Resumo: O presente artigo trata, de forma resumida, acerca do regime peculiar dos bens públicos, demonstrando as principais características que os diferenciam dos bens particulares. As diversas formas de classificação apresentadas pela doutrina, seu regime jurídico propriamente dito e sua forma de uso serão apresentadas para elucidar o entendimento a respeito do tema, a fim de que se possa justificar os motivos pelos quais tais bens merecem tratamento diferenciaado.
Palavras-chave: Bens públicos. Conceito. Domínio eminente. Impenhorabilidade. Imprescritibilidade. Inalienabilidade.
1. INTRODUÇÃO
Antes de analisarmos os bens públicos propriamente ditos, é imprescindível que se tenha em mente os conceitos de domínio eminente e de bem público. Quando se pretende fazer referência ao poder político que permite ao Estado, de forma geral, submeter à sua vontade todos os bens situados em seu território, emprega-se a expressão domínio eminente. Segundo o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2014,p.1.156):
Domínio eminente não tem qualquer relação com o domínio de caráter patrimonial. O sentido da expressão alcança o poder geral do Estado sobre tudo quanto esteja em suas linhas territoriais, sendo esse poder decorrente de sua própria soberania. Não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os bens. Claro que não o é. Significa apenas a disponibilidade potencial de que é detentor em razão de seu poder soberano.
O domínio eminente, analisada sob esse prisma, compreende 3 (três) categorias de bens, os quais, em regra, submetem-se ao poder estatal: bens público; bens privados e bens não sujeitos ao regime normal da propriedade, como, por exemplo, o espaço aéreo e as águas.
A expressão domínio publico é tanto imprecisa, todavia muito importante para a compreensão de outros elementos do tema bens públicos, razão pela qual é relevante esclarecer suas aplicações. Vale considerar, de início, que tal expressão é utilizada com enfoques variados: em certas circunstancias o foco e o Estado; em outras se refere a coletividade, a sociedade usuária de alguns bens públicos ou insuscetíveis de apropriação.
A doutrina emprega a expressão “domínio público” em duas acepções distintas: a) Domínio público em sentido amplo: poder de controle, regulamentação, que o Estado exerce sobre todos os bens (públicos ou privados). b) Domínio público em sentido estrito: refere-se aos bens que estão à disposição da coletividade (bens de uso comum do povo).
Pode-se dizer, portanto, que os bens e interesses públicos não pertencem à administração, nem a seus agentes, pois visam beneficiar a própria coletividade. Domínio público é um conceito mais extenso que o de propriedade, pois ele inclui bens que não pertencem ao poder público.
2.CONCEITO
Pode-se dizer que bem público é todo bem que pertence a uma pessoa jurídica de direito público. Quanto a isso, não há divergência doutrinária. Tal previsão está, inclusive, na lei (art. 98 do CC/02 ). Logo, são bens públicos aqueles pertencentes à Administração Direta (União, Estados, Municípios e DF) e às autarquias e fundações públicas de direito público. Frise-se, que, nesse caso, pouco importa se o bem está ou não afetado à finalidade pública. Corrobora com esse entendimento Carvalho (2014,p.1.157):
Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas. Os elementos do conceito que já anteriormente apresentávamos foram sufragados pelo art. 98 do Código Civil, como é fácil concluir.
São também bens públicos os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, desde que estejam diretamente ligados à prestação de serviço público. Essa ideia decorre do princípio da continuidade do serviço público.
Em regra, os bens de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública de direito privado são bens privados, ou seja, podem ser alienados, onerados, penhorados etc. Como exceção, só seguem o regime de bem público aqueles bens diretamente ligados à prestação de serviço público. Percebe-se a diferença:
• Bem de empresa pública é PENHORÁVEL;
• Bem de empresa pública que presta serviço público é PENHORÁVEL.
• Bem de empresa pública que está diretamente ligado à prestação de um serviço público é IMPENHORÁVEL.
