Professor orientador:
Doutor ANDRÉ DE PAULA VIANA
RESUMO: O presente artigo elabora um estudo sobre a privatização dos presídios como uma espécie de solução para a maioridade penal no Brasil. No entanto o objetivo principal não será somente expor uma aparente solução para a maioridade penal, mas também esclarecer o dogma do nosso país não estar ainda preparado para tamanha mudança, visto que, seria necessária uma grande reestruturação para que dessa forma os altos índices de criminalidade possam ser diminuídos de uma maneira mais eficaz e inteligente. Além disso, este artigo irá mostrar que desde 1969 já ouve a possibilidade de mudanças em relação a maioridade penal, isso porque os operadores do direito da época tentaram abordar o sistema biopsicológico para verificarem se realmente o menor poderia ser responsabilizado pelo ato ilícito ora cometido, de acordo com sua capacidade psicológica. Já nos anos 90 com a vinda do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ouve um grande marco em relação á pratica de atos infracionais cometidos pelos menores, o que infelizmente não foi suficiente perante o aumento da porcentagem dos crimes cada vez mais frequentes, cometidos pelos menores de 18 anos. Diante desta situação, o artigo abaixo apresentado buscar abordar uma solução para este conflito da maioridade penal, com o intuito de enfatizar a privatização dos presídios e mostrar exemplos de como esta solução pode vir a trazer grandes benefícios para o Brasil, não só de uma maneira econômica como também social, visto que, a superlotação será diminuída e os indivíduos poderão sair dali um pouco mais conscientes á não ingressarem novamente na vida criminosa.
Palavras-chave: Maioridade penal. Privatização. Criminalidade. Reestruturação.
ABSTRACT: The present article elaborates a study into the privatization of prisons as a kind of solution to the legal age in Brazil. However, the main objective is not only to expose an apparent solution to criminal responsibility, but also clarify the dogma of our country not yet be ready for such a change, since a major restructuring would be necessary so that this way the high crime rates can be reduced more effectively and wisely. In addition, this article will show that since 1969 already hear the possibility of changes in relation to criminal responsibility, that because the operators of the right of the time attempted to address the biopsychosocial system to verify that really the lowest could be held responsible for the unlawful act now committed, according to their psychological capacity. Already in the 90s with the coming of the ECA (Statute of Children and Adolescents) hears a major milestone in relation to the practice of illegal acts committed by minors, which unfortunately was not enough to the increased percentage of increasingly frequent crimes, committed by persons under 18. In this situation, the article presented below seek to address a solution to this conflict of legal age, in order to emphasize the privatization of prisons and show examples of how this solution may turn out to bring big benefits to Brazil, not only in one way economic as well as social, since overcrowding is reduced and individuals can get out a little more conscious will not join again in criminal life.
Keywords: Criminal majority. Privatization. Criminality. Restructuring.
INTRODUÇÃO
Diante do fenômeno da globalização o mundo se tornou muito diferente do qual se vivenciara nos séculos passados, cada vez mais vem crescendo o envolvimento de menores em crimes não somente nos de menor potencial ofensivo, como também nos chamados crimes hediondos que estão previstos na lei 8.072/90.
Desde então o Brasil se vê diante de uma situação precária e de grande risco a segurança da sociedade e a única solução aparente foi à redução da maioridade penal que, de acordo com a nossa sistemática jurídica é de 18 anos de idade objetivando então diminuí-la a fim de que estes menores infratores paguem de maneira mais rígida, pelo ilícito que cometer.
Este artigo, portanto pretende demonstrar que a maioridade penal é sim uma maneira justa e mais rígida de punição, no entanto é necessário observar alguns pontos importantes para que isso possa se concretizar de uma maneira que estes menores voltem ás ruas com a devida consciência de aprendizado, de forma que não sinta mais o desejo de voltar ao mundo do crime.
1- A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
De acordo com a legislação brasileira vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de idade, ou seja, é a partir desta concepção que o individuo possuirá a capacidade absoluta sobre seus atos, não somente no âmbito penal mas também no âmbito civil, no que se trata das responsabilidades.
A redução da maioridade penal é um assunto que vem sendo discutido durante algum tempo mais que veio a tona com toda força após os anos 90. Isso porque o conceito de adolescente mudou drasticamente, hoje em dia existe muita precocidade e não somente em relação a parte física mas também psíquica destes ”adolescentes” que por vezes se submetem a certas atitudes que são características de indivíduos plenamente capazes de seus atos e de suas ilicitudes.
