Resumo: O presente artigo científico tem por objetivo mostrar brevemente características e contornos importantes do direito de greve, desde o seu contexto histórico, onde este era interpretado como um tipo de delito, e era combatido em Estados absolutos, e que passou a ser aceito com o surgimento do Estado liberal, e com o passar do tempo foi sendo aceito como direito essencial, para os trabalhadores e que passou a ser previsto com ênfase nos textos de muitas Constituições.
Palavras-Chave: Direito de Greve, Estado, Democracia, Trabalhadores, Movimentos Sociais, Constituição, Sindicatos, Serviços Essenciais.
1 INTRODUÇÃO
O direito de greve é um direito que se estende a todos os tipos de trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, com algumas ressalvas. Um instrumento que cabe apenas aos trabalhadores decidirem o melhor momento para utiliza-lo, em prol de suas reivindicações, sejam elas por melhorias nas condições de trabalho, melhores salários, ou contra abusos de seus chefes. Dessa forma os patrões e os governantes não podem vir a punir tais trabalhadores que estão usufruindo de um direito garantido constitucionalmente. Mas nem sempre foi assim, há pouco tempo atrás o direito de greve no Brasil não era aceito, foram muitas as lutas para conquistar e tornar eficaz tal direito, que hoje está positivado pela nossa atual Constituição Federal. A eficácia que lhe pode ser conferida, social ou juridicamente, assim como seus limites, e a responsabilização por seus abusos.
2 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO
A greve pode ser concebida como uma das mais importantes e complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade contemporânea. O vocábulo greve foi utilizado pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho. Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo greve, originário de graveto. (BEZERRA LEITE. 2001)
Com a revolução industrial, e a demanda pela produção em massa, que a sociedade consumerista fez surgir, houve a necessidade de se produzir muito, no entanto as condições que os empregadores ofereciam aos seus funcionários não eram dignas para tais trabalhadores, que sofreram muito com isso em função da desigualdade socioeconômica entre os patrões e seus trabalhadores.
A concentração das massas proletárias, advinda do nascimento da indústria, associada à precariedade de sua situação socioeconômica frente aos patrões, impulsionada pela difusão das doutrinas socialistas, contribuíram para a formação das associações profissionais, que exaltavam a greve como forma de educar os trabalhadores, de reivindicar e de obter melhorias das condições de trabalho. (BARROS. 2010, p. 1305)
No Brasil, a história do direito de greve aconteceu de forma contraria a muitos outros lugares do mundo. Inicialmente a greve era aceita como um direito de liberdade, e com a constituição de 1937, passou a qualifica-la como crime. Pouco tempo depois com a CLT de 1943 a greve era permitida se tivesse primeiro a autorização do tribunal trabalhista.
Essa fase permeou ate à promulgação da Constituição de 1946, que reconheceu tal direito, como um ato licito e legitimo, e ainda foi criada lei que regulava os dias de serviços que os trabalhadores ficavam parados, os quais não contariam como tempo a ser remunerado. A nossa Constituição de 1969, por sua vez, manteve tal direito dos trabalhadores, contudo, trouxe também algumas proibições, no que concerne a alguns serviços públicos ou essenciais a ordem social.
Após o ano 1988, com a nossa atual Constituição, surge uma nova relação de trabalho, onde o art. 8º, inciso I, fala que é vedado ao Estado intervir e interferir na organização sindical, a lei não poderá exigir autorização estatal para a fundação de sindicato.
3 GREVE NO MOVIMENTO SOCIAL
Como percebemos a greve se tornou o principal instrumento de luta utilizado pelos movimentos sociais dos trabalhadores em busca dos direitos e garantias inerentes aos mesmos. É mister entender que a greve foi vedada por tanto tempo para manter os interesses do Estado e da elite empregadora, uma vez que, as manifestações oriundas desses movimentos reivindicam direitos que vão em desencontros aos interesses capitalistas de quem emprega. A reivindicação coletiva só passou a ser reconhecido após diversas lutas e um processo de democratização.
