Professor orientador:
ANDRÉ DE PAULA VIANA
RESUMO: Todo indivíduo é detentor de direitos e garantias fundamentais. Entre estes direitos se encontra o direito à liberdade. A liberdade compreende a autonomia do homem, que faz suas próprias escolhas, vivendo com o livre-arbítrio. Porém, vivemos em sociedade. Assim, apesar de ter liberdade em tomar suas decisões, o indivíduo deve respeitar as restrições impostas pela lei, no intuito de garantir um bom convívio social. Dessa forma, a liberdade de um, não deve interferir na liberdade de outro. Caso as restrições sejam ultrapassadas, o agente deve ser responsabilizado e punido. Porém toda infração deve ser investigada, antes de ser julgada. Durante as investigações, existem casos em que o agente pode interferir e embaraçar seu andamento, como nos casos em que pode ameaçar testemunhas ou fugir antes de ser julgado. Daí a necessidade da existência das prisões chamadas processuais, que garantem o bom andamento processual e a execução da pena: a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. A prisão em flagrante é aquela ocorrida no momento ou logo após o cometimento da infração; não precisa da autorização de um juiz e pode ser decretada por qualquer pessoa do povo. A prisão preventiva deve ser decretada como forma de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução e para garantir a aplicação da lei. Já a prisão temporária só pode ser decretada nos crimes elencados no art.1° da lei 7.960/89, quando houver razões que indiquem a autoria ou participação do sujeito ou quando houver dúvidas de sua identidade e não tiver residência fixa. Porém a legislação brasileira tem como prioridade garantir a liberdade da população. Assim, encontrou uma forma de garantir esse direito e, ao mesmo tempo, assegurar o andamento do processo e a aplicabilidade da lei penal, criando as medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequência em determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca e monitoramento eletrônico. Estas medidas devem se adequar ao caso concreto e o juiz deve observar sua proporcionalidade, e só são cabíveis em casos de crimes cuja pena comporte prisão. Assim, quando há prisão em flagrante, o juiz pode decidir por libertar o agente, impondo alguma das medidas elencadas no art. 319 do CPP. Da mesma forma, a prisão preventiva pode ser substituída por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão. Conclui-se que o objetivo do legislador é priorizar os direitos individuas de todos, sempre buscando maneiras que adequem esses direitos e a aplicação correta da lei.
Palavras-chave: Direitos fundamentais. Liberdade. Prisão. Prisão processual. Medidas cautelares diversas da prisão.
ABSTRACT: Every individual is a holder of rights and guarantees. Among these rights is the right to freedom. Freedom includes the autonomy of man who makes his own choices, living with free will. But we live in society. Thus, despite having freedom to make decisions, the individual must comply with the restrictions imposed by law in order to ensure a good social life. Thus, freedom of one should not interfere with the freedom of another. If the restrictions are exceeded, the agent should be held accountable and punished. But all violations should be investigated before being judged. During the investigation, there are cases where the agent can interfere and hinder its progress, as in cases where it may threaten witnesses or flee before trial. Hence the need for the existence of procedural calls prisons those ensure the proper procedural progress and the execution of the sentence: the arrest in flagrante delicto, remand and temporary detention. The prison is in the act that occurred at or after the commission of the offense; you do not need the permission of a judge and can be ordered by any person of the people. Probation shall be ordered as a guarantee of public or economic order, for convenience of education and to ensure law enforcement. Already the temporary detention can be ordered only in the crimes listed in art.1 of law 7.960/89, when there are reasons to indicate authorship or participation of the subject or when there is doubt of his identity and has no fixed residence. But Brazilian law has a priority to guarantee freedom of the population. So he found a way to guarantee this right and, at the same time ensuring the progress of the case and the applicability of criminal law, creating the various precautionary measures from prison, as regular attendance in court, frequency ban in certain places, prohibition of to leave the county and electronic monitoring. These measures should fit the case and the judge must observe their proportionality, and are only applicable in cases of crimes whose punishments behave prison. So when there is prison in the act, the court may decide to release the agent by imposing any of the listed measures in art. 319 of the CPP. Similarly, the custody may be replaced by one or several precautionary measures from prison. We conclude that the aim of the legislator is to prioritize the individuals’ rights of all, always looking for ways that suited those rights and the correct application of the law.
Keywords: Fundamental rights. Freedom. Prison. Procedural prison. Several precautionary measures from prison.
