RESUMO: Os precedentes judiciais, embora de maior relevância em países do common law, estão presentes também em países do civil law, como o Brasil. O novo Código de Processo Civil atribui efeito vinculante a diversos precedentes, o que demonstra a maior força do instituto no ordenamento jurídico pátrio. O respeito aos precedentes judiciais está fundamentado, dentre outros, nos princípios da segurança jurídica, da igualdade, da boa-fé e da duração razoável do processo, os quais impõem uniformidade de tratamento às demandas semelhantes que chegam ao Poder Judiciário.
Palavras-chaves: Precedentes. Princípios. Segurança Jurídica. Igualdade.
INTRODUÇÃO
Os precedentes judiciais vinculantes são comumente associados à tradição jurídica do common law. Ocorre que não se trata de instituto exclusivo desta, estando também presente em países que adotam a civil law, dentre eles o Brasil.
É notória a crescente valorização dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico pátrio, em especial com o advento do Novo Código de Processo Civil.
Assim, o presente artigo objetiva demonstrar a necessidade de respeito aos precedentes judicias, com enfoque nos princípios jurídicos que fundamentam a aplicação dos precedentes aos casos futuros e semelhantes, a exemplo dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.
PRECEDENTES E AS TRADIÇÕES JURÍDICAS OCIDENTAIS: COMMON LAW E CIVIL LAW
As tradições jurídicas ocidentais da common law e da civil law guardam características marcantes que as diferenciam. Tais distinções são resultado da realidade em que cada uma delas surgiu. [1] A origem da common law está associada ao ambiente anglo-saxônico, enquanto a da civil law relaciona-se com a Europa continental e a doutrina romano-germânica.
A civil law é mais antiga e mais influente que a common law. A primeira se difundiu, dentre outros, pela maioria dos países da Europa, por alguns países da África e da Ásia e por toda a América Latina. A segunda, por sua vez, se difundiu principalmente pelos países colonizados pelo Império Britânico, a exemplo do Canadá, dos Estados Unidos, da Nova Zelândia e da Austrália[2].
Se é certo que essas tradições são distintas, constata-se também que elas se aproximam em vários aspectos. Isso porque a common law e a civil law, apesar de terem surgido em diferentes realidades, se desenvolveram na mesma cultura ocidental, de modo que em alguns momentos exerceram influências recíprocas, e atualmente compartilham diversos institutos[3].
Francisco Rosito, também nesse sentido, nega a existência de tradições puras. Ressalta, contudo, os principais elementos caracterizadores de cada uma delas. Em relação à common law, destaca a importância do precedente judicial, e, consequentemente, a predominância da lógica judiciária indutiva. Por outro lado, aponta, como principais características da civil law, a lei e a predominância da lógica dedutiva[4].
Com efeito, o surgimento da doutrina do precedente - aqui considerada como a prática de adoção da ratio decidendi firmada em uma decisão para decidir um caso semelhante - se confunde com a origem da common law, que remonta à invasão normanda ao território inglês em 1066[5].
A doutrina do stare decisis[6], que instituiu a eficácia vinculante dos precedentes, contudo, surgiu somente em 1898, com o julgamento de London Tramways v. London County Council[7], de modo que a common law não se confunde com o stare decisis[8].
Deve-se também afastar a dissociação que comumente é feita entre a força vinculante dos precedentes e a presença de intensa atividade legislativa. A experiência da common law nos Estados Unidos, onde a atuação do Poder Legislativo é eminente, demonstra que, ainda assim, é possível atribuir obrigatoriedade aos precedentes. Ressalte-se que tanto na common law, quanto na civil law, as leis têm autoridade superior em relação às decisões judiciais, restando frustrada qualquer tentativa de distinção dos sistemas com base nesse argumento[9].
As distinções se apresentam quando considerados, por exemplo, os papéis atribuídos, tradicionalmente, aos juízes da common law e da civil law. No primeiro caso, sempre foi conferido aos juízes o poder de controlar os atos estatais por meio de decisões judiciais. Já no segundo, havia a pretensão de que os juízes se limitassem à aplicação mecânica da lei[10].
