RESUMO: o presente artigo trata de abordar sobre o que é a prisão cautelar, como funcionam os presídios no país e como fica o direito do voto para todos os presidiários, quer estejam em prisão provisória ou definitiva. Não obstante, trata de caucionar os direitos fundamentais da sociedade bem como os direitos humanos que são violados quando o remetente concerne aos presos, independentemente do regime prisional. O que existe é uma vasta violação desses princípios fundamentais aos seres humanos que estão pregados em nossa Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: prisão cautelar; direitos fundamentais; voto aos presos; Constituição Federal.
1 INTRODUÇÃO:
Assim atesta o artigo 5º de nossa Carta Magna ao preconizar que todos são iguais perante a lei. Entretanto, vimos que nos presídios esse artigo fica apenas no papel, enquanto muitos presos são tratados de maneira infame, patife. São jogados em celas superlotadas, sem a devida qualidade no tratamento, na água, na alimentação e violando todos os direitos existentes a todos os seres humanos.
Nesse aspecto desumano, não há nem que se falar em direito ao voto. Se os direitos mais simples e essenciais são violados, quem dirá algo que ocorre bianualmente. Porém, não se pode esquecer que os presos provisórios têm esse direito garantido, porém, o poder público não age de maneira íntegra para beneficiá-los com uma seção especial em cada ponto do país, tem-se apenas 162.
O presente trabalho discorre exatamente sobre como funciona o direito ao voto no âmbito para os presos provisórios na teoria e como realmente acontece na prática. Não obstante, trata de elencar os argumentos fundamentados em nossa Carta Magna, bem como no Código Eleitoral que protege os presos provisórios desse direito.
Ainda, discorreremos sobre a multa aplicada àqueles que não votam e deixam de justificar o seu voto. Como acontece com os detentos na prisão cautelar que não tem como justificar a sua ausência e sequer tem uma seção especial liberada para votar.
2 SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL E O CONSTITUCIONALISMO:
As penitenciárias como uma forma de punir deveriam ser vista como uma orientação para o condenado refletir sobre seus delitos e não mais cometê-los, ao restringir a sua liberdade. Entretanto, a desestruturação do sistema carcerário brasileiro faz-nos enxergar essa prática como uma verdadeira utopia.
As prisões, cada vez mais, estão superlotadas, como um verdadeiro depósito humano. Prisioneiros são vítimas de violência, não tem seus direitos respeitados e a dignidade da pessoa humana passa longe dos ferros em que eles se encontram. Presos são abarrotados numa cela em que ocupam cinco vezes mais a quantidade que deveriam comportar. Muitos detentos adquirem doenças pela falta de higiene no local, não há respeito pela saúde dos presos. Conforme Rizzatto Nunes determina (2002, p.46): “[...] a dignidade humana é um valor preenchido ‘a priori’, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato já de ser pessoa”.
Os encarcerados são apenas tratados como objetos, não tem voz para votar e decidir a sua própria representação. São considerados nulos e apenas a sociedade que os observa é que tem autonomia para decisão. Eles apenas são vítimas de maus-tratos e abandono, não exercem seus direitos como todo e qualquer cidadão. Seus direitos são violados.
A partir da ideia de dignidade da pessoa humana, o principal fundamento da justiça social seria o bem comum, afinal, nada poderia ser tão próximo do bem comum quanto a própria dignidade da pessoa humana, visto não ser possível afastar o bem comum da noção de dignidade da pessoa humana (MELLO, 2009, p.104).
Todo ser humano, independente de suas condições, tem a dignidade como um valor único e intransferível. Muitos, sequer, têm condições psíquicas de lutar por aquilo que lhes são de direito. Contudo, eles devem ter seus direitos garantidos e respeitados, independente do que aconteça. Mediante os argumentos de Andrade (apud Barboza, 2005, p.112): “os direitos fundamentais são tidos como direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica”.
Assim, os direitos fundamentais são preceitos básicos, anteriores ao Estado e devem ser respeitados e garantidos. Bem como, também, pode ser definido como direitos que buscam a dignidade, a liberdade e igualdade humana. Entretanto, ao olhar os cárceres, é notório que tudo isso não passa de uma utopia que não sai do papel. Herkenhoff, apud Portanova, argumenta: (2003, p.60): “crer que todos são iguais é um ‘ingênuo engano’. Um Direito justo tem que partir desta constatação, vive-se numa estrutura de opressão onde se criam e se alimentam as desigualdades entre os ricos e os pobres, entre os homens e as mulheres e entre os brancos e os pretos”.
