RESUMO. Analisa os conceitos e principais características dos diversos tipos de propaganda eleitoral: partidária, intrapartidária e a eleitoral stricto senso. Igualmente, buscou definir quais as principais sanções pelo desvirtuamento dessas publicidades. Ademais, colacionou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte acerca dos temas. Por fim, selecionou-se um acórdão promovido pelo mencionado Regional, que trata da maior quantidade de conceitos sobre os temas abordados.
Palavras-chave: Propaganda Eleitoral. Partidária. Intrapartidária. Extemporânea. Antecipada. Sanções.
1) Introdução
O escopo desse artigo foi desenvolver os conceitos jurídicos e características referentes aos diversos tipos de propaganda: eleitoral, intrapartidária e partidária, em razão da similitude entre elas, evitando-se a existência de confusões entre elas.
Dessa forma, se buscou esclarecer quais os pontos característicos de cada uma, de forma que facilite aos operadores do direito, políticos, agremiações partidárias e cidadãos em geral diferenciá-las mais facilmente, e, consequentemente, busquem o emprego correto delas, além de possibilitar uma maior fiscalização da sociedade.
Aliado a esse fato, contemplou-se uma análise jurisprudencial, principalmente, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte acerca dos temas referentes à propaganda. Portanto, põe-se à disposição da comunidade jurídica mais uma fonte de consulta para compreender as posições adotadas no mencionado Regional.
Por fim, para elucidar ainda mais a matéria, pinçou-se um voto recente do citado tribunal, o qual abordou diversos pontos referentes a propaganda eleitoral, tais como: propaganda intrapartidária; propaganda extemporânea subliminar; conceito de recinto fechado; e, prévia ciência dos candidatos.
2) Tipos de Propaganda
a) Propaganda Partidária
Esse tipo de propaganda, como o próprio nome sugere, é aquela realizada pelos partidos políticos para, principalmente, dar visibilidade aos seus ideais e pontos de vista para os filiados, bem como buscar novos integrantes. Ela foi tratada pelos arts. 45 a 49 da Lei n.º 9.096/1995, e regulamentada pela Resolução TSE n.º 20.034/1997.
O próprio art. 45 da mencionada lei esboça quais são os objetivos da propaganda partidária:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Na lição de GOMES[1] a propaganda partidária pode ser definida da seguinte forma:
Consiste a propaganda partidária na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e do debate público e de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade. Com isso, a agremiação aproxima-se do povo, ficando sua imagem conhecida e, pois, fortalecida. Pode haver confronto de opiniões, teses, propostas de soluções para problemas nacionais, regionais ou locais, mas sempre à luz do ideário partidário.
Conforme as citações acima, vê-se que esse tipo de propaganda pode ser usada como uma ferramenta disponível aos partidos que estão no poder para continuar assim, bem como trazer oportunidade de que outros menores possam mostrar à população suas metas, ideologias.
Ressalte-se que, visando o princípio da igualdade entre os gêneros, o legislador, na reforma eleitoral de 2015, explicitou melhor a forma de participação política feminina na difusão publicitária, tendo em vista que, ainda hoje, o universo político ainda é predominantemente masculino.
Não deve ser estabelecida cobrança de valores para a veiculação desse tipo de propaganda perante às emissoras de rádio e televisão, entretanto estas deverão ser reembolsadas pelos cofres públicos através de compensação tributária.
No âmbito estadual, os partidos devem solicitar, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão (art. 5º da Resolução TSE nº 20.034/1997), ao Tribunal Regional Eleitoral o direito de realizar as inserções partidárias, as quais serão intercaladas com a programação normal da emissora, no horário compreendido entre as 19h30min e as 22h, das segundas, quartas e sextas-feiras, entretanto este Regional possui precedentes deferindo a inserção excepcionalmente aos domingos caso ocorram motivos relevantes, como, por exemplo, a Reclamação n.º 11-77.2014 de relatoria do Des. João Rebouças. Ademais, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a aludida propaganda (art. 36, § 2º da Lei n.º 9.504/1997).
Contudo, essa disposição prevista no art. 5º da Resolução TSE nº 20.034/1997 estava prevista no art. 57, III da Lei nº 9.096/1995, o qual foi revogado pela Lei nº 13.165/2015, sem haver ainda um melhor tratamento pelo tema no mencionado Tribunal Superior.
Nesse requerimento devem constar as datas em que se pretende realizar a propaganda, bem como a comprovação de funcionamento parlamentar consoante art. 4º, inc. I da Resolução TSE n.º 20.034/1997, e caso ocorra coincidência entre datas solicitadas por agremiações diferentes, deverá prevalecer o pedido do que primeiro protocolou.
Ocorre que, sabiamente o legislador não permitiu que essas propagandas sejam difundidas de qualquer forma, sem qualquer critério, mas ao contrário impôs certas proibições, as quais procuram evitar o desvirtuamento da finalidade desse nobre instituto.
