RESUMO: Este estudo tem como objetivo geral a análise e sistematização dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso de revista. Como metodologia, adotou-se a revisão da literatura e a pesquisa jurisprudencial acerca do tema. No estudo abordaram-se a previsão legal dos embargos de divergência; as decisões impugnáveis; a fundamentação; o prequestionamento; e os pressupostos negativos. Os resultados do estudo possibilitam a correta elaboração do recurso por advogados e membros do Ministério Público que atuam perante a Corte.
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho - TST. Embargos de Divergência. Artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ABSTRACT. This study aims to describe the analysis and systematization of the admissibility requirements of embargoes on divergence at Superior Labor Court. The methodology adopted was to review the literature and jurisprudence on the subject. The study covered the legal provision of embargoes of divergence; contested decisions, substantiation, the prequestionamento, and the negative requirements. The results of the study allow the correct elaboration of recourse by lawyers and prosecutors who act before the Court.
Keywords: Labour Procedure. Superior Labor Court. Divergence embargoes. Article 894 of the Consolidation of Labour Laws.
INTRODUÇÃO
A jurisprudência dos Tribunais Superiores cada vez mais ganha importância como fonte do Direito, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho. A uniformização do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST garante segurança jurídica na interpretação e aplicação do Direito do Trabalho, evitando a propositura de demandas infrutíferas, orientando a atuação das instâncias de primeiro e segundo graus e concorrendo para a razoável duração do processo.
Nesse contexto, exsurge a relevância do correto manejo dos embargos do art. 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como instrumento destinado à superação de divergências jurisprudenciais internas do TST. Para tanto, faz-se imprescindível o domínio dos seus requisitos de admissibilidade.
Segundo Barbosa Moreira (2009, p. 261)[1], requisitos de admissibilidade de um recurso são as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação. Há requisitos genéricos, previstos como regra para todas as modalidades de recurso, como o interesse, a legitimidade, a tempestividade, o preparo. Serão objeto do presente estudo apenas os requisitos específicos dos embargos de divergência, que a jurisprudência do TST denomina de requisitos intrínsecos.
O objetivo geral da pesquisa é analisar e sistematizar a jurisprudência do TST acerca do cabimento dos embargos do art. 894, II, da CLT, demonstrando a sua importância como instrumento garantidor da uniformização da interpretação da legislação material e processual no âmbito da Justiça do Trabalho.
São objetivos específicos da pesquisa: identificar os requisitos de admissibilidade dos embargos do art. 894, II, da CLT, de acordo com a jurisprudência do TST; demonstrar o cabimento dos embargos do art. 894, II, da CLT para a apreciação de controvérsias tanto de natureza material como processual, inclusive acerca da admissibilidade do recurso de revista.
O resultado da pesquisa poderá beneficiar advogados e membros do Ministério Público do Trabalho que atuam perante o TST, auxiliando na correta elaboração de seus recursos. Indiretamente, o resultado da pesquisa poderá beneficiar todos os operadores do Direito na área trabalhista, porquanto o incremento da eficiência na utilização do instituto acarretará mais rápida uniformização da jurisprudência do TST.
PREVISÃO LEGAL
A CLT dispõe no seu art. 894:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
O recurso de embargos assumiu feições variadas no âmbito do Processo do Trabalho ao longo do tempo. Hoje, com a última redação do art. 894 da CLT, há duas espécies de embargos no TST.
A primeira espécie são os embargos infringentes, previstos no inciso I do art. 894 e cabíveis apenas contra decisões não unânimes do TST em dissídios coletivos. São julgados pela Seção de Dissídios Coletivos – SDC.
A segunda espécie, prevista no inciso II do art. 894, tem cabimento nos dissídios individuais, na hipótese de divergência entre as Turmas do TST, ou entre Turma e a Seção de Dissídios Individuais – SDI, acerca de determinada questão jurídica, ou ainda de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF.
