RESUMO: Este trabalho científico se propõe a trazer aos leitores, de forma objetiva e simplória, aspectos gerais sobre os princípios que regem o direito ambiental. Partiu-se, inicialmente, do conceito de princípios, em seguida, buscou-se enumerar os voltados à preservação do meio ambiente e explicá-los. Utilizou-se como metodologia para criar o presente artigo da leitura de livros, notadamente de Direito Ambiental, bem como de pesquisa sobre o tema em leis, artigos e revistas especializadas. Outrossim, importante mencionar que a presente pesquisa se justifica pelo fato de que o planeta passa por sérios problemas oriundos da degradação ambiental. Os princípios aplicados ao direito ambiental surgem como escudo em face de possível devastação.
Palavras-chave: Noções gerais. Princípios. Direito ambiental.
1 CONSIDEAÇÕES INICIAIS
Este trabalho cientifico se propõe, de forma objetiva e simplória, a trazer uma análise acerca dos princípios que regem o direito ambiental, tendo em vista constantes degradações que vem prejudicando o planeta e impedindo seus habitantes de viver de forma digna, harmônica e saudável.
Primeiramente, partiu-se de uma abordagem acerca do conceito de princípios, em seguida, buscou-se enumerar os voltados à preservação do meio ambiente e explicá-los.
Utilizou-se de metodologia de pesquisa qualitativa, com método dedutivo, para se fazer a citada análise de pesquisa.
Assim, foi realizada a leitura de livros, notadamente de Direito Ambiental, bem como pesquisa sobre o tema em leis, artigos e revistas especializadas.
Outrossim, importante mencionar que a presente análise acerca dos princípios que regem o direito ambiental se justifica pela constante dificuldade que os operadores do direito possuem quando se deparam com a matéria na aplicação dos casos em concreto.
2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
Preliminarmente, impende ressaltar que, com o advento do pós-positivismo, os princípios passaram de meras fontes de integração a espécie de normas jurídicas, dotados, assim, de conteúdo normativo.
Pode-se afirmar que os princípios são normas jurídicas que fundamentam o sistema jurídico, com maior carga de abstração, generalidade e indeterminação que as regras, não regulando situações fáticas diretamente, carecendo de intermediação para a aplicação concreta. Devem ser pesados com outros princípios em cada caso concreto, à luz da ponderação casual (Princípio da Proporcionalidade). Ou seja, inexiste princípio absoluto.
Eles se distinguem das regras por ter maior grau de abstração, de indeterminabilidade, pela condição de standart e função morfogenética. Em que pese inexistir hierarquia jurídica entre princípios e regras, os primeiros são axiologicamente superiores, tendo as funções dimensional ou morfogenética (os princípios são fundamentos das regras), interpretativa, limitadora e integrativa.
O conflito entre regras se resolve com os critérios da hierarquia, especialidade e revogação, ao contrário dos princípios. Enquanto as regras valem ou não (tudo ou nada), os princípios pesam ou não
Nesse sentido, diante da devastação ambiental que vem passando o planeta, importante elaborar um estudo sobre os princípios ambientais, englobando tanto os explícitos quanto os implícitos.
Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente no seu artigo 225 (BRASIL, on line), e implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Esse princípio é também denominado por alguns doutrinadores, de forma não muito correta, de “princípio do direito humano fundamental”, pois princípio jurídico, de acordo com ANTUNES (2006, p. 25), serve de base para a constituição de um denominado direito, mas ele próprio não é um direito.
Ainda de acordo com esse autor (2006, p. 25), com base em determinados princípios jurídicos (constitucionais ou não) tem-se um direito assegurado em lei. E mais, em determinadas situações, mesmo a inexistência de uma lei não servirá de obstáculo para que se possa exercer um direito que decorra de uma adequada aplicação de um princípio jurídico.
Em termos constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base capaz de dar sustentação ao caput do art. 225 da Carta Magna que, do primeiro recebe toda a sua inspiração. Deste princípio decorrem todos os demais sub-princípios constitucionais, ou princípios setoriais e do Direito Ambiental.
