RESUMO: O Sistema Internacional de Comércio (SIC) possui imbricada correlação com o Direito do desenvolvimento. O sustentável desempenho do SIC depende da garantia do Direito do desenvolvimento a cada nação. Este, por sua vez, só será adequada e efetivamente concretizado se conjugado a uma dinâmica comercial internacional favorável, norteada conforme a igualdade real entre as nações. Deste modo, deve-se buscar adequar a lógica das relações comerciais hodiernas ao necessário desenvolvimento justo e democrático das nações. Mas como concretizar tal anseio no âmbito prático, não o restringindo ao campo meramente teorético? Ou, ainda, como conciliar a realidade atual das relações internacionais comerciais com a efetivação do Direito do desenvolvimento? Neste sentido, o presente escrito se propõe a investigar os instrumentos jurídicos, notadamente no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), destinados a impedir que o comércio internacional represente um óbice à concretização do Desenvolvimento, enquanto direito consagrado em documentos internacionais e internamente, em nossa Constituição Federal.
Palavras-chave: Sistema Internacional de Comércio. Direito do desenvolvimento. Instrumentos jurídicos. OMC.
1. INTRODUÇÃO
Nenhuma nação é absolutamente autossuficiente. Para suprir as necessidades inerentes a cada organização nacional, recorre-se ao sistema internacional de comércio por meio do qual bens e serviços são trocados através das fronteiras internacionais.
O comércio internacional apresenta, em sua dinâmica, adjacentes efeitos que incidem não somente sobre o setor econômico, mas também sobre o social, cultural e político, de modo que envolve uma gama de interesses públicos, difusos e coletivos, a ponto de não se poder negar sua decisiva influência sobre o fator desenvolvimento. Seu crescimento[1], potencializado pelo processo de globalização e o conseqüente aumento do fluxo de capitais entre as economias, vem fomentando o aumento da interdependência entre as nações. De fato, vem se verificando uma crescente vinculação dos países “em desenvolvimento” frente às determinações e políticas adotadas pelos nominados “desenvolvidos”.
Surge, assim, verdadeira afronta à soberania política interna a cada Estado, na qual reflete-se, efetivamente, a incidência mais concreta dos efeitos da globalização por sobre a governança dos Estados. Sob esta égide, a soberania mostra-se como prerrogativa de independência de fato que um Estado apresenta perante as demais nações – o que variará conforme o grau de integração econômica ou militar, o sistema de blocos regionais que integre e mesmo a força de decisão própria que o Estado possua. Decorre, deste cenário, uma real subordinação, no âmbito das relações internacionais, de determinados países perante outros, de forma que o capital atua, então, determinando os rumos da política dos países submissos - dinâmica esta que tende, por conseguinte, a uma crescente sujeição política de certos Estados a outros no sistema capitalista mundial, dada a supramencionada interdependência entre as nações.
Reflexamente, o maior grau de influência e de poder decisório das grandes potências conduzirá o Estado dependente a proceder tendencialmente à reprodução das formas de dominação-subordinação imperialista - uma vez que, dada sua hipossuficiência, quando comparativamente considerado em relação àquelas, deverá conformar-se às diretrizes econômicas, políticas, e por vezes até jurídicas, determinadas pelas mesmas, sob pena de falência do Estado dissidente que venha a sofrer prováveis embargos[2], retaliações, sanções e mesmo reprimendas que se manifestem indiretamente, porém de forma determinante.
Isto posto, a conjuntura internacional instiga à perquirição da forma de realização do direito do desenvolvimento no âmbito nacional, além da maneira como se dá sua regulamentação no ordenamento jurídico pátrio - de modo a buscar-se a compreensão das duas conjunturas enquanto realidades coexistentes, harmônicas ou não.
À luz da Constituição Federal, que prevê o direito do desenvolvimento enquanto objetivo fundamental da República, surge a necessidade de se avaliar o modelo atual de comércio internacional, instrumento que se revela ora como incentivo ora como entrave à efetivação deste direito do desenvolvimento nacional.
Dada a relevância e efeitos tanto reais quanto nefastos ao tema pertinentes, procurar-se-á analisar, no presente trabalho, a realidade hodierna do Sistema Internacional de Comércio e sua relação com o Direito do desenvolvimento, conjugando-a à situação brasileira e buscando-se, ao mesmo tempo, soluções para suas deficiências e sua compatibilização aos anseios desenvolvimentistas locais.
2. DA INTERRELAÇÃO ENTRE O SISTEMA INTERNACIONAL DE COMÉRCIO E O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO
O Direito do desenvolvimento: “É um conjunto de princípios e regras no fundamento dos quais o homem, enquanto indivíduo e membro do corpo social (Estado, nação, povo...) poderá obter, na medida do possível, a satisfação das necessidades econômicas, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”. Z. Haquani.
