RESUMO: Será o tema específico desta obra, a Responsabilidade do Estado por Atos do Poder Judiciário. O assunto é bastante divergente em sua natureza. Deste modo, este estudo buscou através de uma revisão na doutrina e jurisprudência mais atualizadas responder: quais as hipóteses em que o Estado irá reparar os danos ocasionados pela atividade judiciária lesiva?. Ao nos aprofundarmos no estudo, definimos quais as hipóteses legais aceitas pela doutrina e jurisprudência dominantes que ensejam a responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário e a reparação do dano.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado; Atos do Poder Judiciário; Hipóteses legais; Reparação do dano.
1 INTRODUÇÃO
Nos tempos atuais, temos tido inúmeras notícias das incoerências cometidas por alguns magistrados no exercício de sua função, que causam não só dano às partes envolvidas na lide, mas em alguns casos, os danos atingem um determinado grupo de pessoas ou até mesmo a coletividade como um todo. A Responsabilidade Civil do Estado está estampada em nossa constituição, ela deve ser abrangida por todos aqueles que exercem uma função estatal, seja ela qual for. Assim nos valemos da lição:
Por outro lado, salvo melhor juízo, o estágio atual da sociedade, da organização estatal e do sistema jurídico não admite que, dentro do Estado de direito, se permita e aceite que o indivíduo que sofreu um prejuízo em razão de um ato ou da omissão jurisdicional não receba a respectiva compensação de modo a restituí-lo, na medida do possível, à sua situação anterior Destarte, resta inequívoco que o Estado e o juiz devem ser responsabilizados pelo exercício da atividade jurisdicional, na forma e nos limites a serem examinados. (LENZ, 1998, p. 134.)
2.1 O JUIZ COMO AGENTE POLÍTICO DO ESTADO
Para melhor compreensão deste tópico, iremos traçar linhas mestras sobre a classificação dos servidores públicos.
A classificação dos servidores públicos, no âmbito do direito administrativo, é um tema que provoca profundas divergências na doutrina, oriunda das mais diversas interpretações dos dispositivos constitucionais.
Segundo Meirelles (2004, p. 392), servidores públicos em sentido amplo, são todos os agentes públicos que se vinculam a administração pública. Deste modo, o servidor público em sentido amplo, é sinônimo de agente público.
Para o autor, os servidores públicos em sentido amplo (agentes públicos) é gênero no qual se divide em quatro subespécies:
A classificação dos servidores públicos em sentido amplo é campo propício para divergências doutrinárias. De acordo com a Constituição Federal, na redação resultante da EC 19, chamada de “Emenda da Reforma Administrativa”, bem como da EC 20, classificam-se em quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são aqueles titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário, ou seja, sua relação de trabalho é regida por diplomas legais denominados de estatutos. Nesta espécie de agentes públicos, sendo estes efetivos, poderão adquirir estabilidade.
Empregados públicos são todos os titulares de emprego público da administração direta e indireta, cujo regime é celetista (regida pelas normas da CLT), segundo Hely Lopes. Para este e outros doutrinadores, esta espécie de agentes públicos não tem direito de adquirir a estabilidade constitucional, pois não ocupam cargos públicos. Daí existe outra corrente doutrinária que estende aos empregados públicos, a estabilidade constitucional. Para dirimir a divergência doutrinária, o Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da justiça do trabalho (justiça competente para julgar litígios trabalhistas dos empregados públicos), decidiu, na Súmula N° 390, que a estabilidade poderia ser estendida aos servidores públicos cujo regime é celetista:
Súmula Nº 390 do TST Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.( ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em20.06.2001)
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Este sem dúvida, é o posicionamento mais correto e justo, pois não dá margens para criação de desigualdades entres os servidores públicos ( em sentido estrito) e os empregados públicos.
Na terceira espécie de agentes públicos, temos os contratados por tempo determinado, que são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial contido na lei prevista do artigo 37, IX da CF.
Por último, temos os agentes políticos, que na classificação clássica constituem:
(...) categoria própria de agente público. Porém, sem dúvida, no título e seções referidas, a Carta Magna, para fins de tratamento jurídico, coloca-os como se fossem servidores públicos, sem embargo de os ter como agentes políticos, como se verá mais adiantes. Todos os cargos vitalícios são ocupados por agentes políticos, porém estes também ocupam cargos em comissão, como os Ministros de Estado. Normalmente deverão ser regidos pelo regime estatutário, contudo alguns estão obrigatoriamente submetidos a um regime estatutário de natureza peculiar, a exemplo da Magistratura e o Ministério Público. (MEIRELES, 2004, P.392)
Segue o mesmo entendimento:
Se é certo que também os agentes políticos devem servir ao público, a expressão ‘servidor público’ passou a ter conotação restrita em decorrência da CF/88 (antes, cabe recordar, eram funcionários públicos, cujo termo foi tão degenerado que a Assembléia Constituinte simplesmente preferiu alterá-lo) e não engloba, de modo algum, seja os agentes políticos do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores), seja do Poder Executivo (presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos e secretários Municipais), seja do Poder Judiciário (juizes em todos os graus), seja, ainda, dos Tribunais de Contas e dos Ministérios Públicos, que envolvem a apologia do Quarto Poder esquecido por MONTESQUIEU. (CERQUEIRA FILHO)
Por esta classificação, o magistrado, cuja sua responsabilidade é o objeto do presente trabalho, seria um agente político do Estado e não um servidor público em sentido estrito. Dessa forma, ainda acrescenta o autor:
Não são os juizes servidores públicos, ainda que devam bem servir ao público na função de julgar. São os magistrados agentes políticos do Estado, órgãos do Poder Judiciário, pilares da Democracia, garantias do indivíduo frente ao Poder Público e guardiães da própria legalidade e da harmonia entre os Poderes do Estado. (CERQUEIRA FILHO, 2008)
Entretanto, como a classificação de servidores públicos é um tema que provoca profunda divergência doutrinária, existem outras classificações distintas da que foi apresentada.
