1. INTRODUÇÃO
O processo de execução trabalhista apresenta uma importante relevância para o Direito Processual do Trabalho, bem como o Direito do Trabalho ao final de suas demandas judiciais. Além de ser uma grande expectativa para a parte Reclamada obter suas verbas após uma demanda inicial.
Sendo assim, os principais princípios norteadores em um processo de execução, serão abordados demonstrando assim suas peculiaridades. Além disso, os legitimados ativos e passivos que compõem as execuções trabalhistas. E por fim as formas de títulos executivos judiciais e extrajudiciais e as diversas modalidades de execução de sentença.
2. AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo de execução trabalhista apresenta duas correntes, conforme sua doutrina. Ao tentarmos analisar a natureza jurídica encontram-se estudiosos adeptos a corrente majoritária e minoritária.
A doutrina entende baseado na corrente minoritária que o processo de execução trabalhista não consiste em processo autônomo, mas em simples fase do processo do trabalho.
A execução do julgado trabalhista se dá nos mesmos autos originários;
A execução trabalhista, nos modelos do art. 878 consolidado, pode se promovida de ofício pelo magistrado trabalhista, sendo apenas um apêndice do processo de cognição;
O art. 880 da CLT, apesar de mencionar expressamente a citação do executado, em verdade, a rigor referiu-se à intimação do devedor para cumprir a decisão judicial, no prazo e sob as cominações fixadas, não havendo que falar em autonomia do processo de execução. [1]
Contudo, os adeptos da corrente majoritária defendem a autônima do processo de execução na Justiça do Trabalho.
A existência de diploma legal (art. 880 da CLT) que determina a citação pessoal do executado pelo oficial de justiça, para início da execução, o que configuraria a autonomia do processo de execução laboral;
A existência atualmente, em função da nova redação do art. 876 da CLT, de títulos executivos extrajudiciais (termo de compromisso de ajustamento de conduta firmação perante o Ministério Público do Trabalho e termo de conciliação ajustado perante a comissão de conciliação prévia), que sem dúvida ensejam um processo autônomo de execução. [2]
Vale ressaltar que o entendimento de que o processo de execução é distinto do processo de conhecimento. No processo de conhecimento ou de cognição, o objetivo é a apuração do direito. No processo de execução o alvo é tornar concreto, coercitivamente, se necessário, o que ficou decidido no processo de conhecimento.
É verdade que, no Processo Trabalhista, o Juiz Presidente de Junta pode, quebrando o princípio da inércia da jurisdição, iniciar, de ofício, a execução. Tal procedimento, autorizado pela lei, não retira a autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento. A disponibilidade continua com o exequente, que dela pode renunciar ou desistir.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUA LEGITIMIDADE
O princípio da Igualdade de Tratamento das Partes. Este princípio está diretamente ligado ao art. 5, caput, da CF, que estabelece a igualdade formal[3]. Vale ressaltar que na execução o tratamento igualitário resume à observância da lei, ou seja, sendo assegurado tanto ao credor como ao devedor a observância da legislação. Podendo o juiz levar em conta a desigualdade substancial[4] que, via de regra, existe entre os sujeitos da lide. Princípio da Natureza Real da Execução é quando o Estado avoca para si o monopólio da prestação jurisdicional, possuindo um caráter real. Este princípio determina que os atos executórios atuem sobre os bens do devedor e não sobre a pessoa física deste conforme dispõem os arts. 591 e 646 do CPC. “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”“Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor.”A natureza real da execução encontra fundamento, ainda, no princípio constitucional que proíbe a prisão por dívidas, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. Princípio da Limitação Expropriatória, o devedor deverá responder com todos os seus bens pelas obrigações contraídas, no entanto existe uma limitação no que tange a qualidade e quantidade dos bens, ou seja, impede a alienação total do patrimônio do devedor, quando parte dos bens for suficiente para atender a obrigação. “Art. 659 do CPC. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado de juros, custas e honorários advocatícios.” Se o devedor não pagar a dívida o oficial de justiça penhorar-lhe-á apenas os bens suficientes e seus acessórios. “Art. 692 do CPC. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. “Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.”, ou seja, determina suspensão da arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar.