2.1. DO DIREITO DO DESENVOLVIMENTO
a) O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO EM DOCUMENTOS INTERNACIONAIS
A mais remota previsão do Desenvolvimento enquanto direito consagrado no âmbito internacional encontra sede na Declaração da Filadélfia da OIT, que data de 1944 e que já expressava que todos os homens: “tienen el derecho tanto al bienestar material como al desarrollo espiritual, en condiciones de libertad y dignidad, de seguridad económica y de igualdad de oportunidades”.
Em seguida, foi consagrado na Carta da ONU de 1945, senão vejamos:
Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
a) níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social
Artigo 76. Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no Artigo 1 da presente Carta serão:
a) favorecer a paz e a segurança internacionais;
b) fomentar o progresso político, econômico, social e educacional dos habitantes dos territórios tutelados e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar governo próprio ou independência, como mais convenha às circunstâncias particulares de cada território e de seus habitantes e aos desejos livremente expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo de tutela;
No entanto, é só no ano de 1986 que esse direito foi formal e mundialmente conclamado em uma Declaração específica para tratar do tema[3] - momento a partir do qual ele passa a ser exigível, simultaneamente, como direito individual do ser humano e como direito coletivo inerente a todo e qualquer povo, cabendo aos Estados elaborar e implementar políticas públicas capazes de garantir a real concretização de tal direito, tanto no plano interno como no internacional, bem como assegurando sua efetividade presente e futura.
Erigia-se a Declaração Sobre o Direito do desenvolvimento (DDD) de 1986, que define, já em seu preâmbulo:
[...] o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes[4].
Com efeito, o desenvolvimento consiste em um processo de caráter dinâmico que foi tendo seu conceito modificado conforme a evolução histórica das relações internacionais. Inicialmente restrito ao campo econômico, o desenvolvimento incorporou, aos poucos, matizes das demais disciplinas, tornando-se, portanto, produto de um processo cumulativo que se irradia por áreas diversas da mutante vida em sociedade.
b) O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO CONSAGRADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
A Constituição Federal de 1988 prevê o direito do desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sendo tal norma constitucional dotada de imperatividade e eficácia imediata perante todos os Poderes do Estado.
Não obstante, o artigo 3º da Carta Magna, ao prever tal direito como escopo estatal, não nomeia expressamente as formas pelas quais sua consecução pode ser efetivada.
Desta feita, necessária se torna a análise sistemática do ordenamento pátrio, a fim de se perquirir garantias, fundamentos e mecanismos previstos em prol do alcance do sobredito desenvolvimento.
Ab initio, deve-se avaliar a ordem econômica constitucional. Prevista no Título VII, da Lei Suprema, prevê a respectiva base principiológica e as diretrizes das políticas urbana, agrária e fundiária.
O direito econômico é norteado segundo a lógica do capitalismo humanista, vez que pautado pela busca da existência digna de todos, conforme ditames da justiça social. Além das relações econômicas, este ramo do direito busca, como do viés da atividade econômica estatal -interveniente direta na economia e como sua regente - a tutela da população, que, em última ratio é direito fundamental do povo do Brasil.
O direito do desenvolvimento sobressai, assim, como pressuposto de dita tutela, dadas suas mencionadas vertentes interdisciplinares. A opção juridicamente mais adequada para fins de sua consecução indica no sentido da condensação dos direitos humanos agrupados em cadeia de adensamento para outorgar à população sua satisfatividade, proporcionando a justiça social.
Caberá avaliar, então, no estudo que ora se erige, a conjugação dos princípios previstos nesta seara, vez que atuam como diretrizes norteadoras da economia nacional. Nesta senda, ressalta-se o art. 174 enquanto marco da transição de um Estado ausente para um Estado presente no setor econômico. Determina que o Estado atuará como agente normativo e regulador da atividade econômica, com funções fiscalizatórias, de incentivo e planejamento.
Vê-se, pois, que o direito do desenvolvimento econômico vincula os três Poderes do Estado, que deve pautar sua ação interventiva segundo o princípio fundamental do desenvolvimento nacional.
Nos campos político e social, por sua vez, preponderam a democracia representativa guiada pela soberania popular e sob a governança de um Estado Democrático de Direito. A participação popular está teoricamente assegurada, embora faltem níveis adequados de instrução para que a população faça prevalecer sua cidadania no exercício de direitos políticos.
O primado da ordem social consiste no trabalho e apresenta, como objetivos precípuos, o bem-estar e justiça sociais. Enquanto instrumentos destinados à efetivação dos direitos sociais são previstos programas educacionais, de assistência à família, à criança e ao adolescente, bem como previdência, saúde e assistência sociais. No entanto, falta efetividade a normas tais que não alcançam a plenitude dos fins que colimam, e findam, assim, por obstar o logro do processo de desenvolvimento.
