RESUMO: A utilização abusiva da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, bem como a prevalência da proteção do hipossuficiente e da dignidade da pessoa humana, relativizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e autorizam, em determinadas situações, sua desconsideração para que a execução possa atingir os bens particulares dos seus sócios e/ou administradores, inclusive no âmbito das relações trabalhistas.
PALAVRAS-CHAVES: Pessoa jurídica. Autonomia patrimonial. Responsabilidade. Desconsideração. Direito do trabalho. Créditos trabalhistas. Vulnerabilidade. Princípios protetivos. Dignidade da pessoa humana.
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica e a autonomia patrimonial que lhe é conferida em face de seus membros são institutos jurídicos extremamente importantes para a nossa sociedade, especialmente para o exercício da atividade empresarial e sua consequente geração de empregos. Através da criação de um ente autônomo, permite-se que as pessoas jurídicas possam melhor atingir os objetivos para os quais são criadas e estimula-se a atividade comercial, pois diminuem-se os riscos dos seus sócios, os quais, como regra, não responderão pelas dívidas daquelas.
No entanto, a constante utilização indevida das pessoas jurídicas, para atender a interesses diversos dos quais se destinavam originalmente, levou ao surgimento na jurisprudência e na doutrina da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A personalidade jurídica não pode ser vista de forma absoluta, de modo a permitir o desvirtuamento dos seus fins legítimos e servir de blindagem ao patrimônio particular dos sócios. Assim, autonomia patrimonial da pessoa jurídica passou a ser mitigada, permitindo-se sua desconsideração para que, em situações excepcionais e de forma pontual, o patrimônio dos sócios e/ou dos administradores possa responder pelas dívidas da pessoa jurídica.
Neste contexto, Rubens Requião[1] bem esclarece que:
“se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado objetivando, como diz Cunha Gonçalves, ‘na realização de um fim’, nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através de sua justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo.”
Deste modo, o presente trabalho tem como objetivo analisar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seus requisitos e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que diz respeito às relações laborais.
2. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Teoria do disregard).
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma simples medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios e/ou administradores no polo passivo da demanda para que respondam pessoalmente, com seu patrimônio particular, pelas dívidas da empresa.
Conforme já antevisto, a desconsideração ocorre em casos excepcionais e apenas de maneira pontual, ou seja, no caso concreto posto em juízo. Assim, não se confunde com a despersonalização, pois não implica em extinção da pessoa jurídica, a qual continua a existir com todas as suas características, inclusive com autonomia patrimonial, no que tange às demais relações jurídicas.
Quanto aos requisitos exigidos para que o patrimônio dos sócios e/ou administradores possa ser atingido pelas dívidas da pessoa jurídica, é possível falar em duas teorias, a teoria maior e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nosso ordenamento jurídico admite as duas teorias e a aplicação de uma ou de outra, conforme será visto a seguir, dependerá do tipo da relação jurídica existente entre as partes.
2.1. Teoria maior da desconsideração
A teoria maior da desconsideração, conforme o próprio nome já diz, exige uma quantidade maior de requisitos para que seja permitida a desconsideração. Nela é necessário, além da insolvência da pessoa jurídica (requisito geral), a prova do abuso da personalidade jurídica (requisito específico), o qual pode ocorrer por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Trata-se da tradicional teoria do disregard, a qual admite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se desviar dos fins para os quais for criada, ou seja, sempre que for utilizada de maneira abusiva.
Esta é a adotada pelo Código Civil de 2002, em seu art.50, e pelo caput do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende da leitura dos mesmos:
CC, Art.50 – “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
CDC, Art. 28 – “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”
Observa-se, assim, que o Código Civil também exige um outro requisito para a desconsideração, qual seja, o pedido expresso da parte ou do Ministério Público, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz. Lembre-se que a pessoa jurídica será uma das partes do processo, estando incluída no rol de legitimados a provocar sua própria desconsideração. Nesse sentido, o Enunciado 285 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que “A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.”
