RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo realizar um estudo acerca da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário destacando, dentre outros aspectos, sua origem, natureza jurídica, características e as mudanças ocasionadas com a sua vigência no ordenamento jurídico. Em seguida foi realizado um estudo analítico realizado com base em valores quantitativos sobre os recursos distribuídos para o Supremo Tribunal Federal, e, após analisar esses dados concretos, verificou-se se os novos mecanismos processuais estão cumprindo os objetivos pelos quais foram implementados. Realizou-se ainda uma análise principiológica, abordando a segurança jurídica e, principalmente, a celeridade processual, assuntos umbilicalmente relacionados ao objeto de estudo. Ao final, foi feito uma análise dos novos paradigmas das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, que possui como função precípua a guarda da Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. Julgamento por Amostragem. Razoável duração do processo.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.1. NATUREZA JURÍDICA. 2.2. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.3 JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: A ABSTRATIVIZAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. A FUNÇÃO DO JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 4. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A morosidade na prestação jurisdicional é um dos principais fatores que impulsionam a crise institucional pela qual o Poder Judiciário brasileiro vem passando no final das últimas décadas. A morosidade é sem dúvida um dos principais motivos que ocasiona maior insatisfação das pessoas que dependem direta ou indiretamente da prestação jurisdicional.
A atrofia do Poder Judiciário aconteceu em razão de fatores comissivos, a exemplo da facilidade de acesso ao Poder Judiciário, que juntamente com os processos multitudinários, aliado à cultura da judicialização, contribuíram para a “inundação” dos órgãos jurisdicionais de processos, bem como de atos omissivos, como a inércia do Poder Legislativo em modernizar a legislação referente aos procedimentais judiciais e ainda a falta de recursos humanos e de materiais.
Em face desta crise, passou-se a discutir a necessidade de haver uma reforma urgente para que esse mal fosse extirpado, e a sociedade pudesse contar com uma prestação jurisdicional que atenda aos seus anseios.
Em 30 de janeiro de 2004, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, também denominada de “Reforma do Judiciário”, que foi o ponto inicial da constante reforma pela qual o judiciário vem passando nos últimos anos.
Dentre tais alterações, pode-se destacar, dentre outros, a adoção da Súmula Vinculante, inserida pelo artigo 103-A da Constituição Federal, e, finalmente, a introdução da Repercussão Geral das questões Constitucionais que fundamentem a interposição de Recurso Extraordinário. Em 2006, o legislador editou a Lei nº 11.418/2006 que acrescentou dispositivos no Código de Processo Civil de 1973 que passaram a regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal, e atendendo o espírito da reforma do Poder Judiciário, essa lei introduziu ainda no CPC de 1973 o julgamento por amostragem do recurso extraordinário.
Todas essas modificações têm por finalidade precípua proporcionar um processo judicial mais célere e mais efetivo, além de aprimorar a prestação jurisdicional. Assim, a Repercussão Geral, aliada ao julgamento por amostragem, são instrumentos de grande valia para as questões pertinentes a consolidar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, contribuindo ainda para a diminuição da sobrecarga de trabalho desnecessário, e consequentemente para a otimização da prestação jurisdicional prestada.
2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
2.1. NATUREZA JURÍDICA
O Recurso Extraordinário faz parte do gênero dos recursos ditos extraordinários (lato sensu), ou especiais, ou excepcionais, ou limitados. Isto, pois tem uma forma mais rígida, é endereçado diretamente a um tribunal superior e tem pressupostos de admissibilidade específicos.
Diante dessa afirmativa, pode-se concluir que o recurso extraordinário tem natureza de recurso constitucional exclusivo, isto é, o recurso que se destina a rever as lides judiciais nas quais há uma controvérsia envolvendo matéria constitucional e que dela depende para a sua resolução.
É de bom alvitre destacar ainda que a matéria em debate cinge-se exclusivamente a questões de direito, não podendo, em regra, o recurso ter por objeto a revisão de matéria de fato. A previsão constitucional do recurso extraordinário não configura o direito a um “terceiro grau de jurisdição” ou a “uma última instância revisora”, pois o recurso não se presta a reexaminar uma decisão que não tenha relevância jurídica.
