RESUMO[1]:O esgotamento dos recursos naturais vem provocando discussão sobre o papel do Estado como assegurador do bem estar da geração atual e da existência das futuras gerações. É certo que a degradação ambiental afeta toda sociedade, mas é seguro dizer as comunidades marginalizadas e vulneráveis o são de maneira mais direta e imediata. Os principais afetados pela contaminação de um rio, por exemplo, serão os ribeirinhos. Além disso, nos centros urbanos, a falta de mecanismos de recolhimento dos resíduos sólidos é mais alarmante em regiões pobres. A violação do direito dessas populações ao meio ambiente sadio, provoca refrações em outros direitos, como a saúde e o trabalho. Tal situação, de uma só vez, majora a exclusão social desses indivíduos e reduz-lhes a capacidade de autodeterminação na sociedade. Nesse contexto, desponta o modelo ecológico de Estado como possibilidade de correção do grave quadro de desigualdade socioambiental que se vivencia hoje. Como a degradação do meio ambiente não conhece fronteiras nem geográficas nem temporais, os Estados nacionais são os mais indicados para enfrentarem a questão ambiental. Para o modelo ecológico, há inseparável conexão entre o mínimo existencial digno e o meio ambiente sadio, ou seja, ao conteúdo axiológico da dignidade da pessoa humana será atribuída uma dimensão ecológica. O presente artigo objetiva debater o conceito e as características do mencionado paradigma estatal e demonstrar sua compatibilidade com a Constituição Federal brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Mínimo Existencial Digno. Estado Ecológico. Ações Positivas Estatais. Sustentabilidade.
Introdução
Segundo WOLKMER (2001, p. 158), a necessidade pode ser considerada como “fator de validade de novos direitos”. Vale dizer, as contradições de vida experimentadas por diversos grupos sociais e movimentos coletivos, sobretudo aquelas condições “negadoras da satisfação de necessidades identificadas como a sobrevivência e a subsistência, produzem reinvindicações que afirmar e exigem direitos”. O crescente quadro de degradação ambiental vem provocando uma necessidade de reavaliação das condutas dos Estados nacionais, dos mercados financeiros e também da sociedade. Ademais, o direito ao meio ambiente sadio se enquadra claramente como uma necessidade de sobrevivência e de subsistência, de modo que ele é dotado de uma força reivindicadora de novos direitos e garantias.
Verifica-se, aliás, que o esgotamento dos recursos naturais e a excessiva emissão de poluentes afeta de maneira mais imediata os grupos tidos como vulneráveis. É certo que a poluição de um rio provoca uma agressão muito maior aos já parcos direitos de comunidades ribeirinhas do que aos de grandes grupos empresariais. Tal situação, por um lado, majora o grau de desigualdade socioeconômica dessas comunidades, na medida em que a violação da garantia ao meio ambiente sadio lhes causa refrações em outros direitos, como a saúde, a alimentação e o trabalho. Por outro, reduz-lhes a capacidade de autodeterminação social.
Assim, ante a imperiosa necessidade de se promover a discussão do papel estatal nesse contexto de ameaça ambiental, os teóricos dos Direitos Constitucional e Ambiental começaram a desenvolver e estudar o denominado Estado Ecológico. Importa destacar que esse modelo ainda foi pouco esmiuçado pela doutrina, de modo que há poucos textos sobre o assunto. Não obstante isso, o presente artigo objetiva discutir as características do Estado Socioambiental.
Atentando ao corte metodológico deste trabalho, destaca-se que será enfatizado o aspecto ambiental do mencionado modelo. Todavia, a construção do Estado Ecológico constitui tarefa maior, que abarca também a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, bem como a preservação da cultura de populações tradicionais. Nesse último aspecto, importa ressaltar que a doutrina vem trabalhando o conhecimento universal dos direitos humanos, sem contudo consignar-lhes conteúdos rígidos. Vale dizer, trata-se de uma “universalidade sem uniformidade” (HÖFFE, 2008, p. 140), de modo a permitir o respeito aos direitos humanos não implique em esvaziamento cultural dos grupos minoritários.
Por fim, efetuar-se-á análise sobre a compatibilidade entre a Constituição Federal brasileira e o modelo socioambiental, ou seja, se os ditames constitucionais impedem ou estimulam a adoção de um novo paradigma de Estado, voltado para a preservação dos recursos naturais[2].