No entanto essa ideia de aplicabilidade de sanções penais a menores de 18 anos por hora já teve sua tentativa de mudança. De acordo com o Código Penal de 1969 (Decreto – lei Nº 1.004/69), havia a possibilidade de punição aos menores entre 16 e 18 anos, isso se houvesse suficiente desenvolvimento psicológico para compreender que o ato por ele realizado foi ilícito. Neste caso o sistema que seria adotado era o biopsicológico, ou seja, o de submissão da pessoa entre 16 e 18 anos a avaliação psicológica para saber se, ao tempo do fato, possuía discernimento sobre a ilicitude de seus atos.
Infelizmente, está ideia não foi adotada e, portanto com a criação do Código Penal de 1984 a inimputabilidade penal se firmou e a idade que ficou estabelecida para absoluta capacidade foi, de 18 anos.
Portanto pode-se perceber que os jovens entre 16 e 18 anos já não são considerados inocentes como eram em épocas passadas, isso não é uma consequência somente dos pais, é uma consequência intimamente ligada à legislação e á educação brasileira que possui uma enorme falha que precisa ser sanada.
2- CRIMINALIDADE NO BRASIL
Atualmente o Brasil passa um período em que é notório o crescimento dos índices de criminalidade, e não somente envolvendo os maiores de 18 anos que são considerados capazes, mas também entre os menores de 18 anos, que por vezes praticam crimes e até auxiliam estes por algo em troca, que vai desde ao dinheiro até o pagamento com drogas e afins.
O ECA (Estatuto da criança e do adolescente) foi instituído pela Lei 8.069/90, e possui como objetivo regulamentar os direitos das crianças e dos adolescentes. Esta lei foi um grande pontapé para marcar o inicio de algumas punições a estes menores infratores, claro que isso será aplicado de acordo com o casso concreto.
O artigo 112 do ECA, estabelece as chamadas medidas socioeducativas, que são espécies de medidas responsáveis por auxiliar na punição destes menores, e assim estabelece:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
No entanto, apesar do menor não ficar impune pelo ato cometido, não seria, portanto, suficiente para solucionar o problema, visto que, mesmo após as medidas muitos destes jovens voltam a cometer ilícitos.
Atualmente, os jovens com idades entre 18 e 28 anos representam praticamente 70% da população prisional brasileira (de acordo com o site www.cartamaior.com.br) ,demonstrando que o Código Penal e suas punições não inibem os jovens adultos da pratica de crimes. Portanto, também não serviria para intimidar os adolescentes entre 16 e 18 anos. É um antigo princípio do Direito Penal "o que inibe o criminoso não é o tamanho da pena, mas sim a certeza de punição" (Marquês de Beccaria).
Essa certeza de punição é que não existe no país, mas isso não se deve ao Estatuto da Criança e do Adolescente e sim ao funcionamento do sistema de Justiça como um todo, desde a atividade policial até os processos que tramitam lentamente no Judiciário. Na prática, menos de 3% dos crimes são esclarecidos no Brasil.
3- PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS COMO UMA ESPÉCIE DE SOLUÇÃO
Considerando todos os pontos sucintamente apresentados, é mais do que evidente adentrar neste aspecto de suma importância, aspecto este que precisa ser levado em consideração visando o modo como as coisas estão se tornando e acontecendo em nosso país.
Sabemos que, de acordo com inúmeros noticiários que assistimos, ouvimos ou até visualizamos, por meio da internet, um dos pontos principais que são abordados é a situação do sistema carcerário Brasileiro, e é claro, que de uma forma bem explícita vem sendo mostrada a verdadeira realidade que é vivenciada em nossos presídios.
Ocorre que, os políticos apesar de verem tal situação, ficam inertes e isso vem consequentemente alarmando ainda mais os problemas de rebeliões, fugas e até de mortes que ocorrem dentro do chamado de cumprimento de pena restritiva de liberdade.
De acordo com Coelho (1999), para recuperar o sistema prisional existente, o governo deveria destinar uma grande verba para construção de novos presídios, manutenção dos já existentes, manutenção de um quadro de funcionários para manter o funcionamento do estabelecimento e fornecer aos presos programas destinados a sua recuperação, reeducação e reintegração social.
