RESUMO: A Constituição Federal Brasileira de 1988 prevê, em seu Art.1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Infelizmente, hoje no Brasil há inúmeros casos de cidadãos reduzidos à condição análoga a de escravo no grandes centros urbanos. A fiscalização do Ministério do Trabalho e relatórios da OIT denunciam que diversos trabalhadores são submetidos a baixíssimos salários, locais insalubres de trabalho, péssimas condições de higiene e moradia. Estas condições são afronta ao conceito de trabalho decente previsto como direito pela legislação trabalhista brasileira, Convenção 29 da OIT, em seu Art. 2º (1930) e função social da propriedade empresarial (Art. 170, III CF/88).
Palavras-chave: escravidão, trabalho escravo urbano, trabalho decente.
INTRODUÇÃO
A Constituição Brasileira de 1988 é, sem duvida, a mais democrática de todas as cartas que até então vigoravam no país. No âmbito dos direitos trabalhistas, observa-se o resultado de anos de luta de trabalhadores para garantir a tutela de condições mínimas e essenciais para a realização de qualquer trabalho digno. Por ter como essência os princípios do Estado Constitucional moderno e os direitos e garantias fundamentais, a atual Carta Magna Brasileira foi apelidada de Constituição Cidadã.
O conceito de direitos e garantias fundamentais está intimamente ligado à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder do Estado. Em razão da importância axiológica desses princípios, foram positivados no plano constitucional e passaram a fundamentar e legitimar todo ordenamento jurídico. Neste estudo cabe ainda mencionar o compromisso do Estado brasileiro com os indivíduos nacionais e estrangeiros, previsto no art. 5º da CF/88. Ao tratar dos direitos fundamentais individuais e coletivos o legislador primário instituiu que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...”;
Diante do arcabouço constitucional de direitos humanos classificados como constitucionais, estranho é imaginar a ainda existência de trabalhos análogos ao de escravo. Observa-se que o presente estudo se justifica claramente por ser inaceitável, após a Abolição da Escravatura e a promulgação da Emenda Constitucional 81/2014, a existência de focos de trabalho escravo nos grandes centros urbanos do país. Em se tratando de um país onde já se elevou ao status constitucional a liberdade e os direitos trabalhistas, é incabível a existência de indivíduos ainda submetidos a trabalhos desumanos.
1. TRABALHO DIGNO
Para que se comprove a coexistência atual de trabalhadores supostamente livres com a submissão à escravidão, necessário se faz definir o que vem a ser a escravidão contemporânea. Esta possui, sem hesitação, limiares que a diferem da escravidão abolida no Brasil, no plano jurídico, pela Lei Áurea[1]. Para definir escravidão moderna é importante buscar o atual conceito de trabalho decente tanto no âmbito interno quanto internacional.
1.1 Trabalho decente
O conceito de trabalho descente está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[2], como fundamento do país que se constitui em Estado Democrático de Direito.
Segundo Silva:
Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (...) Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana[3].
Para o jurista Zulmar Fachin, trata-se do “valor fundante do Estado brasileiro (artigo 1º, inciso III) e inspirador da atuação de todos os poderes do Estado e do agir de cada pessoa.[4]”
Segundo Lenza, a dignidade da pessoa humana é a regra matriz dos direitos fundamentais e núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Para o autor, diante de conflitos, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado para orientar suas soluções[5].
Conclui-se que a dignidade da pessoa humana é a máxima que reúne todos os direitos e garantias concernentes a um indivíduo, constantes da Carta Magna. Esta deve ser usada como leme em todas as condutas sociais, não apenas em se tratando de relações levadas ao judiciário.
Nesse sentido, as relações de trabalho também devem estar pautadas na dignidade da pessoa humana. Quando da constituição de um vínculo trabalhista, cabe a ambas as partes manterem assegurados todos os direitos e garantias fundamentais. Trata-se, em suma, da valorização do trabalho humano sob a ótica dos direitos fundamentais.
Diante de um mundo globalizado onde se exige redução de custos e aumento de produtividade, se valorize o trabalho humano, sugere o professor Oliveira que:
a) o trabalho seja livre, liberdade aqui no sentido de o ser humano ter várias oportunidades e possibilidades de trabalho; b) que o trabalho seja de qualidade, entendendo-se como tal aquele em que o ser trabalhador possa se expressar através dele. Trata-se de um trabalho que mostra a importância do seu agente trabalhador perante a sociedade[6].
Em seu estudo, o autor destaca a necessidade de políticas públicas efetivas para que haja a real valorização do trabalho. Cita que o trabalho humano será efetivamente valorizado quando houver a criação de mais postos de labor e quando este trabalho for desenvolvido com mais satisfação, mais criatividade, mais participação do trabalhador no gerenciamento da empresa e menos riscos e discriminações[7]. Haverá o trabalho valorizado, digno e consequentemente decente quando houver nas relações empregatícias efetivação dos direitos sociais.
Assim, o conceito de trabalho decente está estreitamente vinculado a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Há de se falar em um trabalho decente quando o indivíduo tiver assegurados, em seu dia a dia laboral, os direitos e garantias individuais e sociais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o Trabalho Decente é
o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da OIT: o respeito aos direitos no trabalho (em especial aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii)eliminação de todas as formas de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social[8].
Em vistas de alcançar aplicabilidade do Trabalho Decente no Brasil, em 2006 foi lançada, em Brasília-DF, pelo Ministério do Trabalho e do emprego, a Agenda Nacional de Trabalho Decente. Esta rememorou o conceito abordado pela OIT e definiu para aplicação perante o ordenamento jurídico brasileiro o trabalho decente como sendo
(...) uma condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Entende-se por Trabalho Decente um trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, eqüidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna[9].
