RESUMO: O presente artigo procura demostrar a relação ética e moral, entre advogados e seus clientes, como também a conduta desleal por parte de alguns desses profissionais, e como a doutrina se comporta sobre essa questão.
Palavra-chave: Ética, Moral, Advogados, Direito, Filosofia, Senso comum.
1. INTRODUÇÃO
Como a falta de ética e da moral em alguns profissionais do direito pode causar danos graves na sociedade? Os advogados, que são os verdadeiros postulados, pela “Constituição, ” tem o dever de contribuir para a formação de um efetivo Estado Democrático de Direito. A advocacia, enquanto atividade essencial à administração da Justiça, conforme preconizado no artigo 133 da Constituição Federal, seria de impossível sobrevivência sem a ética, razão pela qual ganham relevância todas as questões que se relacionem direta ou indiretamente com o comportamento ético-disciplinar dos advogados. O advogado é o fiel depositário e o legítimo intérprete da lei. É o único profissional capaz, com sua palavra escrita e oral, de eficazmente auxiliar a aplicação oportuna e efetiva da Lei. Temos que ter em mente que a advocacia é um ramo da administração da Justiça. O direito não se limita apenas à técnica processual, mas também ao objetivo da distribuição da paz social, embasado na regra justa que é a lei. O advogado dentro de um contexto ético, ele tem inalienável compromisso com a verdade, com a justiça e a justa e destemida aplicação da lei, em razão do que tem um dever de lealdade, colocado acima de qualquer outro. A advocacia é a mais nobre das profissões humanistas.
Haverá sempre de ser exercida com elevadíssimo grau de probidade pessoal, rigor técnico e ético, e exemplar respeito às instituições jurídicas, as quais os advogados sempre se incumbiram, historicamente, de defender e aperfeiçoar. A ética profissional do advogado é a persistente aspiração de amoldar sua conduta, sua vida, e os princípios básicos dos valores culturais de sua missão e seus fins, em todas as esferas de suas atividades.
2. DENVOLVIMENTO
2.1 O ensinamento da filosofia kantiana sobre ética e compaixão
Assim, através do conhecimento filosóficos se busca entender como o homem, podem vir a cometer muitas vezes atitudes desonesta para com os seus semelhantes. Kant[1] ensina que:
Todo o homem tem uma legítima pretensão ao respeito dos seus semelhantes e também ele está obrigado ao mesmo, no tocante a cada um deles. A própria humanidade é uma dignidade; de facto, o homem por nenhum homem (nem pelos outros, nem sequer por si mesmo) pode ser utilizado só como meio, mas sempre ao mesmo tempo como fim, e nisto consiste justamente a sua dignidade (a personalidade), em virtude da qual se eleva sobre todos os outros seres do mundo que não são homens e que, contudo, são susceptíveis de uso; eleva-se, por conseguinte, sobre todas as coisas. Logo, assim como ele se não pode auto- alienar por preço algum (o que oporia ao dever da auto- estima),também não pode agir contra a também necessária auto- estima dos outros, enquanto homens; ou seja, está obrigado a reconhecer praticamente a dignidade da humanidade em todos os outros homens; portanto, radica nele um dever que se refere ao respeito que se há - de necessariamente mostrar a qualquer outro homem. (KANT, MC II, 2004, p.108).
O respeito é, portanto, uma legítima pretensão que todo homem pode ter em relação aos seus semelhantes, e também à qual está igualmente obrigado no tocante a cada um deles, pois, a própria humanidade é uma dignidade, e, portanto, muito mais que um simples preço, de modo a que, por não encontrar equivalência em nenhum outro bem, não pode o homem ser utilizado por nenhum homem, nem sequer por si mesmo, só como meio, mas sempre ao mesmo tempo como fim, e nisto consiste justamente a sua dignidade, ou seja, a sua personalidade, em virtude da qual se eleva sobre todos os outros seres do mundo que não são homens, eleva-se sobre todas as coisas.