INTRODUÇÃO
A liberdade é um dos mais importantes direitos constitucionais presentes em nossa sociedade. Seja liberdade religiosa, de expressão ou qualquer outra modalidade, a liberdade é aquilo que distingue cada ser humano, pois cada um, ao ter a liberdade de fazer suas próprias escolhas, traça um caminho diferente para si mesmo.
Quando um indivíduo comete algum crime, pode ter sua liberdade de ir e vir suspensa. Como forma de garantia de que haverá o bom andamento do processo, o agente pode ter sua prisão processual decretada.
A prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária são modalidades que ocorrem antes da sentença que julga o crime cometido. Elas são formas de prevenção, garantindo que não haja problemas no correr do processo, como fuga ou mesmo ameaça às testemunhas.
Porém, a legislação pátria tem como prioridade a manutenção dos direitos e garantias individuais. Por isso, foram criadas medidas cautelares diversas da prisão, que têm como finalidade substituir a prisão do agente e, ainda, continuar preservando o andamento do processo.
Dessa forma, fica explícito que a liberdade continua sendo o maior interesse da legislação, pois ao tentar encaixar no caso concreto as medidas diversas da prisão, nota-se que a prisão é vista como última possibilidade.
1 O DIREITO DA LIBERDADE
O ser humano é possuidor de direitos fundamentais. Esses direitos são de todos, independente de classe, cor ou credo, e têm como objetivo possibilitar uma vida plena e digna, tanto em grupo, quanto individualmente.
Com o passar dos tempos, a sociedade foi entendendo a importância de diferentes direitos. NOVELINO (2009, p. 362) ensina:
Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos constitucionais dando origem à classificação em gerações.
Os direitos fundamentais são baseados nos princípios da revolução francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles ligados à liberdade; os de segunda geração são ligados à igualdade; os de terceira geração são relacionados à fraternidade. Atualmente, existem doutrinas que defendem a existência de direitos fundamentais de quarta geração - que corresponderiam à democracia, à informação e ao pluralismo - e direitos fundamentais de quinta geração, que seria o direito à paz.
1.1 Direito à liberdade
Como falado, os direitos fundamentais de primeira geração se relacionam à liberdade e todos os seus aspectos, os direitos civis e políticos de cada um. São direitos individuais e possuem o chamado caráter negativo, pois não precisa da atuação do Estado.
Os direitos de primeira geração correspondem à liberdade religiosa, política, e civil, como o direito à vida, à segurança e à propriedade. O indivíduo é o sujeito desses direitos, onde podem fazer suas próprias escolhas e tomar suas próprias decisões. Fica clara a subjetividade destes direitos.
Dessa forma, liberdade é a independência e autonomia do homem, que pode tomar sua decisões e viver sua vida de acordo com seu livre-arbítrio, desde que respeite os limites impostos pela lei.
Como o ser humano vive em sociedade, devem haver restrições que garantam o bom convívio. Assim, o direito tem como objetivo determinar regras para se viver em sociedade, garantindo, dessa forma, que a liberdade de todos seja mantida.
GONÇALVES (2010, p.19) afirma que:
Em todo tempo, por mais distante que se olhe no passado, em qualquer agrupamento social, por mais rudimentar que seja, sempre se encontrará presente o fenômeno jurídico, representado pela observância de um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade.
Então, o direito determina limites entra os homens, garantindo que a liberdade de um, não interfira na liberdade de outro.
Na busca da vida em sociedade, vislumbra-se a relação entre direito natural e direito positivo. O direito natural surge naturalmente, do comportamento do ser humano, sem necessidade de leis, sendo regulamentado pelo direito positivo, que é a normatização das regras comportamentais do Estado.
Ainda relacionado à liberdade do homem, deve-se falar a respeito do direito objetivo e do direito subjetivo. O direito objetivo é o conjunto de regras jurídicas impostas pelo Estado, a cuja observância, segundo GONÇALVES (2010, p. 24), "os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção". Todas as regras trazem para cada um a faculdade de praticar as normas. Assim, o direito subjetivo é a faculdade, a liberdade de cada um, em exercer e aplicar o que indica o direito objetivo.
Conclui-se que o homem tem a liberdade de escolher quais serão suas ações, desde que observem o que o direito, buscando o bem social, aponta como sendo aceitável, pois ao ferir o direito, como ao cometer um crime, o indivíduo pode vir a perder tanto sua liberdade de escolhas, quanto sua liberdade de locomoção, através da prisão.
