RESUMO: O presente artigo aborda o tratamento constitucional conferido ao meio ambiente, após analisar a evolução histórico do tratamento desse bem jurídico no ordenamento jurídico pátrio.
PALAVRAS-CHAVES: Constitucional; meio ambiente; princípios; garantias.
1. Introdução
O presente trabalho propõe-se ao estudo de uma matéria que vem galgando grande importância no cenário jurídico moderno: a tutela jurídica do meio ambiente. Este crescimento, ainda que tardio, pode ser considerado bastante oportuno, haja vista o visível desequilíbrio entre os benefícios obtidos, em nível coletivo, com a prática industrial desenfreada e os prejuízos decorrentes da degradação ambiental.
Desta forma, a fim de proporcionar uma análise fundamentada acerca desta nova consciência ambiental, que tanto preocupa as autoridades internacionais, faz-se necessário realizar um breve panorama histórico sobre o tema, facilitando sua compreensão.
Pode-se verificar, com o transcorrer da história, uma significativa mudança no comportamento humano quando se adota como parâmetro a preocupação e o respeito ao meio ambiente. Enquanto nas civilizações mais primitivas a natureza chegava a ser cultuada, nas sociedades modernas a degradação ambiental tornou-se um problema cada vez mais onipresente.
Notadamente com o advento da Revolução Industrial e a consolidação do Capitalismo como ideologia econômica vigente, o ser humano passou a utilizar as tecnologias que desenvolvia para controlar o meio em que estava inserido, desvinculando-se do ideal harmônico ditado pela relação de dependência antes necessária à sua subsistência. A crença na eterna renovação dos recursos naturais determinou a adoção de uma postura ainda mais agressiva, visando ao lucro exacerbado em detrimento da preservação ambiental.
Acontecimentos recentes, contudo, mais especificamente datados do fim do século XX, forçaram o ser humano a modificar sua mentalidade. Constantes derramamentos de petróleo, explosões em instalações industriais e evasões de produtos tóxicos para a atmosfera, acarretaram drásticas consequências não apenas nas esferas sociais, relacionadas principalmente à incolumidade física e psíquica dos seres humanos, mas também na esfera econômica, demonstrando que a implantação de políticas de desenvolvimento sustentável fazia-se necessária em caráter urgente para evitar situações semelhantes.
Neste contexto, o governo brasileiro instituiu, por meio do Código Florestal, em 1965, a primeira tutela efetiva no sentido de resguardar os processos ecológicos. Com a finalidade de tornar a proteção mais abrangente e eficaz, foram também promulgadas a Lei de Proteção à Fauna (1967) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981). Não obstante este amplo rol de diplomas legais, o objetivo não foi atingido, sendo necessário erigir o meio ambiente a um patamar superior na hierarquia legal.
O constituinte de 1988, tendo em vista este contexto histórico, inovou ao incluir no texto constitucional um capítulo destinado especificamente à regulação da matéria. O meio ambiente, no direito brasileiro, é protegido pela principal norma do ordenamento jurídico. Ademais, sua proteção, como adiante se explicitará, é considerada direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, não estando sujeita a alterações.
Na atual conjuntura, em que são consagradas as interpretações conforme a constituição, incluir a temática no âmbito da constitucionalidade, e não meramente no plano da legalidade, inspira maior segurança jurídica e confere reforço exegético. Reduz-se a discricionariedade administrativa e leis que tratem da matéria sujeitam-se, ainda, ao controle de constitucionalidade.
Como argumenta Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamim[1], os benefícios da constitucionalização seriam justamente a visibilidade que a matéria alcança, tendo a norma superior um valor didático fundamental para os cidadãos, e o maior teor de respeitabilidade e a maior exigência de responsabilidade decorrentes do status da norma fundamental, uma vez que esta regula e protege as mais basilares inspirações sociais.
O direito ambiental, contudo, é um ramo relativamente recente do direito, sendo a mutabilidade das suas normas, com a finalidade de abranger mais uma parcela da realidade, característica presente. A constitucionalização da temática poderia, sob este aspecto, prejudicar sua regulação. Os benefícios ponderados pelo constituinte foram tidos, todavia, como valores mais significativos, sendo incluído na Constituição o art. 225.