Elas estão inscritas no art. 45, § 1º da Lei n.º 9.096/1995:
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
A vedação prevista no inciso I é até elementar, pois busca evitar que partidos maiores se apropriem do tempo destinado à partidos menores para beneficiar seus políticos filiados, caracterizando assim um abuso dos meios de comunicação.
Quanto ao inc. II, identifica-se que ele condensou na verdade duas hipóteses diversas: a) a propaganda eleitoral antecipada, quando há a divulgação de candidatos a cargos eletivos; e b) a defesa de interesses pessoas ou de outros partidos.
Essa primeira parte – propaganda eleitoral antecipada – será objeto de estudo mais adiante.
Já o escopo da segunda parte é tentar conter a famosa promoção pessoal dos dirigentes partidários, em detrimento do partido político em si. Além desse fato, a imissão da propaganda de um partido na esfera publicitária do outro, feriria a igualdade partidária, demonstrando o poderio econômico das grandes agremiações, que dessa forma “estariam obtendo, por via transversa, tempo maior do que teriam realmente direito”[2].
Por fim, o último inciso proíbe a utilização de recursos de trucagem, montagem ou a apresentação de cenas incorretas ou incompletas, de modo a embaralhar e confundir os cidadãos.
Caso essas regras não sejam observadas, a agremiação partidária deverá ser punida com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte, conforme dispõe o art. 45, § 2º, inc. II da Lei n.º 9.096/1995. Essa sanção é muito tímida, devendo o legislador ampliar o leque de punições disponíveis ao julgador de forma que possa inibir essa prática tão corriqueira no âmbito eleitoral. Dentre uma das formas de repressão ao desvirtuamento da propaganda estaria a aplicação de multas de valores elevados ou até mesmo a proibição de lançar candidatos na eleição vindoura, em razão da gravidade da conduta praticada.
b) Propaganda intrapartidária
Essa é a mais fácil de se reconhecer, pois é aquela que os partidos e candidatos se utilizam para demonstrar suas intenções de candidaturas e destinam-se apenas aos filiados que participarão da convenção do partido, sendo vedada a publicidade geral aos eleitores, e foi regulada no art. 36, § 1º da Lei n.º 9.504/1997 da seguinte forma: “ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.”
GOMES[3] e VIANNA[4], respectivamente, não discrepam desse conceito:
Como a própria expressão sugere, essa propaganda não se dirige aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos. Daí a vedação do uso de meios de comunicação de massa, como rádio, televisão e outdoor.
A propaganda intrapartidária diz respeito à divulgação das idéias dos candidatos que disputarão cargos eletivos para angariação de votos dos respectivos colegas na convenção partidária.
Esse tipo de publicidade somente pode ser realizada durante os 15 (quinze) dias que antecedem a data prevista para a convenção, e esta somente pode ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizem as eleições (art. 8º, caput, da Lei n.º 9.504/1997, com redação dada pela Lei 13.165/2015).
Finalmente, caso ocorra o desvirtuamento desse tipo de publicidade, por exemplo, ocorrendo a ampla divulgação para os eleitores, os partidos e candidatos podem ser punidos por propaganda eleitoral extemporânea, havendo diversos julgados do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte aplicando a sanção de multa:
“[...] Recurso especial eleitoral. Representação por propaganda eleitoral extemporânea (art. 36, da Lei n. 9.504/97). Configuração. Veiculação, em emissora de rádio, de propaganda intrapartidária dirigida à população em geral. [...]” NE: “Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, a propaganda intrapartidária deve limitar-se ao âmbito partidário e configura-se como propaganda eleitoral extemporânea quando atinge toda a comunidade.”
(Ac. de 3.5.2011 no REspe nº 43736, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. Propaganda eleitoral antecipada. Distribuição. Camisetas. Bonés. Anterioridade. Convenção partidária. [...]. - Esta Corte já decidiu que, realizada propaganda antes da convenção partidária visando atingir não só os membros do partido, mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei das Eleições. [...].”
(Ac. de 18.12.2007 no ARESPE nº 26.136, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no AAG nº 4.970, rel. Min. Carlos Velloso.)
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO - EVENTO PARTIDÁRIO - ENALTECIMETO DA IMAGEM DE PRÉ- CANDIDATA - GRANDE REPERCUSSÃO EXTERNA – PROPAGANDA ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA - DESENTRANHAMENTO - MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
Não há que se falar em ilegitimidade da recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que participou diretamente do evento realizado, além de ter sido por ele beneficiada, na medida em que teve a sua
pessoa vinculada a expoentes da política local, regional e nacional.
A propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada antes do dia 6 (seis) de
julho do ano da eleição, conforme previsto no artigo 36 da Lei n° 9.504/97 e no art. 1º da Resolução - TSE n° 23.370, editada para regular a matéria nas Eleições de 2012.
Restou comprovado, por meio de notícias jornalísticas juntadas aos autos, ter
havido, no evento realizado, um enaltecimento da pessoa da recorrente, de modo a incutir nos presentes que ela seria a mais apta a assumir o cargo de prefeita da cidade, não restando dúvidas acerca da configuração de ato de propaganda antecipada.