Com o constitucionalismo e o surgimento do controle de constitucionalidade das leis em países em que predomina a tradição da civil law, os juízes passaram a ter tanta liberdade quanto os juízes da common law, sem que com isso fosse atribuído o devido respeito aos precedentes judiciais[11].
Ao presente estudo, importa salientar que, embora as doutrinas do precedente e do stare decisis tenham origem na common law, o precedente judicial não é instituto exclusivo daquele sistema, sendo realidade também presente na civil law, embora em grau de eficácia diferente[12].
OS PRECEDENTES JUDICIAIS NO BRASIL
A experiência jurídica brasileira tradicional não foi marcada pelo efeito vinculante dos precedentes, havendo apenas algumas situações pontuais em que se pretendeu atribuir eficácia vinculante às decisões dos tribunais e algumas manifestações doutrinárias em favor da valorização dos precedentes[13].
Neste sentido, destacam-se a eficácia vinculante conferida aos assentos portugueses e brasileiros no período de 1875 até o advento da República, bem como o prejulgado trabalhista, previsto no art. 902 da CLT, revogado em 1982[14].
Os mencionados assentos foram os primeiros institutos, em nosso ordenamento jurídico, voltados à definição de teses jurídicas gerais formadas a partir de julgamentos de casos concretos por um tribunal. A palavra assento era a denominação atribuída ao texto do enunciado que fixava a tese jurídica[15].
O instituto foi inicialmente previsto nas Ordenações Manuelinas, que atribuía competência para edição de assentos à Casa da Suplicação. Com o advento da independência brasileira, a mesma competência foi atribuída ao STJ pelos Decretos 2.684 de 1875 e 6.142 de 10.03.1876. Esses diplomas normativos conferiam força de lei aos assentos, o que revela claramente o caráter vinculante do instituto. Cabe salientar, contudo, que, durante o período de vigência dos decretos, a competência não foi exercida pelo STJ[16].
Contemporaneamente, os precedentes judiciais vêm ganhando força no ordenamento jurídico brasileiro. O novo Código de Processo Civil prevê, atualmente, uma série de precedentes obrigatórios, em seu artigo 927, a seguir transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
É inegável a necessidade de respeito aos precedentes também na civil law, em especial quando se confere poder ao juiz singular para controlar a constitucionalidade das leis, como ocorre no Brasil[17].
Destaque-se que a existência de decisões diferentes para casos semelhantes contraria a ideia de certeza jurídica e vai de encontro aos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica, como será demonstrado a seguir.
OS PRINCÍPIOS NORTEADORES E A NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRECEDENTES
A segurança jurídica é um dos princípios que fundamentam a necessidade de respeito aos precedentes judiciais. Nas palavras de Humberto Ávila, é princípio que “visa a garantir racionalidade e efetividade ao Direito como um todo”[18].
Com efeito, a preservação do entendimento adotado em casos anteriores para caso semelhante futuro constitui-se em uma das manifestações desse princípio.
Os cidadãos confiam que os casos semelhantes apresentados ao Judiciário serão resolvidos da mesma forma, e a mudança de posicionamento, com a consequente quebra de confiança, pode acarretar ofensa ao princípio da segurança jurídica[19].
No mesmo sentido, posiciona-se Valter Shuenquener de Araujo, afirmando que a uniformidade e estabilidade da jurisprudência geram confiança e segurança nas decisões do Estado[20].
A segurança jurídica é princípio fundamental à garantia das liberdades individuais, estando previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 5ª, inciso XXXVI da Constituição Federal. Embora tal dispositivo vise à proteção de situações consolidadas, quais sejam, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, essa não é a única manifestação da segurança jurídica, que, como já salientado, impõe ainda a previsibilidade das consequências jurídicas atribuídas às ações dos indivíduos[21].