Nesse contexto, deve-se ficar atento à peculiaridade dos Correios. Após o julgamento da ADPF 46, o STF deu à ECT o tratamento de Fazenda Pública. Logo, todos os seus bens estão protegidos, seguindo o regime de bem público, independentemente de estarem ou não afetados a uma finalidade pública.
Doutrina minoritária, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, entende que só seguem o regime de bem público os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, não abrangendo, em qualquer hipótese, os bens das pessoas privadas, ainda que estejam diretamente ligados à prestação de serviço público.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
3.1 QUANTO À TITULARIDADE
a) Bens federais: são aqueles pertencentes à União; estão enumerados no art. 20 da CF/88, em rol exemplificativo;
b) Bens estaduais: são os pertencentes aos Estados; estão enumerados no art. 26 da CF/88, em rol exemplificativo;
c) Bens municipais: são os que pertencem aos Municípios; não estão na repartição constitucional; são enumerados, portanto, em sede legal;
d) Bens distritais: como o DF não pode ser dividido em municípios, ele tem uma “competência somatória”; logo, abrangem os bens estaduais + municipais.
3.2 QUANTO À DESTINAÇÃO
3.2.1. BENS DE USO COMUM DO POVO (OU BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO em sentido estrito)
Os bens de uso comum do povo, também denominados bens do domínio publico, são os bens que todos podem usar. Destinam-se à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais. Todos os lugares abertos a utilização publica adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo. Tal destinação pode decorrer da natureza do bem ou de previsão legal, como, por exemplo, ruas, praças, mares, praias, rios, estradas, logradouros públicos, alem de outros.
São aqueles bens destinados ao uso da coletividade, de forma indiscriminada (sem distinção). Ressalte-se, entretanto, que, não obstante tais bens estejam à disposição da coletividade de forma indistinta, o poder público pode regulamentar a sua utilização. Ex.: fechamento de praças a partir das 22 (vinte e duas) horas, com o fim de proteger o bem público; fechamento de um viaduto nos fins de semana em razão do barulho.
Os bens de uso comum do povo, vale dizer, não precisam de prévia autorização para o seu uso normal. Nesse contexto, cumpre destacar a relação entre esses bens e o direito de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88 . Esse dispositivo assegura o direito de reunião (pacífica e sem armas) independentemente de autorização, porém com aviso prévio à autoridade competente, e desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Entende a jurisprudência, por seu turno, que a administração pública pode impedir que a reunião aconteça naquele determinado local, em razão de um interesse público (fluidez do trânsito, horário impróprio etc.), mediante decisão fundamentada. Contudo, deve o administrador indicar outro local com a mesma visibilidade do anterior, não podendo frustrar a reunião.
3.2.2. BENS DE USO ESPECIAL (OU BENS DO PATRIMÔNIO ADMINISTRATIVO)
São aqueles bens destinados, especialmente, à prestação de serviços públicos. São considerados instrumentos do serviço público, também chamados de aparelhamento estatal. São, portanto,todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela Administração Pública para realização de suas atividades e consecução de seus fins.
Exemplos: repartições públicas; escolas públicas; hospitais públicos; mercados municipais; teatros e museus públicos; veículos oficiais; aeroportos; navios militares; terras de silvícolas; cemitérios etc.
Acerca da expressão "de uso especial" utilizada pela doutrina majoritária, Di Pietro (2014,p.748) apresenta uma objeção a respeito:
A expressão uso especial, para designar essa modalidade de bem, não é muito feliz, porque se confunde com outro sentido em que é utilizada, quer no direito estrangeiro, quer no direito brasileiro, para indicar o uso privativo de bem público por particular e também para abranger determinada modalidade de uso comum sujeito a maiores restrições, como pagamento de pedágio e autorização para circulação de veículos especiais.
A autora (2014,p.748) ainda complementa seu entendimento apresentando uma opção para o uso de termo mais correto e técnico para se referir a tais bens:
É mais adequada a expressão utilizada pelo direito italiano e pelo antigo Código de Contabilidade Pública, ou seja, bens do patrimônio indisponível; por aí se ressaltar o caráter patrimonial do bem (ou seja, a sua possibilidade de ser economicamente avaliado) e a sua indisponibilidade, que resulta, não da natureza do bem, mas do fato de estar ele afetado a um fim público.
