RESUMO: O presente estudo tem por fito o exame acerca da constitucionalidade do capital mínimo exigido para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). A EIRELI consiste em um instituto introduzido no Código Civil Brasileiro (CCB/02) vocacionado a solucionar dois graves problemas presentes no cenário empresarial do País, quais sejam, a informalidade e as sociedades fictícias. Ocorre que, muito embora tenha uma destinação inegavelmente distinta, a Lei que introduziu a Empresa Individual de Responsabilidade no CCB/02 (Lei 12.441/2011) impôs a exigência de capital mínimo correspondente a cem vezes o valor do salário mínimo para a constituição de uma EIRELI, o que tem gerado debates acerca de sua constitucionalidade.
Palavras–chave: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); Inconstitucionalidade; Livre Iniciativa.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a atividade econômica, no Brasil, é, em regra, explorada pela livre iniciativa, a qual compõe o rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1° da CFRB/88).
Consoante o sistema perfilhado pelo constituinte de 1988, a economia nacional deve ser incrementada, sobretudo, pela iniciativa privada, em função de comando expresso da Carta Magna.
É o que se extrai do art. 173 da CF/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Diante do texto constitucional, portanto, o Estado brasileiro não pode, ao menos via de regra, assumir a iniciativa da exploração da atividade econômica. O Poder Público somente deverá avocar para si a responsabilidade pela geração de riquezas em caráter excepcional, quando configurados casos de necessidade para a segurança nacional ou relevância para o interesse coletivo.
Nesse contexto, fica claro que as iniciativas empreendedoras desempenham papel de protagonismo no palco da economia nacional. A empresa, na busca do lucro, razão maior de sua existência, termina por agregar valores sociais, como a manutenção dos postos de trabalho, o incremento da arrecadação tributária, o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico, o aquecimento econômico e social de seu entorno e a facilitação de acesso a bens pensados e dirigidos à satisfação das necessidades humanas. Lastreado em tais motivos, saliente-se, foi erigido o princípio da preservação da empresa que, modernamente, inspira até mesmo o direito falimentar. [1]
Se por um lado a atividade empresarial intrinsecamente carrega riscos que nem todos estão dispostos a correr, por outro, exige aptidões que nem todos possuem ou sentem-se dispostos a desenvolver. Como não poderia deixar de ser, o principal risco da atividade empresária é o do insucesso do empreendimento, com assombroso efeito de envolver todo o patrimônio particular daquele que empreende ou, em melhor hipótese, a perda dos recursos investidos no negócio.
Em face dos riscos inerentes à atividade empresarial, muitos se sentem acuados pelo medo da insolvência que estigmatiza os empresários fracassados. Abordando essa temática, pondera Gladston Mamede:
A insolvência, a incapacidade de adimplir obrigações, é normalmente objeto de ampla repressão social. Palavras como insolvente, falido, quebrado estão marcadas por um valor negativo, vexatório, intimamente ligado à ideia de caloteiro, criminoso, fraudador, desonesto, trapincola entre outros. A insolvência é por muitos considerada um motivo de desonra e infâmia, um estado análogo ao do crime, uma nódoa indelével na história de um pessoa. É uma tendência antiga, que tem em seu histórico até sustentação jurídica, como na prática de considerar infames os falidos (fallit sunt infames et infamissimi).[2] Toda essa incompreensão e agressividade derivam da impressão geral de que o insolvente chegou a este estado porque quis, por ser desonesto.[3]
Diante da grande desconfiança por parte dos cidadãos acerca da atividade empresarial é que deve tomar lugar o direito, de modo a oferecer mecanismos de estímulo ao empreendedorismo. Com esse propósito, surgiu a ideia da separação patrimonial inerente à atividade empresarial como atualmente conhecemos.
Todavia, em que pesem os esforços do legislador brasileiro no sentido de fornecer ambiente propício ao empreendedorismo no Brasil, o ordenamento jurídico pátrio não previa, ou ao menos não tolerava de maneira perene, a hipótese da empresa composta por um único sócio[4]. Era uma lacuna que estimulava a deletéria prática da sociedade fictícia, na qual os sócios, sem levar em consideração suas afinidades pessoais ou sociais, simplesmente constituem a sociedade com único objetivo de gozar da prerrogativa da separação patrimonial.