Prega-se que os direitos fundamentais são garantidos ou, ao menos, deveriam. Rodrigues estabelece a atuação do Ministério Público (2012, p.5477): “apresentando o Ministério Público o papel de defensor do regime democrático, sua obrigação primordial é a defesa dos direitos fundamentais em todas as suas tarefas de atuação [...]”. Essa teoria é um tanto quanto ilusória. É a mesma coisa que está pregada no livro “O cidadão de papel” de Dimenstein. Muitos querem seus direitos, sabem deles, buscam, todavia, não saem do papel.
A Constituição estabelece os direitos de forma admirável, mas a prática é decepcionante. O cidadão tem seus direitos respeitados na teoria. Contudo, ao pesquisar a vida dos presidiários, é possível enxergar que não há cidadão, não há cidadania. Há pessoas sendo usadas como bonecos manipuláveis, tratadas com menosprezo, com desleixo e passando por humilhações.
Um trabalho organizado pela Câmara dos Deputados, com finalidade de investigar a realidade do sistema carcerário brasileiro, criou a obra por título “CPI – Sistema Carcerário” e, a respeito da higiene nas prisões, elenca:
Nos estabelecimentos penais inspecionados pela CPI, em muitos deles, os presos não têm acesso a água e, quando o têm, o Estado não lhes disponibiliza água corrente e de boa qualidade. Igualmente, não são tomadas medidas suficientes para assegurar que a água fornecida seja limpa. Em muitos estabelecimentos, os presos bebem em canos improvisados, sujos, por onde a água escorre. Em outros, os presos armazenam água em garrafas de refrigerantes, em face da falta constante do líquido precioso. Em vários presídios, presos em celas superlotadas passam dias sem tomar banho por falta de água. Em outros, a água é controlada e disponibilizada 2 ou 3 vezes ao dia (2009, p.195).
A prisão está se tornando uma escola para que os detentos se aperfeiçoem em seus atos delituosos. Não há um modelo para que ele saia melhor. Não existe educação nas selas, não há momentos para que eles estudem, para que tenham uma hora dedicada para a leitura e para alfabetização. O único incentivo que as prisões fazem é aplicar trabalhos, a fim de minimizar suas penas.
O objetivo da prisão perpassa a ideia de punir o criminoso, afrontando sua dignidade, sua integridade e a forma exacerbada em que vivem, sem higiene, tendo que dormirem no chão, pelo excesso de reclusos numa única cela. Em muitos casos, eles dormem próximo ao local de fazerem suas necessidades fisiológicas, já que é uma afronta chamar um buraco de banheiro. Mably, citado por Rigonatti, argumenta que (1789, p.326): “que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”. Contudo, esse cenário extirpado não é limitado. O preso sofre em ambos os sentidos e, se possível, até mais, de formas inimagináveis. Conforme o trabalho realizado pela Câmara dos deputados, é salientado:
Muitos estabelecimentos penais são desprovidos de banheiros e pias dentro das celas e dormitórios ou próximos a esses. Quando tais instalações existem, comprometem a privacidade do preso. Não raras vezes os banheiros estão localizados em outras áreas, e nem sempre os presos têm acesso ou permissão para utilizá-los. O mesmo ocorre para as instalações destinadas a banho. [...] A grande maioria das unidades prisionais é insalubre, com esgoto escorrendo pelos pátios, restos de comida amontoados, lixo por todos os lados, com a proliferação de roedores e insetos, sendo o ambiente envolto por um cheiro insuportável (2009, ps.195-196).
O artigo 5º da Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei e é dessa maneira que todos devem ser tratados. Se um detento agiu em desacordo com as normas, ele deve ser punido. É para isso que surgiu as prisões, como uma maneira de punir quem cometeu um ato que contraria a lei. Contudo, os direitos fundamentais não devem ser usurpados, pois, não paga-se uma maldade com outra. Ao praticar um crime, o criminoso deverá receber a punição pelo seu ato infame e não ser tratado como um lixo descartável.
A punição vai se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal, provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens (FOUCAULT, 1999, p.13).
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, em que se destina a Execução Penal, em seu artigo 10 dispõe sobre a assistência que o preso deve receber. Está elencado: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à conveniência em sociedade”. É notório que o Estado tem gastos exacerbados com o preso. Um detento traz um gasto mensal de R$ 1.800,00 aos cofres do Estado, conforme pesquisa realizada pelo site G1; já um aluno, do ensino fundamental ao médio, o valor é de apenas R$ 227,00 e um trabalhador batalha diariamente para ganhar um salário mínimo de R$ 678,00. São exorbitantes os valores, entretanto, a dúvida que percorre entre a sociedade está em como esses valores são gastos, sendo que nada é feito para educar esses detentos. É melhor gastar ao educar, a ter que gastar investindo para que não seja necessário punir depois. No entanto, mesmo após os altos valores, se observa que se gasta muito e pouco é resolvido. No artigo 14, da mesma Lei, ao que concerne a assistência à saúde, em que determina: “a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”. Muitos detentos contraem o vírus da HIV, são molestados e abusados sexualmente. Não há segurança, não há garantia de um atendimento digno. Muitos carcereiros acham graça em vê-los sendo maltratados e jogados na sarjeta, não enxergam o recluso como um ser humano, mas como uma obra desgarrida que merece sofrer até o último suspiro pelos atos infames. Muito menos aqueles que estão na prisão cautelar e tem a sua liberdade negada de maneira provisória, sem sequer ter sido condenado por uma possível conduta e que as pessoas julgam ser indignas de estarem livres.
