Resumo: O contrato de agência e distribuição constitui inovação legislativa introduzida pelo atual Código Civil, não havendo correspondência normativa no diploma legal de 1916. Também chamado de representação comercial, o referido contrato tem por objeto uma atividade de gestão de interesses alheios. Em outras palavras, uma atividade voltada à promoção de negócios em favor do preponente. Caracteriza-se por uma relação de independência entre as partes contratuais, vez que o agente atua com autonomia na promoção dos negócios do preponente, muito embora deva cumprir as instruções dadas por este. A autonomia na execução dos serviços é a característica própria do contrato em análise, mas não deve ser entendida de forma absoluta, tendo em vista a necessidade de o agente exercer sua conduta em conformidade com as instruções dadas pelo agenciado, além de agir com zelo e dedicação, visando ao ideal desempenho de sua função e a uma eficiente execução do contrato.
O processo da globalização, que adveio de uma ampla abertura dos mercados internacionais, deu ensejo a uma avidez cada vez maior por parte das empresas contemporâneas, no sentido de buscar soluções capazes de escoar suas produções com maior velocidade e segurança, optando sempre pela via de menor custo, com vistas a inserir seus produtos nos diversos mercados e assim vencer a concorrência com outras empresas.
Tal contexto ensejou o surgimento do contrato que nas próximas linhas passaremos a analisar. No entanto, importante salientar que este não se restringe à atividade empresarial, tendo natureza civil e podendo ser celebrado por qualquer indivíduo que atenda aos requisitos gerais exigidos para contratar.
Disciplinado no capítulo XII do Código Civil, o contrato de agência se dá quando um indivíduo assume, em caráter não eventual e dispondo de certa autonomia, a obrigação de promover a realização de certos negócios à conta de outra pessoa em zona determinada, mediante remuneração. Por seu turno, a distribuição será caracterizada quando o agente, ou seja, aquele responsável pela promoção dos negócios de outrem, tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
1. Natureza jurídica do contrato de agência e distribuição
O contrato em pauta possui a mesma natureza jurídica do contrato de comissão, muito embora com este não se confunda, haja vista que o agente, ao contrário do comissário, não contrata em seu nome, obrigando-se para com terceiros com quem contrata, mas por conta de outrem. Também chamado de representação comercial, o referido contrato tem por objeto uma atividade de gestão de interesses alheios[1].
Assim, o contrato de agência e distribuição é uma espécie de contrato bilateral ou sinalagmático, ou seja, induz direitos e deveres para ambas as partes contratuais, na medida em que o agente deve promover os negócios do preponente, enquanto este possui a obrigação de remunerá-lo em retribuição.
É também uma espécie de contrato comutativo, haja vista serem as obrigações recíprocas certas e previamente conhecidas por cada contratante, evitando-se assim surpresas não esperadas, característica própria dos contratos alternativos. Assim sendo, se uma parte contratual não cumpre com sua obrigação, pode a outra fazer o mesmo, suscitando a exceptio non adimpleti contractus.
Ainda, é o contrato em estudo consensual, pois se aperfeiçoa com o consenso, ou seja, com o acordo de vontades entre as partes, não sendo necessária qualquer outra exigência especial, como entrega do objeto, nem mesmo solenidade formal, razão pela qual é também não solene, possibilitando que a celebração contratual seja efetuada verbalmente e comprovada por todos os meios de prova admitidos pelo direito.
Sendo também oneroso, as partes que celebram o contrato de agência e distribuição necessariamente obtêm proveito deste, opondo-se a qualquer idéia de liberalidade, característica do contrato de doação. Assim, o agente possui o direito à retribuição, enquanto o preponente é beneficiado pela promoção dos seus negócios, efetuada pelo primeiro.
Por fim, o contrato em questão é considerado intuitu personae, tendo em vista ser baseado na confiança depositada pelo preponente no agente, levando-se em conta as qualidades específicas e profissionais deste, razão pela qual é o contrato personalíssimo e intransferível.
2. Distinção entre agência e distribuição
Muito embora o nosso atual Código Civil discipline a agência e a distribuição designando-os como um só contrato, o próprio art. 710, ao defini-lo, estabelece a diferença constante de ambos os termos. Assim dispõe o caput do referido dispositivo legal:
“Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”
Através de sua leitura, fica clara não só a distinção entre ambos os termos, como também a idéia de que a agência, na verdade, consiste em um gênero do qual a distribuição faz parte, caracterizando esta como uma espécie da primeira, na qual se pode atribuir maior ou menor soma de funções ao agente[2]. Cumpre, portanto, prosseguir com os elementos que distinguem cada um dos termos.