Propõe- se uma classificação diversa, na qual os juízes, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, não fariam parte da categoria agentes políticos e, sim, de uma subespécie especial dentro da categoria de servidores públicos.
Alguns autores dão sentido mais amplo à essa categoria ( agentes políticos), incluindo os Magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas. Com a devida vênia a tais estudiosos, parece-nos que o que caracteriza o agente político não é o só fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente ( e não eventualmente) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país.(...) Mais apropriado é inseri-los como servidores especiais dentro da categoria génerica de servidores públicos (...). (CARVALHO FILHO, 2005, p.476)
São mais coerentes os argumentos transcritos acima, pois a categoria dos agentes políticos, excluídos os magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, é transitória e política, uma vez que os cargos ocupados resultam de um processo eletivo. Ao classificarmos aqueles como servidores especiais, dentro da categoria de servidores públicos, estaríamos de acordo com a lógica e o bom senso, pois os magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas, possuem vinculação profissional e de permanência em relação ao Estado, e seus cargos resultariam de nomeação decorrente de prévia aprovação em concurso público, cujas funções não interfeririam diretamente nos objetivos políticos do país, como ocorrem com os membros do executivo e legislativo, sendo estes os verdadeiros agentes políticos como afirma o autor.
Porém, o STF já pacificou a questão, filiando-se ao entendimento que os magistrados são agentes políticos do Estado. No Recurso Extraordinário Nº. 228977, relata a decisão do Ministro Néri da Silveira que os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções.
Dessa forma, tanto a doutrina majoritária, bem como o Supremo Tribunal Federal, classificam o magistrado como agente político do Estado, e sobre eles não incidirão a regra do artigo 37 da Constituição Federal, sendo o Estado civilmente responsável, ressalvadas excepcionalmente em algumas hipóteses, por danos decorrentes do poder Judiciário.
2.2 TEORIAS QUE JUSTIFICARAM A IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ
Como o tema do presente trabalho é divergente em sua essência, iremos neste tópico explicar algumas teorias que tentam justificar a irresponsabilidade civil do magistrado na prática de atos jurisdicionais.
Nos tópicos anteriores, do presente trabalho sobre a evolução da teoria da responsabilidade civil do Estado, vimos que, em uma época distante, beirava sobre a sociedade a teoria da irresponsabilidade do ente estatal. Posteriormente, a idéia de irresponsabilidade foi evoluindo de forma que, cada vez mais, buscavam-se o equilíbrio na reparação do dano entre o lesado e o Estado.
À medida que a teoria da responsabilidade civil do Estado foi evoluindo, a idéia da irresponsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário, espécie da primeira, foi seguindo a mesma tendência. Ou seja, ambas buscavam meios de reparação do dano causado a terceiros, sendo que esta última, por ser uma atividade cuja finalidade é julgar e aplicar o direito e, que possui certas peculiaridades, não teve o mesmo dinamismo na evolução que a teoria geral da responsabilidade civil de todo o Estado.
A irresponsabilidade do Estado por atos jurisdicionais existiu por muito tempo no direito brasileiro, sendo que o marco que rompe com esta idéia, surge no ano de 1895, por criação de uma lei que autorizou a indenização contra sentenças criminais injustas que foram passíveis de revisão criminal.
Nos próximos tópicos, iremos fazer uma abordagem das principais teorias que justificaram por muito tempo a irresponsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário.
2.2.1 Teoria da Soberania do Poder Judiciário
Para esta teoria fundada na soberania do poder judiciário, a partir do momento, em que o Estado atribuía funções e prerrogativas ao judiciário, este poder estaria agindo como se fosse o próprio ente, e por esta perspectiva, seria abonada ao poder judiciário extensão da própria soberania estatal, tornando-se uma poder intocável, impassível de responsabilidade.
Esta teoria, atualmente, está ultrapassada nas premissas de um Estado Democrático de Direito, pois aos moldes em que foi concebida, era plenamente aplicável em um Estado Absolutista que seria irresponsável, caso causasse dano a terceiro. Nota-se que a teoria da irresponsabilidade do Estado pela prática dos atos do poder judiciário, está ligada a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, já esplanada em momento anterior.
Faz críticas a referida teoria direcionadas àqueles que, ainda nos tempos atuais, acreditam em sua existência:
Com relação à soberania, o argumento seria o mesmo para os demais Poderes; a soberania é do Estado e significa a inexistência de outro poder acima dele. Os três poderes – Executivos, Legislativo e Judiciários – não são soberanos, porque devem obediência à lei, em especial, à Constituição. Se fosse aceitável o argumento da soberania, o Estado também não poderia responder por atos praticados pelo Poder Executivo, em relação aos quais não se contesta a responsabilidade. (DI PIETRO, 2004, p.572).
A idéia da soberania, em um Estado Democrático de Direito, admitiu profunda alterações, pois tal atributo que é inerente a existência do ente estatal, sofreu limitações da própria Constituição que traçou todas as diretrizes do Estado e também da aplicação da própria soberania estatal.