Observamos no texto acima, ou melhor, no caso concreto, um dilema sofrido por varias pessoas que foram enganadas por advogados, que através de uma associação fraudulentas tentam dá golpes em pessoas idosas que precisam de seus serviços advocatícios para se aposentar, no entanto, são lesados por advogados que agem contra todos os princípios éticos e morais que exige a sua profissão.
Dessa forma, surge o questionamento, como podem profissionais que exercem atividade que exige a moral e a ética tenha tal comportamento? Vindo a comprometer uma categoria que deveria dar sempre os melhores exemplos. Nesta mesma linha de raciocínio, surge também outro dilema, como pessoas com tamanho grau de desigualdade podem enfrentar essa questão? Quem melhor explica esse dilema é Aristóteles, que diz:
Ora, visto que um homem injusto é alguém não equitativo, além de ser o injusto, iníquo, está claro que correspondendo ao iníquo (desigual) há uma mediania, nomeadamente aquele que é igual, pois em qualquer tipo de ação na qual há um mais e um menos, é também admissível o igual. Se, então, o injusto é o iníquo (desigual), o justo é o igual – uma posição que recomenda a si mesma a todos sem necessidade de evidência; e uma vez que o igual é uma mediania, o justo será uma espécie de mediania também. [...]. O justo nesse sentido é, portanto, o proporcional e o injusto é aquilo que transgridi a proporção. (ARISTÓTELES, 2002, p. 140)
Assim, para Aristóteles[2], se à injustiça corresponde uma desigualdade, pode-se deduzir que à justiça corresponde uma igualdade (equidade), por ser esta uma posição recomendável por si mesma, e já que uma mediania (equilíbrio) é sempre possível entre um mais e um menos, pois há sempre a viabilidade de ser encontrado um igual em correspondência com tais desigualdades, de sorte que, se a uma desigualdade corresponde uma iniquidade, ou injustiça, o justo corresponde também a uma espécie de mediania, ou, a uma equidade, ou, segundo o ilustrado ensinamento de Norberto Bobbio “a justiça do caso concreto, ou seja, aquela justiça que nasce não da adequação rígida a uma lei geral e abstrata, mas da adequação à natureza mesma do caso particular” (BOBBIO, 1995, p. 79). [3]
Há de se destacar também, que o advogado tem, além do dever moral e ético, a sobre a sobre esta profissão, uma responsabilidade civil, que alias, na atualidade, a responsabilidade civil é hoje um dos temas jurídicos mais discutidos, ensejando diversas reflexões. É nesse cenário que avulta a responsabilidade civil do advogado. Essa responsabilidade civil surge no início da nossa civilização, a ocorrência de um dano gerava na vítima uma ideia de vingança para com o agressor, ou seja, a justiça era feita pelas próprias mãos. Limitava-se a retribuição do mal pelo mal, como pregava a pena de talião, olho por olho, dente por dente.
A responsabilidade civil do advogado decorre da culpa e tem fundamento na responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil do advogado exige que se comprove a efetiva culpa, quando no exercício da profissão, para que se pretenda qualquer tipo de ressarcimento originado de sua conduta. Em razão da sua obrigação ser de meio e não de resultado, deve ter ele a garantia de estar isento de responsabilidade no caso de ter procedido com todo o cuidado, diligência e competência.
O que não se caracteriza com o caso em epigrafo, pois, fica evidente que há uma lesão grave envolvendo advogados e seus clientes. Fatos esses que levam a punições de acordo com as leis ordinárias de nosso sistema jurídico, que sim diz:
A atividade da advocacia encontra-se regida pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Esse diploma estabeleceu, no seu artigo 32, que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, e impôs, no artigo 33, a observância obrigatória aos preceitos estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos deveres estão capitulados no artigo 2º, parágrafo único. Porém, a responsabilidade civil dos advogados não é somente apurada com base no código de ética, pois nos seus mais diversos aspectos, está submetida a diversos preceitos, oriundos da Constituição Federal (art. 133) e do Código Civil (art. 927 c/c art. 186).