Conforme se depreende do dispositivo legal supracitado, o agente não tem em seu poder a coisa cuja venda promove, agindo portanto como intermediário. Em outras palavras, no contrato de agência a coisa devida, bem como o serviço prestado, é entregue diretamente pelo preponente ao destinatário final, tendo em vista não dispor o agente da coisa negociada.
No entanto, o contrato de distribuição acontecerá nos casos em que, dispondo o agente da coisa objeto de negociação, o agente atua como simples depositário da mercadoria pertencente ao preponente, o que implica dizer que não a aliena deste. Por tal motivo, não pode a distribuição ser considerada como a revenda feita pelo agente.
Assim, ao promover a compra e venda, sendo entregue o produto negociado ao comprador, o agente não age em nome próprio, mas sim em nome de outrem, aquele a quem representa, ou seja, o preponente. Pode-se dizer, portanto, que atua como mandatário do vendedor. Pelo exposto, fácil perceber a distinção da distribuição no que tange ao contrato de concessão comercial, este sim baseado na revenda de mercadorias.
Conclui-se, desta forma, e também pela simples leitura do disposto no art. 710 do Código Civil, que a essência da distinção entre agência e distribuição é simplesmente o fato de que nesta última o agente possui à sua disposição o produto o qual tem a obrigação de negociar, implicando um uma espécie do contrato de agência.
Dando prosseguimento no estudo do contrato de agência e distribuição, denominando-o, assim, como um só contrato, no entanto reconhecida a distinção existente entre ambos os termos, dispondo portanto cada um de conceitos próprios, cumpre neste momento fazer a análise das características inerentes ao referido contrato.
O já citado art. 710 do Código Civil possibilita a extração, a partir de sua disposição, de uma série de elementos peculiares que caracterizam o contrato em pauta. Inicialmente, cabe ressaltar a existência de uma obrigação, por parte do agente, de promover e fomentar os negócios de interesse do preponente ou agenciado, à conta deste.
Trata-se, no contrato em questão, de uma relação de independência entre as partes contratuais, tendo em vista que o agente atua com autonomia na promoção dos negócios do preponente, muito embora deva cumprir as instruções dadas por este. Assim, tem o agente a prerrogativa de organizar sua atividade do modo que lhe seja mais conveniente.
Esta conduta realizada pelo agente através do contrato de agência e distribuição deve também ser habitual, caracterizando-se pela não eventualidade de sua atuação. Assim, estabelece-se um vínculo duradouro entre as partes, não se limitando a atividade do agente a um determinado negócio.
Além disso, os serviços prestados pelo agente devem ser delimitados dentro de uma zona específica. Em outras palavras, deve a promoção dos negócios do preponente ser realizada pelo agente em determinado território, que pode ser estipulado no contrato, como um setor específico ou uma categoria de pessoas.
Ademais, cabe ao preponente remunerar o agente pelo serviço fornecido, qual seja, a promoção de seus negócios, mediante retribuição, que consiste na obrigação cabível ao agenciado, por tratar-se de contrato bilateral e oneroso.
O art. 711 do Código Civil traz ainda outra característica própria do contrato de agência e distribuição, ao dispor que “salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.”
Trata o referido dispositivo legal da regra da exclusividade recíproca, na medida em que beneficia tanto o agente quanto o agenciado. Significa que em determinada zona, e para um mesmo tipo de negócio, não será possível ao preponente nomear mais de um agente para atuar por sua conta, bem como não poderá o agente aceitar o mesmo encargo para agir em favor de mais de um agenciado.
O não cumprimento de tal disposição implicará na resolução do contrato por inadimplemento culposo, exceto caso já tivesse tal possibilidade sido estipulada previamente quando da celebração do contrato, fato este admitido pelo citado dispositivo legal. Isto porque, muito embora seja tal regra presumida, ela não consiste em requisito essencial do contrato.
A respeito das características próprias do contrato de agência, este difere do contrato de corretagem, apesar de ser também uma mediação tendente a promover negócios à conta e interesse de outrem, em razão da habitualidade, estabilidade, permanência e delimitação da área de atuação do agente, os quais caracterizam o primeiro, tendo em vista que o último não dispõe destes mesmos elementos[3].