Segundo os ensinamentos de ANTUNES (2006, p. 26), o reconhecimento internacional do princípio que ora se examina pode ser verificado, por exemplo, nos princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo, proclamada em 1972[1], esse princípio foi proclamado em Estocolmo e foi reafirmado pela Declaração do Rio[2], proferida na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio 92, cujo princípio 1 afirma;
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, on line)
Esse princípio, de acordo com os ensinamentos desse doutrinador (2006, p. 27):
Precisa ser reafirmado com veemência, pois é cada vez mais freqüente a tentativa de estabelecimento de uma igualdade linear entre as diferentes formas de vida existentes sobre o planeta Terra, gerando situações extremamente cruéis que, sempre - e não tenho medo de o afirmar de forma peremptória – prejudicam os setores mais pobres e desprotegidos da sociedade. A relação com os demais animais deve ser vista de uma forma caridosa e tolerante, sem que se admita a crueldade, o sofrimento desnecessário e a exploração interesseira de animais e plantas. Mas, evidentemente, não se pode perder de vista o fato de que o Homem é a medida de todas as coisas, como já nos ensinaram os gregos. A compaixão pelos animais é uma imposição para todos aqueles que se acreditam frutos da criação de um Poder Superior que a todos deu origem.
2.2 Princípio do desenvolvimento sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável, de acordo com GRANZIERA (2009, p. 53), originou-se no início da década de 70, quando uma equipe de cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachustts (MIT) encaminhou ao Clube de Roma, em 1974, o relatório denominado The limits to growth[3]. Esse documento, também conhecido como Relatório Meadows, nome da chefa da comissão que o elaborou, Donella Meadows, teve grande repercussão internacional.
Esse relatório foi muito criticado em seus cálculos e prognósticos, considerados muito radicais, no entanto, influenciou a elaboração dos estudos preliminares para a Conferência de Estocolmo, em que, inicialmente, os conceitos de meio ambiente e desenvolvimento eram tidos como antagônicos.
A conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente, realizada em 1972, de acordo com GRANZIERA (2009, p. 53), estabeleceu, em seus princípios, o planejamento racional e a adoção, pelos Estados, de uma concepção integrada e coordenada do planejamento de seu desenvolvimento, para compatibilizar a necessidade de proteger e de melhorar o ambiente, no interesse de sua população.
O princípio 13 dessa conferência assim preconizou.
A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhor as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício da população. (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE HUMANO, on line)
A conferência da ONU, segundo os ensinamentos de GRANZIERA (2009, p. 54), deflagrou o alerta, pois mostrou ao mundo os efeitos do desenvolvimento e da industrialização sem um planejamento e uma cautela especial na preservação dos recursos naturais.
Há quem entenda, de acordo com SIRVINSKAS (2009, p. 58):
que a dicotomia desenvolvimento/preservação ambiental está superada. Precisa-se, segundo estes críticos, conciliar sustentabilidade com tecnologia, em benefício do meio ambiente. Toda decisão (seja ela política, econômica ou social) deverá ter um viés ambiental. Assim, não devemos buscar mais a conciliação ou a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção ambiental. A questão ambiental deve ser parte integrante da decisão econômica, por exemplo.
2.3 Princípio da prevenção
O termo prevenir, de acordo com GRANZIERA (2009, p. 55), significa dispor antecipadamente, preparar, precaver, avisar ou informar com antecedência, realizar antecipadamente, dizer ou fazer com antecipação, evitar, acautelar-se contra.
Ainda de acordo com essa doutrinadora (2009, p. 55):
os vocábulos prevenção e precaução, na língua portuguesa, são sinônimos. Todavia, a doutrina jurídica do meio ambiente optou por distinguir o sentido desses termos, consistindo o princípio da precaução em um conceito mais restritivo que o da prevenção. A precaução tende à não-autorização de determinado empreendimento, se não houver certeza de que ele não causará no futuro um dano irreparável. A prevenção versa sobre a busca da compatibilização entre a atividade a ser licenciada e a proteção ambiental, mediante a imposição de condicionantes ao projeto. Essa distinção será mantida neste livro.