Deve ser realizada, entretanto, uma prévia ressalva. Embora a doutrina tenha consagrado as classificações de meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho, o presente artigo propõe-se apenas à análise do meio ambiente natural, entendido, de acordo com o inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938/81, como “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida”.
Procede-se, então, ao estudo destes direitos e deveres impostos pela Constituição Federal de 1988 com vistas à preservação do meio ambiente, a partir da análise do art. 225 e dos princípios deste auferidos.
2. Uma análise da regra matriz do art. 225
Da redação do caput do art. 225, regra matriz na tutela jurídica do meio ambiente, são extraídos diversos princípios do direito ambiental. Ao estabelecer que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, se reforça seu caráter de bem difuso, pertencente, portanto, à toda a coletividade social. Trata-se, portanto, de um típico direito de terceira geração.
Como destaca Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin[2], esse é um direito de característica bifronte, uma vez que impõe tanto prestações positivas ao Estado e à sociedade, como também non faceres. Dessa forma, vê-se que a partir desse direito surgem deveres correlatos para o Poder Público – o dever de fiscalizar e impedir a degradação do meio ambiente, por exemplo -, bem como para os particulares.
Ainda nesse sentido, afirma-se que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. Os danos ocasionados ao meio ambiente, consequentemente, são danos coletivos. Do princípio do poluidor-pagador se infere, então, que o poluidor deve arcar com os ônus decorrentes de seus atos, tendo a obrigação de reparar ou indenizar os prejuízos causados.
A utilização dos recursos naturais esgotáveis e a degradação ambiental resultantes do empreendimento de um particular com vistas à obtenção de lucro pessoal serão meios através dos quais se concretizará uma apropriação indevida do bem coletivo. Há, de fato, uma socialização dos custos e monopolização dos benefícios. A Constituição preocupa-se, por este motivo, com a redistribuição dos custos e benefícios, uma vez que a sociedade não pode ser prejudicada com a atuação de um grupo restrito de pessoas.
É por isso que o princípio do poluidor-pagador não pode ser pensado apenas como um mecanismo de compensação, mas, agregado a outros princípios – como o da reparação e o da responsabilização -, deve ser tido como um forte instrumento de prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente. Nessa linha de pensamento, posiciona-se José Rubens Morato Leite ao estabelecer que:
“Não se trata, exclusivamente, de um princípio de compensação dos danos causados pela deterioração, ou seja, ele não se resume na fórmula do poluiu pagou. Seu alcance é maior, incluindo ainda os custos de prevenção, de reparação e de repressão ao dano ambiental.”[3]
O caput determina ainda que o meio ambiente é essencial à sadia qualidade de vida. A preservação do meio ambiente se impõe, atualmente, como atitude imprescindível à sobrevivência, sendo verdadeira extensão do direito à vida. Como este, o meio ambiente deve ser considerado direito fundamental, tendo aplicabilidade imediata, apesar de não estar contido no art. 5º da Constituição Federal. Nas palavras de Canotilho, “direitos fundamentais são aqueles que atribuem ao indivíduo ou a grupos de indivíduos uma garantia subjetiva pessoal.” A garantia neste caso referida é do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, se impõe o dever ao Poder Público e à coletividade de defender o meio ambiente e preservá-lo. Assegura-se, desta forma, a proteção democrática ao bem difuso. Qualquer cidadão, através de diversos instrumentos de fiscalização, tais como a ação civil pública e a ação popular no âmbito processual ou o plebiscito na esfera legislativa, poderá interferir para assegurar a conservação de um meio ambiente equilibrado. Na jurisprudência, inclusive, já se reconheceu a legitimidade ativa do cidadão para propor ação popular tendente a anular ato lesivo ao meio ambiente.
“... a ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente. Portanto a ação popular é o meio adequado colocado à disposição do cidadão, que possibilita o exercício de vigilância entre a adequação das atividades desenvolvidas pela Administração Pública e o interesse coletivo e o bem comum dos administrados.” [4]
Esta participação não é meramente uma faculdade, e sim um dever de solidariedade e compromisso com a preservação ambiental. Há ainda o dever de notificar as autoridade e a comunidade quando tiver ciência de algum acidente ambiental, almejando evitar consequências mais danosas.