Na esteira desse conhecimento define Brito Filho:
Trabalho Decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais[10].
A partir dos conceitos abordados destaca-se que trabalho decente é aquele que garante não apenas o mínimo existencial para a sobrevivência do trabalhador e de sua família, mas, principalmente, aquele que lhe permite qualidade de vida. Há muito não se fala da necessidade apenas de trabalho, tal visão foi superada por uma concepção de que é possível a conciliação do trabalho com a racionalidade de uma econômica mais humanitária.
Para tanto se defende a necessidade de efetivação de políticas públicas (Estado) e empresariais (mercado) que garantam ao indivíduo um trabalho digno. Em outras palavras, um trabalho produtivo e com remuneração equitativa; com segurança no local de trabalho e proteção para as famílias; com meio ambiente material e imaterial sadios; com liberdade de expressão e igualdade de oportunidades para homens e mulheres.
Defende Brito Filho que não há trabalho decente sem que se tenha em concomitância condições adequadas à preservação da vida e da saúde do trabalhador. Continua afirmando que só existirá trabalho decente quando este vier atrelado a justas condições para o trabalho, principalmente no que toca às horas de trabalho e aos períodos de repouso. Ou seja, não haverá possibilidade de se falar em um trabalho decente enquanto a remuneração não for justa e equivalente ao esforço despendido, nem mesmo se o Estado não tomar todas as medidas necessárias para a criação e para a manutenção dos postos de trabalho. Conclui que não haverá trabalho decente se o trabalhador não estiver protegido dos riscos sociais, parte deles originados do próprio trabalho humano[11].
As interpretações dadas a respeito da valorização do trabalho humano bem como do trabalho decente estão conforme o compromisso do Estado brasileiro com nacionais e estrangeiros. Nos termos do artigo 5º da CF/188, que estabelece direitos fundamentais individuais e coletivos, bem como artigo 7º, que estabelece direitos sociais, temos a consonância entre trabalho decente os direitos estabelecidos na Carta Magna:
Art. 5º, caput, CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...);
Art. 7, caput, CF/88º: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)[12].
Observa-se que os parâmetros jurídicos brasileiros para avaliar a condição decente do trabalho humano estão positivados, sendo possível julgar em que condições um ser humano poderá ser considerado trabalhador em condições inaceitáveis de trabalho, ou seja, em situação de trabalho análogo ao de escravo.
Pode-se afirmar que trabalho decente é aquele que se desenvolve sob a égide da dignidade da pessoa humana e dá amplas condições para o exercício dos direitos e garantias fundamentais. O trabalho decente é, sem questionamentos, via para a diminuição da pobreza e das desigualdades sociais presentes no Brasil.
2. A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA
No âmbito jurídico brasileiro a escravidão já foi extinta, mas, a realidade permite constatar que ainda no Brasil e em vários países, especialmente, os subdesenvolvidos e os em desenvolvimento, diversos trabalhadores são encontrados em condições análogas a de escravos. A antiga compra e venda de pessoas foi substituída por uma escravidão moderna que, de modo semelhante, oprime e molesta os trabalhadores.
Sobre o tema se posiciona a autora Miraglia:
Ainda que tal situação seja vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando-se seus proibitivos em diversos artigos da Carta Magna (ver arts. 1º, caput, e incisos III e IV; 3º; 4º; 5º, caput, e incisos III, X, XIII, XV, LXVII e parágrafo 2º; 170) e em inúmeros tratados e convenções internacionais (Ex: Convenções 29, ratificada em 1930, e 105, ratificada em 1957, ambas da OIT), sendo tipificada como crime pelo art. 149 do Código Penal, empregadores obstinados pelo lucro insistem em dar sobrevida à prática do trabalho escravo no país[13].
As práticas escravagistas remontam às civilizações antigas, mas se manifestavam das mais diferentes formas ao longo dos séculos. Apesar das diferenças, tem em comum a exploração econômica do trabalhador com o fito de obter vantagens financeiras. Usa-se o trabalho sem que se preveja um equilíbrio socioeconômico e de liberdade entre as partes. Não há, por exemplo, efetivação do princípio da proteção do trabalhador, solidificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas e utilizado para equivaler dois indivíduos díspares em uma relação claramente desigual.
Nesse sentido se posiciona Nina:
Embora tão antiga quanto o homem, a escravidão nem sempre teve significados, formas e objetivos iguais, mas decerto sempre apresentou algo em comum no decorrer da sua historia: a motivação econômica, com ou sem respaldo legal[14].
A escravidão é vista pelo suposto homem civilizado, aquele pertencente ao século XXI, como uma aberração, algo que existia em um passado longínquo. É associada ainda a civilizações antigas, compostas por indivíduos “irracionais”, praticada entre os bárbaros ou sociedades não civilizadas. Tal concepção é completamente equivocada. A escravidão se disseminou através dos séculos e permanece no século XXI, ainda que mascarada[15].
É notório que a antiga concepção de homem escravizado, aquele que vinha para o Brasil nos porões dos navios negreiros, dormia em senzalas e recebia chibatas amarrado ao tronco, não mais existe. Em razão dessa imagem ter sido construída e solidificada por séculos, atualmente, difícil é a caracterização do trabalho escravo por parte do Estado.
