RESUMO: O presente trabalho objetivou analisar a relação entre o meio ambiente equilibrado e fundamento da dignidade da pessoa humana, no ordenamento jurídico pátrio. Durante o desenvolvimento do trabalho foi realizada pesquisa bibliográfica das questões pertinentes ao tema, tais como: meio ambiente, dignidade da pessoa humana, direito fundamental. Esta análise tem caráter totalmente qualitativo, porque se procurou conhecer a natureza do objeto de estudo. Ao final concluiu-se que uma forma eficaz de garantir a dignidade da pessoa, alcança-se com a concretização do direito fundamental do meio ambiente seguro e equilibrado.
Palavras chave: ambiente, dignidade da pessoa humana, direito fundamental.
INTRODUÇÃO
A idéia de se tecer um trabalho acadêmico, com o tema “A dignidade da pessoa humana e a proteção ao meio ambiente”, surgiu em meio da necessidade de transformação das más ações da sociedade quanto à sustentabilidade ambiental.
Percebe-se a importância do estudo das normas constitucionais pertinentes à temática, pois um dos grandes desafios da atualidade consiste exatamente na proteção jurídica ambiental, visto que a espécie humana e outros tipos de vida correm o risco de serem extintas.
O propósito de elaboração deste trabalho é meramente acadêmico, no qual se pretende expor algumas idéias e abordagens sobre o assunto. Como ponto de partida desta pesquisa, mister fazer estudo relacionado ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, inserida na Constituição Federal de 1988, tendo as suas bases eminentemente teóricas e nos moldes de uma investigação focada em determinado comportamento social pré-existente em relação ao meio ambiente.
Este trabalho tem por escopo sustentar didaticamente a existência de uma ética ambiental emancipatória, especificamente fundada no princípio da Dignidade Humana expressa na Constituição Federal brasileira de 1988. A partir das considerações anteriores, se apresentará uma análise da ética ambiental sob a perspectiva da Constituição brasileira, como elemento conscientizador da preservação do meio ambiente.
Tendo em vista a degradação do meio ambiente nacionalmente, que vai desde ruas, valas e balneários entulhados de lixos, poluição sonora e visual e falta de sensibilização da população em relação às consequências futuras das ações realizadas atualmente, como o desperdício de água, fumaças decorrente de queimadas e o lixo em lugares indevidos, é necessário uma análise sendo contundente uma pesquisa relacionada às causas e às consequências da degradação ambiental, conforme o principio da Dignidade Humana para demonstrar a população sobre a ética ambiental para uma melhor qualidade de vida para a população roraimense, explorando os benefícios da ética e da moral quanto ao relacionamento interpessoal na sociedade, prevenindo assim futuros prejuízos sociais e propiciar uma mudança dos maus hábitos e ações da sociedade.
Portanto, faz-se necessário compreender o Princípio da Dignidade Humana assegurada na Constituição Federal brasileira de 1988 e relacionar o Princípio da Dignidade Humana à ética ambiental, apresentando as causas e asconsequências da degradação ambiental na sociedade e verificar as vantagens da observância do princípio da Dignidade da Pessoa Humana pela sociedade, para um meio ambiente sustentável.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 ÉTICA E MORAL
A princípio, faz-se necessário distinguir ética de moral, pois desde os séculos passados até os dias atuais, muitas pessoas confundem os dois termos, que são etimologicamente diferentes e de significação assemelhada.
Conforme Nalini (2006), ética vem do grego ethos e significa ‘morada’, lugar onde se habita, tendo sido usada também para dizer ‘modo de ser’ ou ‘caráter’. Por outro lado, moral – que provém do latim mores – se refere aos hábitos ou costumes da pessoa. Corroborando a ideia, Vázquez (2005) afirma que “a ética é aquela que se coloca na condição de ciência do comportamento moral dos homens em sociedade, ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano”.
