RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo destacar a importância do instituto da avaliação judicial, ato a ser realizado via de regra por oficial de justiça, dando-se enfoque à diligência praticada no âmbito da execução fiscal e os efeitos que dela decorrem.
Palavras-chave: avaliação, oficial de justiça, execução fiscal, indispensabilidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar a importância do instituto da avaliação judicial e os efeitos que dele decorrem.
Primeiramente, será exposta a avaliação judicial sob a ótica da legislação processual civil, pontuando as alterações, ainda que singelas, trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Será dado destaque à relevância da atribuição de competência ao oficial de justiça para a realização desta diligência.
Após, será analisado o instituto no âmbito da execução fiscal e os diversos efeitos que são por ele gerados, os quais, dada a sua relevância, tornam o ato de avaliação de indispensável realização.
1. DA AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil (nCPC), editado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, passou a viger no dia 18 de março de 2016[1], trazendo uma série de mudanças ao ordenamento jurídico pátrio.
No que tange especificamente à avaliação, as alterações foram mais singelas e buscaram, em sua essência, aperfeiçoar o instituto.
Com efeito, segunda reza o artigo 154 do nCPC, inciso V, incumbe ao Oficial de Justiça promover, quando for o caso, a avaliação.
Tal competência vem de forma destacada no artigo 870, já que com o nCPC a ressalva à avaliação por oficial de justiça, ao contrário do CPC de 1973, vem disposta somente no parágrafo único. Vejamos o que prevê o referido dispositivo:
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Assim, de regra a avaliação será feita pelo oficial de justiça, sendo que somente demandará perito avaliador caso sejam necessários conhecimentos especializados. Quanto ao ponto, destaca-se que o nCPC determina que a nomeação de avaliador ocorra apenas nas hipóteses do valor da execução comportar, evitando que o custo do processo seja desproporcional ao valor executado.
Além do mais, para o bem cumprimento de seu mister, o oficial de justiça pode buscar subsídios nos casos mais complexos, sempre priorizando que a avaliação seja por ele procedida, ainda que com auxílio de terceiros. Vejamos entendimento de Mauro Luís Rocha Lopes[2]:
Passou o oficial de justiça, então, a necessitar de conhecimento de técnica de avaliação, merecendo o cargo respectivo, em alguns estados, a denominação Oficial de Justiça Avaliador (OJA). Nada obsta, contudo, a que o mesmo, no exercício da função indigitada, busque subsídios em outras sedes e até mesmo através de contato com peritos ou avaliações oficiais, se houver, tencionando sempre a fixação do valor mais aproximado do bem constritado.
Por outro lado, traz o artigo 871 do nCPC as hipóteses nas quais não será realizada a avaliação, in verbis:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
No que se refere a tal dispositivo, incumbe pontuar a novidade trazida pelo nCPC da dispensabilidade da avaliação judicial nos casos de veículos automotores ou de outros bens quando o preço já tiver cotado em pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda, como, por exemplo, a cotação fixada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE quanto ao preço médio dos veículos – Tabela FIPE.
Ademais, amplia-se a hipótese da dispensa de avaliação quando a estimativa do bem indicada por uma das partes é aceita pela outra, já que o CPC de 1973 somente previa a hipótese do exequente aceitar a estimativa trazida pelo executado (artigo 684, inciso I).
Por sua vez, a reavaliação de bens está disciplinada no artigo 873 nCPC, mantendo sua essência quanto à necessária adequação entre o valor real do bem e o fixado em sede de avaliação, de forma a evitar fixações excessivas ou aquém do preço de mercado.
Por oportuno, ressalta-se que a correção monetária do valor estabelecido pelo oficial de justiça não se confunde com reavaliação. Vejamos entendimento de Mauro Luís Rocha Lopes[3] sobre o ponto:
(…) a correção monetária - que não se confunde com reavaliação e nem traduz plus, caracterizando-se como medida de restabelecimento do padrão aquisitivo da moeda em período inflacionário – deve ser imposta ao valor da avaliação, quando em vias de se levar o bem a leilão, ainda que por determinação judicial ex officio. Com a medida, evita-se, novamente, a arrematação por preço vil e a imposição de prejuízo injustificável ao devedor e até mesmo ao credor (quanto o depósito feito pelo arrematante não for suficiente a saldar o débito).
