Resumo: Tenciona-se, com o presente artigo, abordar exceções à regra da publicidade dos atos administrativos e das informações custodiadas pelo Poder Público à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Palavras-chave: Publicidade. Discricionariedade. Acesso. Informação. Sigilo.
1. INTRODUÇÃO
Nosso ordenamento jurídico confere à publicidade efeito de norma constitucional ao prever, no art. 37, caput, da Constituição Federal, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.
Além disso, o direito de acesso às informações dos atos públicos é preconizado como direito e garantia fundamental individual, nos termos do disposto no art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” (Grifo nosso)
A publicidade dos atos públicos, pois, é fruto da defesa do Estado Democrático de Direito e dos novos métodos de gestão administrativa impostos pela nova ordem constitucional, os quais substituíram regimes de governo que ofuscavam a transparência dos atos praticados no exercício da Administração Pública a fim de impedir o controle dos seus constituintes.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Exceções ao acesso irrestrito à informação: sigilo e classificação
A norma da publicidade, alçada ao grau de norma constitucional e de direito e garantia fundamental, também foi reproduzida nas leis de regência da administração pública, conforme se infere da redação dada ao art. 2º, parágrafo único, inc. V, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao assim dispor:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (...)” (Grifo nosso)
Destarte, no impulso da atividade administrativa exercida pelo Estado, a regra jurídica é a publicação dos atos realizados pela Administração Pública, sendo, o sigilo, exceção.
Em obediência ao proclamado pela Constituição Federal e garantido pelos direitos fundamentais, promulgou-se a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, batizada como Lei de Acesso à Informação, na qual regula-se o acesso previsto à informação no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.
Por sua vez, o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, norma infralegal, regulamenta as normas encartadas no âmbito da Lei nº 12.527/2011.
Em razão de situações que merecem tratamento diferenciado no manuseio das informações, a fim de preservar a segurança da sociedade e do Estado[1], a Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso à informação, prevê em seu art. 24 que a informação “em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada”.
Por conseguinte, o art. 28, da Lei nº 12.527/2011 encarta que:
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Da leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se que o ato de classificar uma informação pública como sigilosa é discricionário. Consoante lição de Celso Antônio Bandeira de Mello[2], os atos discricionários “seriam os que a Administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma”.
A discricionariedade do ato de classificar uma informação como sigilosa é ainda mais aparente, tendo em vista que cabe ao administrador competente para classificar com grau de sigilo certa informação decidir se a informação pode afetar a segurança da sociedade e do Estado, caso franqueado seu acesso.
Decidir ou não pela classificação de informação como sigilosa, portanto, resvala no exercício do juízo de valoração da autoridade administrativa competente. Entretanto, apesar de o administrador público competente ter certa margem de liberdade para decidir acerca da classificação da informação, esta flexibilização não lhe confere liberdade irrestrita.
A discricionariedade significa que há uma margem de decisão para a autoridade pública com poder para decidir. Ocorre que a discricionariedade limita-se às lindes estabelecidas pela lei, não podendo ultrapassá-las. Se o administrador, após exercer juízo de valor sobre a situação posta, entender pela existência de periculosidade à segurança social e do Estado caso a informação pública tenha seu acesso livre, deve decidir pelo sigilo, classificando-a como de acesso restrito.
Vê-se, deste modo, que o próprio administrador, no exercício de sua função pública, participa da construção normativa, cabendo a ele verificar, in casu, se há ou não risco à segurança social e do Estado em caso de tornar a informação pública de livre acesso, o que não constitui a outorga de arbitrariedade.
Isto porque a decisão discricionária de classificar ou não uma informação como sigilosa em razão de possível ofensa ao interesse público e, em especial, à segurança da sociedade e do Estado, deve obedecer aos parâmetros da legalidade e razoabilidade, requerendo, portanto, a motivação da autoridade classificadora com o fito de se averiguar se o mérito administrativo obedeceu aos limites da legalidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello[3] disserta sobre o tema:
“Com efeito, discricionariedade só existe nas hipóteses em que, perante a situação vertente, seja impossível reconhecer de maneira pacífica e incontrovertível qual a solução idônea para cumprir excelentemente a finalidade legal. Ou seja: naquelas em que mais de uma opinião for razoavelmente admissível sobre a medida apropriada para dar a melhor satisfação ao objetivo da lei.”
A discricionariedade em questão é resultante da presença de conceito jurídico indeterminado. As possibilidades de classificação sigilosa não se resumem às situações elencadas no art. 23 da Lei nº 12.527/2011, pois trata-se de elenco de situações exemplificativas.
Mesmo que a situação não esteja expressamente enquadrada em um dos incisos do art. 23 da Lei nº 12.527/2011, o administrador pode classificar a informação como sigilosa se considerar existente o risco à segurança da sociedade e do Estado caso franqueado seu acesso.