Por fim, cumpre indicar alguns exemplos de pessoas que exercem as atividades resultantes da celebração de contratos de agência. É o caso dos agentes de seguro, de atividades artísticas, de aplicações financeiras, entre outras. O agente atua como promotor de negócios em favor do agenciado, preparando-os, mas não necessariamente concluindo os contratos negociados. A respeito, dispõe o parágrafo primeiro do art. 710 do Código Civil que “o proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos”.
4. Legislação específica (Lei nº 4.886/65) – Representação comercial
Embora não constitua entendimento consolidado, porém majoritário, o contrato de agência não se distingue do contrato de representação comercial, este regido pela Lei nº 4.886/65. De fato, o art. 721 do Código Civil preceitua que “aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial”.
Ora, conforme se depreende do referido dispositivo legal, apenas quando alguma norma do Diploma Civil entrar em conflito com disposição da referida Lei especial, prevalece o disposto no primeiro. Este traça as regras gerais concernentes à matéria em pauta, tratando-se a Lei nº 4.886/65, portanto, de aplicação subsidiária.
O caput do art. 1º da mencionada Lei dispõe o seguinte:
“Art. 1º. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”
Percebe-se, através do disposto no referido dispositivo legal, as semelhanças existentes entre ambas as espécies de contrato, implicando na indistinção entre elas. Desta forma, entende-se que o Código Civil concedeu nova denominação à mesma figura já tipificada na legislação especial, determinando uma aplicação subsidiária das normas constantes desta, predominando as regras gerais estabelecidas no novo Diploma Civil.
Inobstante a posição majoritária, importante revelar opinião de Sílvio de Salvo Venosa, componente do entendimento minoritário, ao distinguir contrato de agência e de representação comercial:
"Tendo em vista a natureza diversa dos dois contratos, ao menos em nosso sistema, não há razão para identificar a representação autônoma com a agência. Ambos os negócios jurídicos devem ser tratados como contratos distintos. O representante comercial é mais do que um agente, porque seus poderes são mais extensos. O agente prepara o negócio em favor do agenciado; não o conclui necessariamente. O representante deve concluí-lo. Essa é sua atribuição precípua. Não é necessário que o agente seja qualificado como comerciante. A agência pode ter natureza civil. O representante, por via da própria orientação legal, será sempre comerciante. Por sua vez, o distribuidor não terá os poderes de representação, situando-se em âmbito menor que o representante comercial.”[4]
A partir da leitura deste trecho denota-se as distinções observadas pelo autor existentes entre ambos os contratos. Na representação comercial, o representante deve necessariamente ser comerciante, o que não ocorre em relação ao agente. Por seu turno, este também não conclui necessariamente o contrato, enquanto o representante deve concluí-lo, tendo portanto poderes mais extensos que o primeiro. Neste último caso, percebe-se que haverá confusão entre ambos os contratos quando ocorrer o disposto no já mencionado parágrafo primeiro do art. 710 do Código Civil, no caso do preponente conferir poderes ao agente para representá-lo na conclusão de contratos.
Com efeito, é fácil observar uma característica específica, prevista no art. 5º da Lei nº 4.886/65, do contrato de representação comercial, qual seja, o registro em órgão competente. Trata-se de requisito essencial para o contrato, na medida em que o referido dispositivo legal estabelece que apenas o representante comercial devidamente registrado terá direito à remuneração. O contrato de agência e distribuição, disciplinado pelo atual Código Civil, não prevê regra semelhante.
No entanto, o próprio citado autor reconhece a semelhança existente entre ambas as espécies de contrato, ao dispor, a respeito da agência, que "os dispositivos desse contrato por vezes coincidem com o de representação comercial, por vezes são paralelos, o que trará necessidade de harmonização entre os dois diplomas."[5]
Em última análise, destarte, o que fundamentalmente dá conteúdo aos contratos previstos no Código Civil e na legislação especial é a mesma idéia de agenciamento de negócios, da promoção destes, da obtenção de clientes para o preponente, recebendo o agente uma retribuição pelos seus serviços[6].
Ademais, em outro caso específico o Código Civil remete a matéria à legislação especial, quando for necessário o cálculo da indenização devida em havendo dispensa do agente, conforme o art. 718, ao dispor que “se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial”.
