RESUMO: O presente trabalho trata do regimento jurídico a que se sujeitam as áreas de conservação. Ao longo do texto, são abordados os aspectos históricos, as classificações e o tratamento conferido pelo ordenamento pátrio aos espaços ecologicamente protegidos, dando-se ênfase à análise da responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente do desmatamento de uma área de preservação permanente.
O presente trabalho tem por objetivo a realização de um breve estudo acerca do regime jurídico das áreas de conservação.
Para tanto, discorreu-se sobre o conceito de áreas protegidas, a sua formação histórica, classificação, regime jurídico e a responsabilização civil, administrativa e criminal em caso de desmatamento em espaço ecologicamente protegido.
Ultrapassando os aspectos meramente teóricos, buscou-se, por meio da análise de um caso concreto desmatamento em Área de Preservação Permanente, analisar como funciona o sistema de proteção ambiental brasileiro e, em especial, a responsabilidade do autor do dano nas esferas cível, criminal e administrativa.
As áreas protegidas são partes do território brasileiro sob atenção e cuidado especial em razão de algum atributo específico ou até único que apresentam, devendo, por tais características especiais, permanecer preservadas.
Ocorre que o grau de preservação é variável, a depender do tipo de proteção legal específico de cada uma das áreas consideradas individualmente e a classificação jurídica que tenha sido estabelecida para cada uma delas. A proteção pode variar desde a total intocabilidade até o uso diário e relativamente intenso.
Dentre os objetivos para a sua criação encontram-se a conservação de belas paisagens virgens para as futuras gerações, áreas desabitadas em que o ser humano seria sempre um visitante, nunca habitante.
Segundo a União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), área protegida é
uma área com limites geográficos definidos e reconhecidos, cujo intuito, manejo e gestão buscam atingir a conservação da natureza, de seus serviços ecossistêmicos e valores culturais associados de forma duradoura, por meios legais ou outros meios efetivos”.
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), uma das normas internacionais assinadas na Rio-92, traz a seguinte definição de área protegida
significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação.
Na legislação brasileira não há um conceito único para área protegida, sendo este um termo utilizado em diferentes contextos e com significados específicos. A mata ciliar e os sítios arqueológicos, por exemplo, são áreas protegidas: enquanto esta está relacionada ao registro de vestígios de atividades dos homens que viveram antes do início de nossa civilização, aquela é indispensável à estabilidade de zonas frágeis.
Em áreas protegidas cujo propósito é a proteção da biodiversidade, ecossistemas e paisagem, utilizou-se o termo “unidade de conservação”, que pode ser entendido como um subconjunto das áreas protegidas. Assim, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) define unidade de conservação como
espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As Unidades de Conservação podem ser classificadas em Unidades de proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, consoante disposto no artigo 7º da Lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação: Na primeira, admite-se apenas o uso indireto de seus recursos naturais, a não ser em casos excepcionais e devidamente previstos em lei; na segunda, procura-se colocar em consonância a conservação da natureza e a utilização de parte dos seus recursos naturais.
Dentro da primeira modalidade se encontram a Estação Ecológica, a Reserva Biológica, o Parque Nacional, o Monumento Natural e o Refúgio de Vida Silvestre, ao passo que dentro da segunda modalidade estão a Área de Proteção Ambiental, a Área de Relevante Interesse Ecológico, a Floresta Nacional, a Reserva Extrativista, a Reserva de Fauna, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Há organismos internacionais que cuidam de elaborar regulações acerca das áreas protegidas. Entre os de maior importância encontra-se a IUCN (The World Conservation Union), entidade que congrega 83 países, 110 agências governamentais, mais de 800 organizações não governamentais e mais de 10 000 cientistas e experts de 181 países. Foi dele que partiu a primeira formulação referente a um sistema de unidades de conservação, visando uma padronização em âmbito mundial.
Nesse sentido, a primeira tentativa de padronização foi verificada na França, em 1956, quando dividiu as unidades de preservação em duas categorias: reservas naturais[1] e zonas de proteção[2].