Conclui-se claramente, ademais, que o Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, não possui apenas o dever de fiscalizar as atividades dos particulares com a finalidade de combater qualquer forma de poluição, mas também o de abster-se da degradação ambiental, sendo também sujeito deste dever constitucional.
O Estado deve, ademais, adotar medidas de cunho preventivo, repressivo e corretivo, em um verdadeiro poder ambiental de polícia, limitando o exercício de direitos individuais em prol dos interesses sociais relativos ao meio ambiente, definindo ainda os padrões de qualidade ambiental aos quais devem submeter-se os cidadãos e os limites de prejuízos ambientais que seriam considerados “aceitáveis”. As normas ambientais são de ordem pública e devem ser por todos observadas.
Há ainda redução da discricionariedade da Administração Pública, uma vez que estes comandos constitucionais lhe impõem o dever de considerar o meio ambiente em todas as suas decisões, com o eterno intuito de protegê-lo. Desviar-se deste preceito pode caracterizar improbidade administrativa, ou o cometimento de condutas tipificadas nos âmbitos penal e administrativo.
Quanto à preservação ambiental, relaciona-se à prévia constatação de dificuldade em reparar ou irreparabilidade do dano ambiental decorrente de determinada atividade. Devem ser cessadas atividades potencialmente poluidoras, efetivamente perigosas, devido à sua reparação incerta ou excessivamente onerosa. Relaciona-se também à precaução, que visa à inibição não do dano potencial, mas do dano abstrato. Havendo evidências que conduzam à crença de perigo ao meio ambiente, proporcionado pela prática de uma atividade específica, ainda que o risco seja incerto, devem ser adotadas medidas protetivas.
Impõem-se, em verdade, um dever genérico e inafastável de não degradar, limitando-se a exploração da propriedade privada, que passa a ter o exercício de sua função social condicionado à manutenção do equilíbrio ecológico. Afirma-se, em suma, existir no caput do art. 225 uma obrigação genérica, substantiva, negativa e implícita de não degradação do meio ambiente.
Ressalta-se ainda que o objetivo estabelecido é a defesa e a preservação do meio ambiente, de acordo com o texto constitucional, tanto as presentes quanto as futuras gerações. Atividades aptas a ocasionar danos irreparáveis ao meio ambiente ou práticas potencialmente danosas no futuro, ainda que não proporcionem prejuízo algum à sociedade contemporânea, portanto, serão alvo de restrições. Em outros termos, a atividade humana deve submeter-se a regras que visem evitar a poluição atual e futura, com vistas ao respeito ao direito fundamental desta sociedade e daquelas do porvir.
“O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral.” [5]
3. Os instrumentos de garantia – § 1º
O §1º do art. 225 enumera os instrumentos dos quais o Poder Público deverá fazer uso e deveres ao Estado impostos com a finalidade de efetivar o direito fundamental em estudo.
Inicialmente, se estabelece o dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, devendo estes ser entendidos como os ‘processos vitais que tornam possíveis as inter-relações entre os seres vivos e o meio ambiente (ciclo das águas, do carbono, do oxigênio, etc.’[6], e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável destes. Não há apenas o dever de não degradar, mas também a obrigação de reverter eventuais situações de dano ambiental.
O inciso II trata da preservação da diversidade. O conceito foi definido no art. 2º, inciso III, da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/00) como “a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”.
Verifica-se uma clara tutela jurídica da fauna e da flora, e não apenas da pessoa humana, principal destinatário da norma. Tutela esta também perceptível no inciso VII, que determina a proteção da fauna e da flora, uma vez que ambas compõem o ecossistema no qual o homem se insere, sendo vedadas, na forma da lei, práticas que coloquem em risco suas funções ecológicas, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.
O referido inciso impõe ainda o dever de preservar a integridade do patrimônio genético do país e de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. O meio ambiente genético é um conceito relativamente recente. Refere-se ao conjunto de seres vivos que compõem a biodiversidade do planeta. Evoluções tecnológicas, sobretudo no campo da engenharia genética e biomedicina, tornaram necessária uma tutela específica para evitar a manipulação desregrada de materiais genéticos, impondo normas de segurança às atividades que envolvam organismos geneticamente modificados. O conceito também concretiza a proteção contra a biopirataria.