A realização deste direito de 3ª geração, direito este denominado “de solidariedade” pressupõe a capacidade estatal de livrar-se dos condicionamentos externos resultantes das relações de poder advindas do Sistema Internacional e fazer prevalecer a vontade soberana de sua própria população – sob o fundamento maior da democracia representativa -, garantindo seu poder de autodeterminação e independência em face das demais sociedades.
De fato, o ilustre professor Franco Montoro nos ensina que o desenvolvimento “depende da capacidade de cada país para tomar decisões que sua situação requer, o que exige a superação da condição de dependência ou subordinação de tipo colonial, no plano político, econômico ou cultural”[5].
É inequívoco, portanto, que o direito do desenvolvimento enquanto direito fundamental, encontra sua efetivação condicionada às limitações e ingerências propiciadas pelo Sistema Internacional de Comércio. E, sendo o Brasil membro da comunidade internacional, necessário se torna avaliar os instrumentos jurídicos dos quais se pode valer para garantir a conciliação de seus propósitos comerciais sem se olvidar do compromisso constitucionalmente assumido de promoção do desenvolvimento nacional.
2.2. DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO DO DESENVOLVIMENTO E O COMÉRCIO INTERNACIONAL
Alcançar um efetivo e perene Direito do Desenvolvimento às nações[6]: nisto reside um dos maiores desafios do século XXI, notadamente pois o comércio internacional tem figurado como um dos principais motivadores da manutenção da disparidade entre países desenvolvidos e os subdesenvolvidos[7].
A necessidade de regulamentação do Sistema Internacional de Comércio é, portanto, inequívoca. A fim de se fazer prevalecer o consagrado Direito do Desenvolvimento, urge uma autêntica multilateralização de privilégios no âmbito das transações comerciais verificadas no plano internacional.
As desigualdades socioeconômicas persistentemente vigentes no mundo hodierno entre nações mais e menos abastadas, refletem que o Direito do desenvolvimento depende diretamente do modo de condução do comércio internacional e, pois, da regulamentação deste de modo a serem preservados os princípios de autodeterminação dos povos, não-discriminação, igualdade entre os povos e cooperação entre estes – conforme entabulado nos mencionados princípios constitucionais que pautam a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.
A vinculação entre o Direito do Desenvolvimento e o comércio internacional fundamenta-se, basilarmente, na dependência daquele quanto a relações comerciais empreendidas no âmbito internacional que sejam, efetivamente, realizadas em patamares justos e equânimes, livres das amarras imperialistas de outrora – tendo-se em vista que as transações comerciais importam em verdadeiro bojo de manutenção da sobrevivência econômica das nações.
De fato, nenhuma nação é absolutamente autossuficiente. Para suprir as necessidades inerentes a cada organização nacional, recorre-se ao sistema internacional de comércio por meio do qual bens e serviços são trocados através das fronteiras internacionais. Assim considerado, o comércio internacional mostra-se um processo aparentemente simples. Contudo, oculta um sem-número de implicações e consequências que afetam desde o setor econômico ao social, cultural e político - não se podendo negar, então, sua decisiva influência sobre o fator desenvolvimento das nações e de seus povos.
Com seu crescimento potencializado pelo processo de globalização e o conseqüente aumento do fluxo de capitais entre as economias, o comércio intencional vem sendo responsável pelo aumento da interdependência entre as nações. No entanto, contrariamente ao teoricamente esperado, não se obteve, com isso, a almejada redução das disparidades entre os membros de tal comércio[8], de modo que a miséria não foi diminuída.
Com efeito, o comércio internacional vem, na prática, sendo utilizado como instrumento de subjugação e dependência pelas nações mais desenvolvidas em detrimento de
países em desenvolvimento – remetendo-nos a semelhante lógica perpetrada na Divisão Internacional do Trabalho (DIT) do período colonial. Isto porque o modelo atual de comércio internacional vem produzido efeitos não uniformes entre os países, sendo que condutas e obrigações internacionais têm moldado as escolhas de políticas desenvolvimentistas dos países em desenvolvimento.
Os efeitos econômicos e sociais de medidas comerciais anti-isonomicas são nefastos, pois atravancam não apenas a independência e soberania, mas também o desenvolvimento de países que passam a atuar guiados por práticas determinadas por nações desenvolvidas[9]. A intensificação do comércio mundial revela-se, então, como meio hábil à restrição do poder de ação dos governos na elaboração de suas políticas econômicas e na adequação destas às suas necessidades de desenvolvimento, impondo, então, novas barreiras ao direito do desenvolvimento,
Deve-se, ao revés, buscar garantir a autonomia aos países em desenvolvimento para que possam empreender objetivos de desenvolvimento nacional baseados nas suas próprias necessidades de desenvolvimento, financeiras e de comércio, o que depende da regulamentação do comércio internacional em atenção a princípios de isonomia e não discriminação.