O princípio da prevenção segundo os ensinamentos de ANTUNES (2006, p. 39):
É um princípio muito próximo do princípio da precaução, embora não se confunda com aquele. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois, tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar, os danos que uma determinada atividade causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental.
Havendo, de acordo com o princípio da prevenção, uma análise prévia dos impactos que um determinado empreendimento possa causar ao meio ambiente, é possível, adotando-se medidas compensatórias e mitigadoras, e, mesmo alterando-se o projeto em análise, se for o caso, assegurar a sua realização, garantindo-se os benefícios econômicos dele decorrentes, sem causar nenhum dano ao meio ambiente.
Seguindo os ensinamentos de GRANZIERA (2009, p. 55) o reflexo mais evidente do princípio da prevenção, no campo normativo brasileiro, é o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). O EPIA foi fixado na Lei nº 6.938/81 como um dos instrumentos de da Política Nacional do Meio Ambiente e posteriormente alçado à categoria de norma constitucional, no art. 225, inciso IV, que dispõe sobre “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, Estudo Prévio de Impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
2.4 Princípio da Precaução
O Princípio da Precaução, de acordo com a autora, anteriormente mencionada (2009, p. 57), apresenta-se como o fulcro do direito ambiental. São seus elementos que compõem exatamente o que se chama de proteção ao meio ambiente, para as atuais e futuras gerações.
Quando pairar dúvida, é mais correto que se adotem providências drásticas, para evitar danos futuros. Como uma posição além do desenvolvimento sustentável e do princípio da prevenção, o princípio em foco determina que não se licencie uma atividade, toda vez que não se tenha certeza de que ela não causará danos irreversíveis ao ambiente.
Imperioso destacar os questionamentos de ANTUNES (2006, p. 37) acerca desse princípio
Em termos práticos, como se deve proceder diante de uma fundada incerteza quanto aos efeitos que uma determinada intervenção sobre o meio ambiente pode acarretar? Como deve ser aplicado o princípio da precaução? Em primeiro lugar, há que se consignar que o princípio da precaução encontra uma expressão concreta nos sete incisos do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, naqueles incisos existem determinações para que o Poder Público e o legislador ordinário definam meios e modos para que a avaliação dos impactos ambientais seja realizada e que sejam evitados – tanto quanto possível – danos ao meio ambiente. Fora destas circunstâncias, aplicação do princípio da precaução não pode ocorrer de forma imediata e sem uma base legal que a sustente.
A implementação do princípio da precaução, segundo MACHADO (2009, p. 69), não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se trata de precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta.
2.5 Princípio da reparação integral
A reparação integral do dano ambiental é prevista na declaração do Rio/92, Princípio 13:
Os Estados irão desenvolver legislação nacional relativa à responsabilidade e à indenização das vítimas de poluição e de outros danos ambientais. Os Estados irão também cooperar, de maneira expedita e mais determinada, no desenvolvimento do direito internacional no que se refere à responsabilidade e à indenização por efeitos adversos dos danos ambientais causados, em áreas fora de sua jurisdição, por atividades dentro de sua jurisdição ou sob seu controle (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, on line).
Essa reparação, de acordo com GRANZIERA (2009, p. 60-61), constitui uma obrigação que complementa o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrando; havendo degradação ambiental ou poluição, isso é, desequilíbrio no conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, seu autor fica obrigado a reparar o dano ocorrido, pois não se admite que a degradação ambiental permaneça no ambiente.
Esse princípio está previsto na Lei nº 6.938/81, em seu artigo 4º, VII (BRASIL, on line), que introduz, como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
A mencionada norma, em seu artigo 14, § 1º (BRASIL, on line), obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Essa lei, em seu artigo 3º, IV, traz o conceito de poluidor como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
2.6 Princípio da informação
A Declaração do Rio de Janeiro/92, em uma das frases do seu art. 10, traz que, no nível nacional, cada indivíduo dever ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas condutas (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, on line).