Nesse sentido Damas (s.d) afirma que,
Tem por objeto próprio de estudo o conjunto de regras de comportamento e modos de vida do homem em sede social. Assim, a ética se propõe ao exame de um comportamento moral pré-existente dentro de uma determinada sociedade, onde se procura revelar e compreender a origem, condições e razões daquele modelo de ação, resultante que fora da reiteração de hábitos aceitos e consolidados socialmente.
Ainda conforme Damas (s/d) é preciso entender o significado da palavra ética, antes de aprofundar na ética ambiental, sendo importante demonstrar que os propósitos capitalistas de fato constatados que encaminham o Planeta Terra para a insustentabilidade física, justamente a partir da inauguração de uma maneira mais apurada de conhecer que denominamos de “ciência moderna” ou mundo capitalista. Mas se o sistema capitalista chega às raias da autofagia, porque não exercitarmos a “manipulação do próprio veneno”, ou seja, devido a carência da ética ambiental, a sociedade cada vez mais se encontra afastada da subjetividade e dos valores, levando à super exploração de recursos e ao desequilíbrio dos ecossistemas naturais.
Nesse passo, Comparato (2006) complementa afirmando que,
Para que possamos entender qualquer elemento da biosfera, e em especial o homem, é indispensável enxergá-lo holisticamente (holos, na língua grega, é um advérbio que significa em sua totalidade); portanto, não apenas sob o aspecto estrutural, mas também funcional. Em vez de decompor as partes do todo e analisá-las em separado, é preciso considerar a totalidade em sua organização completa, bem como entender o seu relacionamento com o mundo exterior.
Segundo Damas (s/d) no epicentro do atual estágio de capitalismo, individualismo e de apropriação ilimitada de bens, o sentimento geral é de que dificilmente se concretizaria comportamento moral respeitoso à lógica de conservação do meio ambiente, em face justamente da enorme disparidade social existente entre as mais diversas classes sociais, em vista de que sustentabilidade sugere ainda compartilhamento e solidariedade com o outro.
2.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Benevides (s/d) cita que a geração mais jovem, no Brasil, que não viveu os anos da ditadura militar certamente terá ouvido falar do movimento de defesa dos direitos humanos em benefício daqueles que estavam sendo perseguidos por suas convicções ou por sua militância política, daqueles que foram presos, torturados, assassinados, exilados, banidos, mas talvez não saibam como cresceu, naquela época, o reconhecimento de que aquelas pessoas perseguidas tinham direitos invioláveis, mesmo que julgadas e apenadas, continuavam portadores de direitos e se evocava, para sua defesa e proteção, a garantia dos direitos humanos, o direito a ter direitos.
Nunes (2002) relata que a República Federativa do Brasil constitui um Estado Democrático de Direito estabelecido topograficamente em sua Constituição, por meio de seu artigo 1o, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um principio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos.
A constitucionalização do principio da dignidade da pessoa humana modifica, em sua raiz, toda a construção jurídica: ele impregna toda a elaboração do direito, porque ele é o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é o principio havido como superprincipio constitucional, aquele no qual se fundam todas as políticas estratificadas no modelo de Direito plasmado na formulação textual da constituição. (ROCHA, 1999)
Corroborando o raciocínio, Benevides (s/d) cita que os Direitos Humanos são universais e naturais. São universais no sentido de que aquilo que é considerado um direito humano no Brasil, também deverá sê-lo com o mesmo nível de exigência, de respeitabilidade e de garantia em qualquer país do mundo, porque eles não se referem a membro de uma sociedade política ou a um membro de um Estado; eles se referem à pessoa humana, na sua universalidade. Também são chamados de direitos naturais, porque dizem respeito à dignidade da natureza humana. São naturais, ainda, porque existem antes de qualquer lei, e não precisam estar especificados numa lei, para serem exigidos, reconhecidos, protegidos e promovidos.
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como principio matriz da constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos direitos e garantias fundamentais como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo sistema jurídico brasileiro”. (PIOVESAN, 2009)
Sarlet (2003) ratifica, citando que a dignidade da pessoa humana está vinculada à ideia de que não é possível a submissão do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Elevá-la como direito significa que o homem é o centro do universo jurídico.
