O principal gargalo na especializada é o excesso de exigências dessa justiça laboral que causa insegurança nas empresas. A posição do presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, manifestada numa entrevista ao Brasil Econômico é de que a "A Justiça do Trabalho hoje é um impeditivo para os investimentos. Ela faz o papel do Congresso, promulga as leis, decide, e ainda decide de maneira diferente em cada estado, em cada cidade".
Em março de 2011, a revista britânica “The Economist”, publicou uma reportagem nada generosa, intitulada Employer, Beware (Empregador, Cuidado!), destacando que em 2009, um total de 2,1 milhões de brasileiros processou seus empregadores em cortes trabalhistas. ''Estes tribunais raramente se posicionam favoravelmente aos empregadores. O “custo anual deste ramo do Judiciário é de mais de R$ 10 bilhões (cerca de US$ 6 bilhões)”, – destacou a matéria.
A reportagem atacou de frente a questão trabalhista, citando que o (...) "Código trabalhista prejudicaria igualmente empresas e trabalhadores, que as leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto os trabalhadores”. Essa questão sobre o perfil da Justiça Trabalhista, embora tenha seus fundamentos, não têm surtido efeito.
O custo para movimentar a máquina judiciária triplicou, o número de processos sem solução dobrou, e a postura dos juízes e serventias não melhorou. Neste momento de crise econômica, desemprego em massa, e instabilidade política, influenciada pela corrupção que assola o legislativo e o executivo, é prudente e vantajoso para ambos os lados, ou seja, para a sociedade empresária que reduz de imediato seus custos fixos mensais e para os trabalhadores que passam a ter a possibilidade de manter seus contratos de trabalho, de forma suspensa, ao invés de terem seus contratos rescindidos.
Lembrando que o trabalhador com contrato de trabalho suspenso também fará jus a parcelas de Seguro Desemprego, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01 que alterou o artigo 2º, da lei 7.998/90 e criou a "bolsa de qualificação profissional" custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Já se discutiu inúmeras fórmulas para agilizar as ações e estancar a demanda de novas ações. Uma delas a que trata da suspensão de contrato de trabalho para requalificação de mão-de-obra. Ela se fundamenta em três diplomas legais, a saber: 1) Artigo 476-A, CLT; 2) Artigo 2º, lei 7.998 de 11/01/90 e 3) Resolução 591, de 11/02//09, do Ministério do Trabalho. O artigo 476-A, CLT, traz: Art. 476-A.
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela MP 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela MP 2.164-41, de 2001)
Perguntamos a quem interessa a judicialização? Chegamos ao ponto máximo da cultura do litígio. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o judiciário acumula 128 milhões de ações, ou seja: mais da metade da população brasileira litiga na justiça. Isso se deve a inúmeros fatores, seja o comerciante que não cumpre leis, e demandam conta os consumidores, os sonegadores, demanda o estado nas ações fiscais, e por ai vai, se transformando num turbilhão de ações. Na área trabalhista, o litígio é menos vantajosos para ambas as partes.
O empregado que se torna refém de uma legislação e de um judiciário hostil, e o trabalhador que na maioria dos casos não consegue receber a sua mais valia. Agora me chega à informação de que 80% dos municípios do Brasil, não recebem o Imposto Territorial urbano (IPTU), são valores na maioria dos casos, que não compensa a demanda, dado o alto custo da justiça e a demora na solução do litígio.
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