Professor orientador:
ANDRÉ DE PAULA VIANA
RESUMO: Fazendo um histórico da pena e da prisão, observando o desrespeito dos Direitos Humanos na rotina dos detentos verificaram-se falhas que geram polêmicas em torno deste assunto. Notando claramente que por descaso dos poderes competentes e responsáveis pelo Sistema Penitenciário Brasileiro não se consegue nutrir o que seria a obrigação das prisões, que é a reintegração do cidadão à sociedade, mesmo este tendo seus Direitos Fundamentais garantidos para que possa voltar ao que seria a sua coexistência em sociedade de modo regular. A inimputabilidade dos menores de 18 anos tem previsão legal nos artigos 228 da Constituição Federal e 104 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Atualmente com frequência assistimos o debate a respeito de o tema ganhar forças e certo grau de irracionalidade em consequências da precipitação no discurso daqueles que são a favor da redução da idade penal para 16 anos ou, com a finalidade de dar efetivo contentamento às reivindicações sociais. Visto isto, pode-se acreditar que esse sistema tem condições de proporcionar, receber e devolver à sociedade menores de idade reeducados, e não mais infratores.
Palavras-chave: Prisão, Adolescente, Maioridade Penal, Sistema Penitenciário, Ressocialização.
Abstract: The current wave of violence in Brazil , particularly in large urban centers and specifically in Sao Paulo and Rio de Janeiro , rekindled the legal debate about the anticipation of legal age , with ardent supporters from both sides , one supporting the need for intensification of the law so , with the greatest rigor , discourage potential offenders , and others, imbued with the defense of human rights and highlighting the shortcomings of our prison system , rejecting any reduction of penal age.
Keywords: Prison, Teenager,Criminal Majority, Penitentiary system, Resocialization. Sumário: 1- Introdução 2; 2-Da evolução da pena e da prisão 3; 3- A violação dos direitos humanos no dia a dia dos apenados 5; 4- Da imputabilidade penal 7; 5- A menoridade na legislação 9; 6- A evolução histórica da idade penal 9; 7- Das medidas de proteção e socioeducativas 10; 8- Porque diminuir ou não diminuir a maioridade penal 12; 9- Conclusão 13; Referências 16.
1. INTRODUÇÃO
Devido à grande relevância que a mídia tem dado à questão, o número de pessoas que estão defendendo que a imputabilidade penal deve ser reduzida para dezesseis anos e que a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deve sofrer alterações vem crescendo consideravelmente nos dias atuais. Notícias são veiculadas pelos meios de comunicação que retratam as condições precárias, tentativas de fugas e de rebeliões, mas a maioria população não percebe que estas atitudes podem estar relacionadas como uma forma de conscientizar para as péssimas condições e degradantes da vida nos presídios brasileiros.
Existe ainda uma discórdia sobre o assunto da maioridade penal principalmente em nosso ordenamento jurídico, visto que alguns defendem a elaboração de emenda constitucional, reduzindo a imputabilidade penal, e de outro lado alguns defendem a rigorosa e meticulosa aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Há certo paternalismo presumido do Estatuto que faz parecer que os adolescentes do nosso país ficam impunes, visto enxergar nas medidas de proteção e socioeducativas como do infrator. Incluir adolescentes nas condições degradantes de superlotação, faz com que os punidos vivam sem o mínimo de dignidade humana, o que torna o ambiente carcerário extremamente degradante, com ambientes precários, que tornam propícios para reprodução de doenças e de seu fácil contágio, com destaque ainda a má-alimentação que é oferecida, o uso de drogas, e até mesmo a falta de assistência médica dentro dos presídios. Tal prática vai solucionar os problemas de segurança pública que a sociedade tanto anseia?
Segundo Salvador Nogueira, jornalista da Revista Super Interessante, em uma análise feita nos EUA com 35 mil adolescentes infratores, constatou que a prisão reduz a chance de que um jovem conclua os estudos e aumenta em 41% a probabilidade de que venha a cometer crimes quando adulto. Quando a prisão é substituída por outro tipo de pena, o risco de reincidência cai pela metade.
A Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) no artigo 104 e artigo 228 da Constituição Federal asseguram a imputabilidade dos menores de 18 anos. Diariamente presenciamos o debate a respeito de o tema ganhar forças nos discursos dos que são a favor da redução da idade penal para 16 anos ou, com a finalidade de dar efetivo contentamento às reivindicações sociais. Com esta atitude concluem por desprezar as verdadeiras razões que na maior parte das vezes induzem o adolescente a praticar infrações, e persistem em não aceitar as mudanças sobrevindas nesta seara com o surgimento do Estatuto, que em pouco tempo tem gerado resultados positivos. Realmente, a solução no combate à violência, principalmente nos grandes centros, vai se resolver com a redução da idade de imputabilidade penal que hoje é de 18 anos? Tem como objetivo deste artigo analisar a situação atual do sistema penitenciário brasileiro assim como a maioridade penal.
2 – DA EVOLUÇÃO DA PENA E DA PRISÃO.
Existiu-se um tempo em que as regras de comportamentos eram baseadas na moral, hábitos, regras, magias e temores, isso num período inicial do Direito Penal. A paz era uma dádiva assegurada pelos deuses e o infrator devia ser castigado para a satisfação da vingança divina, pouco importando sua culpa. A segurança era unicamente objetiva e confundida com a punição, bastando para a mesma o nexo causal entre a conduta e o resultado. Posteriormente com a evolução social, observou a necessidade da pena pessoal sendo proporcional, mas, contudo continuava o nexo causal.
São previstas no código de Hamurabi algumas penas tais como: castração para os crimes contra os costumes; extirpação da língua nos crimes contra a honra; amputação da mão do médico, em cirurgias mal sucedidas; morte do engenheiro, em caso de desabamento da casa com morte do proprietário etc. Ainda na antiguidade não havia a noção de presídio que temos hoje, tanto no que diz respeito a sua finalidade, como também quanto ao ambiente prisional. Os seres humanos que eram privados de liberdade eram aglomerados nos chamados cárceres, como eram designadas as masmorras, torres, calabouços ou castelos, o que ocorria não como uma forma de pena, mas sim para aguardarem esta, que na maioria das vezes se concretizavam por meio de torturas, maus tratos e muitas vezes até mesmo, a morte.
Com a intervenção da Igreja Católica e do Direito Canônico tentou-se amenizar as penas e fazer com que essas tivessem uma finalidade de acordo com o crime realizado, dando-lhes uma definição cristã, buscando fazer com que os pecadores se salvassem. Entretanto as ideias de humanizar a aplicação das penas se deram com maior força por meio dos ideais de Cesare Beccaria em meados do século XVII.
Com o aparecimento do período moderno do Direito Penal, apenas por volta do século XIX, houve a consagração da mudança dos preceitos e da administração da justiça, quando aos poucos, buscou-se favorecer a situação das prisões, porém é fácil imaginar que este objetivo foi e continua sendo carente devido às más condições do Sistema Prisional Brasileiro, bem como enfatiza MUAKAD (1998, p. 19):
“As modificações introduzidas no sistema penitenciário são insuficientes para atender a sua verdadeira finalidade, qual seja, recuperar os delinquentes para que, ao retornarem à sociedade, possam tornar-se cidadãos úteis e não um peso para ela, que talvez tenha sido a própria causadora de suas deficiências.”
Era defendida na Escola Positiva na Itália a ideia de que a criminalidade é derivada o homem não podia lutar contra isso, não havia a vontade humana. A pena não era entendida como um castigo, mas sim como remédio social a ser aplicada a um indivíduo doente. Hoje, nas palavras de Capez (2005, p. 292), entende-se que:
“A culpabilidade é tida como a possibilidade de reprovar o autor de um fato castigável porque, de acordo com as circunstâncias concretas, podia e deveria agir de modo diferente. Funda-se, portanto, na possibilidade de censurar alguém pela causação de um resultado provocado por sua vontade ou inaceitável descuido, quando era plenamente possível que punição. Sem crime não pode haver pena (nulla poena sine culpa), e sem dolo ou culpa não existe crime (nullun crimen sine culpa).”