Também faz críticas à teoria da Soberania do Poder Judiciário:
O Judiciário ficaria assim, por seus atos, colocado em uma condição supre legem, tornando-o civilmente irresponsável. ‘o argumento é uma falácia de autoridade’. Usa-se o escudo da soberania interna do Estado para contrastar e confrontar o direito do jurisdicionando de pedir indenização por ato lesivo do Judiciário. (CAMARGO, 1999, p. 115)
2.2.2 Teoria da Falibilidade Contingencial dos magistrados
Resume esta teoria, que o magistrado é um ser humano e, por conseqüência, está sujeito à falibilidade (a erros), devendo o jurisdicionado conformar-se com os eventuais desacertos das decisões proferidas por aquele. Sendo a falibilidade do meritíssimo um risco que toda a sociedade deverá arcar.
Salientamos, entretanto, que lançar mão da falibilidade contingencial para justificar o erro emanado das decisões judiciais é algo que se não pode admitir, pois, assim, os jurisdicionados seriam deixados à mercê de decisões ilegais, prevaricadoras, venais etc..., sem um instrumento capaz de propiciar-lhes o ressarcimento dos danos causados. Dessa forma, não é crível, o necessário reconhecimento dos danos causados. (CAMARGO, 1999, p.117)
De fato, o juiz é um ser humano que está sujeito a falibilidade, porém admitir sua irresponsabilidade a danos causados a terceiros, sob argumentos de que sua falibilidade é um risco a ser assumido, não é compreensível nos tempos atuais.
2.2.3 Teoria da Incontrastabilidade da Coisa Julgada
Para esta Teoria, a coisa julgada gera a imutabilidade e presunção de verdade da decisão e, dessa forma, uma vez tornada imutável, não poderá admitir o ressarcimento oriundo de eventual prejuízo. Uma vez que, se a coisa julgada fosse apreciada, posteriormente, em ação de reparação de danos, afrontaria o princípio da segurança jurídica. Portanto, para esta teoria o Poder judiciário não poderia ser responsabilizado por eventuais danos.
Igualmente, está ultrapassada, em parte, esta teoria em nosso ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, na legislação processual, já existe mecanismos processuais, como a ação rescisória, que fará o limite da imutabilidade ou presunção de verdade absoluta da coisa julgada, uma vez que este mecanismo irá reaver novamente o mérito da questão como explicaremos em momento oportuno. Em segundo lugar, o fato de o Estado ser responsável por indenizar a vítima não implica mudança de decisão do magistrado, e nem tampouco fere a coisa julgada.
Com efeito, o fato o de ser o Estado condenado a pagar indenização decorrente de dano ocasionado por ato judicial não implica mudança na decisão judicial. A decisão continua a valer para ambas as partes; a que ganhou e a que perdeu continuam vinculadas aos efeitos da coisa julgada, que permanece inatingível. É o Estado que terá que responder pelo prejuízo que a decisão imutável ocasionou a uma das partes, em decorrência de erro judiciário. (DI PIETRO, 2004, p. 572)
Em nosso entendimento, no ordenamento jurídico pátrio poderá ser aplicada a Teoria da Incontrastabilidade da Coisa Julgada de forma relativizada, ou seja, em regra, a imutabilidade da coisa julgada tornará o Estado irresponsável pelos atos do Poder Judiciário. Entretanto, existirão exceções na qual a presunção de veracidade da coisa julgada será revista, como nos casos das hipóteses de erro judiciário e dolo ou fraude do magistrado, que ensejam a responsabilidade do Estado, como veremos nos tópicos adiante.
2.3 ATIVIDADE JUDICIÁRIA DANOSA
Este é o ponto central do referente trabalho, nele iremos traçar os aspectos gerais e as peculiaridades do tema, buscando o embasamento doutrinário e a jurisprudência atual.
Atividade judiciária na função jurisdicional do Estado é realizada, em principio, pelo o magistrado competente, cuja lei lhe atribuiu a função de pacificar e dirimir as lides. Assim nos valemos do ensinamento:
Podemos, assim, afirmar que função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substitui, definitivamente, a atividade e vontade das partes. (ALVIN, 1996)
Entretanto, a atividade judiciária é gênero que abrange tanto os atos judiciais e os atos jurisdicionais:
A atividade judiciária desenvolvida pelo magistrado abrange, por conseguinte, não só a atividade jurisdicional, mas também a não jurisdicional, como os atos administrativos materiais, por exemplo. Serão enfocados nesta dissertação tanto a atividade jurisdicional quanto a judiciária, desde que operacionalizadas pelo juiz, na qualidade de órgão do Estado-juiz. (MORAES, 2008 )
Deste modo, podemos conceituar a atividade judiciária danosa como sendo a atividade exercida pelo o magistrado que acarrete danos a terceiros, no exercício de suas funções judiciais ou jurisdicionais.
Contudo, tal conceito não é absoluto, pois nem toda atividade judiciária danosa enseja a responsabilidade civil do magistrado, uma vez que, será necessária a verificação da origem do dano, como demonstraremos em um momento oportuno.
2.3.1 A Responsabilidade Civil Estado por Atos Administrativos
Atos judiciais, judiciários ou não jurisdicionais, são sinônimos de atos administrativos praticados pelo o Poder Judiciário através de seus servidores. Diverge, portanto, dos Atos Jurisdicionais ou atos processuais propriamente ditos. Em relação a este tópico, é passível na doutrina o entendimento transcrito abaixo:
No que concerne aos atos administrativos (ou atos Judiciários), incide normalmente sobre eles a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presente os pressupostos de sua configuração. Enquadram-se aqui os atos de todos os órgãos de apoio administrativo e judicial do Poder Judiciário, bem como os praticados por motoristas, agentes de limpeza e conservação, escrivães, oficiais cartorários, tabeliães e, enfim, de todos aqueles que se caracterizam como agente do Estado. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 459)
Segue o mesmo entendimento:
Quanto aos atos administrativos praticados por órgãos do poder Judiciário e do Poder Legislativo, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da Fazenda Pública. (MEIRELES, 2004, p.634)
São exemplos de atos judiciais praticados pelo magistrado os que concedem férias aos seus membros e serventuários do Poder Judiciário, quando aquele remarca uma audiência ou solicita mais seguranças para a mesma. Em todos estes atos incidem a responsabilidade objetiva do Estado, caso tais atos causem danos a terceiros:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CARTA MAGNA, artigo 37, § 6)
2.3.2 Responsabilidade Civil do Estado por Atos Jurisdicionais
São atos jurisdicionais, os atos processuais propriamente ditos, realizado pelo magistrado no exercício da função de julgador da lide. Enquadram nestes atos os despachos, decisões interlocutórias e as sentenças. Entre os processualistas, existem várias classificações acerca dos atos jurisdicionais do juiz.
