Resumo: decorre do art. 113 do Código Civil que a boa-fé deve ser empregada na interpretação do negócio jurídico. Trata-se de norma que emerge especialmente da práxis, de modo que seu estudo deve passar, necessariamente, pela leitura jurisprudencial – jurisdicional e arbitral – que é feita dela. É justamente a tal tarefa que se dedica esta artigo.
Palavras-chave: direito civil; boa-fé; interpretação do negócio jurídico; jurisprudência; arbitragem.
Introdução
Este trabalho se propõe, primeiramente, a desenvolver uma perspectiva útil e realista da boa-fé e julga necessário, para que se possa desenvolver uma perspectiva útil e realista do instituto, uma pesquisa jurisprudencial, visto que a jurisprudência tem um papel proeminente na aplicação da boa-fé, inclusive interpretativa. Para desenvolver este trabalho, utilizaram-se acórdãos do STJ e de Tribunais de Justiça estaduais, além de laudos arbitrais. Por fim, exporemos os resultados que ilustram aspectos relevantes da boa-fé interpretativa, além de delinear tendências de tribunais específicos.
Poucos julgados poderiam ser mais ilustrativos do regramento da boa-fé que o presente:
"AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de obtenção de patrocinadores. Cunho eminentemente empresarial, celebrado entre duas empresas jurídicas de natureza paritária. Existência do contrato incontroversa. Discussão sobre a interpretação de duas cláusulas aparentemente contraditórias. Interpretação que deve ser favorável à pretensão da autora, diante do comportamento concludente das partes durante a execucão do contrato denunciado pela ré no ano de 2005. Princípio da boa-fé objetiva. Existência de pagamento após a extinção do contrato, que constitui elemento valioso para exata interpretação das cláusulas contradições. Venire contra factum proprium. Comportamento contraditório não tolerado pelo direito. Ação procedente. Recurso provido em parte."[1]
A lide pode ser assim resumida: a Playworld Empreendimentos Comerciais e de Participações Ltda. celebrou contrato de prestação de serviços com a Serra Azul Water Park S/A, responsável pelo empreendimento do famoso parque aquático Wet'n Wild São Paulo, por meio do qual aquela se comprometia a buscar patrocinadores para o dito parque, mediante recebimento de comissão sobre o valor do patrocínio. O contrato tinha vigência de 12 meses, prorrogáveis. Durante a vigência do contrato, a contratada obteve patrocínio da Nestlé, que rendeu ao parque cerca de R$150.000,00 por ano. Duas cláusulas, porém, estavam em aparente contradição: a 3 "f" e a 4 "h", aqui transcritas:
3 "f": "A Playcorp terá direito ao recebimento das comissões dos contratos assinados dentro do prazo de validade deste, até o prazo final do pagamento dos patrocínios, bem como da negociação para renovação desses patrocínios, mesmo que este acordo venha a ser rescindido pelos motivos acima estipulados, salvo venha a se comprovar posteriormente que algum ato ou omissão tenha prejudicado Wet'n Wild."
4 "h": "A Playcorp tem preservados, durante a vigência deste ajuste, os direitos de renovação dos contratos de parcerias concluídas no decorrer da exclusividade e ao recebimento da respectiva comissão."
Como vê-se, a primeira cláusula daria a entender que a Playcorp teria direito à comissão pelo patrocínio (que perdurava ainda na data do julgamento) mesmo após a denúncia do contrato, que ocorreu em 2005, enquanto a segunda dá a entender o contrário. A Playcorp então ajuizou ação de cobrança pela comissão devida após o término do contrato. A sentença de primeira instância julgou improcedente a ação. A autora, inconformada, ajuizou apelação, que foi julgada procedente pela Segunda Seção de Direito Privado do TJSP, em 23 de agosto de 2012, com voto vencido do Desembargador Percival Nogueira.
O caso é paradigmático por duas razões principais. Em primeiro lugar, o Desembargador Francisco Loureiro salienta, no começo de seu voto, que tanto autora quanto ré são empresas que atuam em situação paritária, em que nenhuma delas pode ser considerada vulnerável. A constatação de que os contratantes atuam em condições relativamente paritárias aumenta a auto-responsabilidade de cada um deles, diminuindo a relevância e a abrangência do dever do juiz de utilizar a boa-fé para estabilizar o sinalagma contratual.