Desta forma torna-se inaceitável a responsabilidade objetiva em nosso em nosso ordenamento jurídico penal, que adotou a ideia da responsabilidade penal subjetiva.
3. A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO DIA A DIA DOS APENADOS
Dentro dos cenários e imagens de manifestações, rebeliões, fugas e o grande aumento da criminalidade e da violência dos presos, os resultados são parte da situação caótica em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, visto que os direitos fundamentais da pessoa humana são transgredidos, prevalecendo condições degradantes e precárias para quem vive nos cárceres. São existentes vários pactos, ONGs (Organizações não Governamentais) e leis que lutam e estão sempre reivindicando os direitos dos presidiários, e que eles sejam enxergados como seres humanos capazes, que devem pagar sua dívida para com a sociedade, mas ao mesmo tempo em que o Estado ao tutelar a sua liberdade, deve também oferecer amparo e também todas as condições para que os mesmos sejam reintegrados ao convívio do ser humano, e que ele seja mudado. Estas são as metas que deveriam ser prioritárias, e assim, dessa forma, superiores à punição das infrações cometidas. No entanto, segundo expõe Hungria (MUAKAD, 1998 p. 21), esta realidade é totalmente diferente.
Na verdade o que é visto neste sistema é uma faculdade ao crime, impondo aos detentos as piores condições que ferem a dignidade da vida humana, o que os deixam ainda mais revoltados com a realidade em que vivem. As superlotações dos presídios acarretam numa multiplicidade de pessoas em um ambiente hostil, desta forma, ao invés de recuperar o cidadão que está preso, resta a ele como perspectiva, tão somente voltar à criminalidade.
São previstos na Declaração de Direitos Humanos as garantias fundamentais da pessoa humana, os princípios de igualdade entre todos os homens, além de liberdade, paz e justiça. O Art. 3º da presente Carta afirma que todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal; mas, no entanto, em contradição com este ato jurídico, possuímos outra realidade, em que a segurança do indivíduo não é garantida. A superlotação dos presídios na maioria das vezes faz com que esta segurança não seja proporcionada; existem muitas brigas que resultam até mesmo em morte dentro das celas, demonstrando uma prova de que existe uma desordem muito grande. Na Carta Magna de 1988 o respeito é um dos princípios a ser buscado e visa reprimir os maus tratos, as torturas, as condições desumanas em que os presos são mantidos, consoante o inciso III, do Artigo 5º, além da discriminação da própria sociedade. Conforme a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984) em seu artigo 10 considera que a assistência aos presos é dever do Estado, e reafirma também que é de sua responsabilidade uma assistência material ao preso, consistindo no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, consoante o artigo 12. A assistência à saúde do preso terá um caráter preventivo e curativo, e contará com o atendimento médico, farmacêutico e odontológico, conforme o artigo 14.
Todavia, a realidade vivida pelos condenados é outra, pois não possuem uma alimentação de qualidade, as celas além de insuficientes não tem estrutura adequadas, pois são pouco arejadas, sem uma estrutura que permita ventilação e iluminação, com espaços sanitários totalmente deteriorados. Em todos os espaços não somente o das celas verifica-se que há uma má condição de higiene, demonstrando o total abandono dos presidiários que também são privados de assistência médica, tanto no tratamento das patologias, quanto num aspecto preventivo. Isso também é repetido em vários outros setores, tais como no da educação e no que diz respeito a práticas de incentivo para a ressocialização da vida em liberdade, assim como também ao ensinamento de novas tarefas e de trabalhos alternativos que sejam suficientes para todos. A grande maioria dos detentos não tem condições financeiras para ter o apoio jurídico necessário e tem no Ministério Público sua única esperança de ajuda, e se deparam com a falta de defensores públicos, culminando numa assistência jurídica extremamente deficiente.
