Resumo: O presente artigo objetiva analisar as principais alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, denominada minirreforma eleitoral, que modificou dispositivos da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições); Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).
Palavras-chave: Minirreforma. Eleitoral. Eleições.
Abstract: This article aims to analyze the main changes introduced by Law n. 13.165/15, called the election minirreforma, amending Law n. 9.504/97 (Election Law); Law n. 9.096/95 (Law on Political Parties) and Law n. 4.737/65 (Election Code).
Keywords: Minirreforma. Electoral. Elections.
1. INTRODUÇÃO
A cada 2 (dois) anos ocorre o evento máximo da democracia: a eleição. Momento especialmente importante para a definição dos rumos do Município, do Estado e do País.
Chegado o ano de 2016, volta-se a atenção à conjuntura local, iniciando-se, desde cedo, as tratativas, articulações e definições políticas para o pleito municipal que se avizinha.
Mas não apenas das questões políticas devem se preocupar os pré-candidatos. É cediço que, a cada eleição, ocorre uma interferência maior do Poder Judiciário na condução do processo eleitoral, com a finalidade precípua de garantir a lisura do pleito, a isonomia entre os candidatos e, sobretudo, de assegurar que o eleitor faça sua escolha de forma livre. Nesse sentido, é necessária uma especial atenção para os aspectos jurídicos e legislativos que envolvem o pleito.
Em 2016 esta preocupação se potencializa, em virtude das recentes alterações promovidas pela Lei n. 13.165/2015. Sendo assim, o presente artigo objetiva apresentar as principais alterações promovidas pela sobredita lei e que serão aplicadas ao processo eleitoral de 2016.
2. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
A modificação legislativa em comento, denominada de minirreforma eleitoral, embora não tenha revelado a reforma política sonhada, teve por objetivo principal reduzir o custo das eleições.
Nesse sentido, as alterações consubstanciam-se sobremaneira na redução do tempo de campanha eleitoral, na limitação à propaganda eleitoral e na limitação de despesas de campanha.
2.1. MUDANÇA NO CALENDÁRIO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Conforme dito, as alterações interferiram principalmente na redução do tempo de campanha. Assim, diversos dispositivos foram modificados para minorar o lapso temporal dedicado às eleições, especialmente postergando o início do processo eleitoral.
Nessa esteira, o calendário das convenções partidárias foi modificado, passando de 12 a 30 de junho, para 20 de julho a 5 de agosto, conforme se depreende do art. 8º:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
2.2. CANDIDATOS QUE TAMBÉM SÃO APRESENTADORES E COMENTARISTAS DE RÁDIO E TV
Com o objetivo de impedir o uso indevido dos meios de comunicação em massa, a legislação eleitoral prevê o afastamento dos candidatos que também são apresentadores de programas de rádio e TV. A alteração legislativa encontra-se no prazo para o afastamento. Antes deveriam se afastar na data em que fossem escolhidos em convenções. Agora devem se afastar até 30 de junho.
Art. 45
§1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
2.3. DATA PARA QUE OS PARTIDOS E COLIGAÇÕES FAÇAM REGISTRO DOS CANDIDATOS
Como decorrência da redução do tempo de campanha eleitoral, a minirreforma de 2015 postergou o prazo para que os partidos e coligações façam o registro dos candidatos, passando de 5 de julho para 15 de agosto.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
2.4. INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL (INCLUSIVE NA INTERNET)
Como deve coincidir com o registro de candidatura o início da propaganda eleitoral, inclusive quanto àquela realizada por meio da internet, também foi postergado, passando de 5 de julho para 15 de agosto.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
2.5. PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRE DOS REGISTROS
Igualmente como decorrência da redução do período destinado ao processo eleitoral, foi reduzido o prazo concedido aos Tribunais Regionais para o julgamento dos requerimentos de registros de candidatura, passando de 45 dias para 20 dias antes das eleições.
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
2.6. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Grande alteração promovida pela minirreforma de 2015 diz respeito à redução do prazo mínimo para a filiação partidária, para que o candidato possa concorrer às eleições. A legislação anterior previa o prazo de 1 (um) ano, sendo que a nova norma passou a prever o prazo mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Regulamentando o tema, o TSE, por meio da Resolução 23.450/16, já definiu o calendário das eleições de 2016, fixando o dia 2 de abril deste ano como a data até a qual os candidatos devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.
2 de abril sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2016 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
É imperioso destacar que a agremiação partidária pode fixar prazo maior para que o filiado possa ser escolhido em convenção e possa concorrer ao pleito, sendo que o prazo de 6 (seis) meses é o limite mínimo estabelecido pelo legislador ordinário.