Classificam-se os atos jurisdicionais em: decisórios e não decisórios. A primeira espécie pressupõe-se um conteúdo de comando, e já na segunda espécie, são atos administrativos (ou judiciais). Dentro da espécie de atos decisórios, encontramos os atos decisórios propriamente ditos, que abrangem a sentença, o despacho e as decisões interlocutórias que são definidas pelo próprio código de processo civil, em seu artigo 162:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Portanto, estes são os atos jurisdicionais propriamente ditos, em que o magistrado pratica com a finalidade de decidir o mérito da causa. Porém, mesmo estes atos podem causar danos a terceiros que buscarão o ressarcimento pelos danos sofridos, sendo este um ponto de profunda discórdia na doutrina e na jurisprudência.
Para sabermos se o Estado é responsável ou não na prática de atos jurisdicionais, necessário será observar certas peculiaridades em cada caso. Na doutrina existem diversos argumentos que isentam a responsabilidade do Estado em relação à atividade judiciária danosa:
Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são insuscetíveis de redundar na responsabilidade civil do Estado. São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais até mesmo outras ações para postular a sua revisão (...). (CARVALHO FILHO, 2005, p. 459)
Outro argumento que merece destaque é o fato de o magistrado não ser classificado como servidor público em sentido estrito, e sim, como agente político. Dessa forma a regra constitucional do artigo 37, § 6º não incidiria sobre o mesmo:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Em uma breve leitura, no referido artigo transcrito acima, percebe-se que tal argumento é falível, pois a própria constituição utiliza a expressão agentes, e como vimos a classificação dos servidores público neste trabalho, entendemos que a referida expressão é gênero que abrange tanto os servidores públicos em sentido estrito, bem como os agente políticos.
Nesta mesma perspectiva, transcreve-se:
(...) Ainda que se entendesse ser ele ( o magistrado) agente político, seria abrangido pela norma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que emprega precisamente o vocábulo agente para abranger todas as categorias de pessoas que, a qualquer título, prestam serviços ao Estado. (DI PIETRO, 2004, p. 572)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou de modo contrário acerca da questão, sendo cada vez mais forte a jurisprudência, no sentido de isentar a responsabilidade do magistrado por práticas de atos jurisdicionais:
Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE 228977- Segunda Turma - Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA- Julgamento: 05/03/2002 - Publicação DJ 12-04-2002 PP-00066 )
Pela atual jurisprudência, os atos jurisdicionais praticados pelo o magistrado, no exercício de sua função, são insuscetíveis de responsabilidade, por aqueles serem agentes políticos do Estado, onde não se aplica a regra do artigo 37, § 6, da Constituição Federal, mesmo que tal artigo utilize em sua redação, a expressão “agente” que abrange todos os agentes públicos.
Porém, existem hipóteses em que a própria legislação e a jurisprudência prevêem a possibilidade de responsabilização civil do Estado por atos jurisdicionais que acarretem danos a terceiros. Para uma melhor compreensão, iremos classificar as hipóteses em que o dano da atividade judiciária danosa, acarretará tais responsabilidades:
a) Hipótese do Erro Judiciário
b) Hipótese de Dolo ou Fraude do magistrado
É importante ressaltar, que em uma breve revisão na doutrina sobre o tema, existirão outras hipóteses de responsabilidade civil do Estado na prática de atos jurisdicionais que acarretem danos a terceiros. Entretanto, a classificação explanada nos próximos tópicos, será embasada na doutrina mais atualizada e pela jurisprudência dominante.
2.3.2.1 Hipótese do Erro Judiciário
Erro judiciário é a expressão utilizada quando o magistrado, na prática de um ato jurisdicional, não tem a atenção necessária para proferir a decisão como, por exemplo, a sentença em que o juiz proferiu sem ter observado devidamente as provas do processo. A expressão erro está ligada a idéia de culpa em latu sensu, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito (a negligência, a imperícia e a imprudência do magistrado).
O autor José de Aguiar Dias, por sua vez, restringe ainda mais o conceito de erro judiciário, considerando apenas a sentença criminal de condenação injusta, alcançando, também, a prisão preventiva injustificada. Excluindo, no entanto, os casos de má-fé, abuso ou desvio de poder do magistrado que serão outra hipótese de responsabilização patrimonial do Estado.
Na hipótese do erro judiciário, a Constituição Federal traz em seu artigo 5°, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Portando, de acordo com a norma legal acima, ocorrendo esta hipótese o condenado será devidamente indenizado.
Entretanto, a expressão condenado por erro judiciário provocou, na doutrina, profundas divergências, uma vez que entendem alguns doutrinadores, que a referida expressão abrange não somente o âmbito do direito penal, mas também a esfera cível e, para alguns, os demais ramos do direito.