Comete anacronismo quem se refere à escravidão como algo de outros tempos. Ela é atual. Quando ela se tornou uma forma econômica antiquada, ressurgiu repaginada e se desenvolveu nos países de civilização capitalista. Os que vivem em países e tempos em que a escravidão constituía um instrumento natural admitiam a sua necessidade econômica, com base jurídica no direito civil[16].
Hoje a escravidão não mais possui respaldo legal, entretanto, isso não tem intimidado os escravagistas contemporâneos. Estes, ocultamente, desenvolvem a prática e a negam por pagarem salários e por, na maioria das vezes, não restringirem a liberdade de locomoção do trabalhador.
Na contemporaneidade a escravidão está,
bem inserida no mercado pós-moderno e global e inteiramente criada e reproduzida pelas atuais condições da economia – desemprego tecnológico, desarticulação das sociedades pré-capitalistas e do antigo bloco soviético pela integração ao mercado mundial, crescimento das migrações e redução ao absurdo, devido ao acirramento da concorrência pela globalização, da remuneração de atividades tradicionais, geralmente tecnologicamente atrasadas[17].
Enquanto as formas tradicionais de escravidão se fundamentam, em sua maioria, na herança do colonialismo e na discriminação contra grupos vulneráveis, as formas modernas possuem estreita ligação com a globalização e as tendências migratórias. Não há limites nem regiões específicas para a escravidão moderna, ela se encontra em todos os continentes, inclusive em países industrializados. Nestes, a servidão por dívida ainda é constatada, só que agora em setores como construção, confecção, embalagem e processamento de alimentos[18].
Destaca-se a constatação feita pela Organização Internacional do Trabalho, de que a confecção se constitui como um dos setores que recebe mão de obra escrava. Segundo a OIT a imigração é ponte para a chegada de trabalhadores estrangeiros em busca de trabalho. Ou seja, bolivianos compõem grande parte dos imigrantes que buscam trabalho no setor de costura brasileiro.
Apesar da escravidão permanecer na atualidade, ela não é, como já afirmado, igual a escravidão do período colonial brasileiro. Novas formas de escravidão se apresentam, tal como afirmam Cristova e Goldschmidt:
A escravidão contemporânea é marcada por fatores como: falsas promessas feitas pelo aliciador, falta de informações e desconhecimento dos direitos pelos trabalhadores e ausência de emprego e condições mínimas para manter a família na região de origem, o que faz com que o trabalhador aceite com mais facilidade a migração para outras regiões distantes em que será explorado[19].
Os autores afirmam ainda em seu estudo que os trabalhadores escravizados são recrutados em municípios muito carentes, de baixíssimos IDH, e caracterizam-se por serem pessoas de pouco ou nenhum estudo[20]. O empregador aproveita-se das desvantajosas condições do empregado. O indivíduo, na maioria das vezes, encontra-se em situação de desemprego, em penúria, ávido por uma fonte de renda. Já foram frustradas suas expectativas, sonhos e metas. Ao deparar-se com uma proposta de trabalho, seja ela qual for, vê-se diante de uma chance irrecusável de melhoria de vida.
Muito similar é a situação de estrangeiros em busca de oportunidades em outros países. Além de enfrentarem a situação de permanência irregular, com possibilidade de deportação, desconhecem garantias legais para reivindicar seus direitos. Os empregadores, de certa forma, preferem a condição de irregularidade de seus empregados, pois sabem que o receio da deportação normalmente os mantém sem realizar manifestações de desgosto com o trabalho. Assim diminuem-se os riscos de condenações judiciais, uma vez que os imigrantes ilegais não procuram a tutela estatal.
Cristova e Goldschmidt definem ainda a característica principal do escravocrata contemporâneo: a propriedade de latifúndios e a posse de modernos e avançados recursos de produção[21]. Ou seja, são eles que detêm o controle sobre aquilo que mais anseia o trabalhador: a oportunidade de um trabalho.
Quando se trata da escravidão contemporânea temos o escravocrata como aquele que suprime, segundo Fávero[22], o status libertatis da pessoa, aquele que sujeita de modo completo o trabalhador ao seu poder discricionário. Tal fato é também conhecido como plagium. Fávero conceitua plagium como:
O exercício ilícito, sobre o trabalhador, de poderes similares àqueles inerentes ao direito de propriedade, restringindo-lhe a liberdade de locomoção através do uso da violência, grave ameaça ou fraude, bem como mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais ou em razão de dívida contraída com o empregador,com frustração de direitos trabalhistas e imposição de trabalhos forçados e em condições degradantes[23].
Tendo conhecimento sobre a figura do trabalhador escravizado e do escravocrata, bem como depois de constatada a escravidão moderna, pode-se, de modo mais contundente, analisar propriamente o conceito de trabalho escravo contemporâneo.
Cumpre destacar, primeiramente, que a doutrina brasileira não é unânime quando a conceituação do trabalho escravo contemporâneo, nem mesmo quanto a sua nomenclatura. Nesta senda salienta-se:
“Neo-escravidão”, “escravidão branca”, “trabalho forçado”, “trabalho escravo”; “semi escravidão”, ”super exploração do trabalho”; “forma degradante de trabalho”, “trabalho escravo contemporâneo”; “trabalho em condições análogas à de escravo”, além de outras, são expressões utilizadas para fazer referência àquela modalidade de exploração da força de trabalho humana ocorrente na atualidade, na qual a sua prestação se dá de forma involuntária, e que é advinda de coerção amparada em pretensa existência de dívida, predominantemente ocorrente no âmbito do trabalho rural[24].
