INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo estudar o tema da arbitragem aplicada no Direito Internacional Privado, abordando a tríade Lei, Doutrina e Jurisprudência.Para tanto, no tópico 1 é feito um breve histórico da evolução da arbitragem, desde os primeiros povos a se utilizar do instituto até os tempos modernos. No tópico 2 analisa-se o instituto em si, conceito, funções, limites e natureza jurídica. No tópico 3, trata-se da cláusula arbitral, das suas especificidades em relação as cláusulas contratuais em geral, bem como das suas espécies. No tópico 4, aborda-se o funcionamento do procedimento arbitral no âmbito do Direito internacional Privado. Por fim, no último tópico, utiliza-se de casos concretos para facilitar a compreensão do tema, bem como avaliar como o direito é aplicado na prática.
1. Histórico do Instituto
A arbitragem surgiu em decorrência da evolução dos métodos de resolução de conflitos. Inicialmente, os litígios eram solucionados por meio da força física, prevalecendo o mais forte, o que em nada diferia do método utilizado pelos animais irracionais. Este método ficou consagrado como autotutela.
Nesse sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco lecionam:
“(...) nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o Direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis. Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.”.
Hodiernamente, há, no ordenamento jurídico pátrio, a previsão da autodefesa, da qual é exemplo a legítima defesa.
A autocomposição, por sua vez, é um método que privilegia a composição das vontades, em que as partes deverão negociar e uma delas, ou ambas, deverá abrir mão de parte de seu direito em prol da solução do conflito.
Um terceiro momento se estabelece com a jurisdição pública, a qual é estabelecida a partir da fortificação do Estado, o qual absorveu a função de solucionar os litígios entre seus cidadãos e entre estes e pessoa estrangeira.
A arbitragem surgiu entre as fases da autocomposição e da jurisdição estatal, na medida em que muitos indivíduos ficavam insatisfeitos com as soluções oferecidas pelo Estado, bem como com a demora para que houvesse a pronta solução do conflito.
Desta feita, é de bom alvitre enfatizar que tal método de solução de conflitos teve suas bases fincadas na Antiguidade, mais especificamente a 3.000 a. C, pois já nessa época era muito utilizada para dirimir conflitos entre pessoas pertencentes a uma mesma comunidade.
Os hebreus, os babilônicos, os gregos e os romanos são exemplos de povos que utilizavam a arbitragem como meio de solucionar os litígios entre particulares.
Tal método de solução de conflitos, pois, era escolhido por alguns povos mais antigos em virtude de ser mais célere e de dar mais liberdade aos litigantes, os quais poderiam escolher particular para conduzir e decidir a contenda, sem que houvesse a necessidade de participação dos indivíduos que compunham a “jurisdição pública”.
Na Grécia, a arbitragem era muito utilizada, podendo ser compromissória ou obrigatória. O resultado do litígio era gravado em pedras de mármore ou em metais, o que constituía o laudo arbitral – decisão proferida pelo árbitro acerca da solução do conflito – e ficavam armazenadas nos templos da cidade, a fim de que tivessem a devida publicidade.
Já em Roma, a arbitragem perdurou por muito tempo, uma vez que se constituía como algo mais célere e menos burocrático, enfraquecendo, porém, durante o período clássico.
O sistema arbitral, portanto, sempre se constituiu numa possibilidade de interesses, percorrendo longos caminhos desde remotos tempos, uma evolução, com forte influência do Direito Romano em que as civilizações buscavam resolver problemas. No desenvolvimento dessa ideia, a presença marcante de um árbitro para compor litígios, uma forma de realidade de justiça privada, que caminhou para uma Justiça formal, estatal.
Na Idade Média, esse método de solução de conflitos também era frequentemente utilizado, principalmente entre os mais abastados, isto é, entre nobres, cavaleiros, barões, proprietários feudais e, fundamentalmente, entre comerciantes.
Nesse período, a Igreja Católica teve um relevante papel, na medida em que solucionou diversos litígios interfronteiras. O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes. Era possível, nesta época aplicar a ex-comunhão e o interdito, no compromisso arbitral.
O direito lusitano medieval também previa a arbitragem, principalmente nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
Atualmente, os constantes avanços tecnológicos acentuam o fenômeno da globalização, facilitando a aproximação entre pessoas de distintas nacionalidades, o que faz surgir diversos conflitos.
Diante deste cenário, a arbitragem se revela como um método eficaz para a solução desses conflitos, na medida em que é mais célere e menos burocrático do que a jurisdição estatal.
Nesse sentido, Lima Verde leciona que as novas realidades econômicas dos últimos tempos que conformam um novo Direito Mercantil e Empresarial, quais sejam a abertura de mercados, desenvolvimento dos meios de comunicação, tendências para a integração europeia e interamericana, inovação das estratégias comerciais e o desenvolvimento do tráfico de massa, assim como as lógicas preferências do comerciante moderno, pela rapidez, a economia de custos e a especialização, vão reforçar a virtualidade da instituição arbitral como meio idôneo de resolução de controvérsias.
Diante dessa premente necessidade pela adoção de um método de solução de conflitos mais rápido, foram firmadas algumas convenções internacionais sobre a arbitragem, havendo uma significativa proliferação de centros arbitrais pelo mundo.
No mundo dos negócios, a prática da arbitragem é bastante difundida, uma vez que confere maior liberdade aos particulares e uma maior independência da figura do Estado, pois poder-se-á resolver os litígios existentes de modo mais reservado, sem expor a imagem das empresas envolvidas.
Nesse cenário, as convenções têm papel extremamente relevante, tendo em vista que estabelecem premissas que deverão ser seguidas pelos estados signatários.
A Convenção de Genebra de 1927 insere-se nesse contexto, na proporção em que diz respeito à execução de sentenças proferidas de acordo com os compromissos arbitrais amparados pelo Protocolo de 1923, o qual juntamente com a convenção de Genebra foi substituído pela Convenção de Arbitragem de Nova Iorque de 1958.
A Convenção de Nova Iorque tinha como principal finalidade tornar a arbitragem um modo eficaz de solução dos litígios internacionais nas intensas relações econômicas pós Segunda Guerra, bem como face às deficiências da Convenção de Genebra de 1927.
Esta convenção é o mais relevante diploma internacional multilateral atinente à arbitragem, contando com noventa e um países signatários, tanto por sua vocação mundial, quanto por ter sido e continuar sendo a principal “mola propulsora” do desenvolvimento da arbitragem internacional, ao garantir aos diversos signatários a efetividade de decisõesarbitrais, por meio de procedimentos conhecidos e simplificados de reconhecimento e execução.