Outra informação importante diz respeito ao prazo para o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Este não foi alterado pela minirreforma, sendo, portanto, de 1 (um) ano. Assim, que deseja concorrer a cargo majoritário ou proporcional em determinado Município, pode se filiar a partido político até o dia 2 de abril de 2016, mas já deve possuir domicílio eleitoral neste Município há 1 (um) ano contado da data do pleito, não havendo mais tempo para a transferência.
2.7. IDADE MÍNIMA
A legislação eleitoral, como condição de elegibilidade, a idade mínima que o candidato deve possuir com relação ao cargo que pretende concorrer, sendo 18 (dezoito) anos para vereador; 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual e Prefeito; 30 (trinta) anos para Governador; e 35 (trinta e cinco) anos para Senador e Presidente da República.
Tais normas não foram alteradas. A modificação legislativa refere-se ao momento em que essa condição de elegibilidade deve ser aferida. Assim, nos termos do art. 11, §2º, a idade mínima deve ser verificada na data da posse, salvo quando se tratar de vereador, hipótese em que será aferida na data limite para o requerimento de registro de candidatura.
Art. 11
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
2.8. PROPAGANDA ANTECIPADA
Não configura mais propaganda antecipada, por qualquer meio de comunicação social, inclusive internet:
a) a menção à pretensa candidatura;
b) exaltação de qualidades pessoais;
c) realização de debates;
d) realização, às expensas de partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
O que já era permitido anteriormente, como prévias partidárias e divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas continua possível.
Mas, atenção, todas essas manifestações poderão ocorrer, desde que não haja pedido explícito de voto!
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
2.9. FIM DA PROPAGANDA COM FAIXAS, PLACAS E PINTURAS AFIXADAS EM BENS PARTICULARES
Antes era possível fazer propaganda em bens particulares com a colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até 4m². Agora só é possível a colocação de adesivo ou papel até meio metro quadrado, vedando, a contrário senso, faixas, placas, pinturas ou inscrições.
Art. 37.
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
2.10. NAS VIAS PÚBLICAS
A Lei 12.891/13 já havia restringido sobremaneira a propaganda nas vias públicas, permitindo apenas o uso de bandeiras e mesas para distribuição de material, contanto que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos. Antes mesmo de sua aplicação prática, já que na eleição passada ainda foi possível a “farra” de cavaletes nas ruas, a Lei 13.165/15 alterou a redação do art. 37, mas não provocou nenhuma modificação substancial, mantendo a vedação à propaganda em vias públicas.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
2.11. NOME DO VICE E SUPLENTE
A minirreforma eleitoral impôs maior destaque ao candidato ao cargo de vice ou suplente, obrigando que, na propaganda eleitoral, seja garantida a veiculação do nome desses candidatos na proporção de, no mínimo, 30% com relação ao nome do titular
Art. 36
§4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
2.12. CARROS DE SOM
Não houve nenhuma mudança substancial com a Lei de 2015, apenas se ampliou o conceito de carro de som para abranger também qualquer veículo, motorizado ou não, ainda que tracionado por animais, que divulgue jingles ou mensagens.
§9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
2.13. PROPAGANDA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV
Como consectário da redução do período de campanha eleitoral, a propaganda gratuita no rádio e na TV também teve seu tempo reduzido de 45 (quarenta e cinco) para os 35 (trinta e cinco) dias anteriores ao pleito.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
2.14. DISTRIBUIÇÃO DA PROPAGANDA GRATUITA
Além da redução do tempo destinado à propaganda gratuita no rádio e na TV, a minirreforma também alterou a distribuição dessa propaganda entre os partidos e coligações que possuam candidato, conforme apresentado na tabela a seguir:
REDAÇÃO ANTERIOR |
REDAÇÃO ATUAL |
2/3 proporcionalmente ao número de Deputados Federais; 1/3: -1/3 igualitariamente; -2/3 proporcionalmente ao número de eleitos Deputados Federais no pleito anterior. |
90% proporcionalmente ao número de Deputados Federais; 10% igualitariamente. |
§2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II -10% (dez por cento)distribuídos igualitariamente
2.15. CONTEÚDO DA PROPAGANDA GRATUITA
Quanto ao conteúdo da propaganda gratuita, houve modificação da redação, mas nenhuma mudança efetiva, já que o conteúdo novo já vinha sendo aplicado como jurisprudência (possibilidade de imagens externas, entrevistas etc).
Permanece a proibição de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais, pessoas que não sejam o próprio candidato ou candidatos a outros cargos pedindo voto para o candidato cuja propaganda se refira.
Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - realizações de governo ou da administração pública; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - atos parlamentares e debates legislativos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
2.16. FINANCIAMENTO DA CAMPANHA
Outra alteração substancial realizada pela minirreforma diz respeito à proibição de financiamento empresarial de campanha, conforme se depreende do art. 20, que permite, agora, apenas o financiamento mediante recursos próprios, fundo partidário e doações de pessoa física.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Cabe ressaltar que, antes mesmo da publicação da minirreforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia apreciado a matéria, tendo por objeto a legislação anterior, e, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que permitiam o financiamento empresarial de campanha (ADI 4650/DF).
Mesmo diante do reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF, o Congresso Nacional remeteu à Presidente da República o projeto de lei da minirreforma com a inclusão de dispositivos que permitiam as doações de campanha por empresas. No entanto, tais normas foram vetadas, mantendo a impossibilidade de financiamento empresarial de campanhas eleitorais.
3. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
3.1. APOIAMENTO DE ELEITORES
A lei dos partidos políticos também foi alterada pela minirreforma de 2015. Na ocasião, passou-se a exigir o tempo mínimo de 2 (dois) anos, para o apoiamento de eleitores, para que, só após, seja possível requerer o registro do estatuto da agremiação.
Art. 7º.
§1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
3.2. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
A lei passou a tratar sobre questão que era objeto de jurisprudência e resolução. Como é cediço, consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o mandato do candidato eleito pelo sistema proporcional (vereadores e deputados) pertence ao partido ou à coligação que o elegeu. Assim, na hipótese de eventual desfiliação, deve assumir o mandato pelo prazo restante o suplente do partido ou coligação.
A jurisprudência e a Resolução 22.610/07 do TSE, no entanto, admitiam que, em determinadas hipóteses, o mandatário poderia se desfiliar sem a perda do cargo. Tais hipótese, com a minirreforma de 2015, passaram a ser objeto de tratamento legal, conforme se depreende do art. 22-A:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Merece destaque a ausência de previsão legal para a filiação em partido recém-criado como hipótese de justa causa para a desfiliação, como era estabelecido pela Resolução n. 22.610/07. A intenção do legislador ordinário foi impedir a criação desenfreada de novos partidos que eram utilizados, unicamente, como “ponte” para o mandatário que desejava deixar sua agremiação sem a perda do mandato.
Em que pese não haja mais a hipótese de justa causa lastreada em filiação a partido novo, a hipótese do inciso III cria uma janela para saída de quem tem mandato entre 02/03/2016 até 02/04/2016. Nesse sentido, o mandatário que desejar se desfiliar, deverá aguardar até essa data para que possa postular sua desvinculação sem a perda do mandato.
4. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL). REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES
Uma questão que era bastante polêmica referia-se ao tipo de eleição que deveria ser realizada caso ocorresse a superveniência de decisão da Justiça Eleitoral que importasse o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.
De acordo com a nova lei, a cassação do mandato importa a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Podendo ser feita de duas formas:
1) INDIRETA: se ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato.
2) DIRETA: se ocorrer antes de 6 meses do final do mandato.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais casos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A minirreforma de 2015 trouxe importantes modificações para o processo eleitoral, especialmente no que diz respeito à redução dos custos com a campanha eleitoral.
As alterações mais significativas podem ser atribuídas à redução do tempo de campanha eleitoral, que, agora, terá seu início apenas a partir de 15 de agosto. Tal mudança acarreta impacto em diversas normas eleitorais, especialmente no que se refere ao início do processo de escolha dos candidatos em convenções, bem como ao início da propaganda eleitoral.
Do mesmo modo, foram substanciais as restrições à propaganda veiculada nas vias públicas, proibindo-se a “farra” dos cavaletes e placas, que transformavam qualquer cidade em um cenário de absurda poluição visual. Também se restringiu a propaganda eleitoral em bens particulares, mormente com a redução drástica do tamanho dos papéis e adesivos que podem ser fixados.
Por fim, outras alterações importantes referem-se à vedação ao financiamento empresarial e ao tratamento legal das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária.
Assim, é muito importante que os candidatos, partidos e coligações, assim como todos aqueles que trabalha com o processo eleitoral fiquem atentos às modificações realizadas, para que possam cumpri-las, bem como para fiscalizar o seu cumprimento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 9.054/97. Brasília, DF, Senado.
BRASIL. Lei n. 9.096/95. Brasília, DF, Senado.
BRASIL. Lei n. 4.737/65. Brasília, DF, Senado.
Advogado atuante nas áreas de Direito Eleitoral e Municipal. Graduado em Direito pela Universidade do Estado da Bahia -UNEB. Pós-graduado em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Rede LFG/Universidade Anhaguera-Uniderp. Membro colaborador na Comissão de Direitos Humanos da OAB/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SENA, Paulo Victor Souza. Eleições municipais de 2016: alterações promovidas pela Lei 13.165/15 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46108/eleicoes-municipais-de-2016-alteracoes-promovidas-pela-lei-13-165-15. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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