São os embargos de divergência, objeto do presente estudo, e cujo julgamento é de competência da Subseção I da Seção de Dissídios Individuais – SBDI-1.
É importante mencionar que até o advento da Lei 11.496/2007 o inciso II do art. 894 da CLT previa o cabimento de embargos contra decisões das Turmas do TST contrárias à letra de lei federal. Eram os chamados embargos de nulidade, que não mais subsistem.
A finalidade da referida Lei 11.496/2007, gestada no âmbito do próprio TST, foi desafogar a Corte e concentrar a SBDI-1 na função uniformizadora da jurisprudência interna do Tribunal.
A Lei 13.015/2014 trouxe novas alterações ao artigo 894 da CLT, prevendo o cabimento dos embargos também por contrariedade a súmula vinculante do STF, e incorporando à previsão legal entendimento já sedimentado no âmbito do TST, no sentido de que a divergência, para ser admitida, deve ser atual.
A mencionada Lei 13.015 também previu a possibilidade de o Ministro Relator negar seguimento aos embargos de divergência, por decisão monocrática impugnável mediante agravo interno, prática já realizada no âmbito do TST com fundamento no CPC/1973 e no Regimento Interno da Corte.
Por fim, é preciso destacar que o Código de Processo Civil de 2015 alterou parte do regramento da admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário (arts. 1.043 e 1.044). No entanto, na Instrução Normativa nº 39, editada pela Resolução nº 203, de 15/03/2016, o Tribunal Pleno do TST estabeleceu que os arts. 1.043 e 1.044 do CPC/2015 não se aplicam ao processo do trabalho.
DECISÕES IMPUGNÁVEIS
São impugnáveis por embargos de divergência decisões colegiadas proferidas pelas Turmas do TST no julgamento, como regra, de recursos de revista.
O cabimento dos embargos de divergência para impugnar decisão monocrática é vedado pela jurisprudência da Corte, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 378 da SBDI-1:
OJ nº 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse caso, a parte que pretende levar a questão à apreciação da SBDI deve antes esgotar a instância no âmbito da Turma, por meio da interposição de agravo regimental. O manejo desse recurso proporcionará o julgamento colegiado da demanda, possibilitando a posterior oposição dos embargos de divergência, de acordo com a Súmula 353 do TST.
Conforme afirmado anteriormente, em regra apenas é cabível a oposição de embargos contra acórdão proferido em recurso de revista. Mas a jurisprudência do TST estabeleceu algumas exceções, nas quais se admitem os embargos para impugnar acórdão proferido pela Turma em agravo e agravo de instrumento[2]. Essas exceções estão relacionadas na Súmula 353 do TST:
Súmula nº 353 do TST
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
A razão de ser da citada Súmula é o princípio da razoável duração do processo, como explica o Ministro João Oreste Dalazen no precedente abaixo:
(...) 3. A diretriz sufragada na Súmula nº 353 do TST coaduna-se com o princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cuida-se de mecanismo, em essência, apto a desestimular a recorribilidade indiscriminada e sem critérios. Em última análise, desfavorece a "eternização" das demandas, ao evitar que a SbDI-1 do TST funcione como um terceiro órgão judicante revisor dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista - cujo seguimento já foi denegado no âmbito do TRT de origem e revisado por Turma do TST, em sede de agravo de instrumento, mormente porque já assegurado às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...)
(AgR-E-AIRR - 639-39.2011.5.15.0018 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 05/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
As alíneas “a”, “b” e “d” da Súmula 353 do TST permitem que a SBDI-1 atue como instância revisora da inadmissibilidade de agravo ou de agravo de instrumento por inexistência de pressupostos extrínsecos e do conhecimento de agravo de instrumento.
