RESUMO: A progressão de regime no sistema penal brasileiro é um direito do apenado condicionado ao cumprimento de critérios objetivos estabelecidos na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). No entanto, a exigência do exame criminológico para a concessão desse benefício tem sido amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência. A Lei nº 10.792/2003 flexibilizou essa exigência, tornando o exame facultativo e condicionado à fundamentação do juízo da execução penal. Contudo, a recente promulgação da Lei nº 14.843/2024 reintroduziu a obrigatoriedade do exame criminológico, levantando questionamentos sobre sua constitucionalidade e impactos no sistema prisional. Este estudo tem como objetivo analisar criticamente a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, considerando sua evolução legislativa, os entendimentos dos tribunais superiores e seus reflexos na ressocialização dos condenados. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, baseada na análise documental de legislações, decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além de doutrinas especializadas. Os resultados indicam que a imposição indiscriminada do exame criminológico pode comprometer os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Além disso, a exigência desse exame pode gerar entraves burocráticos na execução penal, agravando a superlotação carcerária e dificultando a efetivação da ressocialização dos apenados. A pesquisa evidencia a necessidade de critérios claros para a aplicação do exame, evitando sua utilização como instrumento de controle subjetivo na concessão da progressão de regime. O estudo conclui que a revisão da obrigatoriedade do exame criminológico é essencial para garantir a coerência da execução penal com os princípios constitucionais e para assegurar maior previsibilidade e segurança jurídica aos condenados.
Palavras-chave: Progressão de regime. Exame criminológico. Execução penal. Constitucionalidade. Ressocialização.
ABSTRACT: The regime progression in the Brazilian penal system is an inmate’s right, conditioned upon meeting objective criteria established in the Law of Penal Execution (Law No. 7.210/1984). However, the requirement of a criminological examination for granting this benefit has been widely debated in legal doctrine and jurisprudence. Law No. 10.792/2003 relaxed this requirement, making the examination optional and subject to the execution judge's justification. Nevertheless, the recent enactment of Law No. 14.843/2024 reinstated the mandatory criminological examination, raising concerns about its constitutionality and impact on the prison system. This study aims to critically analyze the requirement of the criminological examination for regime progression, considering its legislative evolution, the positions of the higher courts, and its effects on the reintegration of convicts. The research follows a qualitative approach, based on documentary analysis of legislation, decisions from the Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice, as well as specialized legal doctrines. The results indicate that the indiscriminate imposition of the criminological examination may compromise the constitutional principles of legality, sentence individualization, and human dignity. Furthermore, this requirement may create bureaucratic obstacles in penal execution, exacerbating prison overcrowding and hindering the effectiveness of inmate reintegration. The study highlights the need for clear criteria for applying the examination, preventing its use as a subjective control mechanism in granting regime progression. The study concludes that reviewing the mandatory criminological examination is essential to ensure consistency in penal execution with constitutional principles and to provide greater predictability and legal security for convicts.
Keywords: Regime progression. Criminological examination. Penal execution. Constitutionality. Reintegration.
Introdução
A execução penal no Brasil tem como um de seus principais pilares o sistema progressivo de cumprimento de pena, que busca equilibrar a repressão ao crime com a reinserção social dos apenados. A progressão de regime, nesse contexto, representa um mecanismo fundamental para garantir que a pena não seja aplicada de forma rígida e desproporcional, permitindo que o condenado avance gradativamente para regimes menos severos à medida que cumpra os requisitos legais. Entretanto, a exigência do exame criminológico para a progressão de regime tem gerado amplos debates jurídicos, especialmente no que se refere à sua compatibilidade com os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
A obrigatoriedade do exame criminológico foi historicamente um requisito para a concessão da progressão de regime, sendo expressamente prevista na redação original da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Esse exame tem como finalidade avaliar a aptidão do apenado para o retorno gradual ao convívio social, por meio de uma análise psicológica e social conduzida por profissionais técnicos. No entanto, a Lei nº 10.792/2003 alterou a legislação vigente e suprimiu a exigência do exame criminológico como critério obrigatório para a progressão de regime, estabelecendo que a concessão desse benefício deveria se basear exclusivamente em requisitos objetivos, como o cumprimento de um percentual mínimo da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário.
Com essa mudança legislativa, o exame criminológico passou a ser exigido apenas em casos específicos, desde que o juiz da execução fundamentasse adequadamente sua necessidade. A jurisprudência dos tribunais superiores acompanhou essa alteração e consolidou entendimentos que reforçavam a aplicação objetiva da progressão de regime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 439, que estabelece que o exame pode ser exigido desde que haja justificativa concreta para sua realização. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 26, que declarou inconstitucional a exigência do exame criminológico para a progressão de regime sem previsão legal expressa.
No entanto, o debate em torno do exame criminológico foi retomado com a promulgação da Lei nº 14.843/2024, que reintroduziu a obrigatoriedade desse exame para a progressão de regime. Essa nova legislação determinou que todos os apenados que desejam progredir para regimes mais brandos devem se submeter ao exame criminológico, além de comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Lei de Execução Penal. A reintrodução dessa exigência gerou intensas discussões na doutrina e na jurisprudência, reacendendo questões sobre a compatibilidade dessa medida com os princípios constitucionais e seus impactos na efetividade do sistema penitenciário.
Diante desse cenário, este trabalho tem como objetivo principal analisar criticamente a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, abordando sua evolução legislativa, os entendimentos jurisprudenciais sobre sua aplicação e os impactos práticos dessa exigência no sistema penal brasileiro. Além disso, busca-se compreender se a reintrodução do exame criminológico está em consonância com os princípios fundamentais da execução penal, como a legalidade, a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana.