Brito Filho explica que a denominação usada no direito penal brasileiro é “trabalho em condições análogas à de escravo”, embora pelo uso costumeiro haja menção apenas ao “trabalho escravo”. O autor explica que se deve ter em mente o efetivo sentido da expressão, porque a escravidão não é admitida no ordenamento jurídico do país, então uma pessoa não pode ser considerada escrava, no máximo ela estará em condições análogas à de escravo[25].
Conforme exposto, o trabalho escravo tutelado pela lei não mais existe. A Lei Áurea de 1888[26] aboliu a escravidão no Brasil, de modo que não é juridicamente correto nomear as formas vistas atualmente e que se assemelham a escravidão antiga também como escravidão.
Entretanto, como se observa, a nomenclatura mais usual, inclusive devido a sua grande veiculação pela mídia, é “trabalho escravo”. É claro que quando pessoas tratam do assunto não devem remeter as formas antigas de escravidão, mas sim tratar das formas atualmente constantes na sociedade. Neste estudo, por questões de estruturação, deparar-se-á com as expressões citadas pelo professor Fávero. Todas, contudo, rememorando ao mesmo significado: escravidão contemporânea.
De acordo com o artigo 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (1930), internalizado no Brasil nos termos do Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, trabalho forçado ou obrigatório é o serviço exigido de um indivíduo mediante ameaças ou pena qualquer e para o qual o indivíduo não se oferece voluntariamente[27].
No Relatório do seguimento da Declaração da OIT sobre princípios e direitos do trabalho, se posicionou a OIT no sentido de que o trabalho forçado não pode ser associado àqueles que são remunerados irrisoriamente ou que estão ligados à penúria econômica do trabalhador. Exemplifica tal situação com o caso de um trabalhador não poder deixar seu local de trabalho em razão da escassez de empregos. A Organização defende ainda a tese que trabalhos forçados estão ligados a restrição da liberdade humana, práticas análogas à escravidão, servidão por dívida ou condição servil[28].
Nesse sentido, dispõe o referido relatório que “a definição da OIT de trabalho forçado tem dois elementos básicos: trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e aquele executado involuntariamente” [29].
Defende ainda que:
Situações de trabalho forçado podem estar generalizadas em algumas atividades econômicas ou industriais que se prestam a práticas abusivas de contratação e emprego. Uma situação, porém, de trabalho forçado é determinada pela natureza da relação entre uma pessoa e um “empregador” e não pelo tipo da atividade desenvolvida, por mais duras ou perigosas que possam ser as condições de trabalho. Nem é a legalidade ou ilegalidade da atividade, segundo leis nacionais, que determina se o trabalho é ou não forçado[30].
Discorda-se do conceito de trabalho forçado tratado pela OIT. Entende-se que, a restrição do conceito leva muitos trabalhadores a desenvolverem seus serviços em condições degradantes e exaustivas sem que isso seja considerado trabalho análogo ao de escravo. Assim, centenas de empregadores continuam privando indivíduos dos direitos fundamentais, sociais e trabalhistas em seu cotidiano de trabalho sem que haja punição para isso.
O Código de Penal Brasileiro[31], ainda que também de forma restrita, define de modo um pouco mais amplo o trabalho escravo. Em seu artigo 149, descreve-o como sendo aquele que:
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Sobre o texto legal conclui Belisário:
Deste modo, trabalho forçado é aquele realizado sob ameaça, justificando porque o legislador inclui a vigilância ostensiva e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-los no local de trabalho, com condutas incriminadoras, bem como o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, para retê-lo no local de trabalho. Com efeito as condutas elencadas nos incisos I e II do parágrafo 1º do art. 149 do CP são figuras típicas assemelhadas ao trabalho forçado[32].
Ao comparar o texto normativo da OIT e do Código Penal, nota-se que a norma brasileira é mais abrangente quanto à definição de trabalho escravo. Na criação do Código Penal brasileiro, o legislador entendeu que havia outras formas e condutas que impunham ao indivíduo a condição de escravidão além daquela que enfatiza a imposição de condições de trabalho sem a concordância do trabalhador.
Rememora-se que o texto do artigo data da Reforma do Código Penal em 2002. Percebe-se que o texto é amplo quanto às formas de trabalho análogo ao de escravo, entretanto defende-se que, o que falta é uma visão ampliativa do artigo por parte dos julgadores e não uma ligada ao texto antigo do artigo. Exemplo claro é o trabalho com remuneração muito aquém do salário mínino nacional e também em locais extremamente insalubres e perigosos.
Quanto à definição internacional acerca do que seria trabalho escravo contemporâneo, observa-se que ela se limita ao contexto jurídico que tutela a autonomia de vontade das partes nas relações jurídicas. Não leva em consideração, por sua vez, as condições de desequilíbrio social e econômico entre o trabalhador e o empregador.
Para o doutrinador trabalhista Sento-Sé
(...) trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador[33].
Na esteira desse conhecimento se posiciona Miraglia:
(...) pode-se inferir que o trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo,sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo[34].
Fávero[35] aponta como característica marcante do trabalho escravo contemporâneo o fato de o empregador sujeitar o empregado a condições de trabalho degradantes, constrangendo-o fisicamente e moralmente, de maneira que consiga viciar o seu consentimento na celebração do contrato empregatício e proibi-lo de rescindir voluntariamente o vínculo. Tudo isso faz o empregador com o único objetivo de ampliar seus lucros à custa da exploração do trabalhador.