Nesse esforço histórico em prol da padronização destacam-se os seguintes eventos: em 1969, houve a I Conferência Mundial sobre Parques Nacionais em Nova Delhi, na Índia; em 1972, aconteceu a II Conferência Mundial de Parques Nacionais em Yellowstone (EUA) da IUCN, em que foram promovidas mudanças na classificação. No mesmo ano houve a 11ª Assembleia Geral da IUCN, em Banff (Canadá), reconhecendo que as comunidades humanas com características culturais específicas poderiam fazer parte desses ecossistemas, conhecidos como zonas antropológicas.
Tudo isso redundou na mais atual classificação internacional, de 1994, compreendendo 6 (seis) categorias de manejo: reserva natural estrita ou área primitiva; parque nacional; monumento natural; área de manejo de habitats ou espécies; paisagem terrestre ou marinha protegida e área protegida com recursos manejados.
Além dos eventos acima citados, diversos outros foram realizados ao redor do mundo, buscando aprimorar e traçar conceitos relativos às áreas protegidas, conforme se pode notar abaixo:
a) a Convenção para Preservação da Fauna e Flora em Estado Natural (Londres, 1933);
b) a Convenção Panamericana de Proteção da Natureza e Preservação da Vida Selvagem do Hemisfério Oeste (Washington, 1940);
c) o Congresso organizado pelo governo Francês e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 1948, quando foi fundada a União Internacional para a Proteção da Natureza (UIPN), posteriormente denominada de União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN), englobando agências governamentais e nãogovernamentais, e que passou a coordenar e iniciar trabalhos de cooperação internacional no campo da conservação da natureza;
d) as Assembleias Anuais da UICN, realizadas a partir de 1960; e os I, II, III e IV Congressos Internacionais de Parques Nacionais, respectivamente nos EUA (Seattle, 1962 e Yellowstone, 1972) Indonésia (Bali, 1982) e Venezuela (Caracas, 1992).
Há que se citar, ainda, em virtude de seu destaque na doutrina internacional, os sistemas de unidades de conservação italianos e americanos, ambos díspares em sua organização. O primeiro concentra apenas três categorias, não trazendo muita rigidez, porém, desejando abranger todas as modalidades, dentre elas: parques nacionais, parques naturais regionais e reservas naturais. Os americanos estão agrupados em seis sistemas diferentes, quais sejam, National Park System, National Wilderness Preservation System, National Forest System, National Wildlife Refuge System e National Landscape Coservation System e Research Natural Areas Program.
A criação de espaços preservados não é recente, remontando à história da Índia, da África do Sul (o povo Venda), da China, de Veneza, da Bretanha, da Rússia e da Inglaterra. Para se ter uma ideia, já na Rússia,
as profundas raízes históricas das áreas protegidas estão associadas à criação de bosques e florestas sagrados, ‘áreas comunais proibidas’ e ‘áreas sagradas’, nas quais caçar, pescar, derrubar árvores e a presença humana eram proibidas (OLIVEIRA, 2005, p. 3233).
Além disso, a concepção de áreas protegidas vem de um conceito que já permeava o mundo europeu desde o século XIX, atinente à contemplação da natureza intocada (FEITOSA et al, 2002).
Entretanto, é importante observar que o significado da ideia de parque tanto para o acesso ao público como para preservação é recente, datando do século XIX (OLIVEIRA, 2005).
Os EUA, por sua vez, implantaram um modelo de conservação, que tem como exemplo o Parque de Yellowston (1872), o qual influenciou as políticas públicas ambientais de países como o Brasil, destacando a dicotomia entre parques e ocupação humana (CUNHA e COELHO, 2003).
Nos países em desenvolvimento, essa concepção importada de parque causou sérios problemas socioeconômicos e ambientais, consubstanciados no que se define como “crise da conservação” (FEITOSA et al, 2002).