Em segundo lugar, trata-se de um litígio em que a questão interpretativa é, de fato, o ponto fulcral, e é resolvida por meio da boa-fé. Argumenta o voto vencedor que, dada a contradição entre as cláusulas, é necessário recorrer às circunstâncias, por conta do princípio da boa-fé, para determinar qual interpretação é correta. Essa é uma consequência do princípio da materialidade, e, aí, a boa-fé assume seu importante papel de permitir ao intérprete transcender as formas e atentar para a situação materialmente estabelecida. Ocorre, nesse ponto, conquanto não seja usada essa terminologia, uma passagem da primeira para a segunda fase do processo hermenêutico. Isto é, a constatação de uma imperfeição no objeto de interpretação ocasiona o abandono da fase meramente recognitiva e passa-se à complementar. Estudando, então, o comportamento das partes após a denúncia do contrato, verificou-se que a Serra Azul Water Park S/A continuou a pagar à Playcorp a comissão contratualmente estipulada e sequer pediu repetição do indébito, o que parece sugerir (embora a ré tenha alegado erro) que, pelo menos durante esse período, e, supostamente, também no momento da celebração do contrato, sua intenção, pelo menos aquela que pode ser aferida objetivamente, era a de pagar a comissão mesmo após a denúncia. O desembargador invoca, ainda, o instituto do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento inconsistente, e, assim, efetiva um instituto decorrente da boa-fé por meio da interpretação. Por tudo isso, o recurso é provido no que diz respeito às quantias devidas pelos exercícios financeiros de 2008 e 2009 (mas não aquelas posteriores, por conta de inexistirem, nos autos, dados sobre a permanência do patrocínio), com a condenação ao seu pagamento.
Nos casos descritos a seguir, o TJSP fez uso da interpretação segundo a boa-fé para, de algum modo, conferir uma interpretação razoável ou segundo bom-senso a um negócio jurídico. Os casos têm em comum o uso engenhoso e eficaz do dispositivo do art. 113 e o fato de ilustrarem como a boa-fé pode ter impactos concretos mesmo quando atua da forma mais pura possível como cláusula geral, isto é, ainda sem se especificar como alguma regra mais específica.
Na Apelação Nº 14911[2], a MWM Auto Center Ltda. ME moveu ação de cobrança contra Liberty Paulista Seguros S/A. Segue-se a ementa:
"Apelação. Ação de cobrança. Autorização da seguradora para que oficina credenciada efetuasse reparo em veículo de segurada. Comunicação dúbia da seguradora deve ser interpretada conforme boa-fé (art. 113 do Código Civil). Seguradora somente se compromete ao limite do valor autorizado. Dano moral à pessoa jurídica inexistente. Recurso parcialmente provido."
Ocorre que a empresa autora havia requerido autorização à seguradora para a realização de reparos em um automóvel, tendo posteriormente recebido desta um fax intitulado "autorização de reparos e faturamentos". A seguradora, entretanto, deu-se conta depois de que o sinistro não tinha cobertura, e recusou-se a realizar o pagamento, mesmo após efetuado o reparo. Pois bem, nota-se que o fax recebido pela MWM Auto Center Ltda. é uma declaração de vontade plenamente idônea a sinalizar que o sinistro seria coberto. Por meio dele, gerou-se uma expectativa legítima de que o pagamento seria efetuado. Se houve erro do declarante, não seria legítimo esperar que a empresa autora o conhecesse. A confiança de que os reparos seriam pagos é, assim, tutelada pela boa-fé, como reconheceu o Relator Manoel de Queiroz Pereira Calças, que determinou o pagamento do valor à MWM Auto Center Ltda.
Na apelação nº 0002073-10.2011.8.26.0664[3], a Andrea Novello Benatti Veículos Me. moveu execução contra Araújo e Filhos, Indústria e Comércio de Móveis Ltda, posteriormente impugnada por embargos à execução. Segue a ementa:
"Embargos à execução. Sociedade embargante que afirma não ter anuído à confissão de dívida firmada por seu representante legal. Ilegitimidade passiva para figurar na ação executiva. Sentença. Procedência. Apelação do embargado. Autos que não foram instruídos com todos os documentos relevantes à solução da controvérsia. Ônus processual do embargante, que ensejaria a rejeição da pretensão. Vício suprido em Segundo grau. Sociedade que é avalista de notas promissórias que também embasam a execução. Confissão de dívida que prevê a existência da garantia. Não pode o devedor, que é representante da pessoa jurídica, apegar-se a suposta ausência de anuência da sociedade, como forma de eximi- la da posição de garante prevista no instrumento. Interpretação do negócio conforme a boa-fé. Art. 113 do CC. Legitimidade passiva configurada. Recurso provido."