Importante ressaltar que os requisitos para a desconsideração da pessoa jurídica devem ser interpretados de maneira restritiva, visto que se tratar de uma medida excepcional. A proteção ao patrimônio dos sócios deve ser preservada, como regra, pois é instrumento essencial à segurança e incentivo de práticas empresariais, fundamentais ao funcionamento do nosso Estado capitalista.
No que diz respeito à extensão da responsabilidade, inicialmente, a doutrina entendia que todos os sócios e administradores responderiam com seu patrimônio particular de forma solidária, independentemente de sua participação na sociedade, pois perante terceiros não persistiria a limitação à participação de cada sócio nas perdas. No entanto, segundo ensina Estefânia Rossignoli[2], a doutrina passou a observar que a responsabilidade pessoal dos sócios na desconsideração da personalidade jurídica não decorre do risco do negócio, mas sim de um ato de abuso de direito, no qual nem todos os sócios tiveram participação, não sendo justa a responsabilização destes.
Seguindo esse entendimento, hoje, a jurisprudência entende que, como regra, apenas o sócio ou o administrador que praticou ou participou de alguma forma do ato abusivo poderá ter seu patrimônio particular atingido para pagar a dívida da sociedade. Em situações excepcionais, porém, é possível que todos os sócios sejam responsabilizados. O Conselho da Justiça Federal aprovou na I Jornada de Direito Civil o seguinte Enunciado nº 7: “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.”
Ressalte-se que a desconsideração pode atingir qualquer modalidade pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade econômica ou não. Nesse sentido, o Enunciado 284, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dispõe que “as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.”
2.2. Teoria menor da desconsideração
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, exige apenas o requisito da insolvência da pessoa jurídica. Aqui não é necessário haver o abuso da personalidade, bastando que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento de valores. Assim, a hipótese para a desconsideração é bastante ampla.
Esta teoria justifica-se pela impossibilidade de transferência a terceiros dos riscos inerentes às atividades exploradas pelas pessoas jurídicas, razão pela qual é adotada por vários sistemas jurídicos protetivos, como, por exemplo, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art.28, §5º, in verbis:
CDC, Art.28, § 5° - “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
Ademais, em se tratando de relação de consumo, tendo-se por base o CDC, pode haver decretação da desconsideração da personalidade jurídica de ofício pelo juiz, não sendo necessário o requerimento da parte. A vulnerabilidade em que se encontra o consumidor exige uma maior proteção da lei e justifica a redução das exigências para que ele tenha seu crédito satisfeito.
Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu ser possível a aplicação autônoma do § 5º, em relação ao caput do artigo 28 do CDC, que adota a teoria maior da desconsideração.
Ainda no que diz respeito à aplicação do referido dispositivo legal, embora a teoria maior da desconsideração tenha sido positivada no Código Civil de 2002, a entrada em vigor deste diploma não afetou a aplicação da teoria menor nas situações especiais previstas nos microssistemas legais anteriores. A este respeito, segue o entendimento previsto no Enunciado nº 51 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil:
“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”.
Explicitadas as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica, bem como suas previsões no Código Civil e no Código de Defesa de Consumidor, que regem grande parte das relações jurídicas, passa-se a tratar da sua aplicação nas relações trabalhistas.
3. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO AO Direito do trabalho
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também possui grande importância no tocante ao Direito do Trabalho, pois muitas vezes é necessário atingir o patrimônio dos sócios das empresas para garantir o pagamento dos créditos dos trabalhadores.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho é omissa quanto à referida desconsideração, devendo-se aplicar as disposições do direito comum que forem compatíveis com os princípios do direito do trabalho, conforme determina o parágrafo único do seu art.8º:
“Art. 8º, parágrafo único, CLT. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
A possibilidade de atingir os bens dos sócios e/ou administradores é benéfica aos credores trabalhistas, pois aumenta as garantias de recebimento de seus créditos. Mostra-se, assim, compatível com o princípio trabalhista da proteção, que se baseia na premissa constitucional da igualdade subjetiva e visa proteger o trabalhador, parte mais vulnerável da relação trabalhista. Também é compatível com os três princípios derivados do da proteção: princípio da norma mais benéfica, da condição mais benéfica e do in dubio pro operario.