Os bens de uso especial podem ser utilizados pelos indivíduos, desde que observadas as condições impostas pela administração pública (ex.: horário). Por fim, frise-se que tanto os bens de uso comum do povo quanto os bens de uso especial são afetados a uma finalidade pública.
3.2.3. BENS DOMINICAIS (OU BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL)
Os bens dominicais são definidos por exclusão. Assim, como os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são afetados a uma finalidade pública, temos que são bens dominicais aqueles que não têm destinação pública. Exemplos: terras devolutas; prédios públicos desativados. Assim também entende a ilustre doutrinadora Marinela (2013,p.887):
São os que pertencem ao acervo do Poder Publico, sem destinação especial, sem finalidade publica, não estando, portanto, afetados. Esse conceito e estabelecido por exclusão, trata de uma definição residual, sendo dominical aquele bem que não e de uso comum do povo e não e de uso especial. São exemplos: as terras sem destinação publica especifica, as terras devolutas, os prédios públicos desativados, os bens moveis inservíveis e a divida ativa.
Para a maioria da doutrina, vale dizer, bens dominicais e dominiais são sinônimos. Cretella Jr., entretanto, em doutrina minoritária, faz a distinção entre essas expressões. Para o referido autor, o bem dominial corresponde a todos os bens que estão sob o domínio do Estado; e o bem dominical refere aos bens que não têm destinação pública.
4. REGIME JURÍDICO
4.1 INALIENABILIDADE OU ALIENABILIDADE CONDICIONADA
Os bens públicos são alienáveis de forma condicionada (preenchidas algumas condições, é possível aliená-los); é o que a doutrina chama de inalienabilidade relativa. Tais condições estão previstas no art.17, lei 8.666/93. Devemos guardar, como regra, que os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são inalienáveis, pois são afetados a uma finalidade pública. Por outro lado, os bens dominicais são alienáveis, na forma da lei, uma vez que não possuem destinação pública.
É possível que um bem de uso especial ou de uso comum do povo perca a sua destinação pública, tornando-se dominical. O contrário também é possível (um bem dominical pode ganhar uma utilidade pública, tornando-se de uso comum do povo ou de uso especial). A esse fenômeno dá-se o nome de afetação/desafetação (ou consagração/desconsagração). Vejamos:
a) Afetação: dá ao bem uma utilidade pública, tornando-o inalienável; ela pode se dar por lei, ato administrativo ou, até mesmo, pelo simples uso.
b) Desafetação: retira a proteção do bem, tornando-o alienável, razão pela qual a doutrina entende que ela só pode ocorrer mediante lei ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei.
De acordo com a doutrina majoritária, não se exige tanto rigor na desafetação de um bem de uso especial para torná-lo dominical (ela pode se dar por lei, por ato administrativo ou até mesmo por fato da natureza que impeça que o bem continue cumprindo sua destinação, a exemplo de incêndio, desabamento etc.), sob o fundamento de que não se está retirando o bem do povo.
Bem assim, também de acordo com a maioria da doutrina, o simples não uso do bem não tem o condão de desafetá-lo (o uso enseja a afetação, mas o não uso não enseja, necessariamente, a desafetação, a qual depende de formalidades).
Ainda na linha da doutrina majoritária, a afetação e a desafetação dizem respeito ao fato de o bem ser dominical ou não. Ou seja, a desafetação ocorre quando um bem de uso comum do povo ou de uso especial se torna bem dominical, enquanto a afetação se dá no sentido inverso (bem dominical transformado em bem de uso comum do povo ou de uso especial).
Conforme Celso Antonio Bandeira de Melo (2009,p.905), minoritariamente, também será caso de afetação/desafetação quando há transformação de bem de uso comum do povo para bem de uso especial, e vice versa ,ou seja, quando há mudança de finalidade.
