RESUMO: O presente estudo, executado a partir do relatório da pesquisa de campo do Projeto Integrador 2015.2 realizado no Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Aporá, Bahia (SISEPA), visa analisar a importância e o papel dos movimentos sociais e sua relação com o Poder Judiciário, frente as demandas das classes na luta pela concretização dos direitos e garantias previstas na legislação pátria, buscando compreender a atuação dos sindicatos na efetivação dos direitos sociais ante a morosidade e a ineficácia do Judiciário enquanto mecanismo de solução dos conflitos. Tais problemas colaboram para que estes trabalhadores busquem nas organizações sindicais a reivindicação de seus direitos, pressionando os poderes públicos para a resolução de suas demandas, com o intuito de satisfazerem suas necessidades, praticando a solidariedade, promovendo mudanças na economia e empreendendo esforços para que em conjunto possam usufruírem dos direitos conquistados.
PALAVRAS-CHAVE: Movimentos Sociais. Poder Judiciário. Servidores Públicos. Contribuição Sindical.
INTRODUÇÃO
Muito se discute sobre a importância que o sindicato possui enquanto representante de determinada ou determinadas categorias na luta e defesa dos direitos e interesses dos seus associados, exercendo papel fundamental para a efetivação das demandas populares frente a ineficácia do Poder Judiciário que nada resolve, seja pela falta de juízes, promotores e demais servidores, seja pela demora na prestação jurisdicional.
A atual Constituição Federal de 1988, trouxe consigo mudanças essenciais no ordenamento jurídico brasileiro para a ampliação, promoção e efetivação dos direitos dos trabalhadores e para regulamentação das relações trabalhistas entre empregados e empregadores. Entre esses direitos encontra-se o direito à livre associação sindical esculpido
no art. 8º, caput, da Carta Magna, conferindo de igual modo a ampliação desse direito aos servidores públicos civis, conforme previsto no artigo 37, inciso VI.
Por se tratar de uma organização sem fins lucrativos, os sindicatos possuem como
uma das fontes de renda elencadas no art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as contribuições sindicais que são pagas por aqueles que participam das categorias representadas pelas referidas instituições. Para que a classe representada se fortaleça e para que a organização em que está vinculada se mantenha e continue agindo em prol dos interesses de seus representados, é necessário a contribuição dos integrantes para manutenção da instituição, custeio das funções que exerce ou até mesmo para adquirir algum tipo de assistência para a atuação junto aos poderes públicos.
Compreender como as associações e sindicatos são formados é um dos principais objetivos desse trabalho, juntamente com a análise do trabalho coletivo desenvolvidos pelos associados, unidos e engajados na luta e defesa dos direitos, com vistas a alcançar e conquistar os interesses da classe representada, pressionando os poderes públicos para a total efetivação dos direitos trabalhistas.
Para isso é preciso que o sindicato esteja legalmente registrado para exercer suas atividades em prol dos trabalhadores, garantindo que essa massa associada preserve seus direitos e suas garantias, de modo a terem voz e participação ativa em todos os movimentos realizados por esse órgão, principalmente na sociedade e em espaços de decisões públicas, pressionando e exigindo o total cumprimento das suas garantias constitucionais, celetistas ou estatutárias.
É com esse ideal que se constituem sindicatos pelo Brasil, a exemplo do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Aporá, Bahia (SISEPA), retratado no Relatório do Projeto Integrador 2015.2 desenvolvido pelos acadêmicos do Centro Universitário Ages (UniAGES) e utilizado como ponto de partida para a realização do presente trabalho, no qual é possível observar o engajamento dos seus representantes na luta pelos direitos das classes que representam em confronto com um Poder Judiciário moroso e ineficaz diante da efetivação das normas legais, constituindo uma empreitada árdua vivenciada por aqueles que anseiam pela justiça e esperam pela concretização dos direitos conquistados.