2 PRISÃO
A prisão é a privação do direito de ir e vir da pessoa humana, por ordem de autoridade competente ou em caso de flagrante delito. Ainda pode ocorrer em casos específicos, previstos na Constituição Federal de 1988 e, ainda, no Código de Processo Penal, como em casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI, da CF), durante estado de sítio (art. 139, II, da CF) e nos casos em que o sujeito estava regularmente preso, realizou a fuga, mas é recapturado; esta recaptura pode ser realizada por qualquer pessoa da sociedade (art. 684, do CPP).
No âmbito criminal, a prisão pode ser dividida em: prisão penal e prisão processual.
A prisão penal é aquela que objetiva executar decisão judicial, após sentença transitada em julgado. Já a prisão processual tem o fim de garantir o bom andamento da investigação criminal e do processo penal, além de assegurar a correta execução da pena.
As espécies da prisão processual são: a prisão preventiva, a prisão temporária e a prisão em flagrante.
A prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento em que a infração acontece ou logo após ser realizada.
A prisão preventiva se encontra no art. 311 e seguintes do CPP. Esse tipo de prisão pode ser decretado a qualquer tempo no decorrer da investigação policial ou do processo penal.
A prisão temporária se encontra na Lei 7.960/89, e ocorre quando for necessária para as investigações ou quando o indiciado não possuir residência fixa ou não esclarecer sua identidade.
2.1 Prisão em flagrante
Como já comentado, a prisão em flagrante é aquela que ocorre no momento em que a infração acontece ou logo após ser realizada.
Segundo NUCCI (2008, p. 587), “a natureza jurídica da prisão em flagrante é de medida cautelar de segregação provisória do autor da infração penal”, entendendo-se que há a necessidade da tipicidade, sem análise da ilicitude ou da culpabilidade.
Como seu fundamento é ser evidente o cometimento do delito, não há necessidade da autorização de um juiz de direito. Assim, possui caráter administrativo, porém, torna-se jurisdicional a partir do momento em que o juiz toma conhecimento dela, ocasião em que deve decidir se deve ser mantida ou relaxada.
Em seu art. 301, o CPP afirma que qualquer pessoa do povo poderá prender quem estiver em flagrante delito. Este é o flagrante facultativo, caracterizado pela expressão “poderá”. Já na segunda parte do mesmo artigo, observa-se a ocorrência do flagrante obrigatório, aquele realizado pelas autoridades policiais e seus agentes, que têm o dever de realizá-la.
2.1.1 Espécies de flagrante
O flagrante é configurado quando se enquadrar em um dos casos do art. 302 do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
O flagrante próprio é o ocorrido nos termos dos incisos I e II do art. 302 e o mais fácil de ser entendido: é aquele que ocorre quando o sujeito ativo está cometendo ou acabou de cometer o ato (imediatamente após) e é surpreendido.
O caso do inciso III é o chamado flagrante impróprio, quando há perseguição do agente logo após cometer o ilícito, desde que em uma situação em que a autoria possa ser presumida. A perseguição não tem um limite máximo de duração, exige-se, tão somente, que seja ininterrupta e que tenha começado logo após a ocorrência do crime.
Ainda existe o flagrante presumido, que pode ser encontrado no inciso IV do art. 302. Ocorre quando alguém é encontrado em situação suspeita e é encontrado com objetos que façam presumir que foi o agente do ilícito; não há necessidade de perseguição.
CAPEZ (2009, p. 264) discorre que, no caso do flagrante próprio, existe necessidade de absoluta imediatidade, onde o flagrante deve ocorrer imediatamente após o crime. Já no impróprio, o uso da expressão “logo após”, admite um intervalo de tempo maior do que no próprio. No caso do presumido, o termo “logo depois” admite um lapso temporal ainda maior do que o impróprio.
Quando se tratar de um crime permanente, o art. 303, do CPP, traz que o agente continua em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, ou seja, pelo tempo em que o resultado se prolongar.
No caso do crime habitual, não é possível determinar o momento da flagrância, assim, em tese, não cabe prisão em flagrante.
O chamado flagrante provocado ou preparado é aquele em que alguém induz outrem a cometer ilícito para poder prendê-lo. Segundo JESUS (1988, p.176), esta espécie de flagrante ocorre quando “alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Configura crime impossível, posição expressa na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Já no caso do flagrante esperado, não existe agente provocador, mas a autoridade policial tão somente tem conhecimento de que um crime será cometido e aguarda sua ocorrência, ou seja, é uma hipótese que autoriza a prisão em flagrante do autor do ilícito.
Finalmente, existe o flagrante forjado, onde alguém cria provas de um crime que não existe, como quando se coloca entorpecentes no veículo de terceiro para incriminá-lo. Certamente, este terceiro não cometeu crime e não poderá ser penalmente responsabilizado.