De acordo com a alínea “c”, a inexistência dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista pode ser revisada pela SBDI-1 por meio de embargos, mas desde que tenha sido declarada originariamente pela Turma do TST. Isso porque a Corte rechaça a ideia de uma terceira instância revisora da admissibilidade do recurso, como se depreende da leitura do julgado abaixo:
(...) 1. O cabimento do recurso de embargos interposto em agravo de instrumento se limita à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do referido recurso, conforme preceitua a Súmula nº 353 do TST. 2. A Súmula nº 353 do TST foi editada com base na interpretação dos princípios gerais do processo do trabalho relativos à celeridade e à economia processuais, combinados com o objetivo de se evitar a teratologia de um triplo exame de admissibilidade do recurso de revista - a saber, um precário, pelo e. TRT de origem; um outro pela Turma; e um terceiro por esta e. Subseção. 3. Não obstante se tratar de debate acerca do preenchimento de requisito extrínseco do recurso de revista, a intempestividade do apelo foi inicialmente declarada pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do referido recurso e reapreciada pela 5ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento, não se enquadrando, portanto, na exceção contida na alínea -c- da Súmula 353 do TST. (...)
(AgR-E-AIRR - 487-60.2010.5.22.0105 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/08/2013)
Também a impugnação da aplicação das multas previstas nos arts. 1.021 e 1.026 do CPC/2015 (embargos de declaração e agravo interno) somente pode ser feita por embargos de divergência se a multa foi aplicada originariamente pela Turma do TST. Apesar de esta ressalva não constar expressamente da redação da alínea “e” da Súmula 353, a SBDI-1 sedimentou o seu entendimento nesse sentido, como se percebe do seguinte precedente:
(...) A exceção prevista na Súmula nº 353, letra -e-, desta Corte, diz respeito, apenas, às multas processuais originariamente impostas pelas Turmas do TST e, não, àquelas fixadas pelas instâncias ordinárias e que foram objeto da impugnação mediante Recurso de Revista. (...)
(ED-E-AIRR - 93740-49.2004.5.01.0024 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 23/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/10/2010)
A redação anterior da alínea “f” da Súmula 353 permitia a interposição de embargos contra acórdão proferido em agravo em recurso de revista apenas na situação específica do § 1º-A do art. 557 do CPC/1973.[3] Hoje, desde a alteração promovida em 2013, contanto que devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, os embargos podem ser opostos também na hipótese de a decisão monocrática ter sido proferida com fundamento no caput do art. 557 do CPC/1973 (vide arts. 932 e 1.021 do CPC/2015).
A nova redação decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 28000-95.2007.5.02.0062 pelo Tribunal Pleno, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DOS EMBARGOS À SDI. SÚMULA 353. O art. 894, II, da CLT veio alçar o recurso de Embargos ao objetivo precípuo da Subseção de Dissídios Individuais - dirimir o conflito jurisprudencial entre as Turmas do c. TST. O Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator em Recurso de Revista não esgota a jurisdição no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme já define a letra -f- da Súmula 353 do c. TST, na sua atual redação, não havendo se falar em dupla manifestação da Turma, como ocorre no julgamento do agravo de instrumento, eis que no caso do recurso de revista, mantida a decisão monocrática do Relator, haverá apenas uma só manifestação que, por sua vez, estará afeta à competência da c. SDI. Necessária a alteração do verbete com o fim de dar máxima efetividade ao princípio que garante o acesso à justiça, pelo cabimento dos Embargos, para ver dirimido o conflito jurisprudencial entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que, numa mesma matéria, traduzirem entendimento diverso. Nesse sentido, preservar-se-á o princípio da segurança jurídica, garantindo ao jurisdicionado a manifestação que espelha o entendimento da Corte, na pacificação da jurisprudência. Incidente de Uniformização conhecido e provido para alterar a alínea -f- da Súmula 353 do c. TST, a comportar a redação no sentido de ser cabível o Agravo em Recurso de Revista, que tem por fim dirimir conflito jurisprudencial, nos termos da atual redação do art. 894, II, da CLT.