A revolução de cada movimento dependeu amplamente da reação do estado. Quando governos mostraram alguma aparência de acomodação a suas demandas e surgiram uma liberação política, os movimentos foram canalizados para um processo de democratização do Estado no limite da manutenção da essência da dominação pela elite. (CASTELLS, 2013, pag.61)
Diante das inúmeras lutas, atreladas á busca pela justiça e proteção a democracia, os movimentos sociais constituíram-se como produto da realidade de cada povo. O processo de democratização deu aos interesses coletivos o direito de expressar suas insatisfações e cobrar melhorias nas condições de trabalho de forma livre, pública e pacifica contra as imposições arbitrarias dos empregadores.
O processo de evolução histórica, já abordado, mostra que a greve se fez necessária para combater abusos dos empregadores em detrimentos aos direitos dos empregados. Os seus anseios eram gritantes e apenas se firmaram através da reunião de forças para lutar coletivamente.
E assim, das profundezas do desespero, por toda parte, surgiram um sonho e um projeto: reinventar a democracia, encontrar maneiras que possibilitem aos seres humanos administrar coletivamente suas vidas de acordo com os princípios amplamente compartilhados em suas mentes e em Geral negligenciados em sua experiência diária. (CASTELLS, 2013, pag. 142)
O autor Castells nos mostra que os movimentos sociais coletivos possuíam o desejo de reinventar a democracia, de maneira que pudessem administrar coletivamente os interesses comungados por toda uma classe, de acordo com os princípios comumente compartilhados. Sendo assim, iniciou-se uma árdua luta para conquistar algo que ate então estava criminalizado.
É certo que a mera reunião de interesses comuns, não se efetivaria sem as articulações e reivindicações que impuseram uma transformação política. “A respeito da articulação de movimentos sociais, ela pode sim se realizar, e devemos saber quais são as articulações em que há mais possibilidade de ocorrer uma transformação política em relação a outras” (SANTOS, 2007, p.105). O uso dos movimentos populares é temido pelos governantes e pela elite opressora, ao passo que, encontra força contra a tirania que massacra a classes subalternas, seja qual for o seguimento, que neste caso se evidência nas classes trabalhadoras.
4 CONTORNOS DO DIREITO DE GREVE CONTEMPORÂNEO
A greve pode ser considerada antes de tudo um fato social, estudado também pela sociologia. Seria um fato social que não estaria sujeito à regulamentação jurídica. A greve de fome é um comportamento individual que não tem relação com o trabalho. Ocorre que da greve dos trabalhadores resultam efeitos que vão ser irradiados nas relações jurídicas, havendo, assim, necessidade de estudo por parte do direito. (MARTINS. 2006, p, 834)
Nossa atual Carta Magna prevê o direito de greve em seu art. 9º, que fala que é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Dessa forma, pode-se dizer que tal direito ganha relevância de direito fundamental ao trabalhador.
A greve é um direito fundamental que se arrima na Declaração dos Direitos do Homem. Com efeito, o ato internacional em causa, de modo explícito, cuida de assegurar condições justas e favoráveis de trabalho. Para obtê-las ou confirmá-las todo trabalhador tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para a proteção de seus interesses. Não há greve sem sindicato. O sindicato tornar-se-ia uma mera associação corporativa assistencial se não dispuser do direito de fazer greve. (PRADO LEITE. 1998, p, 427)
Muitos teóricos definem o direito de greve como a paralisação do trabalho por um indeterminado tempo, por parte de um determinado grupo de empregados, com o intuito de postular pretensões junto ao seu empregador. Onde o tempo de serviço parado serve como instrumento que pressiona o chefe a atender suas reivindicações. A lógica da greve reside em uma interrupção da atividade habitual do determinado grupo de trabalhadores, fato que propicia a abertura de negociação entre estes e seu empregador, para assim através de dialogo analisarem melhores condições para a categoria profissional envolvida.
O conceito jurídico de greve não oferece dificuldade, uma vez que é incontroverso que se configura como tal a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve, ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que a sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum. Todavia, a dificuldade repousa em delimitar quais os atos coletivos se enquadram no conceito de greve e quais não se enquadram, caracterizando atos ilícitos que, em suma, se apoiam em práticas violentas afastadas do ordenamento jurídico. Podemos citar como exemplos de tais atos violentos que se distinguem do conceito de greve o boicote, a sabotagem e o piquete. (PEREIRA. 2006)
Então, a paralisação de apenas um trabalhador não caracteriza uma greve, a lei estabelece que deve ser um grupo determinado de trabalhadores que se organizam para tal feito, a adesão de uma coletividade ao movimento, ou o fato de os trabalhadores realizarem as suas atividades de forma lenta, não caracteriza greve, tem que existir a real paralisação. Com esse intuito surgem os sindicatos. A liberdade sindical tem como importante corolário o direito de greve, sendo este um instrumento indispensável de equilíbrio entre o capital e o trabalho.