Na luta em prol de seus objetivos, esses órgãos de classe necessitam buscar o Poder Judiciário, para que os atos praticados sejam permitidos e defendidos por lei, com isso os novos movimentos passam atuar em torno de uma pauta democrática. É justamente esse acesso dos movimentos sociais, sobretudo os sindicatos, ao Poder Judiciário que se pretende analisar no presente trabalho. Para alcançar tal finalidade, o desenvolvimento do presente trabalho de pesquisa se deu através da revisão bibliográfica, doutrinária e legislativa, sendo necessário meditar sobre a sindicalização, especialmente dos servidores públicos, sua forma de atuação enquanto movimentos sociais e suas demandas perante o Poder Judiciário.
1 A ATUAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS
O objetivo da criação de uma organização sindical é unir pessoas do mesmo segmento profissional ou econômico com aspirações comuns, para que juntos possam lutar, coordenar e defender seus direitos e interesses individuais e/ou coletivos. Independentemente da classe representada se faz necessária a união dos trabalhadores em prol da conquista de seus direitos, evitando os diversos abusos praticados pelas instituições empresariais e pelos próprios poderes estatais.
Tal afirmativa não se mostra diferente do sindicato dos servidores públicos, pois se tratando de uma organização composta por pessoas que possuem e almejam a realização dos mesmos interesses e necessidades, se uniram para resolverem os problemas que lhes são comuns, contribuindo para possibilitarem o melhor desenvolvimento das atividades desempenhadas pela instituição.
São vários os motivos que levam as pessoas a criarem ou buscarem uma entidade sindical para representa-los, entre eles estão a possibilidade de atender aos interesses não apenas individuais, como também de toda coletividade, ou melhor, de todos aqueles que fazem parte de determinada classe profissional ou econômica; pressionar os poderes públicos para a solução imediata dos conflitos; ter alguém para representa-los; reivindicar direitos; evitar e corrigir os abusos praticados pelos empregadores, entre tantos outros.
Os servidores públicos, uma vez organizados e sindicalmente representados, possuem maior força para reivindicarem seus direitos e defenderem seus interesses perante o Estado, pelo fato de agregarem um número significativo de pessoas movidas pelos mesmos interesses, havendo maior probabilidade de serem auferidos.
Essas instituições por não possuírem fins econômicos, necessitam de recursos para se manterem, arcarem com os custos advindos das suas atuações perante os órgãos estatais e continuarem desenvolvendo atividades em benefício das classes representadas. Um dos recursos que se mostra indispensável para esta finalidade é a contribuição sindical prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seus arts. 548, 578 e 579.
Muitos sindicatos possuem como única fonte de renda os impostos pagos compulsoriamente por seus associados para se manterem. Tal situação pode ser observada no Sindicato dos Servidores Públicos de Aporá, Bahia, conforme relatado no relatório da pesquisa de campo do Projeto Integrador 2015.2 pelo Senhor Silvio Lemos de Brito, representante legal do sindicato, afirmando que “o SISEPA é uma instituição sem fins lucrativos, sobrevive apenas das contribuições dos associados que chegam em média a 2% do salário base dos mesmos, com os quais custeia as despesas do sindicato, inclusive o aluguel do imóvel instalado”, por ser uma organização representante de uma classe, seus filiados poderão dispor de todos benefícios abrangidos pelo sindicato.
Os associados passam a ter obrigações e uma vida mais disciplinada do ponto de vista do interesse social. Ademais essas instituições possuem exigências legais para os que os compõem como a compulsoriedade do pagamento dos impostos para seu funcionamento, o que ajusta melhor a distribuição dos resultados gerados pelas atividades desenvolvidas em seus movimentos.
1.1 Liberdade sindical à luz da Constituição Federal de 1988
A liberdade sindical é, de forma subentendida, o retrato fidedigno de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, estando de forma expressa no artigo 8º e seus incisos da Constituição Federal de 1988:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômico, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo e direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com a Carta Magna são garantidos a liberdade e o exercício dos direitos sindicais pelos trabalhadores e empregadores, englobando também os que trabalham no setor público, conforme artigo 37, VI da Constituição através da organização da classe e da luta por seus direitos, sendo seu funcionamento tutelado pelo Estatuto Social. Dada a importância do texto constitucional, Lassale entende que:
Sendo a Constituição a lei fundamental de uma nação, será [...] qualquer coisa que logo poderemos definir e esclarecer, ou, como já vimos, uma força ativa que faz, por uma exigência da necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são. Promulgada, a partir desse instante, não se pode decretar, naquele país embora possam querer, outras leis contrárias à fundamental. (2008, p. 10).