Neste sentido, tal princípio está intimamente associado à noção de Estado de Direito, no qual é garantido aos cidadãos o conhecimento prévio das consequências dos atos nele praticados[22].
A previsibilidade não está associada ao conhecimento das normas jurídicas provenientes da atividade legislativa. Primeiro porque, com a enorme quantidade de leis existentes, tal pretensão afigura-se impossível. Segundo, essas normas jurídicas ganham sentido a partir da interpretação judicial, podendo, portanto, ganhar mais de um sentido, a depender da interpretação que lhes atribuam os tribunais[23].
Diante dessas constatações é que Luiz Guilherme Marinoni defende a univocidade da interpretação das normas, com a minimização da dúvida interpretativa. Com isso, a previsibilidade é assegurada a todos, podendo o indivíduo nortear suas ações ante a certeza jurídica das consequências que pode sofrer[24].
Para a garantia da segurança jurídica, há também a necessidade de que a ordem jurídica seja estável, o que se configura não só com a continuidade das normas provenientes da atividade legislativa, mas também com o devido respeito aos precedentes judiciais[25].
O princípio da igualdade, expressamente previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe que seja conferido tratamento igualitário a todos, sem distinção de qualquer natureza.
Celso Antônio Bandeira de Melo, escrevendo acerca do tema, esclarece que o princípio da igualdade apenas impede desequiparações injustificadas. Acrescenta ainda que as discriminações são possíveis e justificáveis sempre que houver,
[...] correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição[26].
O princípio em exame não se refere apenas ao tratamento igualitário no âmbito do Poder Legislativo, mas também no âmbito dos demais poderes do Estado, de modo que os jurisdicionados e administrados devem ser tratados de forma isonômica, respectivamente, pelos poderes Executivo e Judiciário.[27] Nesse sentido, como ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, o princípio abrange a igualdade frente ao direito, e não apenas a igualdade frente à lei[28].
É considerando essa perspectiva que se impõe ao Poder Judiciário que os casos iguais sejam decididos da mesma forma, e, por outro lado, que os casos desiguais sejam decididos de formas diferentes, observadas suas especificidades[29]. Isso porque, como ressaltado linhas acima, o princípio da igualdade só impede as discriminações injustificadas.
Trata-se, no primeiro caso, da manifestação da igualdade formal, e, no segundo caso, da igualdade material. Esta resta ofendida quando a casos diferentes é conferido o mesmo tratamento. Aquela, por sua vez, resta violada nas hipóteses em que a casos semelhantes são atribuídas decisões distintas[30].
Assim, em um mesmo contexto histórico, para situações semelhantes, os julgadores devem interpretar as normas uniformemente, sob pena de violar o princípio da igualdade. Tal imposição abrange não só o julgador em relação a suas próprias decisões, mas também os diferentes órgãos do Poder Judiciário[31].
Segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, a doutrina processualista brasileira, ao tratar do princípio da igualdade no âmbito do processo civil, costuma associá-lo à participação igualitária das partes no processo, à igualdade de acesso à jurisdição e à igualdade ao procedimento, deixando de lado a ideia de igualdade frente às decisões judiciais.
Acrescenta o autor que esse aspecto da igualdade não pode ser desconsiderado, uma vez que a decisão tem origem no sistema judicial, não sendo razoável que o juiz singular, por exemplo, se contraponha à orientação firmada pelo tribunal competente para uniformizar o entendimento acerca das leis ou da Constituição. Ressalta ainda que essa uniformidade se configura como forma de legitimação das decisões judiciais frente à sociedade, que não aceita que sejam proferidas decisões distintas para casos semelhantes[32].
Há ainda outros princípios que fundamentam a necessidade de respeito aos precedentes judiciais, a exemplo da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo e da eficiência na tutela jurisdicional.
A boa-fé objetiva impõe a observância do dever de lealdade nas relações jurídicas. No âmbito processual, é regra de conduta que deve ser observada não só pelas partes, mas também por todos aqueles que participam do processo, inclusive pelo juiz[33].
