RESUMO: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência, como é conhecido. Foi criado na Lei 8.742/93- Lei Orgânica da Assistência -LOAS. O Benefício de Prestação Continuada - BPC, integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS, Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016. Sua operacionalização do reconhecimento do direito é de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência, às condições mínimas de uma vida digna. Tem como objetivo buscar garantir a sobrevivência das pessoas que não têm condições de se sustentar e que vivem em miserabilidade, pagando o valor de um salário mínimo (R$880,00) àqueles que preenchem os requisitos previstos na Lei.
PALAVRA CHAVE: Benefício de Prestação Continuada BPC; Revisão e Suspensão; CadÚnico; Miserabilidade.
INTRODUÇÃO:
O assunto teve como critério de escolha a perspectiva de que o acesso ao beneficio assistencial, prestado a quem dele necessitar, independe de contribuição à seguridade social. E que não esta atingindo a quem dele verdadeiramente necessita, pois o critério de condição de miserabilidade em nosso país ainda esta sendo visto ao cidadão que só recebe uma renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo.
A assistência social ainda precisa evoluir em suas políticas públicas para um desenvolvimento integral, pois o assistencialismo ainda está enraizado na pratica, no poder público e no judiciário. A mudança dessa maneira de pensar e agir dependerá de um sistema jurídico que estabeleça mecanismos e instrumentos aptos a assegurar os direitos fundamentais dos idosos e das pessoas com deficiência, conferindo-lhes cidadania e possibilitando a sua inclusão social.
Vamos descrever de uma forma simples e elucidativa os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada que são: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e a miserabilidade.
Outro ponto de destaque é a demonstração dos avanços e retrocessos no processo de regulamentação legislativa do benefício assistencial no que se diz respeito ao conceito de grupo familiar e acumulação do benefício assistencial, com o objetivo de promover ou não a inclusão social dos idosos e das pessoas com deficiência, pois seus direitos sociais vêm sendo arbitrariamente cerceado pela letra fria da lei.
1 – O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS E SEUS AVANÇOS:
A origem do benefício assistencial é apontada como sendo a Lei 6.179/1974, o então chamado “amparo previdenciário”. Tal benefício era considerado uma prestação previdenciária e se distingue do benefício previsto na LOAS primordialmente porque pressupunha que o beneficiário já estivesse sido filiado ao Instituto da Previdência Social (INPS) , em algum momento da vida bem como era estabelecido no valor de meio salário mínimo. Tal prestação não era um benefício assistencial uma vez que dependia de anterior filiação.
Já o benefício previsto no art. 203, inciso V da nossa Constituição é assistencial uma vez que independe de contribuição ou anterior filiação e visa garantir uma existência digna à parcela da população estigmatizada: os idosos e deficientes.
Art 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Assim surgiu a Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência- LOAS, para regulamentar e garantir de direitos através do Benefício de Prestação Continuada, encontra-se regulamentado nos artigos 20 e 21:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
Na leitura do art. 20 da Lei 8.9742/93, a Lei detalhou os requisitos constitucionais para concessão do BPC, quais sejam: 1) a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada para a vida independente e para o trabalho; 2) o idoso conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; 3) a renda mensal per capita da família do requerente seja inferior a um quarto do salário mínimo; 4) o requerente não receba qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
A Lei 13.301/2016, trás dispositivos de medidas de vigilância em saúde referente às crianças com microcefalia e ao salário maternidade, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 18. Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
§ 1o (VETADO).
§ 2o O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3o A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
O prazo de 3 (três) anos de manutenção do benefício não deve ser entendido como limite para a sua concessão no caso de criança vítima de microcefalia. Uma vez que o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência deve ser mantido enquanto perdurarem os pressupostos que justificaram sua concessão, isto é, a condição de deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia. O período de gozo do salário maternidade nesses casos será de 180 (cento e oitenta dias) e alcança a segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa
A inovação há quanto à extensão do salário-maternidade, que passa a ser de seis meses para as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
O Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016, e suas alterações no BPC.
Art. 2º Compete atualmente ao Ministério do Desenvolvimento social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do artigo 204 da Constituição Federal e no inciso I do caput do art. 5° da Lei 8.742/93.
Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.
Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.
O Decreto 8.805/16 surge como norma regulamentadora da política social desenvolvida na Secretária de Assistência de cada Município, através do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, onde é uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao atendimento socioassistencial de famílias. Reforça sua não cumulatividade com outro benefício no âmbito da Seguridade Social.