Lassale (2008), em sua obra “A Essência da Constituição”, trata a Constituição enquanto uma lei fundamental pela qual se baseia o direito público de uma nação, possuindo importância essencial na história de determinado povo enquanto representante de sua identidade e mecanismo de proteção, promovendo e garantindo a segurança sindical dos trabalhadores sem a interferência estatal.
As normas constitucionais constituem alicerces para as demais leis, entre elas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que nenhuma delas podem infringir a matéria imposta sem antes serem refutadas por ela, ou seja, após a promulgação da Constituição não se pode mais decretar outras normas com matérias contraditórias que venham infringi-la, pois “a Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade” (HESSE, 1991, p. 24), através do juízo de sua essência, impondo limites aos governantes e tutelando os direitos e garantias da população.
Frente a essa hierarquia constitucional, Lassale (2008) faz referência a Monarquia analisando que não seria possível a existência de uma lei abolindo a mesma, fazendo uma crítica a posição da Aristocracia na sociedade e caracterizando a Grande Burguesia como um fator real do poder.
Ao desenvolver-se em proporções tão extraordinária, a burguesia começa a compreender que também é uma potência política independente. Paralelamente, com este incremento da população, aumenta e divide-se a riqueza social em proporções incalculáveis, progredindo, ao mesmo tempo, vertiginosamente, as indústrias, as ciências, a cultura geral e a consciência coletiva; outro dos fragmentos da Constituição. (LASSALE, 2008, p.32)
Segundo seu entendimento, os fatores reais de poder que existem há muito tempo, estão presentes em todos os países, sendo impossível existir um país sem que estes fatores interfiram e influenciem a realidade social, pois todos os países já possuíram ou possuem uma Constituição real e efetiva, não sendo ela um benefício vivenciado nos tempos modernos.
De acordo com Lassale (2008) a força constitucional mostra-se ainda quando o parlamento francês decretou a obrigatoriedade dos agricultores trabalharem em vias públicas de graça, o que fica claro é que naquele tempo já era possível observar que já existia a força da Constituição, onde nem o próprio Rei poderia alterar seu texto, estando o povo sujeito a tudo, era obrigado a suportar o peso dos impostos e prestações que quisessem lhe impor. Diante disso, observa-se que o poder da nação é invencível, mas desorganizado e retórico, diferentemente do poder do rei com seu exército, que é prático e disciplinado. Somente em momentos históricos, em aglutinações de esforços, o poder do povo obtém êxito.
A partir do momento em que a Constituição escrita não corresponde à realidade da nação, os conflitos são inevitáveis e quase impossíveis de serem solucionados. No entanto, no momento que a Constituição escrita estiver em confronto com a Constituição real, a primeira desaparecerá diante da segunda, uma vez que esta última representa os verdadeiros anseios e mobilidade de uma Nação. É partindo desse entendimento que os movimentos sociais demonstram suas forças e importância na luta para que a Constituição não sucumba diante dos fatores reais de poder.
1.2 A evolução dos meios de comunicação nos movimentos sociais
Os movimentos sociais brasileiros vêm a cada dia sendo objeto de vários estudos, com o intuito de resgatar suas referências históricas e analisar a função destes no contexto social, enfatizando desde o seu caráter político até o seu desempenho enquanto agentes transformadores da realidade social.