Apresentado o regramento processual civil da avaliação, resta clara a competência conferida pelo legislador ordinário ao oficial de justiça para a avaliação de bens em processos judiciais, medida esta que se impõe e somente pode ser afastada nas hipóteses ressalvadas pela lei.
Contudo, por mais manifesto que se encontre o regramento da avaliação de bens por oficial de justiça, não raro são verificadas na prática situações nas quais os juízes acabam por dispensar a avaliação judicial, adotando, indiscriminadamente, o valor trazido pela parte, o que gera inúmeras consequências, em especial no âmbito da execução fiscal, e que serão a seguir apresentadas.
2. DA AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL
A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 13, em consonância com o regramento processual civil, também traz a competência do oficial de justiça para promover a avaliação judicial.
Impende destacar que, nos casos de executivos fiscais, deve o oficial de justiça buscar ainda mais cumprir seu mister, já que a Lei n. 6.830/1980 não prevê a nomeação de avaliador judicial no caso da situação demandar conhecimentos especializados. Deve-se nesta hipótese o oficial buscar cumprir a diligência, ainda que com subsídios de terceiros. Ademais, caso não concorde com o valor atribuído, pode a parte impugnar a avaliação apresentada.
Entretanto, na prática forense, em situações mais complexas, o juízes acabam por nomear avaliador judicial, o que demanda que a parte exequente arque com tais custos, rubricas estas muitas das vezes não disponíveis no orçamento do ente público. As soluções para tal ocorrência restam assim trazidas por Marcos Paulo Sandri[4]:
A despeito da ausência de previsão legal para a recusa, caso o juízo acolha a manifestação do oficial de justiça e designe avaliador, caberá ao exequente suportar o adiantamento dos honorários desse profissional. Não se ignora que em alguns dos casos a Fazenda Pública exequente não dispõe de rubrica orçamentária para esse propósito, o que pode levar a execução a um verdadeiro impasse, já que a avaliação é essencial ao prosseguimento do feito. Nessa hipótese, propõem-se duas soluções: a primeira, que a Fazenda Pública requeira a intimação do perito para que diga se aceita efetuar a avaliação independentemente do recolhimento prévio dos honorários, cujo pagamento será postergado para o final, deduzido do valor obtido com a arrematação; e a segunda, que a Fazenda proponha a designação do próprio leiloeiro para que excepcionalmente atue também como avaliador, desde que concorde em receber a remuneração somente após a arrematação do bem.
Nesse contexto, verifica-se que a avaliação, seja a feita por oficial de justiça, seja a realizada, em casos excepcionais, por oficial avaliador, é indispensável, somente podendo ser ressalvada nas hipóteses legalmente previstas.
Com efeito, deve-se ter em mente que a realização do ato de avaliação do bem penhorado em processo de execução fiscal é uma forma de aferir se de modo neutro, imparcial e oficial o real montante da garantia, permitindo assim verificar a suficiência da penhora e sua idoneidade. E tal relevância se mostra ainda mais latente quando se está a tratar de garantia de crédito público, de caráter indisponível.
Ademais, diversos outros efeitos são gerados pela avaliação, muito bem resumidos por Mauro Luís Rocha Lopes[5] (grifei):
Em resumo, a avaliação dos bens penhorados é medida de extrema importância no rito da execução fiscal porque:
a) caracterizará, eventualmente, excesso ou insuficiência de penhora, ensejando as necessárias medidas correlatas (levantamento ou reforço de penhora, respectivamente);
b) norteará a adjudicação dos bens penhorados, pela Fazenda Pública, antes do leilão (adjudicação direta) ou após o leilão negativo, a teor do art. 24 da LEF;
c) norteará, também, a remição dos bens penhorados, pelo terceiro proprietário (LEF, art. 19, I);
d) poderá determinar a necessidade de segundo leilão, mesmo tendo sido o primeiro positivo, na norma do entendimento cristalizado na Súmula n° 128 do Superior Tribunal de Justiça (Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação); e
e) poderá vir a caracterizar a nulidade da arrematação, por preço vil,mediante aplicação subsidiária do comando extraído do art. 692 do CPC (Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil).
Ademais, deve-se ter em mente que somente a garantia efetiva e integral dará ensejo à concessão de certidão de regularidade fiscal, na espécie positiva com efeito de negativa, sendo necessário que o ato que fundamentará o registro da garantia junto aos sistemas da dívida tributária seja oficial.
