INTRODUÇÃO
Nos meses de janeiro e abril, muitos empregadores e trabalhadores são obrigados e recolherem a contribuição sindical independentemente de serem ou não associados/afiliados a algum sindicato.
O valor recolhido pelos sindicatos é de um dia de labor. Na Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei 7247/10, de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), cujo escopo é o de tornar a contribuição sindical facultativa. De acordo com a proposta, no momento da contratação, empregadores deverão pedir aos trabalhadores uma declaração na qual os mesmos manifestem a vontade ou não de contribuir para com o sindicato da categoria à qual pertencem.
Enquanto o Projeto não é votado, a contribuição sindical ainda é obrigatória, á despeito de ser questionada, encontrando-se prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), respectivamente que disciplina:
"As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo".
DESENVOLVIMENTO
Estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical todos aqueles que integrarem uma das categorias reunidas no quadro de atividades e profissões de que trata o artigo 577 da CLT ou qualquer outra que venha a servir para a constituição de um sindicato, após a promulgação da Constituição Federal a 5 de outubro de 1988. A contribuição em causa passa a ser exigível depois do registro do novo sindicato, já de conformidade com as prescrições do art. 8º da Car ta Magna.
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 191022-4/4 SP, adotou terceira posição:
"Contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical da categoria profissional. Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido.”
O Supremo Tribunal Federal fez publicar no Diário da Justiça de 9.10.03 a Súmula n. 666 no sentido de que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Como uma empresa ou um empregado estão filiados a uma entidade sindical pelo simples motivo de exercer uma atividade econômica ou exercer uma atividade profissional, respectivamente, observa-se que essa súmula não resolveu o impasse desencadeado pela Advocacia Geral da União.
Se a súmula tivesse usado em lugar da expressão “filiado” a expressão “associado”, poder-se-ia dizer que a discussão estaria sanada, já que a figura do associado pressupõe um ato voluntário da pessoa de se associar a um sindicato, na forma do seu estatuto.
Assim, permanece a discussão se a contribuição confederativa, é exigível de todos os empregados ou de todas as empresas, associados ou não do sindicato respectivo.
O doutrinador José E. D. Saad em sua obra CLT comentada, diversamente do acima declarado entende que:
"Continuamos com o pensamento de que a contribuição confederativa, inscrita no art. 8º. da Constituição aguarda regulamentação".
Nessa mesma linha de raciocínio é o entendimento do advogado Geral da União que declara que essa contribuição seja exigível apenas nos casos de associados perante o sindicato, não se fazendo mister sua menção na CF/88 por se tratar de um assunto "interna corporis".
Disciplina a lei que o valor arrecadado deve ou ao menos deveria ser distribuído entre sindicatos, federações, confederações e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que por sua vez administraria a Conta Especial Emprego e Salário. Todavia, sabe-se que muitos trabalhadores ainda resistem à regra por não saberem ao certo a destinação da contribuição, entretanto não se pode perder de vista o fato dos sindicatos tornarem-se aptos no auxílio a cada trabalhador e que parte desse dinheiro é destinado á composição do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que por sua vez é responsável pelo custeio do programa do seguro desemprego, abono salarial e pelo financiamento de programas de desenvolvimento econômico.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal (Sinttel-DF), Brígido Rolando Ramos, assegura que o Sinttel busca informar e conscientizar a categoria sobre a importância de estarem sindicalizados de modo espontâneo e que o caráter coercitivo da contribuição sindical é incompatível com a atividade sindical democrática, defendendo ainda que:
“Os trabalhadores contribuem mensalmente com 1% de sua remuneração para que possamos ter ainda mais argumentos na luta pelo fim do imposto sindical. Um sindicato sério deve ser mantido pela participação e politização de seus trabalhadores, e não pela obrigação de um imposto”.
“Nos moldes atuais, somos contra o imposto sindical. Entretanto, deve-se levar em conta que, apesar do nome, a contribuição é rateada e gerida, primeiramente pelo governo federal que utiliza, teoricamente, boa parte dos recursos arrecadados para o financiamento de programas sociais por intermédio do FAT”.
A contribuição sindical obrigatória é a mais controversa do ponto de vista doutrinário, dividindo opiniões e político-ideológico, vez que incide sobre os trabalhadores não sindicalizados, atraindo severas críticas por agredirem princípios como o da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos.
Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Buys de Barros e outros, sustentam a parafiscalidade da contribuição sindical. Aceitamos essa conclusão. Não concordamos, porém, com uma outra — apresentada como corolário daquela — de que o sindicato é uma entidade paraestatal, vez que o fato de o sindicato arrecadar a contribuição sindical não lhe empresta a figura de pessoa jurídica de Direito Público.
Por derradeiro, não percamos de vista o teor da Súmula 666 do STF que aduz que:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Legislação: CF, art. 8º, IV (DJU de 9.10.03)".
CONCLUSÃO
Assim como o empregado que se filia ao sindicato de sua categoria acredita que este lhe representará a fim de buscar melhores condições de trabalho, o sindicato se organiza para falar e agir em nome de sua categoria para defender os interesses coletivos dos trabalhadores.
A desvantagem da contribuição sindical está na manutenção e imposição legal da unicidade sindical por categorias, verdadeiro entrave à ampla negociação coletiva.
O artigo 579 da CLT ainda deixa bem claro que a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical advém, exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria econômica ou profissional ou liberal, não se fazendo necessário que seja associado do sindicato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CLT Comentada. Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castelo Branco. 37ª ed. 2004. LTR. São Paulo.
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