Pacífico é o entendimento no âmbito penal, pois o próprio código de processo penal traz em seu artigo 630 a seguinte redação:
O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada. (BRASIL, CÓDIGO PENAL, Art. 630)
Dessa forma, se o indivíduo for condenado em virtude de sentença que contenha o erro judiciário ou prisão ilegal, possuirá o direito de ajuizar uma ação contra o Estado, requerendo uma justa indenização.
No STF, encontra-se o mesmo entendimento:
EMENTA: Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C.Pr.Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. P. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF- RE 505393 / PE- Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE- Julgamento: 26/06/2007- Órgão Julgador: Primeira Turma- Publicação DJE-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717)
Da aludida decisão, transcrita logo acima, podemos fazer algumas observações. A primeira é que a regra constitucional do artigo 5°, LXXV, foi inspirada na regra do artigo 630 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941( lei do Código de Processo Penal), uma vez que esta lei é bem mais antiga que a atual Carta Magna de 1988. Portanto, não será forçoso afirmar que a norma constitucional do erro judiciário refere-se tão somente na esfera penal, já que a mesma norma foi derivada da norma contida no código de processo penal.
A segunda observação, é que na própria decisão encontramos expressamente que “a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição”, sendo a hipótese de erro judiciário uma especialidade de tal regra.
A terceira observação refere-se à aplicação da Responsabilidade civil do Estado, na hipótese do erro judiciário, considerando que expressamente na decisão em tela, encontramos a oração: “a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado”. A referida decisão dar-nos a idéia de que responsabilidade aplicada, nos casos de erro judiciário, seja a objetiva.
Discordamos de tal entendimento, pois a marca fundamental da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de provar o elemento culpa e, no erro judiciário, o lesado terá o ônus de provar que o magistrado foi negligente, imprudente ou agiu de forma que não teve a inaptidão técnica (imperícia) suficiente para tomar a decisão. Portanto, no caso concreto, a responsabilidade do Estado por erro judiciário será a subjetiva, pois o Estado só irá responder se o lesado comprovar, por meio de uma ação rescisória, que o magistrado agiu com culpa.
A referida decisão, apenas nos informa que a na ação de indenização não será necessária à discussão de dolo ou culpa do juiz, uma vez que tal conduta já foi discutida, de maneira imprescindível, em momento anterior (na revisão criminal). Deste modo, em nosso entendimento, o erro judiciário, na prática irá reportar a responsabilidade subjetiva do Estado.
O quarto ponto provoca divergência na doutrina, no que se refere à necessidade da prescindibilidade ou exigência da propositura da ação rescisória que conceda a revisão criminal para o reconhecimento do erro judiciário.
Segundo CAPEZ, (2007, p. 512): “a ação penal rescisória promovida originalmente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado”.
Discorre ainda o autor, que embora a revisão criminal possa assumir a função de um recurso, ela terá natureza jurídica de ação rescisória.
O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece os casos em que se dá a revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Para alguns doutrinadores, não será imprescindível a ação rescisória penal para que se reconheça o erro judiciário e o autor tenha direito a uma justa indenização, estabelecida pelo o artigo 630º do CPC. Vejamos Pantaleão (2004). “(...) o dever do autor se resume a comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano, cumprindo ao Estado a prova de que o dano não existe ou que não concorreu para sua existência.”
Discordamos de tal entendimento, necessário será o lesado provar que houve a ocorrência do erro judiciário através da sentença que julgue procedente a ação rescisória penal, pois, dessa forma, há o respeito a coisa julgada. Após a decisão que conceda tal instituto, o mesmo ajuizará outra ação de natureza indenizatória face ao Estado, em que deverá constar: o fato danoso (que será a sentença condenatória contendo o erro judiciário, reconhecida através da revisão criminal), o nexo causal e o dano sofrido.
Igualmente compartilha conosco, o mesmo entendimento:
Dúvidas subsistem quando a a 0ção rescisória não soluciona o assunto, por ter sido julgada improcedente, porque ocorreu prescrição ou porque a decisão se torna imutável. Nesses casos, houve o trânsito em julgado, sem possibilidade alguma de modificação no teor decisório, daí se infere que uma indenização por dano decorrente de sentença, poderia infringir a regra da imutabilidade da coisa julgada. Esse é o argumento mais forte para inadmitir a responsabilidade do Estado no âmbito do Judiciário, pois as decisões judiciais ao transitarem em julgado, não permitem contestação, por encerrarem presunção de verdade. (MEIRELLES L. 2003, p. 05)
Do mesmo modo, o autor Stoco (1999) sustenta que o erro judiciário é aquele que ocorre nos processos criminais, somente gerando dever de indenizar após seu reconhecimento em ação rescisória penal, necessitando de prova do dano em ação de conhecimento de via ordinária.
Percebe-se que a verificação da existência de culpa se dá na ação rescisória penal, e não na ação de indenização. Deste modo, reafirmamos que o Estado responsabilizará o lesado de forma subjetiva, pois mesmo que este, na ação indenizatória, não discuta a existência da culpa do magistrado, o mesmo terá o ônus de comprovar o erro judiciário em um momento anterior.
Se no direito penal, o erro judiciário enseja a responsabilidade civil do Estado, já no âmbito civil, beira a discórdia entre os doutrinadores acerca dos atos jurisdicionais que contenham o erro judiciário.
Entende inadmissível afastar-se a responsabilidade do estado por atos jurisdicionais de qualquer natureza, seja ele no âmbito penal, cível ou até trabalhista:
A jurisprudência brasileira, como regra, não aceita a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, o que é lamentável porque podem existir erros flagrantes não só em decisões criminais, em relação às quais a Constituição adotou a tese da responsabilidade, como também nas áreas cível e trabalhista. Pode até ocorrer o caso em que o juiz tenha decidido com dolo ou culpa; não haveria como afastar a responsabilidade do Estado. Mas mesmo em caso de inexistência de culpa ou dolo, poderia incidir essa responsabilidade, se comprovado o erro da decisão. (DI PIETRO, 2004, p. 573)
Em relação aos casos em que o juiz agiu de forma dolosa, iremos, em momento oportuno, tecer os devido comentários.