Porém, se presente o risco à segurança da sociedade e do Estado, mostra-se imperiosa a classificação da informação. Como já exposto, a discricionariedade não legitima ação ou omissão arbitrária, pertencendo à autoridade competente o dever de manter incólume a segurança da sociedade e do Estado. Deixar de classificar como sigilosa informação que prejudique o interesse público, se divulgada, nos parece configurar ilegalidade por omissão, pois transporia os limites da discricionariedade e aviltaria a legalidade administrativa.
É bem verdade que a redação do art. 23 utiliza a expressão “passíveis de classificação”. Ocorre que tal expressão deve ser entendida como um poder-dever do administrador competente. Ademais, nem todos os elementos formadores do ato administrativo suportam discricionariedade, entre os quais a finalidade pública.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXIII, assinala que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Conforme inteligência do art. 28, qualquer que seja o grau de sigilo, a decisão deverá ser formalizada. A publicidade é a regra e o sigilo a exceção. Sendo exceção, deve ser motivada em ato administrativo próprio, em que seja manifestada as razões para a necessidade de sigilo, assim como o prazo do sigilo e a autoridade responsável pela classificação.
Sem um ato administrativo que decida pelo sigilo da informação impede-se a fiscalização e controle dos atos administrativos, visto que o ato de dar sigilo à informação é um ato administrativo que deve obedecer aos requisitos legais de existência e validade.
Os procedimentos para a classificação da informação, além da previsão do art. 28, da Lei nº 12.527/2011, encontram-se regulamentados nos arts. 31 a 34 do Decreto nº 7.724/2012, a saber:
Art. 31. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1o O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o A ratificação da classificação de que trata o § 5o do art. 30 deverá ser registrada no TCI.
Art. 32. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 34. Os órgãos e entidades poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Do texto normativo acima, constata-se que a decisão administrativa de classificar informação como sendo sigilosa deverá ser formalizada através de Termo de Classificação de Informação – TCI, nos moldes do Anexo ao Decreto nº 7.724/2012.
Não obstante as considerações dissertadas, o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, prevê a possibilidade de restrição de documento ou informação nele contida que seja preparatório de tomada de decisão administrativa, a exemplo de notas técnicas e pareceres. O mencionado dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Dando-lhe regulamentação, o Decreto nº 7.724/2012, em seu art. 20, prevê que:
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
O mesmo Decreto define documento preparatório como sendo “documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas” (cf. art. 3º, inc. XXI).
Decerto, excepcionalmente, a legislação previu a possibilidade de um documento ou informação ter seu acesso restrito sem ser classificada como sigilosa. Para tanto, a informação ou o documento deve ser preparatório de tomada de decisão ou ato administrativo. Tal ilação decorre, inclusive, da obrigatoriedade de o Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificar como sigilosos mesmo os documentos preparatórios de decisões de política econômica.
Ora, se o Decreto Regulamentar impôs, tão somente, a classificação de sigilo de documentos preparatórios para tomadas de decisões de política econômica, pode-se deduzir que os demais documentos preparatórios, não associados às políticas econômicas, podem ter seu acesso restrito independentemente de classificação, até que haja a edição do ato administrativo do qual é preparatório. Frise-se que se trata de exceção à classificação.
Esta excepcionalidade deve, necessariamente, se restringir aos documentos preparatórios (e informações nestes contidas) de tomada de decisão ou ato administrativo, descabendo interpretação extensiva, haja vista se tratar de exceção à regra da publicidade.
Os documentos preparatórios, para terem restrição de acesso, devem estar relacionados ao processo aberto com vistas a uma tomada de decisão administrativa ou edição de ato administrativo.
Esta condição visa impedir que documentos e informações avulsas, não relacionadas a qualquer decisão ou proposta de ato administrativo, tenham pedidos de acesso negados indevidamente. Logo, a autoridade gestora da informação deve marcá-la como de acesso restrito desde que seja, de fato, associada a uma tomada de decisão ou ato administrativo futuro, sob pena de ser responsabilizada nos termos da Lei de Acesso à Informação.
Somente a informação ou o documento que servir de base à futura decisão ou ato administrativo poderá ter seu acesso restringido sem ser classificado como sigiloso. Do contrário, haverá a obrigatoriedade de a autoridade competente, e gestora da informação que requer sigilo, decidir pela sua classificação.
Outras hipóteses que possibilitam a negativa do acesso à informação são observadas quando a informação goza de sigilo legal, tal como o sigilo fiscal, industrial etc. Tal assertiva é deduzida da redação do art. 22 da Lei nº 12.527/2011, que assim prevê:
“Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.”
A despeito da regra da publicidade dos atos e informações sob o domínio do Poder Público, existem situações que impedem a divulgação livre dessas informações.
Depreende-se que a Lei nº 12.527/2011 não exclui as hipóteses legais de sigilos específicos. Logo, se a informação resta tutelada por sigilo específico definido em lei, é juridicamente indicado que seu acesso não seja franqueado, impondo-se o indeferimento do pedido de acesso.
Tal verificação deve ser realizada pelo agente público de quem é demandada a informação. Se o agente público entender que a informação em sua posse goza de sigilo legal ou foi classificada como sigilosa, impõe-se a negativa do acesso à informação solicitada, devidamente fundamentada.