E isto é exatamente o que assinalam Arenhart e Marinoni (2006, p. 554), quando tratam do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial:
“Esses recursos são chamados de recursos de fundamentação vinculada. É que só permitem a discussão de certas situações, e assim possuem âmbito restrito. O cabimento dessas espécies recursais exige a presença, na decisão recorrida, de alguma controvérsia a respeito da aplicação ou da interpretação de lei federal ou de dispositivo da Constituição Federal. Sem que se tenha presente uma dessas questões, fica o interessado impedido de socorrer-se da via destes recursos”.
Ademais, o Recurso Extraordinário não tem sua existência unicamente para integrar o sistema recursal vigente. Há uma finalidade, um objetivo delimitado para sua abrangência. Assim, é possível delimitar duas finalidades, ou dois objetivos, para o referido recurso: a) garantia de interpretação uniforme da Constituição Federal em todo o território; e b) aplicação efetiva das normas constitucionais em todo o país.
Desta forma, o que fundamenta a existência desse recurso é o interesse do Estado em assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais em todo o território nacional, por meio do controle da aplicação da Constituição Federal ao caso concreto.
2.2. A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio de um longo processo legislativo que resultou na Emenda Constituição nº 45, que inseriu o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, passando a exigir do recorrente ao interpor o recurso extraordinário a demonstração da existência de repercussão geral da matéria constitucional arguida.
A novidade legislativa impôs ao recorrente o ônus de demonstrar nas razões do Recurso Extraordinário a existência da Repercussão Geral, sob pena do mesmo não ser conhecido pela Corte.
Outro ponto relevante acerca das consequências da Repercussão Geral no ordenamento jurídico é a uniformização da interpretação constitucional sem que seja necessário submeter a julgamento casos idênticos sobre a mesma matéria
Com o novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, o acesso ao Pretório Excelso foi restringido, fazendo com que apenas se conheça de recursos extraordinários que ostentem relevância e, assim, preste tutela jurisdicional em tempo razoável àqueles casos que - por serem relevantes e transcenderem os interesses das partes – realmente mereçam análise e julgamento pela Suprema Corte.
2.3 JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: A ABSTRATIVIZAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
A exigência da demonstração de repercussão geral não foi o único mecanismo que o legislador infraconstitucional buscou para filtrar e diminuir o número de processos no Supremo Tribunal Federal.
A Lei 11.418/06, além de regulamentar a repercussão geral, inseriu o art. 543-B ao Código de Processo Civil (art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), instituindo um incidente de análise de repercussão geral por amostragem. Aqui, foi a mudança mais efetiva na legislação processual, conforme será demonstrado a seguir.
Havendo recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá a instância a quo selecionar um ou mais recursos representativo da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, ficando os demais sobrestados no tribunal de origem até o pronunciamento do Tribunal Maior. Isto é o que prescreve o art. 543-B, caput, e § 1º, do CPC de 1973 (art. 1.036, caput, e § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
O art. 543-B do CPC de 1973 (art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil) prevê, assim, um caso de conexão por afinidade entre os recursos extraordinários em causas repetitivas. Sucede que, em vez de a conexão determinar a reunião dos recursos para processamento e julgamento simultâneos, outros são os seus efeitos jurídicos.
Se no julgamento do leading case (recurso paradigma) for negada a existência da repercussão geral, esta decisão valerá para todos os recursos sobrestados no Tribunal de origem que possua matéria idêntica, pois eles também não terão repercussão geral, devendo, pois, serem indeferidos “automaticamente”, nos termos do que estabelece o art. 543-B, § 2º do CPC de 1973 (art. 1.039, § Único, do Novo Código de Processo Civil).
Sem dúvida, o julgamento por amostragem da repercussão geral é semelhante ao processo do controle de constitucionalidade em abstrato exercido por meio da Ação Direta de Constitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a única diferença é que no recurso extraordinário a análise ocorre a partir de um caso concreto, enquanto naquele a discussão ocorre de forma abstrata.
Como a decisão no leading case servirá de paradigma aos demais processos semelhantes, ou seja, terá efeito extraprocessual, pode-se afirmar que aquele julgamento é de interesse público, devendo, portanto, ser facultada a manifestação de interessados na construção (influência) da decisão que será tomada, ou seja, trata-se de uma “espécie” de “amicus curiae”, pois aquela decisão afetará outras pessoas estranhas a relação processual em análise. É importante destacar que o Código de Processo Civil (art. 543-A, § 6º - art. 1.035, § 4º, do Novo Código de Processo Civil) prevê expressamente a admissibilidade de terceiros na análise da repercussão geral.