Algumas peculiaridades atinentes a este diploma devem ser explicitadas, como o fato de a grande maioria dos países signatários terem aderido a este tratado com reserva de reciprocidade, isto é, a convenção somente será aplicada entre países que aceitem a arbitragem para solucionar o conflito, bem como somente a litígios que versem sobre questões de direito que sejam consideradas comerciais por sua legislação nacional.
O Brasil assinou, mesmo que tardiamente, tal convenção, trazendo maior segurança jurídica para partes estrangeiras que participarem de procedimentos arbitrais com partes brasileiras.
No entanto, outras convenções sobre a arbitragem surgiram, dentre as quais se pode frisar a Convenção de Washington de 1965, a qual estabelece um sistema de arbitragem que compõe a família de instituições do Banco Mundial, com competência para solucionar disputas oriundas de investimentos e financiamentos.
A Convenção de Moscou de 1972 cria a jurisdição obrigatória para certos tipos de disputas, o que sugere que o procedimento passe a integrar o aparato obrigatório do Estado, deixando de ser um sistema de livre escolha.
A Convenção de Montevidéu de 1979 estabelece a cooperação judiciária mútua entre os países da Organização dos Estados Americanos (OEA), assegurando a eficácia extraterritorial das sentenças arbitrais proferidas nas respectivas jurisdições, em processos civis, comerciais e trabalhistas.
Esta convenção é aplicada no tocante às sentenças arbitrais, em tudo que esteja previsto na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá de 1975, sendo esta firmada entre países latino-americanos que tradicionalmente têm manifestado pouca confiança no sistema arbitral.
Os referidos países foram Brasil, Chile, Costa Rica, Honduras, México, Panamá, Paraguai, El Salvador e Uruguai, além dos Estados Unidos.
Portanto, observa-se a crescimento dessa forma de solução de conflitos, uma vez que confere maior autonomia de vontades às partes, posto que podem estabelecer as regras pelas quais desejam que seja norteado o processo arbitral, além de ser um método mais célere, menos burocrático e mais sigiloso do que a jurisdição estatal.
2. Conceito
A arbitragem é uma modalidade de resolução de conflitos por heterocomposição. Como o nome indica, a composição é feita por outro, ou seja, a solução para o litígio é dada por quem está fora dele, por um terceiro imparcial. É disciplinada na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).
É fundamental entender que a arbitragem não é um equivalente jurisdicional, ou seja, um método de resolução de conflitos que não seja jurisdição. Existem, no ordenamento jurídico pátrio, quatro equivalentes jurisdicionais:
a) Autotutela: Um dos conflitantes impõe ao outro a solução do conflito pela força;
b) Autocomposição: A solução é construída pelos litigantes de forma negocial;
c) Mediação: Um terceiro, normalmente escolhido pelas partes, coloca-se entre elas para as ajudar a resolver o problema por autocomposição;
d) Decisões de tribunais administrativos, como os Tribunais de Contas, o Tribunal de Ética da OAB, o Tribunal de Contribuintes e o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
A arbitragem, em que pese certa controvérsia doutrinária, é uma atividade jurisdicional, pois apresenta todas as características fundamentais desse instituto:
a) É exercida por um terceiro imparcial;
b) Obedece ao devido processo legal que, no caso, é chamado de devido processo arbitral;
c) Exerce uma das funções da jurisdição, que é a de reconhecer situações jurídicas concretamente deduzidas;
d) É um ato imperativo e criativo;
e) Suas decisões são insuscetíveis de controle externo (por outros poderes);
f) Forma coisa julgada.
Trata-se, no entanto, de uma jurisdição privada, não estatal, consensual. De fato, a arbitragem é voluntária. Aos litigantes é dada uma escolha: resolver o conflito pela via estatal (acionando o Poder Judiciário) ou pela via privada (pela arbitragem). Qualquer lei que imponha a arbitragem como método de resolução de litígios é inconstitucional, pois viola o direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, devido a esse caráter voluntário, a cláusula estabelecida em contrato de adesão que obriga as partes a solucionar seus conflitos por meio da arbitragem é abusiva.
Ressalte-se que a arbitragem é voluntária, mas também imperativa. Os litigantes podem escolher ou não a arbitragem como via de solução do conflito. No entanto, uma vez escolhida, as partes submetem-se de modo imperativo à decisão proferida pelo árbitro.
Qualquer pessoa capaz pode optar pela via da arbitragem. Ademais, até mesmo os entes públicos podem fazer essa opção, desde que o conflito trate apenas de direitos disponíveis, pois somente esses direitos podem ser objeto da arbitragem. Portanto, o árbitro não pode decidir sobre direitos indisponíveis.
A arbitragem deve seguir o devido processo arbitral, respeitando, por exemplo, o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade do juiz. Contudo, o procedimento é flexível, de modo que as regras são delimitadas pelas próprias partes conflitantes (por exemplo, cabe às partes definir o prazo para a defesa). Isso se dá porque a fonte da arbitragem é a autonomia privada, ou seja, o poder de autorregulamento dos indivíduos no diz respeito aos seus direitos disponíveis.
No contexto do exercício da autonomia privada, assiste às partes a escolha do árbitro que julgará o conflito. Qualquer pessoa capaz pode ser selecionada para atuar nessa função. O árbitro é juiz de fato e de direito, embora não seja juiz estatal (o árbitro pode inclusive praticar crime de corrupção passiva e de prevaricação, que são crimes próprios de funcionário público).
Na prática, dificilmente a arbitragem é constituída por um só árbitro. Normalmentesão três: cada parte escolhe um e os escolhidos selecionam o terceiro, que será o presidente da arbitragem.
A decisão do árbitro que encerra o processo é chamada de sentença arbitral e constitui título executivo judicial. Cabe ressaltar que a sentença arbitral não precisa ser homologada pelo juiz estatal para produzir efeitos.
Embora a sentença arbitral constitua título executivo judicial, o árbitro não pode executar suas decisões. Quem as executa é o juiz estatal. Por conta disso, Luiz Guilherme Marinoni defende que a arbitragem não é jurisdição, pois não exerce uma de suas funções, que é a de efetivar os direitos reconhecidos. Em que pese esse posicionamento, a maioria da doutrina reconhece arbitragem como atividade jurisdicional, conforme explicado acima.