Vale destacar, ainda, que informações pessoais devem ser tuteladas conforme o preconizado no art. 31 da Lei nº 12.527/2011:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Logo, caso o pedido contenha acesso a informações pessoais, o agente público demandado deve tutelar essa espécie de informação na forma estatuída na legislação de regência.
É oportuno esclarecer, ainda, que as solicitações de acesso às informações devem obedecer aos requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico. O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, dispõe em seus arts. 12 e 13 o que se segue:
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
O requerente deve atender às condicionantes acima previstas para obter acesso à informação, ainda que esta não esteja resguardada por qualquer forma de sigilo.
Extrai-se dos normativos transcritos que não se admite o pedido quando este for genérico, desproporcional ou quando exija “trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”.
Com efeito, repise-se que o agente público competente deve efetuar juízo de valoração e decidir se o acesso às informações solicitadas viola alguma forma de sigilo legalmente tutelado, a exemplo do sigilo industrial, fiscal, comercial etc., bem como considerar se o pedido cumpre os requisitos estabelecidos na legislação para sua admissão, principalmente as exigências estabelecidas no art. 12 do Decreto nº 7.724/2012, ou se presente alguma característica que impeça o deferimento do pedido, a exemplo de ser caracterizado como um pedido genérico ou desproporcional.
Da redação do comando constitucional percebe-se que o direito ao acesso à informação limita-se àquela que não seja necessária à segurança da sociedade e do Estado. Logo, apresenta-se equivocado assumir que a defesa da segurança da sociedade e do Estado é ato puramente facultativo. Estando presente o risco a estes bens jurídicos constitucionalmente tutelados, o administrador não pode se eximir de preservá-los.
2.2 Responsabilidade administrativa e a Lei de Acesso à Informação
De acordo com a Lei nº 12.527/2011 (art. 32) ensejam responsabilização do agente público, civil ou militar, as seguintes condutas ilícitas:
Art. 32 (...)
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Além disso, pelas condutas descritas no caput do art. 32, “poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.”.
Ainda no que toca à responsabilidade, cabe destacar que os arts. 33 e 34 da Lei nº 12.527/2011 assim preconizam:
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Consoante as previsões legais, percebe-se que o agente público tem o dever de agir em concórdia com o estabelecido na Lei nº 12.527/2011, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, podendo-se aplicar, inclusive, a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Crimes de Responsabilidade[4].
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, classificar determinada informação como sendo sigilosa se trata de decisão administrativa, dotada de discricionariedade, cujo juízo de valoração do mérito administrativo cabe ao administrador, porém, a discricionariedade administrativa não implica em arbitrariedade.
Se, após juízo de valoração, a autoridade competente entender que se encontra presente o risco à segurança do Estado e da sociedade em caso de acesso irrestrito da informação, esta deve ser classificada como sigilosa, a fim de assegurar a observância aos princípios administrativos regentes, principalmente o da supremacia do interesse público, sob pena de ser o agente público responsabilizado pelas condutas ilícitas estabelecidas na Lei nº 12.527/2011, na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 1.079/1950, na Lei nº 8.429/93 e demais regimes jurídicos aplicáveis aos agentes públicos.
Isto porque a discricionariedade administrativa não se confunde com ilimitada faculdade de agir. O agente público, mesmo estando diante de uma discricionariedade, deve agir dentro dos parâmetros legais, sob o risco de incorrer em ilegalidade caso não o faça. Nesta toada, verificada a existência de risco à segurança da sociedade e do Estado, deve o agente público preservar a informação de interesse público, cujo sigilo se impõe.
Logo, em regra, deve-se observar a publicidade das informações custodiadas pelo Poder Público. Todavia, o ordenamento traz exceções à regra da publicidade, tais como: as informações classificadas; a possibilidade de restringir o acesso ao documento preparatório à tomada de decisão ou edição de ato administrativo, até que a decisão ou ato seja editado; informações protegidas por sigilos legais; os pedidos de acesso à informação que não atendem aos requisitos estabelecidos na legislação de regência; e as informações pessoais, nos termos dispostos pela legislação de regência.
Se a informação não for classificada, se não enquadrada nas exceções legais de sigilo que dispensam a classificação e/ou inexistente razão jurídica que impossibilite o acesso à informação pelo demandante, deve ser-lhe dada publicidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011. Malheiros. 2012.
[1] “Constituição Federal. Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
[2] Curso de Direito Administrativo. 29ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011. p. 434.
[3] Idem. p. 980.
[4] A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, somente é aplicável aos atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministro do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República, dos Governadores dos Estados e dos Secretários dos Estados - inferência extraída dos art. 2º e 74 da aludida Lei.
graduado pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2010). Especialista em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático em parceria com o Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e a AVM Faculdade Integrada (2015). Advogado da União lotado e em exercício na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BELFORT, Ricardo Jorge Pinheiro. Lei de acesso à informação: exceções à regra da publicidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46961/lei-de-acesso-a-informacao-excecoes-a-regra-da-publicidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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