1.A Qualidade Ambiental e a Dignidade da Pessoa Humana
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, prevê como fundamento da República Federativa do Brasil a “dignidade da pessoa humana”. Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 412) a dignidade da pessoa humana pode ser considerada um valor supremo. Devido a essa sua característica, possui a capacidade de atrair o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Sendo assim, a ordem econômica (art. 170 e ss.) tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, mitigando as desigualdades sociais; a educação (art. 205 e ss.), por sua vez, assegura o desenvolvimento humano, propiciando assim o exercício da cidadania; também a ordem social (art. 193 e ss.) objetiva a concretização da justiça social. Todos esses enunciados não estão positivados na Constituição apenas para atender a direitos formais, mas constituem indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.
Ademais, FENSTERSEIFER e SARLET (2012a, p. 50) afirmam que:
A dignidade (da pessoa) humana constitui um conceito submetido a permanente processo de reconstrução, cuidando-se de uma noção histórico cultural em permanente transformação quanto ao seu sentido e alcance, o que implica sua abertura aos desafios postos pela vida social, econômica, política e cultural, ainda mais em virtude do impacto da sociedade tecnológica e da informação.
Com base na lição acima transcrita, é possível perceber assim que o princípio da dignidade da pessoa humana possui não apenas a capacidade de irradiar seu conteúdo normativo para os demais direitos do cidadão, mas também de sofrer alterações em seu conteúdo, de acordo com a evolução da sociedade. Pode-se afirmar, portanto, que tal princípio vem socorrer o ser humano quando as transformações sociais não propiciam o alcance de um mínimo existencial digno. Logo, essa capacidade de sofrer mutações semânticas pode ser considerada um dos maiores benefícios do princípio e uma garantia para a sociedade.
Atualmente, verifica-se que a degradação ambiental vem provocando ameaças à existência humana. A ECO92, o Protocolo de Kyoto de 1997 e, mais recentemente, o COP15 em 2008 e o RIO+20 de 2012, demonstram a preocupação das nações mundiais em se unirem a fim de reduzir a poluição em todas as suas formas e combater o efeito estufa. Outrossim, os meios midiáticos divulgam frequentemente notícias das consequências catastróficas provocadas pela degradação do meio ambiente.
Esse alarmante quadro afeta o ser humano em dois sentidos. De um lado, ameaça à existência das gerações futuras, motivo pelo qual o Direito Ambiental se pauta na ideia de solidariedade (MACHADO, 2004, p. 51). O princípio da solidariedade constitui um dos pilares dessa seara jurídica, na medida em que a degradação atual ao meio ambiente provocará reflexos futuros preocupantes. Por outro lado, a excessiva poluição ambiental ameaça o mínimo existencial digno das gerações contemporâneas, violando, assim, o conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, o princípio da vedação do retrocesso.
Nesse contexto de degradação ambiental, a volatilidade axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana constitui uma verdadeira garantia social. A “evolução” da sociedade, gerando situações anteriormente não previstas, obriga o Direito atuar no sentido de se assegurar o bem comum e a justiça. Ainda segundo FENSTERSEIFER e SARLET (2012a, p. 60):
As dimensões dos direitos humanos e fundamentais, na sua essência, materializam as diferentes refrações do princípio da dignidade da pessoa humana, pilar central da arquitetura constitucional contemporânea, portanto, do Estado Socioambiental, reclamando uma compreensão integrada, desde logo incompatível com um sistema de preferência, em tese, de determinados direitos em relação a outros.
Os supramencionados autores se referiram ao Estado Socioambiental. Trata-se de um modelo estatal pautado no respeito ao meio ambiente e ao patrimônio sociocultural nacional. Alguns estados latino-americanos pareceram ter adotado o mencionado modelo em suas constituições. O assunto será tratado em tópicos posteriores.
2 O Conceito de Estado Socioambiental
A primeira consideração a ser feita é que o dito Estado Socioambiental não objetiva em verdade a desconstrução de modelos anteriores, como o Liberal ou Social. Também não visa a esvaziar os seus objetivos ou declará-los inúteis, de modo a afirmar que a proteção ambiental está acima de qualquer outro direito. Em suma, o Estado Socioambiental não tem como característica a ideia de que o meio ambiente sadio se encontra em uma espécie de hierarquia superior em relação aos demais direitos do ser humano.
Há várias outras designações para o mencionado modelo de estado, destacando-se: Estado Pós-Social, Estado Constitucional Ecológico, Estado de Direito Ambiental, Estado do Ambiente, Estado Ambiental, Estado de Bem-Estar Ambiental e Estado Sustentável (FENSTERSEIFER; SARLET, 2012a, p. 98). Na presente obra, adotar-se-á a terminologia Estado Socioambiental ou Estado Constitucional Ecológico, por serem as mais adotadas pela doutrina.