Nessa execução, o juiz estatal não pode rever a sentença arbitral. Não cabe a ele controlar o mérito dessa decisão. A sentença arbitral é definitiva, uma vez que não há recurso previsto na Lei de Arbitragem, exceto os embargos de declaração, que têm como objetivo sanar contradição, omissão ou obscuridade. As partes litigantes, ao definir as regras que vão reger o processo, são livres para estipular a possibilidade de se manejar recursos, mas isso é extremamente incomum na prática, pois torna o processo arbitral mais lento e caro.
O único instrumento de controle da decisão arbitral é ação anulatória de sentença arbitral. Atente-se para o fato de que não se trata de uma revisão da decisão, mas sim de invalidação dela. A ação anulatória, manejada perante o juiz estatal, tem como objetivo anular a sentença arbitral que apresenta um defeito formal e devolver a causa para que o árbitro profira nova decisão. O juiz estatal não pode analisar o mérito da decisão, devendo restringir-se à avaliação dos aspectos formais da decisão do árbitro. Dessa forma, poderá, por exemplo, anular uma sentença arbitral que não contenha fundamentação ou que tenha sido proferida em um processo no qual não foi respeitado o contraditório.
O prazo para ajuizamento da ação anulatória é de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação da sentença arbitral. Transcorrido o prazo, a decisão se torna imutável, operando os efeitos da coisa julgada. Embora a regra na arbitragem seja a da autonomia privada, o prazo para o ajuizamento da ação anulatória não pode ser prorrogado pela vontade das partes, pois se trata de prazo decadencial legal, definido na Lei de Arbitragem.
Calha ressaltar que o juiz estatal não pode anular de ofício a sentença arbitral. É necessária a provocação da jurisdição por meio da ação anulatória.
O árbitro pode, no curso do processo arbitral, determinar medidas cautelares, mas não tem o poder de executá-las, assim como não pode executar suas decisões, conforme visto anteriormente. Quem executa as medidas cautelares determinadas pelo árbitro é o juiz estatal.
Ainda sobre as relações entre o árbitro e o juiz estatal, temos a chamada carta arbitral, que nada mais é do que um pedido de colaboração entre árbitro e juiz. É o equivalente da carta precatória na arbitragem.
A convenção de arbitragem é o negócio jurídico pelo qual as partes decidem submeter o litígio à solução pela via da arbitragem. É ainda o instrumento que define os limites da competência do árbitro ou dos árbitros escolhidos e define as regras que serão aplicadas ao processo.
A Lei de Arbitragem prevê duas espécies de convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Assim como qualquer negócio jurídico, a convenção de arbitragem pode ser anulada, por exemplo, quando se verificar que uma das partes é incapaz ou que o objeto da arbitragem diz respeito a direitos indisponíveis.
Questiona-se se a arbitragem ofende o direito fundamental de acesso à justiça, já que, uma vez proferida a sentença arbitral, a parte insatisfeita não pode pedir ao Judiciário que revise aquela decisão. A resposta só pode ser negativa, devido ao caráter voluntário da arbitragem. As partes, no exercício de sua autonomia privada, são livres para optar entre a via estatal ou via da arbitragem, restando o acesso ao Judiciário disponível nessa escolha.
Finalizando essa parte introdutória, apresentamos um interessante dado estatístico: o Brasil é o 4º país do mundo em número de litígios resolvidos por arbitragem. Normalmente, não percebemos esse número tão expressivo porque as partes costumam definir que a arbitragem será sigilosa.
3. Cláusula Arbitral
Considerando a utilidade prática da resolução de conflitos por meio da instituição de um juízo arbitral, muitas empresas, ao estabelecerem contratos entre si, mantém nestes uma cláusula que delega a função de solucionar eventuais disputas.
De pronto, observa-se que é fundamental a existência de uma cláusula arbitral válida para gerar a competência de um juízo arbitral. Notadamente, caso a clausula esteja eivada de vício, mais especificamente, manifestamente ilegal, caberá o reconhecimento de sua nulidade.
Entretanto, é preciso ressaltar que a doutrina internacional considera que o contrato e a cláusula arbitral são autônomos entre si. Significa, portanto, que a eventual nulidade do contrato não implica, necessariamente, na nulidade da cláusula.
Como resultado, mesmo que o contrato esteja viciado, o juízo arbitral ainda será competente para o julgamento da lide, devendo o árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do seu respectivo contrato.
Na mesma linha, no Brasil, o art. 8 da Lei 9.307/96 estabelece que “a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória”.
Sobre a validade da cláusula arbitral, ainda deve ser verificada a legislação do país no qual a sentença arbitral surtirá efeitos. Naturalmente, se a convenção de arbitragem não estiver nos ditames da lei nacional, a sentença proferida pelo juízo arbitral não terá seus efeitos reconhecidos.
Nesse sentido, a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras não impõe aos seus signatários a obrigação de reconhecer sentenças arbitrais que se fundamentem em cláusulas inválidas nas legislações pátrias.
Assim, cada legislação adota requisitos materiais e formais acerca da validade das cláusulas arbitrais. Por exemplo, a Lei Modelo da UNCITRAL, de 21 de junho de 1985, estabelece que todo tipo de litígio relacionado ao comércio internacional é passível de arbitragem.
Entretanto, alguns países, como Brasil e Suíça adotam soluções diversas. Tais ordenamentos jurídicos estabelecem como objetos de um procedimento arbitral internacional exclusivamente àqueles direitos de natureza patrimonial desde que disponíveis pelo titular.
Essa disparidade entre os ordenamentos jurídicos traz problemas quando da execução das decisões arbitrais internacionais. Assim, é necessário levar em conta o direito comparado, bem como aplicar as práticas internacionais de solução de conflitos. A esse respeito, prevê o § 2º do art. 2 da Lei 9.307/96: “Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio”.
Especificamente quanto ao Brasil, a Legislação pátria traz determinações específicas quanto as cláusulas arbitrais.
Primeiramente, cumpre fazer uma distinção básica. A Lei 9.307/96 classifica dois tipos de convenção de arbitragem: “cláusula compromissória” e o “compromisso arbitral”.
3.1 Da cláusula compromissória
A cláusula compromissória abrange aquelas disposições que se referem a uma possível disputa futura quanto aos direitos e deveres estabelecidos no contrato. Nesse caso, as partes, prevendo essa possibilidade, optam previamente pela competência do juízo arbitral.
Com relação a esta modalidade, observa-se que o art. 4 §1º da Lei 9.307/96 estabelece que “a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira”. Assim, é vedada a formação de uma cláusula verbal, primando pela solenidade do documento.