2.3. Do GATT à OMC
O GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) foi firmado em 1947, com a finalidade precípua de promover a diminuição de barreiras ao comércio de bens, sendo interpretado ora como um acordo destinado à regulamentação do comércio internacional; ora enquanto organização internacional “de fato”, responsável por velar pela aplicação das normas que previa em seu texto constitutivo – “de fato” pois, isento de personalidade jurídica, detinha mera natureza jurídica contratual.
Seu principal intento consistiu em estimular as relações comerciais internacionais por meio da liberalização, com a retirada de barreiras alfandegárias e não alfandegárias entre as nações e, portanto, a supressão de dinâmicas comerciais que, ainda que reflexamente, interferissem no desenvolvimento das nações. As questões comerciais eram tratadas por meio de negociações multilaterais denominadas rodadas de negociações, sendo que, à medida que novas necessidades regulatórias foram aparecendo, o GATT ia sendo aprimorado por uma série de entendimentos e novos acordos. Dentre tais rodadas, destaca-se a Rodada do Uruguai, empreendida entre os anos 1986 e 1994, a qual culminou na Ata de Marraqueche, pela qual o GATT foi substituído pela Organização Mundial do Comércio (OMC).
A OMC, propriamente uma organização internacional dotada de personalidade jurídica internacional, representou um aprimoramento com relação ao sistema do GATT pondo fim a este enquanto organismo regulador do comércio internacional, e se firmando como a fonte normativa e base institucional do sistema multilateral de comércio.
Com a OMC, uma nova fase na dinâmica do comércio internacional é inaugurada, ao propor a reestruturação de políticas comerciais internacionais a partir da multilateralização das condições de comércio entre as nações.
2.2.1. O Principio da não-discriminação e a CNMF: mandamentos de otimização do Comércio Internacional em face do Direito do desenvolvimento
A não-discriminação consiste no basilar princípio de todo o sistema multilateral de comércio inaugurado com as regras estabelecidas pelo sistema GATT/OMC. Encontra-se expressamente previsto em acordos GATT/OMC, ganhando densidade normativa através da regra do tratamento nacional[10], bem como mediante a Cláusula da Nação Mais Favorecida (CNMF).
No bojo da regulamentação das relações econômicas internacionais, a níveis globais, a CNMF sobressalta de importância enquanto elemento tendente à concretização do mencionado princípio da não-discriminação.
Inscrita no artigo I do GATT[11], a CNMF determina que as partes contratantes, desde que membros da OMC, são obrigadas a se conceder, mutuamente, tratamento tão favorável quanto aquele dado a qualquer outra Parte-Contratante, na aplicação e administração dos direitos e impostos de importação e exportação de bens e serviços.
Basicamente, consiste, portanto, em uma multilateralização obrigatória de privilégios - de forma a garantir a extensão de qualquer concessão comercial a todas as partes-contratantes.
Atuando como verdadeiro alicerce do sistema inaugurado com a GATT, por promover, ao menos teoricamente, a liberalização, em bases igualitárias, do comércio internacional, a CNMF atua de forma a potencializar o caráter multilateral da OMC.
Como uma das principais bases do Direito Internacional Público, a CNMF contribui, também, à afirmação da igualdade soberana dos Estados em face da política de comércio internacional – do que se pode inferir o evidente alcance que a efetiva aplicação de tal cláusula pode ter, dado seu caráter anti-discriminatório, sobre o desenvolvimento de uma nação. De fato, antes de sua implementação no âmbito da OMC, o Sistema Internacional de Comércio vinha caminhando contínua e progressivamente rumo a uma verdadeira fragmentação mundial das nações em blocos econômicos: com o aprofundamento de uma segmentação entre países do Norte e países do Sul, tendia-se cada vez mais a uma subordinação nefasta destes em relação aos interesses de dominação daqueles – visto que os países desenvolvidos, detentores dos mais avançados meios de produção e tecnologia, buscavam subjugar comercial, financeira e tecnologicamente os países tidos como pobres, subdesenvolvidos.
Essa tentativa de subordinação inelutavelmente ainda permanece, contudo, atentou-se para o fato de não haver uma relação unilateral de dependência do Terceiro Mundo em relação ao Primeiro; a relação inversa também é verdadeira.[12] Há, efetivamente, uma interdependência entre eles, dado que, conforme já afirmado, nenhuma nação, considerando-se o conjunto de suas necessidades, faz-se completamente autossuficiente.
