RESUMO: A presente abordagem tem por escopo apresentar um tema jurídico moderno que circunda as relações de consumo, a saber, obsolência programada. Na realidade, é preciso considerar que, hodiernamente, a sociedade enfrenta os impactos rápidos da tecnologia e da imediatidade das informações. Entretanto, tal disponibilização deve observância aos princípios éticos, logo não pode vilipendiar o direito do consumidor em ter acesso a um bem de consumo, por vezes demasiadamente caro, para, em pouco tempo, apresentar um novo insumo mais moderno que o vendido anteriormente, tornando desvalorizado o investimento e a confiança investida na marca que oferta o produto. Nesses moldes, o presente estudo se propõe a solucionar o seguinte questionamento: como proteger o consumidor dessa prática de mercado abusiva?.
Palavras-chave: Consumo. Tecnologia. Obsolência.
ABSTRACT: This approach aims to introduce a modern legal theme surrounding the consumer relations, namely, programmed obsolescence. In fact, we must consider that, today, society faces the impacts of technology and rapid information immediacy. However, such a provision should compliance with ethical principles, soon you can't vilify the consumer's right to have access to a consumer good, sometimes too expensive for very soon submit a new more modern input that sold previously, making devalued investment and trust invested in brand offer the product. In that way, the present study aims to address the following question: how to protect the consumers of this practice of abusive market?.
Keywords: Consumption. Technology. Deprecation.
1 INTRODUÇÃO
Você já comprou um aparelho celular considerado o mais avançado de determinada marca e pouco tempo depois foi surpreendido com a publicidade de outro tecnologicamente mais moderno da mesma marca? Já adquiriu um veículo e depois de um curto lapso temporal viu a montadora anunciar nova estilização deste, acrescendo pequenas modificações e diminuindo o valor de revenda do modelo anterior, já que se tornou ultrapassado? Ou já adquiriu um aparelho eletrônico que após o prazo de garantia apresentou vício que o inutilizou?
As situações acima narradas representam a denominada ‘obsolência programada’, prática comercial que insere no mercado produtos com vida útil reduzida, com funcionamento e durabilidade diminutos, para incentivar o consumo de outros após breve lapso temporal.
O presente artigo tem o objetivo de apresentar o conceito do instituto, histórico, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios sobre a matéria, destacando-se o caso da Apple, por ter sido um dos exemplos que ganhou notoriedade.
2 HISTÓRICO DA OBSOLÊNCIA PROGRAMADA – CONCEITO
A obsolência programada é fruto da década de 20, quando, para aumentar e estimular o consumo, os fornecedores diminuíam a vida útil de produtos lançados no mercado com a finalidade de que novos fossem adquiridos rapidamente. Hoje, pode-se afirmar que, seguramente, essa é uma das práticas mais recorrentes do capitalismo globalizado.
Tal fenômeno é mais repetitivo no mercado de consumo de eletrônicos, uma vez que seus produtos estão mais sujeitos a rápidas modificações em suas características.
De acordo com artigo publicado eletronicamente pela editora Abril na Revista Sustentável, “o primeiro caso de obsolescência programada registrado é da década de 1920, quando fabricantes de lâmpadas da Europa e dos EUA decidiram, em comum acordo, diminuir a durabilidade de seus produtos de 2,5 mil horas de uso para apenas mil. Assim, as pessoas seriam forçadas a comprar o triplo de quantidade de lâmpadas para suprir a mesma necessidade de luz”.
Há quem conteste a existência do fenômeno, argumentando que os produtos se tornam obsoletos ante a acelerada evolução da tecnologia. Por sua vez, outros não deixam dúvidas de que, além de ser um fato presente no mercado, apresenta diversas consequências gravosas, visto que estimula o consumo desenfreado, influenciando de forma negativa o psicológico de consumidores que estão sempre em busca de necessidades irreais.
Ambientalistas têm tal prática como indesejosa e agressiva, porque o descarte excessivo de produtos no meio ambiente aumenta a quantidade de lixo, o que contribui para o crescimento da poluição, comprometendo a sadia qualidade de vida.