Em especial, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória tem a sua eficácia condicionada a iniciativa do seu aderente em instituir ou aceitar a instituição da arbitragem, devendo este, para tanto, expressar a sua vontade por escrito. Conforme o § 2º do art. 4 da Lei 9.307/96, o aderente poderá emitir documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Embora haja a exigência de que a cláusula compromissória esteja escrita, a lei não condiciona as partes a expressar claramente a forma pela qual a arbitragem será instituída, bastando que afirmem a sua vontade de optar pelo juízo arbitral.
Assim, no momento da feitura da cláusula compromissória, as partes podem determinar que certas decisões, quanto ao juízo arbitral competente e às regras aplicáveis, sejam tomadas posteriormente.
Nessa linha, quando surgir a necessidade de solucionar uma lide, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Quanto à possibilidade de uma das partes recusar-se a reconhecer como válida a jurisdição arbitral estabelecida em cláusula compromissória, é facultado a parte interessada ingressar em juízo e requerer que a outra parte seja citada para comparecer em audiência com a finalidade de ser firmado um compromisso arbitral.
Para tanto, deve o autor delimitar, com precisão, o objeto da causa a ser arbitrada, além de instruir o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
Nessa audiência especial, deverá o Juiz conciliar as partes. É essa a inteligência do § 2 do art. 7: “Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral”.
Entretanto, caso não seja possível a conciliação acerca dos termos do compromisso, caberá a juiz decidir sobre o seu conteúdo, após ouvir ambas as partes, dispondo de um prazo de dez dias para prolatar sua decisão, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade e do livre convencimento.
Com isso, a Lei 9.307/96 traz grandes inovações. Antes dela, embora as cláusulas arbitrais fossem reconhecidas no Brasil, faltavam recursos legais que impusessem às partes o dever de respeitar a convenção arbitral firmada, abrindo espaço para a má-fé contratual.
Portanto, com o advento da Lei 9.307/96, conferiu-se nova efetividade a clausula arbitral. Quando a parte levasse a lide ao âmbito judicial, caberia ao juiz, se atestasse a existência de clausula compromissória válida, determinar a competência do juízo arbitral para o julgamento da lide.
Tal sentença possuirá os mesmos efeitos que o compromisso arbitral, preservando-se a vontade contratual determinada entre as partes.
É com esse mesmo propósito que a lei determina que na hipótese de não haver disposição contratual acerca da nomeação dos árbitros, é conferido ao juiz o poder de estatuir a respeito, podendo nomear um árbitro único para a solução do litígio.
Verifica-se ainda que essa audiência tem efeitos cogentes para ambas as partes. Caso o autor da ação se ausente, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por outro lado, não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único para a solução da lide.
3.2 Do compromisso arbitral
O compromisso arbitral é a convenção firmada perante uma questão controvertida já existente. Nesse sentido, as partes em disputa optam pela via arbitral, judicial ou extrajudicial, para a solução do litígio.
Mesmo na hipótese da já existir um processo judicial, as partes tem a faculdade de optar pela arbitragem internacional. Nesse caso, o compromisso arbitral será celebrado nos próprios autos do processo onde tem curso a demanda.
Como trata da solução de uma demanda já existente, a Lei determina uma certa formalidade com a intenção de garantir a segurança contratual e evitar fraudes. Assim como na cláusula compromissória, o compromisso arbitral também deve ser solene, escrito, mas possui outras exigências, devendo ser assinado por duas testemunhas, ou, na falta destas, firmado por instrumento público.
O art. 10 da Lei 9.307/96 determina que deve constar obrigatoriamente no compromisso arbitral: o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Verifica-se que enquanto que na cláusula compromissória não existe a obrigação de determinar o árbitro, no compromisso arbitral é obrigatória a sua identificação.
Facultativamente, o compromisso arbitral poderá indicar:local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes; o prazo para apresentação da sentença arbitral; a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Poderá ainda haver a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, constituindo título executivo extrajudicial. Entretanto, caso esta estipulação não esteja presente, o árbitro deverá requerer ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Apesar da vontade das partes, o compromisso arbitral é passível de extinção, perante determinadas condições. Assim, por exemplo, ocorre quando as partes, expressamente, convencionam que o árbitro escolhido não é passível de substituição. Nessa hipótese, caso o árbitro, por qualquer motivo, esteja impossibilitado de julgar a lide, caberá a extinção do compromisso.
Por fim, também será possível a extinção do compromisso, caso as partes tenham convencionado um prazo para o julgamento da lide, e este tenha se expirado. Para tanto, cabe a parte interessada o dever de notificar o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral, para que no prazo de dez dias prolate a sentença arbitral.
4. Procedimento Arbitral Internacional
A escolha do juízo arbitral é feita pelas partes envolvidas no litígio, que pode ser por acordo prévio, previsto em contrato, quando ainda não há conflito de interesses, ou ainda em momento posterior, quando já existe o litígio e as partes decidem por indicar autoridade arbitral para que o conflito seja solucionado da forma mais célere possível tendo em vista os seus anseios por uma solução imediata.
Dessa forma, o procedimento arbitral tem seu início propriamente dito quando é caracterizada a investidura regular do tribunal arbitral, que poderá ser constituído por um ou vários árbitros, sendo lhe apresentado todos os poderes que foram conferidos para solucionar o conflito.
Assim como a escolha do tribunal arbitral é feito pelas partes interessadas, o procedimento a ser obedecido também pode ser convencionado, caso assim desejem, do contrário, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral tomar tal decisão.
Entretanto, a liberdade de escolha das regras procedimentais é relativa, tendo em vista que ele deve guardar correspondência com as regras cogentes do ordenamento jurídico no país sede do tribunal, além disso o modo que o procedimento a ser seguido pelos árbitros não poderá violar a ordem pública do país onde se pretende que seja o laudo reconhecido, do contrário ele poderá ser questionado judicialmente e o laudo correrá o risco de não ser homologado.
Exatamente por isso, na maioria das vezes, no que tange ao âmbito da arbitragem internacional, as partes decidem por acolher as regras procedimentais já adotadas pelo tribunal, tendo em vista que a matéria procedimental é relativamente complexa, não tendo as partes conhecimento técnico suficiente para tal, principalmente porque ele deve guardar respeito aos ordenamentos jurídicos dos Estados que venham a ser sede de tribunais arbitrais e para evitar que os tribunais se recusem a proceder com a execução do laudo, bem como que a parte vencida busque a jurisdição estatal com anseios anulatórios.