Observa-se que a doutrina tem tratado o trabalho análogo ao de escravo de modo bem mais abrangente do que a própria OIT, órgão que, em tese, é o de proteção máxima do trabalhador.
Dando sentido também mais abrangente às condutas que podem ser tipificadas como redução do indivíduo à condição análoga a de escravo se posiciona o Subprocurador-Geral do Trabalho, professor Melo:
O trabalho forçado é aquela situação em que o trabalhador é levado, mediante falsas promessas, de um município para outro, de um Estado para outro da federação, porque naqueles municípios onde ele se encontra não tem condições de desenvolvimento, de sobrevivência. Enfim, são municípios de extrema miséria. Nós temos municípios no Piauí e no Maranhão, mas especialmente no Estado do Piauí, diversos municípios já perfeitamente identificados como grandes fornecedores de mão-de-obra para o trabalho forçado, porque são municípios onde as pessoas não têm trabalho, não tem emprego[36].
Com a mesma abordagem e ainda vinculando a escravidão contemporânea ao desenvolvimento da economia, a autora Legellé-Tardy se posiciona elencando três critérios para defini-la:
el sucuestro, la confiscación de papeles y la ausencia de remuneración legal. Nuestra tesis es que los critérios de la esclavitud moderna son extremadamente amplios y que los lazos entre amos y esclavos de desarrolan de manera incoercible, o em otras palabras, que la esclavitud siempre ha sido y siempre será inherente al progreso económico... al menos tal como la especie humana lo ha puesto em prática hasta hoy [37].
Conclui-se que, nos termos jurídicos, é certo defender que o trabalho escravo é marcado por uma dominação velada do empregador sobre o empregado. Este possui sua liberdade física e moral suprimida. Avaliando o contexto histórico da Lei Áurea brasileira[38] hoje, a escravidão não advém simplesmente de um contrato de compra e venda de seres humanos, da limitação do direito de ir e vir ou da ausência de manifestação da vontade. Constata-se a escravidão pelas falsas promessas feitas pelo empregador que resultam de ilegais e inconstitucionais subordinações à condições pessoais, de ambiente de trabalho, de isolamento geográfico, de dependência econômica e moral.
A escravidão atual é marcada pelos trabalhadores submetidos a irrisórios salários, incompatíveis com o trabalho exercido, condições degradantes, insalubres e perigosas de trabalho, jornadas exaustivas, supressão dos direitos trabalhistas, sociais e fundamentais. Ademais, constata-se, a partir do estudo dos autores citados que a escravidão contemporânea está intimamente vinculada ao progresso econômico e ao exacerbado interesse por lucros abusivos.
A escravidão contemporânea é constatada ainda nos casos de proibição de locomoção do trabalhador, seja ela explícita ou velada, como é o caso da servidão por dívida. Muitas vezes os trabalhadores são obrigados a pagar pelos instrumentos utilizados no ambiente laboral, bem como vestimenta, moradia e alimentos. Os valores cobrados por essas mercadorias muitas vezes são muito superiores ao de mercado, o que acaba colocando o trabalhador em uma dívida com seu empregador, na maioria das vezes maiores do que seu próprio salário.
Os trabalhadores escravizados ainda são tratados como mercadorias e em muitas situações são efetivamente vendidos para realização de trabalhos forçados como: prostituição, mendicância, tráfico de órgãos humanos, pedofilia, servidão doméstica. Os novos escravos estão expostos no mercado para direta aquisição e muitas vezes disponíveis em altas quantidades[39].
A escravidão contemporânea no Brasil faz, sem dúvida, mais vítimas no meio rural. Isso se dá pelo fato de que, longe dos holofotes das grandes cidades, a prática se torna velada e desconhecida pelas autoridades. Em meio às fazendas distantes de grandes centros urbanos, mais fácil torna-se esconder o trabalhador em condição análoga a de escravo e também mais persuasiva se torna a coação. Muitas vezes, quando se trata de trabalhadores estrangeiros a maioria deles não sabem nem em qual localidade geográfica se encontram, o que dificulta a fuga e a delação do trabalho análogo ao de escravo.
3. A ESCRAVIDÃO URBANA CONTEMPORÂNEA
Com relação ao trabalho escravo urbano, Ramos Filho, afirma em seu estudo que este se divide em duas espécies: a) aquele prestado nas cidades em condições análogas à de escravo sem suporte contratual válido; e, b) outro com suporte contratual válido, também denominado neo-escravidão. A primeira hipótese, tem-se como exemplo os trabalhadores imigrantes nas grandes metrópoles que por reconhecerem sua condição de clandestinos ou ilegais se sujeitam à exploração, muitas vezes abdicando do direito inalienável de ir e vir. A segunda hipótese geralmente não implica restrição do direito de ir e vir, mas se impõe ao indivíduo o trabalho degradante ou o trabalho prestado em jornadas exaustivas[40].
O tema também foi objeto de estudo de Coppini:
Quanto ao trabalho escravo urbano, as grandes empresas varejistas estão presentes nessa corrente de exploração, para produzir o ritmo alucinante da moda para consumo rápido; terceirizar a produção é também uma forma de fugir das responsabilidades trabalhistas. Geralmente o sweat system se aproveita da condição de imigrante ilegal do cativo. A escravidão contemporânea torna-se mais fácil de ser praticada, pois não mais se restringe às etnias, mas à força de trabalho disponível, se atém à brevidade da relação uma vez que a propriedade não é aceita no ordenamento jurídico e o valor da mão de obra é baixíssimo[41].