Segundo ÉDIS MILARÉ (2009, p. 863), o Estado Socioambiental se originou da percepção de que a degradação ambiental causada pelo ser humano seria capaz de comprometer-lhe a própria existência. Afirma o autor que chegamos a uma situação de perigo tão relevante que o Estado foi obrigado a intervir em defesa do meio ambiente sadio, a fim de garantir a existência das futuras gerações e assegurando-lhes um padrão mínimo existencial para sobrevivência. Destaca que a ameaça não se restringe apenas à segurança interna ou à propriedade, atingindo “bem jurídicos tradicionais” como a vida humana atual e a vida das gerações futuras, o que exige do Estado um comportamento diferenciado a respeito, com a introdução de princípios ecológicos fundamentais na Constituição.
A proposta do Estado Socioambiental é chamar a atenção para o fato de que todos os direitos do cidadão possuem uma dimensão ecológica, cuja análise é imprescindível para que se possa afirmar que houve total preenchimento de seu conteúdo normativo.
Um exemplo, já trabalho pela doutrina (FREITAS, 2012, p. 163 e MATEO, 2003, p. 51), dessa expansão semântica dos direitos assegurados, de modo a albergar uma dimensão socioambiental, é o direito à educação. O processo de formação humanística não deverá se pautar apenas em parâmetros individualistas ou mercadológicos. Vale dizer, a educação não é um direito que se volta tão somente para a inserção do indivíduo no sistema de produção. É preciso incutir-lhe a necessidade de proteção dos recursos naturais, de respeito às diferentes formas de vida e às futuras gerações. Não haveria assim que se falar em educação desprovida de parâmetros solidários e de sustentabilidade.
Além disso, BOSSELMANN (2010, p. 74) trata da compatibilidade entre o desenvolvimento sustentável e o raciocínio econômico dos direitos humanos. Ensina que a racionalidade econômica desses direitos favorece valores individuais e materiais, em detrimento dos valores coletivos e imateriais. Todavia, não seria correto afirmar que uma racionalidade ecológica dos direitos humanos inverteria essa ordem. Em arremate, consigna que “a relação entre os direitos humanos e o meio ambiente é determinada por sua racionalidade prevalecente, e não exatamente por raciocínio jurídico”.
TIAGO FENSTERSEIFER e INGO WOLFGANG SARLET (2012a, p. 18), ao definirem Estado Socioambiental, afirmam que ele representa uma evolução do Estado, considerado em si mesmo, ou seja, sem consignarmos qualquer adjetivação a ele. Trata-se de uma caminhada evolutiva, cujo adjetivo “socioambiental” constitui apenas mais um passo. Portanto, não podemos afirmar que é antagônico aos modelos anteriores, embora possa haver profundas diferenças entre eles:
A edificação do Estado Socioambiental de Direito, é importante consignar, não representa uma espécie de “marco zero" na construção da comunidade político-jurídica estatal, mas apenas mais um passo de uma caminhada contínua, embora marcada por profundas tensões, conflitos, avanços e retrocessos, iniciada sob a égide do Estado Liberal, muito embora suas origens sejam, em grande parte mais remotas.
ÉDIS MILARÉ (2009, p. 862/863) concorda que a nova proposta não significa o aniquilamento do Estado Social. Para justificá-lo, o autor parte dos elementos do Estado Constitucional, a saber: segurança, Estado de Direito e Democracia. A evolução do Estado Constitucional fez com que fosse agregado a esses elementos o Estado Social. A próxima etapa, que, ressalte-se, é considerada a última pelo doutrinador, é o Estado Ecológico, o qual surgiu em virtude da combinação de dois fatores: ameaça de destruição do meio ambiente e a necessidade de reação do Estado.
As mencionadas diferenças entre os Estados Liberal/Social e o Estado Socioambiental (sua fase evoluída, conforme afirmado) ocorrem devido a uma divergência nos parâmetros adotados por esses modelos para direcionarem e avaliarem sua própria atuação. Conforme destaca MICHAEL KLOPFER (2010, p. 43), o Estado Socioambiental é um modelo que almeja definir, como prioridade na atuação estatal, a incolumidade do seu meio ambiente, considerando-a não apenas sua tarefa, mas também utilizando-a como critério e meta procedimental de suas decisões.
SARLET e FENSTERSEIFERF (2012a, p. 13) resumem, com absoluta clareza e concisão, os objetivos do Estado Socioambiental:
Trata-se, em verdade, de agregar num mesmo projeto político-jurídico, tanto as conquistas do Estado Liberal e do Estado Social, quanto as exigências de valores que dizem respeito ao assim designado Estado Socioambiental de Direito contemporâneo. A adoção do marco jurídico-constitucional socioambiental resulta [...] da convergência necessária da tutela dos direitos sociais e dos direitos ambientais num mesmo projeto jurídico-político para o desenvolvimento humano em padrões sustentáveis, inclusive pela perspectiva da noção ampliada e integrada dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA).