4.2 IMPENHORABILIDADE
Os bens públicos não podem ser objetos de penhora, arresto e sequestro. Penhora é a garantia do juízo, no processo de execução. Arresto e sequestro, por sua vez, são medidas cautelares típicas que visam à proteção de futura penhora. O sequestro é utilizado para a proteção de bens determinados, ao passo que o arresto incide sobre bens indeterminados.
Os bens públicos não podem ser utilizados como meio de garantia para o pagamento de seus débitos. Daí decorre o regime de precatórios. o regime de precatórios nada mais é do que uma fila de créditos dispostos de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação. Apesar de os bens públicos não serem passíveis de penhora, sequestro e arresto, há uma exceção dentro do regime de precatórios, que diz respeito ao sequestro de valores, quando há inobservância da ordem cronológica.
4.3 IMPOSSIBILIDADE DE ONERAÇÃO
“Oneração” refere-se a direito real de garantia. Nesse contexto, temos que os bens públicos não podem ser objeto de direitos reais de garantia, ou seja, de penhor, hipoteca e anticrese. Estas, vale dizer, são garantias que ocorrem fora da ação judicial (execução). Lembre-se que o penhor é garantia sobre bens móveis, enquanto a hipoteca recai sobre bens imóveis. A anticrese, por sua vez, corresponde à exploração, pelo credor, do patrimônio do devedor, de modo a saldar a dívida.
Destaque-se, por fim, que a impossibilidade de oneração também ocorre como consequência da inalienabilidade dos bens públicos.
4.4 IMPRESCRITIBILIDADE
Estamos nos referindo à prescrição aquisitiva, ou seja, de usucapião. Os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva (usucapião). O patrimônio público não pode ser usucapido, todavia é possível o Estado usucapir bens particulares.
A imprescritibilidade dos bens públicos está prevista no art. 102 do CC/02 , nos arts. 183, §3º , e 191, p. único, ambos da CF/88 , bem como a Súmula 340 do STF . Não há exceção a esta regra.
O credor do Poder Público não pode ajudar garantia real sobre bens públicos. Se, por desvio jurídico, as partes assim ajustarem, a estipulação é nula e não pode ensejar os efeitos normalmente extraídos desse tipo de garantia. O credor terá que se sujeitar ao regime previsto no mandamento do art. 100 da CF/88, ou seja, ao regime de precatórios.
5. FORMAS DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS
A Administração pública pode adquirir bens de diversas formas. Veja-se algumas delas (rol exemplificativo):
a) Contratos: a exemplo da compra e venda, doação, permuta etc;
b) Dação em pagamento: note que os bens adquiridos mediante dação em pagamento podem ser alienados pelo Estado por concorrência ou por leilão (é uma das exceções à regra da obrigatoriedade da alienação de bens públicos pela modalidade concorrência);
c) Usucapião;
d) Desapropriação;
e) Direito hereditário: seja em virtude de testamento, seja através de herança jacente (ausência de herdeiros);
f) Acessão natural: manifestam-se em três hipóteses, quais sejam, álveo abandonado (leito do rio abandonado); aluvião (quantidade imperceptível de terra que se desloca, paulatinamente, do terreno superior, pelo fluxo das águas, fixando-se no terreno inferior); avulsão (deslocamento abrupto de terras do imóvel superior para o inferior);
g) Arrematação: aquisição de bens em hasta pública;
h) Adjudicação: ocorre nos processos em que o Estado figura como credor, quando o imóvel oferecido como garantia ao juízo não seja arremetado por ninguém;
i) Parcelamento do solo urbano;
j) Pena de perdimento de bens: trata-se de efeito automático da condenação, previsto no art. 91, II, do CP;
k) Reversão de bens: consiste na tomada dos bens da concessionária necessários à manutenção do serviço público. A reversão ocorre com a rescisão do contrato administrativo com a concessionária e é precedida pela ocupação provisória dos bens (que se dá no curso do processo administrativo). Em alguns casos, a reversão é passível de indenização.