Isso se deve ao fato de que nos Estados Unidos não houve a preocupação com a população que vivia no interior dessas áreas, bem como aquelas do entorno, devido o alto grau de urbanização verificado naquele país, o que diferia em muito do Brasil, já que, em diversas áreas, há populações vivendo no interior e no entorno das áreas protegidas.
Quando de nossa colonização pelos portugueses, a política de controle dos recursos naturais praticamente inexistia, ficando sob a responsabilidade da Coroa Portuguesa dar grandes faixas de terras aos súditos de sua confiança, que misturavam seu poder político com poder sobre as terras. Sendo assim, a metrópole abdicou, inicialmente, do controle sobre as terras cedidas, bem como daquelas que ainda estavam por ceder, embora a coroa pudesse desapropriar, mediante indenização, qualquer pedaço de terra, o que raramente ocorreu dado o poder político dos latifundiários.
Segundo Drummond:
a tendência histórica mais crucial para entender a moderna legislação e políticas ambientais é a crônica falta de controle governamental sobre as terras públicas do País, combinada com a falta total de uma política democrática de terras” (DRUMMOND, 1999).
Como exemplo dessa exploração encontra-se a Mata Atlântica, que em 1500 cobria cerca de 1 (um) milhão de quilômetros quadrados e hoje não chega a 10% desse total (DEAN, 1996).
No período colonial, por exemplo, podemos citar o “Regulamento do Pau Brasil”, de 12 de dezembro de 1605, que instituía permissões especiais para o corte do PauBrasil, a árvore da Mata Atlântica de grande valor comercial. Tal regulamento não impediu, como é notoriamente sabido, a devastação do desta espécie nativa de nossas florestas, uma vez que ele proibia apenas o corte não autorizado.
Um exemplo das disputas entre diferentes grupos sociais pelo acesso aos recursos naturais, na história colonial brasileira, foi o conflito entre os missionários jesuítas e a população, no século XVII, que queria entrar em determinados pontos dos manguezais da Baía de Guanabara, uma vez que os missionários alegavam ser de sua propriedade.
A população reclamou ao governo colonial, que lhe deu ganho de causa. Porém, o que se constatou, segundo Drummond, é que
a população, ao obter o direito de acesso aos recursos naturais da área, começou a cortar indiscriminadamente a madeira do local e coletar os animais que viviam nos manguezais (DRUMMOND, 1999, p. 131).
Os marcos temporais para o desenvolvimento efetivo da regulação ambiental no Brasil remontam ao intervalo compreendido entre 1934 e 1988. No ano de 1934, houve uma intensificação da regulação do acesso e uso dos recursos naturais com a promulgação dos códigos florestais, das águas e das minas. Nesse período, há a transição de um país dominado pela elite rural para uma nação que dava seus primeiros passos rumo à industrialização e urbanização, altamente concentradas na região Sudeste (CUNHA e COELHO, 2003; DRUMMOND, 1999).
Porém, isso não significa que no referido período viveu-se uma guinada ambientalista. Corroborando com essa ideia, Oliveira afirma que a marca dos governos brasileiros no século XX, foi a devastação ambiental
ora em nome do desenvolvimento, ora em consequência do abandono do planejamento territorial; ora como fruto da busca da integração nacional, ora como resultado da mais absoluta incúria administrativa” (OLIVEIRA, 2005, P. 47).
Em 23 de janeiro de 1934 foi editado o Decreto nº 23.793, simplesmente denominado Código Florestal, com o objetivo de regulamentar, de forma mais abrangente, o uso de nossas florestas, que, neste aspecto, foi bastante ineficiente, já se previa a criação de parques nacionais e áreas protegidas nas regiões Nordeste, Sul e Sudeste.
Importante ressaltar que em decorrência deste movimento de normatização da questão ambiental foram criados os primeiros 16 parques do país, entre os anos de 1934 e 1965 (SILVA, 2005).