(IUJ - 28000-95.2007.5.02.0062 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/03/2013)
Ainda quanto às decisões impugnáveis, remanesce a questão do cabimento dos embargos de divergência para impugnar acórdão que declarou a inexistência dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Antes da alteração promovida pela Lei 11.496/2007, era amplamente admitida a utilização dos embargos para a revisão dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Tanto que foram editadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 294 e 295, hoje canceladas, cuidando do assunto:
OJ nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (DJ 11.08.2003)
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
OJ nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (DJ 11.08.2003)
A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
(cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 79 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Após a edição da Lei 11.496/2007, parte dos Ministros que compõem SBDI-1 entenderam que seria incabível a interposição de embargos de divergência para discutir os pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista.
Os julgados abaixo ilustram o posicionamento adotado:
(...) O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula desta Corte. Por outro lado, a pretensão da parte de que esta Subseção analise a correta aplicação das Súmulas nºs 23 e 296 é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora da SBDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta Subseção profira decisão revisora e infringente daquela exarada por uma das Turmas desta Corte, em que se não se conheceu do recurso de revista do reclamante, ante a incidência dos citados verbetes. No entanto, somente por violação do artigo 896 da CLT é que seria possível o conhecimento de embargos, quando se fundassem esses em má aplicação de súmula de Direito Processual, como as Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Assim, inviável a pretensão da parte em recorrer de embargos, após a nova redação do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o fito de examinar o acerto ou desacerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.
(E-RR - 307-62.2010.5.24.0081 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2013)
RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A alteração legislativa operada no art. 894 da CLT teve por intenção a elevação da função do TST na uniformização da jurisprudência trabalhista. Dessa forma, somente se admitirá Recurso de Embargos por contrariedade a súmula de direito material, o que não é a hipótese. essas circunstâncias, a indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST por má aplicação é inútil, pois, por via transversa, traz a pretensão de revisão do conhecimento do Recurso de Revista, e não uniformização de jurisprudência sobre a questão de mérito. Recurso de Embargos de que não se conhece.
(E-ARR - 2796-36.2010.5.12.0007 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/08/2013)
Outra corrente admitiu a revisão do entendimento da Turma quanto à admissibilidade do recurso de revista, desde que devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial ou a contrariedade a súmula. Nesse sentido, os julgados a seguir:
(...) De acordo com a nova redação conferida ao artigo 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, regente do presente apelo, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de lei (artigo 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do artigo 894 da CLT. Por essa razão, a indicação de contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, em regra, não viabiliza o recurso de embargos, porquanto a discussão ostenta conteúdo meramente processual a respeito dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressalvada a hipótese de dissonância expressa e declarada na decisão embargada, isto é, apenas quando se negar a existência da tese consagrada naquilo que dispõe o enunciado da própria súmula, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...)
(E-ED-ED-RR - 111241-50.2004.5.05.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013)
(...) 1 - A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que estes embargos estão regidos pela lei em referência. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte, ou entre arestos de Turmas e da SBDI. Dessa forma, é imprópria a invocação de ofensa aos artigos 2º da Constituição Federal e 896 e 469, §§ 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - Além disso, não se pode conhecer destes embargos por contrariedade à Súmula/TST nº 297, porquanto, na lei em regência, em que esta SBDI1 passou a ter função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual [mais corretamente, relativa a pressupostos de admissibilidade], salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor da súmula/orientação jurisprudencial de natureza processual indicada pela parte, o que não é o caso dos autos. (...)
(E-ED-RR - 10200-52.2002.5.22.0101 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 12/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/09/2013)
Na verdade, os Ministros que foram contrários à possibilidade de oposição de embargos de divergência para impugnar o não conhecimento do recurso de revista o foram por política de defesa, com a intenção de reduzir o número de recursos a serem apreciados pela SBDI, concentrando a sua atuação na uniformização da jurisprudência relativa às matérias que consideram mais relevantes. Não há qualquer vedação legal ou mesmo inerente à natureza dos embargos de divergência.
