Resumo: Após mais de vinte anos tramitando no Congresso Nacional, foi sancionada a Lei n. 12.305, de 2 de agosto de 2010, com o objetivo de tratar da destinação ambientalmente adequada do lixo, problema de acentuada relevância, tendo em vista a falta de normatização uniforme. Dentre as principais inovações trazidas pela nova lei, estão: a Logística Reversa – o retorno de embalagens e outros materiais à produção industrial, após o consumo e o descarte pela população – e a Responsabilidade Compartilhada entre fabricantes, comerciantes e consumidores quanto à destinação ou reciclagem de produtos comercializados, que serão esmiuçadas a seguir.
Palavras-chaves: Meio ambiente. Resíduos sólidos. Destinação. Responsabilidade compartilhada. Logística reversa.
Após duas décadas de tramitação do Projeto de Lei n. 203/1991, na qual houve intensa discussão entre órgãos de governo, instituições privadas, organizações não governamentais e sociedade civil, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada a Lei n. 12.305/10 (Lei dos Resíduos Sólidos - LRS), que criou a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Com a intensa urbanização brasileira na secunda metade do século XX, o consumo aumentou acentuadamente, e, com isso, a coleta, o acondicionamento, o tratamento, o transporte e o destino final dos resíduos se tornaram mais complexos, havendo a necessidade de adotar medidas mais efetivas na esfera nacional, portanto, imperiosa a produção de texto legislativo a fim de tratar a matéria, conferindo-lhe uniformidade a nível nacional.
A Lei n. 12.305/10 complementou a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, prevendo um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações destinados ao gerenciamento, destinação e disposição dos resíduos sólidos, além de dispor acerca da responsabilização da sociedade em geral, frente ao ciclo de vida de tais resíduos.
Como é comum nas legislações que tratam acerca do Direito Ambiental, a Lei dos Resíduos Sólidos os definiu em seu artigo 3º, inciso XVI, como sendo aquele:
[...] material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”
Intrincada, no entanto, a definição legal de resíduo, podendo-se conceitua-lo diferenciando do conceito legal de rejeito, tratado este como o “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Por exclusão, juntamente com o conceito antes colacionado, entende-se como resíduo sólido todo o lixo produzido pela sociedade que poderá ser aproveitado, de algum modo reinserindo-se na cadeia produtiva, ou deverá receber adequado processo de gerenciamento para descarte.
Fica claro, com isso, que a noção lixo, antes tratado como material inservível e não aproveitável é, na atualidade, com o crescimento da indústria da reciclagem, considerada relativa, pois um resíduo poderá ser inútil para algumas pessoas e, ao mesmo tempo, útil e aproveitável para outras. Oportuna, aliás, a distinção realizada pela Lei, entre resíduo, que, como vimos, é aquele aproveitável ou suscetível de reciclagem, enquanto o rejeito é inaproveitável, portanto, deverá ter um destino adequado por não ser reciclável.
Sujeitar-se-ão às novas disposições as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, inclusive os consumidores, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, excluídos rejeitos radioativos, por já sofrerem regulação especial pela Lei 10.308/2001 Por meio da Lei 12.305/10.
A Lei 12.305/10 traz para a Política dos Resíduos Sólidos princípios já consagrados no Direito Ambiental, como o do poluidor-pagador, bem como inovações na órbita da proteção ambiental e de saúde pública proibindo os antigos lixões, atribuindo de responsabilidade às indústrias pela destinação dos resíduos sólidos que produzem, instituindo o sistema da lógica reversa (por meio de lei, ressalte-se já haverem resoluções do CONAMA a respeito), criando a responsabilidade compartilhada de todos os envolvidos na cadeia de consumo e obrigando as pessoas a acondicionarem de forma adequada o lixo para o seu recolhimento, através da separação, onde houver a coleta seletiva.
Do texto legal, constata-se que tem como objetivo elevar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis à categoria de bens econômicos e de valor social, propícios à geração de trabalho e renda, além de incentivar o correto manejo de produtos usados com alto potencial de contaminação, reduzindo, assim, o impacto ambiental dos rejeitos produzidos por toda a sociedade.
A Lei 12.305/10 estabelece uma conexão com as normas que já eram contempladas por órgãos como o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, o SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o SUASA e o SINMETRO. Todavia, impõe um grande desafio aos que estão sob sua jurisdição, visto que essas novas regras devem ser implementadas o mais rápido possível, porém, para isto, são exigidos vários ajustes por parte de diversos setores, o que implica em altos investimentos em tecnologia e adaptações por parte do Poder Público e da iniciativa privada.