A realidade é que o trabalho urbano e o rural possuem uma vinculação. Isso porque a penúria do campo, que expulsa trabalhadores de suas terras, é um dos maiores fatores do crescimento desordenado das cidades. Estes se deslocam dos interiores do Brasil, ou até mesmo atravessam fronteiras, para se alocarem nos grandes centros urbanos. Meses depois, os mesmos trabalhadores são submetidos a condições análogas a de escravos. Carlos mostra como se dá o processo de submissão do trabalhador no meio urbano:
Nos grandes centros urbanos, a violação da dignidade da pessoa humana e a prestação de serviços em condições análogas à de escravo também se faz presente, trata-se da exploração da mão-de-obra dos trabalhadores latinos, geralmente bolivianos e paraguaios que são aliciados em seus países de origem e ingressam irregularmente no Brasil com promessas de bom salário e passam a trabalhar, sem qualquer reconhecimento do seu trabalho, para proprietários de oficinas de costuras onde residem em condições degradantes, recebendo alimentação insuficiente e ao final do mês, após o pagamento das despesas que lhes são apresentadas pela moradia e alimentação, nada lhes resta, a não ser continuar a trabalhar sob a ameaça de expulsão do país, por meio de denúncias às autoridades competentes[42].
Trabalho semelhante é desenvolvido nas confecções de roupas na cidade de São Paulo. A imigração de bolivianos forma uma massa populacional farta para o setor da costura. Conforme analisa Azevedo
a grande maioria chega ao território com um contrato de trabalho verbal, onde foi prometido trabalho com moradia e alimentação. Outras vezes, que os gastos da viagem forma garantidos pelo empregador, iniciando-se assim um processo de endividamento e dependência do empregador, muito semelhante ao que ocorre no âmbito rural, que cobriu os custos da viagem e da documentação; forneceu trabalho; moradia; e alimentação. Destarte, verifica-se uma relação de fidelidade e de dependência do empregado ao empregador muito forte, que perdura muitas vezes por meses a fio ou até mesmo anos. Neste contexto, de fidelidade, de dependência e quiçá de "servidão" é que se estabelecem às relações de emprego da comunidade boliviana na cidade de São Paulo[43].
Sendo assim é possível afirmar que o trabalho escravo urbano em análise é aquele realizado em meio a condições degradantes de trabalho, com jornadas exaustivas e em desrespeito a condições mínimas que garantam um ambiente se trabalho sadio. Normalmente não está vinculada a restrição de liberdade (ir e vir), pois o trabalhador vai até a sua casa ou pensão cedida pelo próprio empregador para passar o curto período de descanso noturno. Além disso, muitas vezes está ligado a dívidas contraídas com o empregador ou aliciador, que limitam a sua desvinculação do trabalho.
4. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL
O que tem prevalecido nos Tribunais Regionais Federais é uma interpretação restritiva do artigo 149 do Código Penal Brasileiro e do artigo 2º da Convenção 29 da OIT. Na maioria das vezes a tipificação deste trabalho vem associada à restrição de liberdade do trabalhador:
ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149/CP). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU DA AUTORIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA PROVIDO. 1. A denúncia, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve de forma satisfatória e individualizada os fatos imputados aos acusados. Preliminar de inépcia que se rejeita. 2. Para a configuração de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo faz-se necessária a completa sujeição da pessoa que tenha relação de trabalho ao poder do sujeito ativo do crime, não bastando a submissão do trabalhador a condições precárias de acomodações. Tal situação é censurável, mas não configura o crime do art. 149 do Código Penal. 3. Recurso provido (grifo nosso)[44]
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 149 DO CP NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS EMPREGADOS. CRIME PREVISTO NO § 4º DO ART. 297 DO CP IGUALMENTE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DA CONDUTA DA DENÚNCIA E DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE PARA O CRIME DE FALSO. I O fato do salário dos empregados ser pagos na forma de crédito no comércio local, não tem, por si só, o condão de transformar essa situação em condição análoga à de escravo, sendo imprescindível que essa característica funcione como fator de restrição à liberdade deles. Condição não provada. II A permanência de duas pessoas em situação de miséria em área pertencente à fazenda do acusado não decorre de qualquer tipo de relação de emprego, mas de mero ato de liberalidade com intuito caritativo, relacionado à situação econômica e socialmente precária dos mesmos, não podendo ser atribuída àquele a responsabilidade pela respectiva manutenção. III A denúncia não especifica os empregados em relação aos quais teria havido omissão do acusado em inserir informações obrigatórias nas respectivas CTPS, nem tampouco descreve adequadamente a conduta dolosa do agente. IV A conduta de quem simplesmente deixa de assinar a CTPS do empregado não configura a prática do crime previsto no § 4º do art. 297 do CP, sendo indispensável a demonstração do dolo do agente para a prática do crime de falso, o que não restou configurado no presente caso. V Recurso do MPF não provido. Recurso da defesa provido para absolver o acusado da prática do tipo previsto no § 4º do art. 297 do CP (grifo nosso)[45].
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CP. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. SUPRESSÃO DA VONTADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. I - O art. 149 do CP enumera condutas alternativas e não cumulativas. Para que se configure o referido tipo penal, "é imprescindível a supressão da vontade da vítima". II - Não havendo provas suficientes para condenação, mantém-se a sentença absolutória. II - Apelação desprovida (grifo nosso)[46].
Diferentemente do que se defende neste trabalho, os Tribunais Federais Pátrios tem se posicionado no sentido de que haveria o crime previsto no artigo 149 do Código Penal apenas quando verificada a supressão da liberdade do trabalhador ou da sua vontade. Neste contexto não são consideradas as circunstâncias de trabalhos degradantes, jornadas exaustivas ou mesmo situações de extrema penúria no ambiente de trabalho.