4.1 Papel do Sindicato na Efetivação do Direito de Greve.
A titularidade do direito de greve pertence ao trabalhador, e não ao sindicato, mas a prerrogativa de coordenar e operacionalizar a greve, bem como a garantia de representar a categoria profissional no polo da relação negocial, pertence a este.
O art. 4ª da lei nº 7.783/89 (lei de greve), estabelece que caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
Dessa forma o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação de quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará sobre a paralisação, constituindo uma comissão que possa representa-los na negociação. (art. 4ª, §1º, da Lei nº 7.783/89)
Então, é de grande relevância o papel dos sindicatos, na efetivação dos direitos dos trabalhadores, pois dessa forma a paralisação será feita de forma organizada, logo terá mais impacto, por ser bem planejada, ter realmente ciência dos ideais reivindicados, da forma que pode ser reivindicado, sem ultrapassar os limites impostos pela lei.
4.2 Direito de Greve dos Servidores Públicos.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT não possui convenção específica sobre greve, mas a doutrina é praticamente unânime em afirmar que as Convenções 1987 e 1998, que dispõem sobre liberdade sindical e negociação coletiva, contemplam, implicitamente, a greve como um direito fundamental dos trabalhadores, tanto do setor público quanto do setor privado, sendo certo que apenas os funcionários das forças armadas podem ter, segundo aquele organismo internacional, algumas restrições ou até mesmo vedações ao exercício do direito de greve.
O §1º do art. 9º da Constituição Federal, fala que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Que estão elencadas na já referida Lei de greve.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Para esses serviços, a paralisação não pode ser total, assim, uma pequena parcela desses servidores tem que manter as suas atividades habituais, por serem de necessidades inadiáveis da comunidade.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda estabelece alguns requisitos para a admissibilidade da greve, uma previa tentativa de negociação coletiva, aprovação pelos trabalhadores, aviso-prévio ao empregador e atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Destarte, percebe-se que o direito de greve do servidor público, é ainda restringido, principalmente no que concerne aos militares, pois depende de edição de lei complementar que faça tal regulação, exigida pelo próprio texto constitucional. Que fica a mercê da inércia do Congresso nacional, que nada fez ainda, no sentido de efetivar tal direito. E ao que tudo indica, não há empenho e vontade política para que tal aconteça.
4.3 Abusos do Direito de Greve, e Responsabilidades.
Da mesma maneira que aos grevistas são assegurados direitos para exercício da greve, ou seja, bônus pelo exercício da greve, são exigidos dos mesmos trabalhadores o cumprimento de determinados deveres, ou seja, ônus pelo exercício da greve, a fim de equilibrar os interesses envolvidos em um movimento paredista.
Assegurar a prestação de serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da comunidade, quando realizando greve em serviços ou atividades essenciais (acrescendo-se que o Poder Público poderá suprir tal atendimento); organizar equipes para manutenção de serviços cuja paralisação provoque prejuízos irreparáveis ou que sejam essenciais à posterior retomada de atividades pela empresa; não fazer greve após celebração de convenção ou acordo coletivos ou decisão judicial relativa ao movimento (respeitada a ocorrência de fatores que se englobem na chamada cláusula rebus sic stantibus); respeitar direitos fundamentais de outrem; não produzir atos de violência, quer se trate de depredação de bens, quer sejam ofensas físicas ou morais a alguém. (DELGADO. 2011, p, 1326)
Neste sentido, o abuso de direito na greve resta caracterizado quando ultrapassa os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio, ou público, e dos bons costumes. Limites jurídicos tão importantes e fundamentais quanto os direitos dos próprios manifestantes.