2.2 Prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida cautelar, cujas hipóteses de cabimento se encontram no art. 312 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Assim, para que seja decretada a prisão preventiva, devem ser preenchidos três requisitos: a) indícios de autoria, b) prova da existência do crime, e c) o periculum libertatis, ou seja, para garantir a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por garantia da ordem pública, entende-se que a prisão preventiva é decretada com o objetivo de impedir que o agente cometa mais infrações ou, para alguns doutrinadores, em casos em que a infração cause grande comoção social; esta última hipótese já foi rejeitada pelo STF.
No caso de garantia da ordem econômica, o objetivo é encarcerar aquele que causar abalo no sistema econômico e financeiro do Estado.
Decretar prisão preventiva por conveniência da instrução criminal serve para impedir que haja ameaças às testemunhas ou qualquer embaraço à instrução.
E, por último, como forma de assegurar a lei penal, visa impedir que o agente escape da punição, realizando uma fuga, por exemplo.
Ainda para o cabimento da prisão preventiva, o caso deve se enquadrar nas hipóteses do art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Caso falte alguma das condições de admissibilidade do art. 313, CPP, a prisão será considerada ilegal.
A prisão preventiva jamais poderá ser decretada caso o agente tenha praticado o ilícito em situação de estado de necessidade, em legítima defesa ou em casos de estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 23 do CP).
Além disso, ela pode ser revogada ou novamente decretada a qualquer tempo, mas as decisões a este respeito devem ser sempre fundamentadas.
2.3 Prisão temporária
A prisão temporária se encontra na Lei 7.960/89, e pode ocorrer em duas hipóteses: quando for necessária para as investigações do inquérito policial (inciso I), desde que haja fundadas razões que indiquem autoria ou participação do indiciado nos crimes elencados no inciso III do art. 1º; ou quando o indiciado não possuir residência fixa ou não esclarecer sua identidade, cumprindo, também, nos crimes do inciso III.
Os crimes passíveis de prisão temporária são:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
(...)
III - (...) nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio, em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Cabe ressaltar que a lei 8.072/90 trouxe a possibilidade de ser decretada, também, em casos de tortura e terrorismo. Aqueles que se encontram presos temporariamente devem permanecer separados dos outros detentos.
Ainda sobre a prisão temporária, tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) em caso de necessidade extrema e comprovada. Para os casos de crimes hediondos ou equiparados, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, esse prazo aumenta para 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta).
3 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
As medidas cautelares diversas da prisão foram incluídas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, baseando-se na legislação italiana e portuguesa, e suas modalidades estão elencadas no art. 319 do referido Código. Elas são a forma que a legislação encontrou para manter o direito de liberdade do indivíduo e, ainda assim, garantir o bom andamento do processo penal, como forma mais branda, de acordo com a adequação ao delito cometido.
Para que exista a possibilidade do uso de uma medida cautelar alternativa à prisão, deve-se levar em conta a relação entre adequação da medida e sua proporcionalidade. Assim, deve-se analisar se a medida é suficiente para garantir o objetivo almejado pela autoridade que a decretou.
O art. 282, do CPP, traz as hipóteses de aplicação de medida cautelar diversa, explicando que deve ser decretada somente se for necessária para "aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal", além de casos em que a previsão é expressa, evitando, dessa forma, a prática de novas infrações.
Será decretada pelo juiz, podendo ser por representação de autoridade policial, requerimento das partes ou do Ministério Público ou de ofício, desde que haja cabimento da medida.
O art. 319, do CPP, traz as modalidades de medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Ainda existe a possiblidade da proibição de ausentar-se do país, devendo ser comunicada às autoridades competentes. Além disso, o acusado deve entregar seu passaporte em até 24 (vinte e quatro) horas.
As medidas devem ser aplicadas de acordo com a análise de cada caso concreto. Dessa forma, caso o fato tenha ocorrido em um bar, e o agente é dono doreferido estabelecimento, por exemplo, fica inviável a proibição de frequentar tal ambiente (art. 319, II).
Podem ser aplicadas mais de uma das medidas cautelares, ou seja, elas podem ser aplicadas cumulativamente, e não só isoladamente. Caso o agente não cumpra as obrigações impostas, a medida pode ser substituída, ou poderá ser acrescentada outra modalidade, ou, ainda, poderá ser decretada sua prisão preventiva.
Quando não houver mais motivo para sua existência, o juiz pode revogar a medida ou substituí-la por outra que seja mais adequada ao caso. Da mesma forma, a medida pode voltar a ser decretada em caso de necessidade, quando houver justificativas.