“Art. 883 da CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. O Princípio da Utilidade para o Credor, a execução deve ser útil ao credor, devendo ser evitado atos que possam comprometer tal utilidade. Mas vale ressaltar que o credor não pode dispor dos bens do devedor para poder prejudicar, quando o patrimônio deste não for suficiente. “Art. 659 §2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” O magistrado terá de suspender a execução até ser encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo o prazo findado no período de um ano, caso este não encontre o processo será arquivado, podendo ser desarquivado a qualquer tempo. (art. 40, §§2º e 3º, da Lei 6.8030/1980). O Princípio da Não Prejudicialidade do Devedor é aquele em que quantas vezes o credor puder promover a execução, o juiz mandará, agora da forma menos dolorosa ao devedor. Ela tem respaldo no principio da justiça e da equidade. Destacasse que muitas vezes este principio não é aplicado, ou melhor, invertido, pois o credor (trabalhador hipossuficiente) geral na execução muitas vezes encontra-se desempregado e em situação difícil. Devendo o juiz dar preferência ao princípio da utilidade ao credor e não prejudicialidade do devedor. Fazendo com que a execução seja processada de modo menos gravoso ao credor. O Princípio da Especificidade ocorre quando há execução das obrigações para entrega de coisa, de fazer ou não fazer decorrentes de títulos extrajudiciais. Ocorre que o credor tem o direito de recebê-la, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro adquirente. Se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo correto, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que seja executado às custas do devedor. Princípio da Responsabilidade pelas Despesas Processuais, este princípio define que todas despesas processuais correm por conta do executado, tais como custas, emolumentos, despesas com publicação de editais, honorários advocatícios e periciais. “Art. 789-A da CLT. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela.” Princípio do Não Aviltamento do Devedor, este princípio está diretamente ligado com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III da CF. Sendo que a execução não pode expropriar bens indispensáveis a sua subsistência e a dos membros de sua família. O art. 649 do CPC trará alguns bens que não poderão ser impenhoráveis. O Princípio da Livre Disponibilidade do Processo pelo Credor consagra, este princípio, que o credor pode desistir da execução ou de algumas medidas executivas, independente da concordância do devedor. A doutrina e jurisprudência discordam do assunto no momento em que o devedor oferece embargos a execução, não podendo o credor unilateralmente desistir da ação.
3.1 Legitimidade ativa
Quem pode promover a execução de trabalhista de acordo com art. 878 da CLT?
“A execução trabalhista poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente.”
Ressaltando que o art. 877 da CLT, consolidou que o juiz competente é aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio, e em se tratando de título executivo extrajudicial o que possui competência é aquele que conheceu do processo de conhecimento.
Levando a uma vasta expressão do que significa “qualquer interessado” temos:
O espólio, os herdeiros e os sucessores do credor, em razão de seu falecimento;
O cessionário, quando o direito de crédito lhe for cedido, nos termos do art. 286 do CC, sendo essa hipótese de rara aplicação no processo laboral, em função da natureza personalíssima, no tocante ao trabalhador, da relação de emprego, sem falar no problema da competência da Justiça do trabalho em razão das pessoas, uma vez que ingressará na relação jurídica processual alguém que não é sujeito da relação jurídica material correspondente; [5]
O sub-rogado legal ou convencional, hipótese igualmente de difícil aplicação no processo do trabalho, pelas mesmas razões alinhadas na alínea anterior. [6]
Ocorre que a lei 11.101/2005 regulamentou a cessão de créditos a terceiros, só que ele será enquadrado como crédito quirografário.
O Ministério Público também possui legitimidade para promover execução.