Em que pese o evento ter sido realizado em residência particular, repercutiu para além de uma reunião intrapartidária e contou com a presença de um número expressivo de pessoas, evidenciando que o encontro foi aberto ao público e não apenas aos filiados dos partidos participantes.
A juntada de documentos pelo juiz por ocasião da sentença não é adequada, pois rompe com a inércia esperada do magistrado, surpreendendo as partes com provas não submetidas ao contraditório, fazendo-se necessário o seu desentranhamento dos autos.
No que se refere à multa aplicada, a Corte não vislumbrou elementos a justificarem o seu arbitramento no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), entendendo pela necessidade de sua diminuição, sem, entretanto, reduzir ao mínimo legal, haja vista a dimensão do evento.
Provimento parcial do recurso para determinar o desentranhamento dos documentos juntados aos autos por ocasião do julgamento monocrático e reformar a sentença, tão somente para reduzir o valor da multa arbitrada para R$10.000,00 (dez mil reais).
(Representação nº 124846, Acórdão de 12/11/2012, Relator Juiz Jailsom Leandro de Sousa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 13/11/2012, Páginas 12/13, grifos acrescidos)
c) Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral é a mais complexa de ser analisada, pois existem diversas normas, tentando impor um pouco de disciplina e igualdade à sua realização.
Ela ocorre somente nos anos eleitorais, após o dia 15 de agosto, e buscam difundir os programas, ideias e projetos dos candidatos, a fim de conquistar os votos dos eleitores, e dessa maneira obter a investidura no cargo público-político almejado.
RAMAYANA[5] conceitua da seguinte forma:
Trata-se de espécie de propaganda que tem a finalidade precípua de divulgar ideias e programas dos candidatos. É a oportunidade que a legislação eleitoral atribuiu ao candidato para exteriorizar o símbolo real do mandato representativo e partidário.
Por sua vez, GOMES[6] doutrina:
Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.
Por fim, VIANNA[7], assim, explicita:
A propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto.
Conforme se observou, existem diferenças marcantes entre os diversos tipos de propaganda.
Enquanto o objetivo da propaganda partidária é de difundir o ideário e programa das agremiações, visando novos filiados ou votos futuros em razão da ideologia defendida, a propaganda eleitoral visa difundir o projeto político para conquistar os votos imediatos dos eleitores.
Por sua vez, também não se confunde com a intrapartidária, pois essa é destinada somente aos convencionais do partido político, além de ser restrita aos quinze dias que antecedem à data agendada para a convenção partidária.
Feitos os esclarecimentos anteriores com relação à diferença entre os diversos tipos de propaganda, parte-se, nesse momento, para a análise dos detalhes impostos pela legislação com o fito de disciplinar essa divulgação de ideias.
De início, algumas proibições impostas pela na norma eleitoral podem ser encontradas no art. 243 do Código Eleitoral:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Ademais dessas, o art. 40 da Lei n.º 9.504/1997 também veda o “uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.” Este impedimento objetiva que os candidatos não ludibriem os eleitores associando sua imagem com a permanência no governo, entretanto isso não impede que os postulantes narrem seus feitos enquanto esteve no poder.
Desde que os candidatos observem essas regras eleitorais sobre as proibições, as suas propagandas não poderão “ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal” (art. 41, Lei n.º 9.504/1997), então o poder de polícia exercido pela Justiça Eleitoral somente deverá inibir práticas ilegais.
Contudo, mesmo de ofício, em razão desse poder de polícia, o magistrado eleitoral pode determinar, na via administrativa, a retirada de propaganda irregular pintada em muros ou outdoors, dentre outras. No entanto, para a aplicação de multa, suspensão de programação de emissora de rádio ou televisão, direito de resposta somente podem ser impostas por meio de um processo judicial propriamente dito, assegurando-se os princípios do contraditório e ampla defesa.
O TSE inclusive editou Súmula a respeito do assunto, impossibilidade de aplicação de multa de ofício baseado no poder de polícia: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.” (Súmula n.º 18, TSE).
Mesmo assim, essa atuação da Justiça Especializada deve ser bem rigorosa, pois se trata do próprio princípio democrático e da qualidade dos votos dos eleitores. Assim sendo, conforme GOMES[8], a atividade judicante deve “restabelecer a igualdade de oportunidades”, além de “preservar a veracidade e a seriedade das mensagens veiculadas”.
Por fim, como um subtipo da propaganda eleitoral, existe a extemporânea ou antecipada, que é aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano eleitoral.