Os presídios também podem ser definidos pela incidência de problemas psicológicos quase sempre advindos do uso de substâncias psicoativas, e também por agressões não somente físicas como também morais sofridas, muitas vezes iniciadas pelo próprio setor público, que alterados por um sistema de interesses, tratam dos apenados como seres inferiores que são obrigados a obedecer à lei dos “mais fortes” nas penitenciárias e se enquadrarem para conseguir sobreviver. Sendo assim, dignidade do preso deveria ser de fato, um elemento intransferível e irrenunciável, que reconhecesse, respeitasse e os protegesse, pois é tratamento inerente a todo e qualquer ser humano. Então o Estado tem o dever de encaminhar os presidiários para preservá-los e deve produzir situação para o pleno exercício da cidadania.
O Brasil possui leis pertinentes sobre o tema, os ordenamentos jurídicos trazem uma realidade utópica sobre os presídios e as garantias aos presos. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal do Brasil estão previsto normas em que preveem o que seria as Penitenciárias ideias, mas que na verdade somente contradiz o que está exposto.
4 – DA IMPUTABILIDADE PENAL
A Imputabilidade penal é a condição que permite ao agente sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da negligência capacidade de entendimento e de auto capacidade frente o fato. Assim, imputabilidade é a capacidade do agente, no momento da ação ou da omissão, de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se frente a tal fato. Para ser imputável o responsável deve ter capacidade de: 1- entender o caráter ilícito do fato e 2 – definir de acordo com esse compreendimento (é a capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que teve anteriormente). A lei parte do princípio da imputabilidade. Excepcionalmente, o legislador relaciona as circunstâncias de exclusão da imputabilidade. Sendo assim, a princípio todos são imputáveis. De acordo com Fernando Capez, a imputabilidade apresenta um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que consiste na faculdade de controlar e comandar a própria vontade. Partindo do pressuposto de que todos, maiores de 18 anos de idade, são imputáveis, usando o critério puramente biológico, o legislador, no artigo 26 e seguintes do CP, arrola as hipóteses em que a presunção é arredada, ou seja, as hipóteses em que há a inimputabilidade. Observe, primeiramente, a redação do disposto no artigo 26 do CP, cuja literalidade segue. Inimputáveis:
Art. 26 – “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Notamos, então, que, de acordo com tal dispositivo, serão considerados inimputáveis:
• O doente mental.
• Aquele que tem desenvolvimento mental incompleto.
• Aquele que tem desenvolvimento mental retardado.
Observe, entretanto, o que dispõe o artigo 27 do CP sobre os menores. A letra da lei segue:
Art. 27 – “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.”
Além daqueles casos mencionados, vemos agora que no artigo 26, o legislador considera inimputável o menor de 18 anos de idade. Para o legislador, aquele que não completou 18 anos de idade tem desenvolvimento mental incompleto. Trata-se de uma presunção absoluta. Assim, basta ser menor para ser considerado inimputável. No entanto, no artigo 28, inciso II, parágrafo 1º, do CP, o legislador prevê outra hipótese decorre de força maior ou caso fortuito.
Artigo 28, II, § 1º – “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter lícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento”
Diante de tais dispositivos, podemos arrolar as seguintes probabilidades de inimputabilidade: doença mental; desenvolvimento mental incompleto ou retardado; a menoridade; a embriaguez completa que decorre do caso fortuito ou de força maior. Trataremos de cada uma das hipóteses de exclusão da imputabilidade. Primeiro, vamos referir a cerca da menoridade, na qual, diferentemente das demais, governa presunção absoluta.