De tudo o que foi exposto, verifica-se que o Estado Socioambiental constitui uma fase evoluída do Estado Social, não lhe sendo, assim, completamente antagônico. Pelo contrário, o modelo ecológico orienta suas ações partindo de diretrizes muito semelhantes àquelas adotadas pelo modelo social. O que os diferencia é o acréscimo, no modelo socioambiental, de uma dimensão ecológica a todos os direitos do ser humano, assegurados, expressa ou implicitamente, pela Constituição. Em decorrência disso, exigir-se-á do Estado uma atitude positiva frente ao quadro de degradação ambiental, pois o meio ambiente sadio constitui pressuposto para o atendimento dos demais direitos.
Não se trata, portanto, de um conflito de normas constitucionais asseguradoras de direitos. Vale dizer, o meio ambiente sadio e os demais direitos do cidadão não devem ser tratamos como se estivessem em antinomia. Aliás, a proposta do Estado Socioambiental é exatamente o oposto disso. Ao invés de travar uma batalha entre o meio ambiente e os demais direitos fundamentais, deve-se entender que o primeiro está incluído em cada um desses últimos.
Um simples exemplo proporcionará uma melhor compreensão do que foi dito. É comum a divulgação pela mídia e, até mesmo pelo próprio governo, da ideia de que a proteção ambiental constitui um entrave para o desenvolvimento social e econômico. Segundo afirmam, obras de infraestrutura, que assegurariam a melhoria na renda, educação, saneamento básico e saúde da população estariam sendo inviabilizadas pelos instrumentos garantidores do meio ambiente sadio, tais como o licenciamento ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental, a Reserva Legal, entre outros. No contexto do Estado Socioambiental, essa afirmação constituiria um verdadeiro paradoxo, pois, apenas com a observância de que a qualidade ambiental se encontra ínsita em todos os direitos, é que eles estariam, de fato, sendo atendidos.
Para haver comprometimento com o chamado desenvolvimento sustentável, o qual servirá de instrumento para que os problemas ambientais sejam enfrentados, é imprescindível que se opere uma correção no grave quadro de desigualdade quanto ao acesso, por boa parte da população brasileira, a seus direitos básicos. Aliás, essa pode ser considerada, em certa medida, uma das causas do alarmante grau de degradação ambiental que presenciamos hoje (FENSTERSEIFER; SARLET, 2012a, p. 13).
Nota-se, portanto, que, os direitos do ser humano e o meio ambiente sadio possuem uma dependência mútua. Não se auto excluem, como muitos se sentem tentados a afirmar. Pelo contrário, o meio ambiente sadio é um importante instrumento para, efetivamente, fazer com que os direitos do ser humano sejam cumpridos. Isso porque o comprometimento do Estado Socioambiental com o desenvolvimento sustentável não pretende sobrepor a proteção ambiental aos demais direitos. Pretende sim valer-se de todo o complexo de direitos do cidadão para implementar a incolumidade ambiental.
Por fim, cabe ressaltar que o Estado Socioambiental (ou Ecológico) é tema que ainda necessita ser difundido e debatido pela doutrina. É muito raro encontrar compêndio sobre Direito Ambiental ou Constitucional que trate do tema. Salvo por poucos autores, a abordagem do assunto continua a ser insuficiente. Todavia, crê-se que as circunstâncias fáticas atuais farão com o conceito seja difundido e analisado, passando a ser tratado, pela doutrina, com a relevância que demanda.
3 Proteção Ambiental e Ações Positivas do Estado
Outra importante característica do Estado Ecológico é a exigência de ações positivas na proteção ambiental, vale dizer, o Estado não deve apenas fiscalizar a atuação dos particulares, evitando que degradem o meio ambiente, mas deve também promover políticas públicas para recuperação de áreas deterioradas, além de campanhas de conscientização ambiental e da otimização dos instrumentos de proteção já existentes.
Trata-se de medida que o Estado Social não é capaz de satisfazer, conforme explica MICHAEL KLOPFER (2010, p. 46):
O princípio do Estado Social igualmente só permite derivar a proteção do meio ambiente como tarefa do Estado dentro de limites bastante estreitos. Porque o princípio do Estado social exige apenas a proteção de um núcleo, sem o qual uma ordem social orientada na ideia de justiça seria pura e simplesmente impensável. Nesses termos, só é possível derivar um dever de proteção do meio ambiente do princípio do Estado social na medida em que se trata da asseguração do „mínimo existencial ecológico.