A aplicação da desconsideração da pessoa jurídica às relações trabalhistas também se mostra necessária diante do princípio da alteridade, princípio previsto no art.2º da CLT e que determina que os riscos do empreendimento devem ser suportados por quem aufere seus bônus, que jamais pode transferi-los ao trabalhador. Trata-se da teoria do risco da atividade econômica, segundo a qual o empregador assume o risco do seu negócio.
“Art. 2º, CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
Caso não fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica para atender a créditos trabalhistas, inverter-se-ia a teoria dos riscos da atividade, pois o empregado, que não usufrui dos lucros da empresa, arcaria com os prejuízos do negócio. Nesse sentido, esclarece Marcela Faraco[3]:
“No caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Portanto, ocorreria uma inversão da Teoria do Risco da Atividade Econômica, já que quem estaria suportando os riscos da atividade seria o empregado e não o empregador.”
Ressalte-se que, mesmo que o empregado receba participação nos lucros e resultados (PLR), seu ganho não é proporcional ao do empregador, não sendo suficiente para lhe transferir os riscos da atividade, que continuam sendo integramente do empregador.
Outro argumento que permite a desconsideração na seara trabalhista é o caráter alimentar do crédito do trabalhador e sua consequente natureza supraprivilegiada. O art. 135 do CTN (Código Tributário Nacional) permite a responsabilização dos sócios por créditos da Fazenda Pública. Assim, como nosso ordenamento jurídico confere ao crédito trabalhista natureza jurídica mais privilegiada do que ao crédito fazendário, estaria justificada a extensão da responsabilidade aos sócios também naquele crédito.
Ademais, embora a livre iniciativa seja um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho também o são (art. 1º, III e IV), e, na situação concreta de colisão entre a proteção à autonomia patrimonial dos sócios/sociedade e a satisfação do crédito do trabalhador, o princípio da alteridade e o caráter alimentar do crédito trabalhista fazem prevalecer os valores da dignidade da pessoa humana e do trabalho ao valor da livre iniciativa. A empresa é que deve servir ao homem e não vice-versa.
Conclui-se, assim, não só pela compatibilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica com os princípios trabalhistas, mas também pela aplicação analógica do art.28, parágrafo único, do CDC (teoria menor da desconsideração), e não do art.50 do CC (teoria maior da desconsideração).
A exigência do abuso do direito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para se permitir que a execução trabalhista alcançasse o patrimônio dos sócios violaria os princípios protetivos do direito do trabalho. Neste ramo do direito, marcado pela vulnerabilidade do trabalhador e pela necessidade de uma maior proteção legal do mesmo, a teoria menor da desconsideração é a que se mostra mais adequada e eficaz, pois amplia as hipóteses de o credor ter seu crédito pago.
O art.28, parágrafo único, do CDC, ao estabelecer norma de proteção ao hipossuficiente, equipara-se ao objetivo de tutela do direito do trabalho, razão pela qual deve ser aplicado subsidiariamente às relações trabalhistas. Sobre essa aplicação analógica, Carina Rodrigues Bicalho[4] acrescenta que:
“Os princípios juslaborais chamam à aplicação, pois, o § 5º do art. 28 do CDC e, sendo este uma cláusula aberta, permite seja preenchido pelos princípios e valores da sociedade no momento de sua aplicação. [...] São estes, pois, os princípios que devem preencher a norma do § 5º do art. 28 do CDC: a dignidade da pessoa humana, o princípio da alteridade, a natureza alimentar do crédito trabalhista, impondo-lhe uma interpretação literal e principiológica.”
Assim, mesmo quando não haja desvio de finalidade e ainda que a pessoa jurídica seja utilizada nos termos da lei, deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalhista quando constatada a insolvência da empresa.
A desconsideração também pode atingir pessoas jurídicas que não tenham finalidade econômica, tais como os empregadores por equiparação, previstos no art.2º, §1
º da CLT. Porém, nesses casos, aplica-se a teoria maior da desconsideração (art.50 do CC), pois se exige a prova do abuso da personalidade jurídica. Ademais, a desconsideração atingirá, em regra, apenas o patrimônio do administrador que praticar a conduta abusiva, não sendo possível alcançar o patrimônio dos membros da pessoa jurídica, visto que estes não auferem vantagens pecuniárias ou acréscimos econômicos ao seu patrimônio.