As controvérsias sobre a admissibilidade recursal também se caracterizam como questões jurídicas passíveis de divergência interna no TST. E, em uma Corte Superior cuja função precípua é a uniformização jurisprudencial, a inexistência de uniformidade quanto ao conhecimento dos recursos acaba por atentar contra a sua própria missão institucional, além de acarretar ofensa à igualdade e à segurança jurídica.
A problemática se afigura mais evidente quando se pensa nas causas de natureza repetitiva que constantemente assomam ao TST. Muitas vezes recursos interpostos pelo mesmo advogado, impugnando acórdãos oriundos do mesmo TRT, têm destinos diversos quanto à admissibilidade ao serem distribuídos para Turmas diferentes.
Um exemplo de controvérsia sobre a admissibilidade do recurso de revista é a possibilidade de o TST revisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Enquanto algumas Turmas enfrentam a matéria, outras consideram que a questão demanda necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, e por isso incidiria o óbice da Súmula 126.
Dessa forma, entendemos não só cabível a oposição de embargos de divergência para impugnar acórdão que declarou a inexistência dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, como necessária à preservação da missão institucional do TST, enquanto Tribunal de precedentes.
Todavia, não foi esse o entendimento que prevaleceu na Corte, tanto que foram canceladas as OJ’s 294 e 295 e convertidas em orientações transitórias:
OJT 78 da SBDI-1. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
OJT 79 da SBDI-1. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.
Mas a questão não está de todo superada, uma vez que, excepcionalmente, a SBDI-1 vem admitindo a oposição de embargos de divergência por contrariedade a súmulas ou orientações jurisprudenciais relativas à admissibilidade do recurso de revista, como, por exemplo, as Súmulas 126 e 297 do TST.
É o que se percebe da leitura dos precedentes abaixo:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. DECISÃO PAUTADA NA EXISTÊNCIA DA NORMA COLETIVA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DA SPTRANS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. CONTRARIEDADE. 1. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a condenação subsidiária que lhe fora atribuída, ao fundamento de que havia norma coletiva prevendo a responsabilidade subsidiária da SPTRANS. Considerou como fato incontroverso a existência da norma coletiva, bem como de seu conteúdo quanto à previsão de responsabilização subsidiária dessa reclamada. Entretanto, do quanto se depreende do acórdão regional, não houve manifestação da Corte por esse enfoque, que se limitou a apreciar a questão pelo prisma da Súmula 331/IV/TST. A Turma, portanto, a par de considerar fato incontroverso o conteúdo da norma, na verdade, interpretou a cláusula, para concluir que havia previsão de responsabilidade subsidiária da SPTRANS, sem que o Tribunal emitisse uma linha sequer acerca da matéria. 2. Nesse contexto, a Turma, ao assim proceder, incorreu em contrariedade às Súmulas 126 e 297 do TST, na medida em que considerou direito pautado em documento probatório não analisado pela instância da prova. Recurso de embargos conhecido e provido.
(E-ED-RR - 1800-37.2006.5.02.0078 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.584/70. SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta e. Subseção posiciona-se no sentido de que a Turma, ao julgar procedentes os pedidos da inicial pela primeira vez, consulta a petição inicial e a procuração outorgada aos advogados para a verificação dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 a fim de deferir os honorários advocatícios, não caracteriza revolvimento de fatos e provas, não configurando contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Precedentes. Recurso não conhecido.