De qualquer modo, o direito de greve como direito fundamental é tão importante que não deve ser banalizado como se tem visto em alguns casos, ele existe para ser utilizado, sim, pelos trabalhadores, sempre que necessário, mas como ultima forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Antes o dialogo deve ser procurado por empregados e empregadores, porque a greve é um instrumento que existe para causar prejuízo ao empregador, podendo também prejudicar o trabalhador, quando dela se utiliza de forma irresponsável. (MELO. 2009, p, 72)
O art. 15 da lei de greve, fala que a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurado, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal.
No tocante à responsabilidade trabalhista, poderá o empregado ser advertido, suspenso ou até mesmo despedido, de acordo com cada caso concreto, de acordo com a natureza e a gravidade dos atos praticados. Já no âmbito civil, prevalece no direito comparado a tese da responsabilidade civil pelos danos resultantes de atos ilícitos praticados com a greve durante o seu curso. Na esfera do Direito Penal, a responsabilidade, de caráter individual, deve ser apurada e é amplamente admitida pela doutrina. (PESSOA. 2000)
Então, da mesma forma que deve ser respeitado o direito de greve, os manifestantes, devem resguardar os direitos alheios, no momento da manifestação, de maneira pacifica e sem causar danos ao patrimônio ou a integridade física e moral de qualquer outro individuo, para dessa forma atender aos ideais que prega a democracia, e assim possam ter suas reivindicações atendidas, ao invés de serem responsabilizados, por condutas antissociais.
5 CONCLUSÃO
Então, percebe-se que de forma semelhante aos direitos fundamentais, o direito de greve passou por um longo e difícil processo de evolução, ate ser aceito como um direito tão essencial. De maneira que, não pode ser usado de forma abusiva, pois certamente causará danos para ambas as partes, tanto para o trabalhador quanto para o empregador. A greve veio para efetivar os asseios coletivos das classes desfavorecidas de trabalhadores contra os patrões opressores sejam eles de ordem privada ou publica. É certo que se tornou instrumento de grande força para os movimentos sociais que passaram a, de certa forma, se impor de forma coletiva a todas as situações que os desfavoreciam e assim alcançar seus direitos, contudo não foi tão simples chegar a esse ponto, para a greve ser aceita inclusive como direito positivado, fora necessário inúmeras lutas ao decorrer do tempo e um longo processo de evolução democrático. Para alguns o direito de greve é visto até como uma forma de autotutela no nosso ordenamento jurídico, mas que tem seus limites, e quando desrespeitados, impõe determinadas sanções para os eventuais descumpridores. Portanto, a greve deve ser exercida sim, por ser um instrumento fundamental na hora de viabilizar uma negociação coletiva em favor dos trabalhadores, mas de forma que se compatibilize com os demais direitos do cidadão, para serem evitados abusos, pois o que deve acontecer, ou o que se dever buscar primeiramente é um dialogo entres as partes, para se resolver o que está motivando o conflito, de forma pacifica. E no que concerne ao direito de greve do servidor público, falta ainda uma efetivação prática, ou uma verdadeira regulamentação, que sofre com a omissão do poder legislativo, mas que por outro lado vem sendo viabilizada por parte do judiciário.
5 REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTR, 2010.
CASTELLS, Manuel. Redes de Indignação e Esperança – movimentos sociais na era da internet. Manuel Castells. Ed. Zahar, Rio de Janeiro, 2013.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve do servidor publico civil e os direitos humanos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_34/artigos/Art_carlos.htm. Acessado em 04 de novembro de 2015.
LEITE, Julio Cesar do Prado. O papel da greve na negociação coletiva. São Paulo: LTr. 1998.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2009.
PEREIRA, Andiara Maciel. Direito de greve. 2006. Disponível em: http://paineljuridico.wordpress.com/direito-de-greve/. Acessado em 04 de novembro de 2015.
PESSOA, Valton Dória. Controle Judicial dos Atos Abusivos na Greve. Disponível em: <http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_agosto2000/convidados/LTr- Mestrado%20-%20ATOS%20ABUSIVOS%20NA%20GREVE%20(1).doc>. Acesso em 04 de novembro 2015.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Renovar a Teoria Critica e Reinventar a Emancipação Social. Tradução Mouzar Benedito. –São Paulo : Boitempo, 2007.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade FANESE.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Thallita Oliveira Andrade. Direito de Greve Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46937/direito-de-greve. Acesso em: 22 nov 2024.
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