No tocante à necessidade ou não de provocação do juiz, ainda não há entendimento consolidado. Porém, tendo em vista o princípio da proteção processual existente no Direito Processual do Trabalho, o melhor seria permitir que o juiz possa decretar a desconsideração de ofício, já que este entendimento é mais benéfico ao empregado.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas são, sem sombra de dúvidas, um dos alicerces da nossa sociedade, pois funcionam como grandes geradoras de emprego, de renda e de desenvolvimento econômico, tecnológico e social.
Para que melhor possam exercer suas atividades, o direito lhes confere personalidade jurídica e autonomia patrimonial, institutos que devem continuar sendo tutelados pelo Estado, mas não de forma absoluta, pois as pessoas jurídicas devem atender à sua função social e às finalidades para as quais foram originalmente criadas, sob pena de se permitir que o patrimônio pessoal dos seus sócios e/ou administradores seja utilizado para pagar dívidas daquelas.
Quando se exige para a desconsideração da personalidade jurídica, além da insolvência da pessoa jurídica, a prova do abuso de sua personalidade (desvio de finalidade ou por confusão patrimonial), tem-se a teoria maior da desconsideração. Já quando é exigido apenas o requisito da insolvência da pessoa jurídica, estar-se diante da teoria menor da desconsideração, que é típica dos sistemas mais protetivos, pois amplia as hipóteses de alcance dos bens dos membros e as chances de satisfação dos créditos.
A desconsideração encontra previsão no Código Civil (teoria maior) e em microssistemas legais, como o Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Muito embora não esteja prevista na Consolidação das Leis do trabalho, também deve ser aplicada na seara trabalhista, pois a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, mostra-se compatível com o princípio da proteção, o princípio da alteridade, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a dignidade da pessoa humana.
Assim, na busca da satisfação de crédito trabalhista, é possível alcançar o patrimônio dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica devedora sempre a autonomia patrimonial for obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, salvo no caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos, situação em que a desconsideração a desconsideração da personalidade jurídica só está autorizada no caso de ser demonstrado o abuso de direito e só poderá atingir o patrimônio dos administradores.
Conclui-se, desse modo, que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o Direito do Trabalho e se mostra como um relevante instrumento à garantia da satisfação de créditos dos trabalhadores, conferindo maior efetividade às decisões condenatórias trabalhistas. Ao contrário do que afirmam alguns, a possibilidade de levantamento pontual e excepcional do véu que separa a pessoa jurídica dos seus sócios não desestimula a atividade empresarial, mas sim estimula os sócios e administradores a explorarem a atividade empresarial com respeito às normas legais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BICALHO, Carina Rodrigues. Aplicação sui generis da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: aspectos materiais e processuais. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.37-55, jan./jun.2004. Disponível em < http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Carina_Bicalho.pdf> Acesso em 08 de fevereiro de 2016
FARACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes>. Acesso em 06 de fevereiro de 2016
ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 3ªEdição, Editora JusPodium, 2014.
[1] 1 Em palestra proferida na Faculdade de Direito da UFPR e publicada na Revista dos Tribunais n. 411, a qual é apontada como o marco na divulgação da teoria no direito pátrio.
[2] ROSSIGNOLI, Estefânia. Direito Empresarial. 3ªEdição, Editora JusPodium, 2014, pag.182.
[3] FARACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes>. Acesso em 06 de fevereiro de 2016
[4] BICALHO, Carina Rodrigues. Aplicação sui generis da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho: aspectos materiais e processuais. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.37-55, jan./jun.2004. Disponível em <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Carina_Bicalho.pdf> Acesso em 08 de fevereiro de 2016
Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Tributário. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Felipe Barbosa. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica e sua compatibilidade com o direito do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 mar 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46128/teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-sua-compatibilidade-com-o-direito-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
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