Segue o entendimento, que a reparação do erro judiciário abrange a esfera cível e a penal:
(...) Aqui, considerado o vocábulo não somente como aquele error decorrente de prisão ilegal ou da condenação injusta de uma pessoa posteriormente reconhecida como inocente, como também decisão tardia, equivocada ou incorreta, ministrada igualmente no âmbito cível, cuja defectibilidade é igualmente danosa. (CAMARGO, 1999, p. 103)
Com o devido respeito, aos entendimentos transcritos acima, se compreendermos que a indenização por erro judiciário estenda-se ao direito civil, ao direito trabalhista ou aos demais ramos do direito, estaríamos aceitando a perda da independência e da imparcialidade do magistrado, comprometendo o seu livre convencimento em suas decisões, já que seus atos poderiam ensejar a responsabilidade patrimonial do Estado.
Não é difícil reconhecer, que a intenção do legislador em dispor no artigo 5°, LXXV a garantia fundamental de indenizar o condenado por erro judiciário, derivado do artigo 630 do CPC, é de restringir tão somente ao âmbito penal, devido ao fato que nesta matéria as decisões proferidas podem causar danos mais severos do que em outras disciplinas, como por exemplo, a perda por um determinado lapso temporal da liberdade, que é uma das garantias fundamentais que os Estado democráticos de direito mais zelam. Nada mais justo que uma devida indenização às vítimas do erro judiciário, que obtenham contra si, a sentença criminal de condenação injusta ou prisão ilegal.
Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
Direito Constitucional e Administrativo. Responsabilidade Objetiva. Prisão Ilegal. Danos Morais.
1.O estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes pratica contra o mesmo, prisão ilegal.
2.Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar integralmente, os direitos subjetivos constitucionalmente assegurados ao cidadão, especialmente de ir e vir.
3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos, provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.
4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.
5.A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada no art. 5º, LXXV, da CF. (STJ, Resp. nº 220.982/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 03.abr.2000)
Outro argumento, que em nosso entendimento é plausível, acerca da responsabilidade do erro judiciário na esfera cível:
(..) Apesar das dúvidas que suscita, entendemos que o legislador constituinte pretendeu guindar à esfera constitucional a norma legal anteriormente contida no Código de Processo Penal, sem, todavia, estender essa responsabilidade a atos de natureza cível. Em nosso entendimento, portanto, se um ato culposo do juiz, de natureza cível, possibilita a ocorrência de danos à parte, deve ela valer-se dos instrumentos recursais e administrativos para evitá-los, sendo inviável a responsabilização civil do estado por fatos deste tipo. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 461)
Vale salientar, que em regra, prevalece à tese da irresponsabilidade civil do magistrado, somente em alguns casos (previstos em lei) que o Estado deverá responder civilmente por danos causados pelo Judiciário a terceiros. Este é o entendimento da Suprema Corte:
Responsabilidade objetiva do Estado. Ato do Poder Judiciário. - A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituições anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 111609 – Primeira Turma- Relator(a): Min. MOREIRA ALVES- Julgamento: 11/12/1992- Publicação DJ 19-03-1993PP-04281)
Pelo posicionamento transcrito acima do STF, “que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei”, podemos concluir, em relação à responsabilização da hipótese de erro judiciário, que somente abrangerá a esfera criminal, uma vez que está estabelecida expressamente em lei, pelo artigo 630 do Código de Processo Penal.
Em relação à esfera cível, em nossa compreensão, a única hipótese que o erro judiciário poderia ocasionar o direito a uma justa indenização, seria nos casos de prisão civil ilegal. Vejamos a seguir um julgado sobre o tema:
EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito judicial. Depositário infiel. Infidelidade. Não caracterização. Estoques de álcool (15 milhões de litros). Bens pertencentes à empresa empregadora. Seqüestro. Depósito em mãos de empregada. Impossibilidade factual e jurídica de custódia dos bens. Desvio negocial de parte do volume depositado. Ato imputável aos presentantes da empresa. Decreto da prisão da paciente por um ano. Desproporcionalidade. Medida cautelar que, ademais, caducou. Constrangimento ilegal tipificado. Ofensa ao art. 5º, LIV, da CF. HC concedido. Votos vencidos. Não se caracteriza, para efeito de prisão civil, infidelidade da empregada que, recebendo, em medida cautelar de seqüestro, o encargo de depositária judicial de obra de quinze milhões de litros de álcool, pertencentes à empresa empregadora, não tinha possibilidade factual nem jurídica de custodiar tais bens, em parte desviados mediante negócios da proprietária mesma. (STF- RE 505393- Primeira Turma- Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE- Julgamento: 26/06/2007- DJE-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007)
No caso em tela, embora estejamos na seara do direito civil, por analogia, os efeitos dos danos sofridos seriam comparáveis aos danos percebidos do erro judiciário na esfera criminal. Embora o bom senso e a lógica pudessem desdobrar a reparação do dano decorrente de erro judiciário na esfera cível, somente na hipótese de prisão civil ilegal, a lei, a jurisprudência e a doutrina ainda não se manifestaram acerca da questão.
2.3.2.2 Hipótese de dolo ou fraude do juiz
Na função jurisdicional do Estado, pode o magistrado agir com dolo ou fraude, hipóteses que seriam mais graves do que o erro judiciário, violando o dever funcional e bem como a lei orgânica da magistratura, e recaindo sobre si, o dever de indenizar.