Com base em notícia veiculada no site[3] da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), colheu-se um relato da fiscalização de 45 (quarenta e cinco) propriedades localizadas em Áreas de Preservação Ambiental Estadual (APA), mais especificamente em nascentes do Rio Paraguai, que ocorreu em outubro de 2011. No total, a equipe de analistas, técnicos e agentes ambientais percorreu uma área de 70.777 hectares.
Como resultado da iniciativa fiscalizatória, foi constatado desmatamento ilegal em 19 (dezenove) locais, o que enseja a apuração da responsabilidade do causador do dano em todas as esferas pertinentes.
Segundo Eduardo Rodrigues, chefe da Coordenadoria de Fiscalização Florestal e Unidades de Conservação (CFFUC), por meio da ação in loco, verificou-se que:
“As propriedades que se encontram irregulares e foram notificadas, tem um prazo de até 90 dias para apresentar a documentação exigida pelo órgão ambiental. Caso contrário serão autuadas por descumprimento de notificação. As propriedades que receberam a autuação por desmatamento ilegal, responderá dois processos, sendo um no âmbito administrativo, na Sema, com a multa de R$ 16.000,00 e, outro na esfera criminal, junto a Delegacia Especializa de Meio Ambiente (Dema).”
Fixado o caso prático e as suas peculiaridades, resta agora declinar o regime jurídico aplicável na região em que ocorreram os desmatamentos e, por consequência, em quais órbitas, e em que pedida, os responsáveis irão responder e serão sancionados.
A Lei 9.985/00, ao regulamentar o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelecendo os critérios e as normas a serem observados para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Segundo a referida lei, a unidade de conservação é constituída pelo espaço territorial e seus recursos ambientais, inclusive as águas jurisdicionas, com características naturais relevantes.
Cabe ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal criar as Unidades de Conservação, conforme prevê o artigo 22 da lei do SNUC, bem como a definir as suas limitações territoriais, cuja supressão ou alteração serão permitidas somente em virtude de lei, sendo, portanto, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Entretanto, devido ao Princípio da Autonomia dos Entes Federados, não é admissível obrigar os estados e os municípios a integrarem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, ou seja, cada ente federativo pode ou não criar e manter as unidades que se ajustem aos patamares estabelecidos pela lei.
Afronta ao Princípio da Supremacia da Norma Geral Federal ocorrerá caso algum ente federativo utilize dos nomes das unidades de conservação dispostas na lei, dando a ela regime jurídico diverso.
O atual regime jurídico das áreas de preservação permanente é dado pelo atual Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65), pela Lei 12.651/12, pela Resolução CONAMA n. 302/02 (que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno), Resolução CONAMA 303/02 (que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente) e pela Resolução CONAMA 369/06 (que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente).
A previsão de tal regime jurídico como instrumento de Direito Ambiental deu-se por meio do Código Florestal Brasileiro, com o intuito de proteger as florestas e demais formas de vegetação que desempenham função protetora e apresentam relevância ecológica, vedada a sua modificação e exploração econômica. Deve-se ressaltar que o Código Florestal não utilizava a expressão “áreas de preservação permanente”, que foi sendo forjada no processo de interpretação e aplicação da norma.
O citado termo passou a compor de forma expressa o texto legal com a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/01, que incluiu no artigo 1°, § 2°, II, do Código Florestal a seguinte conceito para áreas de preservação permanente:
área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Com base nessa definição, verifica-se que as áreas de preservação permanente são assim consideradas pela função ecológica que desempenham na manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. São limitações naturais impostas ao uso da propriedade reconhecidas no plano jurídico.
Como bem coloca José Afonso da Silva ao dispor sobre sua natureza jurídica:
a natureza jurídica das áreas de preservação permanente não é de simples restrição imposta pelo Poder Público, mas decorre de sua própria situação, de sua própria qualificação natural. São restrições, portanto, co-naturais à existência da floresta nas condições indicadas (SILVA: 2002, 173).