Ao analisar a Lei Maior alemã, o mencionado jurista afirma que o alcance dos deveres jurídico-objetivos de proteção, ali positivados, referem-se apenas às interferências ilegais de terceiros e, ainda assim, somente àquelas nas quais o dano ambiental gera efeitos consideravelmente graves para a saúde humana. Daí decorre o entendimento de que o Estado Social não possui instrumentos suficientes de proteção.
MORATO LEITE (2003, p. 23) também tece críticas ao modelo social. Segundo o doutrinador, o Estado do Bem-Estar teria priorizado políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores de produção em detrimento da proteção do meio ambiente.
Vê-se assim que, enquanto Klopfer critica o modelo de um ponto de vista bastante técnico, discorrendo sobre as possibilidades de proteção por ele oferecidas no plano jurídicoconstitucional, Morato Leite destaca que os Estados Sociais vêm direcionando sua atuação de modo a marginalizar a questão ambiental. Verifica-se, assim, a existência de críticas tanto de ordem jurídica quanto de ordem ideológica ao modelo.
Aliás, interessa ressaltar que, para MORATO LEITE (2003, p. 22), o problema também deve ser observado sob o aspecto dos modelos econômicos. O modelo capitalista, calcado no individualismo, priorizando o acúmulo de riquezas materiais, é agressivo ao meio ambiente. O socialismo, por sua vez, também o é, visto que a doutrina se baseia em uma economia de escala, que, ademais, não permite sequer a participação popular, pela falta de um contexto de liberdade.
Conforme afirmado, a insuficiência dos modelos econômicos e estatais compromete não apenas a qualidade de vida da atual geração, mas também a existência das futuras. O modelo social, ao permitir a proteção ambiental dentro de núcleos demasiadamente estreitos, não é capaz de gerar uma situação de certeza ambiental. Apenas um Estado, cuja Constituição preveja deveres estatais específicos de proteção e que direcione sua atuação de modo a coaduná-la com esses deveres, poderá assegurar a manutenção da vida. A previsão constitucional assume inegável importância nesse contexto em virtude de sua estabilidade.
Uma Constituição é feita para durar por um número imprevisível de gerações. Se o Estado não impedir, hoje, a degradação do meio ambiente, em pouco tempo haverá perda do conteúdo normativo constitucional, visto que será impossível assegurar às futuras gerações o direito ao meio ambiente sadio. Daí decorria o dever estatal de prevenção e recuperação ambiental. Nas palavras de KLOPFER (2010, P. 46/47):
[...] na medida em que existem deveres de proteção deriváveis da Constituição, estes não vigoram somente em relação a pessoas que vivem atualmente, pois as garantias desdobram nesse tocante também em princípio uma ‘proteção do mundo subsequente’ (Nachweltschutz). É verdade que as gerações futuras não possuem direitos subjetivos de defesa. Porém, independentemente disso, o dever de proteção do Estado subsiste como emanação dos juízos de valor jurídico-objetivos da lei básica. Portanto, na medida em que os efeitos fáticos de ações relevantes ao meio ambiente forem suficientemente prognosticáveis e delas resultarem riscos inadmissíveis para futuras gerações, existe um dever do Estado de se contrapor-se (hoje) a esses riscos
Tem-se, assim, que é dever do Estado adotar medidas que garantam a qualidade de vida das futuras gerações, mesmo que estas, por ainda não existirem, não possuam direitos subjetivos. Aliás, não se pode falar que elas possuam sequer uma pretensão de direito, pois seus indivíduos não são determináveis e atribuir-lhes algum direito só seria concebível por meio de uma excessiva e frágil abstração. Ainda assim, é dever do Estado assegurar-lhes a existência, porque isso constituiu uma ideia que decorre da própria Constituição Socioambiental, a qual prevê os deveres de proteção.
A concepção ecológica de Estado majora as tarefas que lhe competem no que tange à garantia do bem-estar social. Isso porque os “valores da sociedade que se quer proteger estão vinculados agora aos interesses e beneficiários que ainda não participaram da comunidade política” (AYALA, 2012, p. 110), como as futuras gerações. Essa necessidade de preservação ambiental implica numa mudança de atitude estatal perante a degradação dos recursos naturais. Não deve ele mais se limitar a intervir na propriedade privada e na livre iniciativa, mas sim criar verdadeiras políticas públicas de sustentabilidade.
CANOTILHO (2009, p. 177/178) traz ainda a ideia de “sujeito geração”. Diante da percepção de que os comportamentos ecológicos da atual geração comprometem as condições de vida e, até mesmo, a existência das futuras, o sujeito relevante da proteção ambiental deixa de ser uma pessoa determinada ou um grupo determinável. Não se deve analisar o direito ao meio ambiente sadio sob uma ótica individualista, mas, sim, considerando seu caráter coletivo e solidário .