Para alcançar esse objetivo, a metodologia adotada neste estudo baseia-se em uma abordagem qualitativa, com análise documental e jurisprudencial. Foram examinadas as principais legislações pertinentes ao tema, incluindo a Lei de Execução Penal, a Lei nº 10.792/2003 e a Lei nº 14.843/2024, além de decisões dos tribunais superiores que trataram da exigência do exame criminológico. A pesquisa também utilizou fontes doutrinárias que discutem a constitucionalidade dessa exigência e seus reflexos na execução penal.
A relevância deste estudo reside no fato de que a progressão de regime é um dos mecanismos mais importantes para garantir a ressocialização dos apenados e evitar a superlotação carcerária. A exigência do exame criminológico pode representar um entrave para a efetividade da execução penal, uma vez que sua aplicação indiscriminada pode comprometer o princípio da celeridade processual e prolongar indevidamente a permanência dos condenados em regimes mais severos. Além disso, a necessidade de avaliações técnicas para todos os apenados que pleiteiam a progressão de regime pode gerar sobrecarga nas equipes multidisciplinares responsáveis pelos exames, dificultando ainda mais a operacionalização desse requisito.
1. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME
A progressão de regime é um dos mecanismos mais relevantes da execução penal no Brasil, sendo orientada por princípios constitucionais fundamentais que garantem a dignidade do apenado e a individualização da pena. O modelo progressivo adotado pelo sistema penal brasileiro busca equilibrar a necessidade de repressão ao crime com o direito do condenado à ressocialização, estabelecendo critérios objetivos para a transição entre os regimes de cumprimento de pena.
O ordenamento jurídico nacional, alicerçado na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), prevê que a progressão de regime deve ser concedida mediante o cumprimento de requisitos legais, garantindo que o apenado possa gradativamente reintegrar-se à sociedade. Contudo, a exigência de requisitos adicionais não previstos expressamente em lei, como o exame criminológico, tem gerado debates sobre a compatibilidade dessa prática com os princípios constitucionais. Assim, a análise dos fundamentos constitucionais que regulam a execução da pena e sua progressão é essencial para compreender os limites normativos e os desafios enfrentados pelo sistema jurídico brasileiro.
A legalidade constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito e desempenha papel central na execução penal. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (BRASIL, 1988). Esse princípio assegura que qualquer requisito imposto ao condenado para a progressão de regime deve estar expressamente previsto em norma legal, evitando arbitrariedades no cumprimento da pena.
A Lei de Execução Penal estabelece critérios objetivos para a progressão de regime, exigindo que o apenado cumpra uma fração da pena e demonstre bom comportamento carcerário. No entanto, a exigência de exame criminológico, ainda que fundamentada por alguns magistrados, não encontra previsão expressa na legislação vigente, o que levanta questionamentos quanto à sua legalidade. Como enfatiza Silva (2014), a exigência de requisitos não previstos em lei para a progressão de regime viola a segurança jurídica e compromete a previsibilidade das decisões judiciais, tornando a execução da pena um processo arbitrário e subjetivo.
O princípio da legalidade penal exige que todas as normas aplicadas à execução da pena estejam devidamente previstas no ordenamento jurídico. A exigência de requisitos adicionais àqueles estabelecidos na Lei de Execução Penal configura afronta direta ao princípio da legalidade, pois submete o apenado a condições não previamente determinadas. Esse cenário compromete a isonomia entre os condenados, gerando decisões divergentes e imprevisíveis dentro do sistema penitenciário (MORAES, 2017, p. 92).
Dessa forma, a imposição do exame criminológico como critério para a progressão de regime sem base legal expressa compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contrariando o princípio da legalidade e gerando instabilidade no sistema de execução penal.
O Princípio da Individualização da Pena e a Progressão de Regime
A individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a sanção imposta ao condenado deve ser adequada às particularidades do caso concreto, garantindo que a pena seja cumprida de maneira justa e proporcional. Esse princípio orienta não apenas a fixação da pena no momento da sentença, mas também sua execução, incluindo a progressão de regime.
A progressão de regime representa um dos mecanismos mais importantes de individualização da pena na fase de execução, permitindo que o condenado avance gradualmente para regimes menos severos conforme demonstre bom comportamento e cumpra os requisitos objetivos previstos em lei. Como observa Canotilho (2003), a individualização da pena não se restringe ao momento da condenação, mas se estende a toda a sua execução, de forma a garantir que o condenado seja tratado com base em critérios racionais e proporcionais.
A execução penal deve observar o princípio da individualização da pena, garantindo que o condenado não seja submetido a exigências desproporcionais ou arbitrárias. O sistema progressivo de cumprimento da pena reflete essa diretriz, permitindo que a sanção seja aplicada de forma ajustada ao comportamento do apenado e à sua capacidade de reintegração social. Assim, a imposição de barreiras indevidas à progressão de regime compromete o equilíbrio entre a punição e a ressocialização (SARLET, 2014, p. 127).
A exigência do exame criminológico, ao condicionar a progressão de regime a uma avaliação subjetiva e sem critérios uniformes, pode representar uma violação ao princípio da individualização da pena. Se a progressão é um direito do apenado, garantido pelo cumprimento de requisitos objetivos, a imposição de critérios adicionais não previstos na Lei de Execução Penal compromete a racionalidade do sistema progressivo de cumprimento da pena.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. No contexto da execução penal, esse princípio determina que o condenado deve ser tratado com respeito e não pode ser submetido a penas que comprometam sua integridade física e psicológica.
O sistema progressivo de cumprimento da pena tem como objetivo principal a reintegração social do apenado, permitindo que ele seja gradualmente reinserido na sociedade à medida que demonstre condições para tal. No entanto, a exigência do exame criminológico como critério para a progressão de regime pode gerar entraves desnecessários à ressocialização, dificultando a transição dos condenados para regimes menos severos.
Como aponta Barroso (2011), o princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado o dever de garantir que a execução penal ocorra de forma a possibilitar a reinserção social do condenado, evitando práticas que resultem em punição excessiva ou injustificada. Assim, a imposição de obstáculos indevidos à progressão de regime compromete esse princípio, prolongando indevidamente a permanência dos apenados em regimes mais rigorosos e dificultando sua reabilitação.
