RESUMO: O poder jurisdicional do magistrado para solucionar controvérsias e promover a pacificação social é distribuído através de competências que ajudam a imprimir eficiência e agilidade na resolução dos conflitos. Dessa forma, o objeto de pesquisa desse artigo é a delimitação das competências da Justiça do Trabalho, tema amplo e repleto de detalhes que ensejam a devida atenção por parte do operador do Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal. Jurisdição. Justiça do Trabalho. Competências. Controvérsias.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como principal objetivo esgotar o conteúdo acerca da competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se as modalidades de competência existentes no âmbito trabalhista, bem como elencando hipóteses controvertidas já analisadas e decididas em sede jurisprudencial.
Nesse sentido, mostra-se importante fazer uma correta diferenciação entre jurisdição e competência. De acordo com Sergio Pinto Martins (2011): “... jurisdição é o poder que o juiz tem de dizer o direito nos casos concretos a ele submetidos, pois está investido desse poder pelo Estado.”
A jurisdição, então, é uma e indivisível. Ocorre que para operacionalizar o exercício desse poder entre os diversos magistrados do país, procedeu-se à divisão desse poder em níveis de competência, a fim de permitir o adequado funcionamento do Poder Judiciário brasileiro.
Nesse contexto, para imprimir eficiência e especialização da prestação jurisdicional, foram criadas a Jurisdição Especial formada pela Justiça Trabalhista, Militar e Eleitoral; a Jurisdição Comum composta pela Justiça estadual e federal; a Jurisdição Superior integrada pelos tribunais e a Inferior pelos órgãos de primeiro grau.
Conforme se verá adiante, a competência da Justiça laboral foi repartida em razão das pessoas, da matéria, do lugar e da função. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (2011), a competência da Justiça Trabalhista em razão das pessoas se configura no julgamento de controvérsias existentes entre trabalhadores e empregadores. Já a competência em razão da matéria compreende questões suscitadas no âmbito trabalhista, excluídas relações de consumo, comerciais. Contudo, a competência em razão do lugar institui a uma determinada Vara a apreciação de litígios trabalhistas de acordo com o espaço geográfico pertinente. Por fim, a competência funcional diz respeito ao exercício de tarefas específicas de cada juiz.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Justiça do Trabalho teve sua competência bastante elastecida por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004. Antes limitada às relações de emprego, passou a ser competente para o processo e julgamento das relações de trabalho (artigo 114, I, Constituição Federal). Esta é gênero, que compreende, além das relações de emprego, o trabalho avulso, autônomo, temporário, etc. É dizer, em tese, que toda relação em que houvesse prestação de serviço humano e contraprestação pecuniária poderia estar abrangida pela competência da Justiça laboral.
Ocorre que esse entendimento foi limitado em algumas hipóteses. Nesse sentido, no caso de demanda cuja causa de pedir seja um contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e cliente, a respectiva ação de cobrança dos honorários advocatícios não deve ser ajuizada na Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que não inclui na competência da Justiça laboral as causas atinentes aos profissionais liberais. O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, tendo, inclusive, estabelecido em enunciado de súmula a competência da Justiça comum para o caso em concreto.
Além das relações trabalhistas, a Carta Política também estabelece a competência dessa Justiça especializada para as ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, VI). Dentre uma das causas que rendem ensejo à indenização, tem-se o acidente de trabalho (artigo 19 da Lei 8.213/1991).
Certo é que o acidente de trabalho pode resultar em duas ações acidentárias. Uma proposta em face do INSS, em decorrência da relação previdenciária e cuja competência para processo e julgamento será da Justiça comum estadual (artigo 109, I, Constituição Federal). De outro norte, tem-se a lide acidentária proposta em face do empregador. Nesse caso, por expressa previsão constitucional, a competência será da Justiça do Trabalho (artigo 114, VI, Constituição Federal).
Em caso de falecimento do empregado, sendo a lide proposta por seus dependentes ou sucessores em face do empregador, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, ainda assim, a Justiça laboral será competente para o julgamento do feito. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência dessa Justiça especializada foi redimensionada, sendo determinada em razão da matéria. Logo, no exemplo supracitado, o pano de fundo é a relação de trabalho entre empregado e empregador, o que determina a competência da Justiça do Trabalho mesmo que a demanda indenizatória seja proposta pelos dependentes e sucessores do falecido.