Com a difusão dos veículos eletrônicos, principalmente as redes sociais, as lutas dos movimentos sociais se tornaram mais visíveis, alcançando um contingente significativo de pessoas e exercendo uma maior mobilidade e interação da sociedade na luta por seus direitos, pois “os movimentos sociais em rede são novos tipos de movimentos democráticos, movimentos que estão reconstruindo a esfera pública no espaço de autonomia constituído em torno da interação entre localidades e redes da internet”. (CASTELLS, 2013, p. 31)
Ao tempo em que a tecnologia foi se desenvolvendo o mundo passou a se adequar e a utilizá-la ao seu favor, como aconteceu com os movimentos sociais que viram na tecnologia uma nova ferramenta de promoção das atividades por eles desenvolvidas, juntamente com as diversas parcerias firmadas junto as entidades privadas ou filantrópicas, vista como consequência da expansão da chamada “responsabilidade social” emergente do Neoliberalismo. Diante disso, o movimento sindical passou a ganhar mais visibilidade perante o Estado, as empresas privadas e a população, sendo visto como uma ferramenta essencial para a defesa da classe representada, ganhando força e notoriedade junto a sociedade.
A complexidade em definir tal importância transcende sua simplicidade, pois acima de tudo com a evolução dos meios de comunicações as fronteiras dos movimentos sociais foram ultrapassadas, em busca de meios eficazes para atenderem seus anseios.
A evolução de cada movimento dependeu amplamente da reação do Estado. Quando governos mostraram alguma aparência de acomodação a suas demandas e sugeriram uma liberalização político, os movimentos foram canalizados para um processo de democratização do Estado no limite da manutenção da essência da dominação pela elite. (CASTELLS, 2013, p.61)
Com efeito, chega a ser visível que os sindicatos brasileiros, na sua grande maioria, não se conscientizaram ainda da importância dos meios de comunicações. Nos dias de reivindicações coletivas os principais pedidos continuam sendo aumentos salariais e outras cláusulas sociais, porém, é preciso dar ênfase para os temas que envolvem a proteção do trabalho e da saúde dos trabalhadores, que são tão importantes quanto quaisquer outros.
2 PODER JUDICIÁRIO NA CONTEMPORANEIDADE FRENTE ÀS DEMANDAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS
Dentro da ótica da mobilização social, compreende-se que os sindicatos e os diversos movimentos realizados em prol da reivindicação e efetivação dos direitos trabalhistas por si só não são capazes de concretizarem os direitos conquistados e darem início aqueles ainda pendentes. Para tanto, é preciso o auxílio do Judiciário para poder pleitear e verem seus direitos garantidos, tendo em vista que “a sociedade civil íntima traduz-se nos indivíduos e grupos sociais que usufruem um alto nível de inclusão social, desfrutando assim de todas as dimensões de direitos fundamentais (civis, políticos, econômicos, sociais e culturais)” (CARLET, 2010, p. 17-18). São direitos devem ser assegurados.
Diante da morosidade da justiça na solução dos litígios, os sindicatos exercem papel fundamental quanto ao desempenho das ações voltadas a solução ágil e eficaz dos litígios, como exemplo do sindicato participar das audiências públicas, sendo essa atuação medida eficaz para resolver os conflitos e lutar pelos interesses da classe profissional ou econômica sem a necessidade de acionar o Judiciário.
O que foi observado no Projeto Integrador da UniAGES (2015.2) no tocante à questão judicial é que os processos em trâmite em favor dos servidores já foram negociados trazendo consigo benefícios para os que fazem parte da instituição, como, por exemplo a concessão de descontos no comércio ao associado que apresente sua carteirinha de filiação.
Observa-se, porém a importância e essencialidade do Poder Judiciário frente aos movimentos sociais, seja em sua função típica de receber as eminentes demandas, ou em promover o controle e respaldo legal no acesso à justiça. Entretanto, é inteiramente essencial ressalvar que o surgimento dos movimentos sociais frente ao Judiciário, em que pese ao seu preponderante papel, delineou cultural e socialmente o objetivo do sindicalismo frente a sua aproximação entre os clamores sociais, garantias e respaldo legal.
2.1 Contribuição da advocacia para os movimentos sociais
A chegada dos interesses defendidos pelos movimentos sociais tem a ver com a atuação de advogados que se especializam nessa área, embora, como lembra Carlet (2010), pouco seja debatido sobre o desenvolvimento dos movimentos sociais, que vêm surgindo com o passar dos anos e ganhando espaço na sociedade brasileira. É um movimento dialético que trata de interesse coletivo, onde os conflitos ocorrem e como devem ser solucionados, para que possa assegurar os direitos da classe interessada.