Existência de títulos executivos judiciais, em função de ações promovidas originalmente pelo Parquet laboral, que seja na primeira instância (principalmente ação civil pública), ou mesmo em segunda instância;
Execução do título executivo extrajudicial denominado termo de compromisso de ajustamento de conduta (legitimidade exclusiva);
Com substituto processual do menor, nos casos do art. 793 da CLT;
Nos casos de ações civis coletivas patrocinadas por outros legitimados quando houver abandono da ação pelo autor(Lei 8.078/1990, art. 82, 92, 97 e 98);
Na execução de custas e multas impostas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (art. 878, parágrafo único, da CLT), muito embora, na prática, isso não ocorra. [7]
Outro legitimado também poderá ser a união, para execução de título executivo extrajudicial.
Por fim o próprio devedor pode dar origem a execução como prevê o art.878-A da CLT.
3.2 Legitimidade passiva
Quando se fala do pólo passivo via de regra, quem configura nesta seara é o empregador podendo ser pessoa física ou jurídica.
O empregado também pode figurar no pólo passivo nas hipóteses em que seja devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador em função de prejuízos causados e devolução de materiais.
Não podemos esquecer também, baseado no art. 4º da Lei 6.830/80, aplica-se de forma subsidiária quem pode figurar de forma passiva, como o fiador, o espólio, o devedor, a massa, o responsável tributário e os sucessores a qualquer título.
Além de todos os citados acima, poderá figurar também o responsável subsidiário nos casos de terceirização (TST, Súmula n. 331), os donos de empreitadas (TST/SDI-1/OJ 191).
E no caso de sucessão trabalhista, o sucessor responde integralmente pelas dívidas trabalhistas do sucessivo.
4. TÍTULOS EXECUTIVOS TRABALHISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Para ensejar uma discussão sobre títulos executivos é necessário saber sua definição. Para DINAMARCO[8], título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere. E realmente essa é a idéia do art. 583 do CPC: Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. Títulos executivos são aqueles que estão previamente definidos em lei. Esse é o chamado princípio da tipicidade legal do título executivo. Baseado nisso eles dividem-se em judiciais ou extrajudiciais. Trata-se de uma divisão entre atos estatais e afirmação feita pelo próprio devedor. Basicamente, não haverá diferença entre a execução por títulos judiciais ou extrajudiciais. A eficácia executiva é idêntica para todos os títulos. O nosso certame de estudo será os Títulos executivos trabalhistas que serão divididos em judiciais e extrajudiciais.[9]
Art. 876 da CLT. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. [10]
Podemos extrair desse artigo as seguintes formas de títulos trabalhistas. Judiciais: sentença transita em julgado[11], sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo[12] e acordo judicial não cumprido[13]. Extrajudiciais: termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do trabalho[14] e termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia[15].
EMENTA: TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTE DE CONTUDA – EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Mesmo antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, é pacífico o entendimento de que à Justiça do Trabalho compete a execução dos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta firmados pelo “Parquet”. Isto porque, a estes acordos conferiu-se eficácia de título executivo extrajudicial pelo artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/85, observado o procedimento executivo previsto na CLT desde a edição da Lei 9.958/00, que alterou a redação do artigo 876. Atendendo a estas modificações, este Regional editou o Provimento 01, de 12/02/01, estabelecendo ‘procedimentos a serem observados na Justiça do Trabalho da Terceira Região nas execuções pro descumprimento dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público’. Dessa forma, o inciso VII do art. 114 da CF/88, em sua nova redação conferida pela EC 45/04, veio apenas consolidar a égide competencial desta Especializada, na medida em que a ela foram estendidas todas as ‘ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho’. Preliminar de incompetência rejeitada. “[16]
Quanto aos termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do trabalho, a competência para a execução se encontra prevista no inciso VII, do art. 114, constitucional, sendo que antes mesmo disso, já havia o entendimento da competência da Especializada para o procedimento executório. Outra grande avanço para as relações laborais, foi os termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia visto que possibilita a negociação em entidades representativas, cabendo ao poder judiciário apenas a sua intervenção quando o pacto lá formado é descumprido por uma das partes.