2.3 O MEIO AMBIENTE
Trennepohl (2008) cita que é fato que o homem por muito tempo tem revelado preocupação com o meio ambiente, pois tal fato está estritamente ligado à história das civilizações e que por vezes o desequilíbrio ambiental gerou guerras por áreas mais prósperas, fazendo com que o homem tivesse um domínio ilimitado da natureza ocasionando a degradação ambiental.
Ainda conforme Trennepohl (2008) é certo que, diante de tal quadro, propostas e mais propostas surgiram com o fim de solucionar o problema ambiental, abrangendo aspectos físicos e políticos. A legislação brasileira, a exemplo, e mais especificamente no art. 225 da Constituição Federal, considera o meio ambiente um direito fundamental, dispondo que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Nesse sentido, Molinaro (2007) afirma que o meio ambiente é tratado como sendo um bem a ser protegido constitucionalmente, sendo um bem de uso comum do povo e necessário à sadia qualidade de vida, ou seja, todos têm o direito e o dever de usufruir e proteger os recursos naturais inerentes ao meio ambiente. Sendo assim, representa a interação da sociedade e do Estado, corporificando a participação democrática nas questões ambientais, justificando o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, consequentemente, a própria vida. Vê-se, portanto, que a norma busca resguardar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.
Posto isto, percebe-se a importância do estudo das normas constitucionais pertinentes à temática, pois um dos grandes desafios da atualidade é a proteção jurídica ambiental, visto que a espécie humana e outros tipos de vida correm o risco de serem extintas. É fato que a compreensão do novo paradigma do Estado Democrático de Direito e da teoria dos direitos fundamentais tornam-se imprescindíveis para uma proteção jurídica ambiental efetiva e mais ampla.
Conforme ensina Terence Trennepohl (2008),
Inovando brilhantemente, a nossa Carta Magna trouxe um capítulo especifico sobre o assunto, voltado inteiramente ao meio ambiente, definindo-o como sendo direito de todos e lhe dá a natureza de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao poder público e à coletividade o dever de zelar e preservar para que as próximas gerações façam bom uso e usufruam livremente de um meio ambiente equilibrado. (TRENNEPOHL, 2008)
Feitas as considerações, temos que a relevância do tema em comento reside na preocupação mundial com a defesa do meio ambiente e com os constantes debates jurídicos acerca das consequências oriundas do desequilíbrio ambiental que provoca a modificação do quadro histórico, visto que é cada vez mais constante o desaparecimento de culturas, estabelecimento de regras, extinção de espécies e o massacre da população mundial. Essas sequelas refletem o profundo desrespeito aos limites do desenvolvimento e a natureza.
2.4 MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
“O direito ao meio ambiente equilibrado e sadio compreende a vida e sua qualidade para a população presente e futura, sendo indispensável para que todos os demais direitos humanos fundamentais se concretizem.” (THOMASI, 2008)
Segundo Machado (2000), o direito intergeracional ao meio ambiente sadio e equilibrado é fundamental, até porque o legislador em outros dispositivos da Carta Magna o erigiu à constitucional, além do que se traduz em um direito coletivo e difuso como facilmente se verifica nas disposições que possibilitam a utilização de ação popular e ação civil pública na defesa dos mesmos.
Conforme Thomasi (2008), o direito ao meio ambiente sadio constitui um problema mundial, que diz respeito à geração presente como as futuras que sofrem as consequências da perda da biodiversidade e a conservação das populações tradicionais, já que cada ação que interfira na natureza é importante na manutenção da qualidade de vida.
A declaração de Estocolmo de 197 foi o primeiro documento internacional que fez referência ao direito intergeracional, prescrevendo “que o homem tem a solene responsabilidade de proteger e melhorar o meio ambiente para a atual e futuras gerações.” A partir desse momento então, o meio ambiente começou a ser erigido à categoria de direito humano, apesar de não haver expressa disposição legal.
Posteriormente, o princípio 1º da Declaração do Rio de Janeiro/925 enunciou: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito à vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.