De outro norte, questão que causa dúvida diz respeito à competência da Justiça do Trabalho nos casos envolvendo servidores públicos. Isto porque, com a Emenda constitucional nº 45/2004, o artigo 114, I, da Constituição Federal passou a abranger expressamente os entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federados e suas relações de trabalho no âmbito da competência da Justiça laboral.
Ocorre que, no julgamento da ADI 3395-6, o Supremo Tribunal Federal deu intepretação conforme ao dispositivo, para retirar da competência da Justiça do Trabalho as relações entre Administração Pública e seus servidores, unidos por vínculo estatutário. Ainda que sejam pleiteados direitos trabalhistas, a relação tem natureza estatutária e deve ser julgada pela Justiça comum estadual ou federal, a depender do ente público envolvido.
De se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assente que, ainda que a contratação seja por tempo determinado para atender excepcional interesse público (artigo 37, IX, Constituição Federal), caso em que não se observa a regra do concurso público, a competência para processo e julgamento dessa relação será da Justiça comum. O servidor temporário, ainda que não admitido por meio de regular processo seletivo, exerce uma função pública, se submetendo ao vínculo estatutário. Ademais, ainda que haja o desvirtuamento da relação, com pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista, a Suprema Corte entende que a competência recai sobre a Justiça comum.
O mesmo ocorre em relação aos servidores comissionados (Artigo 37, II e V, Constituição Federal), que se inserem no âmbito administrativo para desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento. O vínculo que os une à Administração pública é estatutário, sendo regidos pela Lei nº 8112/1990 (quando federais) e julgados pela Justiça comum.
Por seu turno, no caso de empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis trabalhistas, como ocorre no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência para o deslinde de suas causas deve ser atribuída à Justiça do trabalho, nos moldes do artigo 114, I da Constituição Federal.
Por fim, deve-se frisar que a Administração Pública, em razão dos princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência, deve escolher seus servidores públicos por meio do competente concurso público (artigo 37, I e II, Constituição Federal). Tanto é assim que a não observância dessa regra implica na nulidade do contrato e na punição da autoridade responsável.
Ocorre que, não obstante a regra constitucional, muitas vezes a Administração Pública se furta ao seu cumprimento e realiza contratações sem prévia submissão ao concurso público. Trata-se, em verdade, de trabalho proibido, que não pode ser convalidado no âmbito administrativo.
A consequência de tal falha é a decretação de nulidade da contratação. Para o empregado, será assegurado os salários correspondentes ao período trabalhado. Isto porque, se houve labor, não é correto haver enriquecimento sem causa da Administração Pública. Além disso, será assegurado os saques dos depósitos efetuados na conta do FGTS, nos moldes do artigo 19-A da Lei 8.036/1990. Trata-se entendimento inclusive sumulado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Não haverá direito às demais verbas trabalhistas, em razão da nulidade da contratação.
CONCLUSÃO
O estudo da competência jurisdicional trabalhista é importantíssimo para qualquer brasileiro que deseje ajuizar reclamações trabalhistas em face de seus empregadores ou ex-empregadores. Isto porque o equívoco em relação a qualquer aspecto pode ensejar o indeferimento da petição inicial por conta de eventual incompetência do órgão trabalhista.
Conclui-se que constitui uma necessidade a averiguação da correta competência no âmbito trabalhista, visto que o ajuizamento de ação em juízo errôneo gera transtornos, desgaste psicológico e perda de tempo às partes, além de causar o dispêndio inútil da máquina judiciária.
REFERENCIAS
SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho. 16 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
NEIVA, Rogério. Direito e processo do trabalho aplicados à Administração pública e fazenda pública. 2 ed. rev., atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
servidora pública municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Fernanda Isabela de. A Competência da Justiça do Trabalho na Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 maio 2016, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46618/a-competencia-da-justica-do-trabalho-na-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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