EMENTA: TERMO DE CONCILIAÇAO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTABILIDADE – NÃO CABIMENTO. – Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial [...][17].
Os Créditos previdenciários serão executados de ofício pela Justiça do trabalho, aqueles decorrentes de sentença ou acordos. Não devendo de citar que os títulos executivos extrajudiciais como nota provisória, cheque, duplicata, não poderão ser executados na Justiça do Trabalho, pois estes não possuem força executiva no âmbito laboral, podendo servir de documentos para uma ação trabalhista para ensejar mais o pleito.
Títulos extrajudiciais não poderão ser cobrados na Justiça do Trabalho, como ocorre com cheques, notas promissórias, duplicatas etc. Documentos que não sejam considerados como títulos executivos judiciais não serão também executados no processo do trabalho, servirão apenas como meio de prova, dando origem a reclamação comum. É o caso da ação monitória, pois no processo do trabalho os documentos dão ensejo à execução e a monitória tem essa característica. O correto é a parte ajuizar a reclamação comum, juntando o documento pertinente e irá obter o título judicial. [18]
Nota-se que tais títulos não têm condão para ser executados na Justiça do Trabalho, pois este deveria ser submetido a uma fase de cognição assim entende a maioria dos doutrinadores e a jurisprudência, mas essa discussão é imensa entre os juristas, que tentam argumentar que tais títulos podem ser cobrados na Justiça do Trabalho e ainda que entendam o cabimento da ação monitória nestes casos em que deriva da relação de laboral, mas tal assunto encontra-se em discussão. Cumpre ressaltar que, com a promulgação da EC 45/2004, que atribui competência para a Justiça do Trabalho Julgar ações oriundas das relações de trabalho. Vale destacar que também a sentença imposta pelo juízo arbitral[19] tem força de titulo executivo extrajudicial art. 31 da Lei 9.307/1996. [20]
5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUAS MODALIDADES
A liquidação de sentença apresenta uma grande divergência com relação à autonomia, existem autores que defendem a sua autonomia alegando que esta é uma ação declaratória que está entre o processo de conhecimento e processo de execução, conforme defende a maioria dos civilistas.
[...] liquidação de sentença é ação autônoma de conhecimento, pois visa completar o título executivo (judicial ou extrajudicial) com o atributo da liquidez, isto é, com o quantum debeatur. Essa qualidade explica a possibilidade de haver liquidação zero, pois a se entender declaratória a sentença de liquidação, não poderia ter resultado zero ou negativo para o quantum debeatur da condenação. [21]
Já outra visão doutrinária não aceita a liquidação da sentença no processo do trabalho, pois esta seria uma fase preparatória ou preliminar da execução.
Salienta que na esfera processual trabalhista, não vem sendo aceita esta autonomia.
[...] a fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados, por uma ou por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos modos de prova admitidos em lei. [22]
Sendo assim, a liquidação de sentença uma fase preliminar ou preparatória para o processo de execução. Ao analisarmos o art.879 da CLT “Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos” deixa claro que a liquidação constitui simples procedimento prévio.
Destacasse no art. 879§ 2, o juiz poderá abrir para as partes prazo sucessivo de 10 dias uma vez liquidada sentença, isso levar a crer que se trata de um modelo preliminar a execução, pois se fosse uma ação o juiz deveria abrir prazo obrigatoriamente para as partes pronunciarem.
Tudo isso ocorre no processo do trabalho, visto que a maioria dos pedidos são ilíquidos, pois não são comuns os advogados possuírem todos os dados na hora de propor a reclamação, ocorrendo assim quando os juizes proferirem suas sentenças também, não liquidando e provocando uma morosidade na justiça.