Além disso, o Advogado é fornecedor de serviços. Assim, se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. A orientação deste é no sentido da responsabilidade pessoal do profissional liberal, verificando-se a culpa (art. 14, §4º).
No entanto, o “Presidente da OAB Federal”, o senhor Marcos Vinício Coelho, defende a categoria, dizendo no texto acima, que essas atitudes, são uma minoria, que sofreram todos os rigores da “Ordem dos Advogados”.
Dessa forma, surge outra discussão, que é defesa dos que realmente agem com ética e moral que a profissão exige. Que segundo o jurista Rui Barbosa[4], todo advogado deve agir com a seguinte missão.
Na missão do advogado também se desenvolve uma espécie de magistratura. As duas se entrelaçam, diversas nas funções, mas idênticas no objeto e na resultante: a justiça. Com o advogado, justiça militante. Justiça imperante, no magistrado. Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá−la. Não lhe faltar coma fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborarem perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. (BARBOSA, 2005., p.45)
Dessa forma, a verdadeira relação entre advogado e cliente deveria consistir em uma relação mais humana de caridade, o que consiste em prestar a atenção à narrativa das misérias alheias dando ao sofredor que as relata o conforto de não se sentir sozinho para prová-la. Neste pensar, a missão específica do advogado é se fazer ouvir pelos juízes, contudo, na verdade o ofício mais humano dos advogados é ouvir os clientes e não se fazer ouvidos de juízes. Destarte, "para ser urbano no trato com o cliente o advogado precisa ouvi-lo, pensar, repensar no que disse, redizer o que foi dito e assim ajudar o cliente"
Desta forma, quando o advogado litiga por litigar, ingressando em aventura judicial, sem indicar aos seus clientes, meios alternativos para solucionar o conflito, ou procura por demandas e utiliza o sistema judiciário para benefício próprio. Além de não exercer sua função social está sendo antiético, contribuindo para a crise do Poder Judiciário, ou seja, "em vez de prestar um serviço público, está prestando um desserviço à sociedade" (LOPES, [s.d.])[5]
Ainda sobre essa prisma de justiça e moral, poderia trazer a tona a interpretação do jurista e filosofo Robert Alexy na obra Teoria da Argumentação Jurídica (2004) ao afirmar que: “a moral não pode ser simplesmente desconsiderada e “jogada fora”. Muito pelo contrário, ela deve ser usada e em casos de injustiças, pode inclusive mudar a norma.
Sendo assim, a mora e a ética devem caminha juntas, para que se possa alcança a virtude e a decência, não só na advocacia mais em qual quer profissão, ou em qualquer relacionamento humano, seja ele pessoal ou profissional.
É bem verdade Vive-se em um mundo moderno, dinâmico, globalizado, onde o mercado de trabalho exige cada vez mais das pessoas, tornando o comportamento de cada indivíduo, bastante competitivo. O advogado, como operador do direito, demonstra claramente a significação dessa corrida pelos resultados por meio de suas atitudes que devem ser agressivas para defender os interesses de seu cliente. Defender tais interesses é seu dever, é sua profissão. O problema é quando essa defesa transborda valores éticos e morais, provocando assim, consequências negativas para a imagem da classe e do próprio profissional.
E nessa corrida tempestiva em querer conseguir melhores condições para viver, que o homem acaba por sobrepor seus valores individuais, apresentando e comprovando cada vez mais seu individualismo e, em muitos casos, a falta de ética. Especificamente com o advogado, no exercício de sua profissão, em muitos casos age de forma antiética, burlando e corrompendo-se, praticando o inverso do que afirma o código de ética direcionado à classe, onde no art. 2°, parágrafo único, afirma:
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional; (... ) VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; (...)