Discute-se, no caso, a legitimidade passiva, já que se executa dívida decorrente de notas promissórias que teria sido assinada apenas pelo sócio da ré, Valdir Balbino da Araújo, e não pela sociedade, que figura como avalista. De fato, não constam duas assinaturas nas notas promissórias (uma do devedor, uma do avalista), mas apenas a do devedor. Entretanto, o devedor em questão é também representante legal da sociedade que figura como avalista, de modo que suas assinaturas se confundem. Uma interpretação de acordo com a boa-fé não poderia permitir que um vício de forma, que não obsta à manifestação de vontade que evidentemente foi realizada tanto pelo devedor quanto pela avalista, impeça a execução da dívida. "Não pode o devedor", escreve o desembargador, "que age também na qualidade de representante da pessoa jurídica, buscar agora interpretação desvirtuada daquele instrumento de confissão". Mais uma vez, então, por meio da boa-fé, transpõem-se as limitações da forma para atingir a matéria do negócio, coíbe-se o dolo e adota-se a interpretação mais razoável.
No Agravo de Instrumento 900365-0/6, Lopes Consultoria de Imóveis Ltda. (Lopes) propôs ação de obrigação de não fazer contra JES Consultoria Imobiliária Ltda. (JES) A ementa é:
"-A cláusula de não concorrência é possível, não contraria a lei, nem a Constituição e só deve ser afastada quando for ilimitada, sem prazo ou não contiver previsão de compensação financeira ao profissional.
-A obrigação de não concorrer é pessoal, mas se o obrigado ingressar em sociedade e, através dela, praticar atos que infrinjam aquela obrigação de não fazer, ela fica também impedida de praticá-los, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva, que instrui os negócios jurídicos e os contratos."
Marcelo Silva Pereira, sócio da JES, trabalhou com a Lopes durante um determinado período de tempo, e, decorrido esse período, assinou um contrato pelo pelo qual se comprometia a não concorrer no mercado explorado por sua anterior empregadora. A JES, posteriormente, atuou no mercado de consultoria imobiliária. De fato, reconhece-se que essa sociedade, não tendo celebrado qualquer contrato de tal natureza com a Lopes, não teria, em princípio, qualquer obrigação de não concorrer. Deve-se considerar, porém, que a JES foi criada com o intuito de permitir que Marcelo Silva Pereira, que detém 99% de suas cotas, atuasse nesse mercado. A despeito de serem os dois pessoas distintas, materialmente, o que ocorre é que Marcelo Silva Pereira continua prestando serviços de consultoria, efetivamente violando o contrato previamente celebrado. É o que reconhece o Relator Silva Rocha Gouvêa, invocando a interpretação de boa-fé. No plano formal, essa decisão poderia ser justificada de duas maneiras. Por um lado, o que ocorre é bastante similar à desconsideração da pessoa jurídica (prevista, em sua teoria maior, no art. 50 de nosso Código Civil). Por outro, também é nítido que o efeito atingido pelo desembargador decorra, sim, da boa-fé em função hermenêutica: um intérprete razoável será capaz de perceber que o contrato firmado entre Marcelo Silva Pereira e a Lopes Consultora tinha por finalidade evitar que ele concorresse ainda quando atuasse por meio de uma pessoa jurídica, e que, se tivessem previsto a situação, a natureza do contrato dá a entender que as partes teriam expressamente previsto essa consequência.
O United Nations Convention on Contracts for the International Sale of Goods (CISG) é um código-convenção datado de 11 de april de 1980, formulado junto à Comissão das Nações Unidas sobre Comércio Internacional (UNICITRAL)[4], ratificado pelo Brasil em 4 de março de 2013. Seu Artigo 7(2)[5] estabelece a boa-fé como princípio geral interpretativo de todas as relações governadas pelo código, o que dá ensejo à utilização desse cânone hermenêutico em diversas decisões envolvendo o CISG. Três delas foram selecionadas para análise nesta seção.
