RESUMO: A ética se manifesta em todos os seguimentos, entendida como um conjunto de valores que regulamenta o comportamento humano em relação aos outros, garantindo o bem-estar da sociedade, principalmente com relação às profissões, em especial a advocacia, sendo esta uma das mais belas dentre as demais, em que a Constituição Federal afirma que o advogado é indispensável e essência à administração da justiça. E como aluno do curso de Bacharelado em Direito e futuro operador das normas jurídicas, é de suma importância entender o sentido da ética profissional da referida profissão. Realizamos uma reflexão a respeito da ética e a advocacia sob o aspecto do Estatuto do Advogado confrontando com a prática indisciplinar do advogado que se apropriou indevidamente do valor pertencente ao seu cliente, tendo em vista que no exercício de suas funções, o advogado não pode e nem deve esquecer-se dos seus compromissos para com o seu cliente, em que deve praticar atos necessários para o bom e fiel desempenho do seu mandato.
PALAVRAS-CHAVE: ÉTICA, MORAL, PROFISSÃO, ADVOCACIA.
INTRODUÇÃO
A advocacia é uma das profissões mais belas dentre as demais, a Constituição Federal de 1988, dispõe que o advogado é indispensável e essencial à administração da justiça.
Atualmente muito se tem discutido a respeito da ética profissional, principalmente dos advogados, que na maioria das vezes são tachados como “ladrões”, “amigo de bandidos” e dentre outras denominações que mancham, de uma forma geral, essa classe.
O modo generalizado em dizer que os “advogados são ladrões”, é uma forma preconceituosa de se expressar, haja vista que existem profissionais que exercem seu ofício com zelo, honestidade e diligência.
Tendo em vista a importância da ética para qualquer profissão, é impensável exercer a advocacia e não pensar em ética. Em que alguns profissionais atuam nessa área com o propósito de se dá bem, sem refletir nas consequências dos seus atos, sobre a jocosa afirmação de que os fins justificam os meios.
O projeto integrador 2015.1 da Faculdade AGES abordou temas relacionados à ética profissional, fato que proporcionou algumas reflexões a respeito da relação da ética e advocacia.
Chegamos a refletir a partir de um caso real em que um advogado se apropriou indevidamente de um valor pecuniário que pertencia ao seu cliente.
Por esse motivo, objetivamos realizar uma análise acerca da relação entre ética e a advocacia e sua finalidade para com a profissão.
Inicialmente, serão estabelecidos conceitos, diferenças e semelhanças entre moral e ética, sendo uma forma de compreendermos o sentido dos dois institutos, já que muitos utilizam as duas palavras como sinônimas. Na sequência faremos uma breve análise histórica sobre a advocacia, seu surgimento, algumas características básicas e sua função. E por último iremos discutir a ética da referida profissão sob o aspecto do Estatuto do Advogado confrontando com a prática indisciplina do advogado que se apropriou indevidamente do valor pertencente ao seu cliente.
ÉTICA E MORAL
O sentido epistemológico das palavras ética e moral são muito parecidas, haja vista que a palavra moral vem da palavra latina que significa costume e a palavra ética, da palavra grega que também significa costume. (NALINI, 2014, p. 36).
Diante do sentido epistemológico das duas palavras poderíamos afirmar que a ética e a moral são a mesma coisa. Embora não é o que se percebe em outra visão.
Numa visão pragmática, há quem sustente que a moral é ampla e abrangente, sendo que, quando suas normas estão positivadas, estamos falando em ética. Por esse motivo que falamos em “Códigos de Ética” e não “Código de Moral”.
Compartilhando com o mesmo entendimento, o autor Adolfo Sanchez Vázquez (apud NALINI, 2014, p. 37), defende que a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, o objeto da ética é a moral. Sendo a moral um dos aspectos do comportamento humano.
Além disso, REALE (apud NALINI, 2014, p. 37) acrescenta que o objeto da ética é a moralidade positiva, ou seja, o conjunto de regras de comportamentos e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem.
Apesar da aparente identidade epistemológica das duas expressões, com significado muito semelhante, a conceituação de ética é diferente da moral, haja vista que a ética é a ciência dos costumes, quanto a moral não é uma ciência e sim um objeto da ciência. (NALINI, 2014, p. 37).
A ética, por sua vez, é uma disciplina normativa, porém não legislativa, pois exerce a função crítica das normas. Seu conteúdo mostra às pessoas os valores e princípios que devem nortear sua existência, aprimorando e desenvolvendo o sentido moral do comportamento e influencia a conduta humana. (NALINI, 2014, p. 38).
Nesse sentido, conclui-se que a moral é um conjunto de normas que regulamentam o comportamento humano em sociedade, sendo esta adquirida pela educação, tradição e o cotidiano, ela sempre existiu, haja vista que todos os seres humanos possuem uma consciência moral de saber o que é certo ou o que é errado.