2- DOS REQUESITOS PARA CONCESSÃO, INSCRIÇÃO NO CADÚNICO, MANUTENÇÃO E REVISÃO AO BPC-LOAS:
Há duas formas de requerer benefícios previdenciários, inclusive o BPC é através do processo administrativo e processo judicial.
O procedimento administrativo é realizado diretamente na Agência da Previdência Social (INSS) e não exige a postulação de ação judicial ou contratação de intermediários (advogado ou qualquer outra pessoa). Para requerer o BPC/LOAS, agendar pelo135 ou Agência do INSS. É preciso apresentar uma série de documentos e formulários devidamente preenchidos. Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Basta o usuário ir á secretária de assistencia social do seu Município e realizar seu cadastro, no qual será fornecido seu número de indentificação social – NIS.
O usuário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. Decreto 8.805/16.
O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) é um instrumento de coleta de dados e informações com o objetivo de identificar todas as famílias de baixa renda existentes no país, afim de incluí-las nos programas sociais do Governo Federal como o Benefício de Prestação Continuada, Bolsa Família, Projovem, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), Tarifa Social de Energia Elétrica, Programa Minha Casa Minha Vida e outros.
Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1º do art. 15, do Decreto 8.805/16, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessária ao Benefício de Prestação Continuada.
3- DA MISERABILIDADE, RENDA PER CAPITA E DO GRUPO FAMILIAR:
A renda por pessoa do grupo familiar deve ser inferior a ¼ (25%) do salário mínimo (R$220,00). Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro (a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se ao filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico
Será computado para o cálculo da renda per capta familiar o salário, benefícios previdenciários, pensão alimentícia. O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Atenção! Se a renda per capta da família ultrapassar ¼ do salário mínimo ainda é possível receber o benefício assistencial. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei que estabelece o parâmetro da renda familiar como fator de comprovação da miserabilidade. Portanto, se o seu benefício for negado pelo INSS com base nessa justificativa, procure um bom advogado para tentar provar na Justiça a sua necessidade social, pois há outros meios de comprová-la.
O critério de miserabilidade e o requisito de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo devem ser verificados com outro olhar e em conformidade com o texto constitucional e suas garantias sociais. E que o INSS também venha a acatar esta tese em âmbito administrativo, evitando que justamente aqueles que mais precisam do amparo do Estado necessitem recorrer à Justiça pela violação de princípios constitucionais.
4 – DA DEFICIÊNCIA
O conceito de deficiência ainda é muito discutido na doutrina e na jurisprudência, sobre se a incapacidade deve ser permanente ou temporária, se deveria ser para o trabalho ou para a vida independente, se é de forma cumulativa ou alternativa.
A partir a da interpretação do texto constitucional, pode-se concluir que o objetivo da assistência social no Brasil é atender o cidadão privado da dignidade humana. O real intuito constitucional não se resume na concessão de um salário mínimo ao portador de deficiência irreversível já consumada em 2 (dois) anos, mas à proteção ao deficiente que está em situação de miserabilidade e que pode ter sido vitimado em um dia antes da entrada do requerimento.
O requisito objetivo de 2 (dois) anos para aferição da incapacidade está fadado a várias discussões. Não podemos esquecer que a dignidade da pessoa humana jamais pode ser mensurada com critérios objetivos e matemáticos. Qualquer posicionamento diverso à CF/88 seria deixar o cidadão afastado da inserção social e do Estado Social de Direito.
Uma alteração benéfica às pessoas com deficiência é a inclusão do §3° do art. 21 da Lei 8.742/93, pela Lei n.12.435/2011, estabelecendo que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência, situações que antes deixava os deficientes sem benefício, por motivo de suspensão ou cessação do referido benefício.
Com a Lei n. 12.470/2011, outra mudança importante e significativa é em favor das pessoas com deficiência e uma grande diminuição nas barreiras trabalhistas com a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, retirando-as da marginalização e da exclusão social.
Inserindo os artigos acima na Lei Orgânica da Assistência, as pessoas com deficiência que já recebem o benefício, podem adentrarem no mercado de trabalho, porque o benefício não será cancelado como ocorria anteriormente, agora o beneficiário ativo, ao ter um novo emprego, o benefício será apenas suspenso. (grifo nosso)
Garantias similares foram proporcionadas aos menores aprendizes, ao invés de os aprendizes perderem o benefício anteriormente concedido, passarão a acumular o benefício com sua remuneração, prestigiando-se assim a importância psicossocial da aprendizagem para essas pessoas ou até mesmo sua emancipação do benefício por sua efetivação no trabalho.