Apesar da vedação de uso direto das Áreas de Preservação Permanente não constar explicitamente do Código Florestal, Paulo Affonso Leme Machado entende que
o espírito do Código Florestal, a sua interpretação teleológica nos leva a afirmar que as florestas de preservação permanente não são suscetíveis de exploração” (MACHADO:2002,693).
A vedação da utilização das áreas de preservação permanente constava, por sua vez, no artigo 7º do Decreto n º 750/93. O referido autor entende, ainda, que esta vedação de uso não retira a sua utilidade econômica:
não diria que essas florestas deixam de ter finalidade econômica, pois que melhor investimento do que através dessas florestas assegurar-se o bem-estar psíquico, moral, espiritual e físico das populações? Além disso, conservando-se os espécimes da fauna em seu habitat, pode-se mensurar e quantificar economicamente a existência das florestas de preservação permanente” (MACHADO:2002,693).
Verifica-se, assim, como traço característico das áreas de preservação permanente, que integra a sua natureza jurídica, a manutenção da sua integridade sem possibilidade de exploração econômica que envolva corte raso e uso direto de seus recursos, bem como o seu reconhecimento como restrições naturais ao uso da propriedade e não mera imposição do poder público.
Esta impossibilidade de uso direto para fins econômicos decorre do seu reconhecimento como limitação natural, jurisdicizada por intermédio do Código Florestal, cujo intuito é o de reconhecer estas áreas como de interesse de todos os habitantes do país, conforme dispõe em seu artigo 1°, gravando-as com a característica de preservação permanente.
É justamente neste aspecto que as áreas de preservação permanente configuram-se como um dos institutos de Direito Ambiental que causam maior repercussão na esfera econômica, potencializando conflituosidades. E talvez seja justamente esta sua característica que tenha ensejado, em grande medida, as alterações introduzidas no Código Florestal, em sua maioria destinadas a rever as condições e possibilidades de intervenção e supressão de vegetação nas Áreas de Preservação Permanente, tornando-as mais abrangentes.
Ainda no que se refere às características e natureza jurídica das áreas de preservação permanente, a Resolução CONAMA 369/06, na sua parte introdutória, traz importante contribuição, podendo-se extrair do seu texto as seguintes características atribuídas as Áreas de Preservação Permanente: a) são bens de interesse nacional; b) possuem singularidade e valor estratégico; c) são marcadas pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; d) são instrumentos de relevante interesse ambiental, que integram o desenvolvimento sustentável; e) sua preservação e recuperação integram a função socioambiental da propriedade; f) impõem limitações ao exercício do direito de propriedade; e g) impõem ao proprietário ou possuidor o dever de recuperar as áreas irregularmente suprimidas ou ocupadas.
Quanto ao critério de definição das áreas de preservação permanente, verifica-se, do seu próprio conceito, que são aquelas que desempenham função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, não se exigindo a presença de vegetação nativa.
A partir da análise das áreas de preservação permanente elencadas no artigo 2° do Código Florestal e no artigo 3° da Resolução CONAMA 303/02 pode-se identificar os seguintes critérios de definição: a) APPs definidas pela sua localização, independente do tipo de vegetação (não há exigência de vegetação nativa), tais como topo de morro, margens de cursos d’água, lagos e lagoas, entorno de nascentes e áreas com declividade superior a 45°; b) APPs assim definidas pelo tipo de ecossistema, como dunas, restingas e manguezais; e c) APPs assim definidas para a proteção da fauna, tendo em vista configurarem-se como locais de refúgio e reprodução de fauna silvestre, como os locais de refúgio e reprodução de aves migratórias e espécies ameaçadas de extinção e praias quando forem locais de reprodução e nidificação de fauna silvestre. Deve-se destacar que esta última categoria foi introduzida pela Resolução CONAMA 303/02.