Assim, dentro do princípio da autonomia da vontade, os envolvidos podem livremente estabelecer regras, desde que respeitem a legislação do Estado sede do tribunal arbitral, bem como os princípios processuais fundamentais, razão pela qual é o próprio tribunal arbitral que estabelece essas regras na maioria dos casos, pois eles tomam bastante cuidado para estabelecer o procedimento arbitral em consonância com as normas processuais clássicas, geralmente exigidas pelos diversos ordenamentos jurídicos.
Um dos princípios fundamentais que restringem a liberdade de escolha, tanto das partes quanto do tribunal, é o sobreprincípio do devido processo legal, que abrange a ampla defesa, o contraditório, a imparcialidade do julgador e de livre convencimento racional.
A ampla defesa é o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. É a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do homem. Abrange a autodefesa e a defesa técnica (o defensor deve estar devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo). É princípio básico da ampla defesa que não pode haver cerceamento infundado, ou seja, se houver falta de defesa ou se a ação do defensor se mostrar ineficiente, o processo poderá ser anulado. Caso o juiz perceba que a defesa vem sendo deficiente, ele deve intimar o réu a constituir outro defensor ou nomear um, se o acusado não puder constituí-lo.
De acordo com o princípio do contraditório, o árbitro, para proferir sua decisão, deverá ouvir ambas as partes e suas pretensões, dando-lhes as mesmas oportunidades de manifestação quanto às provas e documentos apresentados.
Da mesma forma que o procedimento judicial, o arbitral também se baseia em um tripé. Na base, num mesmo plano, estão as partes e, no alto, o árbitro que conduzirá o procedimento de forma que a cada pronunciamento, prova (documento, perícia, testemunha), razão, depoimento, seja concedida à parte contrária a oportunidade de manifestar sua defesa.
Ressalte-se, por fim, que ainda que a parte não se manifeste, é imprescindível que a mesma seja dada ciência do ato praticado pela outra parte, conferindo iguais oportunidades a todos, garantindo-se, assim, o contraditório e a isonomia.
O princípio da imparcialidade do julgador significa que, para que o árbitro possa conduzir o procedimento, deve ser imparcial, conferindo igual tratamento às partes e decidindo de acordo com a justiça e com os elementos dos autos.Deve ser isento em relação a qualquer dos interesses ou partes envolvidas no litígio, cumpre destacar que a imparcialidade é pressuposto de validade do julgamento e do próprio juízo arbitral.
Este princípio irá pautar a ação do julgador, juntamente com sua independência, competência, diligência e discrição. Confere ao procedimento arbitral a possibilidade de um julgamento justo, dando a cada um o que tem direito.
Como consequência deste princípio, existe o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que significa que o árbitro, ao apreciar decidir a causa, deve avaliar as provas existentes nos autos e fundamentar sua decisão com base nisto, formada livremente sua convicção ao decidir a causa.
A liberdade de formação do convencimento não pressupõe arbítrio; o julgador não pode se desfazer das provas e dos fatos e julgar como lhe aprouver, tem que se pautar pela verdade trazida à sua presença. Ou seja, ao árbitro é dado o poder de formar livremente sua decisão sobre a verdade trazida ao procedimento arbitral pelas partes, contudo, na formação de sua convicção deve-se ater: aos fatos nos quais se funda a controvérsia; à apreciação dos fatos apresentados e das provas colhidas no processo, bem como aos argumentos expendidos e outros que julgar oportunos – podendo sopesá-los com regras jurídicas, lógicas e máximas da experiência – e sua motivação, que deverá expor todo seu raciocínio na formação do convencimento.
Verifica-se, portanto, que o árbitro tem liberdade para formar o seu convencimento dentro dos elementos trazidos ao juízo arbitral, sendo imprescindível a exposição das razões que o levaram a decidir daquela forma.
Será através da motivação da decisão que será exposto o raciocínio do julgador, bem como sua imparcialidade no procedimento.
Ademais, as partes poderão estabelecer na convenção arbitral os prazos, atos processuais a serem praticados, as provas a serem produzidas, a possibilidade de recursos, enfim, todos os elementos que, encadeados, permitam ao árbitro proferir uma decisão de mérito sobre o litígio.
Podem igualmente convencionar que, em caso de lacuna, o árbitro ou tribunal arbitral tenha poderes para determinar os atos que sejam necessários para supri-la. Também podem determinar que o procedimento arbitral seja regido pelas normas processuais de um determinado ordenamento jurídico ou pelas normas procedimentais estabelecidas por um órgão institucional de Arbitragem, criando, se assim desejarem, ressalvas.
Importante esclarecer que o tribunal arbitral não possui autorização para decretar medidas coercitivas contra as partes ou terceiros. Para tanto, a cooperação dos tribunais estatais se faz necessária.
Embora a Lei 9.307/96 não estabeleça a data em que se terá a lide pendente, em seu artigo19, caput, estabelece que “considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários”.
Entende-se, desta forma, que a lide será considerada pendente a partir deste momento, a não ser que as partes indiquem como aplicável o regulamento de uma instituição de arbitragem, contendo regras diferentes.
Esclareça-se, por outro lado, que para o desenvolvimento do procedimento arbitral, o lugar da sede do tribunal é fundamental, pois a sua escolha acarretará efeitos jurídicos para as partes e para o árbitro.
Assim, a justiça estatal da sede do tribunal arbitral será a competente quando for necessário a sua atuação para acompanhar ou apoiar o procedimento arbitral (p. ex., nomeação ou recusa do árbitro, decretação de medidas coercitivas, etc). Igualmente a mesma autoridade judiciária será competente para julgar um recurso de nulidade contra a sentença arbitral.
Por conseguinte, o desenvolvimento do procedimento arbitral ocorrerá em lugares convenientes para as partes e para os árbitros, lugares estes que poderão não ser a sede do respectivo tribunal arbitral. Por esta razão, quando da assinatura do laudo, os árbitros deverão indicar sempre o lugar da mencionada sede.
Quanto ao direito material a ser aplicado pelo árbitro, cabe as partes de igual forma escolher qual será aplicável, cabendo aqui as mesmas ressalvas quanto feitas quanto ao procedimento, qual seja, que deve-se guardar respeito às normas cogentes do ordenamento jurídico local.