Não se deve confundir o instituto da reversão com a encampação. Encampação ocorre com a rescisão unilateral do contrato por razões de interesse público. A rescisão do contrato administrativo por descumprimento de cláusula contratual (inadimplemento) é chamada de caducidade;
l) Abandono: previsto no art. 1276 do CC/02 . O abandono acontece quando o proprietário, com ânimo de abandonar, abre mão de determinado bem (intenção de não mais o conservar em seu patrimônio).
Há ainda a classificação quanto à aquisição de bens públicos em originária e derivada. Na aquisição originária, não há transmissão da propriedade por qualquer manifestação de vontade. A aquisição é direta, independendo da figura do transmitente, assim como não há ensejo para discussão sobre vícios de vontade ou de legalidade quanto à transmissão do bem. Exemplos: acesso por aluvião.
Na aquisição derivada, por sua vez, há uma cadeia de transmissibilidade do bem, ou seja, alguém transmite um bem ao adquirente mediante certas condições por ele estabelecidas. Ao contrário da aquisição originária, aqui rende ensejo à discussão sobre vícios da vontade e do próprio negócio jurídico. Exemplo: contrato de compra e venda.
6. GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS (FORMAS DE USO)
Os bens públicos podem ser utilizados pelo Estado e também pelos particulares. Destacar-se-á quais são as formas de uso dos bens públicos. Segundo Marinela (2014,p.899):
A gestão dos bens públicos compreende o poder de administrar esses bens, determinar sua utilização conforme sua natureza e destinação, alem das obrigações de guarda, conservação e aprimoramento. O dever de guarda consiste na vigilância constante com o intuito de garantir sua integridade e finalidade; na conservação ha o dever de cuidado quanto as suas características, e no aprimoramento, as providencias de aperfeiçoamento e valorização.
6.1. QUANTO AOS FINS NATURAIS (DESTINAÇÃO) DO BEM PÚBLICO
a) Uso normal: andar pela rua, ir à praia, conversar na praça etc. Nessa situação, não é necessária a autorização do Estado.
b) Uso anormal: é necessária a autorização do Estado. Ex.: promover uma festa particular na praça.
6.2. QUANTO À GENERALIDADE DO USO
a) Utilização comum: uso geral, todos têm direito de utilizar o bem público, indistinta e gratuitamente. Caracteriza-se, ainda, pela inexistência de qualquer gravame para a sua utilização. Ressalte-se, entretanto, que é possível a regulamentação do uso do bem público pelo Estado (ex.: fixação de horário);
b) Utilização especial: são estabelecidas condições para o uso do bem público. Além disso, para o uso especial, é necessário o consentimento do Estado. O uso especial pode se dar de três formas: remunerada, privativa ou compartilhada;
b.1) Utilização especial remunerada: só pode utilizar o bem quem pagar, como é o caso, por exemplo, da zona azul, do pedágio, da entrada em museus etc;
b.2) Utilização especial privativa: o bem público deixa de ser de uso comum para tornar-se de uso privativo (após a autorização do Estado), ganhando uma finalidade especifica relacionada ao interesse particular. Exemplo: permissão de uso concedida a um bar que deseja instalar mesas e cadeiras na calçada durante o seu horário de funcionamento. Cumpre destacar que a utilização privativa pode ocorrer em decorrência de institutos de Direito Público e também de Direito Privado. Como institutos de Direito Público, tem-se:
b.2.1) Autorização de uso do bem público: utilização temporária, eventual. Ex.: carnaval fora de época, luau, quermesse na praça etc. Concedida no interesse do particular, mediante ato administrativo unilateral, discricionário e precário (= pode ser desfeito a qualquer tempo e não gera direito à indenização). Frise-se, por fim, que esse instituto independe de licitação e de autorização legislativa;
b.2.2) Permissão de uso do bem público: normalmente, é utilizada em situações em que o uso do bem público não é ocasional, mas também não é permanente (os seus efeitos não são definitivos, ou seja, pode ser desfeita com facilidade).