Segundo THOMASI (2008) é certo que o conceito de meio ambiente e saúde são indissociáveis, tanto que a norma legal assim prevê, já que o meio ambiente vai influenciar na qualidade de vida das pessoas e consequentemente determinar quem vai ter uma boa saúde ou não. Por sua vez o conceito de saúde diz respeito a uma série de fatores que determinam o bem estar do indivíduo, englobando o meio ambiente.
Ainda conforme Thomasi (2008) percebe-se facilmente a relação entre degradação ambiental e a saúde ou qualidade de vida da população. Até porque saúde como define a Organização Mundial de Saúde, não quer dizer falta de patologia, mas sim um “estado de completo bem-estar físico, mental e social, não consistindo, portanto, apenas ausência de doença ou enfermidade, tanto que atual Constituição Federal aderiu a tal conceito, como se extrai de seu art. 196: “a redução a riscos de doenças e de outros agravos.”
Nessa baila, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. º 6938/81) ainda relaciona os conceitos de meio ambiente e saúde quando dispõe no Art. 3º que “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde (grifo-se), a segurança e o bem-estar da população.”
A perda de qualidade de vida e saúde humana ocorreram a partir da Revolução Industrial, onde o que importava era a industrialização e sua consequente produção. Posteriormente, a globalização acentua mais esta problemática, até pelo consumismo desenfreado, que incentiva cada vez mais a fabricação em grandes escalas.
Segundo Rios e Derani (2005) os pobres estão mais expostos aos riscos decorrentes da localização de suas residências da vulnerabilidade destas moradias a enchentes, desmoronamentos e à ação de esgotos a céu aberto. “Há consequentemente forte correlação entre indicadores de pobreza e a ocorrência de doenças associadas à poluição por ausência de água e esgotamento sanitário ou por lançamento de rejeitos sólidos, emissões líquidas e gasosas de origem industrial.” (THOMASI, 2008)
Dentre as razões para que isto ocorra pode se afirmar que nestas áreas o valor econômico das terras é mais baixo, além do que a “ignorância” da população propicia a maior facilidade de instalação, seja pela falta de conhecimentos técnicos, seja pela ausência de oposição, acostumados que estão a não serem ouvidos em suas reivindicações.
De acordo com Thomasi (2008) o sinal de que existe conexão entre proveito de pessoas e terra. Geralmente os índios são acometidos das maiores desgraças ambientais, tais como contaminação dos rios, lixões e incineradores, dentre tantos. Sem levar em consideração o transporte transfonteiriço de produtos tóxicos que normalmente são levados para países subdesenvolvidos.
Também, conforme Rios e Derani (2005) estão incluídos nos casos de discriminação, aqueles trabalhadores que se sujeitam a laborar em empresas poluidoras, por uma questão de sobrevivência, sem pensar nos direitos trabalhistas e de segurança mínima de qualidade de vida. Além de inúmeras vezes, também permitir que sua família ali atue.
Ainda conforme Rios e Derani (2005), na periferia dos grandes centros urbanos constata-se o crescimento desordenado das favelas, destituídas de condições mínimas de urbanização que se concentram em espaços vazios, coligadas ao racismo, onde inúmeros indivíduos vivem.
A própria Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6938/81) condiciona a qualidade de vida ao ambiente equilibrado à dignidade humana, quando assim determina:
Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (grifo nosso).
Por esta razão, a rede brasileira de Justiça Ambiental define injustiça ambiental como:
Princípio 1º: Entendemos por injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos sociais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.
Conforme Thomasi (2008), somente a dignidade da pessoa humana é capaz de conceber direitos, garantindo aos cidadãos as demais ordens legais, sejam elas, sociais, culturais ou econômicas, as quais englobam o meio ambiente equilibrado e saudável, moradia condigna, bem como boas condições de trabalho propiciando uma melhor qualidade de vida e consequentemente uma boa saúde.
