RESUMO: O objetivo deste estudo é realizar uma reflexão sobre a ilegalidade do trabalho infantil, suas causas, consequências e um breve histórico do trabalho infantil no Brasil e as Leis que asseguram a criança e ao adolescente o direito de desenvolvimento digno. Elencaremos a diferenciação entre trabalho doméstico e afazer doméstico, que vem a ser a forma de trabalho infantil mais difícil de ser identificada por se dar no seio familiar e na maioria das vezes não ser denunciada. Abordaremos também a implantação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI no município de Novo Oriente no Estado do Ceará, seu funcionamento, parcerias e a partir da experiência de trabalho elencaremos os avanços, as rotinas e as dificuldades enfrentadas no decorrer desse processo pelo Técnico de Referencia do PETI no município como também suas atribuições dentro do Programa.
Palavras-chave: Trabalho infantil. Erradicação. Criança. Adolescente.
ABSTRACT: The aim of this study is to reflect on the illegality of child labor , its causes , consequences and a brief history of child labor in Brazil and the laws that ensure children and adolescents the right to dignified development . Elencaremos differentiation between domestic work and domestic -do , which is to be a form of child labor more difficult to identify because they give in the family and most often not reported. also discuss the implementation of the Child Labor Eradication Program - PETI in the New Middle municipality in the state of Ceará, its operation, partnerships and from work experience elencaremos advances , routines and difficulties faced during this process by the Technical Reference of PETI in the city as well as its responsibilities under the Program .
Keywords : Child labor . Eradication. Child. Teenager.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema a ilegalidade do trabalho infantil que por estar enraizado na cultura de nosso país dificulta o combate à prática. São vários os fatores que provocam a inserção de crianças/adolescentes ao mercado de trabalho, sendo a pobreza o mais agravante.
O trabalho infantil não era visto de forma negativa até a década de 80 pela sociedade brasileira. Trabalhar era visto como dignificante e atividades lúdicas encaradas como perda de tempo por essa sociedade que usava a força de trabalho dessas crianças como garantia de sobrevivência ou meio de formação de caráter.
São inúmeras as dificuldades enfrentadas pelas políticas e profissionais que se engajam na causa, às vezes é necessário intervir até mesmo com os próprios profissionais engajados que não chegam num consenso do que vem a ser trabalho infantil tornam-se prejudiciais a essa luta, são profissionais retrógrados presos a mitos e ideias antigas que só dificultam o trabalho e a propagação da ideia de erradicar o trabalho infantil.
Ao adentrar no trabalho infantil a criança/adolescente sentirá o esforço e a responsabilidade que a atividade cobra, a falta de tempo para os estudos, para o lazer, o atraso no aprendizado, o cansaço visível. A partir daí nos perguntamos: será que vale a pena colocar em risco a vida de uma criança/adolescente por um recurso imediatista que retira as chances de qualificação e perspectivas de um futuro feliz?
O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
O trabalho infantil é sempre ilegal, faz parte da história e da cultura do Brasil, mas a partir da década de 1980 começou a ser questionada e amplamente criticada por organizações governamentais e não governamentais e em 1988 com a promulgação da nova Constituição Federal que estabelece no seu artigo 227:
são deveres da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito , à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em seu artigo 7º, inciso XXXIII deixa evidente o posicionamento no que diz respeito ao trabalho infantil:
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
De acordo com o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente publicado em 2004, o termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente de sua condição ocupacional. (Brasília, 2010, p.19-20).
No Brasil, o trabalho infantil data do período da escravatura, por meio dos filhos dos escravos africanos nas plantações cafeeiras e outras atividades desumanas que na maioria das vezes iam além do suportável por essas crianças e adolescentes.
Em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pactua com a Constituição Federal em favor da infância e juventude, assegurando aos jovens o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, regulando também o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Reforçando essa ideia em seu artigo 7º:
a criança e o adolescente têm o direito à proteção, à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Infelizmente, apesar de tantos direitos assegurados e uma legislação tão precisa e bem formulada “no papel”, evidenciamos cotidianamente desrespeitos a essas leis de proteção e defesa, nos deparamos com as piores formas de trabalho infantil que comovem e tocam o coração de quem presencia crianças e adolescentes responsáveis por atividades que não condizem com sua idade, destinadas a adultos, sujeitas a todos os tipos de agressão e anseiam por um futuro melhor.