É realizada visando ao atendimento dos interesses público e privado. Realiza-se mediante ato administrativo, unilateral, discricionário e precário. Como se trata de ato unilateral, em princípio, não há o dever de licitar. A permissão de uso pode ser simples, ou seja, sem prazo determinado, ou condicionada, ou seja, com prazo determinado (se a permissão for desfeita antes do prazo, gera indenização ao particular).
Não se deve confundir permissão, autorização e concessão de serviço público com permissão, autorização e concessão de uso de bem público. Naquele, transfere-se um serviço público ao particular; neste, transfere-se a utilização de um bem público. No Brasil, a permissão (de uma forma geral) nasceu como um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Ocorre que a Lei 8.987/95 (art. 40) deu à permissão de serviço público natureza contratual. Ou seja, com a referida lei, a permissão de serviço público passou a ser formalizada por meio de contrato administrativo.
Ocorre que a permissão de uso de bem público continua como ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Deve-se ficar atento, portanto, à distinção quanto à natureza da permissão de serviço público (contrato administrativo) e da permissão de uso de bem público (ato administrativo unilateral, discricionário e precário);
b.2.3) Concessão de uso do bem público: é realizada visando o interesse público. Ainda, deve ser formalizada mediante contrato administrativo, dependendo, portanto, de licitação. Já que é contrato, tem prazo determinado, além de depender de autorização legislativa. Geralmente, esse instituto é cabível quando o investimento for elevado e mais permanente, trazendo maior segurança ao particular (não possui caráter precário). Ex.: restaurante em universidade pública; lanchonete na escola pública;
Existem, ainda, outras formas de utilização privativa (Direito Privado):
a) Concessão de direito real de uso;
b) Cessão de uso;
c) Enfiteuse;
d) Locação;
e) Arrendamento;
f) Comodato.
b.3) Utilização especial compartilhada: o Estado e o particular compartilham a utilização do bem público, o que pode ocorrer mediante convênio, servidão ou contrato. Ex.: orelhão público.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode notar ao longo do presente trabalho, o patrimônio público é formado por bens de toda natureza e espécie que tenham interesse para a Administração e por toda a comunidade. Como se viu, tais bens recebem conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração, utilização e alienação.
Devido às suas características bem peculiares, os bens públicos merecem um tratamento jurídico diferenciado em relação aos bens particulares. Os aspectos da imprescritibilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração repercutem não só no âmbito da administração, mas também na órbita privada.
O regime de pagamento da Fazenda por meio de precatórios e a impossibilidade do uso da usucapião pelo particular em relação ao bem público são bons exemplos decorrentes diretamente dessas características que afetam diretamente a sociedade como um todo.
Diante de todo o exposto, além de outras características tão importantes quanto, pode-se apresentar alguns elementos que sintetizam o regime jurídico diferenciado e peculiar dos bens públicos.
Primeiramente, tem-se a ideia de pertinência dos bens públicos à Administração, ou seja, afasta-se a tese de que o poder público não exerce o direito de propriedade sobre tais bens.
Segundo, a afetação ao uso coletivo ou ao próprio uso da Administração representa um traço distintivo entre os bens dessa categoria (de uso comum do povo e os de uso especial) e os dominicais.
O traço acima revela a maior abrangência do vocábulo bem no direito público, em relação ao direito privado. Neste há um interesse inerente às coisas suscetíveis de avaliação econômica e que possam ser objeto de posse ou propriedade exclusiva pelo homem. No Direito Administrativo, entretanto, os bens possuem um sentido bem mais amplo, tendo em vista que abrangem não apenas as coisas que podem ser objeto de posse e propriedade exclusivas, mas também aquelas que são destinadas ao uso coletivo ou ao uso do próprio poder público;
Por último, é cediço a aplicação do regime jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum, aos bens intitulado como público, não se aplicando os institutos regidos pelo direito privado.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
__________________. Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MEIRELES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
_________________________. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
Advogado. Graduado em Direito na Universidade de Fortaleza.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VASCONCELOS, Derberth Paula de. Análise do regime jurídico dos bens públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46785/analise-do-regime-juridico-dos-bens-publicos. Acesso em: 21 nov 2024.
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