Por fim, as áreas de preservação permanente classificam-se em Áreas de Preservação Permanente legais, previstas no artigo 2° do Código Florestal, cujo rol foi detalhado e ampliado pelo artigo 3° da Resolução CONAMA 303/02, e Áreas de Preservação Permanente administrativas, previstas no artigo 3° do Código Florestal. Diferem quanto à sua constituição e possibilidade de indenização, pois as primeiras são “APPs ope legis ou legais”, chamadas como tal porque sua delimitação ocorre no próprio Código Florestal, e as segundas são “APPs administrativas”, assim denominadas porque sua concreção final depende da expedição de ato administrativo da autoridade ambiental competente.
O dever de reparar o dano ambiental, independentemente da responsabilidade administrativa e penal, encontra-se expresso no §3º o do artigo 225 da Constituição Federal, assim redigido:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No presente caso, houve degradação de vegetação considerada de preservação permanente (artigo 3º, inciso II da Lei nº 12.651/12), caracterizando uso irregular da propriedade (artigo 2º, §1º da Lei 12.651/12), sujeitando o responsável à obrigatoriedade de recuperação da área, independentemente de comprovação de culpa, irrelevância da licitude da atividade e irrelevância do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade (artigo 14, da Lei nº 6.938/81) (NERY JÚNIOR, Nelson. A responsabilidade civil por dano ecológico e a Ação Civil Pública. Justitia, 126/170).
Por sua vez, a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965, que instituiu o “Novo Código Florestal”, em seu artigo 1º, caput e parágrafo único, consigna que as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação natural, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comuns a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem, concluindo, que as ações ou omissões contrárias do referido código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade.
De outro lado, o Código Florestal, em seu artigo 2º, caput e alíneas, prescreve serem consideradas áreas de preservação permanente, independentemente de qualquer ato administrativo, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
a) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais;
b) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
Insta consignar, também, que em 31 de agosto de 1981 foi sancionada a Lei nº 6.938/81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cujo objetivo é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos diversos princípios, dentre os quais o de “recuperação das áreas degradas” (artigo 2º, inciso VIII).
Ato contínuo, no mesmo diploma legal, o legislador ainda assentou como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” (artigo 4º, inciso II), o que, assim como a outra previsão normativa já mencionada acima, se amolda perfeitamente à situação descrita na notícia.
Complementando, tem-se ainda que o artigo 14, da Lei nº 6.938/81, além de estabelecer sanções ao agente degradador da natureza, volta a tratar da matéria relativa à obrigatoriedade de reparação do dano ambiental, ao prever como sanções:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;e
IV - à suspensão de sua atividade.
Por seu turno, o parágrafo único do mencionado artigo prescreveu a responsabilidade objetiva em sede de dano ambiental, assim como a legitimidade do Ministério Público da União e dos Estados para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Volvendo os olhos ao caso em tela sem se esquecer das considerações jurídicas traçadas, atenta-se que houve degradação de vegetação considerada de preservação permanente (artigo 3º, inciso II da Lei nº 12.651/12), caracterizando uso irregular da propriedade (artigo 2º, §1º da Lei 12.651/12), sujeitando o responsável à obrigatoriedade de recuperação da área, independentemente de comprovação de culpa.
A fim de corroborar com a necessidade de responsabilização civil para a recuperação da área de preservação permanente, segue abaixo jurisprudência sobre o tema:
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA PELA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DA ÁREA DEGRADADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL - DANO AMBIENTAL DEMONSTRADO - DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA DEGRADAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO IMPROVIDO. A demonstração da negativa da propriedade da área degradada prescinde de dilação probatória na instrução da ação civil pública. Tratando-se de reparação por danos ambientais, não há falar em prescrição, já que a Constituição da República assegura a todos, inclusive às gerações futuras, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Demonstrando-se o dano ambiental, não há falar em irreversibilidade do provimento que determina a apresentação de plano de recuperação da área degradada. (TJ/MT AI nº36569, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Márcio Vidal. Julgamento 15/03/2011). Disponível em: <http://www.tjmt.jus.br/servicos/jurisprudencia/ViewAcordao.aspx?key=5b0f25dd-357b-4f8a-b735-1d6ec0ac78e0&render=1&firstStep=1>. Acesso em: 10 out. 2012.