Como afirma o jurista alemão Michael Klopfer (2010, p. 47): “O Estado é o patrono decisivo do futuro”. Todas as pessoas que integram a geração atual, um dia, não mais existirão. Todavia, o Estado subsistirá. Por isso, é seu dever, por meio de medidas preventivas, fiscalizadoras, recuperadoras e de proteção, assegurar um meio ambiente sadio para as futuras gerações.
O Estado, em virtude de sua perpetuidade, é o ente mais indicado para assegurar-lhes esse direito. Além disso, para garantir a aludida perpetuidade, o Estado precisa assegurar-lhes esse direito. Em outras palavras, os Estados atuais devem levar em consideração esse dever, visto que eventual desobediência colocaria em risco a existência da população, o que, por conseguinte, comprometeria a subsistência do próprio Estado. Isso porque, de acordo com a doutrina clássica da Teoria do Estado, a população é um dos elementos estatais, ou seja, sem população, não há Estado. Michael Klopfer (2010, p. 40) afirma, inclusive, que a teoria clássica, para subsistir, precisa abranger também o meio ambiente. À teoria tripartite (território, soberania e população), seria incluído o meio ambiente sadio, que não ponha em risco a continuidade da existência do Estado.
Além disso, tal dever de proteção implicará, obrigatoriamente, na necessidade de prestação de contas. O Estado, deve-se frisar, não é proprietário dos recursos naturais. Como ensina FIORILLO (p. 23), a Constituição Federal, ao afirmar que o meio ambiente sadio é bem de uso comum do povo (art. 225, caput), provocou uma inovação revolucionária, pois previu um terceiro gênero de bens, que não se confunde com os bens públicos e menos ainda com os privados. Ao Estado cabe a gestão dos recursos, a fim de garantir tanto a qualidade de vida da população atual, quanto a existência das gerações vindouras. Por isso, deve o Estado prestar contas de suas atividades à população:
A inovação está na qualidade e na quantidade de medidas de controle. O Poder Público passa a figurar não como proprietário dos bens ambientais – águas, ar e solo, fauna e florestas, patrimônio histórico –, mas como um gestor ou gerente, que administra bens que não são dele e, por isso, deve explicar convincentemente sua gestão. A aceitação dessa concepção jurídica vai conduzir o Poder Público a ter que prestar constas sobre a utilização dos bens “de uso comum do povo (MACHADO, p. 90/91).
Aliás, entendemos oportuno destacar que diversos tratados e convenções internacionais consagram a necessidade de atuação estatal na proteção do meio ambiente, demonstrando, assim, que a ideia aqui exposta vem ganhando cada vez mais relevância no debate internacional. Transcrevemos, abaixo, alguns dispositivos:
· Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para impedir a poluição dos mares por substâncias que possam por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha, menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações legítimas do mar (Declaração de Estocolmo de 1972, Princípio 7)[3];
· Os Estados adotarão legislação ambiental eficaz. As normas ambientais, e os objetivos e as prioridades de gerenciamento deverão refletir o contexto ambiental e de meio ambiente a que se aplicam. As normas aplicadas por alguns países poderão ser inadequadas para outros, em particular para os países em desenvolvimento, acarretando custos econômicos e sociais injustificados. (Declaração do Rio de Janeiro de 1992, Princípio 11);
· Para conseguirmos nossos objetivos de desenvolvimento sustentado temos necessidade deminstituições internacionais e multilaterais mais efetivas, democráticas e que prestem contas (Declaração de Johannesburgo de 2002, item 31).
Ressalte-se que essa última Declaração alude ao dever dos Estados em se unirem, no âmbito internacional, para a proteção do meio ambiente, visto que a degradação ambiental extrapola as fronteiras nacionais. Tem-se aqui a consagração da ideia de que o Estado precisa agir não apenas no âmbito interno, mas também no internacional.
4 Possibilidade/Necessidade de Enquadramento das Diretrizes do Estado Socioambiental na Constituição da República Federativa do Brasil
De tudo o que foi exposto, percebe-se que o Estado Socioambiental tem como diretriz fundamental a inclusão do meio ambiente sadio no conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, propõe-se uma atuação estatal positiva, criando-se tanto instrumentos de proteção, os quais objetivam evitar a degradação ambiental, como instrumentos remediadores, que visam a recuperar o meio ambiente já degradado.
Para ÉDIS MILARÉ (p. 860/861), o Brasil não pode ser considerado um Estado Ecológico ou Socioambiental, senão vejamos:
Com o fato de haver recepcionado a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Federal de 1988 não pensou em caracterizar o Brasil como um Estado Ecológico. É laico, pluralista, neoliberal, desenvolvimentista, sempre em consonância com os blocos internacionais a que está aliado no momento.