Por esta razão, é possível dizer que a decisão por amostragem possui efeito erga-omnes em relação aos processos semelhantes que foram sobrestados. Trata-se da “objetivação” do controle difuso de constitucionalidade das leis, pois os efeitos daquela decisão que a priori teria efeitos apenas inter partes por se tratar de um processo subjetivo, passa a ter efeito erga-omnes, assemelhando-se com os efeitos da decisão proferida no controle de constitucionalidade em abstrato.
Nota-se, que o julgamento por amostragem proporciona a efetivação da segurança jurídica, pois como a alegação do direito violado é analisado em abstrato, a decisão sobre a matéria cuja repercussão geral foi reconhecida estará pacificada, e, portanto, a jurisprudência sobre aquela matéria estará uniformizada, pois a decisão foi proferida pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário.
Assim, é inegável que o objetivo da repercussão geral é consolidar o exame da matéria num único julgamento considerando todas as premissas relacionadas ao tema submetido a análise do Supremo Tribunal Federal e, que haja a objetivação do controle difuso, ou seja, que sejam estendido os efeitos do julgamento do recurso extraordinário para além dos litigantes daquele caso concreto.
3. A FUNÇÃO DO JULGAMENTO POR AMOSTRAGEM NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A Emenda Constitucional nº 45 além de introduzir a repercussão geral, incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, consagrando o que foi denominado pela doutrina pátria de princípio da celeridade.
Apesar da denominação utilizada pela doutrina acerca da norma trazida no inciso LXXVIII da Carta Magma não é coerente afirmar que existe um princípio da celeridade, pois não existe um direito a celeridade processual, uma vez que o a norma prescreve é que haja a duração razoável do processo, devendo ser obedecido todas as garantias inerentes ao devido processo legal (contraditório, ampla defesa e a possibilidade de utilização dos recursos cabíveis), ainda que isso implique na dilação do resultado final do processo.
Com a inserção na CF⁄88 do direito individual à razoável duração do processo impõe que a ordem jurídica infraconstitucional se submeta às adequações necessárias, cabendo ao intérprete promover a máxima efetividade das medidas legislativas que busquem preservá-lo.
A repercussão geral e o julgamento por amostragem do recurso extraordinário é sem dúvida a concretização do que se encontra na expressão “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” constante na redação do princípio orientador, pois com a sua vigência houve um fortalecimento do papel institucional do Supremo Tribunal Federal, qual seja, guarnecer a unidade da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, através do seu Núcleo de Estatística disponibiliza no seu sitio na Internet dados quantitativos[1], a partir do qual se verifica que pela análise dos dados referentes ao primeiro semestre de 2008, que o recorrente não se preocupava em demonstrar que a decisão recorrida ultrapassa os interesses subjetivos da causa, pois dos 15.259 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove) recursos distribuídos, apenas 28,90% (vinte e oito, noventa décimos percentuais) possuíam preliminar de repercussão geral. Dessa forma, esses dados corroboram a nossa afirmação feita outrora, de que o Supremo Tribunal Federal estava funcionando como uma verdadeira instância revisora, deixando de exercer sua função precípua, qual seja, guardião da Constituição Federal.
Ao analisar os dados referentes ao 1º semestre de 2013, percebe-se que houve uma grande redução do número de recursos dirigidos ao Tribunal, apenas 2.899 (dois mil oitocentos e noventa e nove) contra os 15.259 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove) distribuídos no 1º semestre de 2008.
Pela lógica, o número de recursos distribuídos ao Tribunal deveria ter aumentado durante esse período, pois como o número de processos aumenta a cada ano, consequentemente o número de recursos também deveria aumentar. Assim, em virtude da redução da distribuição recursal, é notório que a repercussão geral enquanto requisito de admissibilidade do recurso extraordinário está cumprindo a sua função como filtro recursal.
Em relação aos dados do julgamento do recurso extraordinário por amostragem, verifica-se a partir dos dados extraídos do sítio do Supremo Tribunal Federal[2], que, entre o 2º semestre do ano de 2007 até o final do ano de 2015, a análise da repercussão geral em abstrato através do incidente de julgamento por amostragem evitou que 120.075 (cento e vinte mil e setenta e cinco) processos fossem distribuídos desnecessariamente ao Tribunal Maior, pois a partir da seleção de um processo paradigma em que fora reconhecido a existência da repercussão geral e do julgamento da questão de direito em abstrato, o entendimento firmado naquele processo tem que ser aplicado pelas instâncias ordinárias aos demais recursos cuja matéria de direito é semelhante ao leading case julgado em abstrato.