No caso dos rolos de folhas de metal, julgado por um tribunal arbitral de Viena[6], uma empresa austríaca celebrou um contrato em que se obrigava a vender rolos de metal para uma empresa alemã. A entrega dos bens foi realizada, ao que a empresa compradora os revendeu a uma terceira, situada em Portugal, que, notando defeitos, recusou-se a recebê-los. A empresa alemã então notificou a vendedora austríaca, que, entretanto, recusou-se a ressarci-la, alegando ter sido a notificação intempestiva. A empresa alemã então iniciou um procedimento arbitral contra a austríaca, exigindo indenização. Como as partes optaram pela a aplicação da lei austríaca, o CISG era também aplicável, estando em vigor na Áustria desde 1989.
O contrato estabelecia que a devolução dos bens só seria possível se feita imediatamente após seu recebimento, ou até dois meses depois disso, no caso de defeitos ocultos. Essa notificação, porém, só foi realizada meses mais tarde. Entretanto, após o recebimento da reclamação do comprador pelo vendedor, continuaram eles em contato, e este chegou até a fazer afirmações das quais, segundo o laudo, "[o comprador] poderia inferir que o vendedor não se utilizaria da alegação de intempestividade com relação à reclamação". O árbitro entende que esse comportamento desperta uma confiança legítima de que esse recurso de fato não será utilizado pelo vendedor. Trata-se, portanto, de interpretar as declarações do vendedor de acordo com a boa-fé (e venire contra factum proprium especificamente, como reconhece o laudo) como um ato jurídico de renúncia ao direito de rejeitar notificações intempestivas.
O resultado a que chega o árbitro decorre da interpretação do negócio como feita por um sujeito razoável, ciente das circunstâncias que o circundam. É, portanto, uma aplicação da norma de interpretação segundo boa-fé, coerente com o proposto neste trabalho.
No caso do metal bruto, julgado pela Corte Arbitral da Câmara Internacional de Comércio[7], uma empresa coreana obrigou-se a vender a uma empresa tcheca certa quantidade de metal bruto. O produto foi despachado 5 dias depois da data contratualmente estipulada, e navio que levava carregamento afundou, não alcançando, portanto, seu destino. O vendedor iniciou procedimentos arbitrais para exigir o pagamento. Como as partes optaram pela a aplicação da lei austríaca, o CISG era também aplicável.
A boa-fé é empregada no laudo para a interpretação do comportamento das partes após a expedição das mercadorias. Ocorre que o vendedor, após despachá-las, tinha a obrigação contratualmente estabelecida de enviar uma notificação ao comprador, mas não o fez regularmente. Meses depois, o comprador notificou o vendedor de que não receberia mais as mercadorias, em razão do atraso. Porém, de acordo com os Artigos 47 e 49 do CISG, caso o vendedor tenha cumprido sua obrigação de despachar a mercadoria, o comprador deve fixar um período de tempo durante o qual deverá esperar o cumprimento integral do contrato, antes do qual não pode denunciá-lo. O vendedor alega que, como esse período não foi estipulado, a denúncia é inválida. O tribunal arbitral entende, porém, que a confusão foi causada pelo próprio vendedor, que não notificou regularmente o comprador a respeito do despacho das mercadorias; e que, mesmo que tivesse feito, uma pessoa razoável não teria fixado esse prazo em mais de 10 ou 14 dias, que já teriam decorrido quando da denúncia do contrato pelo comprador. Essa denúncia era, então, válida, e não havia, para ele, qualquer obrigação de pagar o preço.
No caso, o recurso à boa-fé serve para flexibilizar a literalidade do contrato. Prevendo o comportamento hipotético das partes, não de acordo com sua vontade declarada — que não dispunha inicialmente a respeito da situação — mas de sua vontade presumida de acordo com a boa-fé, o intérprete elimina uma incerteza do negócio jurídico e resolve a lide.
Por fim, no caso do silício metalúrgico[8], uma empresa da China continental obrigou-se a vender 300 toneladas de silício metalúrgico a outra, situada em Hong Kong. A vendedora não entregou os bens e, mesmo após negociações entre as duas companhias, e a compradora iniciou procedimentos arbitrais junto à CIETAC, pleiteando indenização pelos danos sofridos. Aplicou-se ao caso a legislação da China continental, e, subsidiariamente, o CISG.