O documentário espanhol intitulado The Light BulbConspiracy – A Conspiração da Lâmpada Elétrica – retratou a obsolência com especial observância em relação à técnica que incentiva fortemente o consumidor a adquirir novos produtos em razão de condições propositalmente obsoletas, em curto espaço de tempo, de produto anteriormente consumido.
Ocorre que a obsolência programada não se limita a apresentar consequências mercadológicas e ambientais, uma vez que produz também efeitos diretos nas relações de consumo, inclusive como alvo de importantes decisões judiciais.
3 OBSOLÊNCIA PROGRAMADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDUTAS VEDADAS – TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. O CASO DA APPLE
É certo que o Estado Democrático de Direito assegura por meio da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, a defesa dos direitos dos consumidores, in verbis: “Artigo 5º, XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
No artigo 170 do mesmo diploma constitucional, como princípio geral da atividade econômica, a livre concorrência também se encontra resguardada. Contudo, para limitar o poder avassalador do mercado capital, no mesmo rol de princípios econômicos o Estado novamente protege a defesa do consumidor, que sempre deverá estar atrelada à dignidade da pessoa humana.
Acerca do assunto, dispõe Fernandes (2011, p. 1029):
[...] mesmo que a Ordem Econômica brasileira seja fundada na liberdade de iniciativa econômica, garantindo o direito de propriedade privada dos meios de produção – típico dos modelos capitalistas -, a Constituição de 1988 instituiu diversos princípios sob os quais se subordina e limitam o processo econômico, a fim de que com isso, se possa direcioná-lo para a persecução do bem-estar de toda a sociedade, notadamente na melhoria da qualidade de vida.
Para dar efetividade ao referido princípio, foi criado o Código de Defesa do Consumidor, o qual protege aquele considerado hipossuficiente na relação de aquisição de bens ou serviços finais. Sobre o conceito de consumidor, o CDC dispõe que: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A partir de tal definição, foram desenvolvidas duas correntes doutrinárias para definir consumidor, a saber, finalista e maximalista.
A corrente finalista restringe o conceito de consumidor ao destinatário fático e econômico do produto ou do serviço, ou seja, aquele que adquire um produto ou utiliza um serviço para consumo próprio ou familiar. Já a corrente maximalista classifica consumidor apenas como destinatário fático do produto, ou seja, considera somente aquele que retira o produto de sua cadeia de fornecimento, circulação, mas muitas vezes utiliza o produto em sua atividade profissional de alguma maneira, desde que essa utilização não seja sua atividade principal.
Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, uma corrente liderada pelo Superior Tribunal de Justiça tem utilizado um ‘finalismo mitigado’ ou ‘finalismo aprofundado’, o qual abrangeria o profissional liberal e o pequeno empresário que muitas vezes utiliza o produto de consumo em sua atividade profissional. A substancial diferença desses consumidores para profissionais não abrangidos pela proteção das relações de consumo se encontra no princípio da vulnerabilidade.
Destarte, dentro dessa concepção, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, desde que vulneráveis, podem ser consideradas consumidoras de produtos e serviços. Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor é a norma que materializa as perspectivas do constituinte originário em seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.
É escopo do CDC buscar transparência e informação para fornecer esclarecimentos ao consumidor a fim de lhe proporcionar acesso a todas as informações disponíveis para ciência de seus direitos e deveres nas relações de consumo. Busca-se, ainda, preservar a boa-fé objetiva para que todos que participem das relações de consumo tenham um comportamento probo, reto, com consideração ao parceiro contratual e cumprimento dos deveres anexos de informar, cooperar e não lesar o outro. Nessas circunstâncias, aquele que não cumprir os deveres anexos restará inadimplente.
No contexto garantista, entre as medidas previstas no CDC para assegurar os direitos do consumidor, no artigo 36 e seguintes restou positivada a proibição de publicidade enganosa, além do elenco de um rol de práticas abusivas pelos fornecedores de produtos ou serviços no artigo 39 do mesmo diploma legal.
Sobre a transparência que deve existir em toda publicidade, comentando o art. 36 do CDC, Garcia (2012, p.185) argumenta que “o que se busca no dispositivo é fazer com que as informações publicitárias sejam dotadas de veracidade e correção, de modo a evitar que os anunciantes ofereçam vantagens fantasiosas ou irreais dos produtos ou serviços, para que o consumidor saiba, realmente, o que está adquirindo, em perfeita consonância com o princípio da boa-fé objetiva”.
