RESUMO: A prescrição é a perda da pretensão quando um direito é violado, tal se encontra no artigo 189 do Código Civil/2002. O referido Código trata da prescrição nos artigos 189 ao 206. Entretanto, existem institutos, os quais são considerados de suspensão e interrupção da prescrição; estes são regulados, respectivamente, nos artigos 197 a 201 e artigos 202 a 204 todos do Código Civil/2002. Para tanto, a metodologia utilizada no presente trabalho é empírico-analítica, utilizando-se da revisão bibliográfica e documental. Conclui-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro e as causas de suspensão e interrupção são muito semelhantes, obtendo diferença somente quanto ao termo inicial.
PALAVRAS-CHAVE: Prescrição; Suspensão; Interrupção.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONCEITO; 3. DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO; 4. DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. INTRODUÇÃO:
O tempo é o senhor da razão, indiretamente, já dizia o ilustríssimo Mario Quintana com a poesia “o tempo”. No Direito não é muito diferente, inclusive, importante salientar a frase celebre da música de Cazuza, “o tempo não pára!”, pois o tempo traz profundas modificações à vida do ser humano. Com isso, faz-se necessário a figura da prescrição.
Ainda sobre a questão do decurso de tempo, importante citar o douto Carlos Roberto Gonçalves que diferencia a aquisição e a extinção de direitos:
“O decurso do tempo tem grande influência na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Alguns países tratam conjuntamente dessas duas espécies em um único capítulo. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I, 10ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Quando a parte ficar inerte e não procurar os seus direitos a tempo, em se tratando da prescrição extintiva, infelizmente verificará que a pretensão estará prescrita com o tempo. Já a prescrição aquisitiva é pelo decurso do tempo do direito, atingindo o teto estabelecido na legislação e sendo transformado em direito adquirido. Esse fenômeno foi abraçado pelo ordenamento jurídico brasileiro há tempos, mas ganhou total notoriedade, no ramo do direito privado, com o Código Civil de 2002 que, com muita clareza, regula o instituto.
2. CONCEITO:
O Código Civil é claro quanto ao conceito, in verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
O doutrinador Pablo Stolze é perfeccionista quanto ao conceito da prescrição, em sendo assim, nada mais justo que citá-lo:
“A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
3. DA CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:
Nesse patamar, justo se faz em colocar os artigos, porém, antes, por prevenção, convém, mesmo não possuindo tanta diferença, diferenciar a suspensão e a interrupção da prescrição:
“A priori, não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Inicialmente, importante frisar que o inciso II tinha redação de “pátrio poder”, este, no entanto, fora alterado por poder familiar. De mais a mais, o artigo é autoexplicativo e, firmemente, a jurisprudência é uníssona.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
A doutrinadora Regina em Código civil comentado cita uma exemplo fantástico quanto à incapacidade absoluta:
“Incapacidade absoluta impede prescrição: O art. 198, I, contém causa impeditiva da prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC, art. 3º). P. ex.: suponha-se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso prescricional, tendo-se aqui uma exceção ao art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro (RT, 260/332)” (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código civil comentado, 8ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Ressalta-se de mais importante a condição suspensiva supracitada e valei-nos da doutrinadora Regina em Código civil comentado:
“Condição suspensiva e termo não vencido impedem a prescrição: São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não vencimento do prazo. Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva (RT, 648:114). Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito.” (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código civil comentado, 8ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Superada a fase de suspensão, passa-se para a fase de interrupção.
4. DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por um critério de segurança jurídica, a interrupção da prescrição dá-se uma só vez, afinal abusivo seria não fosse isso.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A prescrição é uma questão de ordem pública, assim, qualquer interessado poderá interromper, e/ou arguir, a prescrição. Entende-se como interessado, “o titular do direito em via de prescrição; seu representante legal, salvo o dos incapazes do art. 3º do Código Civil, ou convencional com poderes para administrar seus negócios; o seu credor e terceiro com legítimo interesse econômico ou moral, como o credor do credor ou o fiador do credor.” (TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código civil comentado, 8ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, verifica-se que a prescrição é um dos instrumentos mais importantes para o ordenamento jurídico brasileiro, sem essa, o decurso de tempo seria livre para provocação da tutela jurisdicional e, por conseguinte, ocorreria uma insegurança jurídica gigantesca, pois, como provado acima, o decurso de tempo provoca enormes consequências aos seres humanos, assim mais justo o fato de delimitar esse tempo. Cabe mencionar, porém, que mesmo decorrido o prazo prescricional é possível o ajuizamento da ação, entretanto, a obrigação antes jurídica se tornará natural, assim como mencionado citando Pablo Stolze.
As causas de suspensão e interrupção são muito semelhantes, obtendo diferença somente “quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva” (GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I, 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva).
E, como o tempo é o senhor da razão, a prescrição como “o tempo” de Mário Quintana se traduz:
A vida é o dever que nós trouxemos para fazer em casa.
Quando se vê, já são seis horas!
Quando se vê, já é sexta-feira!
Quando se vê, já é natal...
Quando se vê, já terminou o ano...
Quando se vê perdemos o amor da nossa vida.
Quando se vê passaram 50 anos!
Agora é tarde demais para ser reprovado...
Se me fosse dado um dia, outra oportunidade, eu nem olhava o relógio.
Seguiria sempre em frente e iria jogando pelo caminho a casca dourada e inútil das horas...
Seguraria o amor que está a minha frente e diria que eu o amo...
E tem mais: não deixe de fazer algo de que gosta devido à falta de tempo.
Não deixe de ter pessoas ao seu lado por puro medo de ser feliz.
A única falta que terá será a desse tempo que, infelizmente, nunca mais voltará.
6. BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). Acessada em: 17/02/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
GAGLIANO, Pablo Stolze, FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil, volume I, 14ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I, 10ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva;
O tempo (Mário Quintana). Disponível em: <http://bypoesia.blogspot.com.br/2009/03/o-tempo-mario-quintana.html> acessado em 24/02/2016
TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Código civil comentado, 8ª ed., 2012, São Paulo: Saraiva;
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Breves comentários acerca das causas de suspensão e interrupção da prescrição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46106/breves-comentarios-acerca-das-causas-de-suspensao-e-interrupcao-da-prescricao. Acesso em: 22 nov 2024.
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