No Novo Testamento, em um dos fascículos da Bíblia Sagrada podemos observar que o próprio Menino Jesus trabalhava ajudando o pai carpinteiro, o que nos leva a concluir que o trabalho infantil não é de forma alguma algo novo.
Com o intuito de combate e sensibilização contra essa prática a Convenção nº182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT definiu as piores formas de trabalho infantil e recomenda ação urgente e imediata para a sua eliminação. Entre elas:
a) Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívida e a condição de servo e o trabalho forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) A utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes;
d) O trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. (Fundação Telefônica, 2014, p.32-33)
AS CAUSAS E OS PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL
Com relação às causas e os prejuízos do trabalho infantil são inúmeros os motivos que levam uma criança a adentrar no trabalho infantil. De acordo com as Orientações técnicas da gestão do programa de erradicação do trabalho infantil no SUAS, existem três causas especiais que predominam na decisão de incorporação de crianças e adolescentes em processo de desenvolvimento no mundo do trabalho:
a) a necessidade econômica de manutenção da família;
b) a reprodução cultural dos mitos sobre o trabalho infantil;
c) a falta de universalização das políticas públicas de atendimento aos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias.
O trabalho infantil socioeconômico também está associado à pobreza e a mão de obra barata. Um trabalhador adulto é facilmente substituído por uma criança ou adolescente que realiza a atividade de forma ilegal e muitas vezes por menos da metade do valor, livrando o empregador de obrigações trabalhistas, prejudicando assim fortemente o trabalhador adulto que precisa de um salário digno para manter a subsistência sua e de seus familiares e se veem a mercê de empregadores arbitrários que desvalorizam sua força de trabalho.
Os prejuízos que o trabalho infantil traz as nossas crianças e adolescentes são na maioria das vezes irreparáveis já que comprometem a saúde desta criança, provocando sequelas muitas vezes graves tanto fisicamente como psicologicamente. Sequelas estas que vão de responsabilidades incompatíveis com seu desenvolvimento e a exposição à insalubridade, à periculosidade, às doenças afetando a saúde, violando e retardando o desenvolvimento físico, psíquico e cognitivo (Brasília, 2010).
Por conta de seu processo de desenvolvimento é latente as vulnerabilidades das quais as crianças e adolescentes estão expostas por conta do trabalho infantil [...] por terem capacidade de resistência limitada, sujeitando-se á fadiga, ao envelhecimento precoce, ao cansaço, à maior ocorrência de doenças decorrentes da exposição às árduas condições climáticas ou da realização de atividades repetitivas (Brasília, 2010 p.29).
No campo educacional, constata-se a evasão escolar, justificando-se que uma criança que trabalha não tem condições psicológicas de participar ativamente das atividades escolares, nem muito menos de aprendizado, levando assim a reprovação e futuramente ao abandono escolar. Tal situação gera prejuízos imensuráveis ao adolescente que na fase adulta não terá qualificação profissional suficiente para ser inserido no mercado de trabalho, tornando-se por consequência um adulto sem perspectivas, continuando assim um ciclo desastroso quando a partir da realidade que rege que, sendo mal remunerado esse adulto não terá condições financeiras de prover o sustento de sua família e nesse viés as crianças e adolescentes dessa família serão inseridas no mercado de trabalho para complementar a renda familiar.
Entende-se que uma criança não tem discernimento nem maturidade suficiente para entender os riscos que correm ao se exporem as atividades laborais, o que pode ser a curto, médio e longo prazo. Os riscos podem ser: baixa estatura resultante de sobrecarga e peso excessivo que podem transformar-se em atrofias musculares identificadas pelo corpo truncado e massa corpórea de adulto. A autoestima fica abalada por conta da criança não ter perspectivas num futuro, desacreditando que um dia possa ter uma vida digna e livre do trauma e das obrigações que o trabalho infantil exige. A vontade de se relacionar com as pessoas, de socializar, de divertir-se ou simplesmente interagir com o outro ou com o mundo, ocasionando assim tristeza, retração e isolamento.
É necessário deixar claro que tais prejuízos dependem da atividade realizada, do grau de envolvimento e da idade da criança ou adolescente.
A família de crianças e adolescentes trabalhadores, por conta da cultura adquirida por seus antepassados veem o trabalho infantil como algo positivo, dignificante, que forma o cidadão, afasta da marginalidade e assim, perpetuam a ideia de que “trabalhar é bom”. O que nos remete a crer que o combate dessa ideia ser faz por meio de muito empenho do Governo Federal, dos profissionais envolvidos e da sociedade em geral, por meio de campanhas educativas, ações fiscalizatórias por conta do Ministério do Trabalho, responsabilizando os infratores e mais empenho por conta dos Estados e municípios através de seus gestores.