A empresa vendedora alegou que não efetuou a venda em razão de a empresa compradora não ter cumprido com sua obrigação de emitir um título de crédito para o pagamento, o que, de acordo com o costume internacional, deve ser feito antes de a vendedora começar a preparar a venda. No caso, porém, a compradora tinha motivos para crer que a vendedora poderia não estar em condições de adimplir o contrato, o que, para o árbitro, justificava que ela não preparasse o título de crédito. Não caberia à vendedora, então, usar isso como motivo para não cumprir, por sua vez, com sua própria prestação, de modo que ela deverá responder pelos danos causados.
Nesse caso, ocorre um conflito entre costumes e boa-fé, e o intérprete prefere a solução prescrita pela boa-fé, afirmando, inclusive, que só assim poder-se-á encontrar a solução justa. Isso confirma a solução aqui apresentada para esse tipo de antinomia.
CONCLUSÃO
O emprego jurisprudencial da boa-fé gera grupos de casos similares, dos quais depreendem-se regras, denominadas concretizações da boa-fé, que podem ser aplicadas por subsunção. Podemos mencionar, entre elas, a culpa in contrahendo, a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, o tu quoque, o exercício inútil danoso, o dolo agit qui petit quod statim redditurus e a desproporcionalidade entre vantagem auferida e sacrifício imposto à contraparte. A boa-fé também dá origem aos deveres laterais de informação, lealdade e proteção, com origem na doutrina alemã. Todas essas aplicações da boa-fé, de importância, em boa medida, histórica, emergiram da sua aplicação jurisprudencial. Espera ter-se demonstrado, neste trabalho, que também em julgados recentes tem sido possível verificar que essas figuras – às vezes isoladamente, às vezes em conjunto com outras – vêm sendo empregadas de modo a obter resultado útil, dando concretude ao art. 112 do Código Civil.
REFERÊNCIAS
Doutrina
L. Dhooge et al., The Interpretative Turn in International Sales Law: An Analysis of Fifteen Years of CISG Jurisprudence, Northwestern Journal of International Sales Law and Business, n. 34, pp. 301 e 307.
Jurisprudência
6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0032902-40.2009.8.26.0309, Relator Francisco Loureiro, 23/08/2012.
21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação no 0002073- 10.2011.8.26.0664, Relator Virgilio de Oliveira Junior, 03/09/2012.
29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 900365- 0/6, Relator Silvia Rocha Gouvea, 08/08/2005.
Casos arbitrais
China International Economic & Trade Arbitration Commission (CIETAC), CISG/2000/02, árbitro não divulgado, 11/02/2000.
Court of Arbitration of the International Chamber of Commerce, 7645, árbitro não divulgado, março de 1995.
Internationales Schiedsgericht der Bundeskammer der gewerblichen Wirtschaft, SCH-4318, árbitro não divulgado, 15/06/1994.
[1] 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0032902-40.2009.8.26.0309, Relator Francisco Loureiro, 23/08/2012.
[2] 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação com Revisão nº 981150- 0/7, Relator Pereira Calças, 24/09/2008.
[3] 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação 0002073-10.2011.8.26.0664, Relator Virgilio de Oliveira Junior, 03/09/2012.
[4] L. Dhooge et al., The Interpretative Turn in International Sales Law: An Analysis of Fifteen Years of CISG Jurisprudence, Northwestern Journal of International Sales Law and Business, n. 34, pp. 301 e 307.
[5] O texto completo do dispositivo referido é: "Questions concerning matters governed by this Convention which are not expressly settled in it are to be settled in conformity with the general principles on which it is based or, in the absence of such principles, in conformity with the law applicable by virtue of the rules of private international law."
[6] Internationales Schiedsgericht der Bundeskammer der gewerblichen Wirtschaft, SCH-4318, árbitro não divulgado, 15/06/1994.
[7] Court of Arbitration of the International Chamber of Commerce, 7645, árbitro não divulgado, março de 1995.
[8] China International Economic & Trade Arbitration Commission (CIETAC), CISG/2000/02, árbitro não divulgado, 11/02/2000.
formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com estágio na Universidade Livre de Berlim. Já fez pesquisa nas áreas de teoria geral do direito privado e filosofia do direito. Atualmente é escrevente técnico judiciário em gabinete de desembargador na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRADO, Arthur Cristóvão. Uma análise jurisprudencial da boa-fé na interpretação negocial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47253/uma-analise-jurisprudencial-da-boa-fe-na-interpretacao-negocial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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