Observa-se que tal entendimento se coaduna com o artigo 2º da Convenção 29 da OIT, mas não com a atual tendência doutrinária acerca do tema. Hoje a expressão “trabalho escravo” deve ser interpretada de modo amplo porque a partir de uma construção social fundamentada em fatos concretos concluiu-se que não são dois ou três requisitos que podem tipificar a conduta do artigo 149 do Código Penal.
O trabalho escravo contemporâneo urbano, tais quais aqueles relembrados pela literatura, ofende princípio da dignidade da pessoa humana. Isso se dá não apenas quando o trabalhador se vincula ao empregador sem a sua vontade real ou quando não deixa o seu local de trabalho, mas também, e em especial, quando o trabalhador é submetido a jornadas exaustivas, diárias de trabalho além do legalmente permitido e ambiente de trabalho sem condições mínimas de higiene.
Além das implicações de reparações materiais e morais no âmbito trabalhista, em situações tais, é possível a qualificação da conduta do agente coator como sujeito ativo do crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
Posicionamento diferente daqueles emanados pelos Tribunais Regionais Federais teve o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012, no inquérito nº 3412/AL, quando recebeu a denúncia, declarando a existência de todos os requisitos legais para qualificação do crime do artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA. Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima“ a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais[47].
Primeiramente, destaca-se que o voto do ministro Marco Aurélio foi vencido, prevalecendo o voto da ministra Rosa Weber, redatora do Acórdão. Apesar de se tratar apenas de um posicionamento, em meio a tantos outros contrários, tal entendimento revela que a concepção atual relativa à matéria está sendo objeto de discussão no órgão máximo do judiciário. A relevância disso é imensurável tendo em vista a força normativa que possui os enunciados proferidos pelo STF.
O Subprocurador-Geral do Trabalho e professor de Direito do Trabalho do Instituto de Ensino Superior de Brasília, Camargo de Melo, sobre o tema já se posicionou claramente:
Uma certeza: há uma resistência muito grande em relação a essas condições degradantes, eu não tenho dúvida. Se há trabalho forçado, se há condição degradante, se há jornada exaustiva, se há servidão por dívida, então nós estamos diante do crime capitulado no art. 149 do Código Penal, que é o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo[48].
O autor prossegue declarando o seu descontentamento quanto à interpretação restrita do artigo 2º da Convenção 29 da OIT, ao considerar que apenas se trata de trabalho forçado àquele que advém de um não consentimento em realizar determinadas funções. Para ele, afirmar que a configuração do trabalho análogo ao de escravo está vinculada a não concordância do trabalhador é excluir o indivíduo que consentiu com o trabalho em virtude de não ter conhecimento de que se tratava, em verdade, de um trabalho em condições degradantes[49].
Em um primeiro momento, a leitura, especialmente da parte final do artigo 2º da Convenção 29, pode trazer uma idéia equivocada de que aquele trabalhador que se ofereceu espontaneamente para a prestação de serviço e, ao final, acabou explorado, não estaria protegido. Ledo engano. O próprio Comitê de Peritos - está aqui o Ministro Lélio, um dos integrantes do Comitê de Peritos da OIT - já sinalizou, já apontou no sentido de que, quando o trabalhador, ainda que ele vá de espontânea vontade, mas quando ele é vítima de uma fraude, é vítima de um engano, quando ele é enganado, e isso é comum, é cotidiano no Brasil, nos casos em que nós observamos do chamado “trabalho escravo contemporâneo”, ainda assim a Convenção 29 é o marco legal internacional para a proteção desse trabalhador, ou seja, se o trabalhador se oferece de livre e espontânea vontade, mas a oferta de trabalho, na verdade, é uma fraude, esse trabalhador está sendo enganado, incide, como item de proteção, a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho[50].
É preciso buscar outras interpretações em face da sociedade complexa que atualmente se apresenta. Há novos riscos dos quais o trabalho precisa ser protegido, especialmente, quando for demonstrada a boa-fé e as condições de desigualdade em face das dificuldades sociais e econômicas do país ou do Estado de origem destes trabalhadores. A interpretação restritiva dada pelos Tribunais demonstra descaso para com o trabalhador brasileiro e estrangeiro, seus direitos e sua vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao analisar o conceito de trabalho decente definido pela Organização Internacional do Trabalho (1932), da Declaração Relativa aos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho (1998) e da atual legislação brasileira tuteladora das relações do trabalho, pode-se afirmar que o Brasil está conforme as diretrizes internacionais. Ou seja, há condições jurídicas para este trabalho, pois há normas que tratam de direitos no trabalho, da promoção do emprego produtivo e de qualidade, da proteção social e o fortalecimento do diálogo social, da liberdade sindical, do direito de negociação coletiva; da eliminação de todas as formas de trabalho forçado; da abolição efetiva do trabalho infantil e da eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Estas conquistas jurídicas permitem estabelecer paradigma para julgar, em face de uma realidade, o quão distante está o “mundo” do Direito do “mundo” das relações humanas. É preciso uma ação conjunta para enfrentar esta dívida social. Porque apesar de todas as normas jurídicas nacionais e internacionais estas condutas escravagistas, condenáveis sob qualquer critério de análise, persistem.
REFERÊNCIAS
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2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 abr. 2014.
3 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 105.
4 FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Método, 2008. p. 185.
5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1361.
