RESUMO: Com a organização do Min. do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, tramitando desde 2010 o PLS 166/10 ganhou a sanção da Presidenta Dilma Rousseff e, assim, fora constituída a Lei nº 13.105/2015, surgindo o Novo Código de Processo Civil, que vigorará passado o período de um ano de vacatio legis. Após 42 anos de vigência do Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC traz mudanças que prometem simplificar a tramitação e a grande demora dos processos na Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil de 1973; Novo Código de Processo Civil.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939; 3. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973; 4. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4.1. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO; 5. CONCLUSÃO; 6. BIBLIOGRAFIA.
1. INTRODUÇÃO:
Inicialmente, faz-se necessário uma introdução da importância do processo na atualidade. Assim, nas sociedades primitivas o processo era um tanto desnecessário em razão da insuficiência das comunidades e do famoso ditado “olho por olho, dente por dente”. Contudo, a sociedade se especializa e se reconhece a imperiosa necessidade de um processo, de um órgão julgador sem que arbitrariedades existissem entre o mais forte e o mais fraco em uma relação jurídica, é nesse contexto que o Estado ganha o poder-dever de solucionar os conflitos, esse também é o entendimento do mestre Marcos Vinicius Rios Gonçalves: “[...]o processo surgiu, antes de tudo, porque ao Estado, em determinada época da evolução histórica, foi atribuído o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses” (GONÇALVES, p. 34).
Menção se faz que desde os primórdios, o homem vive em um estado de guerra imensurável, sempre criando conflitos e trazendo transtornos, muita das vezes, irreparáveis a outros. Dentro de todos os seres vivos existentes nessa ‘imensidão planetária’, os homens necessitam de um ente superior que organize e modere os impulsos constantes, ou seja, os homens só se organizam, racionalmente, através de um Estado.
Entretanto, cabe mencionar que com a criação do Estado sob o quesito poder-dever para a solução de conflitos, o mesmo veio a extrapolar os limites delegados e somente controlado pela separação dos poderes especializada por Montesquieu, assim, é na Revolução Francesa e no século XIX que obtém-se o ideal de liberdade, igualdade e o poder-dever do Estado de forma plena.
O processo, dessa forma, assume a posição de relevo passando a ser essencial à vida em sociedade para a solução de conflitos.
2. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939:
O Brasil, urgentemente, necessitava de um Código de Processo Civil com âmbito nacional e não estadual como estava ocorrendo. Diante disso, em 1937, uma comissão fora constituída para a elaboração de um Código de Processo Civil Nacional. Entretanto, a comissão não prosseguiu, pois uns não atinavam-se às ideologias dos outros integrantes da comissão.
Diante disso, um integrante da comissão, Pedro Batista Martins, elaborou um projeto de um Código de Processo Civil Nacional, usado pelo governo e transformado em Lei pelo Decreto-Lei n. 1.608, de 1939. Tal projeto fora inspirado nos Códigos Processuais Alemanha, Áustria e de Portugal.
Tinha tudo para dar certo, entretanto, ainda era ineficiente, pois nas palavras do mestre THEODORO JÚNIOR “[...] dois espíritos coabitavam o Código, formando uma parte geral impregnada de idéias novas, enquanto as que tratavam dos procedimentos especiais, dos recursos e da execução se ressentiam ‘de um execrável ranço medieval’” (2007, p. 17).
3. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973:
Nas palavras dos doutos CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO,
“No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. Mas ainda os autores que sustentam ter o homem vivido uma fase evolutiva pré-jurídica formam ao lado dos demais para, sem divergência, reconhecerem que ubi jus ibi societas; não haveria, pois, lugar para o direito, na ilha do solitário Robison Crusoé, antes da chagada do índio Sexta-Feira”. (2004. p. 19.)
É nessa linha pensamental que a especialização do Código de Processo Civil de 1973 fora realizada, assegurando-se a ideologia de que não há uma sociedade sem direito, mutatis mutandis, não há uma sociedade sem o processo que regule as mais variadas relações jurídicas existentes para que, assim, evita-se o arbítrio e o exercício arbitrário das próprias razões.
Valendo-se da bela lição do mestre THEODORO JÚNIOR, o “[...] novo estatuto processual, não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós” (2007, p. 18).
Uma revolução acontecera com o advento do CPC/73, muito bem lembrado, inclusive, pelo Min. Luiz Fux, em uma palestra no Instituto Brasiliense de Direito Público, que claramente disse acerca das inovações trazidas pelo CPC/73, principalmente quanto à ação declaratória incidental que fora inspirada no modelo europeu do mestre italiano Carnelutti. Entretanto, valendo-se da fantástica palestra de Fux, o mesmo lembra que passaram a solucionar as questões/conflitos somente à luz do direito processual e não do direito material.
O brilhante e imensurável mestre José Frederico MARQUES é objetivo ao dizer que “além de procurar corrigir as falhas e deficiências da legislação de 1939, o atual Código de Processo Civil trouxe completa reforma no processo de execução e no cautelar. Ao demais, deu ordenação sistemática aos procedimentos de jurisdição voluntária, o que até então não se continha em nenhuma lei ou código pretérito” (1998, p. 116).