(E-ED-RR - 1454-49.2011.5.20.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 21/05/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)
RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO BEC X BRADESCO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. CONSONÂNCIA COM A OJ 247 DA C. SDI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO EG. TRT E NA C. TURMA ACERCA DE RESTRIÇÃO DE DEMISSÃO DOS EMPREGADOS PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL 21.325/91 A v. decisão limitou-se a firmar tese em consonância com a Súmula 390, II e a Orientação Jurisprudencial 247 da c. SDI, pela possibilidade de despedida imotivada dos empregados de sociedade de economia mista, nada apreciando acerca da matéria relativa à incorporação do direito à despedida motiva em razão do Decreto 21.325/91 dos empregados do BEC, sucedido pelo Banco Bradesco. Não se verifica contrariedade à Súmula 297 do c. TST, mas sim a consonância com os seus termos, eis que a v. decisão assevera que a citação de precedentes pelo eg. TRT sem discorrer sobre o aludido Decreto e a pretensa incorporação ao contrato de trabalho, impede a análise perante a Corte superior, por ausência de prequestionamento. Embargos não conhecidos.
(E-ED-RR - 62600-69.2007.5.07.0009 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
(...) RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO CONDICIONAL - PREQUESTIONAMENTO - INEXIGIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 DA SBDI-1/TST. Compulsando os precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1, verifica-se que o intuito desta Corte, ao estabelecer a inexigibilidade de prequestionamento "quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida", foi de propiciar o julgamento de recurso em relação a arguições de error in procedendo, como nas hipóteses de desrespeito aos limites da lide e de erro na apreciação dos pressupostos extrínsecos da decisão recorrida. Na presente hipótese, ao que se verifica, a reclamada interpôs recurso de revista arguindo a nulidade do acórdão do Tribunal Regional, que, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, teria deferido "pensão mensal condicionada a evento futuro, qual seja, o desligamento do Reclamante da empresa". Inegável, portanto, tratar-se da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI1/TST, em que é dispensado o prequestionamento. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI1/TST em razão da errônea aplicação da Súmula/TST nº 297, item I, a consequência lógica é a devolução dos autos à Turma de origem, para que esta prossiga no exame do recurso de revista quanto ao tema, dando enfoque à alegação de violação do artigo 460, parágrafo único, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)
(E-ED-Ag-ED-RR - 34100-28.2006.5.15.0066 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
FUNDAMENTAÇÃO
O princípio da dialeticidade impõe que os recursos sejam fundamentados, com a impugnação específica dos argumentos utilizados na decisão recorrida[4]. Fundamentar um recurso, conforme explica Barbosa Moreira (2009, p. 253)[5], nada mais é do que criticar a decisão recorrida.
Todavia, os embargos de divergência inserem-se na categoria dos recursos de fundamentação vinculada, para os quais o legislador elege determinado erro como pressuposto de cabimento, que deve ser invocado pelo recorrente por ocasião da crítica à decisão recorrida. No caso, esse erro é a divergência jurisprudencial.
Para comprovar o dissídio interno, o embargante deve preencher uma série de requisitos formais, que estão elencados na Súmula 337 da Corte:
Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS(redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Para demonstrar a divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos, não é possível a invocação de paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, de acordo com a OJ nº 95 da SDI Plena:
OJ nº 95. EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL (inserida em 30.05.1997)
ERR 125320/94, SDI-Plena
Em 19.05.97, a SDI-Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I.
É que os embargos se destinam a sanar a divergência entre Turmas diversas ou entre estas e a própria SDI[6].
Além da divergência entre julgados, também enseja a oposição dos embargos a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, hipótese em que há menor rigidez na exigência de pressupostos formais de comprovação do dissídio. Basta a invocação do número ou do conteúdo do enunciado nas razões recursais.
É o que se depreende da leitura da OJ nº 219 da SBDI-1:
OJ nº 219. RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST
É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.
Para que os embargos sejam conhecidos, a divergência deve ser específica, assim entendida como aquela relativa à interpretação de um mesmo dispositivo legal, diante dos mesmos pressupostos de fato.