[...]
O Estado brasileiro posicionou-se perante a questão ambiental como um ente que lhe faz concessões, abre-lhe espaço, sem todavia identificar-se com ela: trata-se de um entre muitos outros assuntos relevantes.
É possível aceitar que, ante a realidade nacional, mostra-se difícil qualificar de “ecológico” o Estado brasileiro. Se o fizermos, estar-se-ia analisando a situação apenas do ponto de vista teórico, negligenciando atitudes estatais, frequentemente divulgadas pela mídia, que em nada se coadunam com os preceitos do Estado Socioambiental.
Todavia, entende-se que não há impedimento constitucional para que se considere o Estado brasileiro como Socioambiental, sobretudo se considerarmos que esse modelo não significa, nos dizeres de Sarlet e Fensterseifer (2012a, p. 103), um “„marco zero" na construção da comunidade político-jurídica estatal”, mas apenas mais um passo na evolução do Estado.
Não se quer, com isso, afirmar que o Estado Socioambiental é meramente conceitual e que sua adoção não implicaria em qualquer alteração do texto constitucional. Pelo contrário, após aceito, seria imprescindível a ampliação dos mecanismos de proteção ambiental, bem como a criação de instrumentos recuperadores de áreas degradadas, além de uma possível reformulação de capítulos da Constituição Federal, especialmente aquele que se refere à ordem econômica, dentre outras mudanças.
Objetiva-se chamar a atenção para o fato de que o Estado Socioambiental não se mostra incompatível com os ditames constitucionais brasileiros, de modo que sua adoção não exigiria novo texto constitucional, nem reforma que lhe alterasse substancialmente o conteúdo.
CRISTIANE DERANI (1997, p. 241), em seu livro Direito Ambiental Econômico, afirma que há, na Constituição brasileira, compatibilidade entre os princípios da livre iniciativa e a proteção ambiental. Vale dizer, a Lei Maior veda que disputa de mercado acarrete esgotamento dos recursos naturais, de modo que o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não se excluem mutuamente, mas, pelo contrário, devem dialogar entre si.
A “conversão” do Estado brasileiro em socioambiental implicará mais numa mudança de paradigmas conceituais e culturais do que num processo de alteração legislativa. Isso ocorre sobretudo devido ao fato de que o princípio da dignidade da pessoa humana já está positivado na Lei Maior (art. 1º, III) e, ademais, já existe a previsão de alguns deveres estatais na defesa do meio ambiente, os quais precisarão, apenas, de ampliação e complementação.
Porém, haverá, sim, uma mutação constitucional de diversos dispositivos. Cumpre destacar que, para se afirmar a ocorrência de uma mutação constitucional, parte-se de uma “comparação temporal que conclua pela diversidade de compreensão de um mesmo enunciado normativo” (TAVARES, 2009, p. 85).
Essa mutação decorrerá do efeito irradiante do princípio da dignidade da pessoa humana, que atinge todos os demais direitos do cidadão. A partir do momento em que for percebida a necessidade de observância da qualidade ambiental para fins de preenchimento do conteúdo normativo desse princípio fundamental, todos os demais direitos precisarão considerar essa dimensão ecológica. Essa nova ótica a que deverá ser submetida toda e qualquer consideração sobre os direitos (e também deveres) do ser humano implicará, seguramente, em mutação constitucional, visto que os intérpretes da Constituição, sejam eles doutrinadores ou integrantes do Poder Judiciário, não poderão se esquecer do meio ambiente sadio quando analisarem-na.
Surge, então, o seguinte questionamento: se há substrato constitucional para que se caracterize o Estado brasileiro como Socioambiental de Direito, por que não encontramos, no plano fático, provas de que a qualidade ambiental está sendo tratada como integrante do princípio da dignidade da pessoa humana?
Nesse momento, é oportuno atentar para o fato de que os textos constitucionais, em regra, não criam instrumentos que garantam o cumprimento de seus dispositivos. Os demais ramos, hierarquicamente inferiores, costumam possuir meios instrumentalizadores (mesmo que autônomos), como é o caso do direito penal, que se vê instrumentalizado pelo processo penal. O Direito Constitucional, todavia, não possui uma garantia de que seus ditames serão respeitados.