Ainda sobre publicidade, convém diferenciar a publicidade enganosa da publicidade abusiva. Aquela induz o consumidor a erro, podendo ocorrer na modalidade omissiva, quando não se informa elemento essencial do produto ou serviço; ou por ação, quando se afirma inverdades ao consumidor.
Por sua vez, publicidade abusiva é aquela em que não se tem o intuito de enganar o consumidor, todavia agride valores éticos de uma sociedade.
As normas consumeristas também são responsáveis pela proteção do consumidor quanto à segurança e qualidade dos bens e serviços introduzidos no mercado, limitando a atuação dos fornecedores, que poderão vir a responder pelos vícios e defeitos apresentados.
Assim, é possível questionar: poderia a obsolência programada ser encaixada entre as condutas vedadas pelo CDC? Demais disso, pode ser considerada manifestação de publicidade enganosa tendente a lesar aquele considerado parte mais vulnerável da relação de consumo? A obsolência programada poderia configurar violação ao princípio da transparência e da boa-fé objetiva juntamente com os deveres anexos de bem informar e cooperar?
Acredita-se que para todas as perguntas a resposta seja positiva. A obsolência programada ou planejada, de fato, configura afronta direta aos interesses do consumidor.
A publicidade maciça em torno de um produto muitas vezes atrai o consumidor que, vulnerável e hipossuficiente, desconhece a informação de que já está em vias de ser lançada tecnologia nova, e, pouco tempo depois, o produto adquirido tornar-se-á ultrapassado, conduta que viola os deveres de informação e de boa-fé objetiva, os quais devem estar presentes em todas as relações dessa natureza.
Há casos em que os produtos já saem das fábricas obsoletos ou com a vida útil reduzida, já que pouco tempo depois de seus prazos de garantia apresentam vícios que, muitas vezes, os tornam inúteis; ou caso sejam levados a conserto, o custo para manutenção supera o valor da aquisição de um novo.
Por vezes, o problema gira em torno das peças de reposição, que, ora são extremamente caras, ora são até mesmo inexistentes, levando-se à obrigatoriedade de aquisição de produto novo em substituição àquele que não estava tão danificado, mas que foi lançado no mercado para ter duração mínima.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm decidido, ipsis litteris:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZOS DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL QUE SE SOMAM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CDC. PRECEDENTES DA TURMA. PRODUTO NÃO REPARADO NO PRAZO DO ARTIGO 18, §1º, DO CDC. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. "DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR" PELO TEMPO DESPERDIÇADO. DANO EXTRA REM. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU À RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003680824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/07/2012).
Na mesma linha de raciocínio, tem-se:
EMENTA: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. 1. Garantia contratual expirada quando da constatação do vício, ainda assim, há que se solver a lide com razoabilidade. Para tanto, forçoso é concluir que não condiz com a natureza e a tecnologia empregada em produto de tal ordem (um notebook de quase R$ 7.000,00) ter sua placa mãe, no valor aproximado de R$ 5.000,00, imprestável cerca de um ano após a aquisição do computador. Neste sentido, há que incidir o prazo decadencial previsto em lei, o qual não pode ser limitado ou excluído em face da garantia contratual. Tratando-se de bem durável, tal prazo é de 90 dias, e é contado da data da constatação do vício (art. 26, inc. II, § 3º, da Lei nº 8.078/90). A autora intentou a presente ação com observância do prazo legal. 2. Afasta-se a preliminar de complexidade. Na verdade, a ré sequer impugnou adequadamente o parecer técnico apresentado pela consumidora, o qual aponta o defeito da placa mãe sem causa imputável ao usuário do computador. Portanto, desnecessária e protelatória se afiguraria a almejada perícia. 3. O fato de o aparelho haver funcionado ao longo de um ano antes de apresentar o vício não descaracteriza a existência prévia deste, justamente por ser oculto. A afastar qualquer dúvida, tem-se a afirmação contida no parecer técnico, no sentido de que, em equipamentos com esse tipo de defeito, muitas vezes este não é observado, fazendo com que o equipamento funcione por tempo indeterminado (fl. 23). 4. Confirma-se a sentença, desde já declarando competir à ré, sob a cominação imposta na sentença, a substituição da placa mãe, repondo a peça no notebook da consumidora, de modo a restabelecer seu pleno funcionamento, sem qualquer ônus a esta última. Prazo para o cumprimento do julgado: 30 dias, contados do trânsito em julgado deste acórdão, independentemente de nova intimação na origem. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (Recurso Cível Nº 71000687756, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/07/2005).