Assim, podem as partes estabelecer que será aplicado as regras de direito material da sede de um ou de outro, pode ainda indicar o ordenamento jurídico de um terceiro, pode inclusive não apontar nenhum e afirmar que a controvérsia se resolverá pela equidade, nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes ou mesmo nas regras de direito comercial internacional.
Não havendo uma opção por qual ordem jurídica seguir, cabe ao tribunal arbitral fazê-lo.
5. Da Homologação da sentença arbitral estrangeira no direito interno brasileiro
A sentença arbitral proferida no exterior pode ser reconhecida e executada no Brasil, desde que previamente homologada pelo STJ (CF, art. 105, I, i).
Segundo Portela:
“A homologação deverá ser requerida pelo interessado. O pedido deve ser instruído com o original da sentença arbitral ou cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial, e com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, também traduzida oficialmente.”
No entanto, a homologação poderá ser denegada se o STJ constatar que, segundo a lei brasileira, a decisão ofende a ordem pública. (LINDB, art. 17, e Lei 9.307, art. 39, II)
A homologação do laudo arbitral estrangeiro não implica o exame de mérito, mas apenas a verificação dos requisitos para que gere efeitos no Brasil, ou seja, preserva-se a segurança jurídica das sentenças arbitrais.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N. 9.307/1996 E RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. 1. Ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira, não pode o STJ examinar questões relativas a eventual irregularidade no contrato a ela vinculado ou referentes à conduta das partes, porque ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, se não feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38, II, da Lei n. 9.307/1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não se pode questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854/GB, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 3. Considera-se atendido o requisito da citação quando há manifestação da parte nos autos, em clara demonstração de conhecimento da existência de ação em que figura como parte. 4. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais e regimentais deve ser homologada. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada.
(STJ - SEC: 4213 EX 2009/0107931-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/06/2013)
Após a homologação, a execução do laudo arbitral caberá à Justiça Federal (CF, art. 109, X) e será feita “por carta de sentença extraída dos autos da homologação”, que “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza” (CPC, art. 484).
Por força da Convenção de Nova Iorque, o laudo arbitral estrangeiro homologado é obrigatório e, por isso, sua aplicação deve ser garantida pelo Estado Brasileiro.
Nesse sentido decidiu o STJ, nos seguintes termos:
“A sentença arbitral estrangeira, quando homologada, adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória. Essa obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova Iorque deve ser assegurada pelos Estados partes. Portanto, a sentença não pode ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, status de título executivo judicial. Assim, dar continuidade a processo judicial com o mesmo objeto da sentença homologada poderia caracterizar ilícito internacional; pois, ao ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o compromisso de reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras”.
6. Da Arbitragem Internacional no Brasil
A arbitragem é um dos meios mais utilizados para solucionar conflitos no âmbito do comércio internacional. Muitos dos contratos internacionais de comércio possuem uma cláusula compromissória, que implica em submeter qualquer divergência que vier a surgir entre as partes para ser resolvida por meio da arbitragem e não da justiça comum.
A arbitragem, por ser uma alternativa para solução de controvérsias, atua em várias áreas, principalmente, no comércio internacional.
Devido à necessidade de celeridade nas resoluções dos conflitos empresariais internacionais no mundo atual, a problemática a ser analisada será a utilização da arbitragem como alternativa para solução de controvérsias empresariais no âmbito internacional, envolvendo empresas estrangeiras e brasileiras, principalmente, após a Lei n° 9.307/96.
De acordo com Lemes cada vez mais as instituições arbitrais estão sendo solicitadas, principalmente, nas últimas décadas devido ao aumento das negociações internacionais decorrente da globalização da economia, contribuindo assim, para a solução de controvérsias de contratos comerciais e financeiros, diminuindo o tráfico jurídico internacional.
A complexidade das transações internacionais, as contribuições com Estados, a formação de consórcios internacionais para construção e obras de envergadura assumem dimensões que ultrapassam a capacidade jurisdicional dos Estados em lidar com essas novas situações, sendo que conflitos deles surgidos só podem se valer da arbitragem e de instituições arbitrais para serem solucionadas (é o que aconteceu nos contratos firmados no âmbito do consórcio para construção do túnel sob o Canal da Mancha e nos contratos de concessões de exploração de petróleo), haja vista as infindáveis dificuldades operacionais que se apresentem em matéria de jurisdição, de lei aplicável e das questões de fundo, muitas vezes relacionadas com matérias submetidas a sistemas jurídicos totalmente díspares. Enfim, elementos complicadores não faltam e que impediriam a solução da controvérsia em tempo razoável ou permaneceriam sem solução efetiva, se fossem submetidas às Cortes nacionais.
Assim, é através da arbitragem que estas questões complexas são resolvidas e administradas por instituições arbitrais internacionais especializadas. Por este motivo é que são raros os contratos internacionais que não prevêem a instância arbitral.
A arbitragem institucional é bastante utilizada no exterior, e as principais instituições internacionais são: Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, e a American ArbitrationAssociation – AAA. No Brasil a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo – FIESP é a corte que possui maior demanda no país.
Nos dias atuais, a relativa expansão das relações econômicas, principalmente, as comerciais, entre pessoas pertencentes a sistemas jurídicos distintos, contribui para uma maior utilização da arbitragem, como um método alternativo de solução para as eventuais controvérsias que possam vir a surgir nos negócios internacionais. De acordo com Guido F. S. Soares, em se tratando de comércio internacional e arbitragem, vários elementos indicam a preferência pela via arbitral, em detrimento da justiça estatal. “Não se trata de definir vantagens ou desvantagens entre uma ou outra via de soluções de controvérsias, mas de apontar a maior adequação da arbitragem, para aqueles negócios que fogem à tipicidade dos direitos domésticos”
A arbitragem tem sido reconhecida como um mecanismo para resolver disputas comerciais internacionais em vários campos – construção civil, comércio marítimo e principalmente o comércio internacional.Tem sido uma alternativa para a solução de conflitos comerciais entre empresas, Estados e indivíduos, tanto no âmbito nacional, quanto no internacional. Estima-se que 99% dos contratos internacionais elejam esse mecanismo.
A arbitragem é um importante instrumento de redução de custos, agilizaçãodo processo, sobretudo de justiça especializada.