TRABALHO DOMÉSTICO E AFAZER DOMÉSTICO
O trabalho doméstico é visto como um dos mais difíceis de identificar e erradicar por ocorrer dentro do seio familiar e não existir denúncias por parte dos familiares e pessoas próximas. A Fundação Telefônica (2014, p.63) conceitua trabalhador doméstico como pessoas que trabalham prestando serviços domésticos remunerados, em dinheiro ou benefícios, em uma ou mais unidades domiciliares. Já o conceito de afazeres domésticos são atividades realizadas por crianças, adolescentes ou adultos em seus domicílios de residência. As pessoas que realizam essas atividades domésticas em seus próprios domicílios não são consideradas, portanto como “trabalhadores domésticos”.
Defendemos neste trabalho a intensificação das ações de combate ao trabalho doméstico por crianças e adolescentes. Nesta prática a criança submete-se ao trabalho excessivo e a responsabilidades que não tem capacidade de assumir. Um exemplo comum se dá quando uma criança é obrigada a cuidar de crianças na primeira infância, atividade esta que exige extrema atenção por conta do cuidador que deve ter experiência na prática, sendo assim inaceitável delegar essa atividade a uma criança. Ao assumir essa responsabilidade colocando-se em risco ambas as crianças, a cuidada e o cuidador.
Consideramos que o afazer doméstico está associado à convivência familiar, que integra a família e potencializa o desenvolvimento da criança. Ressaltando que os afazeres domésticos devem ser realizados sobre supervisão de um adulto, ocupar um tempo limitado da criança, sendo atribuídas como contribuição para a convivência familiar. (Fundação Telefônica, p.65).
A distinção de trabalho familiar como uma atividade laborativa, e não somente como uma “ajuda em casa” depende de fatores como a carga horária despendida e, principalmente, da constatação de que esta não seja prejudicial ao seu desenvolvimento e não interfira nas atividades de educação e lazer. Será considerado trabalho em regime familiar aquele que aconteça em espaços onde trabalhem exclusivamente pessoas da mesma família da criança e esteja sob a direção de pai, da mãe ou do tutor. No Brasil, é proibido o trabalho com menos de 16 anos, mesmo que seja em regime familiar. Para adolescentes maiores de 16 anos, este não poderá ser noturno, perigoso, insalubre ou penoso. Não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico-psíquico, moral e social. Deve ser realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola, os momentos de diversão e de brincadeiras e a convivência com amigos (OIT, 2006, P.30).
A Fundação Telefônica (2014, p.65) também elenca as atividades que não são consideradas como trabalho doméstico:
Arrumar ou limpar toda ou parte da moradia; cozinhar ou preparar alimentos, passar roupa, lavar roupa ou louça, utilizando ou não aparelhos eletrodomésticos para executar esta tarefa para si ou para outros moradores; orientar ou dirigir trabalhadores domésticos na execução de tarefas; cuidar dos filhos ou menores moradores; limpar quintal ou terreno que circunda a residência.
BREVE HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE – CEARÁ
Elevado à categoria de município através da Lei nº 3.855 em 10 de outubro de 1957, ocorrendo no dia 15 de novembro do mesmo ano a sua instalação solene e oficial.
O município de Novo Oriente está situado no Oeste do estado do Ceará e tem uma área de 949,21 km². À distância para a capital do Estado, Fortaleza é de 403 km². Tem uma população estimada em 2015 de 28.220 habitantes.
Como a maioria dos municípios cearenses, Novo Oriente sofre os efeitos desastrosos das secas devido à estiagem e a falta de chuvas em nossa região.
A situação econômica de Novo Oriente, por ser um município de pequeno porte II é bem precária, existindo assim poucas oportunidades de emprego por conta de um comércio pequeno e de poucos recursos. Por ser pequeno o comércio local não tem condições de incentivar a inserção do jovem aprendiz no mercado de trabalho inviabilizando assim as ações da AEPETI nesse sentido.
As maiores fontes de renda do município provem da agricultura que por conta da estiagem torna-se quase inexistente e por meio dos contratos temporários da Prefeitura Municipal.