A informação, como bem elucidada por GRANZIERA (2009, p. 61), constitui a base para qualquer tomada de decisão, seja no âmbito dos governos, seja na iniciativa privada, seja nas movimentações sociais; é do conhecimento e da análise dos fatos que se podem propor medidas atinentes à busca de caminhos adequados às necessidades. Isso se aplica, também, ao meio ambiente.
Vale mencionar ainda, que a Constituição Federal em vigência, ao estabelecer as regras atinentes à Administração Pública, em seu artigo 37 caput, submeteu-a, entre outros, ao princípio da publicidade, como forma de dar transparência às atividades do Poder Público e garantindo o acesso da população às informações relativas às atividades administrativas.
2.7 Princípio do poluidor pagador
O Princípio do Poluidor Pagador (PPP), de acordo ANTUNES (2006, p. 42), parte da constatação de que os recursos ambientais são escassos e que o seu uso na produção e no consumo acarreta a sua redução e degradação. Ora, se o custo da redução dos recursos naturais não for considerado no sistema de preços, o mercado não será capaz de refletir a escassez. Assim sendo, são necessárias políticas públicas capazes de eliminar a falha de mercado, de forma a assegurar que os preços dos produtos reflitam nos custos ambientais.
Ainda de acordo com esse autor (2006, p. 43)
O elemento que diferencia o PPP da responsabilidade é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade.
Esse princípio foi objeto da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, cujo princípio 16 estabelece:
As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais, (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, on line)
É o caso, de acordo com GRANZIERA (2009, p. 65), de construção da estação de efluentes industriais, da adoção de tecnologias limpas, do reuso de água, da disposição de efluentes industriais em aterros licenciados, especialmente construídos e dotados de níveis de segurança que impeçam a contaminação do solo e dos recursos hídricos. Cabendo ao empreendedor investir em tecnologia e outros meios, com vistas a evitar a ocorrência da poluição. Ainda assim, ocorrendo a poluição, fica o poluidor sujeito às responsabilidades e sanções fixadas na legislação.
Sendo assim, essa doutrinadora (2009, p. 65), ensina que:
O princípio poluidor pagador incide em duas órbitas: (1) no conjunto de ações voltadas à prevenção do dano, a cargo do empreendedor, e (2) na sua responsabilidade administrativa, penal e civil pela eventual ocorrência de dano, responsabilidade administrativa, penal e civil pela eventual ocorrência de dano, conforme determina o § 3º do artigo 225 da constituição Federal e legislação infraconstitucional.
3 PONDERAÇÕES FINAIS
Com o aumento da degradação ambiental, buscou-se mecanismos para contê-la.
Nesse cenário, surgiram os princípios aplicados ao direito ambiental, os quais tem como preceito primário sua preservação. Entre eles, pode-se citar: a) dignidade da pessoa humana; b) desenvolvimento sustentável; c) prevenção; d) precaução; e) reparação integral; f) informação e g) poluidor pagador.
Esse o quadro, foram demonstradas, de forma objetiva e simplória, o conceito, bem como a importância de cada princípio para contenção da devastação do meio ambiente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9. ed,. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação, referências, elaboração. Rio de Janeiro, 2002.
______. NBR 10520: informação e documentação – citações em documentos – apresentação. Rio de janeiro, 2002.
______. NBR 14724: informação e documentação – trabalhos acadêmicos – apresentação. Rio de Janeiro, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2016.
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 1992, Rio de Janeiro. Declaração do Rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. 1992. Disponível em <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>. Acessado em 20 de maio de 2010.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
6 Princípio 1 - “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar; e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras [...] “ Princípio 2 – “Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras [...]”. ANTUNES (2006, p. 26)
[2] [...]Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar[...] (CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, on line).
[3] Os limites para o crescimento
Servidor do Ministério Público da União. Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Ailk de Souza. Noções gerais sobre os princípios que regem o Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47021/nocoes-gerais-sobre-os-principios-que-regem-o-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
Por: Thaina Santos de Jesus
Por: Magalice Cruz de Oliveira
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