Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar os princípios no Direito Processual do Trabalho. Em razão do neoconstitucionalismo, os princípios adquiriram uma grande importância na ordem jurídica nacional, possuindo força normativa, sendo imprescindível ao intérprete do Direito o conhecimento dos postulados específicos no ramo processual trabalhista, a fim de se garantir uma efetiva e justa prestação jurisdicional.
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho. Princípios específicos. Neoconstitucionalismo. Prestação Jurisdicional.
1. INTRODUÇÃO
O princípio é onde se começa algo, é o início, a origem. José Cretella Jr. Afirma que “princípios de uma ciência são as preposições básicas, fundamentais típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são alicerces da ciência. Todas as ciências precisam de princípios para fundamentar, embasar as decisões e posicionamentos a serem adotados. Sendo assim, os princípios ocupam lugar de relevância no ordenamento jurídico, sendo que o descumprimento aos mesmos pode acarretar consequências jurídicas tais como a nulidade de um ato jurídico.
Celso Antônio Bandeira de Mello pontua que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e racionalidade de sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
Com base na importância dos princípios como fonte do direito e balizador da interpretação das normas, e com o advento do neoconstitucionalismo, que atribui força normativa aos princípios, faz-se necessário tecer algumas considerações em relação a alguns dos principais postulados presentes no Direito Processual do Trabalho.
2. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE
É o verdadeiro princípio do processo do trabalho, sendo que este se traduz na interpretação mais favorável das regras ao empregado. Este princípio é de tal importância que não se resume tão somente ao âmbito nacional, possuindo então alcance internacional.
Sérgio Pinto Martins exemplifica a aplicação deste princípio dizendo “temos como exemplos: a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§3º do art. 790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador. Em muitos casos, é invertido o ônus da prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, em nenhuma oportunidade o empregador.
3. PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas na audiência de instrução e julgamento. “Este princípio decorre da aplicação conjunta de vários princípios procedimentais destinados a regular e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência”. O princípio está explícito no art. 849 da CLT:
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
4. PRINCIPIO DA ORALIDADE
É a busca de meios para resolver o mais rápido o litígio, para isso, nos atos processuais há predomínio da palavra oral sobre a escrita. O princípio da oralidade encontra aplicação, de início, pela previsão expressa de reclamação verbal, que é tratada pelo art. 840 §2°, da CLT:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior
Como bem salienta Carlos Henrique Bezerra Leite: “Outra manifestação do princípio na seara laboral se revela em audiência, oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado propiciando diversos debates orais (requerimentos, contraditas, razoes finais, protestos, etc.), sendo que, também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata”.
5. PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO
O princípio da conciliação encontrava fundamento expresso nas Constituições Brasileiras de 1946, de 1967, de 1969 e na redação da carta original de 1988. Todas essas normas previam a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos. Com o advento da emenda constitucional de n. 45/04, que deu nova redação ao art. 114 da CF, houve a supressão do termo “conciliar e julgar”, cabendo agora a Justiça do Trabalho processar e julgar.
Carlos Henrique Bezerra Leite pontua:
“Embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo laboral , parece-nos que é aqui que ele se mostra mais evidente, tendo inclusive um inter procedimentalis peculiar”
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
O art. 831 da CLT estabelece uma condição intrínseca para a validade da sentença trabalhista, ao estabelecer que:
“Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.”
Há no procedimento comum ordinário trabalhista dois momentos obrigatórios para a proposta de conciliação, sendo que o primeiro ocorre na abertura da audiência e o segundo ocorre após o término da instrução e das razoes finais pelas partes.
6. PRINCIPIO DO JUS POSTULANDI
Na justiça do trabalho, as partes detêm o ius postulandi, ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independentemente da constituição de advogado, principalmente em função da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar um advogado. O art. 791 da CLT diz que não só o empregado, como também o empregador ajuizarem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo.
7. PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O direito processual civil é fonte de complemento da jurisdição trabalhista, ou seja, quando a consolidação das leis trabalhistas for omissa em relação à determinada matéria.
8. PRINCIPIO DA JURISDIÇÃO NORMATIVA (NORMATIZAÇÃO COLETIVA)
A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o poder normativo que se traduz na possibilidade de criação de normas e condições gerais e abstratas, proferindo sentenças normativas com eficácia ultra partes, que terão seus efeitos irradiados para contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representado pelo sindicato que ajuizou a ação.