5 – A MENORIDADE NA LEGISLAÇÃO
A idade penal é estabelecida em nossa Carta Magna. O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 diz que:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”
Sendo assim o legislador constituinte, pretendeu assegurar a proteção do menor de dezoito anos para que este não seja acusado criminalmente, visto que, ainda não possui personalidade formada, não consegue auferir o caráter ilícito de suas ações. Ainda na Constituição Federal, o código Penal, conserva a inimputabilidade do menor de dezoito anos em seu artigo 27, afirmando que “os menores de 18 (dezoito) anos não são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação vigente. Também no estatuto da Criança e do Adolescente, a inimputabilidade assim celebrada no artigo 104: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à medidas previstas nesta Lei”. O estatuto, adotando o critério biológico, divide a infância em duas fases, sendo criança até os doze anos de idade incompletos e adolescente dos doze aos dezoito incompletos, e reverencia como ato infracional o que chamamos de crime ou contravenção penal, quando praticado por menos de idade. O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Proteção aos Direitos da Criança que aponta a não responsabilidade daqueles com até dezoito anos, salvo se o Estado-parte dispor de uma previsão diferente. Esta regra se encontra no artigo 1º da Convenção e tem a seguinte redação: “para os efeitos da presente convenção, entende-se por criança todo ser humano menor de dezoito anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”, nosso país esta de acordo com a Convenção no que diz respeito à menoridade até os dezoito anos.
6 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IDADE PENAL
Os direitos à criança e ao adolescente na antiguidade não existiam, havia até mesmo algumas leis que aceitavam o homicídio de filhos deficientes ou a morte de recém-nascidos do sexo feminino. No princípio em Roma os filhos eram encarados como objetos cuja propriedade era dos pais, que mantinham o direito de decidir sobre a vida e a morte das crianças. Mas com o passar dos anos Roma foi à percussora do direito do menor normatizado. No começo do século XIX no Brasil vigorava as Ordenações Filipinas, período este, que a Igreja Católica se difundia com o Estado. Naquele tempo acreditava-se que o indivíduo com sete anos já era consciente do certo e do errado, determinando assim o Estado, que esta seria a idade limite para a inimputabilidade penal. Para as pessoas entre dezessete e vinte e um ano dependendo do caso poderia ter a pena de morte aplicada, ou ser contemplados com a redução da mesma. A maioridade penal e a imputabilidade eram atingidas aos vinte e um anos. Em 1830 surgiu o Código Penal do Império junto com a Proclamação da República, que acolheu o sistema biopsicológico, fixando a imputabilidade absoluta em quatorze anos, e dos sete ao quatorze a imputabilidade relativa, em que poderia ser provado que o agente tinha discernimento do ilícito praticado. A partir da República, passou a vigorar no país o Decreto nº 847/1890, chamado de Código Penal dos estados Unidos do Brasil, acolhendo o critério biopsicológico para o agente entre nove e quatorze anos e a inimputabilidade absoluta para o menor de nove anos. Com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança teve-se como alicerce a ideia da criança como sujeito com capacidade de direito, devendo ser tratado com a mesma dignidade e respeito que se trata um adulto e beneficiário de uma proteção especial em razão de estar em fase de desenvolvimento constante. O Estatuto da Criança e do Adolescente traz em seu artigo 3º:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de eu trata esta Lei, assegurando-se lhes, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
7 – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SOCIOEDUCATIVAS
Medidas de Proteção, como já mencionado, além do estatuto da Criança e do Adolescente, tem como alicerce a Convenção sobre o direito da Criança, da qual Brasil é signatário desde 1990. Toda criança tem direito à medida de proteção integral, as quais são de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. O Estatuto diferencia o gênero em duas espécies, criança até doze anos e adolescente de doze a dezoito anos às crianças que realizam atos infracionais não se aplicam as medidas socioeducativas e sim de proteção, como aduz o artigo 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Essas medidas estão previstas no artigo 98 do referido Estatuto, que diz:
Sempre que os direitos reconhecidos nessa Lei forem ameaçados as medidas de proteção à criança e ao adolescente serão aplicáveis.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
São medidas socioeducativas:
“Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos artigos 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. (ECA, artigo 112).”