3 A TÁTICA DA PRISÃO CAUTELAR:
A prisão cautelar é considerada como a mais violenta das medidas cautelares, de acordo com Rosa. Com isso, essa prisão do indiciado e até mesmo do acusado, é um meio de aniquilação. O acusado não está, sequer, na fase de réu, apenas pela probabilidade, pela possibilidade de ser o autor do fato, já o está preso e o movimento de defesa é a medida para sua soltura.
Parcela majoritária da magistratura entende que a prisão cautelar torna as cidades seguras, o agente deve permanecer preso antecipadamente, quem sabe cumprir toda a pena, até que se confirme a decisão. Pensam conforme a matriz inquisitória. Uma outra parcela compreende que a presunção de inocência prepondera que o acusado deve aguardar a definição de sua culpa até o trânsito em julgado, para somente depois, iniciar o cumprimento da pena (ROSA, 2014, p.163).
O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal determina sobre a lei não poder restringir o acesso à justiça. Com isso, o pedido de liberdade deve ser analisado, conforme argumenta Rosa. Ele declara que a restrição genérica vincula-se a uma compreensão inquisitória de processo.
Para Pacelli, apud Rosa, (2014, p.168): “na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo”. O fato é que o Brasil adota a prisão cautelar de modo abusivo. De acordo com Gomes (2010, p.57): “é da essência do direito penal e/ou processual do inimigo, portanto, o tratamento discriminatório de pessoas por meio da vulneração de seus direitos e garantias fundamentais”.
Muitos são encarcerados de maneira desnecessária, já que grande parte deles são inocentes e acabam tendo sua liberdade restrita por mero ato de buscar a segurança da sociedade, violam os seus direitos e suas garantias fundamentais, enquanto os culpados estão do lado de fora das prisões.
4 DIREITOS GARANTIDOS X REALIDADE:
Através do voto as pessoas manifestam a sua vontade em detrimento de quem quer que seja colocado no poder. O Brasil é um Estado Democrático de Direito, conforme atesta em nossa Constituição no artigo 1º. Desse modo, tanto a cidadania (presentes no inciso II), quanto a dignidade da pessoa humana (estabelecido no artigo III), exercem a ideia de direitos fundamentais.
Viver em um Estado Democrático significa ter espaços para lutar por condições mínimas de dignidade e justiça social, participando da vida pública, direta ou indiretamente. Apesar de o Brasil ser considerado, na teoria, um Estado Democrático de Direito, o que se observa, na prática, é a exclusão de todas as formas de participação das pessoas discriminadas e que vivem à margem da democracia (CAMARGO, 2009. Disponível em < http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-exercicio-do-direito-de-voto-e-a-participacao-do-preso-provisorio-no-processo-eleitoral-na-socieda/index1a1e.html>. Acesso em 10 de novembro de 2014).
É por meio do voto que saberemos quais são os desejos de cada um, porém, nem todos têm esses direitos abarcados de maneira íntegra. Os presos que estão em regime fechado, condenados por alguma atrocidade cometida, não têm direito a votar, em agir de maneira democrática. No entanto, na prisão cautelar a coisa é diferente: tem-se o direito de votar, porém, não o exerce.
Não é de agora que os direitos que deveriam ser assegurados aos presos provisórios são usurpados. Na realidade, todos os presidiários têm direitos a muitas coisas e estas não acontecem por não aplicarem o princípio da igualdade, não existe respeito por eles. Sandel afirma (2012, p.139): “Kant diz que somos merecedores de respeito, não porque somos donos de nós mesmos, mas porque somos seres racionais, capazes de pensar; somos também seres autônomos, capazes de agir e escolher livremente”.
O artigo 14 da Constituição Federal que o voto secreto é um direito de valor igual para todos. O artigo 136 do Código atribui que deverão ser instaladas seções em internação coletiva para que eles tenham direito a votar, em lugares que tenham pelo menos 50 eleitores. Dessa maneira, há previsão legal em que os presos têm os seus direitos para votarem, porém, na prática, essa teoria é usurpada.