Todos estes pontos apresentados existem na LEP (Lei de execução penal) no entanto por conta da ociosidade de presos a maioria destas manutenções e fiscalizações não ocorrem, dificultando ainda mais a perfeita harmonia entre presídios e recuperação deste individuo delinquente.
Apesar de tudo isso dito, existe um ponto essencial de tal problema, que são as superlotações, que é claro, são consequências dos altos índices de criminalidade e da falta de estrutura carcerária.
Conforme exposto, ao meu ver, uma solução de melhor eficácia para este desafio seria a privatização dos presídios, vejamos:
A idéia de privatização das penitenciárias teve sua origem na década de 80, como uma forma de solucionar os problemas do sistema penitenciário, como a superlotação e alto custo do sistema.
Hoje, esse sistema de privatização já foi implantado em países como os EUA, Portugal, Itália, Inglaterra, França e Austrália.
Para Luiz Flávio Borges D’Urso (apud ALMEIDA, 2003, p. 157), a proposta de privatização deve ser aplicada como solução para parte dos problemas do sistema carcerário nacional, sendo uma opção constitucional.
[...] a proposta é constitucional, pois, se a Lei Maior não proibiu, permitiu e não estaria sendo retirada a função jurisdicional das mãos do Estado, a quem competirá, sempre, a execução penal, cabendo ao administrador particular outras funções como: comida, limpeza, roupas, programas de ressocialização e demais atividades assistenciais.
A exemplo de como esta proposta pode ser vantajosa, temos a primeira penitenciária a ser terceirizada e industrializada no Brasil, em 1999, que é a PIG (Penitenciária Industrial de Guarapuava) localizada no centro de desenvolvimento industrial de Guarapuava (PR), a 250 quilômetros de Curitiba. Esta penitenciária é apenas um exemplo perante tantas outras existentes no mundo e que provam o quanto seria uma boa idéia para a ressocialização não somente dos presos já ali encarcerados, mas, também os futuros menores que poderão desfrutar do verdadeiro significado de punição justa, o que ainda não existe em nosso país.
É claro que, para muitos, esta idéia é muito criticada, talvez porque é uma solução de privação e portanto algumas atribuições dadas ao Estado que são atribuições públicas, se tornarão privadas. No entanto, esta opção se tornaria menos burocrática, pois não existirão mais problemas em relação á construções de novos presídios pelo poder público trazendo assim mais benefícios para ambos interesses.
4- CONCLUSÃO
Nota-se, com tudo isso, que a redução da maioridade penal não deixa de ser um grande benefício para a sociedade brasileira, não somente para diminuir a criminalidade entre menores, mas também para uma maior sensação de punição para estes indivíduos.
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), não deixa de ser uma lei com intenções de melhoria, assim como a LEP (Lei de Execuções Penais), no entanto ambas não possuem uma concretização eficaz e por isso, acabam sendo aplicáveis somente de maneira formal quando na verdade a prática está se tornando cada dia mais carente.
Finalmente, a Privatização dos presídios como forma de solução deste grave problema seria uma saída sugestiva, mas, de eficácia absoluta para o problema das superlotações, e juntamente com o problema da maioridade penal fazendo com que os jovens saiam mais conscientes de seus atos e menos agressivos, impossibilitando assim a criação das chamadas escolas do crime.
Exatamente por conta destes fatos é que o Brasil não está preparado de maneira abundante para ter uma aceitação da maioridade penal, sendo necessário, portanto utilizarem de recursos para melhorar a situação dos presídios para acolherem tais menores infratores, tudo isso associado também com uma maior eficácia das nossas leis já positivadas, o que de fato não deixa de ser um ato de extrema importância para um avanço no sistema carcerário e jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
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D'URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.
D'URSO, Luiz Flávio Borges. A privatização dos presídios: uma breve reflexão. Themis: Revista da ESMEC, Fortaleza, v. 2, n. 2, p. 159-163, 1999.
ARAÚJO NETO, Eduardo. Aspectos sobre a privatização dos presídios no Brasil. Disponível em: <http://www.pgj.ce.gov.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=76>. Acesso em: outubro de 2015.
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http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/314/304
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco- Campus de Fernandópolis -SP.
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