8 – PORQUE DIMINUIR OU NÃO DIMINUIR A MAIORIDADE PENAL
No decorrer do entendimento sobre o porquê não diminuir a maioridade penal, fica nítido que a falta de acesso à educação e a desigualdade social são fatores que levam o menor ao mundo da criminalidade, e é necessário que seja trabalhado medidas sociais para inserir o menor de forma positiva em nossa sociedade
Entende Paulo Eduardo Balsamão – Defensor Público e Coordenador do Núcleo de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal:
“Contraditoriamente, nos dias atuais, em que a humanidade desfruta do maior desenvolvimento científico, pretende-se adotar o retrocesso, fundado principalmente no medo da violência e sensação de impunidade. Ao invés de atacar a causa, atua-se sobre o efeito. De nada adiantará atacar o efeito da desigualdade social, a decantada delinquência juvenil, por meio da pretendida redução da maioridade penal. O medo de ser pego, o tipo e o tempo de punição não afastam o delinquente do crime, mas sim a previa frequência à escola, o acesso à cultura, a estrutura familiar, a oportunidade de um trabalho.”
Outro argumento que leva parte da população a pensar de forma contrária a diminuição da maioridade penal, é o fato de que o menor está em fase de formação e inseri-lo nos cárceres (fato que foi exposto no decorrer deste artigo sobre o dia a dia dos apenados), fará com que ele tenha contato com criminosos, não sendo uma forma positiva para que futuramente seja ressocializado.
As pessoas que são contra argumentam que a Constituição Federal em seu artigo 228 trata de cláusula pétrea, ou seja, aquela que não pode ser modificada.
O que fica claro é que o adolescente mesmo sendo responsável pela infração cometida contra a lei deve ser responsabilizado de acordo com o grau em que se encontra, ou seja, através de medidas socioeducativas previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que têm como objetivo ajudar a reiniciar e a devolvê-lo para uma sociedade na vida adulta socialmente atuante e participativo como estabelecido. É um trabalho realizado que faz parte de um procedimento que diz respeito à aprendizagem para que esse menos não volte a cometer novamente o ato infracional.
Entende Renato Rodovalho Scussel – Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal:
“Sou contra. O que, a princípio, parece justo pode acarretar injustiça por não se tratar de um critério objetivo. Aumentar o prazo de internação para atos mais gravosos torna mais claro o processo socioeducativo para o adolescente. Ele compreende que sua liberdade será restringida por mais tempo, porque praticou um ato mais grave.”
É previsto no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) algumas medidas educativas, tais como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; semiliberdade e internação. Cada medida deve ser aplicada de acordo com cada menor infrator e sua capacidade para cumpri-la, assim como as circunstâncias que ocorreram os fatos e a gravidade de cada infração.
Por contra partida os defensores que são a favor da redução da maioridade alegam que não seria inconstitucional a mudança do artigo 228 da Constituição de 1988, podendo ser modificada através de Emenda Constitucional. Defensores da PEC 171 atestam que não cercearia os direitos dos menores, mas sim, apenas, novas regras seriam impostas. Dizem ainda que a falta de punição acaba gerando mais violência, pois os jovens tem a consciência que se cometerem infrações não serão punidos assim como os adultos. Sendo assim permanecem incorrendo na prática de atos criminosos.
O fato é que muitos que tem o pensamento de que a maioridade penal deve ser reduzida, são aqueles que acabam sofrendo a manipulação da mídia, que muitas vezes transmite a interpretação da lei de forma contrária a realidade.
