RESUMO: Visa o presente trabalho a abordar os aspectos relativos a história e aos novos paradigmas das funções da defensoria Pública, dando ênfase ao seu desempenho perante a sociedade, demonstrando-se o poder de agente transformador social que o órgão possui, mormente após as transformações legislativas e constitucionais pelas quais passou.
Palavras chaves: Defensoria Pública- função social- papel transformador- novos paradigmas das funções da Defensoria Pública
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2 BREVE HISTÓRICO SOBRE A EVOLUÇÃO DA DEFENSORIA COMO ORGÃO AUTÔNOMO ; 3 – A DEFENSORIA NA PERSPECTIVA DE CONCRETIZÇÃO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO; 4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre o papel importante desempenhado pelo órgão da Defensoria Pública como instrumento atuante na esfera social, tendo como enfoque principal a demonstração das transformações ocorridas nas funções primordiais deste órgão no decorrer do tempo.
Urge destacar que não se pretende esgotar a matéria, bem como analisar todos os pontos principais sobre a temática envolvendo os assuntos de grande relevo que envolvem o tema, porém destacar alguns aspectos facilitadores que ajudem na compreensão da importância da atuação da Defensoria no seio social.
De início, faz-se mister compreender o embrião do instituto, fazendo-se necessário uma abordagem de como e onde surgiu o ideário de assistência jurídica e de amparo aos hipossuficientes econômicos no ordenamento jurídico nacional e internacional.
Feitas tais considerações, se analisará os contornos do órgão dentro da sociedade brasileira, relacionando-o ao cumprimento de deveres constitucionais, frisando sua importância na efetivação dos direitos humanos, sobretudo sobre o aspecto dos direitos sociais consagrados constitucionalmente.
Por fim se abordará os novos paradigmas sobre as funções que exerce a Defensoria Pública no cenário atual, tendo como pano de fundo as transformações legais e constitucionais ocorridas ao longo do tempo.
2- BREVE HISTÓRICO SOBRE A ASSISTÊNCIA JURÍDICA ESTATAL
O processo, já em sua fase publicística, proporcionou o surgimento de diversos institutos que, de início, se restringiam apenas ao seu âmbito, possuindo caráter eminentemente voltado às soluções de lides, com funções bem delineadas e circunscritas à fase processual das pretensões resistidas mas que, ao longo do tempo, ganharam novos paradigmas e funções.
Como exemplo desses institutos tem-se a fase embrionária da Defensoria Pública, conhecida, num primeiro instante, como a Assistência Judiciária, voltada para atuação processual na representação e defesa dos menos favorecidos economicamente.
Como primeiro sopro de atuação do Estado na busca de facilitar a presença de pessoas menos abastadas no âmbito processual remonta ao Direito Romano, quando do desaparecimento da gratuidade da justiça pública, sendo assim instituídas as custas judicias, bem como na passagem da fase formular do processo para a instituição da magistratura pelo próprio Estado, verticalizando-se as relações, tornando-se mais claras as dificuldades quando da existência desequilíbrio material entre os litigantes.
Neste contexto, pode-se afirmar que foram as transformações ocorridas durante o processo civil romano que coloriram o instituto da assistência jurídica com tons de fundamentalidade, fazendo surgir as primeiras formas, ora privadas ora públicas, de assistência jurídica aos plebeus, ainda que não institucionalizadas.
Já na idade média, em torno do século XII, esse modelo público de jurisdição refletiu em Estados como a França e Inglaterra, ainda de forma tímida, mas já possibilitavam a oferta de advogados aqueles que não possuíam através das actiones in forma pauperies, fundamentadas nos princípios de caridade cristã.
Também na Europa, os Estados Sardos, como Genova, Nice, Piemonte e Saboia ergueram uma organização legal de assistência judiciária oficial, sendo pioneiros em algumas atuações como a fiscalização das prisões das pessoas pobres que ocorriam no primado de Amadeu VIII e Victor |Amadeu.
No Brasil, as primeiras fontes do instituto foram constituídas pelas Ordenações do Reino Português, mais especificamente as Ordenações Filipinas, com grande influência das tendências Europeias, preconizando, em síntese, que os desafortunados para obterem acesso a justiça sem pagamento de quaisquer emolumentos teriam que enunciar a situação de miserabilidade e orar pela alma do Rei D. Dniz.
Na República, ainda em sua fase inicial, o decreto n 176de 1890 autorizava a formação , pelo Ministro da Justiça de uma comissão de patrocínio jurídico aos pobres no âmbito cível e criminal.
Vale lembrar também do pioneirismo da Faculdade de Direito Largo do São Francisco – USP- ao inaugurar, em 1919, através do seu Centro Acadêmico, o seu serviço de assistência judiciária, mais tarde conhecido como Departamento Jurídico XI de Agosto.
A Carta de 1934 conferiu à Assistência judiciária o status constitucional, prevista no capítulo dedicado aos direitos fundamentais, estabelecendo determinação genérica para União e Estados a fim que criassem órgãos com o objetivo de prestar a assistência processual aos cidadãos necessitados, sem denominação específica para o órgão em questão.
A omissão da Carta de 1937 não impediu o legislador infraconstitucional legislasse a respeito do tema, como assim ocorreu no Código Civil de 1939 em ser art 50. A Constituição de 1946 limitou-se a prever a existência do benefício da assistência, sem maiores contornos, sendo mais contida do que o texto de 1934.