Não obstante, é de se ressaltar, ainda, ser irrelevante eventual licitude da atividade desenvolvida pelo causador do dano ou mesmo a ocorrência de caso fortuito e/ou da força maior, pois estas, a despeito de configurarem causas excludentes da responsabilidade segundo a teoria geral do Direito Civil, em nada influem na responsabilidade ambiental, a qual visa tutelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, tal como estatuído pelo constituinte originário.
Em linha de consequência, consoante ensina Nelson Nery Júnior, inexistindo qualquer justificativa jurídica para a manutenção da degradação ambiental, impõe-se, assim, ao Ministério Público agir, visto que possui legitimidade ad causam (faculdade-dever) de tutelar os interesses difusos e coletivos, de índole social e/ou indisponíveis, interpretação esta que se extrai do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, combinado com os artigos 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, 129, inciso III, da Constituição Federal, e 25, inc. IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93 (Cf. NERY JÚNIOR, Nelson. A responsabilidade civil por dano ecológico e a Ação Civil Pública. Justitia 126/170).
8- RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa, no caso prático, para além daquela prevista na Constituição Federal, também está prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Este referido decreto regulamentar dispõe, em seus artigos 43 e 44, sobre a responsabilidade administrativa por danos causados às Áreas de Preservação Permanente, conforme se verifica no caso concreto em foco. Vejamos a redação de tais dispositivos:
Artigo 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
Artigo 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.
A fim de verificar a necessidade de responsabilização administrativa devido a danos causados em áreas de preservação permanente, segue abaixo jurisprudência sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E EMBARGO DA ÁREA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configurada nos autos a ocorrência de desmatamento realizado sem o devido licenciamento ambiental, correta a penalidade imposta pelos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), decorrente da infração ambiental.
2. O direito de propriedade não é absoluto, devendo amoldar-se à função sócio-ambiental da propriedade, que abrange, além de seu uso racional, a necessidade de preservação de meio ambiente.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida. (TRF/TO, AC 6373 TO 0006373-05.2008.4.01.4300, 6ª turma, Rel. Des. Daniel Pares Ribeiro, Julgamento 13/02/2012). Disponível em: <<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21382366/apelacao-civel-ac-6373-to-0006373-0520084014300-trf1>>. Acesso em: 10 out. 2012.
Dessa forma, subsumindo perfeitamente os fatos descritos na notícia publicada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente local (SEMA/MT) às tipificações indicadas, mostra-se inarredável a conclusão de que, com fulcro nessas balizas, devem ser instaurados processos administrativos para apurar a “autoria” pelos atos ilegais cometidos, uma vez que a “materialidade” dos ilícitos já foi constatada pela equipe de fiscalização.
Em outras palavras, a instauração do devido processo legal em âmbito administrativo é imprescindível, pelo qual será possível indigitar os causadores dos danos e, por isso, a responsabilidade e a sanção que devem recair sobre cada qual, de forma individualizada e proporcional.
Por último, mas não menos importante, salienta-se, ainda, que a Lei nº 9.605/98, batizada de “Lei dos Crimes Ambientais”, veio tornar ainda mais gravosas as sanções ao degradador da natureza, dispondo novas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, inclusive revogando normas confrontantes (artigo 82).