O inciso III traz a obrigação de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo vedada qualquer utilização destes espaços que comprometa a integridade dos atributos ambientais que justifiquem sua proteção. A Lei 9.985/00 proporciona regulação infraconstitucional ao comando, através da definição de espaços protegidos, entendidos como aqueles em que os recursos ambientais, incluindo águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, são objeto de conservação, e da especificação das diversas espécies de espaços protegidos. Apenas a lei, compreendida em sentido estrito, poderá alterá-los ou suprimi-los.
O inciso IV introduz o estudo de impacto ambiental, a ser realizado previamente à instalação de atividades ou obra, como condição a sua autorização, potencialmente degradante ao meio ambiente, com a finalidade de evitar danos. Os resultados do estudo devem submeter-se à publicidade, estando disponíveis à comunidade. É a partir desse entendimento que Heline Sivini Ferreira conclui que:
‘...toda e qualquer atividade que possa vir a comprometer a integridade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser devidamente avaliada pelo Poder Público, com o propósito de afastar ou minorar os riscos que dela possam decorrer.’[7]
O inciso V é uma aplicação do princípio que limita o interesse particular em prol do interesse público, através do controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, qualidade de vida e meio ambiente.
O inciso VI, por fim, impõe ao Poder Público o dever de promover a educação ambiental e conscientizar a sociedade para a preservação ambiental. A conscientização é medida imprescindível para que se concretize o engajamento de toda a sociedade em uma verdadeira postura solidária, necessária à preservação de um bem difuso e complexo como o meio ambiente.
4. As determinações particulares – §§ 2º a 6º
Os parágrafos 2º (referindo-se especificamente a danos decorrentes da exploração de recursos naturais) e 3º do art. 225 relacionam-se intimamente ao princípio da responsabilidade. Ocorrendo dano ou agressão ao meio ambiente, sendo possível identificar o responsável direto ou indireto pelo dano, seja pessoa física ou jurídica (ou ainda órgão estatal), deverá reparar e ressarcir o prejuízo. Ainda que seja lícita a atividade praticada, não se exclui a responsabilidade civil pelo dano ambiental. Independentemente da obrigação de reparar, serão ainda imputadas as sanções penais e administrativas previstas.
“O poluidor [...] "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade". Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.” [8]
O § 4º define como patrimônio nacional, cuja utilização deve ser regulada por lei a fim de assegurar sua preservação, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, devido à riqueza de recursos naturais e biodiversidade nestas áreas existentes. O § 6º impõe a necessidade de definição por lei federal do local de instalação de usinas com reator nuclear. A exigência justifica-se pela proporção assumida pelos desastres que envolvem energia nuclear, verificadas em acidentes como o de Chernobyl. O § 5º, por sua vez, trata da indisponibilidade de terras devolutas ou arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção de ecossistemas naturais.
5. O meio ambiente e a ordem econômica brasileira
O art. 170 da Constituição estabelece como princípio geral da atividade econômica no Brasil a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, bem como de seus processos de elaboração e prestação. O constituinte percebeu a necessidade de intervenção na economia para assegurar o respeito a direitos constitucionais, dentre estes o meio ambiente.
A regulamentação, contudo, não deve inviabilizar o processo econômico. O meio ambiente não deve ser entendido como obstáculo à atividade econômica, e sim como limite à atividade econômica irresponsável. A incolumidade do meio ambiente, direito fundamental difuso, não pode ser comprometida por interesses empresariais particulares, sob pena de serem igualmente comprometidos a saúde, a segurança, o bem estar e outros direitos do cidadão.
Deve-se atentar inicialmente para o princípio do equilíbrio: torna-se imprescindível ponderar de forma razoável os efeitos da prática de atos, incluídas as atividades empresariais, que repercutam ou tenham potencialidade de no futuro repercutirem na esfera ambiental, analisando quais os prejuízos e danos que o empreendimento poderá acarretar ao meio ambiente. A atividade seria danosa e, portanto, alvo de limitação, nos casos em que não seja resguardado o equilíbrio do ecossistema.
A atividade econômica deve ser regida pelo princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, “pela busca em atender aos anseios do presente tentando não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras”[9]. As estratégias de desenvolvimento, tais como a exploração de recursos naturais e a orientação de investimentos, devem ser compatibilizadas com a preservação ambiental.
