O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 18 de março de 2016 trazendo inúmeras novidades, dentre elas, destaca-se a possibilidade de se manejar perante o Ofício do Registro de Imóveis pedido de reconhecimento de usucapião, que se processará segundo as disposições constantes do artigo 1.071 que acrescentou o artigo 216-A na Lei n.º 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos.
Um dos requisitos para o manejo do pedido de usucapião administrativo é a apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, contendo ainda assinaturas dos titulares dos direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes – art. 216-A, II, ou seja, exige-se a que a planta e o memorial descritivo também contenham a assinatura do proprietário constante da matrícula do imóvel usucapiendo, manifestando-se anuência ao pedido.
A ausência de assinatura do proprietário do imóvel usucapiendo impõe ao Oficial Registrador o dever de proceder sua intimação, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 dias manifeste o seu consentimento expresso, sendo que, o seu silêncio será interpretado como discordância – art. 216, § 2º.
A exigência de anuência do proprietário do imóvel no pedido de usucapião administrativo já revela ponto polêmico entre dos doutrinadores, até porque, na maioria dos casos o pedido de usucapião é feito na seara judicial contra a vontade do proprietário do imóvel, e, ao mesmo tempo faz transparecer que, a ausência de tal anuência implica na impossibilidade de se reconhecer a usucapião na via administrativa face à disposição constante do § 6º do artigo 216-A, segundo a qual, transcorrido o prazo de impugnação e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel.
Contudo, vale ressaltar, os dispositivos que tratam da matéria devem ser interpretados de forma sistemática e coerente, tendo em vista o sentido teleológico da norma, pois um dos seus objetivos foi desjudicializar a temática, desafogando o judiciário e ao mesmo tempo permitindo que os interessados no reconhecimento do pedido tenham acesso à ordem jurídica de forma célere, eficaz e segura.
Embora o § 2º do artigo 216-A da LRP acrescentado pelo artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil assevera que a ausência de consentimento expresso do proprietário do imóvel usucapiendo, no pedido de reconhecimento de usucapião administrativo, será interpretada como discordância, aliada ao fato de que pela regra do § 6º do referido artigo, à vista da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel, é importante obtemperar, todo o arcabouço jurídico que trata do tema não traz nenhuma outra conseqüência, a implicar por si só indeferimento do reconhecimento da usucapião.
Pela leitura do § 10 do artigo 216-A da LRP, apenas a impugnação ao pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial é que afasta a análise do pleito pelo oficial de registro de imóveis – não cabe ao intérprete da norma criar situação não estipulada pelo legislador, pena de se invadir a sua competência legislativa atribuída constitucionalmente.
Mas vale ressaltar, a análise de caso a caso é que, sem sombra de dúvida, vai determinar a necessidade ou não da anuência do proprietário do imóvel. Assim, parece ser desnecessária a anuência quando da vasta documentação apresentada e que fundamenta o pedido de reconhecimento de usucapião puder verificar prévia anuência manifestada em documento ou título em que o proprietário abriu mão de seu direito, como exemplo, cita-se o justo título, ou, diante da situação concreta é impossível obter tal anuência, como por exemplo, na hipótese de encontrar-se o proprietário do imóvel em local e incerto e não sabido.
É possível concluir, a ausência de anuência do proprietário do imóvel no pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial, não gera por si só, a negativa do seu reconhecimento pelo oficial registrador.
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