A progressão de regime deve ser interpretada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo que o apenado tenha acesso a um processo de reinserção social justo e eficaz. A imposição de requisitos adicionais não previstos em lei pode resultar na perpetuação da pena em regimes mais severos do que o necessário, contrariando a finalidade ressocializadora da execução penal (BARROSO, 2011, p. 85).
Dessa forma, a exigência do exame criminológico, ao criar um entrave indevido à progressão de regime, pode representar uma violação à dignidade da pessoa humana, impedindo que o sistema de execução penal cumpra seu objetivo de reinserção social.
Os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana são fundamentais para garantir que a execução penal ocorra de maneira justa e previsível. A progressão de regime, como um dos mecanismos centrais do sistema progressivo de cumprimento da pena, deve observar esses princípios, garantindo que os apenados tenham acesso a um processo de reinserção social pautado em critérios objetivos.
A exigência do exame criminológico como critério para a progressão de regime, sem previsão legal expressa, compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, contrariando o princípio da legalidade. Além disso, essa exigência pode resultar em uma aplicação desproporcional da pena, violando o princípio da individualização e criando barreiras indevidas para a ressocialização dos condenados.
Diante desses fatores, é essencial que o sistema de execução penal seja pautado por critérios claros e compatíveis com os princípios constitucionais, garantindo que a progressão de regime ocorra de forma justa e equilibrada. A superação das práticas arbitrárias na execução da pena representa um passo fundamental para a construção de um sistema penitenciário mais eficiente e compatível com os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
2. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL DO EXAME CRIMINOLÓGICO
A trajetória do exame criminológico no direito penal brasileiro reflete as mudanças no paradigma de execução das penas e no entendimento jurisprudencial sobre os direitos dos apenados. A exigência desse exame como requisito para a progressão de regime foi amplamente debatida ao longo das últimas décadas, culminando na edição da Lei nº 10.792/2003, que eliminou sua obrigatoriedade e reafirmou a necessidade de critérios objetivos para a concessão de benefícios na execução penal.
Além da evolução legislativa, a interpretação dos tribunais superiores sobre a exigência do exame criminológico tem oscilado, gerando impactos diretos na aplicação da Lei de Execução Penal e na efetivação dos direitos fundamentais dos condenados. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem sido fundamental para a delimitação dos casos em que a exigência do exame se justifica, garantindo a compatibilidade da execução penal com os princípios constitucionais.
A Lei nº 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), foi um marco na estruturação do sistema progressivo de cumprimento de penas no Brasil. Inicialmente, a legislação exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, justificando-se essa exigência com base na necessidade de avaliar a aptidão do condenado para a reintegração gradual à sociedade (BRASIL, 1984).
Contudo, a aplicação desse requisito ao longo dos anos demonstrou dificuldades práticas, especialmente devido à ausência de critérios uniformes para a realização do exame e à sobrecarga dos órgãos responsáveis por sua execução. Como apontam Queiroz et al. (2020), a exigência do exame criminológico se tornou um fator de morosidade na execução penal, impedindo que condenados que já cumpriam os requisitos objetivos da progressão pudessem usufruir do benefício em tempo hábil.
O exame criminológico, ao ser utilizado como critério absoluto para a progressão de regime, se tornou uma barreira burocrática que impacta negativamente a administração da justiça penal. A ausência de regulamentação uniforme sobre sua aplicação gerou disparidades no tratamento dos condenados, comprometendo o princípio da isonomia e a efetividade da execução penal (QUEIROZ et al., 2020, p. 403).
A necessidade de reformulação desse sistema levou à promulgação da Lei nº 10.792/2003, que modificou substancialmente a disciplina da progressão de regime ao retirar a obrigatoriedade do exame criminológico. O novo texto legal estabeleceu que a concessão do benefício deveria se basear apenas em critérios objetivos, como o tempo de cumprimento da pena e o bom comportamento carcerário (BRASIL, 2003).
No entanto, mesmo após essa alteração, diversos juízes continuaram exigindo a realização do exame criminológico com base em interpretações que consideravam sua necessidade para casos específicos. Esse cenário resultou em novas controvérsias, levando os tribunais superiores a se manifestarem sobre os limites da exigência do exame na fase de execução penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado um papel fundamental na delimitação dos casos em que a exigência do exame criminológico pode ser imposta sem violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o exame criminológico pode ser exigido em casos excepcionais, desde que o magistrado fundamente sua decisão em elementos concretos do processo. Esse posicionamento foi formalizado na Súmula 439 do STJ, que estabelece que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (STJ, 2025).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, adotou uma posição mais restritiva, afirmando que a exigência do exame criminológico sem previsão legal expressa configura violação ao princípio da legalidade penal. Esse entendimento foi cristalizado na Súmula Vinculante nº 26, segundo a qual é inconstitucional a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, salvo quando houver previsão legal expressa (STF, 2025).
O controle jurisdicional da execução penal deve garantir que a progressão de regime ocorra de forma objetiva e previsível. A exigência do exame criminológico, quando aplicada de maneira indiscriminada e sem justificativa concreta, compromete os direitos do condenado e prolonga indevidamente sua permanência no regime mais severo (STF, 2025, p. 92).
Esses entendimentos demonstram que, embora a legislação tenha retirado a obrigatoriedade do exame criminológico, sua exigência continua sendo objeto de interpretação judicial, o que resulta em decisões conflitantes e em desafios para a uniformização da execução penal.
A persistência da exigência do exame criminológico em alguns casos reflete a resistência de parte do Judiciário em adotar um modelo puramente objetivo para a progressão de regime. Em muitos tribunais, ainda se observa a aplicação desse requisito como forma de garantir maior rigor na concessão do benefício, sob o argumento de que a avaliação psicológica do condenado é essencial para evitar reincidências.