Buscando solucionar esse desvirtuamento do instituto da separação patrimonial, o legislador brasileiro introduziu no CCB/02, por meio da Lei 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com vistas a possibilitar o empreendedorismo unipessoal provido da enorme vantagem da separação patrimonial.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a imposição de um capital inicial mínimo para a constituição de uma EIRELI no valor de 100 (cem) salários mínimos tem gerado diversos debates acerca da constitucionalidade dessa exigência.
Ao exigir o valor de 100 salários mínimos tão somente para iniciar a exploração da atividade empresária através de uma EIRELI, a Lei 12.441/2011 parecer ter desrespeitado valores consagrados pela CF/88, tais como a livre iniciativa e o princípio da igualdade, além de ter vinculado o salário mínimo, o que expressamente vedado pelo art. 7º, IV da CF/88[5]. É o que se passa a abordar nas linhas vindouras.
1.1 A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE “CAPITAL SOCIAL” MÍNIMO
Por meio da Lei 12.441/2011, que entrou em vigor no dia 08 de Janeiro de 2012, tornou-se legalmente possível, no Brasil, a preservação do patrimônio pessoal do empresário individual. A Lei 12.441/20122, além de alterar os arts. 44 e 1.033, implantou o art. 980-A no CC/02, cujo caput adotou a seguinte redação:
LIVRO II
(...)
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
(...)
Primeiramente, destaque-se que alusão à expressão “capital social” no dispositivo legal é de todo criticável, pois a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não corresponde a um tipo societário, mas sim a uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado (art. 44 do CCB/02).
Maior técnica e precisão teria logrado o legislador se, ao invés de “capital social”, tivesse utilizado simplesmente a expressão “capital” ou expressões como "capital individual", "capital integralizado", "capital inicial" ou algo o valha.
A respeito, esclarecedora a doutrina de Maria Antonieta Lynch de Mores:
Não é tecnicamente adequado utilizar a expressão capital social, posto que social se contrapõe ao adjetivo individual, elemento caracterizador da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Assim, mais apropriada é a adoção do termo capital acrescido do qualificativo individual, identificando o montante disponibilizado para a atividade econômica. [6]
Além da imprecisão terminológica, a exigência de capital inicial mínimo correspondente à cifra de 100 vezes o valor do salário-mínimo impossibilita a utilização dos benefícios da EIRELI por boa parte dos empresários individuais brasileiros.
Por meio da fixação de um elevado piso para o capital inicial, o caput do art. 980-A do Código Civil parece ter desejado evitar que pequenos comerciantes gozassem da possibilidade de limitação de responsabilidade. O raciocínio é que somente fazem jus à limitação da responsabilidade aqueles empreendimentos que reúnam um capital inicial igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos.
O grande argumento levantado para justificar a imposição de capital mínimo para a constituição de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada repousa na ideia de salvaguardar os interesses dos credores. Consoante essa lógica, ao se estabelecer um capital inicial suficientemente elevado, o credor veria reforçada a probabilidade de adimplemento da obrigação contraída pela EIRELI. O valor do capital inicial representaria, sob esse enfoque, uma espécie de garantia à satisfação das dívidas colecionadas pela EIRELI frente aos seus credores.
Entretanto, a fixação desse capital inicial, como se passará demonstrar, não parece ser compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, ostentando patente inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, somente seria sustentável a exigência de valor mínimo para a constituição da EIRELI na medida em que também o fosse exigido para a constituição das sociedades empresárias. Contudo, até hoje, não se tem notícia, no ordenamento jurídico pátrio, de qualquer imposição nesse sentido para a constituição de qualquer tipo societário, o que revela, no mínimo, uma forte incongruência sistêmica no ordenamento jurídico pátrio.