Na doutrina conseguimos encontrar os seguintes conceitos:
É uma forma ilegal de veiculação de propaganda antes do prazo previsto no art. 36 da Lei nº 9.504/97, ou seja, a propaganda somente é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral, assim começa oficialmente no dia 6 de julho.[9]
[...] a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral (LE, art. 36, caput). Nessa oportunidade, o candidato já terá sido escolhido na convenção e seu pedido de registro já deverá ter sido requerido à Justiça Eleitoral, pois o prazo para a prática desse ato encerra-se às 19:00 horas do dia 5 de julho. Se feita fora desse período, qualifica-se como extemporânea ou antecipada.[10]
Esse tipo de propaganda deve ser severamente reprimida, pois ela tem o poder de desequilibrar um pleito, uma vez que o candidato pode começar muito antes do período legal, a manipular o subconsciente dos eleitores, além da existência do grande potencial de ocorrer um abuso de poder econômico e político, em razão que esses gastos de propaganda antecipados não serão trazidos a baila no momento da prestação de contas.
Muito embora a lei trate da propaganda antecipada, ela não estipulou um prazo a partir do qual seria reconhecida a existência dela. O Tribunal Regional Eleitoral teve oportunidade de discutir a matéria, impondo multa por propaganda extemporânea, quando deputado estadual resolveu adesivar veículo do tipo caminhão baú com slogan de campanha e o respectivo cargo, mesmo realizando tal fato em ano anterior ao eleitoral. O acórdão ficou assim ementado:
ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - LEI
FEDERAL N° 9.504/1997 ARTIGO 36, § 3o - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROGRAMA ASSISTENCIAUSTA DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS - AMBULÂNCIAS - VEÍCULOS ADESIVADOS – MENÇÃO EXPLÍCITA A CARGOS POLÍTICOS E PESSOAS - FOTOGRAFIAS EM GRANDE FORMATO - EXPOSIÇÃO DESPROPORCIONAL E IMPACTANTE
DE PERSONALIDADES - CARACTERIZAÇÃO DE PROPOGANDA EM PERÍODO VEDADO - CONDENAÇÃO NAS ELEIÇÕES 2010 - REINCIDÊNCIA - MULTA - PRECENDENTES.
1. Toda e qualquer propaganda praticada fora do período regrado pelo artigo
36 da Lei Federal n° 9.504/1997 é classificada como extemporânea, devendo
ser rechaçada pelo Judiciário;
2. Mensagens não recepcionadas pelas regras previstas no artigo 36-A da Lei das Eleições, mesmo que implícitas, em formato subliminar ou dissimulado, podem provocar a quebra da isonomia do pleito, conforme precedentes deste Regional;
3. Independente de menção expressa a pedido de voto ou a cargo ou eleição, a propaganda se configura pela comunicação ideológica autônoma, desproporcional ou desconexa ao objeto ao qual supostamente se associa, favorecendo a imagem pública de alguém que, potencialmente, pode lançar candidatura, sendo que somente na análise do caso concreto pode-se aferir a prática de propaganda extemporânea.
4. A associação de imagens, nomes e cargos com programas assistencialistas, como aqueles de distribuição de alimentos ou de serviços de ambulâncias, revela nítido objetivo de projeção social e difusão de personalidades que, ocupando cargos políticos, retiram claro proveito eleitoral da impactante divulgação de suas imagens e ações perante a população carente;
5. Não somente aquele que se beneficia diretamente - pretenso candidato - deve ser sancionado, mas igualmente o que idealiza ou dá suporte material à
prática antinormativa;
6. O Tribunal Regional Eleitoral deve primar pela segurança jurídica de seus julgados, sendo que, casos já submeljdps à apreciação judicial e sancionados devem ensejar o endurecimento na análise de condutas que se
mostram reincidentes pelos mesmos representados;
7. Deferimento parcial do pedido, com a condenação em multa e imposição de astreintes pela desobediência.
(Representação nº 115-06.2013, Acórdão de 19/12/2013, Relator Des. João Rebouças, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 07/01/2014, Página 09)
Apesar do entendimento esposado anteriormente, GOMES[11] entende que o marco temporal inicial da propaganda extemporânea deveria ser o mês de janeiro do ano eleitoral, pois fatos ocorridos previamente ao mês mencionado não teria o condão de macular a eleição em razão do longo período decorrido, e dessa forma, qualquer dissimulação seria diluída pelo esquecimento. Embora, muito abalizada, como a lei não fixou uma divisa temporal inicial, deve-se priorizar a cognição adotada pelo TRERN, pois é fato que uma propaganda muito bem feita fixa na mente do eleitor, ainda que transcorra período temporal largo.
Essa propaganda antecipada ainda pode ser entabulada de duas formas: explícita ou subliminarmente. Ocorre a explícita quando o candidato pede voto expressamente, e de outro modo, a subliminar se caracteriza pelo embuste engendrado no discurso proferido, tentando incutir na mente dos eleitores de forma implícita o pedido de voto.
A forma subliminar é a mais difícil de ser caracterizada, pois o magistrado não pode se ater ao discurso puro do candidato, mas ponderar todos os pormenores envolvidos como a ambientação, os signos presentes, as figuras de linguagens presentes no discurso, dentre vários outros detalhes.