5. Direitos e obrigações das partes
Muito embora seja a autonomia na execução dos serviços característica própria do contrato em estudo, esta não deve ser entendida de forma absoluta, tendo em vista a necessidade de o agente exercer sua conduta em conformidade com as instruções dadas pelo agenciado, além de agir com zelo e dedicação, visando ao ideal desempenho de sua função.
Nesse contexto, o art. 712 prevê uma obrigação inerente à conduta do agente, dispondo que “o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente”. Esta regra é inteiramente correspondente ao princípio da boa-fé objetiva.
A anteriormente citada Lei nº 4.886/65 também dispõe acerca de deveres semelhantes relativos ao agente. É o caso do art. 29, que estabelece a impossibilidade, salvo estipulação em contrário, do “representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado”.
No mesmo sentido, importante determinação prescreve o art. 28 da mesma Lei, que dispõe o seguinte:
“Art. 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos”
É também obrigação do agente a responsabilização com todas as despesas decorrentes do exercício de sua função, salvo estipulação em contrário, conforme dicção do art. 713 do Código Civil.
Ainda em relação aos deveres do agente, Orlando Gomes, ao tratar da representação comercial e da agência como uma só espécie de contrato, antes mesmo da publicação do Código Civil de 2002, sustenta que é obrigação inerente à função do agente a de transmitir à outra parte informações das condições do mercado e perspectivas de vendas, cumprindo-lhe ainda prestar esclarecimentos a respeito da solvabilidade da clientela e atuação dos concorrentes, bem como sobre a marcha dos negócios a seu cargo[7].
No tocante aos direitos do agente, este é passível de ser indenizado nos casos em que o preponente, sem justa causa, “cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato”, de acordo com o disposto no art. 715 do Diploma Civil.
Trata-se de outra regra cuja essência é o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que se caracteriza como inadimplemento contratual o caso em que o agenciado se recuse, sem causa justificável, a instaurar os negócios promovidos, no seu próprio interesse, pelo agente.
Outro direito do agente, além da já mencionada exclusividade territorial para exercício de sua função, é o de receber remuneração por parte do agenciado, direito este especificamente analisado nas próximas linhas. Quanto aos direitos e deveres relativos ao agenciado, tem-se, por lógica, que estes correspondem, simultaneamente, às obrigações e aos direitos do próprio agente.
As normas disciplinadoras da remuneração devida ao agente, previstas no Código Civil, correspondem ao princípio de que todo serviço prestado deve ser retribuído. É o caso do art. 717, ao dispor que ainda que dispensado por justa causa, o agente terá direito a perceber a remuneração devida “pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos”.
Trata-se de regra que visa a evitar a vantagem indevida obtida por parte do agenciado que, mesmo valendo-se de um motivo justificado para dispensar o agente, seria beneficiado pelos serviços úteis por este já prestados. No entanto, o preponente tem também direito à indenização pelos prejuízos causados pelo agente, quando for este o motivador da justa causa que implicou na resilição unilateral.
Na mesma linha de raciocínio, o art. 719 prevê que caso o agente não possa dar seguimento ao seu trabalho, por motivo de força maior, terá ele “direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte”. Mais uma vez, visando o diploma legal a impedir o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado, neste caso, o preponente, impõe que todo serviço efetivamente prestado deve ser retribuído, ainda que o próprio agente cesse suas atividades, quando motivado em razão de força maior.
Tem ainda, o agente, direito à remuneração devida, quando “o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente” (art. 716). Assim, excluindo-se a força maior ou o caso fortuito, sempre que o agente cumprir com sua função regularmente, no entanto, o agenciado, por negligência ou desinteresse, não concluir os negócios promovidos pelo primeiro, terá este direito à remuneração devida pelo desempenho de suas atividades, tendo em vista que o motivo para não conclusão dos negócios não pode ser a ele imputável, mas sim ao próprio preponente. Trata-se de mais uma expressão da regra de que todo serviço prestado deve ser devidamente retribuído.
As partes contratuais geralmente estipulam a remuneração do agente em um percentual sobre as vendas promovidas por este. Considera-se variável a remuneração quando calculada na base de percentagem sobre o valor do negócio concluído ou a execução do contrato[8].