É necessário para que ocorra a execução que o título deva ser liquido, exigível e certo, devendo ser realizada a liquidação quando a sentença não determinar o valor.
Portanto a liquidação não poderá modificar e nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois ela visa apenas individualizar o objeto da condenação, sendo assim a competência de conhecer da liquidação a do juiz que julgou o dissídio.
Quando a sentença for ilíquida será ordenada a sua liquidação que se dará por cálculo, por arbitramento e por artigos, salientando que existe a possibilidade de a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades, sendo ela denominada mista.
5.1 Liquidação por cálculo
Modalidade mais utilizada na esfera laboral. É realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de calculo aritmético. Todos os requisitos necessários encontram-se nos autos. O Art. 475-B, Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Salienta com a leitura do artigo o credor requererá a liquidação por cálculos, instruindo com o pedido de memorial, detalha que mesmo sendo omisso na inicial com relação a juros de mora e correção monetária este terá direito por conta da súmula n. 211 do TST. Os juros eles são devidos desde a propositura da ação, sendo que eles incidem sobre a importância já corrigida. [23]
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULO DO CONTADOR DEVIDAMENTE HOMOLOGADO SEM OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DAS PARTES - PRETENDIDA REFORMA DO CÁLCULO EM NOVO (SEGUNDO) PEDIDO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DE "EXPURGOS" INFLACIONÁRIOS DETERMINADOS POR PLANOS ECONÔMICOS DO GOVERNO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA - CÁLCULO ARITMÉTICO - ASPECTOS. [24]
Também pode ser objeto da liquidação por simples cálculos as verbas trabalhistas específicas da condenação que não necessitam provar fato novo como férias, parcelas rescisórias, décimo terceiros e horas extras. Apresentando a liquidação o juiz poderá facultar as partes dez dias para apresentar impugnação ou homologar sem observa o contraditório.
Homologando este fará através de sentença e manda expedir o mandando citação para que ocorra a penhora. Sendo garantido o juízo este poderá oferece embargos e poderá atacar a sentença que homologou os cálculos ao credor o mesmo direito. Caso o juiz determine prazo para as partes pronunciarem as impugnações devem ser fundamentadas e especificas de acordo com a divergência, o prazo começa a fluir primeiro para o credor depois para o devedor.
5.2 Liquidação por Arbitramento
É aquela em que realiza uma vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o valor relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, de individuar, com precisão, o objeto da condenação. Terá a liquidação por arbitramento: quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes e exigir a natureza do objeto da liquidação.
LIQUIDAÇÃO POR ARBRITAMENTO - O art. 879 da CLT, combinado com o art. 606 do CPC, permitem que a liquidação de sentença seja feita por arbitramento. Diante dos empecilhos encontrados nas tentativas de apuração por simples cálculos ou via de cálculos periciais, o arbitramento revela-se medida coerente e eficaz para liquidar a sentença e estabelecer-se quantum debeatur. [25]
A arbitragem por liquidação qualificara melhor ou mais precisamente, quanto o empregado terá direito, pois será realizado um exame ou perícia para verificar tal situação. Salienta que o Magistrado tem livre arbítrio para proceder de qualquer maneira a liquidação, mesmo que na sentença ele tenha pedido arbitramento, depois ele verifica qual modalidade calculo será mais rápido e poderá fazer desde que não traga prejuízo, pois a alteração será apenas no conteúdo substancial, salientando que com a mudança ele estará prestigiando o princípio da celeridade. Contudo não podemos confundir perícia com arbitragem, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença e nesta não se pode formular quesitos. O árbitro fará o seu laudo estimando o valor de quando será o direitos assegurados do exeqüente, sendo juiz não obrigado acolher o laudo, poderá ele forma livremente o seu consentimento.[26]
5.3 Liquidação por artigos
Liquidação por artigo é aquela que só será realizada por iniciativa das partes, quando houver necessidade de provar novos fatos que serve de base para fixar a condenação.