GOMES[12] explicita que, de uma forma objetiva, essa propaganda pode ser assim determinada: “(i) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; (ii) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é o melhor para o cargo almejado; (iii) pedido de voto, ainda que implícito.”
A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral não diverge do apontamento doutrinário demonstrado anteriormente como se verifica nas ementas abaixo:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO -PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NA INTERNET - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO AO ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura;
2. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto;
3. A utilização de blogs e o twitter para fazer alusão de que o pré-candidato é a pessoa mais habilitada para exercer o cargo, demonstrando que para as obras e liberação de recursos continuarem no município é necessário que este seja reeleito, configura propaganda eleitoral;
4. Provimento parcial do recurso.
(RECURSO ELEITORAL nº 21596, Acórdão nº 21596 de 20/08/2013, Relator(a) AMILCAR MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22/08/2013, Página 3/4 )
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - VEREADOR - REALIZAÇÃO DE DISCUSSO EM SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - ENALTECIMENTO DE QUALIDADES PESSOAIS E MENÇÃO A ATUAÇÃO COMO PARLAMENTAR - PEDIDO IMPLÍCITO DE VOTOS - DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA RÁDIO LOCAL - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. O discurso realizado por vereador, pré-candidato à reeleição, em sessão da Câmara de Vereadores, por meio do qual faz referência à sua candidatura e dá como certa sua vitória nas urnas, com enaltecimento às respectivas qualidades pessoais e menção à sua atuação como parlamentar, caracteriza ato de propaganda eleitoral extemporânea, por transmitir a idéia de que seria o mais apto a ocupar o cargo almejado. A existência de pedido expresso de votos não é determinante para a caracterização da propaganda antecipada, uma vez que a prática irregular pode ocorrer na modalidade subliminar ou dissimulada, como no presente caso. A gravidade da conduta restou evidenciada, uma vez que as sessões da Câmara de Vereadores são transmitidas em tempo real pela rádio local, o que conferiu uma maior repercussão ao conteúdo divulgado, que não se restringiu ao âmbito interno da Casa Legislativa. No que se refere ao valor da multa, esta Corte entendeu ter sido razoável a fixação da pena em patamar acima do mínimo legal, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o contexto em que se deram os fatos, conforme fundamentado na sentença. Desprovimento do recurso.
(RECURSO ELEITORAL nº 5243, Acórdão nº 5243 de 25/02/2013, Relator(a) JAILSOM LEANDRO DE SOUSA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/02/2013, Página 05/06 )
Já prevendo a ocorrência comum da antecipação da propaganda eleitoral, o legislador impôs algumas regras as quais detalham situações de publicidade que devem ser entendidas como normais, eis o conteúdo da Lei nº 9.504/1997:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
A minirreforma, quanto ao tema abordado, adequou a lei das eleições às novas tecnologias, notadamente, o uso das redes sociais, não fazendo nenhuma mudança radical quanto ao texto pretérito.
d) Sanções
A legislação eleitoral previu algumas sanções, quando ocorrer o desvirtuamento das propagandas eleitorais. A seguir serão examinadas aquelas mais cotidianas, porém sem adentrar no aspecto criminal.
Caso os partidos políticos não respeitem as limitações impostas no art. 45 da Lei n.º 9.096/1995, a punição imposta deverá ser:
Art. 45. (...)
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Acentua-se que a competência para analisar as representações, nesse caso, deverá ser do Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar de inserções estaduais, em razão do disposto no art. 13 da Resolução TSE 20.034/1997.
Ademais, se o desvirtuamento da propaganda partidária se der com a finalidade de fazer publicidade de candidatos antes do prazo, caracterizando, dessa forma, a propaganda extemporânea, segundo jurisprudência pacífica do TSE, além da condenação anterior, deve ser cumulada a multa prevista no art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/1997:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CASSAÇÃO DE DIREITO DE TRANSMISSÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO. MULTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Há desvio de finalidade no programa partidário, sob a forma de propaganda eleitoral subliminar, quando se comparam administrações de agremiações antagônicas, com o intuito de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda e de realizar publicidade negativa de outros partidos políticos, principalmente às vésperas de período eleitoral.
2. O anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral configuram propaganda eleitoral extemporânea em espaço de publicidade partidária, a atrair as sanções da Lei dos Partidos Políticos e da Lei das Eleições.
3. Aplicada, por força de julgamento anterior, a penalidade de cassação de direito de transmissão em decorrência das mesmas infrações, impõe-se, no ponto, a extinção do processo sem apreciação do mérito, subsistindo a apenação de multa.
4. Procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
(Representação nº 124846, Acórdão de 08/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 20/06/2012, Página 76 )
No pertinente à propaganda intrapartidária, foi visto que ela deve ser restrita aos convencionais e filiados do partido político, então ocorrendo o desvio, e consequentemente, atingindo a população irrestritamente, o candidato e/ou o partido político deverá ser punido com a multa por propaganda antecipada prevista no art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/1997, além de remoção da propaganda.