Abordando a questão, pondera André Santa Cruz Ramos:
Regra polêmica sobre a EIRELI é a que exige capital mínimo (igual ou superior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país) para a sua constituição.
Com efeito, no Brasil não existe nenhuma regra legal que exija capital mínimo para a constituição de sociedades, razão pela qual é questionável a referida exigência para a constituição de EIRELI.[7]
Noutro vértice, a prevalecer a exigência de capital mínimo para a criação de uma EIRELI, haverá a oneração mais acentuada justamente aqueles que têm menos poder aquisitivo, em flagrante desprestígio ao princípio da igualdade consagrado no caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
É bem verdade que o princípio da igualdade não deve ser encarado como um dogma absoluto, pois há casos em que a dispensa de tratamento igualitário a indivíduos distintos poderia revelar intolerável iniquidade.
Deve-se, por isso, buscar não somente a aparente igualdade formal, mas, sobretudo, a igualdade material. Esse conceito material de igualdade eterniza-se na afirmação de Rui Barbosa, inspirada na lição secular de Aristóteles, de que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.[8]
Contudo, não há desigualdade apta a autorizar a dispensa de tratamento desigual àquele que deseja constituir uma EIRELI e aquele que pretende formar uma sociedade empresária, de sorte que a discriminação imposta pelo caput do art. 980-A reflete norma de clara feição inconstitucional, na medida em que discrimina ilegal e injustamente indivíduos que se encontram em situações semelhantes, desrespeitando, repita-se, a regra estampada no caput do art. 5º da CF/88[9].
A exigência se mostra ainda mais gravosa quando se tem presente que o valor do capital inicial exigido para a constituição de uma EIRELI provavelmente irá esvaziar o instituo.
Como já enfatizado, a EIRELI veio ao mundo jurídico brasileiro com o escopo de, além de atrair para a formalidade os empresários informais, acabar com as sociedades fictícias. Ora, parece ser bastante evidente que, ao ser informado de que terá que desembolsar o valor correspondente a 100 salários mínimos para a criação de uma EIRELI, o empresário individual que deseje formalizar a sua atividade irá optar por uma sociedade fictícia, pois nesta não há um valor de piso para o capital inicial.
Outro argumento que se pode levantar em desfavor do valor exigido pelo caput do art. 980-A do Código Civil corresponde ao caráter axiológico que subjaz a tal exigência. Como acentuado anteriormente, a justificativa para a imposição de um capital mínimo é a garantia dos direitos dos credores. No entanto, uma lei, norma abstrata e genérica por excelência, jamais pode partir da premissa de que todo e qualquer empresário individual é um fraudador em potencial.
É certo que a fraude é sempre possível e até certo ponto factível, mas, daí a tê-la como postulado norteador da vida em sociedade há uma gigantesca diferença. Considerar, como premissa de partida, uma má-fé apriorística do empresário, contraria frontalmente o princípio da boa-fé que informa todo o Direito Civil brasileiro. Ao valer-se da perversa lógica de que todos os empresários são, antes de tudo, fraudadores, a própria lei enaltece mais a falta de ética e a má-fé do que a boa-fé, o que, por óbvio, não se compatibiliza com o sistema jurídico brasileiro. À lei cabe punir aqueles que agem imbuídos pela má-fé, e não amputar previamente os direitos e as oportunidades daqueles que desejam trabalhar pautados na dignidade e na boa-fé.
A imposição de capital mínimo para a constituição da EIRELI malfere violentamente a livre iniciativa erigida a princípio expresso da ordem econômica do Brasil pelo caput art. 170 da CFRB. É evidente que a exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada por pequenos empreendedores, eis que desprovidos de recursos suficientes ao preenchimento deste absurdo requisito.