O que não se justifica é a atitude de certos profissionais do direito, que se diz “advogados”, que ultrapassam limites, quebrem regras, princípios, normas, leis, costumes, em causa própria, principalmente quando as pessoas que sofrem esses danos são pessoas oprimidas e carentes. Afinal Aristóteles já pregava: “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, é preciso que se busque um novo parâmetro de comportamento humano, em que prevaleça o bem comum, onde todos possa sai ganhando, sem ter que ferir a dignidade do outro, e não se preocupando apenas com a geração presente, mas as futuras também. É tempo de cultivar a ética não apenas consigo mesmo, mas em relação aos outros também, para que assim se construa uma realidade mais tranquila e pacífica. É bem verdade que o mercado da advocacia no Brasil esta saturado, afinal são quase um milhão de advogados, no entanto, se pode deixar de cumprir normais, ou burlar a ética a moral, praticando-se condutas insanas as custas do sofrimentos alheio.
Medidas urgentes se fazem necessárias para aperfeiçoar a formação do advogado, seja na exigência, por parte da OAB, de melhores propostas no ensino do direito ou na especialização dos órgãos responsáveis pela punição dos advogados infratores. Cada órgão de repressão desses advogados que possuem mau comportamento, deve desempenhar sua função, tendo em vista que a lei lhe assegura a responsabilização dos advogados pelos atos que cometerem.
Em suma, sabe-se que existe uma ética global que deve direcionar a conduta do advogado probo, onde quer que ele esteja e independentemente dos deslizes que enfrente em sua luta diuturna pelos direitos alheios, cujos fundamentos e aplicabilidade encontram-se mais atrelados ao bom senso e ao bom caráter que à possibilidade de converter seus ideais em realidade. Não existem, portanto, justificativas plausíveis para a inobservância da eticidade no exercício da advocacia, visto que, se pretende o advogado ser respeitado e se impor como o agente catalisador na salvaguarda dos direitos de seu constituinte, cumprindo a importante missão de ser a voz que traduz o clamor dos injustiçados, o melhor argumento é sempre, primeiro falar por si mesmo, com verdade e honradez, através de uma conduta profissional pautada pela ética, pela moral e pela decência, posto que para defender um direito, é preciso, antes de tudo, agir de conformidade com o Direito.
Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução Zilda Hutchinson SchildSilva. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.
ARISSTÓTELES ,Ética a Nicômaco. Tradução, estudo bibliográfico e notas Edson Bini. São Paulo: EDIPRO, 2002.
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Campinas (SP): Russel, 2005.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Regina Lyra. 3ªreimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 232.
ARISSTÓTELES , Ética a Nicômaco. Tradução, estudo bibliográfico e notas Edson Bini. São Paulo: EDIPRO, 2002.
Kant, Metafísica dos costumes: parte II: princípios metafísicos da doutrina da virtude. Tradução: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2004.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Regina Lyra. 3ªreimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 232.
LOPES, Adriana Cordeiro. A ética do advogado: luta contra injustiças ou busca por litígios? In: Revista eletrônica, [s.d.]. Disponível em: <http://www.toquefeminino.com.br/servicos/juridico/dir_004.htm>. Acesso em: 15 maio. 2015.
[1] Kant, Metafísica dos costumes: parte II: princípios metafísicos da doutrina da virtude. Tradução: Artur Morão. Lisboa: Edições 70, 2004.
[2] ARISSTÓTELES, Ética a Nicômaco. Tradução, estudo bibliográfico e notas Edson Bini. São Paulo:
EDIPRO, 2002.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução Regina Lyra. 3ªreimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004.
[4] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Campinas (SP): Russel, 2005.
[5] 6 LOPES, Adriana Cordeiro. A ética do advogado: luta contra injustiças ou busca por litígios?
In: Revista eletrônica, [s.d.]. Disponível em: <http://www.toquefeminino.com.br/servicos/juridico/dir_004.htm>. Acesso em: 15 maio. 2015.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Edicarlos da Silva. Ética e moral: é o que se presume de todos os profissionais da advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46878/etica-e-moral-e-o-que-se-presume-de-todos-os-profissionais-da-advocacia. Acesso em: 22 nov 2024.
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