Ressalta Bezerra Leite:
O princípio da normalização coletiva não é absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem pública de proteção ao trabalhador (CF , art. 7° , arts. 8° e 444) e nas cláusulas previstas em convenções e acordos coletivos que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional( CF, art. 7°, XXVI)
9. PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA
O direito processual do trabalho trata do ônus da prova no art. 818 da CLT, in verbis:
Art. 818 CLT: A prova das alegações incumbe á parte que as fizer
O art. 333 do CPC trata mais especificamente dizendo:
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O CPC é usado, pois há a omissão do texto consolidado, e como não há qualquer incompatibilidade, utiliza-se o CPC de forma supletiva.
Bezerra Leite pontua que: “nas ações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, há franca abertura para o juiz do trabalho operacionalizar a aplicação da inversão do ônus da prova.”
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
10. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O princípio da proteção do trabalhador no âmbito do Processo do trabalho busca satisfazer em alcançar, em última instância, o princípio da isonomia. Isonomia traduz-se em tratar desigualmente os desiguais, para assim se alcançar a igualdade. No que toca ao princípio da proteção, este está consubstanciado em se compensar a desigualdade existente no âmbito econômico com uma desigualdade jurídica em sentido oposto.
Dessa forma, tratando empregado e empregador diferentemente, compensar-se-ia a desigualdade existente. No caso, a própria lei confere a desigualdade no plano processual.
Esse princípio pode ser demonstrado através da isenção do pagamento de custas, inversão do ônus da prova, exigência do depósito recursal apenas em face do empregador, dentre outros fatos.
11. PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL
De acordo com o princípio da finalidade social, ao Juiz é dado ter uma atuação ativa no sentido de auxiliar o trabalhador em busca de uma solução justa, até o momento de proferimento da sentença.
Tal princípio se coaduna e harmoniza com o princípio da proteção, referido anteriormente. Assim é dado ao juiz, na aplicação da lei, corrigir uma injustiça criada por ela própria.
Previsão expressa na Lei de Introdução ao Código Civil, que se aplica a todo o ordenamento jurídico, o art. 5º do mesmo reverbera:
Art. 5º LICC: Na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
12. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL
Tal princípio decorre do princípio da Primazia da Realizada, presente do Direito do Trabalho.
Assim, deve-se buscar sempre a realidade dos fatos, em detrimento da verdade formal ou processual. As provas devem ser valoradas pelo juiz, de modo a se configurar como mais adequada aquela que esteja mais próxima da realidade, que possibilite com maior destreza a sua demonstração.
13. OUTROS PRINCÍPIOS NO PROCESSO DO TRABALHO
Muitos são os princípios aplicáveis ao Processo do Trabalho, alguns consagrados na Constituição Federal, outros aplicáveis também ao Processo Civil.
Como exemplo destes, pode-se falar do princípio da simplicidade. Este relaciona-se diretamente com o princípio da instrumentalidade das formas, no qual o importante é o fim a ser alcançado, independentemente da forma utilizada.
O princípio da Celeridade possui grande importância no Processo Trabalhista em razão do caráter alimentícia da contraprestação trabalhista.
14. CONCLUSÃO
Os princípios possuem elevada importância em todos os ramos do Direito, principalmente com o advento do neoconstitucionalismo, e no Processo do Trabalho tal preceito não poderia ser diferente. A despeito de haver uma grande quantidade de princípios existentes no ordenamento jurídico, enquanto que muitos deles se aplicam a mais de um ramo do Direito, outros são específicos de uma determinada área.
No Processo do Trabalho, há alguns princípios próprios, que, em razão da natureza da relação trabalhista, possuem uma relevância não apenas no âmbito individual, como também no coletivo/social.
Assim, entender a importância dos princípios e a aplicação prática é tarefa dos operadores do direito em sua vida profissional, tudo com vista a garantir a efetiva e justa prestação jurisdicional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de março de 2016.
______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de março de 2016.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VI, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTR, 2007.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TáSSIO LAGO GONçALVES, . Os princípios do Direito Processual do Trabalho na ordem jurídica brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46584/os-principios-do-direito-processual-do-trabalho-na-ordem-juridica-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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