6 OLIVEIRA, Lourival José de. Direito do Trabalho segundo o Princípio da Valorização do Trabalho Humano: estudos dirigidos para alunos de graduação. São Paulo: LTr, 2011. p. 23.
8 Organização Internacional do Trabalho - OIT. O que é trabalho decente. Brasília: OIT. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>. Acesso em: 15 fev. 2014.
9 BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. Gerar Trabalho Decente para Combater a Pobreza e as Desigualdades Sociais. In: Agenda Nacional de Trabalho Decente. Brasília: 2006. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BCB2790012BD50168314818/pub_Agenda_Nacional_Trabalho.pdf >. Acesso em: 17 fev. 2014. p. 5.
10 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: Análise jurídica da exploração do trabalho – trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr, 2004. p. 61.
12 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 abr. 2014.
13 MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho Escravo Contemporâneo: Conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. 2008. 178 fls. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte. 2008. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucminas.br/teses/Direito_MiragliaLM_1.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2014. p. 144.
14 NINA, Carlos Homero Vieira. Escravidão, ontem e hoje: aspectos jurídicos e econômicos de uma atividade indelegável sem fronteira. Brasília: [s.n.], 2010. p. 21.
18 Organização Internacional do Trabalho - OIT. Uma aliança global contra o trabalho forçado – Relatório do seguimento da Declaração da OIT sobre princípios e direitos do trabalho 2005. Brasil: OIT, 2005. p. 09.
19 CRISTOVA, Karine Gleice; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. O Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil. In: Simpósio Internacional de Direito: dimensões materiais e eficácias dos direitos fundamentais, n. III, 2012, Chapecó. Anais Eletrônicos. Chapecó: Unioesc, 2012. p. 568-591. Disponível em: <http://editora.unoesc.edu.br/index.php/simposiointernacionaldedireito/article/ view/2255>. Acesso em: 18 fev. 2014. p. 568-567.
22 FÁVERO. Nicanor, Filho. Trabalho escravo: vilipêndio à dignidade humana. In: PIOVESAN, Flávia. CARVALHO, Luciana Paula Vaz. (Cord). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. p. 260.
24 FÁVERO. Nicanor, Filho. Trabalho escravo: vilipêndio à dignidade humana. In: PIOVESAN, Flávia. CARVALHO, Luciana Paula Vaz. (Cord). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p. 260.
26 BRASIL. Lei Imperial nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Palácio do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 13 maio 1888. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm>. Acesso em: 17 abr. 2014.
27 Organização Internacional do Trabalho - OIT. Convenção (29) sobre trabalho forçado ou obrigatório. Genebra: OIT, 1930. p. 01.
28 Organização Internacional do Trabalho - OIT. Uma aliança global contra o trabalho forçado. Relatório do seguimento da Declaração da OIT sobre princípios e direitos do trabalho 2005. Brasil: OIT, 2005. p. 05.
31 BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal, Rio de Janeiro, 07 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 17 abr. 2014.
36 CAMARGO DE MELO, Luís Antônio. Trabalho escravo contemporâneo. Revista do TST, Brasília, v. 75, n. 1, p.01 - 06, jan/mar. 2009. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312878/8.+Trabalho+escravo+contempor%C3%A2neo>. Acesso em: 19 fev. 2014. p. 03.
37 “O sequestro, o confisco de papeis e a ausência de remuneração legal. Nossa tese é que os critérios da escravidão moderna são extremamente amplos e que os laços entre os patrões e os escravos acontecem de maneiras inconcebíveis, em outras palavras, que a escravidão sempre tem sido e sempre será inerente a um progresso econômico, ao menos tal como a espécie humana a coloca em prática até hoje.” (tradução nossa) LENGELLÉ-TARDY apud NINA, op., cit. p. 100.
38 BRASIL. Lei Imperial nº 3.353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Palácio do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 13 maio 1888. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM3353.htm>. Acesso em: 17 abr. 2014.
40 RAMOS FILHO, Wilson. Trabalho degradante e jornadas exaustivas: crime e castigo nas relações de trabalho neo-escravistas. Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 04, p. 01-25, jul./dez. 2008. Disponível em: <http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/213>. Acesso em: 19 fev. 2014. p. 03.
41 COPPINI, Maristela. Ações legais no combate ao Trabalho Escravo e seus reflexos jurídicos e sociais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, São Paulo, v. 9, n. 9, p. 227 - 238. 2012. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/3557/3206>. Acesso em: 19 fev. 2014. p. 232.
42 CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Org.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. p. 267.
44 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação nº 10340/PA. Relator: Des. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, - Quarta Turma - Data de Julgamento: 02/08/2011. Data de Publicação: e-DJF1 de 16/09/2011. p. 162.
45 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2º Região. Apelação nº 200451080002794/RJ. Relator: Des. GOMES ABEL, - Primeira Turma Especializada - Data de Julgamento: 10/02/2010. Data de Publicação: E-DJF2R de 27/04/2010. p. 83-84.
46 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1º Região. Apelação nº 2456/TO. Relator: Des. CÂNDIDO RIBEIRO, - Terceira Turma - Data de Julgamento: 18/02/2013. Data de Publicação: e-DJF1 de 08/03/2013. p. 568.
Advogada. Graduação pela Universidade Estadual de Londrina. Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Damásio de Jesus e em Direito Constitucional pela LFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MIRANDA, Lara Caxico Martins. Trabalho escravo contemporâneo urbano Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46313/trabalho-escravo-contemporaneo-urbano. Acesso em: 22 nov 2024.
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