Ainda segundo Thomasi (2008), o cidadão tornou-se peça fundamental nessa discussão, pois conceito está atrelado ao respeito aos direitos humanos fundamentais, ou seja, sua participação e a construção de seu próprio destino, vez que o que está em jogo, literalmente, a sua garantia de uma vida digna e saudável. Assim, o grande desafio do século XXI reside no fato “de mudar o sistema de valores que está por trás da economia global, de modo a torná-lo compatível, com as exigências da dignidade humana e da sustentabilidade ecológica” (KRAEMER, s.d).
Defendendo a idéia que a percepção ambiental resolveria à problemática, Sandra Faggionato a definindo como “uma tomada de consciência do ambiente pelo homem, ou seja, como se autodefine perceber o ambiente que se está localizado, aprendendo a protegê-lo e cuidar da melhor forma”. Isto porque sem o meio ambiente equilibrado e sadio, não há como cumprir os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e ao bem estar, além de que aquele depende daqueles para terem eficácia e respeitarem a dignidade da pessoa humana, como valor primordial.
Assim, foi possível verificar ao longo do trabalho, que existe uma não efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, pois parte da população nacional não respeita e não defende o meio ambiente, prejudicando assim, a sociedade em geral, violando, dessa forma, a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a Constituição Federal, especificamente no art. 225, considera o meio ambiente direito fundamental, dispondo que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com efeito, Ramos (2009) versou sobre questões pertinentes à dignidade da pessoa humana e aos seus mecanismos concretizadores, no campo do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental. Nesse contexto, analisaram-se elementos referentes aos princípios e a seus aspectos jurídicos, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana, na condição de valor intrínseco a todos ser humano, afirmando que tal postulado, como instrumento assegurador de uma existência digna, deve ter assegurado a sua presença em variados elementos, que assegurem a sua concretização, deixando evidente o seu caráter multifacetário.
Ramos (2009) destaca, também, a preocupação do constituinte originário com o meio ambiente, ao abordar em diversos momentos, na Constituição, a questão da qualidade ambiental e ao prover variados mecanismos para assegurá-la. Apontou a existência da degradação ambiental sendo um fator capaz de agravar a violação dos direitos humanos, e como estes não podem concretizar-se enquanto a degradação persistir: destaca a necessidade de se conciliar o desenvolvimento com a preservação ambiental.
Ramos (2009) enfatizou, ainda, a necessidade da participação popular em todo o processo de preservação ao meio ambiente. Com efeito, referido autor aponta as mudanças trazidas para a propriedade privada diante do enfoque atualmente dado à sua função social. Verifica, ainda, que os elementos referentes à função social da cidade e às necessidades humanas que precisam ser atendidas a fim de se alcançar, dentro do horizonte citadino, o bem-estar de seus ocupantes, e de efetivamente consolidar o princípio da dignidade da pessoa humana.
3 CONCLUSÃO
A Constituição Federal brasileira de 1988 tem como escopo, sem dúvida, a promoção do bem comum, vez que no próprio preâmbulo enfatiza que o Estado brasileiro destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Com efeito, a expressão direitos humanos entendida por parte da doutrina, como direitos inerentes à pessoa humana, são tidos como ressalvas e restrições ao poder do Estado em interferir nas liberdades pessoais, expressas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, destinados a fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todo ser humano manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais.
Nesse passo, na esfera do meio ambiente, a dignidade da pessoa humana deve ser efetivada, conforme o artigo 225 do texto constitucional, sendo necessário haver renovação da ética ambiental, onde o comportamento humano se amolde à natureza, conscientizando-se e agindo de forma a melhorar a vida global de todos, respeitando a sua saúde e, portanto, sua dignidade como pessoa humana, ou em outras palavras, adotar-se uma visão holística, já que é impossível separar injustiça social da ambiental
Portanto, a dignidade da pessoa humana é alcançada, dentro do espaço urbano, quando se tem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, vez ambos são premissas dependentes.
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Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliziane Chagas. A dignidade da pessoa humana e a proteção ao meio ambiente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47257/a-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-protecao-ao-meio-ambiente. Acesso em: 22 nov 2024.
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