O TRE/RN teve oportunidade de se manifestar diversas vezes, demonstrando que o simples fato da remoção da propaganda, não inibe a aplicação da multa. Nessa alheta, segue o acórdão:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
EXTEMPORÂNEA - FIXAÇÃO DE FAIXAS EM BENS PÚBLICOS - PROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INFRAÇÃO AO ART. 36 DA LEI N° 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que,
previamente aos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral,
ainda que de forma dissimulada, a candidatura, com exceção do disposto no
artigo 36-A da Lei n° 9.504/97;
2. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto;
3 Não foi somente a denúncia anônima, por si só, que gerou a representação, mas, no caso concreto, houve averiguação a posteriori pela equipe de fiscalização da propaganda para confirmar os fatos alegados, e a partir disso é que o Ministério Público Eleitoral ajuizou a demanda;
4. Em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade, o que não ocorreu no presente caso concreto;
5. O mero argumento de haver retirado as faixas não é suficiente para elidir sua responsabilidade, pois a propaganda já se consumou, tendo havido a vantagem irregular em detrimento aos demais candidatos;
6. Desprovimento do recurso.
(Recurso Eleitoral nº 83-26.2012, Acórdão de 30/10/2012, Relator Des. Amilcar Maia, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31/10/2012, Páginas 06/07, grifos acrescidos)
Por fim, resta o estudo da repreensão imposta pela lei ao desvio de finalidade da propaganda eleitoral. Nesse caso, a lei explicitou apenas a aplicação de multa, prevista no art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/1997, porém, desde que comprovado que o candidato tinha o prévio conhecimento do transvio da disseminação, ou se este intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, consoante orientação do art. 40-B e parágrafo único do mesmo diploma legal.
A maior problemática neste tipo de propaganda é justamente conseguir provar o prévio conhecimento do candidato. Mais uma vez, utilizando-se das lições de GOMES[13] para determinar o prévio conhecimento, tem-se que:
[...] o prévio conhecimento pode ser afirmado em situações como as seguintes: (a) sempre que o beneficiário seja o responsável direto pela realização da propaganda ou dela participe; (b) se as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda; (c) se o beneficiário for notificado pela Justiça Eleitoral da existência da propaganda irregular e não providenciar sua retirada ou regularização no prazo especificado na notificação.
Observando a jurisprudência do TRE/RN, encontra-se acórdão que analisa a questão do prévio conhecimento, quando, no caso em discussão, existiam várias fotos com eleitores portando bonés com instrumento musical, o qual representa o estilo musical do candidato a prefeito:
PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - DISTRIBUIÇÃO DE BONÉS - REPRESENTAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO PETICIONADO - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA ANTECIPADA - INFRAÇÃO AO ART. 36 DA LEI N° 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EM DESFAVOR DO SEGUNDO REPRESENTADO - DISTRIBUIÇÃO DE BONÉS E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS POPULARES - FAVORECIMENTO POLÍTICO DO PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO - INFRAÇÃO AO ART. 36 DA LEI N° 9.504/97 - CARACTERIZAÇÃO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
1. Configura propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura;
2. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto;
3. A distribuição de bonés pelo recorrente configura propaganda eleitoral antecipada, sendo necessária a imposição da multa, como sanção pecuniária, em obediência ao disposto no art. 36, § 3o, da referida lei;
4. No caso do segundo representado, ora recorrido, embora não tenha havido pedido explícito de votos durante as festividades, sua participação em diversos eventos conhecidos como "cantorias de viola", nos quais aparece ao lado de várias pessoas portando os bonés distribuídos pelo primeiro representado, ora recorrente, caracterizam a propaganda eleitoral extemporânea, posto que evidenciam seu consentimento, sendo necessária a imposição da multa, como sanção pecuniária, em obediência ao disposto no art. 36, § 3º, da referida lei;
5. Recurso do representado desprovido e recurso do Ministério Público Eleitoral provido.
(Recurso Eleitoral nº 15-16.2012, Acórdão de 21/08/2012, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/08/2012, Páginas 02/03)
Apesar de estar expressamente na legislação, o conhecimento prévio, atualmente, serve para beneficiar os candidatos. Pleiteia-se, assim, a reforma do art. 36, § 3º da lei das eleições para suprimir o prévio conhecimento, porque, independentemente, do candidato saber previamente do ilicitude da conduta, ele será beneficiado pela extemporaneidade, devendo assim responder pecuniariamente por esse benefício.
Além disso, ainda deve ser majorado o limite máximo da multa, pois, atualmente, em tempos de campanhas milionárias, a imposição de uma multa de, no máximo, R$ 25 mil (vinte e cinco mil reais), que o valor estabelecido no art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/1997, ao invés de servir como desestímulo, está auxiliando aqueles que possuem grande poder econômico e podem suportar essa imposição pecuniária, em detrimento da agregação de novos votos em virtude da antecipação da campanha eleitoral.