A meta do governo é fomentar a adoção de práticas de gestão dos resíduos sem interferir com exigências excessivas nas atividades estatais e empresárias. É preciso, então, que a administração pública aja com razoabilidade para que consiga envolver a sociedade nesta tarefa ecológica, dando à recente lei um caráter efetivo.
Com isso, a gestão dos resíduos sólidos bem como dos rejeitos passa a ter subsistema próprio que necessariamente deve ser interpretado em face do direito ao saneamento ambiental como garantia de bem-estar assegurado a toda a sociedade (artigo182 da CF), refletindo, inclusive, no meio ambiente global.
É mister ratificar que essas medidas são imprescindíveis ao equilíbrio do meio ambiente, especialmente ante o intenso progresso do Brasil, que tem o seu reflexo no aumento do volume de resíduos sólidos produzidos pela sociedade. É, portanto, uma revolução em termo ambientais no Brasil.
Por outro lado, deve também a Lei n. 12.305/2010 ser implementada dentro de uma política concreta de desenvolvimento urbano por parte de cada um dos gestores dos municípios do País (Poder Público municipal) em face não só do dever atribuído pela Carta Magna de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades brasileiras vinculado à nossa realidade (artigo 3º da CF) como evidentemente com visão adaptada à ordem econômica do capitalismo e dentro dos parâmetros fixados pela Constituição Federal (arts. 1º, IV, e 170, VI).
Conforme já ressaltado, estão sujeitas à observância da Lei n. 12.305 de 2 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que por meio de suas atividades geram resíduos sólidos, nelas englobados os consumidores, e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Vê-se que a Lei dos Resíduos Sólidos atribuiu a responsabilidade pela efetiva implantação da Política Nacional correlata à sociedade, à iniciativa privada e ao Poder Público, os quais deverão atuar de forma ordenada a fim de diminuir o descarte no meio ambiente de materiais não servíveis em geral, assim como fazê-lo de forma não degradante.
Prioritariamente, caberá à Administração Pública prestadora dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a responsabilidade pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços (artigo 26).
A parcela de responsabilidade atribuída às pessoas físicas e jurídicas geradoras de resíduos sólidos, sujeitas a elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, listadas no artigo 20, da Lei 12.305/2010, deverão implementá-lo e operacionaliza-lo integralmente. Para tais pessoas, a responsabilidade civil por danos eventualmente provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos persistirá, mesmo que tenha sido contratado terceiro para a prestação dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não havendo isenção da culpa (§1º, artigo 27).
Vale salientar que a Lei dos Resíduos Sólidos lista, em seu artigo 20, determinadas atividades que foram consideradas pelo legislador com alta potencialidade lesiva ao meio ambiente. Por isso, com o objetivo de dar efetividade à Política Nacional, a Lei obrigou as pessoas físicas e jurídicas que praticam tais atividades a elaborar um plano de gerenciamento dos resíduos que são por elas produzidos, devendo tal plano ser devidamente autorizado, consistindo em parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do SISNAMA.
Também em virtude da potencialidade lesiva, como colorário do princípio do poluidor-pagador que embasa a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o §2º do artigo 27 estabeleceu que, nos casos abrangidos pelo artigo 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis.
Nesta seara, caberá ao Poder Público atuar apenas subsidiariamente, para minimizar ou fazer cessar eventual dano, logo que tome conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos, assegurado o regresso contra os responsáveis para a recomposição integral do erário (artigo 29).
Por seu turno, ao tratar da pessoa física, essencialmente consumidora, a Lei dos Resíduos Sólidos atribuiu, em regra, a ela a tarefa de gerir os resíduos sólidos domiciliares, encontrando termo a sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou pela devolução (artigo 26).
Diz-se em regra pois há casos em que o consumidor é obrigado a devolver, após o uso, as embalagens ou os produtos dispostos taxativamente pela lei, o que será estudado quando da análise da logística reversa.
A logística reversa consistem em um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, funcionando como instrumento de desenvolvimento econômico e social, com a finalidade maior de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Vale ressaltar que em relação às lâmpadas e eletroeletrônicos, a própria Lei dos Resíduos Sólidos, em seu artigo 56, afirma que a Logística Reversa destes produtos será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Além disso, na forma do disposto em regulamento ou em avençado termos de compromisso ou acordos setoriais, firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, os sistemas de logística reversa, previstos no caput do artigo 33 da LRS, poderão ser estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, é claro, sempre considerando a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, desde que previsto em Regulamento ou avençado em.