Quanto à ética, essa é entendida como um conjunto de valores que regulamenta o comportamento humano em relação aos outros, para que os mesmos possam viver em harmonia, garantindo o bem-estar da sociedade.
Sabendo que a ética é a forma que o homem deve se comportar em sociedade, em busca do bem estar de todos. Ela se manifesta em todos os seguimentos, dentre elas podemos destacar a profissão da advocacia.
HISTÓRIA, CARACTERÍSTICA E A FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA.
A advocacia existe desde os primórdios da civilização humana, foi através dos conflitos das pessoas que surgiu a necessidade de um defensor para aqueles que não são aptos a defender-se e recorresse ao auxílio de terceiros, para a defesa dos seus interesses, conforme leciona Antônio Claudio Mariz de Oliveira:
A advocacia surgiu nos primórdios da história da própria civilização. O homem sempre possuiu indeclinável necessidade de viver agregado. A vida comunitária, por sua vez. Sempre gerou conflitos interpessoais ou grupais, tendo em vista necessidades a serem satisfeitas que se chocam e se contrapõem. Mesmo antes da organização da Justiça, como atividade estatal para pôr fim ás divergências surgidas em sociedade, por meio da aplicação da lei, as partes envolvidas podiam recorrer a terceiros para a defesa de seus interesses. (OLIVEIRA, 1999, p. 21).
Podemos destacar a sua prática com os povos antigos, como os caldeus, babilônicos, persas e egípcios, tinham seus sábios filósofos, que aconselhavam o povo e patrocinavam suas causas, discursando em praça pública.
Na Grécia destacam-se os grandes oradores como Demóstenes e Péricles, que inicialmente, em Atenas, as partes reproduziam sua própria defesa perante o Tribunal Supremo.
Já em Roma, no final do Império, os advogados passaram a organizar suas agremiações, denominadas de collegia, cuja finalidade era a defesa dos seus interesses.
No entanto, foi somente na França, no ano de 1334, que a Ordem dos Advogados recebeu uma regulamentação legal, sistematizada, definindo-lhe a natureza e as atribuições. (OLIVEIRA, 1999, 22).
No Brasil a profissão era exercida sem regulamentação, antes da criação das faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, por bacharéis formados em Coimbra ou em Paris. Logo após a independência do Brasil foi que houve a necessidade da criação dos cursos jurídicos, tendo em 1825, a primeira criação.
Uma característica marcante da profissão é a completa ausência de maniqueísmo, ou seja, jamais é adotada a verdade, pois se sabe que a verdade não é única, é dizer: a verdade não é absoluta.
Um dos principais atributos da advocacia é a independência, seu primeiro compromisso profissional deve ser com a sua consciência. Que esta impregnada do dever a cumprir, ligado este aos anseios de justiça, que dele se apodera, o impulsiona a pugnar pelos direitos que lhe são confiados. (OLIVEIRA, 1999, p. 27).
Assim, quando um advogado defende um bandido não quer dizer que o profissional pretendi ludibriar, falsar com a verdade, mas sim ele defende os direitos do acusado, réu, por mais que o crime cause grande indignação popular, nenhum réu é indigno de defesa, todos merecem defesa, e é dever do advogado defender o réu na forma da lei. Quanto a isso vejamos o entendimento do saudoso Rui Barbosa, no trecho transcrito abaixo:
Ora, quando quer e como quer que se acometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade publica do que a primeira (OLIVEIRA, 2014, p. 66).
Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja a todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só aputá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas (OLIVEIRA, 2014, p. 70).
Isso mostra o quanto importante é a profissão do advogado, pois o mesmo é uma função essencial para encontrar, ou tentar encontrar a justiça. Que Segundo SANDEL (2014, p. 28), justiça nada mais é do que àquilo que resguardamos como os maiores valores de nossa vida e com o que acreditamos ser o correto a ser feito.
A advocacia é uma das mais belas profissões que existe, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Os advogados possuem um papel muito importante na sociedade, pois são agentes transmissores e transformadores da dinâmica social, haja vista que constituem o conduto dos anseios e das aspirações da coletividade junto ao Poder Judiciário. (OLIVEIRA, 1999, p. 34).
Além dessas características a advocacia é muito criticada atualmente, haja vista que a profissão passa por uma fase de grandes dificuldades e desvalorização, conforme o extrato do texto abaixo, que passamos a observar:
O que se assiste, na atualidade, no campo do direito, é o lucro como objetivo primordial, em detrimento da formação profissional e ética dos bacharéis. (OLIVEIRA, 1999, p. 30).
De acordo com o entendimento de OLIVEIRA (1999), a formação profissional deve passar por uma correta preparação do estudante para o desempenho do papel social do advogado, como agente indispensável à administração da justiça.
E como se trata de uma profissão, é importante que o mesmo siga suas normas éticas, pois é a partir das mesmas que os advogados exercerão seu ofício com zelo, honestidade e diligência.