Dessa forma, não se admite no âmbito da execução fiscal, de regra, a adoção do valor de avaliação indicado unilateralmente pela parte, o que deve ser combatido pelas vias recursais adequadas caso seja o proceder adotado pelo julgador.
Ainda, cumpre consignar que tal entendimento deve ser utilizado também no que tange às chamadas 'medidas cautelares de antecipação de garantia', propostas sob a ótica do CPC do 1973, nas quais os contribuintes buscavam antecipar o oferecimento de bens, enquanto ainda pendente o ajuizamento da execução fiscal, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal. Isso porque, em se tratando de mera antecipação da garantia, o regramento aplicável quanto à avaliação deve seguir àquele adotado no âmbito das execuções fiscais.
De outro viés, a avaliação judicial do bem serve como limite mínimo a ser observado nos casos de alienação por iniciativa particular, em especial no âmbito federal, em consonância com a Portaria PGFN nº 814, de 09 de outubro de 2013.
Constata-se assim a importância e a utilidade da devida avaliação judicial da garantia no âmbito da execução oficial, ato este a ser realizado de regra por oficial de justiça. Tal diligência não pode, portanto, ser dispensada ao bem entender do julgador, já que, além de estar prevista em norma cogente, gera diversos efeitos perante o executivo fiscal, além de sensibilizar os sistemas administrativos da dívida.
Inclusive, a jurisprudência pátria, quando instada, ressalta a indispensabilidade da avaliação judicial, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM. ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 143, IV, CPC. O inciso V do art. 143 do Código de Processo Civil atribui ao oficial de justiça a incumbência de avaliar os bens penhorados, assim como o art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980, que estabelece que o termo de penhora conterá avaliação efetuada por quem o lavrar. Essa atribuição legal só pode ser superada quando a avaliação exigir conhecimentos especializados (CPC, art. 680), caso em que se exigirá a intervenção de perito. O que não se admite é que o valor da avaliação, utilizado para balizar futura alienação forçada do bem, seja definido tão somente pelo executado, unilateralmente, como se fez no caso dos autos. (TRF4, AG 5025684-96.2014.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora p/ Acórdão CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 17/12/2014)
Nesse contexto, resta imperiosa a avaliação judicial do bem, ainda mais em sede de execução fiscal, a ser promovida por oficial de justiça, medida esta que garante de modo mais efetivo a segurança jurídica, a proteção do interesse público e a satisfação do crédito público.
CONCLUSÃO
A realização da avaliação por oficial de justiça é medida que se impõe, só devendo ser afastada nos casos específicos previsto na norma. O nCPC não trouxe maiores novidades quanto ao regramento do instituto da avaliação judicial, promovendo apenas pontuais alterações de modo a aperfeiçoar a medida.
A exigência desta avaliação se reflete ainda mais necessária no âmbito da execução fiscal, já que os efeitos da diligência não se limitam ao processo judicial, refletindo também no âmbito administrativo, em especial pela sensibilização do sistema da dívida, de modo a permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Assim, conclui-se que não se pode admitir que tal procedimento seja dispensado injustificadamente pelo Juízo da execução, sob pena de se admitir garantia que não reflete seu efetivo valor, gerando prejuízos à satisfação da dívida pública, com reflexos em toda a sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 7. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
SANDRI, Marcos Paulo. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 3ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
[1]Vide Decisão CNJ no processo nº 0000529-87.2016.2.00.0000 – em http://www.cnj.jus.br/plenario-virtual?sessao=401, acesso em 15/05/2016.
[2]LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 7. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012, fls. 101.
[3]LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 7. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012, fls. 104-5.
[4] SANDRI,, Marcos Paulo. Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal. 3ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 262.
[5] LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário: execução fiscal e ações tributárias. 7. ed., rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012, fls. 101-2
5
formada no curso de Direito Noturno na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em janeiro de 2009; Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Pós-graduanda em Direito Processual Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PISANI, Carolina Dorneles. Da avaliação judicial do bem penhorado no âmbito da execução fiscal: uma análise à luz de sua importância e imprescindibilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46790/da-avaliacao-judicial-do-bem-penhorado-no-ambito-da-execucao-fiscal-uma-analise-a-luz-de-sua-importancia-e-imprescindibilidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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