Desse modo, a lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 estabelece em seu artigo 49:
Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Il - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
A referida lei manteve o mesmo texto contido no Código de Processo Civil de 1973:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias
(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Quando o juiz agir conforme as condutas do referido artigo,o mesmo responde por perdas e danos, sendo está a única hipótese em que recairá sobre si, o dever pessoal de reparar o dano de forma indireta:
Segundo o art. 133 do CPC, o juiz responde por perdas e danos quando no exercício de suas funções procede dolosamente, inclusive com fraude, bem quando recusa, omite ou retardada, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, a responsabilidade é individual do juiz, cabendo-lhe, em conseqüência, o dever de reparar os prejuízos que causou. ( CARVALHO FILHO, 2005, p. 460)
É pacífico o entendimento transcrito acima. Porém, reside, na doutrina e na jurisprudência, a dúvida em relação se o lesado poderá mover a ação indenizatória face somente ao magistrado, ou ainda, cumulativamente aos dois. Em momento oportuno, iremos tecer os devido comentários acerca da questão.
Outro ponto que deveremos observar, é quem terá o ônus de provar o dolo ou fraude do juiz, pois isto na prática resultaria em saber qual a responsabilidade a ser atribuída ao Estado, se é a objetiva ou subjetiva.
Eis o posicionamento, Segundo Camargo ( 1999, p. 109) “dessa forma segundo nosso entendimento, a prestabilidade de aferição da ocorrência de dolo ou fraude será sempre questão subjetiva, com a qual não haverá de inteirar-se o prejudicado, pois a ele cabe o direito objetivo de ser indenizado pelo Estado (...).”
De fato, caberá ao prejudicado provar o dolo ou fraude do juiz no exercício de suas funções, através de ação rescisória (cuja natureza poderá ser cível, penal, trabalhista...) se a sentença transitou em julgado; ou se, no curso do processo, a parte provar nos autos tal conduta. Como já discorremos anteriormente, se a marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de provar o elemento culpa (em sentido amplo), nos casos em que o magistrado agir com dolo, o lesado terá o ônus de provar tal conduta e, deste modo, estaremos diante da responsabilidade subjetiva do Estado.
Assim, o lesado ajuizará outra ação de natureza indenizatória face ao Estado, que constará: o fato danoso (que será a conduta dolosa ou fraudulenta do magistrado, no exercício de suas funções, já comprovada); o nexo causal e o dano sofrido.
Portando, a responsabilidade do Estado também será subjetiva na hipótese de dolo ou fraude do magistrado, pois o lesado terá o ônus de provar o elemento dolo para ter o direito à indenização, cujo ente estatal deverá exercer o direito de regresso contra o causador do dano. A responsabilidade do magistrado será subjetiva perante o Estado.
2.4 REPARAÇÃO DO DANO
Quando o lesado sofre o dano no exercício da atividade jurisdicional, decorrentes do erro judiciário criminal e na hipótese de dolo ou fraude do magistrado, o mesmo irá buscar meios para que esse dano seja reparado. É o caso, por exemplo, daquele que fica preso por sentença condenatória criminal, e, posteriormente, se descobre o verdadeiro autor do delito. Desta forma, a própria legislação prevê que o lesado tenha mecanismos necessários de buscar, contra o Estado, a devida e justa indenização.
2.4.1 Ação Indenização e o Sujeito Passivo da Lide.
A indenização é o montante pecuniário que irá compensar os prejuízos oriundos do ato lesivo. Estes prejuízos poderão ser material ou meramente moral.
A indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu o que despendeu e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo da Administração, ou seja, em linguagem civil, o dano emergente e os lucros cessantes. (MEIRELLES, 2004, p. 635)
Ação de indenização deverá ser proposta contra o ente no qual o meritíssimo é lotado, ou seja, se o juiz fizer parte do quadro da magistratura estadual, a ação deverá ser ajuizada contra o respectivo estado membro. Por outro lado, se o mesmo estiver lotado no quadro da magistratura federal, ação indenizatória deverá ser proposta contra a união. É importante ressaltar, que o montante indenizatório irá sair dos cofres da fazenda pública de cada ente.
Após ser concedida a indenização ao lesado, o ente que a outorgou irá buscar o ressarcimento contra o julgador através da ação regressiva, que somente será na hipótese de dolo ou fraude do magistrado. Na hipótese de erro judiciário, o meritíssimo não responde por tal conduta e, sim, o Estado de forma subjetiva.
Assumimos a postura no sentido da reparabilidade ser sempre devida pelo próprio Estado, considerando-se que tendo o juiz agido com dolo ou fraude, contra este haverá que mover-se a ação regressiva própria, e, quando não, caso decorra o dano de falta que não lhe possa ser atribuída diretamente, haverá que suportar o Estado pelo prejuízo havido. (CAMARGO, 1999)
Em tópico anterior, relativo a hipótese de dolo ou fraude do juiz, levantamos a discussão sobre a possibilidade de o magistrado figurar no pólo passivo da ação de indenização, na hipótese de dolo ou fraude deste. Assim, iremos analisar novamente o artigo 133 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JURISPRUDENCIA)
Dar-nos a entender que a responsabilidade do magistrado será direta, ou seja, que o lesado poderá propor alternativamente a ação contra o Estado, ou diretamente contra aquele. Tal dúvida provocou na doutrina profundos questionamentos.