A ÉTICA NA ADVOCACIA
Outrora, a ética e moral era indissoluvelmente ligada a religião, apesar de que existem muitos resquícios na atualidade, porém com menor potencialidade, pois o mundo contemporâneo exerce uma rápida e profunda modificação e esta se desvinculando de vários dogmas religioso. (NALINI, 2014, 47).
Atualmente, a ética e a moral esta sendo muito discutida, haja vista que tal prática esta em desuso, pois o mundo em que vivemos esta repleta de sentimentos individualistas, sendo uma das principais características resultante do Renascimento Europeu, que abriu brechas para o surgimento do capitalismo.
O mundo começou a possuir uma visão antropocentrista, ou seja, homem no centro de tudo. A maioria das pessoas só pensa em si mesma e não pensa em teu próximo, conforme o ditado popular: “Cada um por si e Deus por todos”.
O que se deve ser observado é que ser ético é superar os interesses pessoais e procurar não apenas compreender, mas – se possível – colaborar para que o interesse alheio também seja considerado, ou seja, desejar ao próximo o que deseja para si mesmo. (NALINI, 2014, p. 52).
A ética tem grande importância na vida profissional, tratando especificamente ao advogado, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por exemplo, exerce um papel fundamental quanto aos limites éticos dos profissionais da advocacia.
O estatuto da advocacia trata de normas de condutas referentes à ética profissional do advogado (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994).
Além de regras deontológicas fundamentais, a normativa contempla, também, capítulos das relações com o cliente, do sigilo profissional, da publicidade, dos honorários profissionais, do dever de urbanidade e do processo disciplinar.
Um fato que acontece nos dias atuais pelos advogados é o abuso no comprimento do mandato, exorbitando no exercício de suas funções de advogado, como é o caso do advogado se apropriar indevidamente de quantias pertencentes aos seus clientes.
Note-se que, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) dedicou um capítulo a respeito das infrações e sanções disciplinares. Quanto à conduta do advogado que se apropriou indevidamente de valores pertencentes ao seu cliente, este infringiu o que dispõe o artigo 34, inciso XX da Lei nº 8.906/94, in verbis:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[...]
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
Devido a sua conduta desonrosa, que mancha a imagem da advocacia, o advogado infrator deve receber uma pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 37, inciso I, 2º do diploma supracitado, transcrito abaixo:
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
[...]
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Diante desse conjunto de regras previsto no Código de Ética da OAB percebe-se a preocupação da organização, harmonia e moralidade do exercício prático da advocacia, em que o advogado é obrigado a cumprir aquilo que esta estabelecido no Estatuto.
Outro fato importante que merece destaque é o desafio da OAB na formação do profissional que irá exercer futuramente o ofício, que possui, também, uma preocupação na formação ética e social dos futuros advogados. Vitoriano Francisco Antunes Neto, trás um entendimento sofre a reflexão dos cursos jurídicos:
Os cursos jurídicos devem se adaptar para abranger, além dos direitos civis e políticos, cuja liberdade é o valor maior, e os direitos econômicos, que têm na igualdade material o seu guia, também os direitos do desenvolvimento, de paz, do meio ambiente, da fraternidade, do direito à democracia, à informação, cristalizados nos valores da solidariedade e participação. (1999, p. 172).
O que a OAB almeja é uma possível formação de profissionais habilitados, bem informados, e acima de tudo, comprometidos com os padrões de ética, moralidade, dignidade e solidariedade humana, em busca da plena cidadania. Pois só assim, a ética dos advogados será devidamente aplicada.
CONCLUSÃO
A ética se manifesta em todos os seguimentos, como forma de preservar um bom convívio em sociedade.
A advocacia, como se disse anteriormente, é uma profissão muito importante para um Estado Democrático de Direito, pois seus profissionais exercem um papel importante para preservação da ordem e dos direitos dos cidadãos. Sendo um agente transformador, auxiliando e contribuindo para que o direito acompanhe a evolução da sociedade.
No exercício de suas funções, o advogado não pode e nem deve esquecer-se dos seus compromissos para com o seu cliente, em que deve praticar atos necessários para o bom e fiel desempenho do mandato.
Por ser assim, o Código de Ética da advocacia auxiliam e regulamenta o exercício da profissão, e assegurando aos seus integrantes o respeito que os advogados devem possuir.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FARIA, J. E.; OLIVEIRA, A. C. M.; FILHO, E. S.; MAZZILI, H. N.; MARTINS, I. G. S.; NALINI, J. R. (coord.); KIRIAKOS, Norma; NETO, V. F. A. Formação Jurídica. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
NALINI, José Renato. Ética Geral e profissional. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
OLIVEIRA, Rui Barbosa de. Oração aos Moços e o dever do advogado. Leme/SP: CL EDIJUR, 2014.
SANDEL, Michael J. Justiça – O que é fazer a coisa certa: Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2014.
Discente do 9º período do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga/BA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Aidam Santos. A Ética na Advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46337/a-etica-na-advocacia. Acesso em: 21 nov 2024.
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