No julgado acima, percebe-se que o computador apresentou vício na placa mãe cerca de 1 (um) ano após a aquisição sem causa imputável ao usuário. Nesse caso, não se considerou razoável aceitar que um produto de valor considerável tenha utilidade apenas no período de garantia.
Outra evidente manifestação da obsolência programada ocorre no mercado de veículos automotores. Não é incomum a venda de automóveis no primeiro semestre de um ano já com a versão do ano seguinte, tornando “ultrapassados” aqueles adquiridos pouquíssimo tempo antes, afrontando os direitos do consumidor ao frustrar expectativas legítimas.
Um caso concreto que ganhou notoriedade na mídia foi a ação movida em desfavor da Apple, fabricante de celulares e tablets. Na referida demanda, alegou-se a prática da obsolência programada, visto que em menos de um ano a Apple substituiu o Ipad 3 pelo Ipad 4 sem incluir neste modificações consideráveis que justificassem a referida alteração.
De acordo com a reportagem publicada no site olhardigital, a Apple teria “quebrado seu ritmo de lançamento com um ano de separação entre um produto e outro”, o que teria ofendido os direitos dos consumidores.
CONCLUSÃO
No presente estudo, buscou-se analisar a obsolência programada, prática de diminuição da vida útil dos produtos lançados no mercado para incentivar o consumo de outros supostamente mais atuais e, consequentemente, elevar o lucro dos fornecedores, revelando-se conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A referida prática pode ser verificada no artigo 36 e seguintes do CDC pela ótica da publicidade enganosa, que omite informações essenciais dos produtos disponíveis no mercado de consumo, configurando quebra de boa-fé objetiva e, consequentemente, de seus deveres anexos.
Certo é que não se pode proibir o consumo, uma vez que o Estado Democrático de Direito assegura a liberdade dentro da lei; no entanto, não há que se negar a sua capacidade de limitar condutas que atentem contra os direitos dos consumidores, impedindo que ocorra sobreposição de condutas individualistas e acabe por gerar desequilíbrio nas relações consumeristas.
A obsolência programada tem por finalidade desenvolver nos consumidores necessidades irreais, deturpando valores éticos e sociais, aumentando a cultura do ter em detrimento do ser. Isso sem contar os impactos que geram no meio ambiente com o aumento do descarte de produtos, elevando os índices de poluição.
Enfim, na atual sociedade é muito importante haver reflexões e revisões dos direitos conferidos aos consumidores, reavaliando-se o processo produtivo, estabelecendo-se novas políticas e padrões de consumo com intervenção mais efetiva do Estado no combate a condutas ofensivas de direitos e, no caso, em desfavor da obsolência programada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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______. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.org.br/legislacao>. Acesso em: 10 jan. 2016.
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______. (TJRS). Superior Tribunal de Justiça. Recurso Cível n. 71000687756. Relatora: Mylene Maria Michel. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/ 71000687756>. Acesso em: 10 jan. 2016.
______. (TJRS). Superior Tribunal de Justiça. Recurso Cível n.71003680824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/71003680824>. Acesso em: 10 jan. 2016.
FERNANDES, Berdardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumes Juris, 2011.
GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. 6. ed. Salvador: Podivum, 2012.
OLHAR DIGITAL. Obsolência Programada. Disponível em: <http://olhardigital.uol.com.br/produtos/mobilidade/noticias/apple-devera-responder-na-justica-por-obsolescencia-programada-do-ipad>. Acesso em: 12 jan. 2016.
Advogada, Bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia, Pós-graduada em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Daiana Carolina da Silva Gomes. Obsolência programada: uma prática negativa e seus efeitos no âmbito das relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46073/obsolencia-programada-uma-pratica-negativa-e-seus-efeitos-no-ambito-das-relacoes-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
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