Constata-se que o julgamento por amostragem (art. 543-B do CPC – art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil) proporcionou uma redução significativa na distribuição de processos no período de 2007 a 2015, evitando que o Tribunal fosse instado a se manifestar em processos cujo entendimento já se encontra pacificado.
Ressalta-se que o julgamento por amostragem na qual a repercussão geral é analisada em abstrato, diferentemente da repercussão geral enquanto requisito de admissibilidade, possui maior efetividade, pois impede que milhares de processos semelhantes sejam analisados pelo Tribunal.
4. CONCLUSÃO
A repercussão geral aliada ao julgamento por amostragem, vêm cumprindo os objetivos idealizados pela Reforma do Judiciário, pois de acordo com os dados analisados acima se percebe que houve uma considerável redução do número de recursos dirigidos à Suprema Corte, permitindo que ela cumpra adequadamente a sua função precípua, a guarda da Constituição Federal. É válido ressaltar que com estas medidas há a concretização do princípio orientador da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Outra consequência positiva da abstrativização das decisões proferidas no julgamento do Recurso Extraordinário é a valorização dos precedentes firmados pela Suprema Corte, consubstanciando outro importante direito consolidado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a segurança jurídica.
Em que pese a parte dispositiva do acordão atinja apenas as partes que participaram da lide, uma vez que se trata de um processo subjetivo, após o reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria de direito que originou a interposição do recurso, o entendimento firmado pela Corte no julgamento da questão jurídica posta em discussão impedirá a rediscussão da matéria em recursos futuros, ressalvada a hipótese da revisão do entendimento firmado, razão pela qual se afirma que o entendimento firmado em um processo inter partes se projeta para além desse processo, pois aquele entendimento deverá ser observado pelas instâncias ordinárias e pelos demais órgãos do próprio Supremo Tribunal Federal.
Conclui-se, portanto, que a sistemática da coletivização das demandas, cuja orientação repercutirá tanto no plano individual, resolvendo a controvérsia inter partes, quanto na esfera coletiva, norteando o julgamento dos múltiplos recursos que discutam idêntica questão de direito, abstrativização das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, valoriza os precedentes (stare decisis) oriundos dela, o que reafirma o seu papel de Suprema Corte, sem olvidar que a atividade jurisdicional prestada por esta corte está mais célere, com mais qualidade, e acaba refletindo nas decisões proferidas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, na medida em que proporciona uma maior segurança jurídica.
REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988, in: Vade Mecum. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do Texto: Antônio Luiz de Toledo Pinto; Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt; Livia Céspedes. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 09-102.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Vol. I. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CUNHA JR., Dirley da. Curso de direito constitucional. 5. ed. revista, ampl. e atual. Salvador: JusPODVIM, 2011.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual Civil. 13. ed.: rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODVIM, 2011. v.1.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual Civil. 6. ed. rev., ampç. e atual. Salvador: JusPODVIM, 2011. v.2.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODVIM, 2011. v.3.
DIDIER JR., Fredie. Ações Constitucionais. 4. ed. rev., ampl; e atual. Salvador: JusPODVIM, 2009.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco. Repercussão geral no recurso extraordinário. 2. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MEDINA, Jose Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão Geral. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2013.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011.
NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 252.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v.1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O novo artigo 543-C do Código de Processo Civil (Lei 11.672, de 08.05.2008, in Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, vol. 53, 2008).
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 51. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
[1] Os dados citados foram extraídos site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao> Acesso em 10 de março de 2016.
[2] Os dados citados foram extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=numeroRepercussao> Acesso em 10 de março de 2016.
Analista Judiciário, área judiciária, no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Graduado em Direito pela Faculdade NOVAFAPI. Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRAL, Davi Moreira Soares. Os efeitos práticos da abstrativização das decisões proferidas no julgamento do recurso extraordinário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46539/os-efeitos-praticos-da-abstrativizacao-das-decisoes-proferidas-no-julgamento-do-recurso-extraordinario. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.