Por fim, podemos dizer que na questão da pessoa com deficiência, tivemos grandes avanços na regulamentação da LOAS, principalmente com a significativa mudança trazida pela Lei 12.470/2011 que consistiu na diminuição das barreiras trabalhistas e na consequente promoção da inclusão delas no mercado de trabalho.
5- FATORES IMPORTANTANTES SOBRE O BPC/LOAS:
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
Não receber nenhum benefício da Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão etc.); Em regra, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro benefício da Previdência Social.
O benefício assistencial BPC/ LOAS não é uma aposentadoria e deve ser revisto a cada dois anos para verificar se os requisitos que deram origem ao benefício ainda estão presentes. O não comparecimento do beneficiário à perícia médica de revisão pode acarretar o cancelamento do benefício.
Os beneficiários do LOAS não têm direito a receber 13º salário.
O benefício assistencial será suspenso se a pessoa com deficiência exercer qualquer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual. No entanto, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício, podendo o deficiente receber o benefício e a remuneração sem problemas.
O idoso esteja internado em casa de repouso, asilo, hospital ou instituições de longa permanência poderá receber o benefício. Entretanto, o preso, recolhido em instituição carcerária, não pode ser beneficiário.
O benefício assistencial recebido pelo deficiente integra a renda familiar e deve ser computado no cálculo da renda do grupo familiar – diferentemente do BPC/ LOAS pago ao idoso, que não integra a renda familiar.
CONCLUSÃO:
Considerado os aspectos positivos da reformulação legislativa no BPC/LOAS, podemos dizer que houve avanços e retrocessos. Ainda que algumas mudanças tenham aperfeiçoado o processo e facilitado o seu acesso ao benefício, o que pode aferir-se é uma seletividade em alguns pontos e consequentemente a exclusão social dos seus destinatários na via administrativa.
As restrições trazidas pela LOAS, ao disciplinar o BPC, não podem prevalecer diante do que foi objetivado pela Constituição, no tocante a finalidade do benefício que foi estender a proteção social a quem dele necessitar e assim promover o bem estar e a justiça social. Não podemos fazer uma interpretação de forma literal aos dispositivos da Lei 8.742/93, e esquecer os aspectos peculiares existentes em cada caso concreto, pois estaremos fazendo injustiças irreparáveis aos requerentes do benefício.
A comprovação de uma renda per capita inferior ou superior a ¼ do salário mínimo, não satisfaz as exigências constitucionais e em muitos casos não mostra a verdadeira realidade de miserabilidade de um indivíduo ou de sua família. Esse critério para avaliação do estado social de miserabilidade deve ser analisado por outros meios além dos previstos pela legislação infraconstitucional. Que as perícias para esse benefício tenha um critério inovador, com vista domiciliar.
REFERÊNCIAS:
ANDRÉ, Oliveira. Legislação Previdenciária Remissiva – Consolidada. Regime Geral e Regimes Próprios da Previdência Social. 17 ed. Rio de janeiro. Lumen Juris, 2010.
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997. P. 12.
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BRASIL, Lei n. 13.301, de 27 de junho de 2016. Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13301.htm> Acesso em: 28 de junho de 2016.
MACIEL, Ludimila Pereira. Apontamentos sobre o benefício de prestação continuada (LOAS), com explicações a respeito dos requisitos necessários para se obtê-lo, de acordo com os entendimentos da doutrina e jurisprudência atualizados. Disponível em: < http: //WWW.direitonet.com.br/artigos/exibir/6268/ Benefício-de-prestação-continuada-LOAS>. Acesso em: 10 de julho de 2016.
MESQUITA, Maíra de Carvalho Pereira. Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/97. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n 2696,18 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17861>. Acesso em: 13 de julho de 2016.
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SPOSATI, Aldaíza (org.). Proteção social e cidadania; inclusão de idosos e pessoas com deficiência no Brasil, França e Portugal. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 127.
Bacharelada em Serviço Social pela Universidade Federal do Amazonas, com atuação na área da saúde. Bacharelada em Direito pela Universidade Santa Úrsula do Rio de Janeiro.Especialista em Direito previdenciário. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB- Barra da Tijuca/RJ. Membro da Comissão de Direito Previdenciário de Niterói/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIGUEIREDO, Rosana Cabral. Benefício de Prestação Continuada - BPC e suas atualidades segundo a Lei 13.301/2016 e o Decreto 8.805/2016 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47176/beneficio-de-prestacao-continuada-bpc-e-suas-atualidades-segundo-a-lei-13-301-2016-e-o-decreto-8-805-2016. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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