Segundo as lições de Francisco Rosito, trata-se de princípio que, assim como a segurança jurídica, também valoriza a previsibilidade nas decisões judiciais, impondo a coerência na atividade estatal. Desse modo, o Poder Judiciário deve preservar as expectativas dos jurisdicionados, sem alterar abruptamente o entendimento adotado em suas decisões[34].
A duração razoável e a eficiência na tutela jurisdicional, por sua vez, são princípios que norteiam a resolução rápida dos conflitos, de modo a garantir um “processo civil de resultados”[35].
Em relação ao Poder Judiciário, o princípio da eficiência deve ser observado na Administração Judiciária e na gestão de um determinado processo. Ao presente estudo, importa essa última manifestação do princípio, em razão da qual se impõe que a condução do processo resulte em um grau máximo de eficiência. Neste sentido, o juiz atua mais como um administrador do processo, buscando alcançar os objetivos deste através dos meios que promovam o resultado mais satisfatório possível[36].
Ao contrário dos demais princípios analisados, a duração razoável do processo e a eficiência têm natureza processual, não guardando relação com o direito material[37]Apresentam-se como fundamentos à necessidade de respeito aos precedentes, uma vez que a instituição de precedentes com força vinculante racionaliza a atividade jurisdicional[38], reduz as responsabilidades do julgador e torna o seu trabalho mais célere[39].
CONCLUSÃO
Embora a doutrina dos precedentes judiciais tenha origem na common law, trata-se de instituto presente no ordenamento jurídico brasileiro e valorizado pelo Novo Código de Processo Civil.
O surgimento da doutrina dos precedentes judiciais – enquanto prática de observância dos precedentes – se deu na tradição jurídica do common law. Também nesta tradição, surgiu a doutrina do stare decisis, relacionada à atribuição de eficácia vinculante aos precedentes judiciais.
Contudo, embora a história da common law tenha se desenvolvido sempre associada ao precedente judicial, trata-se de instituto presente tanto na common law, quanto na civil law, apenas se apresenta distinta a eficácia que cada uma das tradições lhes confere.
São diversos os princípios que norteiam a necessidade de respeito aos precedentes judiciais, dentre eles estão a segurança jurídica e a igualdade.
A segurança jurídica está associada à manutenção da confiança dos jurisdicionados, que esperam do Estado, também na sua atividade judicante, estabilidade e previsibilidade, de modo que possam pautar suas condutas de acordo com a interpretação que os tribunais conferem às leis.
A igualdade, por sua vez, se relaciona ao tratamento igualitário que deve ser conferido àqueles que se encontrem em situações semelhantes. O princípio veda discriminações injustificadas e também deve ser aplicado à atividade jurisdicional.
Logo, a fim de preservar valores consubstanciados nos princípios jurídicos, dentre outros, da igualdade e da segurança jurídica, impõe-se a observância dos precedentes judiciais, em especial àqueles provenientes dos Tribunais Superiores, em razão de sua especial função de uniformizar a interpretação das normas jurídicas em âmbito nacional.
REFERÊNCIAS
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[1] MARINONI, L. G. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 17, n.68, p.11-60, out/dez. 2009, p.11.
[2] MERRYMAN, J. H.; PÉREZ-PERDOMO, R. A tradição do civil law: uma introdução aos sistemas jurídicos da Europa e da América Latina. Tradução de Cássio Casagrande. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2009, p.24-25.
[3] Ibid., p.25.
[4] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional. Curitiba: Juruá, 2012, p.74-76.
[5] Ibid., p.81.
[6] Proveniente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, que em português significa mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido (TUCCI, J. R. C. e. Precedente Judicial como fonte do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.181).
[7] Trata-se do julgamento de uma ação indenizatória pela House of Lords. Naquela oportunidade, a Corte, confirmando o que já havia decidido anteriormente, reconheceu definitivamente que suas decisões acerca de uma questão de direito vincula à própria corte e às cortes inferiores. (Cf. TUCCI, J. R. C. e. Precedente Judicial como fonte do direito, cit., 161-162).