A pretexto de resguardar os interesses dos credores, a imposição de um capital mínimo termina por afastar a EIRELI de sua nobre finalidade no sentido de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país através da extinção das sociedades fictícias, bem como através da retirada do micro e do pequeno empreendedor do submundo da informalidade. A limitação não é apenas inconstitucional, mas também incompreensível. Não por outro motivo tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI 4.637, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), cujo mérito questiona justamente a constitucionalidade da exigência do capital inicial indexado ao valor do salário mínimo para formação de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Muito embora remanesçam algumas imperfeições técnicas e a inconstitucionalidade relativa à exigência de capital inicial mínimo na lei instituidora da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada no Brasil, é certo que a inserção deste instituto jurídico em nosso ordenamento trouxe iniludível avanço do direito empresarial brasileiro. A utilização desenfreada de sociedades fictícias estava a demonstrar a existência de uma lacuna no sistema jurídico pátrio, cuja solução veio a ser aportada através da EIRELI.
A propósito, Paulo Leonardo Vilela Cardoso esclarece:
Esta lei veio justamente para pôr fim a uma angustia sentida há tempos por milhares de empreendedores brasileiros que, desejando montar o seu negócio, viam-se na obrigação de associar-se a alguém, geralmente um parente ou amigo próximo, para dar início à sua atividade econômica, com o objetivo de ter a segurança de proteção aos bens pessoais e familiares somente conferidos até então por intermédio de sociedades limitadas. [10]
Com efeito, a EIRELI goza de elevada importância no cenário econômico nacional, sobretudo no tocante ao crescimento das micro e pequenas empresas no Brasil. Abre-se a possibilidade de formalização de diversos empresários individuais que podem usufruir da EIRELI, com a grande vantagem de poder salvaguardar o seu patrimônio pessoal, muitas vezes amealhado ao longo de vários anos de muito suor e labor intenso.
A limitação prévia do patrimônio a ser utilizado na atividade econômica torna viável o dimensionamento dos eventuais riscos provenientes do insucesso da empreitada empresarial. Assim, os riscos, indissociáveis da atividade empresarial, poderão ser previamente aquilatados. Evita-se que o empresário seja compelido a ver drenar, pelo largo ralo do insucesso, todo o patrimônio que construiu no decorrer de sua vida.
Saliente-se que a EIRELI figura como eficiente ferramenta destinada a induzir os agentes econômicos a trilhar o caminho da formalidade, eis que, ao aderirem ao instituto, gozam da atraente prerrogativa da limitação da responsabilidade.
Portando, em que pese a inconstitucionalidade concernente à imposição de capital inicial mínimo no valor de 100 salários mínimos, a Empresa Individual de Responsabilidade (EIRELI) traduz inegável avanço do direito empresarial brasileiro. Para isso, o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de capital inicial mínimo, com o efeito de permitir o desfrute dos benefícios advindos da EIRELI pelos menos abastados, é medida que se impõe, em ordem a viabilizar o pleno desenvolvimento do instituto.
BRUSCATO, Wilges Ariana. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Ed. Quartir Latin, 2005.
CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O Empresário de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.
MORAES, Maria Antonieta Lynch de. Limitação da responsabilidade patrimonial do empresário individual: uma proposta para o direito brasileiro. Recife: Edição da Autora, 2005.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012.
[1] BRUSCATO, Wilges Ariana. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Ed. Quartir Latin, 2005, p. 25-26.
[2] BARRETO, Cunha. Depósito elisivo do estado falimentar. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 35, v. 75, jul./set. 1938, p. 106-107 Apud MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Ed. Atlas, 2010.
[3] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Ed. Atlas, 2010, p. 01. Sem grifos nos originais.
[4] Exceções a essa regra são as figuras da subsidiária integral (art. 251 da Lei 6.404/76) e a Empresa Pública. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “as Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2009, p. 537)
[5] Art. 7º.
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[6] MORAES, Maria Antonieta Lynch de. Limitação da responsabilidade patrimonial do empresário individual: uma proposta para o direito brasileiro. Recife: Edição da Autora, 2005, p. 179.
[7] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 43.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1044.
[9] CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
[10] CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Op. Cit. , p. 119.
Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VITOR TURTON LOPES GALVãO, . A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e a exigência de capital mínimo para sua constituição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46491/a-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-e-a-exigencia-de-capital-minimo-para-sua-constituicao. Acesso em: 22 nov 2024.
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