A OMC, regulando os acordos sobre o comércio e estabelecendo a extensão do tratamento conferido a uma nação mais favorecida, procurou reverter essa nefasta conjuntura de subordinação não apenas procurando eliminar a discriminação comercial formal, mas também aquela de cunho material – desde que esta não esteja devidamente excetuada por um dos casos previstos nos textos legais, notadamente as situações do artigo XX, da DDD. Neste conduto, vem, portanto, a figurar a CNMF, dado que, uma vez constatada a existência de uma medida discriminatória, gerar-se-ia, a partir de então, a presunção de não alinhamento para com o sistema OMC, justamente por atentar contra um de seus pilares – o princípio da não-discriminação e, conseqüentemente, contra tal cláusula.
Contudo, a prática vem nos demonstrando que suplantar, concomitantemente, discriminações formais e materiais não tem sido tarefa de fácil realização. A base teórica da CNMF, segundo a qual todos os Estados gozarão da liberalização do comércio internacional em bases igualitárias, vem encontrando dificuldades em se adequar integral e eficazmente à realidade da economia global - marcada pelas diferenças, em termos de desenvolvimento, entre os Estados. Persistem, de fato, no seio da OMC, profundas deficiências no combate aos tratamentos discriminatórios verificados no âmbito fático[13] - que, muitas vezes, encontram-se mascarados através das exceções que acompanham a CNMF. Urge, então, uma premente revisão dos desdobramentos práticos que ora vêm sendo alcançados pela atual noção de desenvolvimento, a fim de que o verdadeiro significado deste - atingido com a consagração do direito do desenvolvimento enquanto componente dos direitos humanos – reflita-se adequadamente no sistema multilateral de comércio.
O sustentável desempenho deste sistema depende da garantia de direito do desenvolvimento às nações. Este, por sua vez, só será adequada e efetivamente garantido caso se encontre conjugado a uma política de não-discriminação. Deste modo, deve-se buscar transformar a CNMF em autêntico instrumento de concretização do principio da não-discriminação. Mas o principal desafio persistente reside em concretizar tal anseio no âmbito prático, não restringindo-o ao campo meramente teorético.
2.3. Tratamento Especial e Diferenciado (TED)
Em se tratando da correlação entre o Direito do Desenvolvimento e o Sistema Internacional de Comércio, o Tratamento Especial e Diferenciado (TED) emerge como mecanismo de viabilização de acesso ao mercado internacional e instrumento de cooperação internacional destinado a garantir meios e facilidades de inserção das nações menos desenvolvidas ao Sistema Internacional de Comércio.
De fato, exsurge como concretização do compromisso assumido na DDD, em seu parágrafo 2º. do artigo 4º., segundo o qual os Estados são incumbidos da
[...] ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.
A viabilização do acesso aos mercados é medida indispensável ao processo desenvolvimentista de qualquer nação, devendo, necessariamente, ser estendido a todos os países desejosos de participar do sistema internacional de trocas.
Aceder ao mercado internacional é alargar o mercado consumidor, potencializando as oportunidades de investimentos, aumentando a produtividade e a especialização e, também, o progresso tecnológico da nação comerciante – confirmando-se, então o potencial e influência da faculdade de acesso ao mercado quanto à promoção do desenvolvimento de um país.
Assim, garantir tal faculdade às nações, notadamente às mais pobres, faz-se função dos Estados-membros da OMC, em cumprimento não apenas aos acordos assumidos no bojo deste Sistema, mas também às premissas entabuladas na DDD, permitindo-se que, em caráter excepcional, o acesso ao mercado pelos Países em Desenvolvimento (PED’s) e dos Países Menos Desenvolvidos (PMD’s) seja facilitado.
Neste sentido, o TED foi criado na Rodada Tóquio, pela decisão “Cláusula de Habilitação”[14]. Seu texto data de 1979 e surge permitindo que a relação igualitária entre os países participantes da OMC seja relativizada de acordo com os diferentes graus de desenvolvimento dos mesmos, devendo ser dada atenção especial aos problemas e condições particulares dos Países Em Desenvolvimento (PEDs) e Países de Menor Desenvolvimento (PMDs). Sua importância reside, principalmente, no fato de estes países encontrarem grandes dificuldades em fazer prevalecer seus interesses e exigências no âmbito das decisões tomadas na OMC já que esta, apesar de ser considerada uma das mais democráticas organizações internacionais, nem sempre permite que a opinião de tais países seja considerada, conferindo, em geral, exclusivamente aos países com representação em Genebra, o direito de voto e de participação em seu Conselho Geral[15].
