisória ainda modificou e inseriu alguns artigos no capítulo V, denominado Acordo de Leniência, da Lei nº 12.846, 1º de agosto de 2013, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A justificativa apresentada para a edição da Medida Provisória foi a razão da urgência de se contar com procedimentos mais céleres para firmar acordos de leniência e salvaguardar a continuidade da atividade econômica e a preservação de empregos.
Logo após a edição da Medida Provisória, surgiram dois posicionamentos, um contra e outro a favor.
O primeiro corrente defende que a Medida Provisória violou o artigo 62, §1º, alínea “b” da Constituição Federal, que veda a edição deste instrumento em matérias que versam sobre Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil. Alegam que a competência é do Congresso Nacional. Alegam ainda que a Medida limita a atuação do Tribunal de Contas da União.
Por outro lado, os apoiadores da Medida Provisória defendem que ela é necessária, pois disciplina de forma mais objetiva e pragmática o instituto do acordo de leniência já previsto na lei anticorrupção, parece viabilizar a reabilitação das empresas investigadas por suspeita de atos de corrupção ou de ilícitos relativos às normas de licitação.
Alegam ainda que a Medida Provisória está em sintonia com a legislação mais recente de países avançados do mundo, pois além de garantir a punição e o ressarcimento total dos danos ao Erário, garantem também a criação de condições para as empresas envolvidas retomarem os contratos com o setor público, viabilizando o retorno do crescimento econômico e a garantia a diversos empregos.
O tema é bastante polêmico, principalmente, em um país que nos últimos anos conviveu com um aumento dos casos de corrupção. No entanto, em minha modesta opinião, entendo que pode ser um instrumento utilizado para que o país posso retomar a atividade econômica, mas também acredito que o Legislativo, através de sua competência constitucional sobre a matéria, possa adequar e aperfeiçoar a Medida Provisória.
CONCLUSÃO
A lei de improbidade administrativa – LIA foi uma conquista importante no aspecto da possibilidade de se processar e punir os infratores. As suas modalidades abrangentes se fazem necessário em um campo que sempre deve-se seguir a moralidade administrativa.
As alterações realizadas pela Medida Provisória 703/15 na lei de improbidade administrativa e na lei anticorrupção possibilitam que seja possível identificar e punir um número maior de infratores, mas, ao mesmo tempo, ajudam ao país retomar a atividade econômica, após os recentes escândalos nas principais empresas, que realizam grandes obras no país e também podem garantir o emprego de milhares de trabalhadores que correm o risco de demissão com o fechamento destas empresas.
No entanto, é de suma importância que o legislativo, órgão competente para análise da matéria, possa verificar a adequação da medida adotada pelo governo, evitando-se que os órgãos de fiscalização sejam impedidos de atuação efetiva nos futuros acordos de leniência.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2000
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. Ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013,
FAZZIO JUNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa. 3. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 1998.
GARCIA, Emerson e PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002
OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[1] De Plácido e silva, Vocabulário Jurídico, II, p. 454.
[2] Op. Cit., p. 432.
[3] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 328.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ed. Rev. Ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris ,2007. p..938-939.
Defensor Público do Estado de São Paulo. Especialista em Ciências Penais. Especialista em Direito Constitucional.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GAZAL, Andre Vicentini. Improbidade administrativa e uma breve análise da Medida Provisória Nº 703/15 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45882/improbidade-administrativa-e-uma-breve-analise-da-medida-provisoria-no-703-15. Acesso em: 22 nov 2024.
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