Os fornecedores, dentro do ciclo de vida dos produtos, poderão implementar a logística reversa mediante a utilização de procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, da disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis e de atuação em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis (artigo 33, §3º), podendo, inclusive, atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Já os consumidores, conforme deixou-se antever, deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Cabe também a eles, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e no caso do produto estar sujeito à logística reversa a obrigação de acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados, além de disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (artigo 35).
Como standard do princípio do protetor-recebedor, estatuiu o parágrafo único do artigo 35 da LRS que o poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal.
Por sua vez, os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos mencionados produtos e embalagens, os quais darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Dessa forma, compete aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos tomarem a maioria das medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo.
Entre os benefícios da implementação da logística reversa pode-se destacar: a redução da geração de resíduos; menor impacto na saúde pública e no volume de resíduos destinados a aterros sanitários, bem como, o aumento da vida útil do aterro e redução de investimentos; melhoria da imagem da empresa, constituindo, também uma questão de marketing empresarial; redução de custos (diretos e indiretos) para as empresas; geração de oportunidades de incremento de renda, de forma organizada e articulada para grupos sociais específicos (catadores).
A responsabilidade compartilhada está definida pela Lei n.º12.305/2010, como o acompanhamento do ciclo de vida do material que pode vir a tornar-se um resíduo, através de um conjunto de atribuições individualizadas e encadeada dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, com a finalidade maior de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental (artigo 30).
Além disso, o compartilhamento da responsabilidade de forma conectada pelo ciclo de vida dos produtos tem como objetivos: a) compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; b) promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua própria cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; c) reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; d) incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; e) estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; f) propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; g) incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos foi atribuída de forma prioritária aos fornecedores, estabelecendo o artigo 31 da LRS os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
a) investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada e cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
b) divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
c) recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;
d) compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Percebe-se que a partir da Lei 12.305/2010 a política pública se direcionou para uma sociedade que privilegia o desenvolvimento econômico, mas também o direito constitucional do brasileiro a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Isto se repete no artigo 32 da LRS, ao estabelecer o dever ambiental de fabricação de embalagens com materiais que propiciem a sua reutilização ou reciclagem para os fornecedores para quem fabrica embalagens, fornece os materiais para a sua fabricação, ou os coloca na cadeia de produção, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Dessa forma, verifica-se que os cuidados relativos à geração de resíduos sólidos não se limitam apenas aos produtos, mas se aplicam também em relação a suas embalagens.
Por isso, todo aquele que produzir, fornecer ou colocar em circulação embalagens, materiais para embalagens ou produtos embalados em qualquer fase da cadeia de comércio deverá cuidar para elas sejam fabricadas com materiais que permitam sua reutilização ou sua reciclagem, assegurando ainda que elas sejam: restritas à sua exata dimensão, necessária para a proteção do conteúdo e sua comercialização; projetados de forma a serem reutilizáveis; ou recicladas, se sua reutilização não for possível.
Vale ressaltar que a nova política nacional de resíduos sólidos, preocupando-se com as embalagens, está tentando diminuir ou acabar com o acúmulo de embalagens plásticas, uma vez que a decomposição desse material pode levar 200 (duzentos) anos. Ademais, já existem opções como o plástico d2w biodegradável que leva, em condições normais, até 18 meses para se degradar.
Por outro lado, no §2º do artigo 32 da LRS verifica-se a preocupação do legislador, ao estabelecer que um regulamento poderá dispor sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a fabricação das embalagens nos moldes do caput do mesmo artigo, o que, sem sombra de dúvida, almeja efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comumente violados pela Administração Pública.
Ainda dentro da responsabilidade compartilhada, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, normalmente os municípios, em função da repartição da competência constitucional que dispõe o artigo 30 da Constituição Federal de 1988, deverá adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, além de estabelecer sistema de coleta seletiva.
Ademais, deverá se articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido, dando disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Para tais fins, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação, sendo, neste caso, dispensável de licitação.
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Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Elis Nobre. Responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos e do poder público conforme a Lei n. 12.305/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2016, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46617/responsabilidade-dos-geradores-de-residuos-solidos-e-do-poder-publico-conforme-a-lei-n-12-305-2010. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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