Como aponta Silva (2015), a prática demonstra que a exigência do exame criminológico tem sido utilizada como uma forma de controle subjetivo sobre o apenado, comprometendo o caráter objetivo da progressão de regime e gerando insegurança jurídica. Essa insegurança é intensificada pela falta de critérios padronizados para a realização do exame, o que faz com que sua aplicação varie conforme o entendimento de cada juízo de execução penal.
O exame criminológico, quando aplicado de forma indiscriminada, transforma-se em um instrumento de discricionariedade judicial, permitindo que decisões subjetivas interfiram na concessão da progressão de regime. Isso resulta em desigualdade na execução da pena, afetando negativamente a previsibilidade das decisões e a eficiência do sistema penitenciário (SILVA, 2015, p. 277).
A morosidade na realização desses exames também tem contribuído para a superlotação do sistema prisional, uma vez que condenados que já preenchem os requisitos para a progressão acabam permanecendo mais tempo do que o necessário em regimes fechados. Esse fator agrava as condições do sistema carcerário e compromete os objetivos ressocializadores da execução penal.
A evolução legislativa e jurisprudencial do exame criminológico revela um processo de adaptação do direito penal brasileiro aos princípios constitucionais de segurança jurídica e individualização da pena. A Lei nº 10.792/2003 representou um avanço significativo ao eliminar a obrigatoriedade desse exame, priorizando critérios objetivos para a progressão de regime.
No entanto, a resistência de parte do Judiciário em abandonar essa exigência tem gerado uma aplicação desigual da norma, o que se reflete nas interpretações divergentes dos tribunais superiores. Enquanto o Supremo Tribunal Federal rechaça a imposição do exame sem previsão legal expressa, o Superior Tribunal de Justiça admite sua exigência em casos específicos, desde que fundamentada de maneira adequada.
Dessa forma, a exigência do exame criminológico continua sendo uma questão controvertida na execução penal, exigindo que o Judiciário estabeleça diretrizes mais claras para sua aplicação. O fortalecimento dos critérios objetivos para a progressão de regime e a padronização da realização do exame, quando estritamente necessário, são medidas essenciais para garantir a previsibilidade das decisões e a efetividade dos direitos dos condenados.
2.1 Alterações Legislativas Recentes e o Retorno da Obrigatoriedade do Exame Criminológico
A Lei nº 14.843, de 2024, introduziu modificações substanciais na Lei de Execução Penal (LEP), especialmente no que tange à progressão de regime. Uma das alterações mais significativas foi a inclusão do §1º ao artigo 112 da LEP, que estabelece:
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (BRASIL, 2024).
Essa mudança legislativa reinstaurou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, revertendo a flexibilização promovida pela Lei nº 10.792/2003.
A reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico gerou debates acalorados na comunidade jurídica. Alguns juristas argumentam que essa medida reforça a segurança na concessão de benefícios penais, garantindo uma avaliação mais aprofundada do apenado antes da progressão de regime. Por outro lado, críticos apontam para possíveis retrocessos, como a subjetividade inerente ao exame e o risco de decisões arbitrárias que possam violar direitos fundamentais dos condenados.
Estudos recentes indicam que a obrigatoriedade do exame criminológico pode acarretar desafios operacionais significativos, como a sobrecarga das equipes técnicas responsáveis pela sua realização e possíveis atrasos na análise dos pedidos de progressão de regime. Além disso, questiona-se a eficácia do exame na previsão do comportamento futuro do apenado, considerando as limitações científicas e éticas envolvidas nesse tipo de avaliação (CARVALHO; WEIGERT, 2024).
2.1.1 As Implicações Jurídicas da Reintrodução da Obrigatoriedade do Exame Criminológico
A reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 tem implicações diretas nos princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana. A legislação anterior, consolidada pela Lei nº 10.792/2003, estabeleceu a não obrigatoriedade do exame criminológico como critério para a progressão de regime, garantindo que a concessão desse benefício penal ocorresse com base em critérios objetivos, como o cumprimento de um percentual mínimo da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário (BRASIL, 2003).
Ao estabelecer novamente a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, a nova legislação reintroduz um critério subjetivo que pode resultar em arbitrariedades na concessão desse benefício. O princípio da legalidade penal, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, exige que qualquer requisito imposto ao condenado esteja expressamente previsto em lei e seja aplicado de forma uniforme e previsível (BRASIL, 1988).
A jurisprudência anterior à Lei nº 14.843/2024 já havia consolidado o entendimento de que o exame criminológico poderia ser exigido somente em casos específicos, mediante fundamentação expressa e motivada do juízo da execução penal, conforme estabelecido na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante nº 26 do STF. Com a revogação da flexibilização promovida pela Lei nº 10.792/2003, questiona-se se essa alteração legislativa não violaria princípios já consolidados no ordenamento jurídico (STF, 2025).
Como aponta Lopes Jr. (2019, p. 115), a imposição do exame criminológico sem critérios claros pode se converter em uma ferramenta de controle subjetivo, perpetuando desigualdades na execução penal:
"O exame criminológico deve ser um instrumento de análise técnica e científica, e não uma barreira artificial imposta ao condenado. Sua aplicação desordenada compromete a isonomia entre os apenados e impede que o sistema progressivo de penas cumpra sua função ressocializadora" (LOPES JR., 2019, p. 115).
A revisão dessa exigência em termos constitucionais também levanta questionamentos sobre sua proporcionalidade, um princípio fundamental do direito penal. A progressão de regime deve ocorrer de maneira gradual e previsível, de modo que requisitos excessivamente rígidos possam comprometer a ressocialização e a reinserção social dos condenados (SARLET, 2014).
2.1.2 Impactos Institucionais e Operacionais da Exigência do Exame Criminológico
A reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico também afeta a eficiência do sistema prisional e a capacidade institucional do Estado de processar as avaliações dentro de um prazo razoável. No Brasil, a escassez de profissionais especializados e a superlotação do sistema penitenciário já constituem desafios estruturais que dificultam a aplicação célere e justa desse critério.