Além disso, esse déficit democrático é ainda reforçado pelo sistema de entendimento único (“single undertaking”) adotado pela OMC. Segundo este, os acordos multilaterais firmados no seio desta não podem ser adotados separadamente, mas apenas quando integralmente assumidos por todos os países-Membros – restando aos PED’s e PMD’S, então, a mera possibilidade de escolha quanto aos acordos dos quais queiram tomar parte, e não quanto a sua elaboração, o que de fato compromete a viabilidade de políticas nacionais de desenvolvimento que estejam em dissonância com tais acordos uniformemente adotados.
O crescimento das desigualdades internacionais deve-se, em grande parte, a um sistema econômico mundial injusto e à manutenção de certo imperialismo, dada a dominação econômica estrangeira. A colonização direta praticamente desapareceu nos anos 60, mas foi substituída por uma colonização ainda mais perniciosa: a colonização econômica. Hoje, os instrumentos e estruturas que reforçam este processo são, principalmente, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e, mais recentemente, os acordos da Organização Mundial do Comércio. Indícios dessa corrente realidade - marcada por uma verdadeira transferência de recursos do Sul em direção ao Norte, o que impede o pleno desenvolvimento daquele – refletem-se na necessidade de tomada de decisões justas a ambos os hemisférios do globo.
A eqüidade nas relações econômicas internacionais, de fato, exige regras do jogo favoráveis ao parceiro mais fraco. Assim, a fim de se construir uma estrutura de comércio internacional equânime capaz de beneficiar tanto aos países ricos como aos pobres e, de tal forma, contornar a díspare realidade ora vigente, imprescindível se torna o fomento à realização das medidas retratadas – o acesso ao mercado e a TED: medidas primordialmente voltadas a um dever de cooperação para com o hipossuficiente desenvolvimento típico das nações em desenvolvimento.
Assim, tais se tornam instrumentos indispensáveis ao alcance da efetivação do direito do desenvolvimento porque, a fim de que esteja conciliado com a promoção deste, o desempenho do Sistema Internacional de Comércio deve ser pautado por um modelo eqüitativo de governança.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo voltou-se à compreensão do Sistema Internacional de Comércio em coexistência com a necessidade de efetivação do Direito do desenvolvimento, buscando avaliar as nuances e implicações inerentes à justa e democrática concretização de uma tal correlação.
As trocas comerciais existem, de fato, desde a Antiguidade, vigendo como forma de vinculação entre as nações, de modo a reforçar os laços amistosos entre estas e, ao mesmo tempo, a conduzir a um ambiente internacional pacífico tendente à superação da belicosidade entre os Estados. Através do comércio internacional, a cooperação internacional pode ser assegurada, e as deficiências inerentes a cada organização nacional, supridas.
Não obstante, percebe-se, hodiernamente, que a conciliação entre comércio e desenvolvimento tem sido obstaculizada ante a dinâmica capitalista de busca incessante por lucros e reforçada pelas deficiências estruturais da OMC - que corroboram e aprofundam o distanciamento entre países desenvolvidos e aqueles carentes de um nível de desenvolvimento suficientemente elevado para beneficiarem-se das relações comerciais internacionais de forma igualitária.
O desenrolar fático dos acontecimentos históricos tem comprovado, pois, que os instrumentos reguladores do sistema multilateral de comércio utilizam o desenvolvimento como legitimação de seu discurso; enquanto, na prática, sua efetivação não se concretiza.
Medidas tipificadas como ilegais no âmbito do comércio internacional seguem continuamente praticadas, notadamente quanto aos subsídios governamentais e à proteção à indústria nacional – o que é utilizado, preponderantemente, pelos países que hoje detêm elevado grau de industrialização.
Como tais deficiências, pode-se mencionar a medida do “single undertaking”, segundo o qual os países devem aderir aos acordos multilaterais de maneira integral, ou seja, adotando todas as cláusulas neles dispostas – o que reduz a possibilidade de os países membros da OMC escolherem quais os acordos dos quais participarem, inibindo, pois, sua capacidade de adoção de políticas desenvolvimentistas próprias a suas dificuldades e condições particulares.
Ademais, Os PEDs e PMDs também encontram dificuldades no fato de serem preteridos nos processos de tomada de decisão, os quais, na prática, privilegiam, desmesuradamente, os Estados com representação em Genebra – únicos com voto e participação no Conselho Geral, órgão executivo da OMC.
Igualmente, a categorização dos países em PEDs e PMDs não apresenta definição concreta e segura, não sendo realizada pela OMC, mas sim submetendo-se ao crivo arbitrário e eivado de interesses políticos dos Estados-Membros.