As medidas cautelares só poderão ser decretadas em casos de infrações cuja pena cominada seja privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente, pois seria desproporcional aplicar qualquer das medidas em casos onde ocorreu uma contravenção em que a pena é somente de multa.
Quando não houver cabimento de medida cautelar diversa da prisão, o juiz decretará a prisão preventiva do acusado.
4 RELAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO E AS PRISÕES PROCESSUAIS
Após qualquer dos tipos de prisão ser decretada, há de se decidir se esta deve ser mantida ou se o agente deve ser colocado em liberdade, ou deve-se analisar eventual substituição da prisão por medida cautelar diversa.
4.1 Medidas cautelares e prisão em flagrante
No caso da prisão em flagrante, o art. 310, do CPP, expõe o caminho a ser seguido pelo juiz.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Assim, no caso da prisão em flagrante ser ilegal, deve-se decidir por seu relaxamento; quando for desnecessária, deve-se decidir pela concessão de liberdade provisória; ou, ainda, o juiz pode decidir por decretar a prisão preventiva do agente.
Nota-se que a prisão preventiva só será decretada caso não seja possível impor medida cautelar diversa da prisão. Dessa forma, fica evidente que a preventiva será decretada em último caso, pois a prioridade é encontrar alguma medida que seja adequada ao caso concreto, garantindo o direito à liberdade do sujeito.
Já no caso de ser cabível a concessão da liberdade provisória, no inciso III do artigo em questão, há a possibilidade desta ser concedida somente com a imposição de uma ou mais das medidas cautelares presentes no art. 319, do CPP (art. 321, do CPP).
Assim, fica claro que o legislador tem como prioridade a manutenção da liberdade do agente, e, na busca da garantia desse direito, usa como ferramenta, as medidas cautelares alternativas à prisão.
4.2 Medidas cautelares e prisão preventiva
Como já falado anteriormente, o juiz pode revogar e, novamente, decretar a prisão preventiva a qualquer momento, desde que motive sua decisão.
Assim como no caso da prisão em flagrante, quando a prisão preventiva for ilegal, o juiz deve relaxá-la. Já em caso de desnecessidade, a prisão preventiva deve ser revogada.
Nesta última hipótese, a revogação da preventiva poderá ser decretada, em alguns casos, somente com a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Ou seja, novamente o legislador traz a medida cautelar como forma de colocar em liberdade o agente de ilícito, e, ainda assim, garantir o bom andamento de toda a instrução.
CONCLUSÃO
Existem casos em que o agente de um crime pode vir a interferir no bom andamento do processo. Visando garantir que não haja qualquer embaraço, a legislação trouxe as medidas cabíveis.
O presente trabalho expôs quais são as medidas que visam garantir a qualidade da investigação: as modalidades de prisão processual e as medidas diversas de prisão.
Para cada situação existe a medida cabível: quando o agente é encontrado no momento ou logo após o cometimento da infração, será decretada a prisão em flagrante; quando se necessite garantir a ordem pública ou econômica, ou quando for conveniente para a instrução criminal, ou ainda para garantir a aplicação da pena, a prisão preventiva deve ser decretada; ou, ainda, quando for cometido um dos crimes elencados na lei n.7.960/89 e houver necessidade para as investigações ou quando o réu não possuir identidade clara ou residência fixa, poderá ser decretada sua prisão temporária.
Ocorre, porém, que a legislação brasileira tem como princípio manter os direitos e garantias individuais do homem, como a liberdade. A liberdade é imprescindível a qualquer indivíduo e, por isso, foram criadas as medidas cautelares diversas da prisão, tais como comparecimento periódico em juízo e proibição de frequência a determinados lugares, como forma de substituir a prisão e, ainda assim, garantir o rumo das investigações.
Conclui-se que o legislador, ao apresentar as medidas diversas da prisão, garante os direitos do agente e, ao mesmo tempo, mantém o processo funcionando.
REFERÊNCIAS
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação penal especial. 6. ed. atual., ampl. e reform. São Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL. Código de Processo Penal: promulgado em 03 de outubro de 1941. Disponível em: Acesso em: 14.mai.2016.
______. Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Lei da prisão temporária: promulgada em 21 de dezembro de 1989. Disponível em: Acesso em: 16.mai.2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. V. 1. 8 ed. São Paulo, Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio de. Direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.
NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Método, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Acadêmico do Curso de Direito - 9º semestre - Universidade Camilo Castelo Branco Fernandópolis. São Paulo.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.