De acordo com Mariana Bonfim Burger:
“Apesar da difusão, muitas empresas veem com certo receio esse instrumentoextrajudicial de solução de conflitos e controvérsias entre as partes. As empresas ignoram que a arbitragem é bastante utilizada nas economias desenvolvidas e está presente no Brasil desde a Constituição de 1824 e no Código Comercial de 1850. Além disso, os argumentos que as empresas alegam para a não utilização da arbitragem referem-se à escolha dos árbitros e a sua idoneidade, entretanto, os árbitros são eleitos pelas próprias partes e são especialistas no assunto da matéria envolvida. Eles devem atuar com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. As empresas têm receio em relação ao custo do procedimento e a sua duração. O custo do procedimento arbitral é certamente menos dispendioso do que as custas judiciais e pode ser consultado nos órgãos especializados; e a duração da arbitragem pode ser determinada pelas partes, e se for omissa, a própria lei prevê um prazo de seis meses”
Enquanto no Brasil a arbitragem tem encontrado uma série de dificuldades para a sua implantação como uma alternativa eficaz para a solução de conflitos empresariais, na Europa e na América do Norte, este instituto vem sendo disseminado há vários anos, oferecendo aos empresários maior rapidez e segurança para os eventuais conflitos contratuais que possam surgir, de acordo com Alvarenga. As empresas que celebram contratos maiores, especialmente no âmbito empresarial, preferem a solução através da arbitragem, por esta ser mais ágil, confidencial e menos burocrática que a Justiça Estatal. O autor continua dizendo que “o que concerne aos multimilionários negócios jurídicos envolvendo aeronaves, ‘verbagrafia’, marcados pela internacionalidade, via de regra, a arbitragem tem sido a opção volitiva das partes, sem a menor sombra de dúvida. A arbitragem é a maneira mais racional de se resolverem através dos canais privados as eventuais controvérsias surgidas, sem os naturais percalços encontrados na justiça estatal”.
Os contratos de empréstimo e garantia assinados com organizações multilaterais (Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird ou BancoMundial, Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – Berd, Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, etc), geralmente, possuem uma cláusula compromissória. De acordo com Carlos J. Sampaio Costa, por serem pessoas jurídicas de direito internacional público, estas instituições financeiras multilaterais firmam contratos de empréstimo e garantia com Estados sob as normas do Direito Internacional Público (DIP).
As fontes do DIP são os tratados internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, segundo o Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Entretanto, quando estas instituições firmam um contrato com empresas privadas sem a garantia de nenhum governo, as normas que vão reger o contrato estão fundamentadas no Direito Internacional Privado.
O Banco Mundial só concede financiamentos, empréstimos ou garantias para entidades públicas e para empresas privadas, desde que estas tenham a garantia soberana de um governo. Já a Corporação Financeira Internacional (InternationalFinance Corporation – IFC), filiada ao Banco Mundial e a Corporação Interamericana de Investimentos (IIC), do grupo do BID, são dedicadas exclusivamente ao setor privado, celebrando contratos com empresas privadas sem a garantia de entidades públicas. “Tanto os contratos celebrados com o BID como aqueles assinados com o Banco Mundial excluem totalmente a possibilidade de que as partes se submetam a outro juízo que não seja o do Tribunal de Arbitragem”.
O crescimento da arbitragem no Brasil é um fato que está ocorrendo gradativamente, por isso, existem poucos casos concretos disponíveis relativos a utilização da arbitragem nos conflitos empresariais. Além disso, o sigilo da arbitragem também dificulta o acesso aos casos empresariais que utilizaram esse instituto para solucionar seus conflitos. Apesar disso, foram encontrados três casos de arbitragem internacional envolvendo empresas brasileiras: Americel S/A v. Compushopping e outras empresas, PlexusCottonlimited v. Santana Têxtil Ltda e Teka v. Aiglon Dublin Ltda.
O primeiro caso foi entre a Americel S/A v. Compushopping e oito empresas. “A Compushopping e oito empresas alegaram que a Americel teria descumprido os contratos após ter feito uma série de exigências às empresas – o que teria ocasionado prejuízos milionários. Como o contrato de representação incluía uma cláusula compromissória, os representantes levaram o assunto à Câmara de Arbitragem da Associação Comercial do Distrito Federal, pedindo uma indenização de R$ 18 milhões por perdas e danos. A Americel se negou a comparecer à audiência na Câmara de Arbitragem. Diante dessa recusa, os representantes entraram com uma ação na 20ª Vara Cível de Brasília pedindo que a Justiça obrigasse a empresa a cumprir com a cláusula compromissória.
A juíza aceitou o pedido, instituindo a arbitragem mesmo sem o consentimento da ré. O laudo da Câmara de Arbitragem condenou a Americel a uma indenização de R$ 500 mil aos oito representantes. A Americel questionou o laudo e a sentença arbitral, mas a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) manteve a sentença arbitral. No recurso especial para o STJ, a Americel alegou, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, bem como ao art. 7° da Lei 9.307/96; mas o recurso não foi admitido, tendo subido ao STJ por força de provimento de agravo de instrumento.
A Quarta Turma do STJ concluiu que se as partes de um contrato firmaram compromisso declarando que todas as controvérsias contratuais seriam resolvidas pela Lei 9.307/96, a discussão sobre as infringências às cláusulas, bem como o direito à eventual indenização, são passíveis de solução pela via escolhida”.Esse caso mostra que, conforme Martins, que “a Lei de Arbitragem brasileira reforçou com bastante rigor jurídico a eficácia da cláusula compromissória e a Justiça está dando curso a tudo aquilo que a lei pretende”. E Lee, complementa dizendo que “o Poder Judiciário tem interpretado corretamente a Lei n° 9.307/96, o que demonstra que a arbitragem tem um futuro promissor no Brasil”.
O segundo caso envolve a PlexusCottonLimited v. Santana Têxtil Ltda. “A Plexus levou o caso a Liverpool CottonAssociation (LCA), com sede em Liverpool, na Inglaterra, – tribunal especializado em algodão, com base na cláusula compromissória existente no contrato. A Plexus procurou o juízo arbitral de LCA depois que a Santana Têxtil teve dificuldades financeiras para abrir cartas de crédito para pagamento do restante do algodão, após o cumprimento de quase metade do contrato de compra e venda do produto. Contudo, a Plexus não demonstrou nos autos que as partes se sujeitaram, de forma legítima, às regras de arbitragem da LCA. Por isso, à época, o STF decidiu que a sentença de caráter arbitral não é executada no Brasil sem que haja acordo entre as partes. O STF julgou que não havia ‘cláusula compromissória’ no contrato firmado entre as duas empresas para compra e venda de mais de três mil toneladas de algodão cru da Nigéria. A Plexus foi condenada a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído a causa. Para o STF, o Brasil não reconhecia a validade de sentença estrangeira adotada em contrato que não contenha expressamente a cláusula compromissória”.
