No desempenho da função de Defensor Público, uma das atuações mais marcantes acontece no Tribunal do Júri, pois é nesse local que ocorrem os embates mais ferrenhos entre defesa e acusação, propiciando a alteração de ânimos, facilitando o surgimento de conflitos que ultrapassam os contornos da situação fática em julgamento.
Atento a essa realidade, deve o Defensor Público, dentro da contundência da explanação de seus argumentos, balizar sua atuação pelos estreitos limites da ética.
Nessa tessitura, a defesa apresentada no júri deve permanecer dentro dos bornes éticos, sendo insustentável o raciocínio de que a defesa do réu deva se realizar de forma ilimitada, objetivando sempre a absolvição.
Em assim sendo, a atuação do Defensor Público deve ser guiada por um verdadeiro tripé jurídico, orientador e limitador de seu desempenho: a ética, a consciência e a lei.
O primado da justiça no caso concreto. Defesa técnica e Autodefesa.
Fixadas essas premissas, forçoso obtemperar que a atuação do Defensor Público, conquanto não deva ser imparcial, não deve suprimir o tripé jurídico acima mencionado, sob pena de consagração da luta pela injustiça.
Impostergável aludir que não se está aqui dizendo que deve o Defensor Público abandonar a defesa do assistido em prol da efetiva comprovação do ocorrido no universo fático, mesmo quando contrário aos interesses do defendido. Não é esse o papel do Defensor Público. O que estamos afirmando é que não é imposto ao Defensor Público o dever de criar teses teatrais, absolutamente incompatíveis com a realidade dos fatos ou teses que afrontam o tirocínio alheio.
Válido pontuar, nesse momento, uma diferença categórica entre o advogado contratado para atuar no Júri e o Defensor Público que atua em prol do assistido. Traçando um paralelo entre esses dois profissionais, percebe-se que o advogado, quando contratado, na maioria das vezes é contratado mediante algumas exigências de seu cliente. É possível, por exemplo, que o cliente lhe diga que não admite qualquer tese defensiva diversa da negativa da autoria. Poderá o advogado não aceitar a contratação ou aceitá-la, realizando os anseios de seu cliente. No caso da Defensoria Pública a situação é diversa. O Defensor Público deverá atuar caso se verifique que o réu não possui condições de contratar advogado (atuação típica) ou caso o réu se negue a contratar advogado, mesmo possuindo condições para fazê-lo (atuação atípica). Seja de qual forma for, não estará o Defensor Público adstrito à vontade do assistido, exatamente porque, conforme vimos defendendo, sua atuação é balizada pela ética, por sua consciência e pela lei. Utilizando o mesmo exemplo acima mencionado, caso o assistido diga que não aceita qualquer tese defensiva diversa da negativa de autoria, caberá ao Defensor Público, discordando desse ponto, explicar ao assistido a diferença entre defesa técnica e auto defesa, cientificando-o de que a defesa será realizada com base nessas duas formas de defesa.
Diante dos argumentos expostos, percebe-se que o Defensor Público, quando não concordar com a tese ventilada pelo réu, poderá realizar, no Tribunal do Júri, a defesa da melhor forma que entender cabível, sem, contudo, estar compelido a desempenhar malabarismos jurídicos. Estará realizando a defesa técnica. Por outro lado, deverá também aventar no Júri a tese içada pelo réu, esclarecendo aos jurados que se trata do exercício da autodefesa.
À luz das premissas expostas, válido repisar que as três pedras angulares do tripé acima mencionado, são as únicas aptas a guiar a atuação do Defensor Público.
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