A estrutura atual de regulamentação comercial revela, na prática, uma invasividade no campo normativo e decisório das autoridades nacionais e dos ordenamentos jurídicos internos, pelas políticas e normas votadas em um foro internacional e externo aos Estados, no que se reverte em uma limitação à possibilidade de condução de políticas públicas pelos Estados dependentes, vez que devem conformar-se, direta ou indiretamente, aos interesses das potências econômicas.
Constata-se, pois, um déficit democrático na condução prática das políticas econômicas internacionais. Não basta a formulação teórica de pretensões idílicas de conformação do comércio internacional à promoção do desenvolvimento, urge a instauração efetiva de um sistema de governança eqüitativo, pelo qual o fim desenvolvimentista possa ser assegurado através da participação igualitária, da realização de processos justos e da concretização da igualdade material, pelo que se considere as condições peculiares e deficitárias de cada Estado-Membro, preservando-lhes, assim, espaço para a adoção de políticas públicas próprias de desenvolvimento nacional.
Conforme observa o ex-secretário de Estado dos EUA, Colin Powell[16], “entre nossas outras prioridades [as do governo americano], nada é mais importante do que a promoção do comércio internacional” e continua, justificando, “o comércio internacional cria riquezas”. Contudo, tais riquezas não podem ficar nefasta e discriminatoriamente restritas aos países desenvolvidos. A própria DDD reforça a premente necessidade de revisão das práticas comerciais internacionais, em seu preâmbulo, ao mostrar-se ciente de que os esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional.
Para tanto, torna-se indispensável a consecução de uma substancial mudança na vigente estrutura do comércio internacional, notadamente quanto aos tratamentos discriminatórios que suas repercussões persistem em provocar. Empregando e, então, validando cláusulas de não-discriminação e medidas de aplicação práticas e eficazes de distribuição igualitária de riquezas, os atores do sistema de comércio internacional poderão, enfim, tornar viável o alcance do objetivo teórico inicialmente perquirido pelos idealizadores desse comércio: uma expansão do fluxo de capitais entre as nações que seja capaz de promover o bem-estar dos povos mediante um efetivo e democrático aumento de sua renda real – e, destarte, tornar, enfim, possível a coexistência entre o Sistema Internacional de Comércio e o Direito do desenvolvimento.
O desenvolvimento não é interesse apenas dos PEDs e PMDs, mas sim de todas as pessoas e nações individualmente consideradas, considerando-se a crescente interdependência mundial - indissociável à conjuntura globalizada da época contemporânea.
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[1] O comércio internacional cresceu nos últimos cinqüenta anos em níveis sem precedentes. As trocas comerciais internacionais representavam 14% do PIB mundial em finais do século XX (2000). Em 1950, o percentual do PIB mundial representado pelo comércio internacional chegava a 6%. A explosão do capital móvel, a revolução da informação e as pressões demográficas, que demandam um nível de consumo maior são alguns dos fatores responsáveis por esse incremento na atividade comercial internacional. (Marc-Johnson, 2001, p. 288).
[2] Ilustrando esta realidade, tem-se o caso dos embargos econômico, comercial e financeiro aplicado pelos Estados Unidos a Cuba, a partir de 1962. Se exclusivamente guiado pelas diretivas da soberania jurídica, tal não seria permitido, como de fato pronunciou-se a Assembléia Geral das Nações Unidas em 2007, "determinada a encorajar o estrito cumprimento dos objetivos e princípios consagrados pela Carta das Nações Unidas" (...) e "reafirmando, dentre outros princípios, a igual soberania das nações, a não-intervenção e a não interferência em seus assuntos internos”(...).tendo condenado, pela 16º vez consecutiva, tal embargo por 184 votos a quatro. Contudo, a medida vigora até os dias atuais refletindo uma realidade que, de fato, comprova a vigência de uma soberania política – que, não raramente, contrapõe-se à soberania jurídica no que atine a suas conseqüências práticas. Vide: http://www.eyeontheun.org/assets/attachments/documents/5704.doc
[3] A primeira menção à existência de um direito do desenvolvimento, em um documento internacional de ampla aceitação entre os Estados, dá-se com a Declaração Sobre o Direito do desenvolvimento (DDD), de 1986.
[4] Vide a íntegra da Declaração em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htm
[5] MONTORO, André Franco. Estudos de Filosofia do Direito. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1995, p.44.
[6] Não se deve confundir o Direito do Desenvolvimento com o Direito do desenvolvimento. Aquele se enquadra enquanto política de estado, operando-se no plano interno deste, como por meio de acordos com outros estas (sejam reginanis, bilaterais ou multilaterais); este, por sua vez, se situa no rol de direitos fundamentais, cuja realização incumbe aos estados, separadamente considerados, como ao conjunto destes, por meio de ação internacional correlativa. Aí cabe falar em “internacionalismo necessário” na linha de H. GROS ESPIELL, como aspecto dos “direitos da solidadariedade”, V. Hector GROS SPIELL, Introduction (in: Droit International, Paris, UNESCO/ Pedone v. II, “Les Droits à vocations communautaire).