De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2023), há um déficit expressivo de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras responsáveis pela realização de exames criminológicos. A exigência desse exame como requisito obrigatório pode prolongar desnecessariamente a permanência de condenados em regimes mais severos, aumentando a pressão sobre as unidades prisionais.
Como aponta Zaffaroni e Pierangeli (2019, p. 132), o prolongamento indevido da pena devido a entraves burocráticos gera impactos negativos tanto para o condenado quanto para a administração penitenciária:
"A manutenção prolongada de condenados em regimes mais severos do que o necessário não apenas desrespeita os princípios da execução penal, mas também gera um custo excessivo para o sistema penitenciário. O exame criminológico, quando aplicado sem critério e de forma generalizada, contribui para esse problema ao atrasar indevidamente o processo de reinserção do apenado" (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2019, p. 132).
Além disso, a demora na realização dos exames pode gerar desigualdade na concessão da progressão de regime, beneficiando presos com maior acesso a advogados que consigam contestar a exigência do exame, enquanto outros permanecem aguardando a avaliação por tempo indeterminado. Essa disparidade compromete o princípio da isonomia, uma vez que condenados em situações idênticas podem ser tratados de maneira diferente devido a dificuldades institucionais.
Outra preocupação levantada por especialistas refere-se à eficácia do exame criminológico na prevenção da reincidência criminal. Estudos demonstram que fatores como oportunidades de trabalho, apoio familiar e acesso à educação são mais determinantes para a redução da criminalidade do que exames de caráter subjetivo aplicados no momento da progressão de regime (CARVALHO; WEIGERT, 2024).
Portanto, embora a reintrodução do exame criminológico tenha sido justificada como uma forma de garantir maior rigor na concessão da progressão de regime, a sua aplicação generalizada pode se tornar um entrave operacional e um fator de ineficiência na administração da justiça penal.
2.2 A Influência da Jurisprudência na Interpretação da Obrigatoriedade do Exame Criminológico
A jurisprudência dos tribunais superiores desempenhou um papel fundamental na definição dos limites e possibilidades da exigência do exame criminológico na progressão de regime. Antes da Lei nº 10.792/2003, o exame era obrigatório, conforme previsto na Lei de Execução Penal original (BRASIL, 1984). Entretanto, com a flexibilização dessa exigência, os tribunais passaram a interpretar sua aplicabilidade de forma diferenciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o exame criminológico pode ser exigido, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. A Súmula 439 do STJ estabeleceu que:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (STJ, 2025).
Essa posição foi reforçada por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico como regra absoluta, salvo quando houver previsão legal expressa. A Súmula Vinculante nº 26 dispõe que: É inconstitucional a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, salvo quando houver previsão legal expressa (STF, 2025).
No entanto, com a recente alteração legislativa, que reintroduziu a obrigatoriedade do exame, a interpretação jurisprudencial deverá se adequar ao novo cenário normativo, exigindo dos tribunais um novo posicionamento sobre sua compatibilidade com os princípios constitucionais.
2.3 O Impacto da Reintrodução da Obrigatoriedade do Exame Criminológico no Sistema Prisional
A reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 suscita uma série de questionamentos quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais e a efetividade na promoção da reintegração social dos apenados. A exigência indiscriminada do exame pode ser interpretada como uma medida que privilegia a contenção e o controle social em detrimento da ressocialização, finalidade primordial da execução penal.
Autores como Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert (2024) argumentam que a compulsoriedade do exame criminológico carece de fundamentação científica robusta e pode resultar em práticas discriminatórias. Eles destacam que:
A imposição obrigatória do exame criminológico para a progressão de regime e concessão de saída temporária não se sustenta em premissas científicas válidas e apresenta significativos déficits constitucionais (CARVALHO; WEIGERT, 2024, p. 15).
Além disso, a obrigatoriedade do exame pode agravar a morosidade processual, uma vez que a demanda por avaliações criminológicas tende a superar a capacidade operacional das equipes técnicas. Essa situação pode resultar em atrasos na concessão de benefícios penais, prolongando indevidamente a permanência dos apenados em regimes mais severos e comprometendo o princípio da celeridade processual.
A análise crítica da reintrodução do exame criminológico obrigatório deve considerar, ainda, o contexto de superlotação do sistema prisional brasileiro e a necessidade de medidas que promovam a efetiva reintegração social dos condenados. A imposição de barreiras adicionais para a progressão de regime pode contrapor-se aos esforços de humanização das penas e redução dos índices de reincidência, objetivos centrais da política criminal contemporânea.
Em suma, a reintrodução da obrigatoriedade do exame criminológico pela Lei nº 14.843/2024 representa um movimento legislativo que demanda reflexão aprofundada quanto às suas implicações práticas e jurídicas. O impacto dessa exigência na administração da justiça penal deve ser monitorado para evitar distorções e assegurar que sua aplicação esteja alinhada aos princípios da legalidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
É imperativo que o sistema de execução penal equilibre a necessidade de segurança com o respeito aos direitos fundamentais dos apenados, assegurando que as medidas adotadas estejam em consonância com os princípios constitucionais e os objetivos de ressocialização. A reinterpretação desse dispositivo pelo STF e pelo STJ será fundamental para definir os contornos de sua aplicação prática, evitando retrocessos no processo de reintegração dos apenados à sociedade.
3. ANÁLISE CRÍTICA DA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
A exigência do exame criminológico para a progressão de regime no sistema penal brasileiro tem sido objeto de controvérsias jurídicas e doutrinárias. A progressão de regime, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), deve obedecer a critérios objetivos, como o cumprimento de uma fração da pena e a demonstração de bom comportamento carcerário. Contudo, a jurisprudência tem oscilado quanto à exigência do exame criminológico como requisito adicional, levantando questionamentos sobre sua constitucionalidade e compatibilidade com os princípios da legalidade, individualização da pena e devido processo legal.