5 O VOTO DO PRESO:
Uma Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), n. 14 do ano de 1994, fixou em seu artigo 63 que os direitos políticos ao preso são assegurados apenas àqueles que não estão sujeitos aos efeitos da condenação criminal transitada em julgado.
Todavia, para os presos provisórios existe uma liberação para votar. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu uma resolução em consonância com o artigo 136 do Código Eleitoral, ao permitir que os presos provisórios tivessem o direito de voto, através da instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penitenciários, conforme argumentado por Camargo.
Um levantamento realizado pelo site G1 constatou que 14.190 presos provisórios sendo estes tanto maior quanto menor de idade, estavam aptos a votar. Foram disponibilizadas 162 seções especiais em alguns estados. Essas seções especiais são chamadas dessa maneira, pois, de acordo com o site, elas são instaladas em unidades de internação ou estabelecimentos penais.
Não obstante, os presos provisórios têm o direito de votar, porém, muitos deles não votam por falta da instalação de seções especiais em muitas regiões no país. E, estes, que ficarão por pouco tempo na prisão e logo sairão, terão que arcar com multa por não conseguir votar ou, até mesmo, justificar o seu voto. O artigo 7º do Código Eleitoral impõe consequências para quem não justifica a ausência.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Pode-se perceber que os direitos inerentes às pessoas não estão tão abarcados quanto deveriam. Prega-se que todos são iguais perante a lei, diz-se que todos têm o direito de expor suas ideias e sua vontade de forma democrática e menciona-se que todos devem receber um tratamento digno. Porém, na prática, sabe-se muito bem que não é assim que funciona.
Enquanto as celas estão super lotadas e, muitos deles, são condenados injustamente, outros estão em liberdade cometendo mais crimes e condenando mais inocentes. Outros precisam ficar presos provisoriamente para não proporcionar riscos à sociedade e ao processo.
Não há que se falar em direitos humanos, em direitos fundamentais garantidos quando estes são usurpados daqueles presos quer sejam culpados ou inocentes. A lei existe para que seja colocada em prática. A Constituição da República não é apenas um livro para enfeitar uma estante, as normas existem para serem cumpridas. Todavia, não é isso o que acontece.
Enquanto a classe dominante for os ricos que exercem poderes exorbitantes sobre os pobres, não há que se falar em princípios igualitários. Não busca o igualitarismo quando uma classe quer se sobrepor a outra. É uma utopia pensar que o país será melhor se as pessoas agem com egocentrismo e não pensam no direito daqueles que estão jogados na sarjeta.
Nota-se que o voto dos presos é desconsiderado pelo poder público e eles são vistos como um invisível político para essa classe. É necessário que as seções especiais sejam expandidas no país para que os direitos dos presos sejam exercidos e os problemas das desigualdades sejam minimizados.
7 REFERÊNCIAS:
BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. A legitimação Democrática da Jurisdição Constitucional na Realização dos Direitos Fundamentais Sociais. Curitiba: PUC. Dissertação – Mestrado, Pontifícia Universidade Católica, 2005.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI161127,21048-Erros+judiciais+causam+danos+a+inocentes>. Acesso em: 09 de nov. 2014.
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. 1ª Edição. Brasília: Edições Câmara, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei n. 4737, Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965. Constituição Federal.
BRASIL. Lei Nº 12.403, de 04 de maio de 2011.
BRASIL. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
CAMARGO, Juliana Lobo. O exercício do direito de voto e a participação do preso provisório no processo eleitoral na sociedade brasileira e catarinense. Resenha Eleitoral. Disponível em <http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-exercicio-do-direito-de-voto-e-a-participacao-do-preso-provisorio-no-processo-eleitoral-na-socieda/index1a1e.html>. Acesso em 10 de novembro de 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20ª Edição. Petrópolis: Vozes, 1999.
G1, ‘Mais de 14 mil presos e infratores votam neste ano, informam TREs’. Out, 2014. Disponível em < http://g1.globo.com/politica/eleicoes/2014/noticia/2014/10/mais-de-14-mil-presos-e-infratores-votam-neste-ano-informam-tres.html>. Acesso em: 10 de novembro de 2014.
GOMES, Luiz Flávio. Suspensão Condicional do Processo, 2.ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997.
MELLO, Érico Marques de. A propriedade rural e a sua função social. São Paulo: FADISP. Dissertação – Mestrado, Faculdade Autônoma de Direito, 2009.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 5º edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
RIGONATTI, Sérgio Paulo. Temas em psiquiatria forense e psicologia jurídica. 1ª Edição. São Paulo: Vetor, 2003.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
Acadêmico em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Edson Evangelista dos. Voto na prisão provisória: uma realidade convergente da legislação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46796/voto-na-prisao-provisoria-uma-realidade-convergente-da-legislacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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