A Súmula nº 296 do TST trata da questão:
Súmula nº 296 do TST
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
O precedente abaixo exemplifica a aplicação da citada Súmula pela SBDI-1:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÓBICE DA SÚMULA N° 296, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário afastou desde logo a possibilidade de erro de digitalização, em face da conclusão no sentido de que o acórdão proferido pelo Regional estava incompleto, pois os números das páginas do processo físico, as quais foram digitalizadas, se encontravam na sequência correta, não obstante o teor da decisão regional estivesse incompleto. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que o único aresto transcrito nas razões do apelo parte da premissa de ausência de erro de digitalização, pois oficiado o Regional de origem solicitando a revisão da digitalização, aquela Corte certificou que após compulsar os autos físicos, constatou-se a deficiência do traslado integral do recurso de revista. Recurso de embargos não conhecido.
(E-ED-AIRR - 1997-90.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013)
É preciso destacar que o cabimento do recurso de revista é mais restrito no caso de ação que siga o procedimento sumaríssimo ou que esteja em fase de execução.
De fato, os §§ 2º e 6º do art. 896 da CLT têm a seguinte redação:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
(...)
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
(...)
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
A questão que se coloca é saber se estas limitações também se estendem aos embargos de divergência contra acórdãos em recurso de revista nessas demandas.
A resposta é positiva.
Na hipótese de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, os embargos apenas serão admitidos se a divergência invocada disser respeito à aplicação de um mesmo dispositivo constitucional ou de determinada súmula do TST ou súmula vinculante do STF. É o que dispõe a Súmula 458 do TST:
SÚMULA 458 do TST. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
Já no que tange às ações em fase de execução, em que o recurso de revista é cabível somente por violação direta e literal de norma da Constituição Federal, o embargante deverá invocar divergência específica relativa à interpretação de dispositivo constitucional, de acordo com a previsão da Súmula 433 da Corte:
Súmula nº 433 do TST
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
PREQUESTIONAMENTO
Para o conhecimento dos embargos de divergência, a SBDI-1 exige a existência de prequestionamento da questão impugnada:
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. A Turma não emitiu tese sobre a responsabilidade solidária das reclamadas pela recomposição a reserva matemática, apenas limitou-se a consignar que o reclamante não é responsável por tal recomposição. Sendo assim, não há como estabelecer o pretendido conflito de teses com os arestos paradigmas cotejados nas razões recursais, pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos não conhecidos.
(E-ED-ARR - 528300-51.2009.5.09.0024 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)
A exigência decorre da própria natureza dos embargos de divergência. Isso porque o prequestionamento é a adoção de tese explícita no acórdão impugnado acerca de determinada questão. Sem que tenha havido pronunciamento da Turma acerca da matéria, não há como se demonstrar o dissídio de teses.
O entendimento do TST sobre o prequestionamento está sedimentado nas seguintes Súmulas e Orientações Jurisprudenciais:
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
OJ nº 62 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
OJ nº 118 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
OJ nº 119 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.
OJ nº 151 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.
OJ nº 256 da SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 (inserida em 13.03.2002)
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.
PRESSUPOSTOS NEGATIVOS
Há pressupostos de admissibilidade negativos específicos dos embargos de divergência no TST, cuja existência afasta o cabimento do recurso.
Os dois primeiros estão previstos na própria redação do inciso II do art. 894 da CLT, que são a divergência ultrapassada e a consonância do acórdão embargado com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula do STF:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
(...)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
É preciso destacar que a SBDI-1 confere interpretação restrita a esta previsão legal, não abrangendo a situação de o acórdão embargado estar em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte, mas ainda não objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. PROMOÇÕES POR MÉRITO. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 894, II, DA CLT. Ainda que a jurisprudência desta Corte acerca das promoções por mérito dos empregados dos Correios venha se orientando no mesmo sentido do que fora decidido pela 7ª Turma, é incontroverso que a matéria ainda não foi uniformizada por meio de Súmula ou Orientação Jurisprudencial. E a parte final do artigo 894, II, da CLT excepciona o cabimento de recurso de embargos somente nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não contemplada nos presentes autos. Nesse contexto, dou provimento ao agravo determinar a admissão dos embargos. Agravo provido. (...)