A análise crítica dessa exigência passa, primeiramente, pela verificação da legalidade da medida. A Lei nº 10.792/2003 alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, suprimindo a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime. Assim, ao condicionar a progressão ao exame criminológico sem previsão legal expressa, a exigência se torna inconstitucional, por violar o princípio da legalidade penal. Como destacado por Rocha Júnior e Oliveira (2015), essa exigência representa um retrocesso normativo, pois cria um requisito subjetivo que pode levar à negação de direitos já reconhecidos na legislação penal.
Além da afronta à legalidade, a imposição do exame criminológico pode comprometer o princípio da individualização da pena, que determina que a aplicação e a execução das penas devem considerar as particularidades do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou diversas vezes sobre a necessidade de observância desse princípio, reforçando que a progressão de regime não pode ser obstaculizada por exigências que não encontram respaldo na legislação vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exame criminológico deve ser aplicado apenas em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas pelo juízo da execução penal.
A exigência do exame criminológico para a progressão de regime sem previsão legal expressa configura afronta ao princípio da legalidade, pois impõe ao condenado um requisito não previsto na legislação penal. A progressão de regime deve observar critérios objetivos, evitando-se decisões arbitrárias que resultem na perpetuação da pena de forma desproporcional. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a execução penal deve respeitar os princípios constitucionais, garantindo a individualização da pena e a previsibilidade dos critérios de progressão (ROCHA JÚNIOR; OLIVEIRA, 2015, p. 40).
Outro aspecto fundamental da análise é a violação do devido processo legal. O exame criminológico, ao ser exigido de forma indiscriminada, pode criar um obstáculo processual que prejudica o direito do condenado à progressão de regime. Esse procedimento frequentemente resulta em delongas indevidas, contrariando o princípio da celeridade processual e comprometendo a execução penal justa e eficiente. Estudos demonstram que a imposição desse exame tem causado morosidade na apreciação dos pedidos de progressão, dificultando a efetividade do sistema penal progressivo.
A doutrina penal garantista também reforça a inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico, uma vez que ele pode ser utilizado como instrumento para restringir direitos fundamentais dos apenados. O modelo de Estado Democrático de Direito adotado pela Constituição Federal de 1988 estabelece que as penas devem ser executadas com a finalidade de reintegração social, e não apenas como forma de punição. Assim, a progressão de regime deve ser interpretada como um direito do condenado que preenche os requisitos objetivos estabelecidos em lei, e não como uma concessão discricionária do Judiciário.
A progressão de regime não pode ser condicionada a avaliações subjetivas que resultem em discricionariedade na execução penal. O exame criminológico, ao ser aplicado sem previsão legal expressa, cria uma barreira que compromete a ressocialização do condenado e perpetua um modelo de execução penal incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena (LOPES JR., 2019, p. 112).
Além disso, há um problema estrutural na exigência do exame criminológico, que se relaciona com a escassez de profissionais qualificados para realizar as avaliações dentro do sistema prisional brasileiro. A falta de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais aptos a conduzir essas avaliações gera um entrave burocrático que, muitas vezes, priva os apenados do direito à progressão dentro de prazos razoáveis. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que há um déficit significativo de profissionais capacitados para a realização do exame criminológico, o que contribui para o acúmulo de processos e para a ineficiência do sistema penal.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem reforçado a necessidade de fundamentação específica para a exigência do exame criminológico, determinando que essa medida deve ser adotada apenas quando houver elementos concretos que justifiquem sua aplicação. Decisões recentes indicam que a imposição indiscriminada do exame configura abuso de poder e deve ser revista pelos tribunais superiores.
Dessa forma, a análise crítica conduzida ao longo deste capítulo permite concluir que a exigência do exame criminológico para a progressão de regime, quando aplicada de maneira generalizada, se revela incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. A violação dos princípios da legalidade, individualização da pena e devido processo legal evidencia a necessidade de revisão dessa prática, garantindo que a execução penal seja conduzida de acordo com os preceitos constitucionais.
A análise aprofundada da exigência do exame criminológico para a progressão de regime exige uma reflexão sobre seus impactos diretos na efetivação dos direitos dos apenados e na operacionalização do sistema prisional brasileiro. Ao longo dos últimos anos, a jurisprudência e a doutrina penal têm reconhecido que a aplicação indiscriminada desse exame resulta em uma série de distorções, afetando não apenas a ressocialização dos condenados, mas também a própria eficiência da execução penal.
Um dos principais problemas decorrentes da exigência do exame criminológico está na ausência de critérios objetivos claros para sua aplicação. Como destacado anteriormente, a Lei nº 10.792/2003 eliminou a obrigatoriedade desse exame, mas a falta de regulamentação detalhada sobre sua utilização tem levado a interpretações divergentes nos tribunais.
Isso tem gerado uma situação de insegurança jurídica para os apenados, que, ao requererem a progressão de regime, podem enfrentar diferentes decisões dependendo da interpretação adotada pelo juízo da execução penal. Enquanto alguns magistrados autorizam a progressão com base nos requisitos objetivos da Lei de Execução Penal, outros impõem a necessidade de submissão ao exame criminológico, mesmo sem previsão expressa em lei.
A insegurança jurídica decorrente dessa disparidade de entendimentos compromete um dos princípios fundamentais do Estado de Direito: a previsibilidade das decisões judiciais. Como afirmam Bittencourt (2011) e Lopes Jr. (2019), a ausência de uniformidade na aplicação da norma penal pode levar a decisões arbitrárias, prejudicando a isonomia e a efetividade do direito penal garantista.
O princípio da segurança jurídica exige que os critérios para a progressão de regime sejam claros e aplicados de forma homogênea. A exigência do exame criminológico sem amparo legal expresso cria um ambiente de incerteza e possibilita interpretações subjetivas que resultam na perpetuação indevida do cumprimento da pena (BITENCOURT, 2011, p. 67).