O jurista alemão Konrad Hesse (1991, p. 19/20), que dissertou a respeito do tema da força normativa da Constituição, afirma que a Lei Maior logra sair da abstração para ver seus dispositivos serem, efetivamente, cumpridos quando há uma “consciência geral” da “vontade da Constituição”. Isso ocorre porque o Texto Constitucional não possui a capacidade de se tornar eficaz sem o concurso da vontade humana[4]
Assim, com base nessa preciosa lição, pode-se afirmar que, se já há, na Constituição Federal, positivação das principais diretrizes do Estado Socioambiental, a sua implementação, acreditamos, pode depender apenas da “vontade humana” e da “consciência geral da vontade da constituição” a que se refere o autor. Ou seja, o Estado Socioambiental não está longe da realidade constitucional brasileira e, em que pese a eventual necessidade de complementação textual da Lei Maior, as diretrizes desse modelo podem ser aplicadas sem necessidade de reforma constitucional, bastando, para isso, que haja uma consciência geral da verdadeira extensão do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana, que depende da qualidade ambiental para ver-se preenchido.
Considerações Finais
Conclui-se assim que o modelo socioambiental é compatível com a Constituição Federal brasileira. É preciso que se atente para a “vontade da Constituição”, em virtude da significativa escassez de instrumentos de eficácia que ela possui. Vale dizer, a eficácia da Lei Maior depende de atitude social, jurídica e estatal. A previsão expressa da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III) já seria, por si só, suficiente para que se argumentasse a compatibilidade do modelo ecológico com o ordenamento constitucional brasileiro.
Isso porque uma das principais características do Estado Socioambiental é a percepção de que o mínimo existencial digno depende diretamente da preservação dos recursos naturais. Não é possível o alcance do bem comum e a fruição de uma existência digna num ambiente carregado de poluentes. A degradação ambiental afeta o direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, entre outros. Importa destacar ainda que a violação desses direitos atinge, sobretudo, as populações marginalizadas e vulneráveis, aumentando a exclusão social e mitigando a possibilidade de autodeterminação dessas comunidades.
Se “o Estado é o patrono do futuro” (KLOPFER, 2010, p. 47), cabe a ele garantir a existência das futuras gerações e o bem estar das atuais. Aliás, o Estado é o ente mais indicado para tanto, na medida em que, enquanto as gerações são provisórias, ele é perpétuo.
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[1] Artigo também publicado nos Anais do XXII Congresso Nacional do CONPEDI – São Paulo
[2] Em virtude das limitações de cunho metodológico deste artigo, não é possível analisar as experiências latino-americanas no Estado Ecológico. Todavia, remete-se o leitor ao texto da Constituição do Equador de 2008, o qual já no preâmbulo celebra a natureza e a pacha mama, afirmando que elas são vitais para o povo equatoriano. Ademais, no art. 1º, dispõe que: “Los recursos naturales no renovables del territorio del Estado pertenecen a su patrimonio inalienable, irrenunciable e imprescriptible”. Ao longo de todo texto constitucional, há referências à proteção ambiental e às comunidades tradicionais. A Constituição se encontra disponível na internet, no sítio transcrito a seguir: <http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf>, Acessado em 30 de Agosto de 2013.
[3] Para que o leitor possa conhecer a legislação completa, seguem os endereços eletrônicos acessados: <www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc>;<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?id o=conteudo.monta&idEstrutura=18&idConteudo=576>;<www.mma.gov.br/estruturas/ai/_arquivos/decpol.doc >, todos acessados em 29 de agosto de 2013.
[4] Por oportuno, transcreve-se o texto: “[..] a força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente a uma dada realidade. A Constituição jurídica logra converter-se, ela mesma, em força ativa, que se assenta na natureza singular do presente (individuelle Beschaffenheit der Gegenwart). Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional -, não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Essa vontade de Constituição origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside, igualmente, na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada dos fatos (e que, por isso, necessita de estar em constante processo de legitimação). Assenta-se também na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa vontade adquire e mantém sua vigência através de atos de vontade. Essa vontade tem consequência porque a vida do Estado, tal como a vida humana, não está abandonada à ação surda de forças aparentemente inelutáveis. Ao contrário, todos nós estamos permanentemente convocados a dar conformação à vida do Estado, assumindo e resolvendo tarefas por ele colocadas. Não perceber esse aspecto da vida do Estado representaria um perigoso empobrecimento de nosso pensamento. Não abarcaríamos a totalidade desse fenômeno e sua integral e singular natureza. Essa natureza apresenta-se não apenas como problema decorrente dessas circunstâncias inelutáveis, mas também como problema de determinado ordenamento, isto é, como problema normativo”.
Mestre em Direito Negocial Pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduado pela Universidade Estadual de Londrina
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ESTEVES, Marcos Guilhen. Estado ecológico: conceito, características gerais e compatibilidade com a Constituição Federal brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47235/estado-ecologico-conceito-caracteristicas-gerais-e-compatibilidade-com-a-constituicao-federal-brasileira. Acesso em: 22 nov 2024.
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