O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI EM NOVO ORIENTE – CEARÁ
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI foi lançado em 1996 e é destinado às famílias com crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos trabalhando. Tem por objetivo eliminar o trabalho infantil em todas as suas formas. É dever dos responsáveis das crianças ou adolescentes fazê-las abandonar o trabalho infantil assim que se iniciam os acompanhamentos por conta da Proteção Social Especial representada pelo Centro de Referência Especializado de Assistência social – CREAS, onde ocorrerá à inserção no Serviço de Proteção e Atendimento a Famílias e indivíduos – PAEFI. A família deve ser acompanhada por no mínimo três meses. A criança ou adolescente deve frequentar regularmente a escola, estar inserida no Cadastro Único e ter sua inserção garantida no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV ofertados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. As crianças e adolescentes acompanhadas pelo PETI são consideradas como público prioritário devendo ser inseridos em todas as políticas pertinentes ofertadas em âmbito nacional. Nos municípios fica a cargo do CREAS e da equipe de referência das Ações estratégicas do PETI - AEPETI essa inserção para garantia de vida digna e retirada da responsabilidade dessa criança ou adolescente.
É fundamental que o Programa esteja articulado com as três esferas de Governo, sendo necessário também a participação da sociedade, através dos Conselhos municipais e Comissão da AEPETI.
No município de Novo Oriente, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI foi implantado em 2014, realizando a cobertura de 100% do município que é dividido em zona rural e urbana.
Possui dois profissionais contratados para composição da equipe da AEPETI, sendo um de nível superior e outro de nível médio.
As atribuições da Equipe de Referência das AEPETI são:
Organização de campanhas, eventos, material de divulgação e mobilização; constituição e coordenação do grupo/comissão de trabalho intersetorial; qualificação e acompanhamento das ações de identificação e busca ativa; acompanhamento das ações de proteção social; articulação para defesa de direitos e responsabilização; elaboração de relatórios de registro e acompanhamento das atividades; monitoramento.
O Diagnóstico do trabalho infantil é uma das ações obrigatórias das Ações Estratégicas do Peti – AEPETI, contido no eixo 2 de Identificação. Este diagnóstico é um processo minucioso de várias etapas requerendo assim, parcerias com as setoriais, recursos humanos e materiais.
Em Novo Oriente, iniciou-se com a elaboração de questionário padronizado a ser aplicado em todas as escolas públicas municipais que são quinze e duas estaduais, a fim de coletar dados reais para alimentar o diagnóstico. O diagnóstico deu-se por responsabilidade do Técnico de Referência das Ações Estratégicas do PETI e dos orientadores sociais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS que no período de fevereiro a setembro de 2015 visitaram as escolas municipais e estaduais para aplicação do questionário. Após a aplicação, os dados foram compilados e formatados surgindo assim o Diagnóstico do trabalho infantil do município de Novo Oriente.
Muitas foram as dificuldades por conta do comprometimento dos profissionais envolvidos que devido as muitas atividades já realizadas pelo CREAS viam-se “sobrecarregados” com os questionários. O que dificultou também foi à falta de um profissional exclusivo para o Peti, já que na maioria dos municípios cearenses conveniados pelo Peti os profissionais de referência realizam mais de uma atividade reduzindo assim a carga horária para as atividades da AEPETI nos municípios.
Constatamos também a grande dificuldade de dialogar com a população local e até mesmo com alguns profissionais do Suas que ainda veem o trabalho infantil como algo dignificante e necessário para as crianças da cidade, baseados nos mitos culturais que dificultam bastante a comunicação e o repasse de esclarecimentos sobre o tema nas campanhas realizadas. Alguns profissionais envolvidos direta e indiretamente com a criança e adolescente oferecem resistência em colaborar, o que torna nosso trabalho difícil, quase penoso, por que explicar para a população que o trabalho infantil é ilegal é uma atividade prevista em nossas atribuições devido aos mitos, à cultura impregnada pelos antepassados, mas daí discutir com um profissional com nível superior porque é ilegal ter crianças e adolescentes trabalhando é no mínimo redundante.
Entendemos a importância da escola como equipamento essencial para a prevenção e combate do trabalho infantil, defendendo a implantação de escolas em tempo integral, onde as crianças/adolescentes estariam comprometidas e envolvidas em tempo integral em um ambiente de aprendizado e lazer, longe assim dos perigos das ruas e todas as consequências trágicas que o trabalho infantil pode acarretar.