“O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e da ecologia...” [10]
O desafio consiste em encontrar uma solução economicamente proveitosa, ecologicamente equilibrada e socialmente possível. Para doutrinadores como Ricardo Carneiro[11], inclusive, estas soluções devem embasar-se em incentivos que encorajem os comportamentos ambientalmente sensatos, de modo a oferecer uma certa compensação ao empresário que reduzir sua perspectiva de lucros ao aumentar o custo de sua atividade com vistas à garantir a preservação ambiental.
6. Considerações finais
Após a análise feita no presente trabalho, verificou-se a importância da elevação do meio ambiente a tema constitucional, uma vez que essa prática permitiu uma maior proteção não só ao meio ambiente, mas ao próprio ser humano. Ademais, uma vez elevado ao patamar mais alto do ordenamento jurídico brasileiro, tornou-se uma norma mais cogente, dando aos cidadãos a possibilidade de exigir a sua plena eficácia.
Nesse sentido, ratificando o entendimento dos preceitos constitucionais que defendem o meio ambiente, leciona Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin que ‘trata-se de dever constitucional auto-suficiente e com força vinculante plena, dispensando, na sua aplicação genérica, a atuação do legislador ordinário'[12]
Notável avanço é igualmente verificável no que concerne à preocupação do constituinte em explicitar ser a titularidade do direito ao bem ambiente ecologicamente equilibrado não apenas das sociedades contemporâneas, mas também das gerações futuras. Desta forma, impõe-se o dever de solidariedade necessário à subsistência da espécie humana e à qualidade de vida das comunidades futuras.
Esta postura coaduna-se com a recente preocupação internacional acerca da matéria, devido às perceptíveis consequências de fenômenos como o aquecimento global. A humanidade, ou ao menos parcela desta, desenvolveu a consciência de que sua existência encontra-se ameaçada e o desenvolvimento sustentável faz-se medida necessária e urgente, não uma mera alternativa.
Tratar o meio ambiente como um bem constitucionalmente protegido é uma importante medida para garantir sua proteção, todavia não se faz suficiente. Mesmo diante de tão grande avanço, é importante destacar que a sociedade ainda não contribui eficazmente para a plena concretização desse direito constitucional. Os deveres articulados no artigo 255 pelo constituinte precisam ser de fato cumpridos, cabendo tanto ao Estado quando ao cidadão exigi-los. É essencial que haja uma conscientização cada vez maior, vinda de todas as camadas sociais.
Por fim, conclui-se que o caminho feito até aqui pelo Poder Público e pela sociedade, no Brasil, é a maneira certa de perseguir o desenvolvimento sustentável, aliando sempre a preocupação com o meio ambiente aos outros temas de grande relevância social.
7. Referências
CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: Uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387260.
[1] VASCONCELLOS E BENJAMIM, Antonio Herman de. Proteção Constitucional do Meio Ambiente. Disponível em 12 de julho de 2010 no endereço eletrônico: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20244/Prote%C3%A7%C3%A3o_Constitucional_Meio.pdf?sequence=3.
[2] CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 103.
[3] CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 182
[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 889766 / SP (2006/0211354-5). Disponível em 12 de julho de 2010 no endereço eletrônico: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20071004+e+%40DTDE+%3C%3D+20071004&livre=%28%22CASTRO+MEIRA%22%29.min.+meio+ambiente&b=ACOR.
[5] BRASIL, Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.540 – MC / DF. Disponível em 12 de julho de 2010 no endereço eletrônico: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387260.
[6] CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 231-32
[7] CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 248.
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 442.586 / SP (2002/0075602-3). Disponível em 13 de julho de 2010 no endereço eletrônico: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=556205&sReg=200200756023&sData=20030224&sTipo=51&formato=PDF.
[9] TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 58.
[10] BRASIL, Superior Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.540 – MC / DF. Disponível em 12 de julho de 2010 no endereço eletrônico: http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387260.
[11] CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: Uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. P. 4.
[12] CANOTILHO, José Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Pág. 70.
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (2013.1). Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Liana Antero de. Direitos e deveres constitucionais relativos ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46249/direitos-e-deveres-constitucionais-relativos-ao-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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