Conforme já exposto na apreciação de dispositivos legais pátrios, verificamos, no art. 133 do CPC e no art. 49 da LOMAN, a hipótese de responsabilização pessoal do juiz que agir com dolo ou fraude. Parece-nos, a principio, impossível a responsabilização direta do magistrado, ao exercer a função própria que lhe foi atribuída, está legitimado pelo Estado, na verdade personifica o próprio Estado, tratando-se de agente do Estado, conforme já exaustivamente exposto no tema próprio. (Luís Antonio de CAMARGO, 1999)
De modo diverso, entende:
Nestes casos, o magistrado poderá responder sempre diretamente perante o lesado. Quando, porém, não derive de prática de crime, a responsabilidade civil, além de só ser admitida nos casos especialmente previstos na lei, só poderá ser efetivada mediante ação de regresso exercida por parte do Estado contra o magistrado (STOCO, 1999)
Em nosso entendimento, poderia ser admissível que o magistrado respondesse de forma direta ou que o lesado por livre arbítrio escolhesse contra quem seria impetrada a ação indenizatória. Interpretando, de forma extensiva o artigo em epígrafe, não seria forçoso reconhecer, que quando o juiz venha agir de forma dolosa ou fraudulenta, o mesmo deverá individualmente arcar com as conseqüências, e não deixar a cargo do Estado tal ônus, que refletirá em toda sociedade.
Outro argumento a favor deste posicionamento, seria que o sentimento do lesado ao mover a ação indenizatória diretamente contra o magistrado, não seria somente a busca dos prejuízos sofridos, tal ação teria o cunho de natureza condenatória, ou seja, condenar diretamente aquele que agiu com má fé, fraude ou dolo.
Porém, quando o questionamento em tela chegou às portas do Supremo Tribunal Federal, o mesmo entendeu de forma diversa:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. 3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(STF-RE 228977- Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA – Julgamento: 05/03/2002 Publicação DJ 12-04-2002 PP-00066)
Portanto, a jurisprudência seguiu a mesma tendência e, assim, mesmo nos casos em que o magistrado agir com dolo ou fraude, causando danos a terceiros, a ação indenizatória não deverá ser ajuizada diretamente contra este, e sim, contra o Estado que irá exercer o seu direito de regresso contra o causador do dano.
3 CONCLUSÃO
A responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário, como raciocinado, é um tema cuja natureza é divergente em sua essência e bastante peculiar, no qual este trabalho através de uma revisão na doutrina e jurisprudência mais atualizada buscou traçar os aspectos gerais e específicos do tema.
O juiz como agente político do Estado. Embora discordemos de tal entendimento, a doutrina clássica e o próprio Supremo Tribunal Federal, classificam o magistrado como um agente político do Estado, não incidindo a regra geral do artigo 37 da CF, que trata da responsabilidade estatal.
Atividade judiciária na função jurisdicional do Estado é dividida em duas espécies de atos. Atos judiciais, judiciários ou não jurisdicionais, são sinônimos de atos administrativos praticados pelo o Poder Judiciário através de seus servidores, incidindo a regra geral da responsabilidade objetiva, quando estes causem danos a terceiros.
A segunda espécie são os atos jurisdicionais ou atos processuais propriamente ditos, realizados pelo magistrado no exercício da função de julgador da lide. Enquadram nestes atos os despachos, decisões interlocutórias e as sentenças. Nesta espécie de atos não será aplicada a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado estabelecido no artigo 37 da CF, sendo observadas certas peculiaridades.
O Supremo Tribunal Federal mantêm o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Portanto a regra geral é que os magistrados, quando praticam atos jurisdicionais que acarretem danos a terceiros, o Estado não será responsabilizado. Como exceção a regra, existirão hipóteses, previstas em lei, que o Estado será responsabilizado na pratica de atos jurisdicionais que causarem danos a terceiros.
Neste ponto existem profundas divergências, pois alguns entendimentos são contrários ao posicionamento da Suprema Corte, ampliando o leque de hipóteses.
Respeitando opiniões em contrário, discorremos as únicas hipóteses legais que, em nosso entendimento e de acordo com a jurisprudência predominante, ensejam a responsabilidade estatal: A hipótese do erro judiciário e a hipótese de dolo ou fraude do magistrado.
A hipótese do erro judiciário está previsto no artigo LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” e também no artigo 630 do código de processo penal. Em ambos os diplomas, tratam do caso em que o se o indivíduo for condenado em virtude de sentença condenatória criminal que contenha o erro judiciário ou prisão ilegal, deste modo o lesado possuirá o direito de ajuizar uma ação contra o Estado, requerendo uma justa indenização.
Alguns doutrinadores entendem que o erro judiciário abrange não somente a esfera penal, como também os demais ramos do direito. Discordamos de tal entendimento, pois como já foi demonstrado acima, a Suprema Corte mantêm o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Em relação à hipótese de erro ou dolo do magistrado, o Estado será responsável pelos danos causados a terceiros, resguardado o seu direito de regresso contra o causador do dano. Tal hipótese está regulamentada pela lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979 e pelo o artigo 133 do código de processo civil, sendo está à única hipótese em que recairá sobre si, o dever pessoal de reparar o dano de forma indireta.
Em ambas as hipóteses legais, o lesado deverá mover a ação de indenização em face da fazenda pública do ente estatal no qual o magistrado é lotado. Apesar de opiniões em contrário, foi este o entendimento adotado pelo o STF.
Outro ponto de suma importância em que levantamos, foi saber qual a responsabilidade a ser aplicada na reparação do dano. Demonstramos que tanto na hipótese de erro judiciário, como na hipótese de dolo ou fraude do magistrado, o lesado deverá comprovar a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito, portanto em nosso juízo, a responsabilidade a ser aplicada em ambos os casos será a responsabilidade subjetiva.
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Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Eliardo Soares. Responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46308/responsabilidade-civil-do-estado-por-atos-do-poder-judiciario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Danilo Eduardo de Souza
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