09 – CONCLUSÃO
Um dos fatores de objetivo desta pesquisa é demonstrar que a realidade do nosso sistema prisional fere a dignidade dos detentos, que possuem direitos trazidos pela Lei de Execução Penal, pelo Código Penal e Constituição Federal de 1988, portanto de nada adianta apenas tê-los escritos, mas sim é necessário fazer com que essas leis sejam efetivadas na realidade que vivem os prisioneiros, para que possa contribuir com sua recuperação e sua reintegração social. Pois de fato se faz necessária à efetivação destes na realidade do apenado, contribuindo para sua recuperação e sua reinserção no convívio social. Realmente o Sistema Prisional é um órgão com o intuito de punição, visto que a maior punição que o ser humano pode ter é a sua privação de liberdade, isso não apenas para o criminoso como também como para qualquer cidadão. Conquanto não devesse esquecer que o dever do Estado não é apenas o de punir como também o de oferecer aos apenados condições necessárias para que os mesmos não voltem a cometer delitos e, sobretudo consigam sair das prisões em condições de serem respeitados haja vista que pagaram por seus crimes para com a sociedade.
Outro fator é quando relacionamos o sistema penitenciário brasileiro com a redução da maioridade penal. Através de todo o desenvolvimento do trabalho, analisamos que consegue devolver à sociedade cidadãos ressocializados, pois não tem estrutura seja ela física, psicológica ou administrativa. Sendo assim, do que nos vai adiantar abarrotar ainda mais essas celas, que se encontram lotadas, com adolescentes que têm na Lei amparo legal de imputabilidade? Estes adolescentes teriam que ter um melhor desenvolvimento social, econômico, familiar, educacional para que os mesmos pudessem ter condições de vida melhores.
Pois não é um sistema que, na verdade é uma escola para o crime, que resolverá os problemas da família, da sociedade e do Estado. O que tem que ser levado em conta é que deve haver melhorias no sistema penitenciário brasileiro, tanto no sentido de se regulamentar as condições básicas do ser humano, quanto no sentido de que seja um lugar que tenha a função de reintegração da pessoa na sociedade, para que não volte a cometer crimes. Através de todo o exposto, podemos analisar também que não irá fazer diminuir a criminalidade no país, pois não basta que a lei seja alterada, considerando maior o indivíduo com 16 anos, mas sim deve haver a eficácia da lei.
Tendo em vista que vários especialistas apontam a desigualdade social e a falta de acesso à educação de qualidade como condição de iniciação da criança/adolescente na vida criminosa, primeiramente, deve o Estado sanar tais deficiências sociais por meio de educação de qualidade, e políticas que permitam o acesso e permanência das crianças marginalizadas a uma nova realidade. Pois, de nada adianta enrijecer as leis, se o próprio Estado não cumpri-las. É necessário que o Estado dê as condições básicas de educação, pois é a forma fundamental para que o indivíduo torne-se uma pessoa de bem. O papel é educar e dar as condições básicas necessárias, para que não seja necessário punir. Só depois de efetivadas as políticas públicas neste sentido, é que se pode cogitar a diminuição da maioridade penal, que não pode ser tida, isoladamente, como causa solucionadora dos problemas de segurança pública em nosso país.
Afinal, uma sociedade que pratica a punição pena, meramente como medida de repressão e vingança, está na contra mão dos direitos sociais até aqui adquiridos, aproximando-se muito mias da barbárie!
REFERÊNCIAS:
- ALBERGARIA, Jason. Manual de Direito Penitenciário. Rio de Janeiro: Aide, 1993,P.50.
- ASSIS, Rafael Damaceno de. A Realidade Atual do Sistema Penitenciário Brasileiro. Disponível em: <www.cjf.jus.br/revista/numero39/artigo09. pd>. Acesso em: 23 de maio de 2011.
- CAPEZ, Fernando. Código de Processo Penal. Editora Saraiva, 2005, p. 292.
- MUAKAD, Irene Batista. Prisão Albergue. Editora Cortez, (1998, p. 19)
- ONU. Declaração Universal dos direitos do Homem. Disponível em: http://generodemocraciaedireito.files.wordpress.com/2011/02/declarac3a7c3a3o-universal-dos-direitos-humanos.pdf .
- ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90.
- BRASIL . Código Penal. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
-http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/confira-argumentos-de-defensores-e-criticos-da-reducao-da-idade-penal.html.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco (Fernandópolis/SP).
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.