Outro aspecto central na crítica à exigência do exame criminológico refere-se à sua incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A execução penal tem, entre seus objetivos fundamentais, a ressocialização do apenado, permitindo que ele retome gradualmente sua liberdade conforme demonstre comportamento adequado.
A imposição de exames criminológicos como critério para a progressão de regime cria um obstáculo desproporcional a essa finalidade, pois estabelece um critério subjetivo que, em muitos casos, não leva em conta os esforços individuais do apenado para se reintegrar à sociedade. Além disso, as avaliações psicológicas utilizadas nesses exames frequentemente não possuem critérios científicos padronizados, o que pode resultar em laudos inconsistentes ou arbitrários.
Como demonstrado em estudos do Conselho Nacional de Justiça (2023), muitos dos exames criminológicos aplicados nos presídios brasileiros são realizados por equipes reduzidas e sem metodologia uniforme, o que compromete a confiabilidade dos resultados. Em alguns casos, o exame consiste apenas em um questionário subjetivo aplicado por um profissional sem treinamento específico na área da criminologia.
Dessa forma, a exigência do exame criminológico, quando feita sem critérios objetivos e metodologicamente válidos, pode representar um fator de discriminação para determinados grupos de apenados. Segundo Lopes Jr. (2019), há evidências de que esse tipo de avaliação pode ser aplicado de forma mais rigorosa a determinados perfis de presos, perpetuando desigualdades no sistema penitenciário.
O exame criminológico deve ser um instrumento de análise técnica e científica, e não uma barreira artificial imposta ao condenado. Sua aplicação desordenada compromete a isonomia entre os apenados e impede que o sistema progressivo de penas cumpra sua função ressocializadora (LOPES JR., 2019, p. 115).
Outro ponto de relevância na crítica ao exame criminológico refere-se aos impactos que sua exigência tem sobre a superlotação do sistema prisional brasileiro. O Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN, 2023) aponta que a população carcerária no Brasil ultrapassa os 800 mil presos, sendo que uma parcela significativa desses indivíduos já poderia ter progredido de regime, mas permanece encarcerada devido a entraves burocráticos, incluindo a exigência do exame criminológico.
A morosidade na realização desses exames gera uma fila de espera para a progressão de regime, resultando na permanência desnecessária de apenados em estabelecimentos penais que já operam acima de sua capacidade. Esse quadro agrava as condições precárias do sistema prisional e sobrecarrega a administração penitenciária, tornando ainda mais difícil a efetivação de políticas de reinserção social.
Além disso, a demora na realização dos exames também impacta a economia do sistema prisional, pois prolonga a manutenção de indivíduos em estabelecimentos penais que poderiam estar cumprindo penas em regimes menos onerosos para o Estado. Como aponta o estudo de Zaffaroni e Pierangeli (2019), a progressão de regime não apenas beneficia o condenado, mas também contribui para a racionalização da administração da pena.
A manutenção prolongada de condenados em regimes mais severos do que o necessário não apenas desrespeita os princípios da execução penal, mas também gera um custo excessivo para o sistema penitenciário. O exame criminológico, quando aplicado sem critério e de forma generalizada, contribui para esse problema ao atrasar indevidamente o processo de reinserção do apenado (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2019, p. 132).
A exigência do exame criminológico para a progressão de regime, conforme analisado ao longo deste capítulo, apresenta diversas incompatibilidades com o ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, a falta de previsão expressa na legislação torna sua imposição inconstitucional por violar o princípio da legalidade. Além disso, a subjetividade desse exame compromete a segurança jurídica e pode resultar em decisões arbitrárias e discriminatórias.
Outro fator preocupante é a incompatibilidade dessa exigência com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo ressocializador da pena. O exame criminológico, ao ser aplicado sem critérios científicos e metodológicos padronizados, torna-se um mecanismo de exclusão que perpetua desigualdades no sistema carcerário.
Os impactos negativos dessa exigência também se refletem na superlotação prisional, uma vez que a morosidade na realização dos exames impede que apenados cumpram sua pena de forma progressiva, conforme estabelece a Lei de Execução Penal. Isso agrava as deficiências estruturais do sistema penitenciário e gera custos desnecessários para a administração pública.
Diante desses fatores, torna-se fundamental que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo avancem na regulamentação desse tema, garantindo que a progressão de regime seja concedida com base em critérios objetivos e legalmente estabelecidos. A adoção de diretrizes mais claras para a realização do exame criminológico, quando estritamente necessário, pode contribuir para a redução de arbitrariedades e para a efetividade do sistema progressivo de cumprimento de penas.
Portanto, a exigência do exame criminológico, tal como vem sendo aplicada atualmente, deve ser revista e limitada a casos específicos, nos quais haja fundamentação concreta e excepcional para sua necessidade. O respeito aos princípios constitucionais e a eficiência da execução penal exigem que essa prática seja reformulada, garantindo que os direitos dos apenados sejam assegurados sem comprometer a segurança e a justiça no cumprimento das penas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do exame criminológico para a progressão de regime, desenvolvida ao longo deste estudo, revelou a complexidade jurídica, legislativa e jurisprudencial desse tema no ordenamento penal brasileiro. O exame criminológico, concebido inicialmente como um instrumento técnico para auxiliar na individualização da pena e na reintegração social do apenado, tornou-se um mecanismo controverso devido às suas aplicações inconsistentes, às dificuldades operacionais para sua implementação e às tensões com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988.
O primeiro ponto fundamental identificado ao longo da pesquisa foi a relação entre o exame criminológico e o princípio da legalidade. A progressão de regime é um direito previsto na Lei de Execução Penal, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos, como o tempo mínimo de pena e o bom comportamento carcerário. A Lei nº 10.792/2003 retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão, permitindo que sua exigência ocorresse apenas em casos excepcionais, mediante fundamentação específica do juízo da execução penal. Essa mudança representou um avanço no sentido da concretização do princípio da legalidade, pois evitou que a concessão da progressão fosse condicionada a critérios subjetivos que não estavam expressamente previstos na legislação.