3) Análise de voto
Para findar esse estudo, resolveu-se selecionar o acórdão do TRE/RN no Recurso Eleitoral na Representação n.º 70-65.2014, o qual foi oportunizado a abordagem de diversos temas atinentes à propaganda eleitoral, e desse modo, é possível constatar, na prática, a forma como os assuntos aludidos são tratados pela Justiça Eleitoral potiguar.
A situação que foi posta em julgamento pela Corte Eleitoral foi a de pré-candidatos ao governo estadual, durante encontros intrapartidários, terem desviado a finalidade para fazer propaganda eleitoral antecipada e explícita, restando consignado no voto-vista que o referido evento:
[...] ao invés de refletir acerca das diretrizes políticas da aludida agremiação, como ocorre em eventos dessa natureza, tratou de alavancar a pré-candidatura dos representados, lançando-os como as lideranças aptas a salvar o Rio Grande do Norte da crise política atual.
Outrossim, o evento foi maciçamente divulgado nos meios de comunicação controlados pela família de um dos candidatos, além de sites de jornais e rádio, em tempo real.
A constatação da propaganda extemporânea foi realizada pelas razões a seguir aduzidas.
Pela apreciação das provas dos autos, o fato não se restringiu aos filiados e convencionados, mas foi exposto indistintamente aos eleitores, uma vez que o caso foi transmitido, ao vivo, por vários meios de comunicação, disponibilizado, também por meio de sítio na internet, além de não haver controle quanto às pessoas que podiam adentrar ao recinto ou acessar o ambiente virtual, dessa forma podia-se afirmar que o ambiente era, quanto ao seu aspecto físico, fechado, porém aberto ao conhecimento da população em geral.
Inclusive, no voto vista, o relator ainda destacou, acerca desse conceito, que “ainda que não tenha havido convite ao público em geral, entendo que a exceção legal faz referência ao evento realizado internamente pelo partido, ou seja, aquele de acesso restrito aos respectivos filiados, e não aberto a qualquer interessado [...]”
De fato, essa tese apresentada deveria prevalecer na jurisprudência, afinal de contas, não faria qualquer sentido o legislador impor que os eventos intrapartidários para escolha dos candidatos sejam restritos aos filiados, mas possa ser transmitido indistintamente pelas redes sociais, pois não se duvida da ampla e maciça abrangência da internet. Somando-se a isso, o termo “ambiente fechado” deve ser visto não como um ambiente “hermeticamente” fechado, diverso de área ao ar livre, mas sim como um ambiente em que ocorra restrições quanto ao acesso livre da população.
Inicialmente, foi destacado que existe na legislação, conforme já explanado anteriormente neste estudo, um marco temporal para o início de propaganda política (art. 36 da Lei n.º 9.504/1997), ressalvando-se aquela realizada no campo intrapartidário nos quinze dias que antecedem a realização da convenção partidária. Entretanto, verificou-se que os candidatos, ao invés de discutir propostas ou ações governamentais que poderiam ser implementadas, apenas se limitaram a informar que eram os pré-candidatos.
Como essa informação foi ampla, não se limitando ao âmbito intrapartidário, não há outra conclusão, se não a da ocorrência da propaganda eleitoral antecipada.
Ainda foi levado em consideração que a propaganda realizada não se deu de forma subliminar, mas ao revés, explicitamente, em razão que os candidatos não se utilizaram de engodo, de disfarces ou mesmo um pedido implícito de votos. Na verdade, a publicidade foi escancarada, pois, durante o evento, os candidatos fizeram referência expressa à coligação que iria ser formada, ao pleito vindouro, bem como palavras de ordem e slogans em torno de um projeto eleitoral.
Por fim, igualmente deve ser consignado que, como os candidatos foram os próprios que perpetraram a propaganda, não há nem como se cogitar a ausência de uma prévia ciência, caracterizando, dessa forma a sua responsabilidade subjetiva, devendo ser aplicada a multa como sanção.
Em razão do que foi exposto, os membros da Corte Eleitoral entenderam por aplicar multa por propaganda antecipada aos pré-candidatos e aos partidos políticos que organizaram esse encontro.
4) Conclusão
De acordo com o apresentado, comprovou-se que existem nítidas diferenças entre os diversos tipos de propagandas eleitorais, tendo cada uma delas importantes destinações e finalidades.
A propaganda partidária é realizada anualmente pelos partidos políticos, foi disciplinada pelos arts. 45 a 49 da Lei n.º 9.096/1995, regulamentada pela Resolução TSE n.º 20.034/1997, e caracteriza-se, principalmente, por dar visibilidade aos seus ideais e pontos de vista para os filiados, bem como buscar novos integrantes.
Por sua vez, a intrapartidária se configura quando as agremiações políticas e candidatos se utilizam para demonstrar suas intenções de candidaturas e destinam-se apenas aos filiados que participarão da convenção do partido, sendo vedada a publicidade geral aos eleitores, e foi regrada no art. 36, § 1º da Lei n.º 9.504/1997.