Os advogados de movimentos sociais desempenham o papel de tratar dos conflitos coletivos, colaborando com os anseios de seus associados, tomando por base uma ideologia jurídica, e beneficiando uma classe menos favorecida de pouco conhecimento pois “os cidadãos com poucos recursos tendem a conhecer menos os direitos e, portanto, a ter mais dificuldades em reconhecer um problema que os afeta como sendo um problema jurídico”. (CARLET, 2010, p. 35).
No relatório do Projeto Integrador 2015.2, é relatado a parceria entre o SISEPA com um escritório de advocacia na defesa dos interesses da classe, porém têm dificuldade pela deficiência do Judiciário no município onde atua. Atualmente muitos desafios são enfrentados pelos movimentos para chegarem a serem reconhecidos e/ou terem suas reivindicações aceitas perante os poderes públicos. A advocacia, por sua vez, anda em conjunto com esses movimentos para que seja acessível a chegada ao Judiciário e a agilidade nos julgamentos processuais, pleiteando seus direitos com o respeito ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, infere-se que os sindicatos legalmente registrados possuem vários benefícios, uma vez que seus associados têm voz ativa e com isso, se fazem ouvir na sociedade e principalmente em espaços de decisão pública, sendo seus direitos e interesses individuais e coletivos defendidos perante o Poder Judiciário. Estes são definidos como movimentos sociais, pois são criados a partir do interesse de um grupo de pessoas visando defender uma classe, evitando os diversos abusos praticados pelas empresas públicas e/ou privadas.
Os servidores públicos, assim como os trabalhadores da iniciativa privada, quando associados possuem mais força para reivindicarem do Estado os seus interesses, pelo fato de agregarem um número significativo de pessoas. O sindicato é uma das formas de garantir os direitos daqueles que fazem parte ativa e representativa dessa instituição, objetivando adquirir melhorias para todos os associados, bem como benefícios, acompanhando avanços sociais e tecnológicos, com a luta por um meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado como forma de preservação da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores.
Ademais, os movimentos sociais contam com o Poder Judiciário para impedir atos lesivos contra os associados, bem como a garantia dos direitos desses sindicalizados, buscando solucionar todos os interesses das classes representadas pelas organizações sindicais. No entanto, encontram sérios problemas na seara da aplicação do direito, visto que na maioria das vezes os movimentos sociais são recebidos pelo Poder Judiciário como representantes políticos e não como um movimento social voltado para a defesa da classe trabalhadora.
A atuação da advocacia para a real efetivação dos direitos dos trabalhadores e a possibilidade de diálogo com os poderes estatais, é de suma importância diante das constantes violações dos direitos trabalhistas e abusos cometidos pelas instituições empresariais sejam elas públicas ou privadas, pressionando o Judiciário para a rápida e efetiva solução das demandas, possibilitando um real acesso a justiça na reivindicação dos direitos previstos na CF/88 e legislação correlata.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Planalto. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em maio 2016.
CARLET, Flávia. Advocacia Popular: práticas jurídicas e sociais no acesso ao direito e à justiça aos movimentos sociais de luta pela terra. Brasília: UNB. Faculdade de Direito/Coordenação de Pós-Graduação em Direito/Mestrado em Direito, Estado e Constituição, 2010. (Dissertação de Mestrado).
CASTELLS, Manuel. Rede de indignação e esperança: movimentos sociais na era da internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Ages. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe com lotação na Vara Criminal da Comarca de Lagarto-Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Giliard José do. Assistência judiciária, movimentos sociais e a ineficácia do Poder Judiciário: a importância dos sindicatos para a efetivação dos direitos sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47120/assistencia-judiciaria-movimentos-sociais-e-a-ineficacia-do-poder-judiciario-a-importancia-dos-sindicatos-para-a-efetivacao-dos-direitos-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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