No entanto, com a promulgação da Lei nº 14.843/2024, a obrigatoriedade do exame criminológico foi reintroduzida, gerando intensos debates sobre sua constitucionalidade e sobre os impactos que essa exigência pode ter na ressocialização dos apenados. A nova legislação estabeleceu que o exame criminológico passa a ser um requisito essencial para a progressão de regime, independentemente do comportamento carcerário ou do tempo de pena cumprido. Essa mudança representa um retrocesso em relação aos avanços promovidos pela Lei nº 10.792/2003, na medida em que reintroduz uma barreira subjetiva e burocrática para a concessão da progressão, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica na execução penal.
Outro aspecto crítico abordado nesta pesquisa foi a divergência jurisprudencial sobre a exigência do exame criminológico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 439, permitiu a exigência do exame criminológico desde que a decisão judicial estivesse devidamente fundamentada. O Supremo Tribunal Federal (STF), por outro lado, adotou um entendimento mais restritivo, declarando a inconstitucionalidade da exigência do exame criminológico sem previsão legal expressa por meio da Súmula Vinculante nº 26. A reintrodução da obrigatoriedade do exame pela nova legislação exige uma reformulação da jurisprudência, pois altera os parâmetros até então utilizados pelos tribunais para definir a compatibilidade desse requisito com os princípios constitucionais.
Além dos aspectos legais e jurisprudenciais, o impacto do exame criminológico na eficiência do sistema prisional foi outro ponto analisado. A exigência desse exame tende a aumentar a sobrecarga do sistema penitenciário, pois exige que equipes multidisciplinares realizem avaliações psicológicas e sociais detalhadas de um grande número de apenados que pleiteiam a progressão de regime. No contexto do sistema prisional brasileiro, caracterizado por superlotação, escassez de recursos humanos e precariedade das condições carcerárias, a implementação da obrigatoriedade do exame criminológico pode se tornar um obstáculo adicional para o funcionamento eficiente da execução penal. Além disso, a morosidade no processamento desses exames pode gerar atrasos na concessão de benefícios, prejudicando apenados que já cumpriram os requisitos legais e que, em condições normais, teriam direito à progressão.
A pesquisa também identificou que a obrigatoriedade do exame criminológico pode resultar em desigualdade na execução penal. Em alguns casos, a aplicação do exame criminológico pode ser utilizada como um critério subjetivo para restringir o acesso à progressão de regime, favorecendo determinados grupos de apenados em detrimento de outros. Além disso, a ausência de critérios uniformes para a realização dessas avaliações pode gerar decisões contraditórias, prejudicando a isonomia na aplicação da lei penal. Esse cenário compromete o princípio da individualização da pena, pois impõe obstáculos adicionais para determinados condenados sem que haja justificativa concreta para a aplicação diferenciada da norma.
Diante desse panorama, o presente estudo contribui para a reflexão sobre a compatibilidade da obrigatoriedade do exame criminológico com os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. A análise crítica permitiu verificar que a imposição indiscriminada do exame pode resultar em restrições arbitrárias ao direito dos apenados à progressão de regime, comprometendo a efetividade da execução penal e aumentando a insegurança jurídica no sistema prisional.
Além disso, o trabalho evidencia a necessidade de reformas legislativas e aprimoramento dos critérios para a realização do exame criminológico. Uma alternativa viável seria a adoção de parâmetros claros e objetivos para a aplicação do exame, garantindo que sua exigência ocorra apenas em situações justificadas e de forma proporcional. A padronização das avaliações psicológicas e sociais, a ampliação das equipes técnicas responsáveis pelos exames e a implementação de medidas que reduzam a morosidade na execução penal são aspectos fundamentais para garantir que a exigência do exame não se torne um entrave para a ressocialização dos condenados.
Outro ponto de relevância identificado no estudo foi a necessidade de maior uniformidade na interpretação judicial sobre a exigência do exame criminológico. A diversidade de entendimentos entre tribunais e magistrados compromete a previsibilidade das decisões e pode gerar insegurança jurídica para os apenados. O estabelecimento de diretrizes jurisprudenciais mais claras e coerentes pode contribuir para a padronização da aplicação desse requisito e para a proteção dos direitos fundamentais dos condenados.
Por fim, esta pesquisa abre caminho para futuros estudos sobre a eficácia do exame criminológico na previsão do comportamento dos apenados e na prevenção da reincidência. A análise do impacto desse exame na ressocialização dos condenados e na redução dos índices de reincidência criminal é um campo de investigação que merece atenção especial, pois pode fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas mais eficazes na área da execução penal.
Dessa forma, conclui-se que a exigência do exame criminológico na progressão de regime deve ser analisada com cautela, garantindo que sua aplicação esteja em consonância com os princípios fundamentais do direito penal e da execução penal. A imposição irrestrita desse requisito pode representar um retrocesso na política criminal brasileira, dificultando a reintegração social dos apenados e agravando os desafios do sistema penitenciário. Portanto, é essencial que futuras reformas e interpretações jurisprudenciais busquem equilibrar a necessidade de segurança pública com o respeito aos direitos fundamentais dos condenados, assegurando que a execução penal ocorra de forma justa, eficiente e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.
Referências
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Pós graduada em Direito Processual Civil. Universidade Anhanguera.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Monica Gonçalves de. A (in)constitucionalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime: evolução legislativa, jurisprudencial e impactos na execução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev 2025, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/67891/a-in-constitucionalidade-da-exigncia-do-exame-criminolgico-para-progresso-de-regime-evoluo-legislativa-jurisprudencial-e-impactos-na-execuo-penal. Acesso em: 24 fev 2025.
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