A seu turno, a propaganda eleitoral, estrito senso, ocorre somente nos anos eleitorais, após o dia 15 de agosto, e busca difundir os programas, ideias e projetos dos candidatos, a fim de conquistar os votos dos eleitores, e dessa maneira obter a investidura no cargo público-político almejado.
No entanto, caso essa propalação ao eleitorado ocorra antes da data mencionada anteriormente, evidenciará a propaganda extemporânea ou antecipada, podendo ser subdividida em subliminar ou explícita.
Analisaram-se, igualmente, quais são as principais sanções impostas, caso o propósito dessas promoções seja desviado, percebendo-se que a prioritária é a de aplicação de multa pecuniária. Contudo, ainda hoje, o valor máximo a ser aplicado é demasiado baixo, frente às campanhas milionárias dos candidatos, favorecendo, dessa forma, a ocorrência do ilícito.
Finalmente, selecionou-se um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, que contivesse a maior quantidade de temas que foram abordados neste estudo, de forma que fosse identificado como os operadores do Direito lidam com os conceitos doutrinários e legais referentes às propagandas eleitorais.
Consequentemente, espera-se que a partir deste momento, os leitores possam conseguir identificar, claramente, os tipos de propaganda eleitoral, a correta aplicação dos principais princípios, ter uma noção geral acerca das punições por desvio de finalidade, bem como ter ideia da jurisprudência acerca do tema encontrada no TRE/RN.
5) Bibliografia
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 30 de set. de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 20 de set. de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 1º de out. de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Reclamação nº 11-77.2014. Relator: Des. João Rebouças. Acórdão de 23 de janeiro de 2014. Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro de 2014. Disponível em: <http://www.tre-rn.jus.br/servicos-judiciais/inteiro-teor-de-decisoes/inteiro-teor-de-decisoes-tre-rn>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral nº 21596. Relator: Des. Amílcar Maia. Acórdão de 20 de agosto de 2013. Diário da Justiça Eletrônico de 22 de agosto de 2013. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral nº 5243. Relator: Juiz Jailsom Leandro de Sousa. Acórdão de 25 de fevereiro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico de 26 de fevereiro de 2013. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral nº 83-26.2012. Relator: Des. Amilcar Maia. Acórdão de 30 de outubro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico de 31 de outubro de 2012. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Recurso Eleitoral nº 15-16.2012. Relator: Des. Vivaldo Pinheiro. Acórdão de 21 de agosto de 2012. Diário da Justiça Eletrônico de 27 de agosto de 2012. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Representação nº 124846. Relator: Juiz Jailsom Leandro de Sousa. Acórdão de 12 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico de 13 de novembro de 2012. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Representação nº 115-06.2013. Relator: Des. João Rebouças. Acórdão de 19 de dezembro de 2013. Diário da Justiça Eletrônico de 07 de janeiro de 2014. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Representação nº 70-65.2014. Relator: Juiz Luiz Gustavo Alves Smith. Acórdão de 10 de junho de 2014. Diário da Justiça Eletrônico de 20 de junho de 2014. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 21 de jun. de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 4970. Relator: Min. Carlos Velloso. Acórdão de 04 de novembro de 2004. Diário da Justiça Eletrônico de 04 de fevereiro de 2005. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 26.136. Relator: Min. Gerardo Grossi. Acórdão de 18 de dezembro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico de 12 de fevereiro de 2008. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Especial nº 43736. Relator: Min. Carmen Lúcia. Acórdão de 03 de maio de 2011. Diário da Justiça Eletrônico de 13 de junho de 2011. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação nº 124846. Relator: Min. Fátima Nancy Andrighi. Acórdão de 08 de maio de 2012. Diário da Justiça Eletrônico de 20 de junho de 2012. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor>. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
BRASIL. TSE. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997. Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos. Brasília, DF, Diário Oficial da União, 08 de out. de 1997. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-20.034-de-27-de-novembro-de-1997-brasilia-2013-df. Acesso em: 15 de mar. de 2014.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
VIANNA, Fernando Maurício Pessoa Ramalho. A propaganda eleitoral antecipada e suas especificidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18464>. Acesso em: 19 jun. 2014.
[1] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 334.
[2] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 336.
[3] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 339.
[4] VIANNA, Fernando Maurício Pessoa Ramalho. A propaganda eleitoral antecipada e suas especificidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18464>. Acesso em: 19 jun. 2014.
[5] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 414.
[6] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 340.
[7] VIANNA, Fernando Maurício Pessoa Ramalho. A propaganda eleitoral antecipada e suas especificidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2780, 10 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18464>. Acesso em: 19 jun. 2014.
[8] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 342.
[9] RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 434.
[10] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 343-341.
[11] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 345.
[12] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 344.
[13] GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 349.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em 2010. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhaguera-Uniderp em 2012. Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desde 2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Leandro Dias de Sousa. Propagandas eleitorais: conceituação e análise jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46476/propagandas-eleitorais-conceituacao-e-analise-jurisprudencial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.