De acordo com Wagner D. Giglio, com razão, que essa é a forma mais complexa de liquidação, constituindo um verdadeiro “processo” de conhecimento, de acertamento positivo, de função diversa do processo da ação de conhecimento porque não tem por escopo a formação de uma sentença condenatória, mas a formação de uma sentença meramente declaratória que virtualmente se contém na sentença exeqüenda.[27]
IMPROPRIEDADE DA LIQÜIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR. LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS. 1. A indenização pelo dano causado em imóvel, quando não definido o montante respectivo na sentença de mérito, deve observar a liqüidação por artigos, na forma do artigo 606, II, do CPC, sendo incabível a liqüidação por cálculos do Contador, ainda mais quando baseada em valores aleatórios e vinculados apenas a supostos danos causados. 2. Improvimento da apelação e da remessa de ofício, tida como interposta. Sentença confirmada. [28]
Portanto ele será processado no rito ordinário, abrindo prazo para a outra parte contestar, não contestando serão tidos como verdadeiros os fatos alegados, caso tenha contestação o juiz analisará e verificará a necessidade de marca uma audiência para produção de provas. Ressaltando que a liquidação visa a fixar o quantum indenizatório já decidido em sentença de processo de cognição, uma vez que nesse incidente é vedado modificar a sentença.
6. CONCLUSÃO
Dentre as corretes que tratam sob o processo de execução, apresenta-se como majoritária a corrente que entende ser o processo de execução distinto do processo de conhecimento. Assim no processo de execução o alvo é tornar concreto, o que foi garantido através de um título judicial ou extrajudicial.
Em relação aos princípios norteadores em um processo de execução. Salienta a presença do princípio do tratamento da igualdade das partes, princípio da natureza real da execução, princípio da limitação expropriatória, princípio da utilidade, princípio da não prejudicialidade do devedor, princípio da especificidade, princípio da especificidade, princípio da responsabilidade pelas despesas processuais, princípio do não aviltamento do devedor, princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor. Estes são os principais vetores em um processo de execução trabalhista.
Além disso, a execução trabalhista poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, pelo membro do Ministério Público e a união, para execução de título executivo extrajudicial. Já a legitimidade passiva será empregador pessoa física ou jurídica, e o empregado em situações bem pontuais como devedor de custas ou honorários.
Os títulos trabalhistas apresentam como: a) judicial: que se divide em sentença transita em julgado, sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo e acordo judicial não cumprido, b) extrajudiciais: termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do trabalho e termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
Por fim , destaca-se que a liquidação de sentença é uma fase preliminar ou preparatória para o processo de execução, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
REFERÊNCIAS:
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007
BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997
TRT/3ª Região, 3ª T., AP 00508-2004-096-03-00-7, Rel. Juiz Fernando Antônio Viegas Peixoto, publicado no DJMG em 30/07/2005, p. 4. Disponível no site: www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 29/09/2014.
TRT/3ª Região, 3ª. T., AP 00115-2005-107-03-00-3, Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, publicado no DJMG em 21/01/2006, p. 3. Disponível em: www.mg.trt.gov.br
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004
NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo de trabalho. 8. ed. São Paulo: LTR, 2004
TJMG, AC 2.0000.00.332240-7/000(1), Magistrado Responsável: Paulo Cézar Dias. Publicado em 17/04/2002.
TRT 3ºR. – AP 1783/96_4ª T.- Rel. Juiz Santiago Ballesteros Filho. DJMG 23/11/2006. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/
TRF/ 1º Região, AP Nº. 95.01.32801-5, Magistrado Responsável: Juiz Alexandre Vidigal. Publicado em 26/02/1999
[1] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 529.
[2] Ibidem, p. 529-530.