Cabe mencionar que a partir de 1990, ocorreram muitas alterações, reformas no CPC/73, foge da alçada listar todas as alterações, porquanto foram inúmeras.
Com tantas variáveis, pontos negativos e positivos, o CPC/73 continua sendo excelente, afinal o Novo CPC/15 fizera alterações pontuais e organizara sensivelmente as alterações e reformas feitas no CPC/73, como será demonstrado a seguir.
4. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
O Novo Código de Processo Civil consiste em um conjunto de normas que define como se dá o curso de um processo na Justiça, com prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação. As novidades trazidas com o novo texto, é determinação da criação de centros de mediação e conciliação nos tribunais para incentivar a solução dos conflitos, de forma consensual.
O novo código também extingue vários recursos no decorrer da ação, restringe o uso de alguns deles e ainda estabelece a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos, como forma de evitar o uso desses instrumentos simplesmente para protelar as ações.
O novo CPC traz ainda o julgamento de causas por ordem cronológica e a introdução do chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, pelo qual ações ficarão paralisadas em primeira instância até o julgamento de um tribunal superior, que ao fim aplicará a decisão a todos os casos idênticos.
4.1. DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DA CONSTITUIÇÃO:
Já não era sem tempo, o Código de Processo Civil necessitava de mudanças; necessitava de organização! Afinal, a organização é a alma do negócio, não é mesmo? O antigo Código de Processo Civil de 1973 fora reformulado muitas vezes, como já fora mencionado acima, assim, a organização dessas reformulações eram imprescindíveis.
Além da organização, importante mencionar que com o advento da Constituição de 1988, a separação de direito público e direito privado deixou de existir, pois a especialização trazida pela CF/88 fora de uma grandeza única e imensurável, por conseguinte, o direito privado que detinha uma escola isolada fora unida ao direito público e tutelada por este. Tudo isso ocorreu graças ao fabuloso trabalho do italiano Pietro Perlingieri com uma proposta de um direito civil constitucional, coisa que, no Brasil, ocorrera a partir das obras de Luiz Edson Fachin, Gustavo Tepedino e Paulo Lôbo. Por esta escola, o direito civil passa a ser lido sob o prisma constitucional, ou seja, o direito privado é estudado de forma a dar concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana art. 1º, III, CF/88, solidariedade social art. 3º, I, CF/88 e da igualdade ou isonomia art. 5º, caput, CF/88.
Outrossim, na metáfora do argentino Ricardo Lorenzetti, membro da Suprema Corte Argentina, o sol ocupa o centro do sistema solar e os planetas recebem os seus raios, a constituição ocupa o centro do sistema jurídico e os princípios atingem toda a legislação que gravitam em torno da constituição.
Desta escola supracitada decorrem os termos de repersonalização e despatrimonialização. Isto significa a primazia da pessoa humana sobre o patrimônio, ou seja, a pessoa humana volta a ocupar o centro do sistema jurídico.
O Novo CPC, assim, explicitamente, está sob a tutela constitucional, principalmente à Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF), incutida no art. 4º do CPC/15.
5. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, faz-se mister a presença de um órgão julgador que seja impulsionado por um processo na sociedade para que a solução de conflitos seja realmente efetivada. Caso não houvesse um processo, uma tutela para os conflitos nas mais variadas relações jurídicas, seria um caos, haveria arbitrariedade e um exercício irregular de fazer com as próprias mãos.
O Brasil obteve seu primeiro código processual nacional em 1939, anteriormente era uma lei delegada na qual cada estado membro detinha seu modo processual, o que, de certa forma, trazia uma insegurança jurídica além de uma inconformidade de estado membro para estado membro no modus operandi.
A primeira tutela processual nacional apresentava falhas e somente em 1973 houve uma especialização maior, com uma reforma completa no processo de execução e processo cautelar.
Atualmente, após 42 anos de vigência do CPC/73 e, também, após várias reformas ocorridas neste, justo se faz um novo código com uma organização muito maior e com a estrutura judiciária mais rápida para atender os conflitos sociais.
O novo CPC é, em suma, preciso e faz menção à tutela constitucional com o princípio da razoável duração do processo.
6. REFERENCIAS:
Agência Estado. O novo Código de Processo Civil é publicado com sete vetos. DISPONÍVEL EM <http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2015/03/17/interna_politica,628331/novo-codigo-de-processo-civil-e-publicado-com-sete-vetos.shtml> ACESSO EM 07/03/2015
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 1ª ed., 2011, Ed. Saraiva.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. 1. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998.
Migalhas. Sanção do novo CPC pode ficar para março. DISPONÍVEL EM<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI214830,61044-Sancao+do+novo+CPC+pode+ficar+para+marco> ACESSO EM 07/03/2015
OAB. Novo CPC, com conquistas para a advocacia, vai a sanção presidencial
DISPONÍVEL EM<http://www.oab.org.br/noticia/28092/novo-cpc-com-conquistas-para-a-advocacia-vai-a-sancao-presidencial> ACESSO EM 07/03/2015
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Do novo Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46291/do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
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