[7] Vide: SENDAGUE, Ahmed Belhadj. Le Droit de L’Homme ao Développement, 1995, p. 144-145; e BEDJAOUI, Mohammed. The Right to Development. In: BEDJAOUI, Mohammed. International Law: Achievements and Prospects. 1991, p. 1199-1200.
[8] Segundo a Declaração Ministerial na Ocasião do 40º aniversário do Grupo dos 77, da Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e o Desenvolvimento: “14.O processo de globalização e liberalização tem produzido efeitos não uniformes entre os países. As disciplinas e obrigações internacionais estão também crescentemente adotando regras que moldam as escolhas de políticas de desenvolvimento dos países em desenvolvimento.Estes progressos, que têm tido efeitos econômicos e sociais negativos, ressaltam a importância de se garantir o âmbito para políticas para países em desenvolvimento apresentarem objetivos de desenvolvimento nacional baseados nas suas necessidades de desenvolvimento, financeiras e de comércio”.
[9]Cientes de tal realidade, as Nações Unidas vêm, assim, em inúmeras resoluções, buscando identificar e suprimir as razões ensejadoras de tal obstáculo. Efetivamente, um de seus grupos de trabalho admitiu, em 1994 o comércio internacional enquanto óbico ao direito do desenvolvimento. Vide: Doc. NU: E/CN.4/1995/11, 5 September 1994, Question of the realization of the right to development on its second session.
[10] Da mesma forma que a CNMF, a obrigação de tratamento nacional também decorre do princípio da não-discriminação, norteador das relações comerciais no âmbito da OMC. Contudo, tais regramentos divergem, basicamente, quanto ao objeto ao qual se referem. Enquanto a CNMF estabelece que não deve haver discriminação entre países, o princípio do tratamento nacional remete-se a produtos - estipulando que, uma vez no mercado do país importador, o produto importado não esteja sujeito a condições que o coloquem numa posição de desvantagem competitiva, melhor dizendo, o tratamento dispensado ao produto importado deverá ser equiparado àquele conferido ao produto nacional. O presente trabalho não se ocupará mais detidamente quanto a este regramento, uma vez que seu foco tende à avaliação dos efeitos do comércio internacional sobre os países comerciantes em si mesmo considerados, ao que se presta mais propriamente a CNMF.
[11] Cláusula da Nação Mais Favorecida - Artigo I, GATT: - no comércio mundial não deve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm que conceder a todas as demais partes o tratamento que concedem a um país em especial. Portanto, nenhum país pode conceder a outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar um país em especial.
[12]Segundo a Declaração Ministerial na Ocasião do 40º aniversário do Grupo dos 77, de 12 de junho de 2004, da Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e o Desenvolvimento: “28. O diálogo e as negociações do Norte-Sul exigem uma cooperação genuína para o desenvolvimento através da associação global.”
[13] Segundo a Declaração Ministerial na Ocasião do 40º aniversário do Grupo dos 77, de 12 de junho de 2004, da Conferência das Nações Unidas Para o Comércio e o Desenvolvimento: “12. As expectativas de uma maior segurança global e de uma ordem econômica social internacional justa não foram realizadas. O mundo atual está tomado por problemas sociais e econômicos agudos, muitos dos quais de natureza estrutural”. Disponível em: http://www.unctad.org/pt/docs/td405_pt.pdf
[14] No inglês Enabling Clause.Vide a íntegra da decisão em: “Differential and More Favourable Treatment Reciprocity and Fuller Participation of Developing Countries, decisão de 28 de novembro de 1979 (L/4903)” Disponível em: http://www.worldtradelaw.net/tokyoround/enablingclause.pdf.
[16] Vide a íntegra do texto em: “Opinião: Secretário de Estado Powell Fala sobre Projeto de Negociações Comerciais”. Disponível em: <http://livrecomercio.embaixadaamericana.org.br/?action=artigo&idartigo=21>.
Graduada em Direito pela UFRN, graduada em Comércio Exterior pelo IFRN, especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera/ UNIDERP e mestre em Direito Constitucional pela UFRN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEATRIZ FIGUEIREDO CAMPOS DA NóBREGA, . Instrumentos Jurídicos de Compatibilização do Sistema Internacional de Comércio ao Direito do Desenvolvimento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 maio 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46692/instrumentos-juridicos-de-compatibilizacao-do-sistema-internacional-de-comercio-ao-direito-do-desenvolvimento. Acesso em: 22 nov 2024.
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