[8] MARINONI, L. G. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual, cit., p.17.
[9] Ibid., p.19-20.
[10] Ibid., p.20-21.
[11] Ibid., p.21-22.
[12] DIDIER JR., F.; BRAGA, P.S.; OLIVEIRA, R. Curso de Direito Processual Civil. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 2, p.390. José Carlos Barbosa Moreira assevera que o processo civil brasileiro, sem dúvida, pertence à tradição jurídica do civil law. Contudo, reconhece as diversas aproximações com o common law nas últimas décadas, e expõe a relação entre o sistema processual civil brasileiro e o norte-americano da seguinte forma: “Em termos esquemáticos, passam-se as coisas como se duas pessoas caminhassem ao longo da mesma rua, em sentidos opostos, uma de cada lado, embora troquem de calçada, de um trecho para outro do itinerário. O distanciamento jamais é completo: ambos os transeuntes, afinal de contas, atravessam as mesmas zonas da cidade, e muito do panorama lhes é comum. Há, entretanto, uma diferença de enfoque bastante para distinguir os dois trajetos” (MOREIRA, J. C. B. Temas de Direito Processual: oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004, p.41-52).
[13] TUCCI, J. R. C. e. Precedente Judicial como fonte do direito, cit., p.240-241.
[14] Ibid., p.233-246.
[15] DIDIER JR, F.; SOUZA, M. S. Formação do precedente e amicus curiae no direito imperial brasileiro: o interessante Dec. 6.142/1876. Revista de Processo, São Paulo, ano 38, n. 220, p.407-421, jun. 2013, p.408-409.
[16] Ibid., p.408-409 e 419.
[17] MARINONI, L. G. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista Brasileira de Direito Processual, cit., p.58-59.
[18] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.262.
[19] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional, cit., p 136-138.
[20] ARAUJO, V. S. de. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do estado. Niterói: Impetus, 2009, p.186.
[21] DIDIER JR., F.; BRAGA, P.S.; OLIVEIRA, R. Curso de Direito Processual Civil. 6.ed., cit., p.397.
[22] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional, cit., p 139.
[23] MARINONI, L. G. O precedente na dimensão da segurança jurídica. A força dos precedentes. ______ (Coord.), 2 ed., Salvador: JusPodivm, 2012, p.562-563.
[24] Ibid., p.563-564.
[25] Ibid., p.566.
[26] MELLO, C. A. B. de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.17.
[27] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional, cit., p.133.
[28] DIDIER JR., F.; BRAGA, P.S.; OLIVEIRA, R. Curso de Direito Processual Civil. 6.ed., cit., p.396.
[29] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional, cit., p 135.
[30] Ibid., p 135.
[31] Ibid., p 135.
[32] MARINONI, L. G. O precedente na dimensão da igualdade. A força dos precedentes, cit.,578-583.
[33] Cf. STOLZE, P.; VIANA, S. Boa fé objetiva processual: reflexões quanto ao atual CPC e ao projeto do novo código. Disponível em: <https://www.dropbox.com/s/g26580obl0bm8vw/BOAFE_OBJETIVA_PROCES SUAL.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2015.
[34] ROSITO, F. Teoria dos precedentes judiciais: racionalidade da tutela jurisdicional, cit., p.154-155.
[35] SOUZA, M. A. D. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba, Juruá, 2007, p.302.
[36] DIDIER JR, F. Curso de Direito Processual Civil, 15.ed., cit., p.71-73.
[37] ROSITO, F. p.156-158, passim.
[38] ROSITO, F., p.159, passim.
[39] SOUZA, M. A. D. p.303, passim.
Advogada. Bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduada em Direito Processual Civil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEDREIRA, Marília Cardoso da Silva. Princípios norteadores da doutrina do precedente judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46126/principios-norteadores-da-doutrina-do-precedente-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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