Nos governos militares, as Cartas de 1967 e 1969 permaneceu a tratar do tema de forma análoga a 1946, trazendo uma genérica e tímida previsão.
Enfim, em 1988, pós ditadura militar, chega-se ao escopo constitucional a menção do órgão responsável pela assistência jurídica no país, falando-se pela primeira vez, a nível nacional, na Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à justiça, reservando-lhes a incumbência de prestação de serviços no âmbito judicial e extrajudicial aos que comprovarem incapacidade de recursos financeiros.
3 – A DEFENSORIA NA PERSPECTIVA DE CONCRETIZAÇÃO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Desde sua previsão na Magna Carta de 1988, a Defensoria passou por inúmeras transformações no decorrer da consolidação de seu papel institucional e social.
De início, frise-se que a Lei Complementar 80/94 e suas posteriores modificações, que traçam normais gerais às Defensorias dos Estados, bem como institui os regimes jurídicos da Defensoria da União e do Distrito Federal, acabaram por enlarguecer a atuação do órgão, dando início a um novo paradigma no conceito de hipossuficiência que legitima a presença da Defensoria em várias outras causas de cunho social.
Posteriormente, com as emendas constitucionais 45, 69, 74 e 80, resta demonstrado os novos contornos dado à instituição na defesa dos direitos humanos e coletivos, passando também a constitucionalizar seus princípios institucionais.
A Defensoria Pública, então, passa a ter papel de maior relevância, posto que sua atuação passa a ser voltada para concretização não só de direitos sociais básicos, mas daqueles considerados hipossuficientes jurídicos e hipervulneráveis.
Na seara da teoria constitucional, concretiza-se o papel da Defensoria como agente ativo na busca pela efetividade das normas constitucionais, atuando na defesa de coletividades desorganizadas, denominadas pela doutrina como hipossuficientes organizacionais, expressando-se como verdadeiro exemplo prático do princípio da força normativa da constituição, consectário da doutrina neoliberal.
Nesta diapasão, destaque-se que o órgão possui importante busca tornar real as promessas constitucionais na órbita das políticas públicas envolvendo os direitos e garantia individuais e coletivos, seja ajuizando ações coletivas contra o próprio Estado de quem é órgão integrante, seja participando como elemento de apoio nas políticas desenvolvida pela sociedade civil organizada.
Neste diapasão, destaque-se que transcende ao processo ou relações puramente processuais o trabalho desempenhado pelos Defensores Públicos, sendo, hodiernamente, privilegiado as soluções exoprocessuais, estando esses profissionais incumbidos da função de promotores da minimização das desigualdades sociais, em sentido lato.
Sobre o tema, Paulo César Ribeiro Galliez assevera que o trabalho desempenhado pelo Defensor Público não se resume apenas ao aspecto técnico-jurídico como representante dos interesses da classe economicamente menos favorecida, há, ainda, o dever de amparar moralmente seu assistido, principalmente quando em confrontação com parte integrante da classe dominante, esclarecendo a razão social e econômica do conflito, e a possibilidade de o mesmo fazer valer seus direitos perante a lei, com a garantia de igualdade formal preconizada pela Constituição Federal.
Há, assim, um nítido caráter informativo e educativo no desempenho do múnus deste operador do direito, uma vez que não se trata apenas do ajuizamento e acompanhamento processual dos assistidos, mas de instrumento facilitador na compreensão dos direitos da população, sendo-lhes reservados a função de orientador e, muitas vezes, de apaziguador na solução extrajudicial de conflitos.
Portanto, ultrapassada a visão clássica de que a função da Defensoria Pública é estanque ao processo e ao acompanhamento estritamente processual das lides. O órgão se faz um importante instrumento de transformação social, desenvolvendo um papel de extrema relevância na concretização dos direitos fundamentais, sendo verdadeiro protagonista na luta pela consecução dos objetivos fundamentais da República previstos no art 3 da Magna Carta.
4- CONCLUSÃO
Do exposto, pode-se concluir que a Defensoria Pública tem hoje caráter de imprescindibilidade na ordem democrática, exercendo não só um papel de auxílio aos necessitados no processo civil e penal, mas dando o suporte necessário ao Estado na luta contra a desigualdade social.
As mudanças ocorridas ao longo do tempo consolidaram a instituição a um nível de verdadeira guardiã dos direitos de pessoas e grupos necessitados, ampliando-se o próprio conceito de hipossuficiência, estendendo-se esta como algo mais abrangente do que a própria condição de miserabilidade, dando, assim, mais relevo social a atuação de seus profissionais.
Portanto, o fortalecimento e a importância não se encontram adstritos ao ao equilíbrio processual, alcançando um nível de instrução e formação de consciência social a toda a população na salvaguarda de seus direitos, sobretudo aqueles considerados fundamentais no ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Romano: 20 ed. Rio de Janeiro, editora Forense, 1997
DE ALTAVISTA, Jayme. Origem dos Direitos dos Povo. 3 ed. São Paulo: Edições Melhoramentos , 1963;
CAPPELLETTI, Mauro; CARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1998, passim;
DE MORAES, Guilherme Pena. Instituições da Defensoria Pública. 1 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p 89/90;
RÉ IUNES MONTI RUGGERI, Aluísio; ed Juspodium. Manual do Defensor Público. 2 ed, 2014.
Analista Judiciário do TJPE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PALITOT, Fauzer Carneiro Garrido. A Defensoria Pública como agente de transformação social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46573/a-defensoria-publica-como-agente-de-transformacao-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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