E o último caso ocorreu entre a Teka v. Aiglon Dublin Ltda. “A empresa brasileira Teka havia concordado em submeter-se à arbitragem privada. Perdeu. O STF à época também aceitou o pedido de homologação da sentença estrangeira por considerar que a condenação à empresa brasileira era executável em território nacional. O STF homologou a decisão arbitral estrangeira condenando a tecelagem Teka a pagar aproximadamente US$ 1,88 milhão à empresa irlandesa, Aiglon Dublin Ltda. O valor diz respeito à diferença entre o preço da mercadoria estipulado na data da assinatura do contrato e o da data da entrega do produto”.
Esses casos mostram que a arbitragem está sendo utilizada pelas empresas brasileiras para resolver eventuais conflitos comerciais. Além disso, percebe-se que a Lei de Arbitragem está sendo respeitada perante o Judiciário, que cada vez mais está aceitando a arbitragem como uma forma consensual de dirimir conflitos que envolvam bens disponíveis. E outros dados que comprovam o crescimento da arbitragem internacional não só no Brasil, mas também no mundo é o aumento da utilização pela arbitragem ao longo dos anos envolvendo questões internacionais nas duas maiores cortes de arbitragem, a ICC e a AAA.
Como foi dito, mostrou-se que o instituto da arbitragem é uma convenção instaurada a partir da vontade das partes por meio da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. A arbitragem vem sendo utilizada desde a antiguidade, passando pela Idade Média, até os dias atuais como um meio alternativo de solução de conflitos em diversas áreas, principalmente, na área comercial. Entretanto, percebeu-se que a arbitragem não era muito utilizada no Brasil devido a alguns fatores, dentre eles, a de que a cláusula compromissória não produzia nenhum efeito.
Contudo, no decorrer dos anos, o Brasil ratificou vários Tratados e Convenções Internacionais relacionados com a arbitragem. Esses Tratados, bem como a Lei n° 9.307/96, impulsionaram a arbitragem no Brasil como um meio alternativo para solucionar os conflitos comerciais internacionais. A Lei de Arbitragem regulamentou o instituto, bem como fortaleceu a cláusula compromissória, além de equiparar a sentença arbitral à sentença judicial.
Percebeu-se também que a arbitragem tem se mostrado como uma alternativa de justiça mais técnica e ágil para solucionar os conflitos não só empresariais, mas também entre nações. O aumento da demanda ocorreu no meio empresarial, principalmente, por ela possuir maior rapidez, sigilo, especialidade dos árbitros e eficiência do que a justiça comum. A solução arbitral combina com a objetividade e rapidez da empresa.
A arbitragem atende as necessidades das empresas, pois estas estão buscando cada vez mais proteger sua imagem e sua marca como meio para preservar a sua reputação. O sigilo da arbitragem é uma característica atrativa do instituto, pois protege as empresas de qualquer escândalo que possa envolver a sua imagem e com isso prejudicar o seu futuro. Além disso, muitas vezes, as empresas envolvidas em um litígio não querem prejudicar o andamento das suas negociações, expondo a sua controvérsia na justiça estatal; pois tem como o objetivo a resolução do conflito comercial da maneira mais rápida, eficaz e sigilosa, e por isso, elas acabam escolhendo a arbitragem como um meio alternativo a justiça comum.
Sendo assim, nesse tipo de contrato a arbitragem é vantajosa, pois as partes têm maior liberdade, pois podem escolher a lei aplicável, os árbitros e o local; solucionando o problema. Com isso, demonstrou-se que a arbitragem pode ser sim uma alternativa eficaz para a solução dos conflitos empresariais, uma vez que as características do instituto atendem as necessidades das empresas em solucionar os seus conflitos de uma forma mais rápida, eficiente e sigilosa. Essas características são os principais fatores que levam as empresas a utilizar a arbitragem internacional para solucionar suas controvérsias comerciais.
Por fim, confirma-se que a arbitragem internacional está se tornando um meio alternativo bastante utilizado pelas empresas para solucionar seus conflitos comerciais internacionais, aumentando significantemente a sua demanda no Brasil, conforme foi comprovado pelo crescimento da utilização do instituto nas cortes internacionais e brasileira.
CONCLUSÃO
Ao debruçar-se sobre o instituto arbitragem, constata-se que, muito provavelmente, em nenhum outro ramo do Direito o instituto se revela tão importante quanto no Direito Internacional Privado.
Tal afirmação se deve ao fato de que neste tipo de lide é onde mais se torna de difícil aplicar a jurisdição estatal propriamente dita, justamente por envolver os elementos de conexão e, às vezes, esbarrar na Soberania de cada estado.
Assim, como jurisdição privada, conforme explicitado no decorrer deste trabalho, torna-se uma excelente alternativa à jurisdição estatal - lenta e burocrática - fatores estes que impelem as partes a recorrer à arbitragem.
Se assim não o fosse, as relações internacionais restariam amplamente prejudicadas, haja vista que se evitaria em maior escala o estabelecimento desse tipo de relação, sobretudo por causa dos problemas observados nas jurisdições estatais.
Por fim, vislumbra-se uma tendência cada vez maior de se procurar o juízo arbitral, desafogando o Poder Judiciário, bem como conferindo praticidade às relações jurídicas com elementos de conexão internacional;
REFERÊNCIAS
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CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Vol I. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.
STRASSMANN, Karin. LUCHI, Cinthia. HISTÓRIA DA ARBITRAGEM.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
ROCHOLL, NatalyEvelinKonno. A Utilização da Arbitragem Internacional na Solução de Conflitos Comerciais Internacionais: Análise do caso Referente aos Contratos da Indústria do Petróleo. Disponível em: <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-internacional/3220-a-utilizacao-da-arbitragem-internacional-na-solucao-de-conflitos-comerciais-internacionais-analise-do-caso-referente-aos-contratos-da-industria-do-petroleo>. Acesso em: 19 maio 2014.
LIMA, Cynthia Cinara Carvalho. Arbitragem Internacional: uma abordagem acerca da solução de controvérsias no plano comercial internacional. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10893&revista_caderno=16>. Acesso em: 18 maio 2014.
Advogado, graduado em direito pela Universidade Federal do Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, Vitor Carvalho Curvina Costa de. A arbitragem aplicada do Direito Internacional Privado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46542/a-arbitragem-aplicada-do-direito-internacional-privado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
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