(E-RR - 1166-48.2010.5.24.0091 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/09/2013)
Também afasta o cabimento de embargos de divergência a questão para cuja apreciação seja necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula nº 126 do TST:
Súmula nº 126 do TST
RECURSO. CABIMENTO.
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Em geral, a Corte considera necessário o reexame de fatos e provas quando estes não constam da decisão recorrida, como ilustra o seguinte julgado:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Os fatos aduzidos pelo reclamado no Recurso de Embargos não estão consignados na decisão recorrida, razão por que somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível aferir a veracidade da assertiva do reclamado, procedimento vedado em sede de Recurso de Embargos (Súmula 126 desta Corte). Recurso de Embargos de que não se conhece.
(E-ED-RR - 104300-13.2007.5.09.0092 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 01/07/2013)
CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto, percebe-se que os embargos de divergência no TST apresentam requisitos de admissibilidade específicos e rígidos. A sua elaboração é atividade complexa, requerendo domínio técnico, sob pena de o recurso não ultrapassar a barreira do conhecimento.
Os embargos de divergência estão previstos no art. 894, II, da CLT, o qual, após a redação conferida pela Lei 11.496/2007, concentrou a SBDI-1 do TST na função uniformizadora da jurisprudência interna da Corte.
Não se aplica ao processo do trabalho o regramento previsto pelo CPC/2015 para os embargos de divergência em recurso especial e recurso extraordinário.
São impugnáveis por embargos as decisões colegiadas de mérito proferidas pelas Turmas no julgamento de recurso de revista. Excepcionalmente, são cabíveis embargos para impugnar acórdãos proferidos em agravo e agravo de instrumento, desde que presente hipótese elencada na Súmula 353 do TST.
A jurisprudência majoritária da SBDI-1 inadmite a interposição de embargos de divergência para discutir os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, após as alterações promovidas pela Lei 11.496/2007. No entanto, excepcionalmente, admite-se a oposição dos embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial relativa à admissibilidade do recurso de revista, como, por exemplo, as Súmulas 126 e 297 da Corte.
Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, o embargante deve demonstrar a divergência específica entre o acórdão embargado e acórdão de Turma diversa ou da SBDI-1, atendendo aos requisitos formais previstos na Súmula 337 do TST. Também é possível fundamentar a divergência em contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial ou súmula vinculante do STF.
Nas ações que seguem o procedimento sumaríssimo, os embargos apenas serão admitidos se a divergência invocada disser respeito à aplicação de um mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Nas ações em fase de execução, o embargante deverá invocar divergência específica relativa à interpretação de dispositivo constitucional.
A questão impugnada nos embargos de divergência deve ter sido objeto de prequestionamento no acórdão embargado.
Afastam o cabimento dos embargos a divergência ultrapassada, a consonância do acórdão embargado com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, e a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória pela SBDI-1.
[1] Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565., 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[2] “ O termo -agravo-, empregado no caput da Súmula 353/TST, deve ser interpretado em sentido lato da palavra, aí compreendidos recursos de agravo de instrumento e de agravo.” (Ag-E-AIRR - 83000-81.2005.5.15.0032 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 13/09/2013)
[3] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
[4] Súmula nº 422 do TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
[5] Moreira, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565., 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[6] O CPC/2015 estabeleceu interessante exceção, inaplicável ao processo do trabalho, que prevê a possibilidade de indicação de paradigma oriundo da mesma turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º).
Advogada da União. Especialista em Direito do Trabalho. Foi Analista Judiciária do STJ.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Caroline de Melo e. Admissibilidade dos embargos de divergência em recurso de revista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46650/admissibilidade-dos-embargos-de-divergencia-em-recurso-de-revista. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria D'Ajuda Pereira dos Santos
Por: Amanda Suellen de Oliveira
Por: HAROLDO JOSE CRUZ DE SOUZA JUNIOR
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