Os profissionais do Suas também tem papel importante nesse processo já que estão em contato direto com esse público e devem conhecer as leis que regem a criança e o adolescente e proíbem o trabalho infantil e principalmente saber como lidar e quem acionar ao se deparar com casos de trabalho infantil nas rotinas de trabalho. Defendemos a capacitação contínua desses profissionais, principalmente os que atuam nos equipamentos de CRAS e CREAS, priorizando sua inserção no Cad’Único, assegurando o direito da família ao Programa Bolsa Família, no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do CRAS, onde serão trabalhadas as potencialidades da criança/adolescente, como também de suas famílias que obrigatoriamente deverão ser acompanhadas pelo CREAS.
É papel da Política Nacional de Assistência Social acompanhar a família da criança/adolescente que trabalha, inserindo-o nas políticas públicas tanto em nível de assistência social quanto em outras políticas como saúde, educação e cultura. Deixamos claro que combater o trabalho infantil não deve ser apenas função das Secretarias de Assistência Social municipais, já que faz-se dever de todos os segmentos, cabendo a política de assistência além da prevenção o monitoramento das ações desenvolvidas para retirar essas famílias desta situação de vulnerabilidade social.
É essencial que estas famílias participem dos equipamentos da Assistência Social, sejam acompanhadas por CRAS e CREAS e que saiam por completo da situação de trabalho infantil imediatamente.
A inserção destas famílias ao Cadastro Único é obrigatória e como público prioritário a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família quando a família não está inclusa e o bloqueio do mesmo quando a família persiste em situação de trabalho infantil.
A política de assistência atua como protetiva e fiscalizadora sempre com o intuito de assegurar direitos e proporcionar qualidade de vida e cidadania as famílias assistidas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste contexto concluímos que a erradicação do trabalho infantil evoluiu a olhos vistos no decorrer dos anos, devido aos esforços das entidades engajadas e do Governo, porém muito ainda deve ser feito para eliminação total do mesmo no Brasil.
Ao estar envolvida em uma atividade laboral a criança/adolescente compromete o tempo das suas atividades complementares tendo desviado assim seu interesse pelos estudos, o que prejudica seu desenvolvimento retirando-lhe o tempo para o lazer, para o reforço escolar ou convivência comunitária e familiar.
Indivíduos sem acesso a escola tendem a receber menores salários na vida adulta, sendo um fator crucial para inserção de crianças e adolescentes no trabalho infantil prosseguindo assim este ciclo desastroso.
Defendemos neste artigo que a escola é um dos principais equipamentos no combate ao trabalho infantil, sendo a escola em tempo integral a ideal para que a criança ou adolescente matriculado realizem atividades educacionais e recreativas e que seja proporcionada a educação e aprendizado necessários para sua qualificação profissional e futura inserção no mercado de trabalho.
É correto que por meio da educação, garantia de direitos e acompanhamento especializado as ações executadas pela AEPETI mostram-se eficazes cabendo assim à intensificação do Programa para maiores resultados.
O trabalho quando exercido por um adolescente de forma legal e em condições de aprendiz tem um efeito positivo na vida do adolescente. A partir do momento que não atrapalhe seu desempenho escolar, que seja numa carga horária mínima e supervisionada por um adulto. Configura-se aí uma forma positiva do trabalho no desenvolvimento juvenil.
REFERÊNCIAS
SÃO PAULO. Fundação Telefônica Vivo, Texto e Textura, 2014. Trabalho Infantil: caminhos para reconhecer, agir e proteger crianças e adolescentes/Fundação Telefônica Vivo.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
__________. Decreto Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 14 jul 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/I8069.htm. Acesso em 18 dez 2015.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME. Orientações técnicas – Gestão do Programa de erradicação do Trabalho Infantil no SUAS. Brasília, 2010b.
OIT. Módulos de autoaprendizagem sobre saúde e segurança no trabalho infantil e juvenil. Agrotóxico, trabalhos domésticos, farmácia e manipulação, lixo, corte de cana, sofrimento psíquico, rua, tráfico de drogas, exploração sexual e comercial. Brasília: OIT, 2006.
Bacharel em Serviço Social pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR. Especialista em Gestão do suas pela Universidade Candido Mendes - UCAM. Assistente Social da Secretaria de Inclusão social do Município de Novo Oriente - Ceará.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Danielle Lima. A ilegalidade do trabalho infantil e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no município de Novo Oriente - Ceará Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46872/a-ilegalidade-do-trabalho-infantil-e-o-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil-no-municipio-de-novo-oriente-ceara. Acesso em: 22 nov 2024.
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