[3] [...] igualdade formal é aquela positivada na Constituição Federal, e que, portanto, possuí força normativa. Por meio dela, fica estabelecido, no art. 5º da Constituição, por exemplo, que todos os cidadãos brasileiros, homens e mulheres, negros e brancos, são iguais perante à lei. Logo, é ilícita a distinção de qualquer natureza na aplicação da lei.
[4] [...] por sua vez, é a igualdade que existe não apenas perante a lei, mas no acesso aos meios de produção, à riqueza, a condições dignas de vida [...] a igualdade em substância é sintetizada da seguinte maneira: "tratar os iguais igualmente, na medida de sua igualdade e os desiguais, desigualmente, na medida de sua desigualdade"
[5] De acordo com o provimento TST/CGJT n. 6, de 19.12.2000, a “cessão de crédito prevista em lei (art. 1.065 do CC) é juridicamente possível, não podendo, porém, ser operacionalizada no âmbito da justiça do trabalho, sendo como é um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em qualquer dos pólos da relação processual trabalhista”.
[6] BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 907.
[7] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 535-536.
[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. v. IV.
[9] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 454.
[10] Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt876a879.htm. Acesso em: 01/02/2016.
[11] São aquelas que não cabem quando não cabe mais recurso algum, ou seja, tornou-se defintiva, não podendo mais ser reformada ou anulada, ou sofrer modificação.
[12] São Aquelas que o juiz ou o relator não atribuir efeito suspensivo aos recursos, tal permissivo não se mostra capaz de obstar que o direito de uma das partes sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da execução provisória da sentença.
[13] São aqueles em que as partes chegam ao um determinado denominador após cederem algumas exigências, este deve homologado perante o Juiz competente, não sendo cumprido, passivo de execução. Interesses individuais homogêneos.
[14] É o nome dado ao título executivo extrajudicial, tomado por um dos legitimados públicos para a ação civil pública, por meio do qual o causador de danos a interesses difusos interesses coletivos ou Interesses individuais homogêneos assumem o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, mediante sanções.
[15] São quando empresas e os sindicatos instituem Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Uma forma extrajudicial de resolver as demandas trabalhistas.
[16] TRT/3ª Região, 3ª T., AP 00508-2004-096-03-00-7, Rel. Juiz Fernando Antônio Viegas Peixoto, publicado no DJMG em 30/07/2005, p. 4. Disponível no site: www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 01/02/2016.
[17] TRT/3ª Região, 3ª. T., AP 00115-2005-107-03-00-3, Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, publicado no DJMG em 21/01/2006, p. 3. Disponível em: www.mg.trt.gov.br. Acesso em: 01/02/2016.
[18] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 648-649.
[19] É uma forma, alternativa ao Poder Judiciário, de dirimir controvérsias através da qual um (ou mais) juiz arbitral decide, emite sentença com força legal sobre o objeto da controvérsia.
[20] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 543.
[21] NERY JUNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1117.
[22] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo de trabalho. 8. ed. São Paulo: LTR, 2004. p. 843.
[23] SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Método, 2007. p. 557.
[24] TJMG, AC 2.0000.00.332240-7/000(1), Magistrado Responsável: Paulo Cézar Dias. Publicado em 17/04/2002. Disponível em: http://br.vlex.com/vid/41490187. Acesso em: 04/02/2016.
[25] TRT 3ºR. – AP 1783/96_4ª T.- Rel. Juiz Santiago Ballesteros Filho. DJMG 23/11/2006. Disponível em: http://www.trt3.jus.br/. Acesso em: 04/02/2016.
[26] BEZERRA, Carlos Henrique. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007. p. 857.
[27] GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 446.
[28] TRF/ 1º Região, AP Nº. 95.01.32801-5, Magistrado Responsável: Juiz Alexandre Vidigal. Publicado em 26/02/1999. Disponível em: h http://br.vlex.com/vid/43520472. Acesso em: 04/02/2016.
Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá em 2009.2; Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Anderson de Assis Clemente da. As peculiaridades do processo de execução trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46038/as-peculiaridades-do-processo-de-execucao-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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