Observa-se, no caso examinado, a violação ao artigo 38 da mencionada Lei, que tem a presente redação, verbis:
Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A fim de evidenciar a necessidade de responsabilização criminal devido a tipicidade da conduta, segue abaixo jurisprudência sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ARTIGO 38 DA LEI N. 9.605/98)- AGENTE QUE DESTRÓI ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUPRESSÃO DE MATA CILIAR COMPOSTA POR VEGETAÇÃO DE RESTINGA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES - VERSÃO EXCULPATÓRIA INCONSISTENTE - PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DESMATAMENTO E A UTILIZAÇÃO DA ÁREA PELO ACUSADO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Incide nas sanções do crime do artigo 38, caput, da Lei n. 9.605/98, aquele que danifica floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em estágio de recuperação, ou a utiliza com infringência às normas de proteção, para edificar em área situada dentro da faixa marginal de 50 (cinquenta) metros de curso hídrico, sem a devida autorização. (TJ/SC APR 74538 SC 2009.007453-8, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Julgamento 22/05/2009). Disponível em: <<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6535772/apelacao-criminal-apr-74538-sc-2009007453-8-tjsc>>. Acesso em 10 out. 2012.
Tal como se discorreu no tocante à responsabilidade administrativa, na seara penal ela também é impostergável e extreme de dúvidas, afinal, a ocorrência do desmatamento intencional em floresta localizada em área de preservação permanente foi devidamente verificado, restando às autoridades públicas e aos órgãos constituídos apenas e tão-somente a perquirição da responsabilidade por tais atos, ou seja, a quem se dirigirá a imputação a ser desferida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a quem incumbe o oferecimento da denúncia competente, dando-se início à persecução criminal em juízo.
Por tudo o que foi exposto, conclui-se que os ensinamentos teóricos já aprendidos são suficientes para a resolução de problemas práticos de pequena complexidade, como o caso prático colhido no sítio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT), sendo de fácil percepção e distinção das responsabilidades civil, administrativa e criminal, cada um com suas nuanças e pressupostos, devendo ser apuradas individualizadamente, já que a regra, em nosso ordenamento, é a independência entre as instâncias (Código Civil, artigo 935).
Por isso, mostrou-se de grande serventia a realização do presente trabalho, porquanto foi possível, a um só tempo, aprofundar o conhecimento sobre os temas tratados (áreas de conservação e/ou preservação, seus regimes jurídicos e a responsabilidade advinda pelos danos causados a essas áreas protegidas por Lei), bem como colocar em prática, pela análise de um fato concreto, todos os conceitos pertinentes à disciplina.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
BENJAMIN, Antônio Herman (Org.). Direitos Humanos e Meio Ambiente. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2006. p. 155 a166. Vol. 1.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>>.
_____. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>>.
_____. Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>>.
_____. Lei 9.605 de 15 de setembro de 1965. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>>.
_____. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>>.
CONAMA. Resolução 302 de 20 de março de 2002. Disponível em: <<http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2002_302.pdf>>.
______. Resolução 303 de 20 de março de 2002. Disponível em: <<http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2002_303.pdf>>.
______. Resolução 369 de 28 de março de 2006. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legislacao/CONAMA_RES_CONS_2006_369.pdf>.
CUNHA, Luiz Henrique e SILVA, José Irivaldo A. O. Regime Jurídico das Unidade de Conservação: Suas Características Jurídicoambientais. Disponível em: <<http://revista.uepb.edu.br/index.php/datavenia/article/viewFile/505/292>>.
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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
[1] São locais sobre a superfície da terra ou subterrâneos que, por razões de interesse geral, sobretudo de ordem científica, estética e educativa, são subtraídos da intervenção humana e postos sob o controle do Poder Público para sua conservação.
[2] São os territórios situados na periferia de alguma das reservas naturais, com características intermediárias, nas quais pode se admitir alguma atividade antrópica.
[3] http://www.sema.mt.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1328:sema-fiscaliza-propriedades-da-area-de-preservacao-ambiental-das-nascentes-do-rio-paraguai&catid=198:fiscalizacao&Itemid=180
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Hugo Fellipe Martins de. O regime jurídico das áreas protegidas e a responsabilidade civil, administrativa e criminal pelos danos causados a tais áreas protegidas por lei: análise de um caso prático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46754/o-regime-juridico-das-areas-protegidas-e-a-responsabilidade-civil-administrativa-e-criminal-pelos-danos-causados-a-tais-areas-protegidas-por-lei-analise-de-um-caso-pratico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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