RESUMO: O presente trabalho trata do importante e atual problema da tutela jurídica ambiental trazendo a conceituação deste ramo do direito, da qual se exige maior efetividade a partir do momento em que a degradação ambiental passa a ser fator ameaçador do bem-estar e da qualidade de vida humana. A partir disso, exige-se a perfeita delimitação do campo de incidência das normas ambientais e potencialmente a criação de uma legislação capaz de proporcionar perfeita coadunação entre a necessidade de exploração dos recursos e a imprescindibilidade da preservação do meio ambiente.
PALAVRAS CHAVE: Direito Ambiental. Tutela Jurídica Ambiental. Meio Ambiente. Prevalência das Normas Ambientais.
INTRODUÇÃO
O Brasil possui a biodiversidade mais rica de todo o mundo e algumas das espécies florais mais raras do planeta, que tende a desaparecer mediante as ações devastadoras do homem.
Na segunda metade do século XX começou-se a notar, com maior ênfase, que o ser humano não habita sozinho o planeta Terra, sendo a flora e fauna também partes integrantes desse todo, com especial atenção à sua importância para preservação da vida humana. A partir disso, a fauna e a flora passaram a ser merecedoras, ainda que por razões antropocêntricas, da tutela através de normas jurídicas para sua proteção integral.
Os danos causados pela degradação da fauna e da flora são, muitas vezes, até mesmo irreversíveis na natureza, dificultando a sua manutenção caso medidas drásticas de proteção e de preservação do Meio Ambiente não sejam tomadas, com as devidas responsabilizações e conscientizações. Ao mesmo tempo também não se pode olvidar de que o homem, desde os tempos primórdios, se utiliza dos recurvos naturais para sua sobrevivência.
1 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é um ramo recente, que nasceu na metade do século XX, devido às consequências deletérias das atividades humanas, desenvolvidas ao longo dos séculos e que revelaram a necessidade da mudança paradigmática vigente.
2 CIÊNCIA E OBJETO DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental pode ser considerado uma disciplina jurídica autônoma, na medida em que possui princípios informadores próprios, embora se relacione intrinsecamente com dois universos: 1) as ciências externas ao mundo jurídico, em que a ecologia, a economia, a biologia, a geografia, entre outras, formam uma base científica para o entendimento das questões relativas ao meio ambiente e 2) outros ramos do direito, como o constitucional, o civil, o internacional, dentre outros, dos quais o Direito Ambiental faz uso, adaptando-os especificamente, de acordo com a matéria.[1]
O objeto do Direito Ambiental é o equilíbrio entre os meios, físico e biótico, suas relações e processos ecológicos envolvidos. Para Granziera[2], o meio ambiente pode ser considerado como macrobem, na medida em que consiste em um todo a ser protegido de forma holística e que pode ser traduzido em patrimônio ambiental.
3 DEFINIÇÃO DE MEIO AMBIENTE
A expressão ‘meio ambiente’ pode parecer redundante a princípio, mas a palavra ‘meio’ pode significar a “[...] a metade de um inteiro, um dado contexto físico ou social; um recurso ou insumo para alcançar ou produzir algo” e ‘ambiente’ representa um “[...] espaço geográfico ou social, físico ou psicológico, natural ou artificial” e trata-se de expressão consagrada na língua portuguesa e já pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. Tecnicamente, meio ambiente significa “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”.[3]
É crucial a ideia de que o Direito Ambiental é aquele que protege a natureza (originada do latim natura) para o qual, dentre inúmeros significados encontrados em diversos dicionários, Antunes escolheu como um dos mais importantes, aquele que o define como “(a) conjunto de todos os seres que formam o universo e (b) essência e condição própria de um ser”.[4]
Para Paulo de Bessa Antunes,
O conceito de meio ambiente está fundado em uma realidade que, necessariamente, considera o ser humano como parte integrante de um contexto mais amplo. Meio ambiente é uma designação que compreende o ser humano como parte de um conjunto de relações econômicas, sociais e políticas que se constroem a partir da apropriação econômica dos bens naturais que, por submetidos à influência humana se constituem em recursos ambientais.[5]
4 DEFINIÇÃO DE DIREITO AMBIENTAL
Apesar do tema direito ambiental estar ocupando lugar de destaque hoje em dia, a preocupação em protegê-lo não é recente. Com o passar do tempo e o aprofundamento da tutela jurídica ambiental com o fim de proteger o bom jurídico coletivo essencial a manutenção a sadia qualidade de vida, vários conceitos de direito ambiental foram trazidos e aperfeiçoados pelos estudiosos desse ramo do direito.
Conforme Milaré,
Direito Ambiental é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.[6]
Conceitua Carlos Gomes de Carvalho,
Direito Ambiental é o conjunto de princípios, normas e regras destinados à proteção preventiva do meio ambiente, à defesa do equilíbrio ecológico, à conservação do patrimônio cultural e à viabilização do desenvolvimento harmônico e socialmente justo, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação material e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas, de um modo geral.[7]
Ainda, para José Afonso da Silva,
O Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: o Direito Ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.[8]
Apesar das inúmeras definições para o tema em questão, Sirvinskas simplifica: “Direito Ambiental é a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida do planeta”.[9]
5 PREVALÊNCIA DAS NORMAS AMBIENTAIS
O Direito Ambiental é formado por normas de interesse público que prevalecem sob as normas de interesse particular, pois se trata de proteção aos direitos humanos fundamentais, segundo Antunes
O Direito Ambiental, como direito humano fundamental, não pode ficar subordinado às regras do Direito do proprietário ou do Direito do patrão, assim como não pode ficar subordinado às regras do Direito do Estado contra os direitos da cidadania; ao contrário, são aqueles direitos que devem se subordinar e se transformar em razão de necessidades prementes da humanidade que se refletem juridicamente na categoria dos direitos humanos fundamentais.[10]
Prevalece, portanto, os interesses difusos e coletivos, entre os quais está inserido juridicamente o bem ambiental, sobre os interesses particulares.
6 CONCLUSÃO
Tomando a finalidade de proteção ambiental segundo a visão antropocêntrica, que é a de servir à própria existência da vida humana auxiliando para que essa existência se realize com dignidade, a efetiva aplicação das normas jurídicas ambientais nos âmbitos administrativo, civil e penal vem a ser ponto fundamental ao cumprimento do dever de proteção pelo Estado. Dessa forma, a necessidade de efetiva e correta aplicação das normas jurídicas ambientais para o cumprimento integral da missão de proteção do Meio Ambiente, especialmente a fauna e a flora naturais, pela sociedade e pelo Estado, revelam o quão fundamental a absorção do conceito de Direito Ambiental pelos operados do direito, tal como a ciência das suas normas sobre as demais, em razão do interesse público que lhes está inserto.
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 5-6 e p. 31.
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. São Paulo: Editora Letras e Letras, 2001, p. 126.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 6.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 7.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. Ed. Revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 112-113 e p. 815.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 42.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. Editora Saraiva. 3ª ed. São Paulo. 2005, p. 27.
[1] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p. 6.
[2] Idem, ibidem, p. 7.
[3] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. Ed. Revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 112-113.
[4] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 5.
[5] Op. Cit., p. 6.
[6] MILARÉ, op. Cit., 2009, p. 815.
[7] CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. São Paulo: Editora Letras e Letras, 2001, p. 126.
[8]SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 42.
[9] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. Editora Saraiva. 3ª ed. São Paulo. 2005, p. 27.
[10] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 31.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORACIO, Lincoln. Noções sobre Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46333/nocoes-sobre-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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