Por fim, o art. 714 estabelece regra correspondente à exclusividade da área de atuação do agente, característica própria do contrato em questão. Dispõe que, excepcionados os casos em que se ajuste o contrário, “o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência”.
Em decorrência da exclusividade do território no qual o agente desempenha a sua atividade, este terá direito à remuneração devida ainda que os negócios concluídos dentro de sua zona não tenham sido por ele promovidos. Isto porque o referido dispositivo legal visa a evitar que o próprio preponente conclua os seus negócios sem interferência do agente, de forma a privar este de seu interesse econômico.
O contrato de agência e distribuição poderá ser resolvido de forma bastante liberal, seja pelo alcance de seu termo final, seja pela não renovação do contrato, seja pela denúncia unilateral quando celebrado por tempo indeterminado. Neste caso, o art. 720 do Código Civil estabelece que qualquer uma das partes “poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”.
O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que no caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá a respeito da razoabilidade do prazo e do valor devido. Esta regra possibilita a inibição de danos mais gravosos que possam resultar a qualquer das partes em virtude da resolução do contrato. O juiz, responsável pela solução da controvérsia, deverá decidir se transcorreu um prazo razoável, compatível com a natureza e o vulto do investimento realizado pelo agente[9].
Assim, tem-se que, diante da ampla liberdade de desvinculação contratual, a parte que decidir resilir unilateralmente o contrato, desde que cumpridos os requisitos exigidos para tanto, não estará implicando em conduta ilícita, ou seja, não será ele obrigado a reparar qualquer dano, mediante pagamento de indenização, excepcionada a regra (já citada) do art. 718, que prevê o direito à remuneração devida, bem como das indenizações previstas na legislação específica, qual seja, a Lei nº 4.886/65, quando “a dispensa se der sem culpa do agente”. Em outras palavras, trata a referida regra de resilição unilateral pelo preponente sem justa causa.
Pelo exposto, percebe-se que a prorrogação do prazo contratual, bem como a sua renovação, e ainda a estipulação deste, são atos vinculados à vontade inerente ao vínculo contratual, sendo necessária tal manifestação a fim de que as partes se vejam reciprocamente obrigadas. No entanto, é obrigatório o cumprimento do prazo já convencionado pelos contraentes.
Pelo exposto, conclui-se que o contrato de agência e distribuição tem seu surgimento resultante de um contexto no qual as dificuldades advindas da conclusão de negócios jurídicos pelas próprias partes contratantes, decorrentes da inviabilidade de tal conduta em face do grande número de contratos a serem firmados, deram ensejo ao surgimento de uma atividade de intermediação, na qual o agente se obrigava a promover tais negócios à conta do preponente, e até mesmo a concluir os próprios contratos promovidos. Desta forma, tem-se que a função primordial do agente é fomentar a realização dos referidos negócios, de forma a viabilizar o escoamento da produção dos agenciados.
Como visto, entende-se que a distribuição pode ser tida como uma faceta da agência, sendo nesta inclusa, manifestando-se apenas quando o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada. Em face da proximidade de conceitos dos dois contratos, o atual Código Civil trata-os como um só, muito embora explicite a distinção existente entre ambos. Da mesma forma foi realizado o presente estudo acerca do tema.
Por fim, cumpre lembrar a divergência acerca da semelhança entre o contrato de agência e o contrato de representação comercial. Como foi dito, ainda não se trata de entendimento consolidado a indistinção entre ambos, apesar de que seja reconhecida por todos os doutrinadores a proximidade existente entre inúmeras das características dos referidos contratos. No entanto, muitos entendem que a manifestação da representação comercial (Lei nº 4.886/65) acontece no caso do parágrafo primeiro do art. 710 do Código Civil, quando, no contrato de agência, são conferidos poderes ao agente para representar o preponente na conclusão de contratos.
Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 3ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2009.
GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 3. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003.
[1] NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 622.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 3. 6ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 440.
[3] Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 3ª ed. São Paulo: Editora Manole, 2009, p. 697.
[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 3. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 576.
[5] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Vol. 3, ob. cit., p. 573.
[6] Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso, ob. cit., p. 697.
[7] GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 370.
[8] RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, p. 744.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, ob. cit., p. 441.
Advogada, Graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Pós-graduada/Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DELGADO, Beatriz Macedo. O contrato de agência e distribuição e suas peculiaridades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46167/o-contrato-de-agencia-e-distribuicao-e-suas-peculiaridades. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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